Apelação nº 1510/21.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3 Apelante: AA Apelada. BB *** * Acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: – RELATÓRIO Em 04/06/2021 AA instaurou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum contra BB. Citada para a acção a Ré viria a contestá-la em 08/07/2021. Por despacho de 21/02/2022 foi agendada data para tentativa de conciliação entre as Partes. Nessa mesma data o Autor deu entrada nos autos de requerimento com o seguinte teor: “AA, A. nos presente autos, atento o facto de se encontrar designada para amanhã, dia 22FEV2022, pelas 14h, a realização da Tentativa de Conciliação, vem informar V. Exa de que tomou conhecimento de que se encontra a decorrer contra a R. BB, Acção de Maior Acompanhado __ Processo 612/21.9... Juízo Local Cível de Benavente, conforme distribuição do dia 20/07/2021__ facto este que eventualmente influenciará na démarche dos presentes autos. Ora, desconhecendo o A. o estado em que os mesmos se encontram, requer-se a V. Exa se digne oficiar no sentido de se apurar se já foi decretada decisão final ou, na negativa, o estado em que os mesmos se encontram. Pelo exposto, requer-se a V. Exa se digne dar sem efeito a diligência agendada para o dia de amanhã, até ser obtida aquela informação.” Em 23/02/2022 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta a informação que antecede, solicite ao Processo 612/21.9... Juízo Local Cível de Benavente que informe o seu estado e se já foi proferida decisão.
Jurisprudência
Processo 1510/21.1T8STR.E1
Sendo necessário apurar o estado do processo de Maior Acompanhado atrás referido, dou sem efeito a data designada para a tentativa de conciliação.” Em 23/11/2022 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Requerimento junto em 28 de outubro de 2022, referência 9132600: os ilustres mandatários da ré apresentam requerimento de renúncia ao mandato outorgado pela ré BB: Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 47 do CPC (cfr. A/R junto em 22 de setembro de 2022, referência 9023671 e notificação a que alude o artigo 233 do CPC (referência 91480798 de 26 de outubro de 2022)): Julgo válida e eficaz a renúncia ao mandato apresentada pelos Srs. Drs. CC, DD, EE, FF, GG, HH (Adv. Estag.) e II. (O Sr. Dr. JJ exerce função incompatível com o exercício da advocacia, encontrando-se suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados). A ré, notificada da renúncia ao mandato, não constituiu novo mandatário no prazo de 20 dias, conforme preceitua o artigo 47/3 do CPC. Assim, e ao abrigo da referida disposição legal e do preceituado na alínea b) do n.º 3, determino o prosseguimento dos autos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pela ré.” Em 16/03/2023 foi proferido no Tribunal recorrido despacho com o seguinte teor: “Informação junta em 23 de janeiro de 2023, referência 9363906, remetida pelo Juízo Local Cível de Benavente – processo de Acompanhamento de Maior n.º 612/21.9...: No referido processo não foi ainda proferida sentença. Aguardem os autos por 45 dias. Findo o prazo referido, solicite ao identificado processo que informe qual o estado dos autos, devendo, caso já tenha sido proferida sentença, remeter a estes autos certidão da mesma, com nota de trânsito em julgado. “ Em 07/03/2023 foi proferida no processo de acompanhamento de maior n.º 612/21.9..., que correu em benefício da aqui Ré BB, sentença, que transitou pacificamente em julgado em 28/03/2023, com o seguinte teor: “Resulta comprovado nos autos, pela competente certidão, o óbito da beneficiária, atento o que se verifica uma impossibilidade superveniente da presente acção prosseguir seus termos, nos termos do disposto no artigo 904º do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e), do Cód. Proc. Civil.”
A supra transcrita decisão foi comunicada aos presentes autos através de certidão emitida e enviada aos mesmos em 02/05/2024. O Autor foi notificado em 23/05/2024 do teor da sentença certificada proferida no identificado processo de acompanhamento de maior, comunicada aos presentes autos. Em 09/12/2024 foi exarado despacho pelo Tribunal recorrido nos presentes autos com o seguinte teor: “Resulta da certidão ora junta que a ré faleceu. Assim, declara-se suspensa a presente instância – artigo 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Notifique” Em 10/12/2024 foi expedida notificação ao Autor do aludido despacho. Em 14/07/2025 foi proferido no Tribunal a quo despacho com o seguinte teor: “Considerando que o processo se encontra parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual das partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, notifiquem-se as mesmas para, querendo, em 10 dias se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 o Código de Processo Civil” Tendo sido expedida notificação ao Autor do mencionado despacho em 15/07/2025 veio o mesmo apresentar em 10/09/2025 requerimento nos seguintes termos: “1. A R. BB, faleceu no passado dia .../.../2023, conforme resulta da certidão de óbito que aqui se junta como documento n.º 1. Doc. n.º 1. 2. Em virtude de tal decesso, a Acção de Maior Acompanhado __ Processo 612/21.9... Juízo Local Cível de Benavente, foi julgada extinta a instância por óbito em 09/03/2023. Doc. n.º 2 3. Contudo, veio ao conhecimento do A. que, no seguimento do óbito da R. BB, foi instaurada, pela Sra D.ª KK e Sra D.ª LL, no Juízo Central Cível, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém o processo n.º 567/23.5..., tendo estas aí solicitado o decretamento da validade do testamento celebrado, em 10/03/2020, pela falecida R. BB, no qual as instituiu herdeiras dos seus bens, conforme resulta da pi e contestação que aqui se juntam. Doc. n.º 3 e n.º 4. 4. Atento a tal facto, só após a decisão que for proferida neste processo é que se saberá quem serão, à final, os herdeiros da R. BB, com vista a uma futura habilitação nos presentes autos. 5. É certo que a existência deste processo influenciará a démarche dos presentes autos.
Pelo exposto, Requer-se a V. Exa se digne decretar a suspensão judicial da instância, de acordo com o previsto no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial (Processo n.º 567/23.5..., Juízo Local Cível de Benavente, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém).” A 16/10/2025 o Tribunal a quo exarou o seguinte despacho: “Notifique-se o autor para, em 10 dias, juntar aos autos certidão da petição inicial e articulados de contestação do processo que indica, com informação sobre o estado dos autos.” Em 24/11/2025 o Autor requereu a junção aos autos da certidão judicial em apreço. Em 13/02/2026 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “A certidão junta está parcialmente ilegível, o que inviabiliza que se possa conhecer da existência de causa prejudicial. Assim, determina-se que a secção emita certidão devidamente legível e a junte aos autos. Notifique.” Em 23/03/2026 vem a ser proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Nos presentes autos, veio o Autor requerer a suspensão da instância com fundamento na pendência do processo n.º 567/23.5..., no qual se discute a validade do testamento outorgado pela falecida ré BB, alegando tratar-se de causa prejudicial para efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que a ré faleceu em .../.../2023, facto comprovado por certidão de óbito junta aos autos. Em consequência, foi já proferido despacho a declarar suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A suspensão da instância por óbito de uma das partes tem como finalidade permitir a habilitação dos respetivos sucessores, constituindo um efeito legal automático, que se mantém até à regularização da instância. Por outro lado, a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, prevista no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pressupõe que a decisão da causa dependa do julgamento de outra causa, isto é, que exista uma relação de dependência necessária entre os respetivos objetos. No caso vertente, a ação referida pelo Autor tem por objeto a apreciação da validade de testamento e consequente determinação dos herdeiros da falecida ré.
Sucede que tal questão não condiciona o conhecimento do mérito da presente ação, nem impede a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros, o qual pode ter lugar com base na titularidade sucessória aparente, sem prejuízo de ulterior substituição processual, caso venha a ser judicialmente alterada a qualidade de herdeiro. Assim, a pendência da referida ação não consubstancia uma causa prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 272.º do Código de Processo Civil. Acresce que a instância já se encontra suspensa por força do óbito da ré, inexistindo fundamento para determinar uma nova suspensão com base em causa prejudicial, a qual redundaria numa duplicação de regimes suspensivos sem utilidade processual. Nestes termos, indefere-se o requerido. Notifique.” Foi expedida notificação ao Autor do mencionado despacho em 24/03/2026. Em 27/04/2026 o Tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte teor: “Uma vez que, por negligência das partes, o processo se encontra suspenso desde 09/12/2024, sem que tenha sido promovido o competente impulso processual julga-se verificada a deserção da instância – artigo 281.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil. Registe e notifique-se.” * Irresignado com a sentença proferida de que foi regularmente notificado por carta expedida em 28/04/2026, o Autor apresentou em 19/05/2026 requerimento de recurso nele alinhando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto do despacho com referência Citius 102967054, de 2704-2026, que julgou verificada a deserção da instância. B. A decisão recorrida foi notificada ao mandatário do Autor por notificação com referência Citius 102989192, de 28-04-2026. C. A deserção da instância prevista no artigo 281.º, n.º 1, do CPC exige a verificação cumulativa de paralisação do processo por mais de seis meses, dependência de impulso processual da parte e negligência imputável à parte. D. Não basta a mera paragem objectiva dos autos para que possa ser declarada a deserção da instância. E. A jurisprudência do STJ tem entendido que a deserção pressupõe a omissão de um ónus processual específico que recaia sobre a parte e cujo incumprimento impeça o prosseguimento dos autos.
F. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 2/2025 reforça que a deserção exige paragem por mais de seis meses consecutivos exclusivamente imputável à parte onerada com o impulso processual. G. No caso concreto, desde 21-02-2022, por requerimento com referência Citius 41392438, o Autor informou o Tribunal da pendência da ação de maior acompanhado relativa à Ré. H. Por despacho com referência Citius 89288712, o Tribunal acolheu essa informação, mandou solicitar informação ao processo 612/21.9... e deu sem efeito a diligência designada. I. Os autos passaram a depender de informações e atos de outro processo judicial, bem como de diligências externas, designadamente perícia do INML. J. As informações com referências Citius 89341604, 90264520, 90578200, 91335359 e 92286162 demonstram que o processo de maior acompanhado ainda não se encontrava decidido e dependia de diligências externas. K. O Tribunal promoveu sucessivas diligências e insistências, designadamente através dos despachos com referências Citius 90139400, 92778157 e 95338125. L. Por despacho com referência Citius 92778157, de 16-03-2023, o Tribunal determinou que os autos aguardassem 45 dias pela evolução do processo de maior acompanhado. M. Não pode ser imputada ao Autor inércia relativamente a período em que o próprio Tribunal determinou que os autos aguardassem. N. Por informação com referência Citius 93927719, foi comunicado aos autos o óbito da Ré. O. Por despacho com referência Citius 96936941, de 09-12-2024, foi declarada a suspensão da instância por óbito da Ré, ao abrigo dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do CPC. P. A suspensão da instância não resultou de negligência das partes, mas de despacho judicial proferido em consequência do óbito da Ré. Q. O despacho recorrido incorre em erro ao afirmar que o processo se encontrava suspenso desde 09-12-2024 “por negligência das partes”. R. Notificado para se pronunciar quanto à eventual deserção, por despacho com referência Citius 100376099, o Autor respondeu por requerimento com referência Citius 53268226. S. Nesse requerimento, o Autor informou da pendência da acção n.º 567/23.5..., relativa à validade de testamento e identificação de herdeiros, juntando documentação e requerendo a suspensão por causa prejudicial. T. Por despacho com referência Citius 101101924, o Tribunal ordenou ao Autor a junção de certidão da petição inicial e articulados de contestação daquele processo.
U. O Autor requereu certidão electrónica em 30-10-2025, pedido n.º 928902, para cumprimento daquele despacho. V. Em 04-11-2025, por requerimento com referência Citius 53915246, o Autor informou que a certidão já havia sido requerida e que seria junta logo que emitida. W. Em 24-11-2025, por requerimento com referência Citius 54182686, o Autor juntou a certidão judicial emitida. X. Esta sequência demonstra actuação diligente e útil do Autor, incompatível com qualquer juízo de negligência. Y. Em 13-02-2026, por despacho com referência Citius 101952833, o Tribunal determinou a emissão de certidão legível pela secção. Z. Em 23-03-2026, por despacho com referência Citius 102584892, o Tribunal apreciou e indeferiu o pedido de suspensão por causa prejudicial. AA. O despacho recorrido foi proferido em 27-04-2026, apenas pouco mais de um mês depois da decisão de 23-03-2026. BB. Não decorreu, pois, qualquer período de seis meses de paralisação imputável ao Autor antes da prolação do despacho recorrido. CC. A tramitação dos autos demonstra que o processo esteve dependente de terceiros, de serviços judiciais, de decisões do Tribunal e de vicissitudes sucessórias objectivas. DD. O Autor praticou todos os actos processuais que lhe eram exigíveis e informou o Tribunal dos obstáculos existentes. EE. Não existe nos autos qualquer omissão censurável, causalmente adequada e imputável ao Autor, que permita afirmar negligência processual. FF. O despacho recorrido violou o artigo 281.º do CPC. GG. Deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que determine o prosseguimento dos autos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, com referência Citius 102967054, determinando-se o prosseguimento dos autos. Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA,” *
Não houve resposta ao recurso interposto. * Foi proferido despacho que admitiu o recurso como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e ordenou-se a subida dos mesmos a este Tribunal Superior para apreciação. * O recurso foi correctamente admitido pelo Tribunal a quo, quer no que tange à espécie, como ao modo de subida e efeito fixado. * Colheram-se os Vistos. * – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ( doravante apenas CPC ), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que a única questão a decidir consiste em saber se os requisitos para declarar a deserção da instância se mostram, ou não, verificados no caso concreto. * – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos apurados e pertinentes para a apreciação da questão objecto deste recurso são os já acima descriminados supra no segmento do Relatório, * - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Tal diploma eliminou a figura jurídica da interrupção da instância, continuando a prever no artigo 281º a deserção da mesma.
Por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei n.º 41/2013, é este o regime aplicável à acção declarativa em apreço. Ora, dispõe o mencionado artigo 281º, do CPC, epigrafado “Deserção da instância e dos recursos”, que: “1-Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. […] 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. Podemos assim destacar dois pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: • um objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; • outro subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos (causadora da inacção ou paragem processual). Assim, no que respeita à deserção da instância, é correcto aceitar que a conduta negligente deve consubstanciar-se “numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores“ (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2020, 2ª edição, Almedina, pág. 348, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe de Sousa). A propósito do modo de operar a deserção dizem-nos, ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa o seguinte (obra citada, pág. 348): “ […] Opera quando a instância (ou o incidente com efeito suspensivo da instância, como é o de habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa), fique paralisado por mais de 6 meses, por negligência da parte.” Neste sentido, entre muitos outros, dissertaram os acórdãos proferidos no STJ em 08/03/2018 (Proc.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1), em 22/02/2018 (Proc.º 473/14.4T8SCR.L1.S2) e em 14/12/2016 (Procº105/14.0TVLSB.G1.S1), todos acessíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Importa ainda destacar nesta sede e linha orientadora o recente acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2025 de 23/01/2025, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Decorre com clareza da previsão do artigo 269º, nº 1, a), do CPC, que sendo a suspensão da instância determinada pelo falecimento de alguma das partes a partir daí passa a recair sobre a parte sobreviva o ónus de promover a habilitação dos sucessores daquela, como o impõem os artigos 276º, nº 1, a) e 351º do mesmo Código. Porém, se a parte revelar dificuldades na identificação daqueles sucessores, ou na obtenção da necessária documentação, dentro do referido prazo de seis meses, deve entender-se não lhe ser imputável a situação de inércia, com efeitos na deserção da instância (vide, a propósito, o supra mencionado acórdão proferido pelo STJ em 22/02/2018 no Proc.º473/14.4T8SCR.L1.S2). Aqui chegados e centrando-nos no caso em apreço percebemos pela análise do processado que o Tribunal a quo entendeu na decisão recorrida proferida em 27/04/2026 declarar extinta a instância por deserção considerando que, “por negligência das Partes”, o processo não foi objecto de impulso processual desde a data em que foi declarada a suspensão da instância, ou seja desde 09/12/2024. O Apelante, enquanto Parte, concretamente Autor na ação, insurgiu-se, como sabemos, contra a decisão de deserção da instância. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Interessa aferir se o processo ficou, por facto imputável ao Autor/Apelante, durante mais de seis meses contabilizados desde a data de 09/12/2024 em que foi declarada nos autos a suspensão da instância, a aguardar impulso processual, pelo que actos processuais praticados (ou omitidos), antes de tal data não relevam para o caso, o que afasta a pertinência da matéria factual alegada pelo Apelante entre as alíneas A) e Q) das conclusões recursivas.
Com a notificação do despacho proferido nos autos em 09/12/2024 o Apelante ficou ciente de que a instância ficava suspensa e que teria o ónus de impulsionar os autos através do competente incidente de habilitação de sucessores da Ré, parte falecida. É indiscutível que entre a data em que produziu efeitos a notificação de tal despacho feita ao Apelante, o que sucedeu em 13/12/2024 e a data de 14/07/2025, em que foi proferido despacho pelo Tribunal recorrido notificando o Apelante para em 10 dias se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, o processo esteve sem conhecer qualquer impulso processual das Partes, designadamente através da apresentação de requerimento de habilitação dos sucessores da Ré falecida e bem assim que o lapso temporal que medeia entre aquelas duas datas excede seis meses. Contudo, ter-se-à verificado o pressuposto essencial subjectivo? Desde já assumimos que sim. Prossigamos, porém, na apreciação. Da análise dos autos percebemos que em 09/12/2024, ou seja aquando do proferimento do despacho que declarou suspensa a instância por falecimento da Ré BB, já o processo de acompanhamento de maior instaurado em beneficio desta última tinha sido declarado findo, precisamente com fundamento no óbito da beneficiária e bem assim que o Apelante tinha conhecimento dessa decisão no mínimo através da notificação da certidão que continha tal decisão e que lhe for endereçada a partir destes autos em 23/05/2024,. Não obstante isso apenas na sequência da notificação que lhe foi expedida a partir destes autos em 15/07/2025 o Apelante logrou através da peça processual de 10/09/2025 invocar dificuldade em saber exactamente quem são os herdeiros da Ré falecida BB procurando convencer o Tribunal a quo que apenas estará na posse desse conhecimento, que reputou essencial para desencadear futuramente a habilitação de sucessores nestes autos, quando estiver decidida em definitivo a acção que tramita com o n.º 567/23.5... onde se aprecia a anulabilidade de testamento revogatório redigido em 23/09/2021 pela Ré falecida BB e a validade e eficácia do testamento celebrado em 10/03/2020 por parte daquela, acabando por requerer a suspensão da instância nos presentes autos com fundamento em pendência de causa prejudicial. Importa desde já salientar que tendo a requerida suspensão da instância baseada em pendência de acção eventualmente prejudicial relativamente aos presentes autos sido objecto de decisão expressa e inequívoca no sentido do seu indeferimento pelo despacho proferido no Tribunal a quo em 23/03/2026, de que foi expedida notificação ao ora Apelante em 24/03/2026 e sendo claro, além do mais pelo teor das alíneas A) e B) das conclusões recursivas, que a dita decisão não foi atacada no presente recurso, nem por qualquer outra via, temos como seguro que a mesma transitou pacificamente em julgado. Por outro lado, resulta claramente do seu número que a acção n.º 567/23.5... foi instaurada judicialmente no ano de 2023, ou seja, muito antes da intervenção processual do Apelante ocorrida a 10/09/2025, em resposta à notificação que lhe foi expedida a partir destes autos em 15/07/2025.
Acresce que da leitura integral e cuidada dessa peça processual não resulta alegado o momento temporal a partir do qual o Apelante terá tomado conhecimento da pendência da identificada acção n.º 567/23.5..., inexistindo assim qualquer fundamento para presumir que só terá tido conhecimento de tal a partir da data do proferimento da decisão exarada nos autos em 09/12/2024, até porque nesta última data a acção n.º 567/23.5... já estaria pendente há pelo menos um ano. Na conformidade exposta impõe-se assim reconhecer que entre a data de 13/12/2024 e 14/07/2025, lapso temporal esse que comporta um período que excede seis meses, o Apelante, pese embora já conhecedor anteriormente a 09/12/2024, do decesso da Ré, não impulsionou os autos, como deveria ter feito, através do incidente de habilitação de sucessores daquela, nem deu conhecimento nos mesmos de eventuais dificuldades em identificar sucessores e/ou dificuldades na obtenção de documentação tendente a possibilitar tal identificação, sendo assim tal conduta, por violadora do dever legal e de cuidado que impendia sobre o Apelante de conferir impulso processual aos autos, claramente reveladora de negligência da sua parte. Ademais sempre se acrescentará que mesmo posteriormente a 14/07/2025 e até à data o Apelante não logrou impulsionar os autos através da instauração do competente incidente de habilitação de sucessores da Ré falecida. Isto dito é de concluir mostrarem-se preenchidos no caso em apreço os requisitos, ou pressupostos, essenciais para declarar extinta a instância por deserção. Como tal improcederá o presente recurso interposto pelo Apelante. * - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso interposto por AA e em consequência decide-se: a. Confirmar a sentença recorrida; b. Fixar custas a cargo do Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe. * ÉVORA, 02/07/2026 (José António Moita – Relator)
(Elisabete Valente- 1ª Adjunta) (Filipe Aveiro Marques – 2º Adjunto)