Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 532/25.8T8STR.E1

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Apelação Proc. 532/25.8T8STR.E1 Rel. ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

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Relação - Apelação n.º 532/25.8T8STR.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou a presente acção contra LX Investments Partners, S.à.r.l, formulando os seguintes pedidos:

a) Ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor nada lhe deve;

b) Ser a Ré condenada a reconhecer que o valor de € 50 683,06 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), penhorados e entregues à Ré no âmbito do processo executivo 410/10.8... que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Entroncamento, são propriedade exclusiva do Autor;

c) Ser a Ré condenada a pagar au Autor a quantia de € 50 683,06 (cinquenta mil seiscentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, no essencial, que:

- em processo executivo no qual a R. é exequente foram penhoradas contas bancárias cujo saldo pertence ao A., o qual não era naquele processo executado.

- intentou embargos de terceiro no qual se reconheceu a sua propriedade, mas que acabaram por improceder por caducidade.

- o saldo das contas foi transferido para a R..

Foi depois proferido despacho com o seguinte dispositivo:

«julgo verificada a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial».

Considerou, para tanto, que existia identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a presente acção e os embargos de terceiro que a A. intentara, e no qual se «conheceu do mérito dos embargos, absolvendo os Embargados do pedido por intempestividade do direito de ação». Isto porquanto o Ac. do TRE proferido naqueles embargos considerou «que o prazo para a dedução de embargos é extintivo do respetivo direito potestativo de ação, tratando-se, pois, de um prazo de caducidade nos termos do art. 344.º, n.º 2 do Cód. Civil (revestindo, assim, natureza substantiva e não processual). Ora, entendendo que estava ultrapassado o prazo para o Embargante, aqui Autor, deduzir embargos de terceiro, decidiu aquele tribunal superior que o direito (potestativo) de ação do demandante para exigir o levantamento das penhoras e a restituição do valor dos saldos penhorados estava extinto, justamente, por efeito da caducidade».

Desta decisão foi interposto o presente recurso, formulando o A. as seguintes conclusões:

a) O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na exceção dilatória de caso julgado, por ter sido proferida uma decisão, nos embargos de terceiro, que julgou os mesmos intempestivos, não efetuou uma correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 202.º, ambos da CRP, ex vi artigos 346.º e 349.º, este a contrario sensu e 580.º, todos do CPC.
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b) Naqueles autos executivos, em que o Recorrente era terceira perante o seu objeto, mesmo que os embargos de terceiro tivessem sido rejeitados por não haver probabilidade séria de existência do direito por si invocado, poderia ela propor ação para obter a declaração da titularidade do seu direito sobre a coisa apreendida, reivindicando-a (cfr. n.º 1 do artigo 344.º e artigos 345.º e 346.º, todos do CPC).

c) Qualquer decisão proferida no apenso de embargos de terceiro daqueles autos executivos, que não fosse uma decisão proferida sobre o mérito da causa, como é manifestamente o caso da douta decisão que foi junta com a petição inicial, que julgou os embargos intempestivos, formou apenas caso julgado formal (cfr. artigo 349.º, a contrario sensu, e n.º 1 do artigo 620.º, ambos do CPC).

d) Enquanto o caso julgado material decorre de decisões de mérito sobre a relação material controvertida, apreciando, no todo ou em parte, os seus elementos, com a procedência total ou não da ação, tendo eficácia obrigatória dentro do processo e, dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC, fora dele (cfr. n.º 1 do artigo 619.º do CPC), o caso julgado formal decorre de decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, vinculando apenas no próprio processo em que a decisão foi proferido.

e) Face ao caso julgado meramente formal em se traduz o douto Acórdão de Évora daqueles embargos de terceiro, assistia e assiste ao Recorrente a possibilidade de recorrer a ação declarativa ou outro meio processual que entenda melhor servir o seu propósito, em ordem a fazer valer o reconhecimento da sua posse e direitos dela decorrente sobre o dinheiro em causa, cuja entrega foi ordenada naqueles autos executivos, mais a mais na medida em que a interposição desta lide é posterior à prolação e ao trânsito em julgado da douta Sentença que indeferiu os embargos de terceiro.

f) O Tribunal a quo ao dissidir como fez, e com o devido respeito, decidiu mas mal no entendimento do Recorrente pois, tendo aquele incidente sido objeto de decisão que julgou a sua intempestividade, a sua pretensão em ver o dinheiro que foi desapossado – e que alega ser sua propriedade - voltar à sua posse poderia ser conhecido em ação declarativa proposta nos Tribunais cíveis.

g) Nesse sentido depõe o facto do terceiro potencialmente lesado pelo ato de entrega em processo executivo não estar sujeito a qualquer ónus de embargar, não sendo citado nem notificado naquele processo sob qualquer cominação caso não embargue (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-2021, Processo n.º 1736/18.5JAPRT-A.P1).

h) Daí decorre que, não havendo embargos de terceiro, tal apenas acarretará a preclusão, naquele processo executivo, de um direito processual cujo exercício até se poderia revelar, ou não, mais vantajoso para o terceiro lesado, mas sem que se possa falar, não sendo eles deduzidos ou mesmo sendo eles indeferidos liminarmente, sem apreciação do seu mérito, de um caso julgado a impor-se numa ação declarativa posterior ou de um qualquer efeito preclusivo para além daquele processo executivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2022, Processo n.º 846/18.3T(OVR-C.P1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-2018, Processo n.º 1301/12.0TVLSB.L1-1).

i) In casu, não há qualquer caso julgado material a levar em conta relativamente à douta Sentença que recaiu sobre os embargos de terceiro e, na verdade, só aquele imporia a sua força obstativa ao Tribunal a quo na apreciação da lide, pois aquele caso julgado, a existir, teria definido os termos para o direito concretamente aplicável à relação material do litígio.
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j) A Doutrina e a Jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurado processualmente como incidente da instância, os embargos de terceiro continuam a manter uma estrutura de ação declarativa, ação declarativa essa que poderá ser apresentada em Juízo de forma autónoma em relação a qualquer processo executivo, mesmo que nestes tenha havido indeferimento liminar daqueles, pelo que, se o Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal não fez aquela definição, o Tribunal a quo nunca correria o risco de a fazer em termos diversos, postergando os valores constitucionais da confiança e segurança jurídicas que se ligam à figura do caso julgado material (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-05-2021, Processo n.º 4171/20.1T8LSB.L1-2), impondo-se-lhe materialmente a apreciação jurisdicional desta lide.

k) Ao Tribunal a quo, perante (autoridade de) o caso julgado da douta Sentença que indeferiu os embargos de terceiro por intempestividade, vinculado a acatar o que nela ficou definido, fosse ou não aquela uma decisão de mérito, impor-se-á a apreciação da relação jurídica material apresentada pelo Recorrente, ainda que preliminarmente à ação declarativa propriamente dita, e que aquela douta Sentença não definiu – vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-06-2019, Processo n.º 355/16.5T8PMS.C1

l) A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, anulando a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, lhe impunha o seu recebimento, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final.

Citada, a R. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Assim, importa avaliar se a decisão proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado material impeditivo do prosseguimento do presente processo.

III. Os factos relevantes têm natureza processual, reconduzindo-se aos elementos indicados no relatório e ao teor do Acórdão do TRE que decidiu os embargos de terceiro, e do qual se retira, nomeadamente, que:

« … a questão a decidir é a seguinte: Saber qual a natureza e efeitos da caducidade do direito de acção, correspondente aos embargos de terceiro. (…)

Ora, nos autos, está em causa a intempestividade dos embargos de terceiro (…) por desrespeito ao prazo previsto no art. 3440 no 2 do CPC. (…)

Entendemos que a defesa, através da caducidade do direito de acção, constitui uma excepção peremptória inominada (e não dilatória).

É que, o prazo para a dedução da acção dos embargos de terceiro é de natureza substantiva (e não processual), ou seja, é um prazo impeditivo do próprio direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, provocando a caducidade do direito. (…)
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Em suma:

O prazo do artigo 3440 n02 do CPC de caducidade do direito, correspondente aos embargos de terceiro, constitui assim, um requisito material do direito potestativo de acção, o que significa que é um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito.

Como excepção peremptória importa a absolvição do pedido e não permite a aplicação do no 3 do artigo 2780 do CPC (que apenas se destina a exceções dilatórias). (…)

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo os embargados do pedido, por intempestividade do direito de acção».

IV.1. Os embargos de terceiro constituem formalmente um incidente, mas correspondem estruturalmente a uma verdadeira acção declarativa [1], visando permitir a terceiro defender a sua posse ou direito afectado por penhora ou acto judicial de apreensão ou entrega de bem sobre o qual incide aquela posse ou direito (art. 342º n.º1 do CPC).

O seu cerne radica, sempre, na afirmação de um direito [2] do embargante que é oponível à intervenção judicial. A invocação desse direito constitui o momento essencial da causa de pedir dos embargos. Dado que a discussão tem esta causa de pedir e segue uma forma contraditória comum, com igualdade de armas (art. 348º n.º1 do CPC), a decisão que avalie o direito do embargante pode formar caso julgado material.

Esta asserção é expressamente afirmada no art. 349º do CPC, segundo qual a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

O caso julgado é também extensivo à posição dos embargados quando, nos termos do art. 348º n.º2 do CPC, o embargante invoque a sua posse e os embargados peçam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens ou do direito de propriedade da pessoa contra quem a diligência judicial foi promovida.

2. A previsão daquele art. 349º do CPC é clara: o caso julgado material apenas se forma sobre a existência e titularidade do direito invocado pelo embargante (ou embargado, nas condições já referidas) [3]. O caso julgado não decorre, pois, apenas ou primacialmente a partir da avaliação do mérito da causa, mas apenas da avaliação do mérito da causa que se reporte à existência ou titularidade do direito invocado pelo embargante (ou embargados, se for o caso). O que significa, de um lado, que a discussão sobre o alcance do conceito de «mérito da causa» é irrelevante. Pois, de outro lado, essa avaliação do mérito (relevante para efeitos de caso julgado) apenas ocorre quando for avaliada a posse ou o direito material de que o embargante sustenta ser titular e que seria ofendido pela diligência judicial contestada.

Por isso se afirma que a avaliação do caso julgado (material, com efeitos extraprocessuais) depende da consideração dos fundamentos invocados pelo embargante, e que, de acordo com esses fundamentos (delimitados pelo art. 342º n.º1 do CPC), o caso julgado terá o seguinte alcance:
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- se os embargos se fundarem em direito substantivo do embargante, ficará assente a existência ou inexistência deste direito;

- se se fundarem na sua posse, ficará assente que o terceiro era ou não possuidor [4];

- se for invocado o direito de propriedade (ou outro direito real de gozo) do embargado (ou da pessoa contra quem tiver sido dirigida a diligência), ficará assente que este é ou não o titular do direito invocado [5].

Tudo o mais fica fora do âmbito do caso julgado material. Como refere Marco Carvalho, «se o tribunal não se chegar a pronunciar sobre a titularidade do direito de fundo […] nada impede o embargante de intentar uma acção» [6].

Adoptando este ponto de vista, torna-se patente que o Acórdão proferido nos embargos de terceiro não avaliou o direito que o embargante invocou, na sua existência ou titularidade: não aferiu se o direito aos valores depositados existia e, existindo, se pertencia ao embargante.

Com efeito, e atendendo aos termos (documentados) dos embargos de terceiro, verifica-se que a primeira instância julgou verificada a caducidade dos embargos de terceiro por não ter sido respeitado o prazo legal durante o qual os embargos deveriam ter sido intentados, nos termos do art. 344º n.º2 do CPC. Porém, e ao abrigo de outra norma legal, também avaliou o mérito dos embargos, avaliação que fez prevalecer sobre aquela caducidade. Foi apenas este aspecto (a possibilidade de se avaliar o mérito, apesar daquela caducidade) que foi impugnado no recurso e, como efeito dos limites deste recurso, o Acórdão do TRE apenas avaliou «a natureza e os efeitos da caducidade do direito de acção» (v. a delimitação do objecto do processo que consta daquele Acórdão).

Em conformidade com esta realidade processual, aquele Acórdão passou a avaliar exclusivamente esta questão, atinente a uma condição de admissibilidade da acção: verificou que estava em causa um prazo de caducidade do direito de acção. Apenas avaliou, assim, a relação processual, não se tendo debruçado sobre a relação material. Atendendo a estes termos, a avaliação que realizou não se enquadra no regime do art. 349º do CC, não correspondendo a nenhuma das situações em que o caso julgado material se forma.

3. É certo que se afirma de forma consistente que aquele prazo de caducidade constitui um prazo substantivo, configurando uma excepção peremptória, e extingue o direito (potestativo) de acção. Aditando-se ainda, como também faz aquele Acórdão, que se trata de «um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito». A asserção é, em termos gerais, correcta, Mas carece de contextualização e compreensão específica no quadro dos embargos de terceiro, quadro no qual surge tal afirmação.

A caducidade reporta-se ao direito sujeito a um prazo estabelecido para o seu exercício, direito que, não exercido em tal prazo, se extingue (art. 298º n.º2 do CC). O prazo fixado no referido art. 344º n.º2 do CPC ajusta-se a esta noção, podendo ser qualificado como um prazo de caducidade. Importa, porém, definir qual o direito a que aquela norma processual se dirige e, assim, delimitar o direito que se extingue pelo decurso do prazo que aquela norma prevê.
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O que conduz a um resultado que se tem por inequívoco e claro: o direito que está em causa é o direito de deduzir oposição por embargos ao acto processual ofensivo do direito do embargante. Só está em causa um «prazo para a oposição a um acto judicial» e assim apenas o correspondente direito processual. Já o direito substantivo que pode sustentar materialmente os embargos não fica sujeito a esse prazo. Ou, de forma mais ampla, não é ao exercício em geral desse direito que aquela norma se dirige. O exercício de tal direito substantivo está sujeito em geral a outras condições (que variam com o regime do próprio direito que for invocado [7]). Apenas uma sua específica forma de invocação, como meio de oposição ao acto processual ofensivo, se sujeita ao prazo curto em causa. Ou seja, a caducidade do direito de acção por embargos não envolve a caducidade do direito de acção em geral nem, muito menos, a caducidade do direito substantivo.

Esta asserção justifica-se considerando:

- o sentido formal da norma, mormente a partir da sua letra, objecto e inserção sistemática, é claro: apenas regula o prazo de exercício do direito de oposição por embargos. E inexiste qualquer regra ampliativa do alcance deste regime

- a existência de um prazo curto para esta forma de tutela do direito justifica-se por se tratar de reagir contra outra acção pendente (na qual se pratica o acto ofensivo) e reacção que nela provoca perturbações sérias, destacando-se a suspensão automática do processo onde o acto ofensivo está em causa, quanto aos bens em discussão (art. 347º do CPC). A necessidade de regularizar a situação com celeridade impõe que a reacção do lesado, perturbadora, ocorra em prazo curto (e, aliás, com o limite da venda ou adjudicação dos bens - art. 344º n.º2 do CPC) [8]. Esta razão justificativa do regime não vale para outras formas de reacção nem para o exercício, em geral, do direito ofendido. Acresce que este meio de reacção se projecta directamente na acção onde se realiza a intervenção processual ofensiva (mormente determinando, em caso de procedência dos embargos, o levantamento do acto ofensivo), o que já não ocorre com a acção comum. Também assim se justificando naquela, mas não nesta, um prazo curto de reacção.

- de modo paralelo, pode dizer-se que as razões de segurança e certeza que justificam a caducidade prevista naquele art. 344º n.º2 do CPC só valem perante os embargos e a acção conexa (execução, no caso), já não tendo qualquer papel perante a acção comum.

- deve levar-se ainda em conta que aquela caducidade ocorre quer o ofendido tenha interposto intempestivamente os embargos de terceiro, quer não os tenha chegado a intentar. Pelo que o prazo vale sempre que seja realizada diligência ofensiva do direito de terceiro. Ora, uma caducidade genérica, derivada dessa regra, não se coaduna com o regime geral. Com efeito, e como já se referiu, o exercício do direito substantivo invocado (que pode ter a mais variada natureza) sujeita-se a outras regras (próprias do seu regime). Inexiste razão para essas regras serem abandonadas no caso de o bem sobre o qual incide o direito ser objecto de acto processual ofensivo. Seria incompreensível que o prazo geral da acção possessória (art. 1282º do CC) deixasse de valer quando ocorresse uma lesão processual da posse. Ou, mais grave, que os direitos reais, por imposição legal imprescritíveis (art. 1313º e 1315º do CC), passassem a «prescrever» (caducar) no caso de ocorrer uma sua lesão processual. Como se afirmou no Ac. do TRG de 06.02.2014 (proc. 232/09.6TBFLG.G1) «é inadmissível pensar-se que, se não propuser os embargos naquele prazo ele [o ofendido] fica definitivamente impedido de defender o seu direito» [9].
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- o próprio CPC admite expressamente o recurso aos meios comuns quando não sejam intentados embargos, ou a sua instauração não seja já possível (em que o direito de acção em causa caducou, pois), como resulta dos art. 840º e 841º do CPC, e já que expressamente pressupõem a reivindicação do bem penhorado (e que estas normas valem para os casos em que não foram deduzidos embargos ou, se o foram, decaíram sem a avaliação de mérito suposta no art. 349º do CPC, deriva do regime do art. 347º do CPC: de outro modo o processo seria suspenso e não seria possível a venda).

- destas norma derivas, também, a ideia de que os embargos de terceiro não constituem uma forma obrigatória de reacção contra a ofensa processual. O lesado pode sempre recorrer aos meios comuns. A utilização dos embargos de terceiro constitui mera faculdade, e não meio exclusivo de reacção. O próprio art. 342º do CPC refere que o terceiro «pode» (e não «deve») embargar [10]. Na verdade, o direito de acção é expressão adjectiva do direito substantivo exercido. No caso, a oposição por embargos representa apenas uma faceta especial daquele direito de acção, limitado a determinada situação (ofensa processual do direito) e, sobretudo, a certa forma específica de reacção (reacção contra aquele acto processual, em conexão com o próprio processo onde o acto foi praticado). O seu regime já não regula o direito de acção nos demais aspectos.

- o próprio facto de o prazo ser tratado como judicial (v. art. 138º n.º4 do CPC) tende a significar que se trata de prazo que visa a específica acção em causa, não o direito em si.

- a compreensão desta caducidade nos moldes expostos tem ainda apoio no art. 346º do CPC. Admite-se dominantemente que a caducidade em causa pode ser conhecida oficiosamente na fase preliminar dos embargos [11], podendo constituir fundamento da sua rejeição. O regime daquele art. 346º do CPC (que expressamente reafirma a possibilidade de apelo aos meios comuns em caso de rejeição dos embargos) é justificado, maioritariamente, pela ideia de que o carácter meramente sumário da avaliação preliminar (assente num juízo de probabilidade séria - art. 345º do CPC) não deve excluir o direito, impedindo uma avaliação mais segura em acção posterior. Esta razão não vale para a caducidade pois ela não vai ser reavaliada na posterior acção. A sua avaliação, sumária ou não, é definitiva. Pelo que daqui deriva que a caducidade dos embargos de terceiro apenas afecta este procedimento especial em causa, e não os demais meios de reacção. Princípio este que tanto vale para a caducidade afirmada naquela sede liminar como para a caducidade afirmada na decisão final (inexiste razão para distinguir).

4. Confirma-se, pois, que a caducidade em causa respeita apenas ao direito processual de propor os embargos de terceiro [12]. Já não afecta o direito substantivo invocado, o qual sobrevive àquela caducidade e, assim, também persiste o direito de o actuar judicialmente (art. 2º n.º2 do CPC).

O que isto revela é que aquele Acórdão avaliou a caducidade do direito de acção relativo aos embargos, não do direito substantivo invocado. Este não foi avaliado. O que está ainda reflectido no próprio dispositivo pois pese embora se absolva do pedido, também se afirma expressamente que tal deriva da «intempestividade do direito de acção», deixando claro que se avalia apenas a extinção deste direito de acção. Tal deriva igualmente dos fundamentos da decisão, onde se avalia apenas aquela caducidade. Acresce que o próprio pedido de que se absolve constitui apenas o pedido de levantamento da penhora (a devolução dos bens é mero reflexo daquele levantamento), o qual não envolve por si qualquer exclusão do direito substantivo invocado.
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Pelo que se não formou caso julgado material, à luz daquele art. 349º do CPC (existe apenas caso julgado formal: art. 620º do CPC) e inexiste por essa via obstáculo à nova acção. Como refere L. de Freitas, «a caducidade em que a sentença [ou, no caso, também o Acórdão] se baseou não impede a propositura de uma nova acção cuja propositura não esteja dependente do prazo excedido» [13] (em termos válidos para o actual regime processual).

Não pode, pois, manter-se a decisão impugnada.

5. Decaindo no recurso, suporta a recorrida as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.

V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrida.

Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

António Fernando Marques da Silva - relator

Maria João Sousa e Faro - adjunta

Ana Pessoa - adjunta

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1. A asserção é pacífica, embora também se reconheçam especificidades à acção (mormente, corre por apenso; existe uma fase preliminar; o objecto é limitado; o caso julgado conhece regras específicas).↩︎

2. Incluindo na designação a posse, cuja natureza como direito real ou mera realidade de facto (com efeitos jurídicos) é discutida.↩︎

3. Também se discute se este caso julgado material também vale para a posse. A discussão não releva no caso (em que não foi invocada a posse), dela se abstraindo no texto.↩︎

4. Admitindo, o que como já se disse não é pacífico, que a posse é abrangida pelo caso julgado.↩︎

5. V. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 689.↩︎
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6. Embargos de terceiro, Almedina 2026, pág. 310 nota 985.↩︎

7. Notando-se que o regime vigente não estabelece limitações à natureza dos direitos que podem ser invocados; estes definem-se penas pela sua lesão pelo acto processual («qualquer direito», na fórmula do citado art. 342º n.º1 do CPC).↩︎

8. Aliás, esta situação impõe ainda outras especificidades, como seja a realização de uma avaliação inicial do direito invocado, que inexiste em geral (art. 345º do CPC) - e que se justifica também para evitar perturbações sem base suficiente.↩︎

9. In 3w.dgsi.pt - local a que se reportam as demais citações de acórdãos.↩︎

10. Assim, Marco Carvalho, cit., pág. 295.↩︎

11. A única voz discordante parece pertencer a R. Pinto, A acção executiva, AAFDL 2023, pág. 754.↩︎

12. Em fórmula lapidar, já o Ac. do TRC de 01.04.2008 (proc. 5166/06.3TBLRA-B.C1) afirmava que o prazo para dedução dos embargos de terceiro «define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro». Trata-se de afirmação corrente na jurisprudência.↩︎

13. Embargos de terceiro, acção de reivindicação e caso julgado, Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra Editora 2002, pág. 479.↩︎