Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1746/22.8T8BJA.E1

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 1746/22.8T8BJA.E1 Rel. PAULA DO PAÇO

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Relação - Apelação n.º 1746/22.8T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório

Na presente ação emergente de acidente de trabalho que AA (sinistrado) intentou contra Generali Seguros S.A. (seguradora) e BB, Ldª (entidade empregadora), foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:

«Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar procedente a ação e, consequentemente, declarar que, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 28.04.2022, o autor AA, apresenta sequelas que o afetam com IPATH, fixando-se a IPP residual em 31,90%, e, como decorrência:

A. CONDENAR A RÉ BB, LDª E, EM SOLIDARIEDADE, A RÉ GENERALI SEGUROS, S.A., ficando esta com direito de regresso sobre aquela, caso proceda ao pagamento, A PAGAR AO SINISTRADO AA:

a. A pensão anual e vitalícia, devida desde o dia seguinte ao da alta, que ocorreu a 03.05.2023, no valor de 14.265,54€ (catorze mil, duzentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), a qual no ano de 2024, assumiu o valor de 15.121,47€, por força da atualização de 6% imposta pela Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro; em 2025 assumiu o valor de 15.514,63€ por força da atualização de 2,60% imposta pela Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro de 2025 e em 2026, assume o valor de 15.949,04€, por força da atualização de 2,8% imposta pela Portaria n.º 480-C/2025/1 de 30 de dezembro de 2025, sendo a responsabilidade da ré seguradora limitada ao valor de 9.072,90€ (nove mil e setenta e dois euros e noventa cêntimos), o qual, no ano de 2024, assumiu o valor de 9.617,27€, por força da

atualização de 6% imposta pela Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro; em 2025 assumiu o valor de 9.867,32€ por força da atualização de 2,60% imposta pela Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro de 2025 e em 2026, assume o valor de 10.143,60€, por força da atualização de 2,8% imposta pela Portaria n.º 480-C/2025/1 de 30 de dezembro de 2025, pensão a que acrescem juros de mora à data cível desde o vencimento de cada duodécimo, até efetivo e integral pagamento;

b. O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.655,04 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora à data cível desde o dia seguinte ao da alta, até efetivo e integral pagamento;

c. A quantia de 12.427,00€ (doze mil, quatrocentos e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização por 247 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e 12 dias de incapacidade temporária parcial de 50% para o trabalho, sendo a responsabilidade da ré seguradora até ao limite de 2.362,62€ (dois mil, trezentos e sessenta e dois cêntimos) devida desde o dia seguinte ao da alta, que ocorreu a 03.05.2023, acrescida de juros de mora à data civil de 4% desde a referida data até efetivo e integral pagamento, a que serão descontadas as quantias que, por via da presente sentença, as rés vierem a pagar à Segurança Social.

d. A quantia de 40€ (quarenta euros), a título de despesas com deslocação a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde a data da tentativa de conciliação, quanto às despesas ocorridas na fase conciliatória e desde a presente decisão, quanto às despesas ocorridas na fase contenciosa, até efetivo e integral pagamento.
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B. CONDENAR A RÉ BB, LDª E, EM SOLIDARIEDADE, A RÉ GENERALI SEGUROS, S.A., ficando esta com direito de regresso sobre aquela caso proceda ao pagamento, a REEMBOLSAREM O ISS-IP CENTRO DISTRITAL DE BEJA no montante de 757,09€ (setecentos e cinquenta e sete euros e nove cêntimos) que o mesmo pagou ao sinistrado a título de subsídio de doença, referente ao período compreendido entre 25/03/2023 e 28/04/2023, na sequência do acidente dos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal civil vencidos desde o dia seguinte à notificação para contestarem o pedido até efetivo e integral pagamento.

**

Valor da causa: 226.311,92€ (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e onze euros e noventa e dois cêntimos) – artigo 120º do Código de Processo do Trabalho.

Custas a cargo do réu empregador e da ré seguradora, como responsáveis solidários pela reparação do acidente e atento o decaimento – cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil.

***

Registe e notifique.

D.N. quanto à publicação da sentença.»

Inconformada, recorreu a seguradora, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:

«1 – Atenta a prova pericial, documental e testemunhal produzidas, a sentença recorrida deverá ser revogada no que respeita à aplicação do fator 1,5 previsto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, à fixação de uma IPATH, à condenação no pagamento de um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente e à procedência do pedido de reembolso do ISS, IP, respeitante a subsídio de doença liquidado entre 25.03.2023 e 28.04.2023;

2 – Tendo o Tribunal a quo violado o preceituado nos artigos 20º, 21º, 67º, nº 3 e 159º a 162º da LAT, no artigo 388º do Código Civil, no artigo 132º, nº 1 do CPT, no artigo 70º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro;

3 – Concretamente, a Recorrente considera que a redação dos factos dados como provados sob as alíneas 37), 38), 39), 42), 43), 44) e 45) elencados na sentença recorrida, deverá ser alterada, considerando igualmente que deverão ser dados como parcialmente provados os factos constantes das alíneas d) e e) dos factos dados como não provados;

4 – Efetivamente, conforme resulta do Auto de junta Médica realizado em 26.02.2025, os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado, atribuindo, por unanimidade, um período de ITA desde 29-04-2022 a 08-11-2022 e de ITP de 50% de 09-11-2022 a 06-12-2022 (28 dias), com alta em 06-12-2022, com uma IPP de 21,267%;
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5 – De igual modo, consideraram por unanimidade os Srs. Peritos que o sinistrado não tinha IPATH, estando apenas limitado para o exercício da sua profissão na medida da IPP proposta;

6 – Em sede de exame singular, apesar de ter sido atribuída uma IPP ligeiramente superior, a conclusão quanto aos períodos de incapacidades temporárias e quanto à inexistência de IPATH foi a mesma;

7 - O sinistrado conformou-se com o resultado da junta médica, tanto assim que não apresentou reclamação ou pedido de esclarecimentos;

8 - Por requerimento de 07.06.2024, foram juntas aos autos pela Ré empregadora duas fichas de aptidão para o trabalho, sendo a primeira de 11.11.2022, nos termos da qual o sinistrado foi considerado “Apto condicionalmente” pelo médico do trabalho e a segunda de 17.02.2023, nos termos da qual o sinistrado foi considerado “Apto”;

9 - Consta igualmente do mesmo requerimento, que após a alta (em 06.12.2022), o sinistrado passou a trabalhar na secção de extração de bagaço, no enchimento e descarga do extrator e em operações com válvulas e que se demitiu em 15.05.2024;

10 - Em sede de audiência de discussão e julgamento, a prova testemunhal produzida a este respeito foi no sentido em que o sinistrado conseguia executar muitas das tarefas para as quais tinha sido contratado, embora, no que respeita a algumas delas, com dificuldades decorrentes da IPP fixada de 21,267%, vide, nomeadamente, depoimento da testemunha CC, prestado em 14.10.2025, com gravação digital das 12:04:29 às 12:36:17, nas passagens [00:12:16], [00:12:36], [00:12:38], [00:12:52], [00:13:03], [00:13:12], [00:13:23], [00:13:49], [00:29:50], [00:30:07], [00:30:19], [00:30:26], [00:30:28], [00:30:29], [00:30:31], [00:30:32], [00:30:35], [00:30:37] e [00:30:43] e depoimento da testemunha DD, prestado em 14.10.2025, com gravação digital das 14:32:47 às 15:04:20, nas passagens [00:04:20], [00:04:34], [00:04:38], [00:05:28], [00:05:35], [00:06:15], [00:06:29], [00:06:30], [00:06:42], [00:07:03], [00:07:13], [00:07:17], [00:27:42], [00:27:51], [00:28:11], [00:28:24], [00:28:33], [00:28:39] e [00:28:43];

11 – Isso mesmo foi, de resto, reconhecido pelo próprio Autor em declarações de parte, prestadas em 14.10.2025, com gravação digital das 10:00:22 às 11:14:28, nas passagens [00:27:22], [00:27:27], [00:27:29], [00:31:25], [00:32:18], [00:32:28], [00:32:32], [00:32:34], [00:32:47], [00:32:53], [00:33:00], [00:33:49], [00:33:58], [00:34:04], [00:34:20], [00:34:31], [00:35:37], [00:35:56], [00:36:43], [00:36:56], [00:37:06], [00:37:18], [00:38:10], [00:38:49], [00:39:07], [00:39:09], [00:39:12], [00:39:15], [00:40:13], [00:40:20], [00:40:40], [00:40:42], [00:40:45], [00:40:46], [00:40:49], [00:42:49], [00:43:05], [00:43:31], [00:43:40], [00:43:45], [00:43:47], [00:54:48], [00:54:58], [00:55:11], [00:55:17], [00:55:21], [00:55:25], [00:55:27], [00:55:28], [00:55:42], [00:55:49], [00:56:03], [00:56:11], [00:56:13], [00:56:21], [00:56:27], [00:56:33], [00:56:36], [00:56:44], [00:56:46], [00:56:47], [00:56:50], [00:56:53], [00:57:00], [00:57:13], [00:57:15] e [00:57:18];

12 – As supra referidas testemunhas, nas passagens assinaladas, referiram também que o Autor exercia maioritariamente trabalhos de serralharia mecânica ligeira e que a grande maioria dos trabalhos de serralharia pesada eram assegurados por uma empresa externa, o mesmo tendo sido confirmado pelo próprio sinistrado no depoimento supra referido;
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13 – Aliás, tendo a alta sido concedida em 06.12.2022 e o sinistrado apresentado demissão com efeitos a 15.05.2024, constata-se que esteve a trabalhar na empresa cerca de um ano e meio após a alta, primeiro nas suas funções habituais e depois, por ter dificuldades, na secção de extração de bagaço, no enchimento e descarga do extrator e em operações com válvulas;

14 - Mas dificuldade não significa impossibilidade;

15 - Da prova pericial produzida, concluímos que a data da consolidação médico-legal do quadro clínico decorrente do acidente ocorreu em 06.12.2022;

16 - A baixa médica concedida pelo ISS, IP entre 25.03.2023 e 28.04.2023, ocorreu num período temporal posterior à estabilização das sequelas, sem que tenha sido demonstrada, ou sequer alegada, qualquer recaída;

17 - Nenhuma prova foi produzida no sentido de imputar à Recorrente a responsabilidade pelo reembolso do subsídio de doença liquidado neste período temporal, numa altura em que o sinistrado já tinha tido alta com IPP definida;

18 - Não se coloca em causa que, em resultado da IPP atribuída, o Autor tenha ficado limitado na sua capacidade de exercer as funções que lhe estavam atribuídas pela Ré empregadora, mas tal realidade, todavia, não permite concluir que a baixa atribuída pelo ISS, IP no referido período, após alta, tenha como causa a impossibilidade de exercício da sua atividade profissional;

19 - A prova testemunhal produzida, nos termos supra transcritos, também não permite concluir nesses termos, sendo antes no sentido de que, embora com dificuldades, o sinistrado estava apto a retomar a sua atividade;

20 - A significar que, nenhuma prova foi produzida que permita concluir que o novo e breve período de incapacidade temporária atribuído pelo ISS, IP, com a inerente liquidação de subsídio de doença, seja da responsabilidade da ora Recorrente;

21 - Estando o quadro clínico consolidado, não existe fundamento para responsabilizar a Recorrente por novo período de incapacidade temporária por doença, neste caso, concedido pelo ISS, IP, mas não confirmado nem na avaliação clínica da Recorrente, nem em sede de exame singular, nem na junta médica;

22 - Pelo que tem necessariamente que ser alterada a resposta dada ao facto constante da alínea 38) dos factos provados, passando do mesmo a constar apenas que “38) O Autor esteve de baixa, pela Segurança social, no período de 22/3/2023 a 2/5/2023.”;

23 - Por outro lado, o que resultou provado nos termos supra expostos, da conjugação da prova pericial, com a prova documental e testemunhal produzidas e supra salientadas a respeito das sequelas do sinistrado, é que o mesmo não ficou com IPATH;

24 - O sinistrado conseguia executar muitas das tarefas para as quais tinha sido contratado, embora, no que respeita a algumas delas, com dificuldades decorrentes da IPP fixada de 21,267%;
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25 - As declarações de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas nas passagens assinaladas, o resultado do exame médico singular, o resultado do exame por junta médica e a avaliação do médico do trabalho da Ré empregadora, vão todos no sentido de que o sinistrado não ficou afetado de uma IPATH;

26 - Estava capaz para o exercício de muitas das funções que lhe estavam atribuídas, conseguia continuar a exercê-las e podia ter-se mantido no seu posto de trabalho;

27 - Ignorando toda a prova supra referida, porém, o Tribunal a quo considerou que o Autor ficou afetado de uma IPATH, baseando-se, para tanto, apenas no parecer técnico do IEFP, junto aos autos em 21.10.2024;

28 - Não se questionando a importância destes pareceres para a posterior avaliação em sede de junta médica da (in)existência de IPATH, considera-se, no entanto, que o teor do parecer em causa vai para além do âmbito das competências conferidas ao IEFP e, manifestamente, ultrapassa o que foi solicitado no âmbito dos presentes autos;

29 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional é uma instituição pública que tem por missão "promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional" (artigo 3.º, n.º 1 do DL 143/2012, de 11 de Julho);

30 - Não tem médicos nos seus quadros, nem pode, por si próprio, emitir pareceres sobre o estado sequelar do sinistrado ou respetivo rebate profissional, e muito menos, pronunciar-se sobre questões do foro da medicina legal;

31 - De facto, a intervenção do IEFP deve restringir-se ao estudo do posto de trabalho e eventual avaliação de medidas de reintegração, nos termos do disposto nos artigos 159.º a 162.º da Lei 98/2009 e demais normas aplicáveis, cingindo-se a força probatória do parecer apenas a isso;

32 - Este parecer é realizado por técnicos que nem sequer se deslocam ao local de trabalho, não fazendo qualquer apreciação das condições concretas do posto de trabalho;

33 - Assenta em meras declarações do sinistrado quer quanto às suas limitações quer quanto às funções, recorrendo às tabelas das profissões e à respetiva descrição de funções, quando o trabalho habitual do sinistrado não implica a realização de grande parte dessas funções;

34 - Assim, as alusões proferidas no parecer acerca das limitações do sinistrado não podem ter a virtualidade de contribuir para a discussão clínica das mesmas, nem podem ter a virtualidade de ser consideradas ou atendidas no enquadramento a efetuar nestes autos, em detrimento de toda a restante prova que, in casu, nos conduziu a uma conclusão contrária;

35 - Por tudo o exposto e tudo ponderado, deverão ser alteradas as als. 42), 43), 44) e 45) da factualidade assente e supra transcrita, aditando-se no início das mesmas alíneas a alusão à fonte probatória, em concreto, “De acordo com o parecer técnico respeitante ao estudo do posto de trabalho elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (…)”
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36 - Com os mesmos fundamentos, deverão ser alterados os factos constantes das als. 37) e 39) dos factos assentes, sugerindo-se a seguinte redação:

37) Após a alta, o Autor retomou as suas anteriores funções na oficina de manutenção industrial da 1ª Ré, conseguindo exercer as tarefas respeitantes a serralharia ligeira, mas tendo dificuldade no que respeita às funções relacionadas com serralharia pesada, sobretudo as que implicassem pesos.

39) Porque o Autor tinha dificuldade em trabalhar na manutenção das máquinas industriais, a ré empregadora colocou-o no armazém e, após 2 de maio de 2023, na secção de extração de bagaço, tendo o autor apresentado demissão com efeitos a 15.05.2024.

37 - Efetivamente, foi isso que as testemunhas disseram e foi isso mesmo que foi confirmado pelo próprio sinistrado, ou seja, conseguia executar muitas das tarefas inerentes à sua função, não conseguiria executar algumas outras, mas estava apto, com limitações, a manter-se no seu posto de trabalho;

38 - E finalmente, atendendo à prova testemunhal supra reproduzida, deverão as als. d) e e) dos factos não provados passar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação:

d) O autor fazia para a ré empregadora trabalhos de serralharia mecânica pesada e ligeira.

e) Para trabalhos de serralharia pesada, de maior complexidade mecânica, porém, a ré recorria, à data do acidente, na maioria das situações, a serviço exterior, prestado pela empresa com a firma HERMAF – Construções Metalo-Mecânicas, Máquinas e Ferramentas. Lda, do Carregado.

39 - A terminar quanto à questão das sequelas e limitações do sinistrado, dir-se-á que, embora se considere prejudicada a questão da reconversão profissional, uma vez que o Autor não ficou afetado de uma IPATH, sempre cumprirá concluir ter resultado provado que a mesma era possível e foi, inclusivamente, implementada para colmatar as limitações do Autor, conforme resultou provado na alínea 39) dos factos provados;

40 - Termos em que, deverá ser revogada a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto considerada provada e não provada nos termos supra expostos;

41 - Apesar de o Tribunal não estar vinculado ao parecer dos peritos que integraram a junta médica e o exame singular, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, na prolação da decisão para fixação da incapacidade, não pode, porém, deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, que, no caso, foi unânime;

42 - Não podendo divergir dos mesmos, sem que ponderosas razões o motivem, atenta a especialidade dos conhecimentos técnicos dos seus membros. Neste sentido, vide, nomeadamente, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.11.2022, relatado pelo Desembargador Azevedo Mendes, Proc. nº 2393/20.4T8VIS.1.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2023, relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida, Proc. nº 374/21.0T8BRR.L1-4; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.02.2021, relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto, Proc. nº 10167/18.6T8SNT.L1-4, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
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43 - Verificando-se, como no caso se verifica, que os peritos médicos consideraram por unanimidade que o sinistrado não estava afetado de uma IPATH e tendo da prova testemunhal resultado que o sinistrado conseguia exercer grande parte das suas tarefas, embora com dificuldades, o que foi até confirmado pelo próprio em declarações de parte, tendo tal conclusão sido também confirmada pelo médico do trabalho que analisou o sinistrado após o acidente, não pode o parecer do IEFP, com as limitações inerentes circunscritas ao estudo abstrato do posto de trabalho, ser sobrevalorizado em detrimento de toda a restante prova;

44 - O tribunal da Relação pode e deve controlar a convicção do julgador da 1.ª instância quando os elementos dos autos permitam dúvidas razoáveis sobre aquela formação, como, no caso, manifestamente acontece;

45 - Por assim ser, da conjugação de toda a prova, deverá ser revogada a sentença recorrida, concluindo-se que a IPP do sinistrado é de 21,267%, sem IPATH e sem o fator de bonificação 1,5, uma vez que não existem motivos para aplicar a al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10;

46 - Consequentemente, deverá igualmente ser revogada a sentença no que respeita à atribuição do subsídio por elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 67º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 04.09, uma vez que inexiste, no caso, uma IPATH;

47 - A finalizar, impõe-se a improcedência total do pedido de reembolso apresentado pelo ISS, IP, na medida em que o subsídio de doença que o fundamenta foi liquidado num período temporal posterior à data da consolidação das lesões, quando o sinistrado já tinha tido alta e sem que se tivesse demonstrado qualquer recaída, que nem sequer foi alegada, que justificasse nova incapacidade temporária;

48 - Impondo-se, consequentemente, a revogação da sentença recorrida no que respeita ao enquadramento jurídico, alterando-se a condenação das Rés em conformidade, sempre sem prejuízo do direito de regresso da ora Recorrente sobre a entidade empregadora, conforme decidido pelo Tribunal a quo, que não se contesta nesta parte.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta sentença revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.»

A entidade empregadora também interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

«1. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a fazer corresponder ao que verdadeiramente ocorreu, devendo ser completada/corrigida de modo a permitir a discussão de direito segundo uma das soluções plausíveis que pode ter.

2. Assim ocorre com a matéria de facto provada que consta dos n.ºs 22, 27, 29, 30 e 32, que não corresponde à prova produzida nos autos devendo ser alterada ou suprimida.

3. O n.º 22.º da matéria de facto provada deve passar a ser: Há, no local dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior, que distam um do outro, pelo menos 473 milímetros.
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4. O n.º 27 da matéria de facto provada deve passar a ser: Quando o autor estava a proceder à montagem do transportador sem fim superior, uma peça em teflon caiu para a bica do transportador “sem fim” inferior, tendo o sinistrado introduzido o seu braço esquerdo nessa estrutura para tentar recolher a peça.

5. O n.º 29 da matéria de facto provada deve passar a ser: Quando o sinistrado introduziu o braço na bica do “sem fim” inferior, a respetiva mão foi apanhada pelos elementos móveis do referido “sem fim”, donde resultaram as lesões referidas.

6. O n.º 30 da matéria de facto provada deve ser suprimido.

7. O n.º 32 da matéria de facto provada deve passar a ser: antes de o autor começar a trabalhar no “sem fim” superior o eletricista que colabora com a ré desligou no quadro o disjuntor do mencionado “sem fim” superior.

8. Os n.ºs 37, 38, 39, 42 a 45 dos factos provados devem ser alterados como se pede nas alegações da co-recorrente pelos fundamentos aí aduzidos, que se subscrevem.

9. O autor após a alta médica, em 06-12-2022 voltou a trabalhar para a recorrente, primeiro no armazém, depois na extração, durante mais de 1 ano, onde operava com ferramentas, equipamentos e materiais” grandes”.

10. O autor, após se ter despedido da recorrente, trabalhou numa adega de vinhos, onde operava com ferramentas elétricas.

11. Posteriormente, foi admitido na função pública como operador de serviços gerais.

12. O acidente dos autos não se ficou a dever à violação de normas de segurança pela recorrente que cumpriu as que lhe eram exigíveis, qual seja a de desligar o disjuntor correspondente ao ”sem fim” superior, que era aquele onde deveria, única e exclusivamente, operar.

13. O que foi feito pelo eletricista ao serviço da recorrente com a intervenção do autor.

14. O acidente só se deu porque o autor tentou agarrar uma peça do “sem fim” superior que deixou escapar e que caiu no “sem fim” inferior, tendo metido o braço esquerdo pelo alçapão que liga s os 2 “sem fim”, distando, um do outro, pelo menos 473 milímetros.

15. O acidente deu-se a um comportamento subjetivamente grave do autor, voluntário e com negligência grosseira, ainda que na convicção subjetiva, não certeza, que o “sem fim” inferior estava parado o que, também, afasta a espontaneidade do comportamento.

16. O acidente dos autos proveio, exclusivamente, de negligência grosseira do autor que o descaracteriza como acidente de trabalho, nos termos do art.º 14.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04/9.
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17. A decisão que considerou que o autor ficou afetado de IPATH, foi tomada sem fundamentação critica credível que abalasse convictamente o laudo médico-legal de inexistência de IPATH, consequente do acidente dos autos

18. O autor não ficou afetado em consequência do acidente dos autos de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não tendo feito prova dessa incapacidade cujo ónus lhe cabia.

19. Foi feita prova que o sinistrado após a alta médica exerceu funções em que maneava máquinas, ferramentas e equipamentos similares aos que maneava enquanto ajudante de serralheiro mecânico ao serviço da recorrente.

20. A douta sentença recorrida proferida com erros de julgamento, deve ser revogada, com absolvição da recorrente.»

Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência dos recursos.

A seguradora apresentou contra-alegações ao recurso da co-ré, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

A 1.ª instância admitiu os dois recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido nos seus precisos termos.

Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.

*

II. Objeto do Recurso

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, eis as questões que importa analisar e decidir:

Recurso da seguradora:

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Verificação da consolidação médico-legal das lesões em 06-12-2022, e, consequentemente, falta de fundamento para a condenação no reembolso do subsídio de doença pago pelo ISS – Centro Distrital de Beja.
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3. Inexistência de IPATH e, por conseguinte, infundada aplicação do fator de bonificação de 1,5 e injustificada condenação no pagamento do subsídio de elevada incapacidade.

Recurso da entidade empregadora:

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Inexistência de IPATH.

3. Descaracterização do acidente.

4. Afastamento da responsabilidade agravada da entidade empregadora.

-

Consigna-se que as questões suscitadas nos recursos serão apreciadas por ordem lógica e, algumas, conjuntamente.

*

III. Fundamentação de facto

A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:

1) O Autor nasceu a .../.../1978.

2) A 1ª Ré é uma sociedade por quotas que se dedica, para além do mais, à produção de azeite e de óleos vegetais, armazenamento e comercialização de azeite e de outros produtos oleaginosos e à importação e exportação de azeite, outros produtos oleaginosos e outros produtos e bens afins ou com essas atividades relacionados –

3) Em 2022, o Autor trabalhava sob as ordens e direção da 1ª Ré, exercendo as funções de ajudante de serralharia industrial.

4) O Autor auferia a retribuição base de 1.025,00€x14m; subsídio de alimentação – 7,50€x22x11m; trabalho suplementar - 1.763,29€, na totalidade anual de 17.928,29€.

5) A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores o qual abrangia o sinistrado.

6) No dia 28/4/2022, no exercício das suas funções por ordem da 1ª Ré e as instalações desta, sitas em Alvito, o Autor sofreu esfacelo da mão esquerda com amputação do indicador esquerdo e ferida do 3. º e 5.º dedo da mão esquerda por uma máquina industrial “sem fim”.
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7) Após os factos, o Autor recebeu assistência médica no SNS, tendo depois sido encaminhado para os serviços clínicos da Ré seguradora.

8) A Ré seguradora deu alta ao Autor a 6/12/2022, atribuindo IPP de 21,267%.

9) O perito do GML atribuiu ao Autor 194 dias de ITA e 28 dias de ITP a 50%, com alta a 6/12/2022 e IPP de 25%.

10) Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 3/7/2023, a qual se veio a frustrar pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzidas.

11) O Autor deslocou-se a Beja, para realização de exame médico (no dia 24/5/2023) e para tentativa de conciliação (no dia 3/7/2023), no âmbito dos autos.

12) O Instituto da Segurança Social, I.P. pagou ao sinistrado, a título de subsídio de doença, o montante de 757,09 € (setecentos e cinquenta e sete euros e nove cêntimos) referente ao período compreendido entre 25/03/2023 e 28/04/2023.

13) Do contrato de seguro celebrado entre as rés, na modalidade de prémio variável, datado de 30.03.2022, consta a seguinte cláusula das condições particulares:

14) A ré empregadora remeteu à seguradora folhas de férias referentes ao ora autor, nos meses de julho de 2021 a março de 2022, com as seguintes parcelas remuneratórias:

a) Julho de 2021: P (retribuição) – 900,00€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 86,40€;

b) Agosto de 2021: P (retribuição) – 484,04€ (17d); SR (subsídio de refeição) – 86,40€;

c) Setembro de 2021: P (retribuição) – 600,00€ (20d); SR (subsídio de refeição) – 100,80€;

d) Outubro de 2021: O (outras retribuições de carácter não regular) – 83,08€; P (retribuição) – 840,00€ (28d); SR (subsídio de refeição) – 158,40€;

e) Novembro de 2021: N (subsídio de natal) – 900,00€; O (outras retribuições de carácter não regular) – 72,69€; P (retribuição) – 900,00€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 165,60€; X – 1,01€;

f) Dezembro de 2021: P (retribuição) – 900€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 180,00€;

g) Janeiro de 2022: P (retribuição) – 900€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 151,20€;

h) Fevereiro de 2022: P (retribuição) – 900€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 144,00€;

i) Março de 2022: (retribuição) – 900€ (30d); SR (subsídio de refeição) – 158,40€.
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15) A ré empregadora remeteu à ré seguradora folha de férias referente à remuneração do autor no mês de abril de 2022, com o seguinte teor:

16) E, na mesma folha de férias, comunicou o pagamento de diferenças remuneratórias, sob a rubrica 6, de 125€, em três meses.

17) A ré aumentou o salário base do autor de 900€ para 1025€ no referido mês de abril de 2022 e pagou-lhe 10€ de acréscimo salarial, retroativos salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março, no valor de 125€/cada; 1025€ de subsídio de férias; 94,62€ de remuneração por trabalho prestado em dia feriado e 150,00€ de subsídio de refeição.

18) A ré empregadora paga à co-ré seguradora os prémios do seguro de acidentes de trabalho titulado pela mencionada apólice, com periodicidade trimestral e antecipadamente.

19) O período de 01-04-2022 a 30-06-2022 foi pago, pelo menos, em 25-03-2022 e o período de 01-07-2022 a 30-09-2022 foi pago, pelo menos, em 24-06-20202.

20) No dia 28/4/2022, o autor procedia à reparação de uma máquina “sem fim”.

21) Durante a manhã o autor desmontou e reparou a aludida máquina e pela parte procedia à sua montagem.

22) Há, no local, dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior.

23) O “sem fim” superior serve para transportar partículas de bagaço de azeitona que nele se depositam no processo de secagem do bagaço de azeitona.

24) O “sem fim” inferior desenvolve-se em sentido perpendicular relativamente ao “sem fim” superior.

25) A meio do “sem fim” superior existe uma abertura por onde o produto que aí corre cai, por gravidade, numa bica do “sem fim” inferior que conduz o produto até à secção de granulação.

26) O “sem fim” superior é constituído por 2 peças metálicas unidas por uma peça de teflon.

27) No momento em que estava a proceder à montagem do transportador sem-fim superior, a referida peça em teflon caiu para a bica do transportador “sem fim” inferior, tendo o sinistrado introduzido a sua mão esquerda nessa estrutura para tentar recolher a peça.

28) O “sem fim” superior estava parado e o inferior estava ativo, facto que o sinistrado desconhecia.

29) Quando o sinistrado introduziu a mão na bica do “sem fim” inferior, esta foi apanhada pelos elementos móveis do referido “sem fim”, donde resultaram as lesões referidas
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30) A bica do “sem fim” inferior não possuía qualquer proteção destinada a evitar o contacto com os elementos moveis daquele, designadamente uma grelha que permitisse a passagem do produto.

31) Os transportadores sem-fim superior e inferior têm alimentação elétrica autónoma.

32) Nessa manhã, antes de o autor começar a trabalhar no “sem-fim” superior, o autor desligou a corrente elétrica dos “sem fim” e o eletricista que colabora com a ré desligou os respetivos disjuntores do quadro elétrico.

33) Quer os “sem fim” quer o quadro elétrico eram destituídos de qualquer cadeado ou botão de emergência, que impedisse que fossem colocados a trabalhar quando estivessem em reparação/manutenção.

34) O sinistrado não tinha, desde a sua data de admissão dois anos antes, recebido por parte da Ré empregadora, qualquer formação certificada em matéria de higiene e segurança respeitante à manutenção/reparação de máquinas.

35) A necessidade de corte total da corrente elétrica em operações de manutenção da máquina em questão, estava expressamente instituída no manual de instruções da mesma, o qual não se encontrava em língua portuguesa nem foi disponibilizado ou dado a conhecer ao sinistrado.

36) Como sequelas do acidente o sinistrado apresenta status pós amputação das duas falanges distais de D2 e rigidez das interfalângicas proximais de D3, D4 e D5 e Anquilose de IFD de D5

37) Após a alta, o Autor não conseguiu retomar as suas anteriores funções na oficina de manutenção industrial da 1ª Ré e esta colocou-o a trabalhar no armazém.

38) Por não conseguir desempenhar as tarefas que lhe eram atribuídas pela 1ª Ré no armazém, e apresentar queixas de subjetivos dolorosos na mão esquerda, o Autor esteve de baixa, pela Segurança social, no período de 22/3/2023 a 2/5/2023.

39) Porque o Autor não conseguia trabalhar na manutenção das máquinas industriais da ré empregadora nem no armazém, onde foi, entretanto, colocado a exercer funções pela 1ª ré, após 2 de maio de 2023, esta ainda tentou alocá-lo à secção de extração de bagaço, mas o autor fez cessar o contrato, por não conseguir executar tais tarefas.

40) O autor deslocou-se, em viatura própria, da sua residência a Beja para Tentativa de Conciliação e para Julgamento.

41) A seguradora pagou ao sinistrado o valor de 5.445,53€, a título de indemnização por incapacidades temporárias para o trabalho, sendo ITA de 02.05.2022 a 08.11.2022, seguido de um período de ITP a 25% até 06.12.2022.

42) No exercício da sua atividade para a ré empregadora, à data do acidente, o autor:
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a) Efetua a manutenção de equipamentos mecânicos e hidráulicos de unidade industrial de extração de bagaço de azeitona, procedendo à substituição, reparação e limpeza de peças, órgãos e dispositivos auxiliares, bem como procede à fabricação de algumas peças, desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações, recebendo indicação do chefe de oficina da empresa sobre o trabalho a realizar;

b) Seleciona as ferramentas e materiais a utilizar, tendo em conta o trabalho/intervenção a executar;

c) Procede à aplicação de produtos de lubrificação em componentes e peças de equipamentos;

d) Desmonta os órgãos e outros componentes de equipamentos e máquinas industriais avariado(s) (motores de secadores, de descaroçadores, tapetes, sem fins, rolamentos, entre outros), localizados a diferentes alturas face ao solo e em diferentes posições:

i. desaperta parafusos e porcas com parafusadoras de impacto e chaves manuais várias;

ii. remove porcas calcinadas, com recurso a rebarbadora e, se apropriado, maçarico;

iii. desprende/desencaixa componentes com ponteiro e martelo, maceta ou marreta;

iv. efetua a marcação dos locais de fixação das peças com punção ou marcador, se necessário;

e) promove a remoção de órgãos e outros componentes de equipamentos e máquinas para reparação ou eventual substituição, manualmente, com ou sem auxílio de outro trabalhador, ou com recurso a ponte rolante, em função das suas dimensões e peso;

f) efetua a lavagem de componentes e peças com pistola de pressão de água;

g) procede à reparação de componentes de máquinas e equipamentos, habitualmente na oficina da empresa e, se apropriado, na própria zona de produção, bem como à fabricação de algumas peças em oficina;

i. procede à limpeza de componentes, nomeadamente removendo ferrugem, com rebarbadora com disco de lamelas, berbequim com escova de aço ou escova de aço manual;

ii. corta chapa, tubos e vigas em ferro ou em inox, com rebarbadora ou maçarico;

iii. desempena chapa, utilizando inicialmente maçarico e, em seguida, martelo, maceta ou marreta;

iv. efetua furações, com máquina de perfuração de metal de coluna fixa ou furadora elétrica;

v. molda chapas metálicas, dando-lhe forma cilíndrica, operando máquina de calandrar; efetua chanfros com rebarbadora;
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vi. procede à união de peças, com recurso a soldadura semiautomática ou por elétrodo revestido;

vii. efetua o acabamento da superfície de peças, lixando-as e limando-as, com recurso a rebarbadora e lixadeira elétrica;

h) monta órgãos e outros componentes de equipamentos/máquinas industriais, reparados ou novos;

i. posiciona-os, nalguns casos com auxílio de outro trabalhador;

ii. fixa-os com parafusos, porcas, anilhas e ferramentas apropriadas, bem como por processos de soldadura;

iii. efetua a afinação de correias de motores, apertando e/ou desapertando os parafusos fixos aos esticadores de correias;

iv. ensaia os movimentos dos componentes/peças e efetua as necessárias correções, apertando/desapertando parafusos e porcas, pressionando com martelo, limando e lixando, se

necessário, coadjuvado por outro trabalhador em relação ao acionamento do equipamento;

i) verifica os componentes/peças, visualmente e utilizando instrumentos de medida (paquímetro, tensímetro, suta, compasso, nível) durante a fabricação e/ou montagem, procedendo ao controlo das dimensões, formas, estados de superfície e outras caraterísticas;

j) opera plataforma elevatória com cesto, mediante acionamento do respetivo comando;

k) observa regras de higiene e segurança no trabalho, equipando-se com botas de biqueira de aço, luvas, auriculares, máscara ou óculos de proteção, capacete e arnês, em função das operações que realiza.

43) O desempenho da atividade requer que o trabalhador possa, com frequência, erguer, baixar, deslocar, empurrar, puxar e suportar em mãos/braços componentes de equipamentos diversos até cerca de 15Kg, sozinho, ou com peso superior e até 30Kg, com auxílio de outro trabalhador; que possa deslocar cargas em carro de rodas, correspondentes a ferramentas de trabalho, na ordem dos 15Kg/20Kg, assim como, ocasionalmente, elevar e deslocar garrafas de gás para soldar, fazendo-as girar sobre a base, na ordem dos 40Kg/50Kg;

44) Manipular essas cargas, assim como desapertar/apertar parafusos e porcas com chaves manuais, soltar componentes e desempenar chapa com recurso martelo, maceta ou marreta, firmado nas pernas, exigem força muscular dinâmica e estática ao nível dos membros superiores e inferiores.

45) Para o exercício das aludidas tarefas são necessárias agilidade física, destreza manual e coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual (posicionar componentes, fixá-las por aparafusamento, alinhá-las, limpá-las, soldar, manipular chapas, utilizar instrumentos de medida e de controlo), capacidade de manipular objetos entre o polegar e os restantes dedos, assim como firmeza e controlo muscular contínuo no sistema mão-braço-dedos de ambos os
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membros superiores, com destaque para o dominante (manipular rebarbadora, parafusadora de impacto, chaves de aperto e desaperto manual, furadora e lixadeira elétricas, martelo, maceta e marreta, vareta e pistola de soldadura, maçarico).

46) A ré empregadora celebrou, em 23-09-2021, com a empresa “VIVAMAIS – Segurança e Saúde no Trabalho S.A.” um “Contrato de Prestação de Serviços” no âmbito de Serviços de Segurança no Trabalho, válido por dois anos, renováveis.

47) A 1ª ré possui a ficha procedimentos de segurança (FPS). 1156_09, de 30-11-2015, referente a trabalhos com máquinas, equipamentos e ferramentas, titulada em nome de UCAES- Engenharia e Serviços, Lda., mas adquirida pela ré por efeito de ter incorporado por fusão esta sociedade, em 2020.

48) Na referida ficha de procedimentos de segurança, na identificação do risco de queda de materiais/choque com os objetos, constam, como medidas a adotar “prestar informação e formação aos trabalhadores sobre os trabalhos com máquinas e equipamentos e ferramentas e exigir o seu cumprimento”; “antes de se iniciarem, estão desligadas e que não é possível por inadvertência polas em funcionamento” e “desligar a máquina quando não estão em utilização”.

49) Quando foi admitido ao serviço da 1ª Ré o autor esteve durante algum tempo a ser acompanhado pelo serralheiro mais antigo da equipa de serralharia, que lhe deu os ensinamentos da atividade e o instruiu no manuseamento das ferramentas e dos cuidados a observar na manutenção dos equipamentos/máquinas, designadamente quanto à necessidade de estarem desligados antes de se iniciarem os trabalhos de manutenção/reparação.

50) O autor desloca-se, a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, em viatura própria, despendendo cerca de 10€ em deslocações (ida e volta).

-

E julgou não provados os seguintes factos:

a) Quando o Autor agarrou a peça que tinha caído para a boca que une os dois “sem fim”, o disjuntor do quadro elétrico foi acionado e a máquina entrou em funcionamento, atingindo a mão esquerda do Autor.

b) A ré dá formação contínua aos seus trabalhadores no local de trabalho.

c) A ré empregadora segue os procedimentos de segurança descritos na Ficha de Procedimentos de Segurança 1156_09, de 30-11-2015.

d) O autor apenas fazia para a ré empregadora trabalhos de serralharia mecânica ligeira.

e) Para trabalhos de serralharia pesada, de maior complexidade mecânica, a ré recorria, à data do acidente, a serviço exterior, prestado pela empresa com a firma HERMAF – Construções Metalo-Mecânicas, Máquinas e Ferramentas. Lda, do Carregado.
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f) O autor despende cerca de 15€ em cada deslocação da sua residência a Beja.

*

IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Em ambos os recurso foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância.

No recurso interposto pela seguradora mostram-se impugnados os pontos 37 a 39 e 42 a 45 do elenco dos factos assentes, bem como as alíneas d) e e) dos factos não provados.

Por seu turno, a entidade empregadora acompanhou a impugnação da co-ré e impugnou, também, os pontos 22, 27, 29, 30 e 32 dos factos provados.

As recorrentes observaram o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.

Nada obsta, por conseguinte, ao conhecimento das impugnações, que será feita conjuntamente.

Importa, porém, salientar que a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas se justifica quando este, após apreciação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, que os meios probatórios impunham decisão diversa.

Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 29-01-2026 (Proc. n.º 629/22.6T8CTX.E1).2

Ouvimos na íntegra a gravação da prova e analisámos a prova documental junta ao processo.

Reapreciados, pois, os meios de prova constantes dos autos, cumpre decidir.

Ponto 22 dos factos provados

Consta neste ponto:

- Há, no local, dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior.

Pugna a recorrente empregadora para que a redação deste ponto passe a ser:

. Há, no local dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior, que distam um do outro, pelo menos 473 milímetros.

Argumenta, para tanto, que a descrição do mecanismo dada como assente está incompleta face ao alegado na sua contestação.
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Mais refere que o aditamento pretendido resultou demonstrado por fotografia e croqui apresentados, conjugados com os depoimentos das testemunhas CC e EE e declarações prestadas pelo sinistrado.

Apreciemos.

No artigo 15.º da contestação da entidade empregadora foi alegado que «a distância do “sem fim” superior ao inferior é de 473 milímetros.»

Para demonstração desta alegada realidade foi apresentado o documento n.º 1 que é um croqui onde se assinala a referida distância. Este documento não foi impugnado.

As testemunhas CC e EE (colegas do sinistrado) referiram, de modo que se nos afigurou isento e credível, que a distância entre o “sem fim” superior e o “sem fim” inferior era de cerca de 50 cm.

O sinistrado, no âmbito das suas declarações, também apontou para uma distância de cerca de 40 cm.

Ora, tudo ponderado, afigura-se-nos que existe sólido suporte probatório para que se dê como provada a alegada distância entre as duas máquinas.

Como tal, procedendo a impugnação nesta parte, determina-se que o ponto 22 passe a ter a seguinte redação:

- Há, no local dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior, que distam um do outro, pelo menos 473 milímetros.

Pontos 27 e 29 dos factos assentes

Eis o seu teor:

27) No momento em que estava a proceder à montagem do transportador sem-fim superior, a referida peça em teflon caiu para a bica do transportador “sem fim” inferior, tendo o sinistrado introduzido a sua mão esquerda nessa estrutura para tentar recolher a peça.

29) Quando o sinistrado introduziu a mão na bica do “sem fim” inferior, esta foi apanhada pelos elementos móveis do referido “sem fim”, donde resultaram as lesões referidas

Convocando o depoimento de CC e as declarações prestadas pelo sinistrado, entende a recorrente empregadora que a expressão “a sua mão esquerda”, mencionada no ponto 27, deve ser substituída pela expressão ”o seu braço esquerdo” e que a redação do ponto 29 deve ser alterada nos seguintes termos:

. Quando o sinistrado introduziu o braço na bica do “sem fim” inferior, a respetiva mão foi apanhada pelos elementos móveis do referido “sem fim”, donde resultaram as lesões referidas.
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Vejamos.

Deduz-se da motivação da convicção constante da sentença recorrida que os pontos impugnados resultaram das declarações prestadas pelo sinistrado, dos depoimentos das testemunhas CC e EE e das fotografias dos “sem fim” anexas ao relatório de averiguações junto com a contestação da ré seguradora.

E, efetivamente, o que resultou destes meios probatórios, conjugados entre si, é que o sinistrado introduziu a sua mão esquerda na bica do transportador “sem fim” inferior (veja-se o suporte fotográfico do documento n.º 8 junto com a contestação da seguradora) para tentar recolher a peça que tinha caído e é nesse momento que a sua mão é apanhada pelos elementos móveis do “sem fim” inferior.

Mantêm-se, pois, os pontos 27 e 29 dos factos assentes, improcedendo, consequentemente, nesta parte, a impugnação.

Ponto 30 dos factos provados

Menciona-se neste ponto:

- A bica do “sem fim” inferior não possuía qualquer proteção destinada a evitar o contacto com os elementos moveis daquele, designadamente uma grelha que permitisse a passagem do produto.

Refere a recorrente empregadora que não foi feita prova da verificação do descrito facto, pelo que o mesmo deve ser eliminado.

Todavia, não lhe assiste razão.

A descrição da dinâmica do acidente feita pelo sinistrado, da qual resultou evidente que a bica do “sem fim” inferior não possuía qualquer obstáculo à inserção da mão na mesma, bem como a exposição detalhada sobre o equipamento em causa feita pela testemunha CC, e, ainda, as fotografias juntas aos autos, revelaram, claramente, a verificação do facto impugnado.

Assim sendo, o ponto 30 tem suficiente suporte probatório, pelo que improcede a impugnação quanto a este ponto.

Ponto 32 dos factos provados

Está estabelecido neste ponto:

- Nessa manhã, antes de o autor começar a trabalhar no “sem-fim” superior, o autor desligou a corrente elétrica dos “sem fim” e o eletricista que colabora com a ré desligou os respetivos disjuntores do quadro elétrico.

Defende a recorrente empregadora que, atendendo ao depoimento da testemunha FF, a redação deste ponto deverá passara a ser a seguinte:
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. antes de o autor começar a trabalhar no “sem fim” superior o eletricista que colabora com a ré desligou no quadro o disjuntor do mencionado “sem fim” superior.

Infere-se da motivação da convicção aposta na sentença recorrida que o facto impugnado resultou da conjugação do depoimento da testemunha FF com as declarações prestadas pelo sinistrado.

Ouvidos estes meios de prova, afigura-se-nos que o que resultou demonstrado difere ligeiramente do que consta descrito.

O aspeto em relação ao qual entendemos que a prova impunha decisão diversa respeita ao ato do sinistrado ter desligado a corrente elétrica dos dois “sem fim”. É que as declarações do sinistrado, nesta parte, constituem um relato um pouco desorganizado, tendo apenas resultado seguro que este desligou o fio elétrico do “sem fim” superior.

Quanto ao disjuntor, não obstante a testemunha FF (o eletricista) tenha começado por referir que, na manhã do acidente, acompanhado pelo sinistrado, apenas desligou o disjuntor do “sem fim” superior, quando foi interrogado pela Meritíssima Juíza a quo acabou por admitir a possibilidade de ter desligado também o disjuntor do “sem fim” inferior. Esta hipótese acabou por converter-se em realidade face às declarações prestadas pelo sinistrado que afirmou, detalhada e espontaneamente, que, na manhã do dia do acidente, acompanhou o eletricista até ao quadro elétrico, tendo este desligado os disjuntores das duas máquinas.

Não vislumbramos qualquer razão para não acreditar na memória (mais precisa) revelada pelo sinistrado, que não se opõe ao quadro fáctico admitido pela testemunha FF.

Deste modo, a impugnação, quanto ao ponto 32, procede apenas parcialmente.

Consequentemente, este ponto passa a ter a seguinte redação:

- Nessa manhã, antes de o autor começar a trabalhar no “sem-fim” superior, o autor desligou a corrente elétrica do mesmo e o eletricista que colabora com a ré desligou os disjuntores dos dois “sem fim” no quadro elétrico.

Pontos 37 a 39 dos factos provados

Estes pontos têm a seguinte redação:

37) Após a alta, o Autor não conseguiu retomar as suas anteriores funções na oficina de manutenção industrial da 1ª Ré e esta colocou-o a trabalhar no armazém.

38) Por não conseguir desempenhar as tarefas que lhe eram atribuídas pela 1ª Ré no armazém, e apresentar queixas de subjetivos dolorosos na mão esquerda, o Autor esteve de baixa, pela Segurança social, no período de 22/3/2023 a 2/5/2023.

39) Porque o Autor não conseguia trabalhar na manutenção das máquinas industriais da ré empregadora nem no armazém, onde foi, entretanto, colocado a exercer funções pela 1ª ré, após 2 de maio de 2023, esta ainda tentou alocá-lo à secção de extração de bagaço, mas o autor fez cessar o contrato, por não conseguir executar tais tarefas.
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A recorrente seguradora, acompanhada pela recorrente empregadora, pugna para que a redação destes pontos passe a ser:

37) Após a alta, o Autor retomou as suas anteriores funções na oficina de manutenção industrial da 1ª Ré, conseguindo exercer as tarefas respeitantes a serralharia ligeira, mas tendo dificuldade no que respeita às funções relacionadas com serralharia pesada, sobretudo as que implicassem pesos.

38) O Autor esteve de baixa, pela Segurança social, no período de 22/3/2023 a 2/5/2023.

39) Porque o Autor tinha dificuldade em trabalhar na manutenção das máquinas industriais, a ré empregadora colocou-o no armazém e, após 2 de maio de 2023, na secção de extração de bagaço, tendo o autor apresentado demissão com efeitos a 15.05.2024.

O tribunal a quo estriba a sua convicção nas declarações do sinistrado, corroboradas pela declaração da Segurança Social junta com a petição inicial, pela dinâmica dos autos e pelas regras da experiência comum.

Reavaliada a prova, formámos a mesma convicção.

Com efeito, as declarações prestadas pelo sinistrado constituem um relato claro e espontâneo do sucedido quanto à sua vida profissional após a alta conferida pela seguradora. E o sucedido corresponde ao descrito nos pontos 37 a 39.

Tais declarações foram corroboradas pela testemunha CC (colega e superior hierárquico direto do sinistrado).

Acresce referir que as próprias sequelas do acidente (cf. ponto 36, não impugnado), validam as impossibilidades funcionais relatadas pelo sinistrado.

Tenha-se em consideração que a amputação das duas falanges distais de D2 e a rigidez e a rigidez das interfalângicas proximais de D3, D4 e D5 e Anquilose de IFD de D5, dificilmente seriam compatíveis com a atividade de ajudante de serralharia de máquinas industriais, em que o uso das mãos é essencial.

E o sinistrado foi contratado para executar funções de ajudante de serralharia industrial (cf. ponto 3, não impugnado).

Quanto ao conceitos de “serralharia ligeira” e “serralharia pesada”, que as recorrentes pretendem introduzir nos pontos impugnados, tratam-se de conceitos genéricos e vagos que não podem ser considerados sem especifica indicação de conteúdo.

Tudo ponderado, afigura-se-nos que, com elevado grau de verossimilhança, os factos mencionados nos pontos impugnados correspondem ao que se passou.

Pontos 42 a 45 dos factos provados
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Fixa-se nestes pontos:

42) No exercício da sua atividade para a ré empregadora, à data do acidente, o autor:

a) Efetua a manutenção de equipamentos mecânicos e hidráulicos de unidade industrial de extração de bagaço de azeitona, procedendo à substituição, reparação e limpeza de peças, órgãos e dispositivos auxiliares, bem como procede à fabricação de algumas peças, desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações, recebendo indicação do chefe de oficina da empresa sobre o trabalho a realizar;

b) Seleciona as ferramentas e materiais a utilizar, tendo em conta o trabalho/intervenção a executar;

c) Procede à aplicação de produtos de lubrificação em componentes e peças de equipamentos;

d) Desmonta os órgãos e outros componentes de equipamentos e máquinas industriais avariado(s) (motores de secadores, de descaroçadores, tapetes, sem fins, rolamentos, entre outros), localizados a diferentes alturas face ao solo e em diferentes posições:

i. desaperta parafusos e porcas com parafusadoras de impacto e chaves manuais várias;

ii. remove porcas calcinadas, com recurso a rebarbadora e, se apropriado, maçarico;

iii. desprende/desencaixa componentes com ponteiro e martelo, maceta ou marreta;

iv. efetua a marcação dos locais de fixação das peças com punção ou marcador, se necessário;

e) promove a remoção de órgãos e outros componentes de equipamentos e máquinas para reparação ou eventual substituição, manualmente, com ou sem auxílio de outro trabalhador, ou com recurso a ponte rolante, em função das suas dimensões e peso;

f) efetua a lavagem de componentes e peças com pistola de pressão de água;

g) procede à reparação de componentes de máquinas e equipamentos, habitualmente na oficina da empresa e, se apropriado, na própria zona de produção, bem como à fabricação de algumas peças em oficina;

i. procede à limpeza de componentes, nomeadamente removendo ferrugem, com rebarbadora com disco de lamelas, berbequim com escova de aço ou escova de aço manual;

ii. corta chapa, tubos e vigas em ferro ou em inox, com rebarbadora ou maçarico;

iii. desempena chapa, utilizando inicialmente maçarico e, em seguida, martelo, maceta ou marreta;
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iv. efetua furações, com máquina de perfuração de metal de coluna fixa ou furadora elétrica;

v. molda chapas metálicas, dando-lhe forma cilíndrica, operando máquina de calandrar; efetua chanfros com rebarbadora;

vi. procede à união de peças, com recurso a soldadura semiautomática ou por elétrodo revestido;

vii. efetua o acabamento da superfície de peças, lixando-as e limando-as, com recurso a rebarbadora e lixadeira elétrica;

h) monta órgãos e outros componentes de equipamentos/máquinas industriais, reparados ou novos;

i. posiciona-os, nalguns casos com auxílio de outro trabalhador;

ii. fixa-os com parafusos, porcas, anilhas e ferramentas apropriadas, bem como por processos de soldadura;

iii. efetua a afinação de correias de motores, apertando e/ou desapertando os parafusos fixos aos esticadores de correias;

iv. ensaia os movimentos dos componentes/peças e efetua as necessárias correções, apertando/desapertando parafusos e porcas, pressionando com martelo, limando e lixando, se

necessário, coadjuvado por outro trabalhador em relação ao acionamento do equipamento;

i) verifica os componentes/peças, visualmente e utilizando instrumentos de medida (paquímetro, tensímetro, suta, compasso, nível) durante a fabricação e/ou montagem, procedendo ao controlo das dimensões, formas, estados de superfície e outras caraterísticas;

j) opera plataforma elevatória com cesto, mediante acionamento do respetivo comando;

k) observa regras de higiene e segurança no trabalho, equipando-se com botas de biqueira de aço, luvas, auriculares, máscara ou óculos de proteção, capacete e arnês, em função das operações que realiza.

43) O desempenho da atividade requer que o trabalhador possa, com frequência, erguer, baixar, deslocar, empurrar, puxar e suportar em mãos/braços componentes de equipamentos diversos até cerca de 15Kg, sozinho, ou com peso superior e até 30Kg, com auxílio de outro trabalhador; que possa deslocar cargas em carro de rodas, correspondentes a ferramentas de trabalho, na ordem dos 15Kg/20Kg, assim como, ocasionalmente, elevar e deslocar garrafas de gás para soldar, fazendo-as girar sobre a base, na ordem dos 40Kg/50Kg;

44) Manipular essas cargas, assim como desapertar/apertar parafusos e porcas com chaves manuais, soltar componentes e desempenar chapa com recurso martelo, maceta ou marreta, firmado nas pernas, exigem força muscular dinâmica e estática ao nível dos membros superiores e inferiores.
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45) Para o exercício das aludidas tarefas são necessárias agilidade física, destreza manual e coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, dedos-mão e óculo-manual (posicionar componentes, fixá-las por aparafusamento, alinhá-las, limpá-las, soldar, manipular chapas, utilizar instrumentos de medida e de controlo), capacidade de manipular objetos entre o polegar e os restantes dedos, assim como firmeza e controlo muscular contínuo no sistema mão-braço-dedos de ambos os membros superiores, com destaque para o dominante (manipular rebarbadora, parafusadora de impacto, chaves de aperto e desaperto manual, furadora e lixadeira elétricas, martelo, maceta e marreta, vareta e pistola de soldadura, maçarico).

Propugnam as recorrentes para que seja aditado, no início dos citados pontos, a alusão à fonte probatória de onde resulta a factualidade descrita. Designadamente sugerem que se acrescente:

De acordo com o parecer técnico respeitante ao estudo do posto de trabalho elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (…)

Analisemos.

Constituindo o parecer técnico do IEFP um meio de prova, o seu propósito é demonstrar a veracidade de determinados factos, estando a sua apreciação sujeita ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil)

Deste modo, tendo o tribunal a quo entendido, e bem, que o parecer elaborado pelo IEFP constituía um suporte sólido para dar como provados os factos descritos nos pontos impugnados, a referência a esse elemento probatório apenas tem de figurar, como efetivamente figura, na fundamentação da convicção do tribunal.

Destarte, não há fundamento para acrescentar o aditamento visado.

Improcede, consequentemente, a impugnação nesta parte.

Alíneas d) e e) dos factos não provados

Encontra-se vertido nestas alíneas:

d) O autor apenas fazia para a ré empregadora trabalhos de serralharia mecânica ligeira.

e) Para trabalhos de serralharia pesada, de maior complexidade mecânica, a ré recorria, à data do acidente, a serviço exterior, prestado pela empresa com a firma HERMAF – Construções Metalo-Mecânicas, Máquinas e Ferramentas. Lda, do Carregado.

Visam as recorrentes com a impugnação destas alíneas que a materialidade das mesmas passe a constar do elenco dos factos provados.

Contudo, as provas não comprovam a sua verificação; pelo contrário, rebatem-na.
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Em primeiro lugar, conforme referimos supra, os conceitos de “serralharia ligeira” e de “serralharia pesada” são genéricos e vagos quando desacompanhados de concretização.

Além disso, o que resultou das declarações do sinistrado, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas CC e EE, é que o mesmo fazia tarefas de serralharia de máquinas industriais, o que não parece ser compatível com a adjetivação “ligeira”.

Ademais, a própria atividade que o sinistrado realizou no dia do acidente - desmontagem, reparação e montagem de um “sem-fim”- e o descritivo funcional constante do ponto 42, contradizem a verificação do facto mencionado na alínea d).

Improcede, por conseguinte, a impugnação quanto a esta alínea.

Relativamente à alínea e), a prova não foi consistente quanto ao tipo de serviços que a entidade empregadora contratava com a HERMAF – Construções Metálicas, Máquinas e Ferramentas Lda., e desde quando.

Por isso, bem andou o tribunal a quo ao julgar não provada a factualidade descrita na alínea.

Confirma-se, pois, igualmente a decisão quanto a esta alínea.

-

Concluindo:

A) A impugnação da recorrente empregadora procede parcialmente, e, consequentemente, alteram-se os pontos 22 e 32, que passam a ter a seguinte redação:

22- - Há, no local dois “sem fim” fixos ao solo através de uma estrutura metálica, um superior, outro inferior, que distam um do outro, pelo menos 473 milímetros.

32- - Nessa manhã, antes de o autor começar a trabalhar no “sem-fim” superior, o autor desligou a corrente elétrica do mesmo e o eletricista que colabora com a ré desligou os disjuntores dos dois “sem fim” no quadro elétrico.

B) A impugnação da recorrente seguradora improcede na totalidade.

*

V. Descaracterização do acidente

No recurso interposto pela empregadora suscita-se a questão da descaracterização do acidente, nos termos previstos pelo artigo 14.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).

Alega a recorrente, no essencial, que o acidente ocorreu porque o sinistrado ao meter o braço na bica do transportador “sem fim” inferior, para apanhar a peça que havia caído, atuou com negligência grosseira.
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Sucede que a questão suscitada não foi colocada perante a 1.ª instância.

Em relação à possível descaracterização do acidente, somente a seguradora, a título subsidiário - para o caso de não proceder a alegada responsabilidade agravada da entidade empregadora -, invocou a situação excludente do direito à reparação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT (cf. artigos 38.º a 48.º da contestação da seguradora).3

Assim, a alegação de que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado constitui uma questão nova, por ter sido introduzida pela primeira vez no processo.4

É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.

Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.

Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.

Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência.5

Consequentemente, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso6, não pode este tribunal conhecer da mesma.

*

VI. Responsabilidade agravada da entidade empregadora

Em sede de recurso, veio a entidade empregadora alegar que o acidente não se ficou a dever a qualquer ação ou omissão da sua parte que configurasse violação de normas de segurança.

Dito de outro modo, veio impugnar a decidida existência de responsabilidade agravada da empregadora.

Vejamos.

Na sentença recorrida, a entidade empregadora foi condenada nos termos previstos pelo artigo 18.º da LAT, com o apoio da seguinte fundamentação:

«O autor e a ré seguradora alegaram, porém, que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias a evitar o acidente dos autos e não deu formação ao sinistrado quanto às regras de segurança a observar na tarefa em causa, pugnando, ainda, a ré seguradora pela descaracterização do acidente, caso se venha a apurar que a empregadora adotou todas as medidas de segurança e deu formação ao autor relativamente às medidas de segurança necessárias e este, de forma leviana, as
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incumpriu.

No que concerne à culpa da empregadora, cumpre chamar à colação o que se refere no artigo 281.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos termos do qual:

«1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.

2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.

3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.

4 - Os empregadores que desenvolvam simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho devem cooperar na proteção da segurança e da saúde dos respetivos trabalhadores, tendo em conta a natureza das atividades de cada um.

5 - A lei regula os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que o empregador deve assegurar.

6 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

7 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, ou determinadas pelo empregador».

Quanto às obrigações gerais do empregador, dispõe o artigo 127.º, n.º 1, als. g) e h) que «o empregador deve g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».

Estabelece o artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) que «O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho», acrescentando o n.º 2 que «O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; (…); c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
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(…) g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção (…); i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; (…)».

Por sua vez artigo 3º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro (relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), dispõe que o empregador para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, deverá “assegurar que os equipamentos são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”; “atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização”; “tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos”; “assegurar eficazmente a utilização dos equipamentos de trabalho e tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.

Especificamente a respeito da laboração com máquinas, dispõe o artigo 16º do Mencionado diploma que “Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidente por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas, ou de dispositivos que interrompam os elementos móveis antes do acesso a estas zonas.”

E o artigo 19º do mesmo diploma prevê que, “as operações de manutenção devem efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efetuadas fora das áreas perigosas.”.

Para o efeito incumbe à empregadora implementar procedimentos de segurança, entre os quais se destacam o controlo das fontes de energia, bem como as autorizações de trabalho, destinados a prevenir o arranque intempestivo (sistema “lock-out” / “tag-out”).

Por sua vez o artigo 40º da Portaria nº 53/71, de 3.2 que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (alterado pela Portaria nº 702/80, de 22.9), prescreve que “Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão bem como todas as partes perigosas das máquinas que acionem devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objetos.”

Por último queda referir o que se refere no artigo 18.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho: «Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais».

Acrescentando o seu n.º 4 que «No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a
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morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente».

O citado preceito consagra uma cláusula de agravamento da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, fundada em atuação ilícita e culposa do empregador.

Tal atuação poderá emergir de ato doloso ou negligente deste último (por ação ou omissão) e, na maior parte dos casos, resulta da violação de regras de cuidado relacionadas com a segurança, higiene, ou saúde no trabalho [ou seja, nos casos mais frequentes está em causa uma omissão negligente. No sentido de que basta a mera negligência do empregador, cfr. Por todos, CARLOS ALEGRE, “Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais”, Almedina, Coimbra, 2ª Ed., 2001, p. 104. No mesmo sentido vd. ac. STJ de 25/06/2008 (Mário Pereira), proc. 08S836, in www.dgsi.pt].

A jurisprudência tem entendido que, para que o mencionado agravamento se verifique, é ainda necessário que se estabeleça um nexo de causalidade e adequação entre a violação da(s) norma(s) de cuidado e a ocorrência do acidente ou as consequências deste [Neste sentido cfr. acs. STJ de 25/06/2008 já citado; de 22/10/2008 (Sousa Grandão), 08S1427, e de 12/02/2009 (Pinto Hespanhol), proc. 08S3082, todos in www.dgsi.pt].

Quanto a esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 17.04.2024, decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»

Assim, para efeito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1 em referência, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística (exercendo o direito de regresso contra a empregadora), o ónus de alegar e provar factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e que esta violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como veio a verificar-se, sem necessidade de se provar que o acidente não teria ocorrido sem aquela violação.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, no caso, à autora e ré seguradora.
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No caso e como já se referiu, o autor e a seguradora alegaram que a ré empregadora não cuidou de dar formação ao autor quanto às regras de segurança a observar na tarefa em causa e não dotou a máquina de mecanismos de segurança necessários a evitar o acidente, o que foi causa do acidente dos autos.

Em face da matéria de facto dada como provada temos como certo que, efetivamente, o sinistrado e um colega procediam à montagem de um “sem-fim” após a sua reparação, o qual tinha ligação a outro “sem fim” (inferior), que se encontrava em funcionamento, e que para ir buscar uma peça que caiu na bica do “sem fim” inferior, o autor colocou a mão entre a ligação dos dois “sem fim” a qual foi, então, colhida pelos elementos móveis daquele “sem fim”, que se encontrava a funcionar, resultando, então, para o autor as lesões descritas na matéria de facto provada.

O empregador alegou que, dá formação no local, ministrada pelo chefe de equipa, e que, por esse meio, o autor tomou conhecimento de quais as regras a observar na manutenção daquele equipamento, designadamente, que deveria certificar-se que o requerido equipamento estava desligado durante as operações de manutenção e que existia uma ficha de procedimentos de segurança referente aos riscos da atividade em causa e medidas a adotar, o que logrou demonstrar.

Ora, mostra-se provado que o sinistrado, efetivamente, diligenciou por desligar o equipamento em causa (os dois “sem fim” em causa, que tinham alimentação elétrica autónoma) designadamente os disjuntores do quadro elétrico, no período da manhã, antes de iniciar a reparação do “sem fim” superior, demonstrando ter conhecimento dos riscos da atividade em causa e das medidas a implementar para afastar tal risco.

E quando procedia à montagem do mesmo, da parte da parte, o autor não tinha motivos para desconfiar que o “sem fim” inferior estivesse ligado, até porque o objetivo daquele era receber o produto descarregado pelo “sem fim” superior, através da bica onde viria a cair a peça de teflon durante a montagem daquele.

Resultou igualmente provado que a empregadora não diligenciou por colocar um mecanismo de proteção na bica do “sem fim” inferior, designadamente uma grelha, que permitisse a passagem do produto do “sem-fim” superior para este e impedisse o contacto dos trabalhadores com as partes móveis do mesmo, nem por travar o disjuntor ou etiquetar os trabalhos em desenvolvimento, de forma a assegurar que, durante a manutenção da aludida máquina, esta não fosse, inadvertidamente, colocada em funcionamento.

E, efetivamente, o evento traumático resultou da conjugação destes fatores: falta de uma grelha se segurança na bica do “sem fim” inferior que impedisse o contacto com os seus elementos móveis, e falta de dispositivos de segurança que assegurassem que o equipamento se mantivesse desligado enquanto decorria a operação de manutenção/reparação, designadamente da falta de colocação de cadeados físicos nos dispositivos de isolamento de energia (para “trancar” o disjuntor geral) e colocação de etiquetas de aviso visíveis (tags) indicando quem realizou o bloqueio, a data e a proibição de ligar o equipamento, que assegurassem que os “sem fim” se mantivessem desligados enquanto um deles era reparado.

A responsável por adotar tais mecanismos era a entidade empregadora, conforme resulta das disposições supra citadas (designadamente os artigos 16º e 19º do DL 50/2005) e da ficha dos procedimentos de segurança em vigor.
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Não se diga que os dois “sem-fim” são autónomos e, assim, bastaria observar as regras de segurança em relação ao “sem fim” que estava a ser reparado, porquanto, estando os dois “sem fim” interligados, existe sempre o risco de queda de peças na reparação/manutenção/montagem do “sem fim” superior para a bica do “sem fim” inferior, como acabou por suceder, e consequentemente o perigo/risco de contacto com as peças móveis também deste equipamento, pelo que os dois “sem fim”, que são complementares, devem ser avaliados, em termos de risco, como um todo.

Não se provou que a empregadora tenha atuado com dolo, mas incumbindo-lhe a adoção de mecanismos de segurança que pudessem evitar o acidente e não o tendo efetuado, violou os deveres de cuidado que sobre a mesma recaiam, com o que se mostra verificada a negligência.

Assim sendo concluímos que se mostram verificados os pressupostos da culpa agravada previstos no artigo 18º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não existindo nos autos factos que permitam concluir pela descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14º do mesmo diploma.

Termos em que a responsabilidade pela reparação do acidente incumbe à ré empregadora, respondendo, solidariamente, a ré seguradora perante o sinistrado, sem o agravamento previsto no n.º 4 do artigo 18º, na medida da responsabilidade transferida e assistindo-lhe o direito de regresso contra a empregadora.»

Concorda-se inteiramente com a fundamentação da 1.ª instância.

A factualidade assente evidencia que a empregadora não adotou mecanismos essenciais de segurança, o que se traduziu num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se – cf. Acórdão uniformizados de jurisprudência n.º 6/2024, publicado no Diário da República, n.º 92/2024, série I, de 13 de maio.

Na verdade, se existisse uma grelha de segurança na bica do “sem fim” inferior que impedisse o contacto com os seus elementos móveis e se tivessem sido tomadas medidas que garantissem que o “sem fim” inferior permaneceria absolutamente desligado enquanto decorria a operação de manutenção/reparação do “sem fim” superior, sem risco de alguém ligar inadvertidamente o seu disjuntor (por exemplo: colocação de um cadeado no disjuntor desligado), o acidente teria sido, com elevado grau de probabilidade, evitado.

Ao atuar como atuou a entidade empregadora violou, a título negligente, os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.

Estão, pois, preenchidos os pressupostos para a responsabilidade agravada da entidade empregadora, previstos no artigo 18.º da LAT: (i) falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente.

Por conseguinte, sufragamos a decisão recorrida quanto à existência de responsabilidade agravada da empregadora.
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Improcede, consequentemente, o recurso quanto à questão analisada.

*

VII. Sobre a IPATH

As recorrentes impugnam a sentença recorrida na parte em que considerou o sinistrado afetado de IPATH.

A recorrente seguradora, em sequência, acrescenta que é infundada a aplicação do fator de bonificação de 1,5 e injustificada a condenação no pagamento do subsídio de elevada incapacidade.

Escreveu-se na decisão recorrida:

«Por sentença proferida no apenso foi fixada ao sinistrado uma IPP de 21,267%, tendo sido remetida para sede de julgamento a decisão sobre IPATH e os períodos de incapacidade temporária a atribuir ao sinistrado.

Considerando as lesões sofridas pelo sinistrado - esfacelo da mão esquerda (mão dominante) com amputação de duas falanges distais -, com sequelas de status pós amputação das duas falanges distais de D2 e rigidez das interfalângicas proximais de D3, D4 e D5 e Anquilose de IFD de D5, e que o autor exercia funções de serralheiro mecânico, com o conteúdo e exigências transcritas nos artigos 42 a 45 da matéria de facto, para as quais é necessária agilidade, firmeza e destreza das duas mãos, sendo a mão dominante praticamente afuncional, entende o tribunal que o sinistrado se encontra absolutamente incapacitado de exercer o núcleo essencial das funções para as quais foi contratado e que exercia à data dos factos, assim concordando com a conclusão do parecer do IEFP, em detrimento daquele que foi o parecer da Junta Médica, o qual, estando sujeito à livre apreciação do tribunal, não convence quanto a esta matéria.

Refira-se que foi a própria empregadora que, ao atribuir ao autor outras funções após a alta da seguradora, reconheceu a sua incapacidade para tanto e a sua não reconvertibilidade ao posto de trabalho.

Concluindo, cumpre reconhecer que, em resultado do acidente de trabalho ocorrido em 28/4/2022, por violação das regras de segurança pela entidade empregadora, o sinistrado apresenta sequelas que o incapacitam, em absoluto, para o exercício do trabalho habitual, sendo a incapacidade residual de 31,90%, por aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, por força da ausência de reconversão profissional do sinistrado.»

Analisemos.

A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente.
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Basta que o mesmo fique impossibilitado de poder executar, com carácter permanente, as tarefas que constituem o núcleo essencial da sua atividade profissional, para que possa ser reconhecido que o mesmo se encontra afetado de IPATH.7

No caso que nos ocupa, o descritivo funcional do trabalho habitual do sinistrado encontra-se exposto no ponto 42 dos factos provados.

Quanto às exigências físicas e mentais deste posto de trabalho, estas mostram-se descritas nos pontos 43 a 45 do referido elenco fáctico.

No ponto 36 identificam-se as sequelas decorrentes do acidente: amputação das duas falanges distais de D2 e rigidez das interfalângicas proximais de D3, D4 e D5 e Anquilose de IFD de D5.

Ora, as funções inerentes ao trabalho habitual do sinistrado implicam o manuseamento constante, firme e seguro de ferramentas, materiais, peças, máquinas e equipamentos.

Manipular cargas, assim como desapertar/apertar parafusos e porcas com chaves manuais, soltar componentes e desempenar chapa com recurso martelo, maceta ou marreta, firmado nas pernas, exigem força muscular dinâmica e estática ao nível dos membros superiores e inferiores, constituindo a mão, obviamente, um recurso fundamental.

Ademais, é necessária uma permanente coordenação motora mão-mão, ombro-braço-mão e dedos-mão, e uma capacidade de manipular objetos entre o polegar e os restantes dedos, assim como firmeza e controlo muscular contínuo no sistema mão-braço-dedos de ambos os membros superiores, com destaque para o dominante (manipular rebarbadora, parafusadora de impacto, chaves de aperto e desaperto manual, furadora e lixadeira elétricas, martelo, maceta e marreta, vareta e pistola de soldadura, maçarico).

As limitações físicas derivadas do acidente impedem que o sinistrado desempenhe com segurança todas ou praticamente todas as tarefas que antes executava.

Aliás, a realidade vivida confirmou esta conclusão, pois, após a alta da seguradora, o sinistrado não conseguiu retomar as suas anteriores funções na oficina de manutenção industrial (ponto 37 dos factos assentes).

Nestes termos, entendemos que bem andou a 1.ª instância ao atribuir ao sinistrado uma IPATH.

No Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/20148 estabeleceu-se que a expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.

Embora os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não possuam força obrigatória geral, nem carácter vinculativo para os tribunais, limitando-se a exercer uma função persuasiva, a jurisprudência por eles firmada deve ser seguida pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, em respeito pelos princípios da igualdade, da
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segurança jurídica e da certeza do direito.9

Por isso mesmo, acompanhamos o referido acórdão uniformizador.

E porque no caso concreto resultou provado que em virtude das lesões sofridas e das sequelas decorrentes, o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, tem o mesmo direito a que lhe seja aplicado, como foi na sentença recorrida, o fator de bonificação de 1,5, previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.

Por fim, resta referir que a atribuída IPATH justifica a condenação no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto no artigo 67.º da LAT.

Concluindo, os recursos improcedem quanto às questões analisadas.

*

VIII. Data da alta e reembolso do subsídio de doença pago pelo ISS-IP

Sobre o pedido de reembolso do subsídio de doença pago pelo ISS-IP, escreveu-se, na sentença recorrida:

«O Instituto da Segurança Social – IP veio peticionar a condenação do empregador e da ré seguradora no reembolso da quantia de 757,09 (setecentos e cinquenta e sete euros e nove cêntimos) paga ao sinistrado a título de subsídio de doença, referente ao período compreendido entre 25.03.2023 e 28.04.2023, na sequência do acidente dos autos, acrescida dos respetivos juros de mora.

Sem necessidade de grandes expositivas, em face do que resultou provado [cfr. factos descritos nos pontos 32 e 35 da matéria de facto] e do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, em conjugação com o artigo 71º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e n.º 3 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, concluímos que o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja se encontra sub-rogado no direito de indemnização devido ao sinistrado, na medida das prestações sociais que a este pagou em virtude do acidente de trabalho em discussão nestes autos, pelo que deverá ser reembolsado no referido valor, sem prejuízo ao direito de reembolso da ré seguradora contra o empregador, sendo os juros peticionados devidos a contar da data da notificação da seguradora e empregador para contestarem o pedido de reembolso, quantias que deverão ser deduzidas às quantias a pagar pelo empregador e a ré seguradora ao sinistrado a título de indemnização por incapacidades temporárias para o trabalho.»

Alega a recorrente seguradora que a alta ocorreu em 06-12-2022. Sendo assim, prossegue, a baixa médica concedida pelo ISS-IP, entre 25-03-2023 e 28-04-2023, sucedeu num período temporal posterior à estabilização das sequelas, sem que tenha sido demonstrada, ou sequer alegada, qualquer recaída. Conclui, no seguimento, que não existe fundamento para a responsabilizar por novo período de incapacidade temporária por doença, concedido pelo ISS-IP.
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A argumentação da recorrente assentava na impugnação do ponto 38 dos factos assentes, a qual não foi bem sucedida.

O que resultou apurado nos autos é que, não obstante a seguradora tenha dado alta ao sinistrado em 06-12-2022 (cf. ponto 8 dos factos provados), quando este regressa ao trabalho, após essa alta, não conseguiu desempenhar a suas anteriores funções, nem as novas funções que a empregadora lhe atribuiu no armazém, e que, por apresentar queixas de subjetivos dolorosos na mão esquerda, esteve de baixa da Segurança Social, no período de 22-03-2023 a 02-05-2023 (cf. pontos 37 e 38 dos factos provados).10

Mantendo-se, pois, o quadro clínico que incapacitava temporariamente o sinistrado para o trabalho, a 1.ª instância fixou-lhe as seguintes incapacidades temporárias:

- ITA de 29-04-2022 a 08-11-2022; de 16-11-2022 a 29-11-2022 e de 22-03-2023 a 02-05-2023, num total de 247 dias.

- ITP de 50% de 09-11-2022 a 15-11-2022 e de 30-11-2022 a 06-12-2022, num total de 12 dias.

E fixou a data da alta em 03-05-2023.

Esta decisão não merece reparo, tendo em consideração a matéria de facto apurada.

Por conseguinte, abrangendo a reparação do acidente de trabalho o direito às indemnizações pelas incapacidades temporárias, impõe-se o reembolso ao ISS-IP do subsídio de doença que este pagou ao sinistrado no período de 22-03-2023 a 02-05-2023, conforme foi corretamente decidido pela 1.º instância.

Destarte, improcede o recurso da seguradora quanto a esta última questão analisada.

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Concluindo, os dois recursos improcedem na totalidade.

As custas de cada recurso serão suportadas pela respetiva recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.

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IX. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso interposto pela seguradora e o recurso interposto pela entidade empregadora improcedentes, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas de cada recurso a cargo da respetiva recorrente.

Notifique.

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Évora, 2 de julho de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Mário Branco Coelho

Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎

3. A seguradora alegou que o acidente ocorreu porque o sinistrado não cumpriu as regras de segurança estabelecidas pela empregadora↩︎

4. Com interesse, o Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2021 (Proc. n.º 852/18.8T8OAZ.P1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎

5. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009 (Proc. n.º 09P0308) e 18-10-2006 (Proc. n.º 06P2536) e Acórdãos da Relação de Évora de 31-05-2012 (Proc. n.º 245/08.5TBSTC.E2) e 08-05-2012 (Proc. n.º 595/09.3TTFAR.E1), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2022 (Proc. n.º 1996/18.1T8LRA.C1.S1) e 03-11-2010 (Proc. n.º 454/07.4TTMTS.P1.S1), estando o primeiro acessível em www.dgsi.pt, e o segundo sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/08/descaracterizacao-de-acidente-de-trabalho-2005-a-dezembro-de-2022-seccao-social.pdf↩︎

7. Neste sentido, v.g. o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-05-2025 (Proc. n.º 3203/20.8T8CBR.C3), o Acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2024 (Proc. n.º 2009/22.4T8LRS.L1-4) e o Acórdão da Relação de Évora de 24-02-2022 (Proc. n.º 800/18.5T8BJA-A.E1), consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Publicado no Diário da República n.º 123/2014, Série I, de 30-06-2014.↩︎

9. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022 (Proc. n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎
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10. Não podemos deixar de lamentar que, tendo o sinistrado referido nas suas declarações que antes do período de baixa da Segurança Social tirou dois meses de férias a que tinha direito, por sugestão da empregadora, em virtude de não conseguir realizar o trabalho, a 1.ª instância não tenha feito uso do poder-dever estabelecido no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, exclusivo da 1.ª instância, para complementar na narrativa fáctica.↩︎