* Apelação 879/22.5PTG-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 2 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes; e 2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva. * *** I. RELATÓRIO * A. Vieram AA e BB, na presente acção especial de divisão de coisa comum que propuseram contra CC (1º), Herdeiros de DD, entre os quais EE (2º), Herdeiros de FF, entre os quais GG, HH, II e JJ (3º), pedir que se proceda à adjudicação ao comproprietário que demonstrar interesse ou, na falta de acordo sobre a adjudicação, à venda com repartição do respectivo valor pelos comproprietários, do imóvel comum constituído pelo “…prédio misto, denominado por Ventoso, sito na freguesia da Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, sob o n.º 1799, da freguesia da Localização 1, concelho e distrito de Portalegre, e inscrito na matriz predial urbana, sob os art.ºs 293, 294, 295 e 1337; e na matriz predial rústica sob o art.º 56, da secção F, que proveio do art.º 8º, da mesma secção, todos da referida freguesia da Localização 1.”. B. Citados, os Réus HH, II e JJ, contestaram e deduziram pedido reconvencional. Invocaram, entre outras excepções, a ilegitimidade do Autor AA, na arrogada qualidade de herdeiro de KK, argumentando que não provou ter interesse directo em demandar os Réus pois não apresentou prova do falecimento de KK, nem de estar habilitado seu herdeiro e de que não há quem lhe prefira na sucessão ou com ele concorra.
Jurisprudência
Processo 879/22.5T8PTG-A.E1
Reconvieram, pedindo se declare “…que a herança de FF adquiriu por usucapião a propriedade do lote A, parcela 2622575601700 do artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 com a área de 3.9906 hectares que inclui o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 294º, do prédio misto inscrito a parte rústica na matriz com o artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 concelho de Localização 2 e com o artigo urbanos 294º, 1337º e 293º da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o nº 1799”. Para o efeito, alegaram que FF (pai dos Réus) e os seus dois irmãos CC e KK, compraram, em 1976, o prédio misto identificado no pedido reconvencional, compra que registaram pela AP. 15 de 31.03.1976. Decidiram depois, de comum acordo, dividi-lo em três lotes idênticos, cabendo o lote A ao FF com a área de 3.9906 ha e inscrito na matriz sob o art.º 294º urbano, o lote B ao KK e o lote C ao CC. Assim, desde 1976 que cada um dos três irmãos, entre eles o FF até ao seu falecimento em ........2003, passou a explorar, de forma contínua e permanente, o seu lote, de modo permanente e público. Sobre a fracção A, o FF e depois da sua morte os filhos deste, HH, II, JJ e GG, aqui Réus, cultivaram e colheram, limparam, requereram e receberam os subsídios do IFAP como único proprietário da mesma parcela A e assim reconhecido pelos vizinhos e por todos. C. Em sede de audiência prévia realizada no dia 03.04.2025, o Autor invocou que se mostra preterido o litisconsórcio necessário passivo na formulação do pedido reconvencional pelos Réus, pela ausência do Réu GG. D. Contraditaram os Réus / Reconvintes por requerimento de 08.04.2025, sustentando que é de aplicar ao caso o preceituado no artigo 2078º, n.º 1 do Código Civil porque o Autor pôs em causa a posse e o animus que a herança vem exercer sobre a parcela objecto de pedido reconvencional. E. Foi proferido o seguinte despacho com o saneador (referência 35087587) (transcrição integral, sem o itálico e o negrito da origem): «(…) Por despacho proferido a 30/11/2025 (ref.ª 34872712), em sede de admissibilidade dos pedidos reconvencionais deduzidos, pelos fundamentos aí deduzidos, entendendo o Tribunal que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros foram os réus HH, II e JJ notificados para, e no prazo de dez dias, suprir tal ilegitimidade liminarmente verificada. Em prazo, os réus mantiveram-se silentes. Cumpre decidir.
No seu pedido reconvencional, peticionam os réus HH, II e JJ, que seja declarada que a herança de FF adquiriu por usucapião a propriedade do lote A, parcela ... do artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 com a área de 3.9906 hectares que inclui o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 294º, do prédio misto inscrito a parte rústica na matriz com o artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 concelho de Localização 2 e com o artigo urbanos 294º, 1337º e 293º da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o nº 1799. Os réus reconvintes são, juntamente com o réu GG, os herdeiros da herança aberta por óbito de FF. Em sede de audiência prévia invocou o autor que se mostra preterido o litisconsórcio necessário passivo, na perspectiva da intervenção dos Réus, pela ausência do Réu GG. Em sede de contraditório, vieram os réus reconvintes invocar o estatuído no artigo 2078.º do Código Civil, defendendo que, como o autor põe em causa a posse e o animus da herança de que são co-herdeiros, tal configura uma excepção ao litisconsórcio estabelecido no artigo 2078.º do mesmo diploma legal. Ora, é certo que, como referido no despacho acima identificado, (ref.ª 34872712), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, como no caso do pedido de declaração de aquisição da propriedade da parcela por usucapião. Não constituindo a situação dos autos uma excepção ao litisconsórcio necessário, como defendem os reconvintes, uma vez que o que pretendendo ver reconhecido um direito de propriedade sobre parte do imóvel objecto dos autos, a legitimidade activa tem que recair sobre o conjunto de herdeiros, em bloco e na totalidade, da referida herança. Assim, estamos perante uma situação em que «a natureza da relação controvertida exige a intervenção dos vários interessados nesta relação», ou seja, será um caso de litisconsórcio necessário natural, ao qual se refere o artigo 33.º, n.º 2, do Código do Processo Civil: «É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». E este conceito de efeito útil normal traduz-se no seguinte: «Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 58). Isto porque, o que caracteriza o litisconsórcio necessário é a circunstância do interesse de qualquer dos interessados não poder ser regulado judicialmente sem a presença de todos eles. Ou seja, as situações de litisconsórcio implicam uma legitimidade plural, e esta não resulta do facto de quem se apresenta isoladamente em juízo carecer de interesse em demandar ou contradizer, como sucede com a legitimidade singular, mas da circunstância de nas situações que conformam os litisconsórcios necessários o interesse em demandar ou contradizer não poder ser regulado judicialmente sem a presença concomitante de todos os interessados.
Assim, e com cambiantes diferentes do defendido pelas partes, entende este Tribunal que, a questão de (i)legitimidade em apreço não radica no efectivo pedido reconvencional ser deduzido conjuntamente por todos os herdeiros, mas sim na obrigatoriedade da presença conjunta na lide de todos os interessados na relação material controvertida para que a «decisão produza o seu efeito útil normal». Neste caso, explicita o artigo 33.º, n.º 2, segunda parte do Código Civil que «a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado». Analisado o objecto da presente acção de divisão de coisa comum, que se circunscreve à (i)ndivisibilidade e à proporção de cada co-proprietário no «prédio misto, denominado por Ventoso, sito na freguesia da Localização 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2, sob o n.º 1799, da freguesia da Localização 1, concelho e distrito de Portalegre, e inscrito na matriz predial urbana, sob os art.ºs 293, 294, 295 e 1337; e na matriz predial rústica sob o art.º 56, da secção F, que proveio do art.º 8º, da mesma secção, todos da referida freguesia da Localização 1.», tendo os réus (quer os réus CC e EE, quer os réus HH, II e JJ) assentado a sua defesa, e por reconvenção, no pedido de reconhecimento de aquisição originária por usucapião da propriedade de uma parte divisível do mesmo prédio, o efeito útil da acção e da reconvenção impõe que estejam em juízo todos os herdeiros dos proprietários registados e autores das respectivas heranças. Compulsados os autos verifica-se que o réu GG foi citado para estes autos a 16/11/2022. Pelo que, e na sequência do acima expendido, com vista à resolução definitiva do litígio que é colocado nestes autos, a acção reúne, quer do seu lado activo, quer do seu lado passivo, os titulares da relação material em causa. Nesta decorrência, pese embora o convite formulado no despacho antecedente, face à citação do réu GG e à melhor análise da questão controvertida, tendo por base o efeito útil da acção, decide-se julgar improcedente a invocada excepção de preterição do litisconsórcio na perspectiva da intervenção dos réus, pela ausência do Réu GG, invocada pelo autor. (…)”. F. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) 1- HH, II, e JJ, RR. na presente acçao RECONVIRAM almejando a aquisição do direito de propriedade de nova unidade predial, que dizem juridicamente autónoma, por via do instituto da usucapião, e que referem, já vinha a sua posse, sendo exercida pelo progenitor destes de nome FF, que receberam e continuaram, por acto de administração do cabeça de casal. (…)
2- Afirmam ainda que na sequência do falecimento do seu pai, o identificado Sr FF, sucedeu-lhe os três supra identificados filhos e ainda o irmão de nome GG (artigo 35.º da Reconvenção). 3- Os RR. não inverteram o titulo da posse em relação ao seu irmão GG, nem a tal fazem referência. 4- Ao presente entendemos aplicável o que vai disposto no art. 2091 nº 1 do Código Civil. 5- Este preceito, consigna que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. 6- As normas do Código Civil vigoram e possuem eficácia sem dependência do Código de Processo Civil, e sem que possam ser derrogadas por este. 7- Em boa verdade, é antes este, na unidade do ordenamento jurídico, que sem as derrogar, atribui a forma processual para as fazer valer. 8- Assim é que nas situações como a dos autos a legitimidade da parte RR. que deduziu pedido contra o Autor, só se garante com o chamamento do litisconsorte por via do litisconsórcio necessário (CPC, art 33/1) (…).” Pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare verificada a excepção de ilegitimidade dos RR, já identificados, no que tange à reconvenção por aqueles deduzida, absolvendo o Autor da instância. G. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida devidos, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
No caso vertente, são as seguintes, as questões, exclusivamente jurídicas, suscitadas pelo recurso: 1. Há litisconsórcio necessário da totalidade dos herdeiros de herança indivisa, na apresentação do pedido reconvencional destinado a obter o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da herança sobre determinada parcela de terreno? 2. Em caso de resposta afirmativa à questão primeira, está assegurado o litisconsórcio necessário se esse pedido reconvencional foi formulado contra os Autores por alguns dos Réus litisconsortes, figurando os demais litisconsortes como restantes co-Réus da mesma acção? * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * B. De direito * Da legitimidade na formulação do pedido reconvencional em nome de herança * Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou “…improcedente a invocada excepção de preterição do litisconsórcio na perspectiva da intervenção dos réus, pela ausência do Réu GG, invocada pelo autor.” Em causa está a ilegitimidade activa dos Réus e irmãos HH, II e JJ para, desacompanhados do também irmão e co-Réu GG, formularem pedido reconvencional contra os Autores, no sentido de se declarar “…que a herança de FF adquiriu por usucapião a propriedade do lote A, parcela 2622575601700 do artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 com a área de 3.
9906 hectares que inclui o prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 294º, do prédio misto inscrito a parte rústica na matriz com o artigo 56º da secção F da freguesia da Localização 1 concelho de Localização 2 e com o artigo urbanos 294º, 1337º e 293º da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o nº 1799.” A decisão recorrida considerou que, não obstante os direitos relativos à herança, de que é exemplo o pedido reconvencional de declaração da aquisição do direito de propriedade da parcela do prédio por usucapião, só poderem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, a circunstância do irmão GG ser parte da acção e ter sido citado assegura a realização do objectivo processual de regular definitivamente a questão em litígio, apesar de este não ter sido co-Reconvinte do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade sobre parcela de terreno por parte da herança de que é co-interessado. Em suporte deste entendimento, o despacho recorrido sustenta que a legitimidade plural das situações de litisconsórcio necessário, “…não resulta do facto de quem se apresenta isoladamente em juízo carecer de interesse em demandar ou contradizer, como sucede com a legitimidade singular, mas da circunstância de nas situações que conformam os litisconsórcios necessários o interesse em demandar ou contradizer não poder ser regulado judicialmente sem a presença concomitante de todos os interessados.” (sublinhado nosso). Ou seja, a decisão recorrida parte da premissa de que não será o exercício da vontade comum de todos os co-herdeiros em produzir determinado efeito jurídico com a formulação do pedido que justifica o litisconsório necessário, mas a possibilidade de formar caso julgado extensível a todos eles que impõe a sua presença nos autos, ainda que nem todos subscrevam ou acompanhem o pedido, para concluir que estando citado como co-Réu, o co-Herdeiro que não formulou o pedido reconvencional em nome da herança, está assegurada a produção do efeito útil normal da lide reconvencional. Antes de entrar na análise da questão, recordamos que o que está em causa no despacho recorrido é a apreciação da legitimidade activa para deduzir o pedido reconvencional de declaração da aquisição por usucapião de uma parcela de terreno, pela herança aberta por óbito do pai do Réus / Reconvintes e do co-Réu GG. Esta não se confunde com a legitimidade passiva dos Réus para o pedido de divisão de coisa comum formulado pelos Autores. Deste modo, em respeito pelo critério estabelecido no art.º 30º, n.º 3, do CPC que consagra a posição doutrinária propugnada por Barbosa de Magalhães, na controvérsia que o opôs a Alberto dos Reis, é exclusivamente em função do modo como o pedido reconvencional vem formulado e dos factos que o fundamentam que deve ser decidido o presente recurso. 1 * De acordo com o n.º 1 do artigo 33º do Código de Processo Civil, se “…a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.”
Por sua vez, o artigo 2091º do Código Civil estabelece, para o exercício dos direitos relativos à herança, o citério supletivo de que, “…fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º [respeitante às situações de petição de bens da herança] os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” Tendo como objectivo o reconhecimento da aquisição, pela herança indivisa, do direito de propriedade por usucapião sobre bem imóvel, o pedido reconvencional formulado na presente acção está, inequivocamente, sujeito à regra do artigo 2091º do CC que impõe o exercício conjunto do direito por todos os herdeiros. Deste modo, a falta de algum dos herdeiros na demanda reconvencional formulada na presente acção é, normalmente, geradora da ilegitimidade dos demais para demandarem, por preterição de litisconsórcio necessário activo. Posição que encontra, entre muitos outros, conforto nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Teles Pereira no processo n.º 121/08.1TBANS.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2025, relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Dias da Silva no processo n.º 885/24.5T8VLG.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2026, relatado pela Juíza Desembargadora Gabriela Fátima Marques, no processo n.º 267/24.9T8SRQ.L-6. 2 No caso de apenas parte dos herdeiros tomarem a iniciativa de dirimir em juízo questão jurídica abrangida pela regra do litisconsórcio necessário decorrente dos artigos 33º do CPC e 2091º do CC, têm ao seu dispor a faculdade processual prevista no n.º 1 do artigo 316º do CPC, de suscitar imediatamente nos autos a intervenção principal provocada dos demais co-herdeiros, litisconsortes necessários, de modo a assegurar a sua legitimidade activa. Esta possibilidade resulta de, como consta da decisão recorrida, a lei não obrigar a que todos os litisconsortes necessários – entre eles, os herdeiros de FF – estejam de acordo com os fundamentos e com o pedido formulados pelos demais, mas apenas que se mostra necessária a intervenção de todos em juízo como partes da lide para que a respectiva decisão produza efeitos relativamente a todos os contitulares da posição jurídica. Neste pressuposto, há muito vem sendo mantido pela nossa jurisprudência que em caso de dissídio entre herdeiros sobre a titularidade de um direito pela herança indivisa, a acção deve ser proposta contra os demais pelos herdeiros que têm uma posição favorável ao pedido formulado, figurando todos na acção, mas estes pelo lado activo e aqueles pelo passivo. É o acaso do supracitado acórdão do T.R.C. de 09.03.2010, onde se decidiu que se, em acção de reivindicação “…o acto ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso for subjectivamente atribuído a um co-herdeiro (…), a posição deste último como R. (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) já preenche plenamente o fim que preside à imposição do litisconsórcio (artigo 28º, nºs 1 e 2 do CPC). (…) Com efeito, neste caso, ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como R., está assegurada, por um lado, a participação no processo desse (co-)interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC. Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de R.), o seu efeito útil normal (nº 2 do artigo 28º do CPC).”
Na situação vertente, a narrativa factual apresentada pelos co-Herdeiros / Reconvintes em suporte do pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição originária do direito de propriedade sobre parcela de terreno de um prédio, não refere que o irmão GG tenha, por qualquer meio, assumido posição contrária ao direito cuja titularidade pela herança de FF vem arrogada. Pelo contrário, nos artigos 35º e ss. da contestação / reconvenção, sustenta-se que após o falecimento de FF, os quatro filhos HH, II, JJ e GG mantiveram, em nome da herança do seu pai, a exploração contínua e permanente da parcela “A” até ao presente, dando seguimento à actuação iniciada pelo pai. Por isso, de acordo com a tese apresentada na reconvenção não há fundamento para demandar o co-Herdeiro GG como Reconvindo. Sucede que os três herdeiros não deduziram o pedido reconvencional conjuntamente com o quarto herdeiro (nem contra este), nem pediram a respectiva intervenção processual provocada como seu associado. Limitaram-se a reconvir em nome da herança contra os Autores / Reconvindos, sem incluir a pessoa do seu irmão GG, co-herdeiro da mesma, como representante da demandante na reconvenção ou como interveniente processual. Vimos já que a decisão recorrida considerou que a circunstância do co-herdeiro GG se encontrar na acção como Réu, tendo sido citado nessa qualidade do pedido de divisão de coisa comum deduzido pelos Autores, é quanto baste para assegurar a realização do objectivo processual de regular definitivamente a questão em litígio. Trata-se de entendimento que, com o devido respeito, aqui se não acompanha. É que, embora o co-Réu GG seja parte passiva quanto ao pedido principal da acção especial de divisão de coisa comum formulado pelos Autores, ele é processualmente um terceiro relativamente à relação jurídica independente desenhada na reconvenção por outros Réus contra os Autores, enquanto não assumir a qualidade de Interveniente. Efectivamente, não está presente do lado activo, nem é citado para tomar posição sobre tal pedido como associado dos co-representantes da herança Reconvinte, vendo-se, enquanto não assumir a posição de Interveniente, privado dos elementos processuais para manifestar nos autos o seu entendimento quanto ao pedido reconvencional formulado, envolvendo um direito do qual é contitular. A propósito da necessidade de fazer intervir a título principal o co-réu como associado do réu / reconvinte no pedido reconvencional quando sejam litisconsortes necessários, pronunciou-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.10.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Fernando Samões no processo n.º 64/10.7TVPRT-A.P1, considerando “…admissível o chamamento da ré, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas.” (sublinhado nosso). 3 Transcreve-se, de seguida, parte da respectiva fundamentação que acompanhamos e, com as devidas adaptações, se mostra pertinente para a decisão da questão colocada no presente recurso:
“O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que insere a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito” (cfr. Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 77, citando Gama Prazeres). É indubitável que, sendo ré na acção, a D… não tem a qualidade de terceiro nessa mesma acção. Contudo, a sua intervenção foi requerida para a reconvenção e não para a acção. Estas não se confundem, visto que se trata de duas acções distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra, tanto assim que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, tal como preceitua o n.º 6 do citado art.º 274.º. Assim sendo, afigura-se-nos que aquela, apesar de figurar como ré na acção, não deixa de ser um terceiro relativamente à reconvenção. E revestindo esta qualidade quanto à reconvenção, pode intervir nela nos termos requeridos, atentos os motivos alegados como fundamento da intervenção, de forma a evitar a ilegitimidade por preterição de listisconsórcio necessário. Só com a intervenção principal da co-ré na reconvenção, como associada do reconvinte, é possível assegurar a legitimidade activa deste para, depois, poder ver apreciados os pedidos reconvencionais que, legitimamente, deduziu.” (sublinhados nossos). Concluímos, assim que a citação do Réu GG para os termos do pedido formulado pelos Autores, não o constitui como parte do pedido reconvencional formulado co-Réus seu irmãos, em representação da herança aberta por óbito do seu pai, nem é o meio processual próprio para realizar o objectivo de o fazer intervir nos autos como associado destes. Consequentemente, há ilegitimidade processual, por preterição de litisconsórcio necessário activo da totalidade dos herdeiros de FF, dos três irmãos / co-herdeiros para, em nome da mesma herança, formularem o pedido reconvencional contra os Autores. * Em face do exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a excepção de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário activo, decorrente a ausência do Réu GG no pedido reconvencional formulado em nome da herança aberta por óbito de seu pai. * *** Custas
* Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, o Recorrente obteve vencimento pelo que devem ser os Recorridos a suportar o pagamento das custas do recurso. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar procedente o recurso de apelação: a) Revogando a decisão recorrida; b) Declarando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo, de HH, II e JJ para, desacompanhados de GG, deduzirem o pedido reconvencional; e c) Absolvendo os Reconvindos da instância reconvencional. 2. Condenar os Recorridos nas custas do recurso. *
Notifique. * *** Évora, 2 de Julho de 2026 Ricardo Miranda Peixoto Sónia Kietzmann Lopes António Fernando Marques da Silva. _______________________________________ 1. No sentido seguido v., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2026, relatado pela Juíza Desembargadora Eugénia Cunha no processo n.º 5014/25.5T8PRT.P1, cujo sumário reza: “I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada. (…)”. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f4bb629a8cca76cb80258dc300568c93?OpenDocument↩︎ 2. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf//0A3F1642D6C42089802576E700401A95 https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8461e7301170b9a680258c3f003768f2?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/20328034215001a380258da400526810?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b424b14ce8dd2b6a8025792c002f81ed?OpenDocument↩︎