Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. O presente processo de inventário foi instaurado por óbito de: - AA, falecida em ........1998, e - BB, falecido em ........2000 (os quais foram casados entre si), e ainda de - CC, filho daqueles e falecido, no estado de viúvo, em ........2021. A AA e BB sucederam, além daquele CC, DD (requerente e cabeça-de-casal) e EE, seus filhos. CC deixou, em testamento, o usufruto do seu quinhão hereditário na herança dos seus pais a FF, e o remanescente da sua herança aos seus sobrinhos GG, HH e II A interessada FF deduziu reclamação à relação de bens alegando, no essencial, que: - CC deixou testamento onde lhe legou o usufruto do quinhão hereditário a que tem direito na herança deixada por óbito de seus pais ou, em alternativa, no caso do imóvel já se encontrar partilhado, o usufruto do prédio urbano para habitação, sito em Localização 1, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o n.º 2885. - sendo a intenção do de cujus que o remanescente do acervo que constitui a sua herança fosse objecto de partilha com os seus irmãos, - sendo o usufruto do imóvel a partilhar atribuído à reclamante. - a relação de bens estaria incompleta por não contemplar o prédio urbano, composto por lote de terreno, sito em Localização 1, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o número 2886, o qual faria parte do «acervo que constitui a herança dos falecidos». - o qual foi vendido por 72.000 euros em 29.09.2020, por (i) JJ, (ii) KK, (iii) LL, (iv) CC, (v) EE, (vi) DD e (vii) MM. - assim, tem direito ao usufruto sobre os 72.000 euros na parte que deveria ter sido entregue ao CC e que os demais herdeiros de AA e BB fizeram sua. Terminou pedindo que seja aditada à relação de bens o referido prédio urbano composto por lote de terreno e, em consequência, corrigidos os créditos da herança, passando os mesmos a incluir o montante de 72.000 euros de que a interessada é usufrutuária na parte não entregue pelos demais herdeiros a CC. O cabeça-de-casal respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, alegando em especial que a reclamante pede algo que CC não detinha no momento da sua morte, e que, a ser considerado, seria apenas o valor que efectivamente recebeu, valor que não existe.
Jurisprudência
Processo 4061/23.6T8STB-B.E1
Foi proferida decisão que julgou improcedente a reclamação; revogada aquela decisão em recurso, a reclamação prosseguiu e, após a produção de prova, foi produzida decisão que a julgou improcedente. Desta decisão vem interposto o presente recurso, no qual a reclamante/recorrente formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente impugna a decisão judicial que julgou totalmente improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pela usufrutuária FF, em virtude da mesma, salvo o devido respeito, não haver dado como provados factos essenciais para a discussão da causa, bem como interpretar e aplicar erroneamente o Direito ao caso em apreço. B. Já havia sido proferida anterior decisão judicial no mesmo sentido que, por ilegal, foi objeto de Recurso de Apelação por parte da Recorrente, o qual, por sua vez, obteve provimento por douto acórdão, datado de 13.02.2025, já transitado em julgado, deste Tribunal da Relação de Évora. Com efeito, C. Devem ser aditados à Matéria de Facto provada que (1) “à data da escritura pública de compra e venda o imóvel encontrava-se registado a favor do de cujus CC, enquanto herdeiro dos seus pais“ e (2) “aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, foram arquivados .os documentos correspondentes à impressão da certidão predial permanente do imóvel, os comprovativos da liquidação e do pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o número 160.020.290.219.035, no montante de € 4.680,00, e os comprovativos da liquidação e do pagamento do Imposto de Selo referente à verba 1.1 com o número 163.920.055.016.855, no montante de € 576,00, bem como exibida a caderneta predial do imóvel do Serviço de Finanças de Localização 2 – Dois”, porquanto resultam de prova documental – escritura pública de compra e venda outorgada a 29.09.2020 – com força probatória plena, que in casu não foi ilidida, sendo manifesta a sua relevância para a discussão da causa, na medida em que releva, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, que o imóvel se encontrava registado a favor do de cujus CC, enquanto herdeiro dos seus pais – cfr. o art. 371.º, n.º 1, do Código Civil. D. A conclusão sustentada pelo Tribunal a quo em nada se coaduna com os factos constantes das alíneas 2), 7) e 8) da Matéria de Facto dada por provada, porquanto dos mesmos resulta que (i) CC participou na venda do prédio como herdeiro dos seus pais, bem como (ii) o dinheiro da respetiva venda do imóvel integrou a herança dos mesmos, AA e BB, e ainda, (iii) CC não recebeu qualquer montante pertinente à venda do imóvel, havendo os demais herdeiros de AA e BB feito sua, integralmente, tal importância pecuniária (!). E. A Recorrente possui, igualmente, direito ao usufruto sobre os referidos € 72.000.00 (setenta e dois mil euros), na parte que deveria ter sido entregue ao falecido CC. F. É incognoscível a conclusão de que o dinheiro integrará a herança indivisa aberta por óbito dos avós de CC, ao invés, da herança dos seus pais, AA e BB, ou, tão pouco, o signficado jurídico de ser “co-titular da posição sucessória” (?!) na herança dos seus avós, qualificação jurídica, aliás, da exclusiva lavra do Tribunal a quo.
G. O crédito no montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros) decorrente da venda do imóvel descrito na alínea 3) da Matéria de Facto devia, nos termos da Lei, ter sido relacionado em separado, sujeito a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores – cfr. o art. 1098.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e os arts. 2024.º, e 2025.º, do Código Civil. H. A decisão judicial proferida violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 1098.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 371.º, n.º 1, 2024.º, e 2025.º, do Código Civil, devendo assim ser revogada. O interessado DD respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - a alteração do elenco de factos descritos. - a pretendida descrição do valor monetário em causa. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: 1) O inventariado CC faleceu em .../.../2022. 2) Por testamento datado de 09/01/2014, o inventariado CC legou a FF o usufruto do quinhão hereditário a que tem direito na herança deixada por óbito de seus pais – AA e BB – ou, em alternativa, no caso do imóvel já se encontrar partilhado, o usufruto do prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão, para habitação, e logradouro, sito em Rua 3, concelho de Localização 2, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o n.º 2885, anteriormente inscrito na matriz sob p artigo 3835 da extinta freguesia. 3) Por Escritura Pública de Compra e Venda, outorgada no dia 29/09/2020, por JJ, KK, LL, CC, EE, DD e MM à compradora NN, pelo preço de € 72.000.00, foi vendido o imóvel correspondente ao prédio urbano, composto por lote de terreno para construção urbana, sito em Localização 3), concelho de Localização 2, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Localização 2 sob o número 2886, da extinta freguesia de Localização 4, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 4219, da mencionada União das Freguesias. 4) Os outorgantes vendedores declararam na referida escritura ter recebido preço. 5) Sob a AP 25 de 08/03/1976, encontra-se registada a aquisição por sucessão e dissolução da comunhão conjugal, sobre o prédio descrito em 3), a favor de OO, AA e JJ, sem determinação de parte ou direito, sendo sujeito passivo PP.
6) Sob a AP 27 de 21/06/2002, encontra-se registada a transmissão de posição por sucessão hereditária sobre o prédio descrito em 3), a favor de AA e JJ, sem determinação de parte ou direito, sendo sujeito passivo OO. 7) Sob as AP 28 e 23 de 21/06/2002 e de 11/07/2002, respectivamente, encontra-se registada a transmissão de posição por sucessão sobre o prédio descrito em 3), a favor de CC, EE e DD, sem determinação de parte ou direito, sendo sujeitos passivos AA e BB casados entre si. 8) O inventariado CC não recebeu qualquer montante do preço referido em 3), tendo o mesmo ficado integralmente na posse de JJ. IV.1 A recorrente começa por pretender que seja aditado que: i. da escritura pública celebrada consta que: «“à data da escritura pública de compra e venda o imóvel encontrava-se registado a favor do de cujus CC, enquanto herdeiro dos seus pais“;». ii. e que «aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, foram arquivados os documentos correspondentes à impressão da certidão predial permanente do imóvel, os comprovativos da liquidação e do pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o número 160.020.290.219.035, no montante de € 4.680,00, e os comprovativos da liquidação e do pagamento do Imposto de Selo referente à verba 1.1 com o número 163.920.055.016.855, no montante de € 576,00, bem como exibida a caderneta predial do imóvel do Serviço de Finanças de Localização 2 – Dois». De acordo com afirmação expressa da recorrente, esta entende que tal releva por demonstrar, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, que o imóvel se encontrava registado a favor do de cujus CC, enquanto herdeiro dos seus pais (parte final da concl. C)). A pretensão é infundada. Os termos do registo constam, respeitando o teor de certidões juntas, do descrito em 5 a 7 dos factos provados, factos que não foram sequer impugnados. O que revela que, pretendendo a recorrente ver demonstrado o teor do registo, se trata de pretensão já satisfeita pela decisão impugnada, na medida em que os termos do registo já constam dos factos provados. Já a interpretação que a recorrente faz dos termos do registo (incorrecta, como se verá) constitui outra questão. De todo o modo, e para cabal esclarecimento, ainda se aditam as seguintes notas: - o registo prova-se por meio de certidões, ainda que online (art. 110º n.º1 e 5 do CRP). Trata-se de norma injuntiva, que não conhece excepções. Pretender substituir este regime pelo teor da escritura é, além de contrário ao regime exposto (sendo, pois, ilegal), despropositado: equivalia a substituir o teor do registo (demonstrado pela sua certidão) pela leitura que dele fizesse o notário. - o art. 371º do CC não releva. De um lado porque, pelo acabado de expor, a prevalência probatória cabe à certidão registal. De outro lado, o teor da escritura, na parte que a recorrente invoca na motivação do recurso, apenas revela que o notário consultou escritura de habilitação para afirmar a qualidade de herdeiro de CC, o que é irrelevante para os termos do registo (e, aliás, pouco prova, dada a natureza da escritura de habilitação), sendo também insuficiente para definir a exacta posição daquele CC face ao prédio
alienado. - a descrição dos documentos arquivados é absolutamente irrelevante. Em particular, daí nunca se retiraria qualquer dado atinente ao teor do registo (nem, na verdade, qualquer dado com relevo para a avaliação do mérito da questão decidenda). A pretensão não pode, pois, ser admitida. 2. Do ponto de vista do mérito, a recorrente pretende que seja inserida na relação de bens a menção a 72.000 euros como crédito da herança, crédito de que a recorrente é usufrutuária na parte não entregue pelos demais herdeiros ao de cujus CC. O valor em causa corresponde ao preço da venda de prédio urbano (lote de terreno). A avaliação da pretensão depende da exacta compreensão da situação jurídica deste prédio e, após a sua venda, do preço recebido. Assim, perante os dados registais, e usando, de forma mais simplificada ou esquemática, o que já foi explanado em anterior decisão, verifica-se que: - o prédio pertencia a OO e marido PP, casados na comunhão geral. - por óbito deste PP, o prédio passou a estar integrado no património indiviso instituído por efeito daquele óbito (património que inclui a meação do cônjuge sobrevivo e o património «sucessório» daquele PP). - titulares deste património eram aquela OO (cônjuge meeira e herdeira) e AA (casada na comunhão geral com BB) e JJ - estas duas herdeiras. - por morte da OO, este património indiviso passou a ter natureza exclusivamente sucessória, e a ser encabeçado por AA e JJ (herdeiras de PP e OO) [2] - art. 2024º e 2025º, e 2131º, e 2132º e 2133º n.º1 al. a) e b) do CC. - o prédio em causa incluía-se neste património hereditário (citado art. 2024º e 2025º do CC). Depois: - por óbito de AA e marido BB, o direito que estes tinham a participar no património hereditário de PP e OO passou a estar integrado no seu próprio património sucessório, património este de que eram titulares, por sucessão hereditária, CC, DD e EE. - note-se que, por esta via, nem o prédio saiu do património hereditário de PP e OO, nem se transmitiu sucessoriamente qualquer direito específico àquele bem. Isto porque: . como se referiu já em anterior decisão, e a decisão recorrida também assume, a herança corresponde a um património autónomo, tendo cada herdeiro um direito a participar no património (esse direito tem por objecto todo o património), e não um direito a parte (ainda que ideal) daquele património nem, sobretudo, um direito a certos bens da herança ou a uma parte ideal (uma quota) de cada bem da herança.
. a modificação do direito à herança em direito a certo ou certos bens apenas se processa através da partilha (art. 2101º do CC). . assim, o activo patrimonial que constava da herança de AA e BB era o direito à herança de PP e OO, sendo este o direito que se transmite sucessoriamente com o seu óbito. - donde que, como herdeiros de AA e BB, o que CC, DD e EE adquirem sucessoriamente, enquanto bem integrado no património hereditário de seus pais, é o direito que os seus pais tinham a participar na herança de PP e OO (herança da qual, por sua vez, fazia parte o prédio). E quando se procede à venda do prédio, esta realidade não é, só por isso, alterada. Isto porquanto: - todos os titulares do património hereditário (quer sejam herdeiros quer ocupem a posição de herdeiros já falecidos) podem, em conjunto, exercer sobre esse património, ou sobre cada um dos bens que o compõem, os direitos que pertenciam aos autores da sucessão e foram sucessoriamente transmitidos (e que ainda não foram partilhados). Em conjunto, actuam como titulares plenos do direito. - como já referido em anterior decisão, a venda, por si, apenas conduz à substituição, no património hereditário, do prédio pelo valor pecuniário recebido com a venda (o preço), passando esta quantia a integrar-se naquela herança (naquele património indiviso), por sub-rogação (art. 2069º al. b) do CC). Alterou-se, com a venda, o conteúdo da herança mas não o direito dos herdeiros. - a situação do preço recebido apenas se alteraria se tivesse ocorrido partilha entre os interessados. Mas isso não consta dos factos provados [3]. O que consta é que o preço (o dinheiro) permaneceu com a única herdeira ainda viva de PP e OO (em cuja herança o preço, repete-se, se integra), pelo que se poderia até admitir que ficou assim em poder da cabeça-de-casal (art. 2080º n.º1 al. c) do CC). De qualquer modo, o que monta é que os factos não revelam a realização de qualquer partilha (nem, muito menos, de qualquer apropriação indevida). - assim, quando CC falece, o que se encontra no seu património é o direito a participar na herança de seus pais, herança na qual se integra, por sua vez, um direito a participar na herança de PP e OO, herança esta na qual se encontra ainda, por sua vez, integrado aquele preço da venda. Donde que não existe qualquer direito de crédito ao preço (os 72.000 euros), ou a parte dele, que possa ser relacionado neste inventário, porque nenhum dos inventariados tem qualquer direito próprio a esse preço (ou a parte desse preço): os inventariados AA e marido BB têm um direito sucessório a participar na herança de PP e OO, herança esta onde aquele preço se integra (ignora-se se em tal herança se integram outros bens; tal é, de todo o modo, irrelevante, porquanto não altera a situação jurídica da referida quantia em dinheiro). Ou seja, seria este o direito a participar na herança de PP e OO que podia ser relacionado e partilhado, e nunca o preço, mas não é aquele direito que se discute na reclamação (estando o tribunal vinculado ao pedido formulado).
A decisão recorrida decidiu, pois, correctamente. 3. A posição da recorrente, quando afirma que o registo mostra que o imóvel se encontrava registado a favor do de cujus CC, enquanto herdeiro dos seus pais, não se mostra rigorosa. O registo mostra apenas que CC sucedeu aos seus pais na posição que estes tinham na herança dos avós, herança na qual se integra o prédio. A referida menção à aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito quer justamente significar isso: não se transmite uma posição jurídica determinada sobre o bem, mas sobre o património no qual o bem se integra (sem que sobre o bem incida algum direito específico do herdeiro). A afirmação da recorrente de que «é incognoscível a conclusão de que o dinheiro integrará a herança indivisa aberta por óbito dos avós de CC» mostra-se, pois, desajustada, pois não só a conclusão é fácil de apreender como, em especial, se mostra exacta. Insustentável é a afirmação de que a recorrente é usufrutuária da quantia que caberia a CC naquele preço: ela é usufrutuária do direito daquele CC a participar no património sucessório dos pais do testador; já os bens em que este direito sucessório se irá concretizar está por determinar (e será sobre esses bens que incidirá o usufruto); sendo que o valor em causa nem se encontra integrado naquele património sucessório dos pais do testador. 4. Em termos conclusivos, e sumariando o exposto, pode dizer-se que: - herança de OO e marido PP: integra-se nela o prédio e depois o preço que substituiu aquele prédio. - herança de AA e marido BB: integra-se nela o direito à herança de OO e marido PP (na qual por sua vez se integra o prédio/preço). - herança de CC: integra-se nela o direito à herança de AA e BB (onde se integra o direito à herança de OO e marido PP, na qual se integra o prédio/dinheiro). 5. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator Filipe Aveiro Marques - adjunto Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - adjunto 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. Embora o direito desta também pertencesse ao marido, por força do regime de bens. Mas herdeira era apenas esta AA.↩︎ 3. Independentemente das razões invocadas pela decisão recorrida para não descrever o facto, excluindo-o do objecto do processo (e que não são inteiramente procedentes), esta não deixou de esclarecer que tal facto nunca se provaria. E, no recurso, a recorrente nenhuma questão suscita quanto a este ponto.↩︎