Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 169/17.5T8ABT.E2

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Apelação Proc. 169/17.5T8ABT.E2 Rel. ELISABETE VALENTE

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Relação - Apelação n.º 169/17.5T8ABT.E2
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório.

AA e BB, residentes na Avenida 1, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher DD residentes no lugar de Localização 2, Vila 2, Vila 3, respectivamente, pedindo a condenação dos réus a concorrerem para a demarcação da estrema, aduzindo para o efeito, em síntese, que até ser feito o levantamento cadastral, o qual teve como suporte o processo judicial anterior, todos respeitavam a vala como sendo a estrema entre o prédio dos AA e o prédio dos RR.

Sustentam que os dois prédios dos AA. tinham a largura de 120 metros, a partir da vala e agora falta no mesmo 2,90m, motivo pelo qual, os AA. pretendem que os RR. contribuam para a fixação definitiva das estremas.

Concluem, peticionando que a acção seja julgada procedente e provada e os RR condenados a:

a. Reconhecer que os AA adquiriram por compra e usucapião, os prédios rústicos identificados nos artigos 1 e 2 da PI.

b. A reconhecer que a linha divisória entre o prédio dos AA. inscrito sob o artigo cadastral n 62 da Secção I da Freguesia de Vila 2 e o prédio dos 1ºs RR. inscrito na matriz sob o artigo 59 da mesma secção é feita por uma vala em toda a sua extensão.

c. Que os RR. sejam obrigados a repor no estado anterior a vala divisória em toda a sua extensão.

d. Que o 2º R. seja condenado a retificar as coordenadas gráficas dos prédios nºs: 58, 59, 62 e 79 todos da secção I da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, de forma a serem respeitados os marcos colocados entre os prédios 57 e 58 da secção I da freguesia de Vila 2 e fixação de novas coordenadas para os prédios 59 e 62 ambos da secção atrás referida de forma a ser respeitada a vala divisória no local onde está em parede e pedras e reposição do troço da vala em falta.

e. Fixando-se a linha divisória dos prédios 59 secção I e 62 secção I da freguesia de Vila 2 de acordo com o levantamento constante do doc. nº 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2º R.

Os Réus apresentaram contestação.

O Ministério Público, em representação da Direcção Geral do Território, defendeuse por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva do 2.º R., Direção Geral do Território, a excepção dilatória de caso julgado e o princípio da preclusão e ainda que seja julgada procedente a exceção inominada de erro na forma de processo/uso de meio processual impróprio em relação ao 2.º R. Estado, D.G.T. e, consequentemente, ser o mesmo absolvido da instância.
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Mais sustentou que, caso assim não se entenda, a presente ação intentada pelos AA. seja julgada improcedente por não provada, quanto ao 2.º R., D.G.T. e seja o mesmo absolvido quanto aos pedidos formulados pelos AA.

Os demais Réus arguiram a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, sejam absolvidos da instância, defendendo-se ainda por impugnação, alegando para o efeito, em síntese, que o limite da estrema nunca foi pela vala, mas sim pela rede de vedação colocada pelos Réu.

Concluem, pugnando pela improcedência da acção.

Os Autores apresentaram Resposta, pugnando pela improcedência das excepções e das nulidades arguidas.

Foi proferida decisão nos autos a julgar o Juízo Local Cível de Abrantes incompetente em razão da matéria e o processo foi remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, mas o Tribunal dos Conflitos decidiu que é este Juízo Cível o competente para decidir a acção.

Foi proferido Saneador-Sentença, no qual a Ré DGT foi julgada parte ilegítima na acção (excepção dilatória) e foi absolvida esta Ré da instância.

Mais se decidiu julgar procedente a excepção dilatória atípica de autoridade do caso julgado e, consequentemente, absolveram-se os réus da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 576º, nº 2, 577º-i), 578º e 580º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Foi interposto recurso desta decisão e o Tribunal da Relação de Évora, decidiu pela parcial procedência do recurso, em consequência, decidiu:

• confirma-se a decisão recorrida relativamente à absolvição da R. Direção Geral do Território da instância por ilegitimidade;

• confirma-se a decisão recorrida relativamente à absolvição dos RR da instância relativamente aos pedidos formulados sob as als. a) a c);

• revoga-se a decisão recorrida de absolvição dos RR da instância relativamente ao pedido formulado sob a al. e).

Determinando-se, nessa medida, o prosseguimento da ação entre os AA e os 1.ºs

RR.

Após, foi proferido novo Despacho Saneador (datado de 11.02.2024), no qual se apreciou a validade e regularidade da instância.

Foi fixado o valor da acção.
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Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e fixaram-se os temas assentes e os temas da prova, sem reclamações.

Foi realizada perícia e junto aos autos o relatório de peritagem.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com inspecção ao local.

Veio a ser proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:

I Declarar que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos:

a. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, cultura arvense, oliveiras, mato e sobreiros, com a área de 52040 m2 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 79 Secção I , da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3.

b. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com olival, mato, sobreiros, pinhal e mato, com a área de 45640 m2 e inscrito na matriz sob o artigo cadastral 62 Secção I, da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3, os quais estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila 3 sob as fichas 00163/19881006 e 00099/19870203 e aí registados a seu favor pela Ap. 1 de 1998/10/06 e são confinantes um com o outro e

II. Condenar os Réus a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados em I);

III. Declarar que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral nº 59 secção I da freguesia de Vila 2 e do prédio rústico nº 58 da secção I da freguesia de Vila 2, o qual está registado a seu favor pela Ap. 5 de 1999/05/19.

IV. Declarar que os prédios dos AA identificados supra em I) e os prédios dos RR identificados supra em III) confinam entre si, a Norte daqueles e a Sul destes, encontrando-se demarcada a linha de estrema pela rede de vedação colocada pelos RR no local;

V. Condenar os AA a reconhecer que a confinância e a demarcação dos prédios dos AA e dos RR é feita pela rede de vedação colocada pelos RR no local;

VI. Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas b),

c), d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos;

VII. - Condenar os Autores e os Réus no pagamento das custas da acção, nas proporções dos respectivos decaimentos, por referência ao pedido, fixando-se em 4/5 para os Autores e em 1/5 para os Réus.»
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Inconformados com a sentença, os AA. vieram interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):

«1. O Tribunal “ a quo” decidiu o que já estava decidido — Aliás já tinha proferido Saneador Sentença em 12-04-2023.

2. Apenas tinha de responder à al. e) do pedido e nada mais.

3. Da inspeção ao local não consta a existência de qualquer marco. — Não se percebe a resposta dada aos factos provados – 16, 26, 36 e 39.

4. Mas, também não se percebe a resposta aos factos provados – 17, 36 e 39, pois a linha divisória, tanto é feita pela rede ovelheira ( parte dela caída em ziguezague) com por segmentos de reta, para ligar os marcos cravados no solo sendo o centro dos marcos a referência exata que define a estrema entre um e outro prédio.

5. E também não se percebe a resposta ao artigo 40 dos factos provados. — Os marcos estão cravados há mais de 75 anos e nunca ninguém lhe mexeu.— Ora, se ninguém lhe mexeu, onde estavam os mesmos no dia 3-62024 às 14 horas – Ata da inspeção ao local.

6. E também não se percebe a posse dos RR. e antepossuidores há mais de 30 anos, do espaço em litigio, pois está definido no processo de 2011, Proc nº 1383/11.2..., que desde o ano de 2008 que há litigio entre AA. e RR. e que a rede foi colocada pelos RR. e que os A. derrubaram uma parte da mesma e desde o ano de 2011 que os RR. estão citados para os processos em Tribunal. — Logo, a citação para a ação interrompe o prazo. — Motivo pelo qual a aquisição por usucapião não pode proceder, por violação do disposto nos artigos 325º, 326º e 327º do Código Civil.

7. O Tribunal ao decidir como decidiu violou ainda o disposto no artigo 615º nº 1 al. c) e d) da Código Processo Civil.

8. Por último, de acordo como vertido no penúltimo paragrafo da penúltima folha antes da decisão de que se recorre - A Meritíssima Juiz “ a quo” escreveu «Atenta a prova produzida, impõe-se concluir que não constam dos Autos títulos de aquisição que permitam efetuar a demarcação em conformidade com o alegado pelas partes na ação e na reconvenção», pelo que se aplicará o disposto no artigo 1354º nº 2 do Código Civil. — Motivo, pelo qual, não foi aplicado.

Mas, V. Exas farão a costumada justiça!.

Nas contra -alegações os RR. concluem da seguinte forma (transcrição):

1. - A douta sentença recorrida não violou nenhuma norma jurídica, nem merece a menor censura, pelo que não se verifica a sua nulidade, não devendo por isso ser revogada;

Todos os argumentos que se invocaram para impugná-la carecem de fundamento.
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2. - A douta sentença fixou as estremas entre os prédios dos AA e dos RR, cfr. supra foi referido;

3. – Decidiu que os RR exercem a posse sobre a faixa de terreno de 2,90m de largura em litígio e que a linha de estrema entre os prédios dos AA e dos RR coincide com a rede de vedação colocada pelos RR, iniciando-se a linha de estrema pela rede de vedação junto à estrada publica com o seu términus no fundo das propriedades;

4. -A decisão recorrida não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP;

5. - A decisão recorrida aplicou devidamente o Direito;

6. - Pelo que a douta sentença recorrida se deve manter nos seus precisos termos.

NESTES TERMOS,

Deve, com o mui douto suprimento de Vª. Exªs., negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a douta decisão recorrida.

P A R A S E F A Z E R J U S T I ÇA!»

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1. Os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos:

a. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, cultura arvense, oliveiras, mato e sobreiros, com a área de 52040 m2 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 79 Secção I , da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3.

b. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com olival, mato, sobreiros, pinhal e mato, com a área de 45640 m2 e inscrito na matriz sob o artigo cadastral 62 Secção I, da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3.

2. Os prédios identificados em 1) estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila 3 sob as fichas 00163/19881006 e 00099/19870203 e aí registados a seu favor pela Ap. 1 de 1998/10/06 e são confinantes um com o outro e têm o valor atribuído de EE e mulher FF, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua 3, em Cidade 4; GG e mulher HH, casados no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua 4, em Cidade 5 e II, viúva, residente em Vila 2, Vila 3, por escritura de compra e venda lavrada aos 12/12/1987, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, a folhas 36 e seguintes, do Livro 30- G.

3. Os Autores, por si e ante possuidores estão na posse dos prédios identificados em 1) e 2) há mais de 50 anos consecutivos, lavrando-os, plantando nos mesmos árvores de fruto, nomeadamente oliveiras, castanheiros, cerejeira e abacates, pagando os impostos devidos ao estado, apanhando os frutos das árvores nas épocas devidas, tudo à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma pacifica, pública e continuada e por lapso de tempo superior a cinquenta anos, motivo pelo qual lhes aproveita, além da aquisição derivada
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atrás referida, a aquisição por usucapião.

4. Os prédios dos AA são confinantes entre si nos lados norte, 79 da Secção I e a Sul do 62 da Secção I.

5. Os AA. intentaram o Processo nº 1383/11.2... no 1º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes para que os 1ºs RR. desocupassem a parte do seu terreno que ocupam indevidamente.

6. No âmbito do Processo nº 1383/11.2... do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Abrantes foi feita uma perícia pelo 2º R. e no decurso do julgamento, com a inspeção a decorrer no local e com as partes e o Sr. Perito do Cadastro foi pedido a este que indicasse o local da estrema de acordo com o Cadastro.

7. E no local oposto à estrada e no terminus da propriedade dos 1ºs RR. , os 1ºs RR. estavam no interior da sua propriedade, do outro lado da vala, os AA no interior da sua propriedade e o Técnico do cadastro JJ colocou o marco divisório na linha divisória.

8. Os 1ºs RR. são proprietários do prédio rustico inscrito sob o artigo cadastral nº 59 secção I da freguesia de Vila 2 e são proprietários, desde pelo menos o ano de 1999, do prédio rustico nº 58 da secção I da freguesia de Vila 2, o qual está registado a seu favor pela Ap. 5 de 1999/05/19.

9. O prédio nº 58 secção I à estrema com o vizinho tem pelo menos quatro marcos, marcos esses colocados na estrema que os 1º RR e os confinantes respeitam e numerados de 2 a 5.

10. Mas, de acordo com as coordenadas feitas para o local:

M 885.50 P- 17635.10 e,

M- 904.30

P- 17663.90

11. O caminho antigo foi substituído por uma estrada a nascente.

12. As propriedades dos AA. e dos 1ºs RR, passaram a ter o mesmo explorador KK, o qual andava com tratores em ambos os lados.

13. Os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz rustica sob o artigo 59 da secção I, da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 3 sob o nº 202/19891 1278, o qual veio à sua posse por escritura publica de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Vila 3 no dia 15 de Maio de 2007 exarada de fls., 18 a folhas 19 verso do livro de notas numero 87 D.

14. Os RR. por si e ante possuidores estão na posse do prédio acima identificado há mais de 30 anos, plantando árvores, colhendo frutos, lavram o solo, limpam as arvores, semeiam, apanham as diversas culturas produzidas, à vista de toda a agente, de forma continuada, pacifica, pública e de boa fé, por mais de 30 anos, pagando os respectivos impostos.
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15. O prédio dos RR. inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, sob o artigo 59 da secção I, confina pelo Sul, com o prédio rustico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 62 da secção I, da mesma freguesia e concelho o qual pertence aos AA.

16. A delimitação entre os prédios dos AA e dos RR é feita por marcos cravados no solo.

17. A linha de estrema dos prédios dos AA e dos RR não é feita através da vala, mas sim pela rede de vedação colocada pelos RR.

18. Foram os AA. que, ao prolongarem o seu olival, arrasaram a vala e o caminho ali existentes.

19. Atualmente entre o prédio dos AA. e dos RR. não existe qualquer vala.

20. Os RR. não arrasaram qualquer vala.

21. Nem a vala, nem o caminho serviram de delimitação entre os prédios em questão.

22. Os RR. colocaram um portão dentro do perímetro do seu prédio.

23. Os pilares que sustentam o portão estão dentro do prédio dos RR.

24. As obras dos RR foram licenciadas.

25. Os AA. querem apropriar-se de uma faixa de terreno com a largura de 2,90m junto da via publica pertencente ao prédio dos RR.

26. Os AA. não querem respeitar os marcos existentes no local há mais de 70 anos.

27. A demarcação do prédio dos AA. e dos RR. foi efectuada pelo Instituto Geográfico Português.

28. Esta demarcação foi efectuada muito antes do alargamento da via pública e está devidamente sinalizada nos mapas geográficos e cadastrais.

29. O marco identificado no artigo 22 da petição inicial está implantado do lado oposto da via pública e serve de delimitação ao prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 37 da secção H, da Freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3.

30. Os prédios dos AA. e dos RR. pertencem à secção I, da Freguesia de Vila 2 do concelho de Vila 3 e nada tem a ver com a secção H.

31. As secções I e H da dita freguesia de Valhascos estão separadas entre si pela via pública existente desde tempos imemoriais.
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32. Os marcos cravados dentro de cada uma das secções servem exclusivamente para demarcar prédios a elas pertencentes.

33. O marco referido no artigo 22 da petição inicial, que era o marco nº 3 na petição inicial e que deu origem ao processo 1383/11.2... do extinto 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, cravado na estrema do prédio rústico identificado sob o artigo 37 da seção H , faz o alinhamento com o marco nº 2 e nº 4, dado o caminho público fazer uma ligeira inflexão para dentro deste prédio, não podendo a sua estrema ser desenhada por uma linha reta entre o marco nº 2 e nº 4.

34. O prédio inscrito na matriz com o artigo 37 da secção H, freguesia de Vila 2, onde se encontra cravado o marco identificado no documento 3 da petição inicial nada tem a ver com os prédios dos AA. e dos RR.

35. Os RR. não estão a ocupar qualquer faixa de terreno dos AA.

36. Os RR. colocaram uma rede de vedação e paus-estacas de acordo com os marcos existentes no local, os quais estão conformes com as coordenadas fornecidas pelo Instituto Geográfico Português.

37. Os AA. pretendem retirar ao prédio dos RR. uma faixa de terreno com a largura de 2,90m, a qual se estende por toda a estrema entre o prédio dos AA. e dos RR.

38. A rede de vedação e paus/estacas foram colocadas junto à estrema do prédio dos AA., mas totalmente dentro do prédio dos RR.

39. A linha divisória entre o prédio dos AA. e dos RR. é feita por segmentos de reta, que ligam os marcos cravados no solo, sendo o centro dos marcos a referência exata que define a estrema entre um e outro prédio.

40. Os marcos estão cravados há mais de 75 anos e nunca ninguém lhes mexeu.

41. Os AA. querem ampliar a área do seu prédio com uma faixa de terreno com a largura de 2,90m à custa da diminuição da área do prédio dos RR.

E não provados:

i. O prédio 62 da Secção I confina a norte com uma vala, vala esta que delimita o prédio 62 da Secção I, do prédio dos 1ºs RR, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz sob o artigo cadastral nº 59 da Secção I e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 202/19891127, vala esta que se inicia junto da Estrada Municipal a nascente e percorre a divisória dos prédios referidos no artigo 15 da PI, em toda a zona onde confinam.

ii. Os 1ºs RR. por volta do ano de 2009 aterraram parte da vala junto da via pública.

iii. Os RR colocaram no lugar da vala um portão tendo para o efeito implantado dois pilares no terreno dos AA.
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iv. A propriedade dos AA e dos 1ºs.RR antes do alargamento do caminho (hoje Estrada Municipal) atravessavam o caminho e existia um marco a separá-las do outro lado do caminho, que ainda hoje está no local.

v. Os 1ºs.RR passaram a ocupar uma faixa de terreno do prédio dos AA, com a largura de 2,90 m junto da via pública, faixa essa que vai reduzindo de largura até junto da parede em pedra solta existente no prédio dos RR e em sentido oposto à Estrada Municipal. vi) Por força da ocupação referida, os 1ºs RR ultrapassaram a vala atrás referida e colocaram uma rede e paus - estacas no terreno dos AA., sendo tal ocupação abusiva e contra a vontade dos AA.

vii. As coordenadas do cadastro não respeitam a linha divisória do prédio rustico 58 secção I e também não respeitam a estrema dos prédios rústicos 62 e 59 secção I.

viii. A vala é a linha divisória dos prédios dos AA e dos RR, o que aconteceu durante dezenas de anos.

ix. Quem fez a estrada alterou o acesso à propriedade dos 1ºs RR.

x. KK alterou o perfil do terreno junto das entradas e tapou parte da vala junto da via pública e daí todas estas confusões e ações.

xi. As coordenadas estão mal relativamente aos prédios 58 e 59, também estão mal relativamente ao prédio dos AA., nomeadamente os prédios 62 e 79, ambos secção I, pois a coordenada M-893.60 e P17782.80 colocou o marco da estrema dos prédios 62 e 59 ambos secção I junto da via publica a 2,90 metros do local onde devia estar; e o marco do lado oposto coordenada M-1264.70 e P-17733.20 a 2,95 metros do local onde devia estar que é o muro em pedra antiga, que todos respeitam e que deve ser a coordenada M-1262.78 e P- 17732.94.

xii. E os dois prédios dos AA. tinham a largura de 120 metros, a partir da vala e agora falta no mesmo 2,90 metros.

xiii. O 2º R. sabe que as coordenadas para o local não estão corretas.

xiv. Os marcos que existiam a separar os prédios 59 e 58 ambos da secção I, da freguesia de Vila 2, propriedade dos 1ºs RR. foram retirados do local.

xv. O 2º R determinou que o local dos marcos a fixar é no interior da propriedade dos AA e a 2,95 metros do local, que os AA. os RR. CC e DD reconhecem como sendo a divisória de ambos, a parede em pedra seca.

xvi. O marco 1 está no interior da propriedade dos 1ºs RR, artigo 58 secção I - 0,83 cm; o marco 2 2,11 metros; o marco 3 1,99 metros; o marco 4 2,37 metros e o marco 5 3,10 metros.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso,
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cumpre apreciar e decidir.

2. – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:

1.ª Questão – Se nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC novo, a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

2ª Questão-Se foi cumprido o ónus de IMF;

3ª Questão – Se há violação do caso julgado;

3. - Análise do recurso.

1.ª Questão – Se nos termos do artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC novo, a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

Nos termos do atual artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC novo, é nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

Os recorrentes referem várias vezes que “ não percebem…” certos factos; que não se percebe a posse dos RR. e antepossuidores há mais de 30 anos, do espaço em litigio, pois está definido no processo de 2011, Proc nº 1383/11.2..., que desde o ano de 2008 que há litigio entre AA. e RR. e que a rede foi colocada pelos RR. e que os A. derrubaram uma parte da mesma e desde o ano de 2011 que os RR. estão citados para os processos em Tribunal. — Logo, a citação para a ação interrompe o prazo. — Motivo pelo qual a aquisição por usucapião não pode proceder, por violação do disposto nos artigos 325º, 326º e 327º do Código Civil” para concluírem que foi violado o artigo 615º nº 1 al. c) e d) da Código Processo Civil.

Ora, o que daqui resulta é uma discordância com a matéria de facto, pois não se vislumbra a alegação de qualquer contradição, entre os fundamentos, por um lado, e a decisão (dispositivo), por outro (em termos de os fundamentos adotados apontarem num sentido (decisório) e o dispositivo seguir direção oposta ou divergente (contraditória), gerando uma divergência insanável entre o caminho argumentativo seguido na fundamentação e a estatuição/veredito plasmado no dispositivo) ou ambiguidade da sentença (é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes).

Os recorrentes limitam-se a pôr em causa os factos, a questioná-los, mas não expressam a contradição que afirmam existir.
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Improcede nesta parte o recurso.

2ª Questão- Se foi cumprido o ónus de IMF.

As alegações de recurso não são claras resultando das mesmas uma intenção de impugnar a matéria de facto (art. 6º das conclusões).

Porém os recorrentes não cumprem o ónus de impugnação da matéria de facto.

Vejamos porquê:

Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:

“Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob

pena de rejeição:

a. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”; Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a):

“Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”.

O recorrente é, assim, obrigado a individualizar os factos que estão mal julgados, a especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, a indicar o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, a precisar as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.

A jurisprudência do STJ tem entendido que, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Cremos que, as referidas exigências legais devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem qualquer mais valia funcional- neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed.
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, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 169 e RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142.

Cremos também que, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominando, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.

Decorre do Acórdão Uniformizar a Jurisprudência do STJ de 17 de outubro de 2023, que : «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»

Ora, como se colhe da transcrição supra efectuada, os recorrentes referem que “não percebem” determinados factos, o que é diferente de os impugnar (uma coisa é não perceber, outra é impugnar, pois pode até ocorrer que, caso se perceba se concorde), não formulam factos alternativos e também não fazem qualquer “ponte entre os factos que mencionam e os meios probatórios a atender para a alteração de cada facto em causa, fazendo apenas pontualmente uma alusão genérica a certos meios de prova, sem qualquer conexão com os factos concretos.

E assim é – não só nas conclusões, mas também no corpo das alegações.

Verifica-se assim um incumprimento total do ónus estabelecido no artigo 640ª do

CPC que conduz á rejeição da impugnação da matéria de facto, o que se decide.

Mantendo-se inalterada a factualidade provada.

3ª Questão – Se há violação do caso julgado

Por outro lado, os recorrentes defendem que o Tribunal “a quo” decidiu o que já estava decidido pois, já tinha proferido Saneador Sentença em 12-04-2023 e só tinha de responder à al. e) do pedido e nada mais.

Também neste aspecto não se vislumbra o alcance do recurso, já que nada conclui.

Ainda assim, admitindo-se que, os recorrentes pretendam- sem o expressar - invocar o caso julgado decorrente do Acórdão anterior (“O Tribunal “a quo” decidiu o que já estava decidido — Aliás já tinha proferido Saneador Sentença em 12-04-20232. Apenas tinha de responder à al. e) do pedido e nada mais) cumpre referir o seguinte…”).

De harmonia com o que, sob a epígrafe “Caso julgado formal”, prevê-se no art. 620º do CPC - excluídos os que versam as decisões previstas no art. 630º do CPC, de que não é admissível recorrer - os despachos (e as sentenças), que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
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Assim, se, em determinado processo, tiver já sido proferida decisão sobre determinada questão processual, que transitou em julgado, vem a ser proferida posteriormente, no mesmo processo, uma nova decisão sobre a mesma questão concreta da relação processual que foi objecto dessa 1ª decisão e que também transita, diz-nos o art, 625º do CPC, que se cumprirá, como se disse, a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.

Ora, não há dúvida que a decisão anterior, tendo transitado em julgado, impede o Tribunal de proferir nova decisão em sentido contrário.

Vejamos então o caso concreto:

São os seguintes os pedidos formulados pelos AA:

Que os RR sejam condenados a:

a. Reconhecer que os AA adquiriram por compra e usucapião, os prédios rústicos identificados nos artigos 1 e 2 da PI.

b. A reconhecer que a linha divisória entre o prédio dos AA. inscrito sob o artigo cadastral n 62 da Secção I da Freguesia de Vila 2 e o prédio dos 1ºs RR. inscrito na matriz sob o artigo 59 da mesma secção é feita por uma vala em toda a sua extensão.

c. Que os RR. sejam obrigados a repor no estado anterior a vala divisória em toda a sua extensão.

d. Que o 2º R. seja condenado a retificar as coordenadas gráficas dos prédios nºs: 58, 59, 62 e 79 todos da secção I da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, de forma a serem respeitados os marcos colocados entre os prédios 57 e 58 da secção I da freguesia de Vila 2 e fixação de novas coordenadas para os prédios 59 e 62 ambos da secção atrás referida de forma a ser respeitada a vala divisória no local onde está em parede e pedras e reposição do troço da vala em falta.

e. Fixando-se a linha divisória dos prédios 59 secção I e 62 secção I da freguesia de Vila 2 de acordo com o levantamento constante do doc. nº 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2º R.

Foi proferido Saneador-Sentença, no qual:

A Ré DGT foi julgada parte ilegítima na acção (excepção dilatória) e foi absolvida esta Ré da instância.

Mais se decidiu julgar procedente a excepção dilatória atípica de autoridade do caso julgado e, consequentemente, absolveram-se os réus da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 576º, nº 2, 577º-i), 578º e 580º, nº 2 do Código de Processo Civil.

No Acórdão que incidiu sobre o recurso dessa decisão, de 28.03.23 julgou-se o mesmo parcialmente procedente, em consequência do que se:
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• confirmou a decisão recorrida relativamente à absolvição da R Direção Geral do Território da instância por ilegitimidade;

• confirmou a decisão recorrida relativamente à absolvição dos RR da instância relativamente aos pedidos formulados sob as als. a) a c);

• revogou a decisão recorrida de absolvição dos RR da instância relativamente ao pedido formulado sob a al. e), e determinou-se, nessa medida, o prosseguimento da ação entre os AA e os 1.ºs RR.

Na sentença (agora) recorrida foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência:

I. Foi declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos:

a. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de olival, solo subjacente de cultura arvense com olival, cultura arvense, oliveiras, mato e sobreiros, com a área de 52040 m2 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 79 Secção I , da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3.

b. Prédio Rústico, sito em Localização 2, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com olival, mato, sobreiros, pinhal e mato, com a área de 45640 m2 e inscrito na matriz sob o artigo cadastral 62 Secção I, da Freguesia de Vila 2, Concelho de Vila 3, os quais estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila 3 sob as fichas 00163/19881006 e 00099/19870203 e aí registados a seu favor pela Ap. 1 de 1998/10/06 e são confinantes um com o outro e

II. Condenaram-se os Réus a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados em I);

III. Declarou-se que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral nº 59 secção I da freguesia de Vila 2 e do prédio rústico nº 58 da secção I da freguesia de Vila 2, o qual está registado a seu favor pela Ap. 5 de 1999/05/19.

IV. Declarou-se que os prédios dos AA identificados supra em I) e os prédios dos RR identificados supra em III) confinam entre si, a Norte daqueles e a Sul destes, encontrando-se demarcada a linha de estrema pela rede de vedação colocada pelos RR no local;

V. Condenaram-se os AA a reconhecer que a confinância e a demarcação dos prédios dos AA e dos RR é feita pela rede de vedação colocada pelos RR no local;

VI. Julgaram-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas b), c), d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos;

Como já referimos, os recorrentes defendem que, “não foi respeitada o Acórdão anterior que decidiu o prosseguimento em relação à al. e) , nada mais, mas apenas concluem que, por isso, não percebem a fundamentação do facto do ponto 1-al. a,2,3,4,9,10, 15 pois o que está em causa é a fixação das estremas e nada mais”.
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De facto, se os RR foram absolvidos da instância relativamente aos pedidos formulados sob as als. a) a c) apenas ficaram por apreciar os pedidos d) e e) relativos à demarcação:

d) Que o 2º R. seja condenado a retificar as coordenadas gráficas dos prédios nºs: 58, 59, 62 e 79 todos da secção I da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, de forma a serem respeitados os marcos colocados entre os prédios 57 e 58 da secção I da freguesia de Vila 2 e fixação de novas coordenadas para os prédios 59 e 62 ambos da secção atrás referida de forma a ser respeitada a vala divisória no local onde está em parede e pedras e reposição do troço da vala em falta.

e) Fixando-se a linha divisória dos prédios 59 secção I e 62 secção I da freguesia de Vila 2 de acordo com o levantamento constante do doc. nº 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2º R.;

pedidos esses que correspondem ao ponto IV e Vda decisão recorrida:« IV Declarou-se que os prédios dos AA identificados supra em I) e os prédios dos RR identificados supra em III) confinam entre si, a Norte daqueles e a Sul destes, encontrando-se demarcada a linha de estrema pela rede de vedação colocada pelos RR no local; V- Condenaram-se os AA a reconhecer que a confinância e a demarcação dos prédios dos AA e dos RR é feita pela rede de vedação colocada pelos RR no local»;

Fica por compreender o restante da decisão recorrida:

VI Julgaram-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas b), c), d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos;

Ou seja: (b) A reconhecer que a linha divisória entre o prédio dos AA. inscrito sob o artigo cadastral n 62 da Secção I da Freguesia de Vila 2 e o prédio dos 1ºs RR. inscrito na matriz sob o artigo 59 da mesma secção é feita por uma vala em toda a sua extensão; c)Que os RR. sejam obrigados a repor no estado anterior a vala divisória em toda a sua extensão d)Que o 2º R. seja condenado a retificar as coordenadas gráficas dos prédios nºs: 58, 59, 62 e 79 todos da secção I da freguesia de Vila 2, concelho de Vila 3, de forma a serem respeitados os marcos colocados entre os prédios 57 e 58 da secção I da freguesia de Vila 2 e fixação de novas coordenadas para os prédios 59 e 62 ambos da secção atrás referida de forma a ser respeitada a vala divisória no local onde está em parede e pedras e reposição do troço da vala em falta; e)Fixando-se a linha divisória dos prédios 59 secção I e 62 secção I da freguesia de Vila 2 de acordo com o levantamento constante do doc. nº 11, sendo o limite dos prédios a nascente 2,90 metros do local indicado pelo 2º R e a poente 2,95 metros do local indicado pelo 2º R);

Se os RR. Já antes tinham sido absolvidos da instância não podem agora ser absolvidos do pedido, pelo que não pode manter-se o ponto VI da decisão recorrida.

Em suma:

Por violar o caso julgado formal não pode subsistir a parte da decisão da sentença correspondente ao ponto VI) Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas b), c), d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos;
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Pelo que se subsistiu pelo seguinte:

Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos;

Nesta medida procede o recurso.

4 – Decisão.

Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, passando o ponto VI) a al. do dispositivo a ter a seguinte redacção “Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos pelos Autores consignados nas alíneas d), e) da petição inicial, absolvendo os Réus destes pedidos”.

Custas na proporção de metade pelos recorrentes – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Elisabete Valente

Maria João Sousa e Faro

Sónia Moura