Apelação n.º 1478/12.5TBBNV-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro 2.ª Adjunta: Sónia Moura * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, embargante à execução que contra ele havia sido intentada por “Orthogon Portugal, S.A.”, veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que decidiu: “A) Julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por AA e, em consequência, determinar a extinção parcial da execução no que tange ao valor de € 17.795,82 (dezassete mil setecentos e noventa e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) e fixar nessa medida os limites até aos quais são admissíveis as sindicadas penhoras a que se reportam os factos supra provados em 9 a 11; B) Julgar improcedente o pedido de condenação da exequente/embargada como litigante de má‑fé.” I.B. O executado/embargante apresentou alegações onde, após aperfeiçoamento, termina com as seguintes conclusões: “1. Tendo ficado provado que o Recorrente pagou pelo menos 49 prestações do contrato financiado, o preenchimento da livrança pelo valor de € 25.606,70 violou o pacto de preenchimento e o disposto no artigo 10.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, por ter sido efectuado como se nenhum pagamento tivesse ocorrido. 2. O artigo 10.º da LULL devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de que, em relações imediatas, o preenchimento abusivo da livrança é oponível ao portador quando o valor nela inscrito não corresponde à obrigação efectivamente garantida, designadamente por ignorar pagamentos já realizados, nos termos sustentados nas alegações e apoiados, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2015 e de 03.05.2016.
Jurisprudência
Processo 1478/12.5TBBNV-B.E1
3. A sentença recorrida violou o artigo 703.º do Código de Processo Civil, por ter mantido a execução com base num título que deixou de assegurar correspondência segura com a obrigação real e que, por isso, não traduz obrigação certa, líquida e exigível. 4. O artigo 703.º do CPC devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de que não pode subsistir como título executivo uma livrança cujo preenchimento foi efectuado como se nenhum pagamento tivesse sido realizado, ficando comprometida a fiabilidade do remanescente apurado apenas por redução judicial 5. Os artigos 731.º e 732.º do Código de Processo Civil deviam ter sido aplicados no sentido da extinção da execução, e não da mera redução do montante exequendo, uma vez que o vício reconhecido não é autonomizável sem reconstrução judicial do saldo, como foi sustentado nas alegações com apoio, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2014. 6. A sentença violou ainda os artigos 473.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil, ao admitir a subsistência executiva de um título cujo preenchimento implicou exigência de capital já amortizado, geradora de enriquecimento sem causa e contrária à boa-fé. 7. A jurisprudência convocada para admitir a mera redução do excesso não é aplicável ao caso dos autos, porque pressupõe um excesso autonomizável sobre uma base de preenchimento correcta, o que não sucede quando a livrança é preenchida como se nenhum pagamento tivesse ocorrido, nos termos sustentados nas alegações, designadamente com referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2021, citado quanto à oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo em sede de embargos. 8. A sentença recorrida fez inadequada aplicação dos artigos 417.º, n.º 2, do CPC e 344.º, n.º 2, do Código Civil, ao não retirar da omissão documental reiterada da Recorrida, parte colocada em posição privilegiada para a prova do saldo, as consequências bastantes para afastar a subsistência executiva do título, nos termos também convocados nas alegações com referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018. 9. Ao julgar improcedente o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, a sentença recorrida fez inadequada aplicação do artigo 542.º do Código de Processo Civil, uma vez que a persistência da exequente na execução de uma livrança preenchida como se nenhum pagamento tivesse ocorrido, associada à omissão reiterada de documentação essencial ao apuramento do saldo, justificava, pelo menos, a reapreciação da sua actuação à luz da negligência grave. 10. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada e substituída por decisão que determine a extinção total da execução, por inexistência de título executivo válido, ou, subsidiariamente, a inexequibilidade da livrança quanto ao remanescente, com reapreciação da improcedência do pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé.” I.C. O recorrido apresentou resposta em que pugna pela improcedência do recurso.
I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: a. se o preenchimento abusivo da livrança, por desconsideração de pagamentos efectuados, determina a inexequibilidade do título executivo ou apenas a redução da quantia exequenda. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Na ausência de impugnação, considera-se, tal como consta da sentença recorrida, a seguinte matéria de facto provada: 1. Em 16-10-2012 o “Banco Banif Mais, S.A., que integrou o Banif Crédito SFAC, S.A.” - e em cuja posição, em 21-05-2018, viria a ser habilitada a sociedade “Orthogon Portugal, S.A.” - moveu contra AA execução para pagamento da quantia global de € 25.886,28 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), oferecendo para valer como título executivo uma livrança emitida pelo “Banif Crédito SFAC, S.A.”, subscrita pelo executado, com data de emissão aposta de 08-08-2012, data de vencimento de 21-08-2012, o valor de € 25.606,70 (vinte e cinco mil seiscentos e seis euros e setenta cêntimos), relativa ao «contrato vendas crédito nr. 31938», com a inscrição «Endosso Proibido» e cujo restante teor se tem por integralmente reproduzido. 2. No requerimento executivo, nomeadamente no campo destinado à enunciação dos factos, o exequente originário alegou o seguinte: «O AQUI EXEQUENTE APRESENTOU A LIVRANÇA A PAGAMENTO PELO VALOR DE € 25.606,70. (…)
A LIVRANÇA NÃO FOI PAGA PELO QUE FOI ELABORADO O RESPECTIVO PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO DE EFEITOS. (…) O(A) EXECUTADO(A) É ASSIM RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO AO EXEQUENTE DO VALOR DE € 25.606,70, BEM COMO DOS JUROS QUE SOBRE ESTA QUANTIA SE VENCEREM DESDE A DATA DE APRESENTAÇÃO DA LIVRANÇA A PAGAMENTO - 03.09.2012 - ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, QUE NESTA DATA PREFAZEM JÁ O VALOR DE € 241,33». 3. No campo destinado à liquidação da obrigação fez constar, por seu turno, o que se segue: «Valor Líquido: 25.606,70 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 241,33 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 38,25 € Total: 25.886,28 € VALOR DA DIVIDA EXEQUENDA: € 25.606,70 JUROS VENCIDOS DESDE A APRESENTAÇÃO DA LIVRANÇA A PAGAMENTO - 03.09.2012 - ATÉ AO PRESENTE 16.10.2012: 241,33 € TAXA DE JUSTIÇA: 38,25 € VALOR TOTAL DA DIVIDA ATÉ AO PRESENTE: 25.886,28 € A ESTE VALOR ACRESCEM OS JUROS QUE SE VENCEREM, SOBRE A QUANTIA DE 25.606,70 €, DESDE 17.10.2012 ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO». 4. A livrança exequenda teve na génese um denominado «CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO» com o n.º 31938 outorgado em 2006 entre o exequente originário “Banif Crédito SFAC, S.A.” e o executado AA, este na qualidade de mutuário, contrato cujo teor se considera integralmente reproduzido e do qual emergem, para além do mais, os seguintes segmentos ora mais relevantes: «(…) Nº de Contrato 31938 Nº Cliente 87416 Data Pagamento 12/04/06 (…) CONDIÇÕES PARTICULARES
DESCRIÇÃO DO BEM E DA ENTIDADE VENDEDORA Bem: 1 VIATURA Marca: AUDI (…) Matrícula: .. .. PO (…) CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO Montante: 19000,00 € Extenso DEZANOVE MIL EUROS Despesas de Dossier 100,00€ Imposto de Abertura de Crédito: 114,00 Taxa de juro: 10,50% T.A.E.G. 12,0 % (…) N.º de Prestações: 72 Periodicidade: MENSAL Valor da Cada Prestação: 363,18€ Valor Total das Prestações: 26148,96€ Data de Vencimento da 1ª prestação: 12 05 2006 As prestações serão debitadas na conta bancária indicada na Instrução Permanente de Transferência Bancária anexa ao Presente Contrato, vencendo-se a primeira na data acima indicada e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. (…) DECLARAÇÃO DO(S) MUTUÁRIO(S) I. Declaro(amos) ter recebido duplicado do presente contrato e ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Particulares acima e Condições Gerais constantes no verso que assino(amos) / subscrevo(emos), bem como assumo(imos) a responsabilidade pelas informações prestadas e autorizo(amos) a Banif Crédito SFAC. S.A. a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da Operação de Crédito. 2. Declaro(amos) igualmente que dou(amos) o meu/nosso consentimento para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do presente contrato, a livrança de caução em branco anexa ao contrato e por mim/nós subscrita, seja preenchida pelo valor que for devido, tal como previsto, nomeadamente nas Cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 9ª das Condições Gerais. (…) CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO A CRÉDITO (…) CLÁUSULA QUINTA: JUROS (…)
CLÁUSULA SEXTA: CUMPRIMENTO ANTECIPADO (…) CLÁUSULA SÉTIMA: RESOLUÇÃO 1. O não pagamento pontual de qualquer uma das prestações deste Contrato, o incumprimento em geral das obrigações do mesmo resultantes, a manifesta deterioração da situação económico-financeira, delapidação, falência, insolvência ou qualquer outra forma de alienação patrimonial praticadas pelo(s) Mutuário(s), que possam fazer perigar as garantias inerentes ao presente Contrato, além dos casos previstos na lei, constituem fundamento para a sua resolução e o imediato vencimento das prestações vincendas. 2. A Banif Crédito – SFAC S.A., no caso previsto no número anterior, terá direito a: a) Declarar resolvido o presente Contrato; b) Ao pagamento, à data da resolução, das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora e encargos, bem como de todas as prestações vincendas; (…) d) Executar o presente Contrato ou qualquer garantia adicional ou autónoma que tenha exigido ao(s) Mutuário(s)/Avalista(s). 3. É da responsabilidade do(s) mutuário(s) o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviço por outras entidades em que o Banif Crédito – SFAC S.A. incorra para cobrança do crédito concedido, que desde já se fixam em 10% do valor calculados nos termos da alínea b) do número anterior, no mínimo de € 250,00 e máximo de € 1.500,00. (…) CLÁUSULA NONA: GARANTIAS E PACTO DE PREENCHIMENTO 1. Como garantia das obrigações assumidas no presente Contrato poderão ser constituídas a favor da Banif Crédito - SFAC S.A. quaisquer garantias nos termos que vierem a ser ajustados entre as partes. 2. No caso de ser entregue uma Livrança esta deverá ser emitida com valor, data de emissão e vencimento em branco, subscrita pelo(s) Mutuário(s), com o Aval dado ao(s) Subscritor(es) pelo(s) Avalista(s), que a Banif Crédito - SFAC S.A. fica, desde já, autorizada a preencher pelo montante correspondente ao somatório das prestações vencidas e não pagas, somatório das prestações vincendas, juros e demais encargos e despesas, incluindo despesas seguro, judiciais e extrajudiciais e imposto de selo dos títulos a fixar a data de emissão e vencimento, bem como à designar o local de pagamento, no caso de este contrato não vir a ser integral e pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas e obrigações, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por este facto, se opere a novação do crédito ora concedido.
(…)». 5. Com data de 22-12-2010 o “Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.” dirigiu ao executado, que a recebeu em 05-01-2011, carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor: «(…) Assunto: Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito N.º 31938 (…) Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos pela presente informar V. Exa(s). que, nos termos da cláusula 7ª das respectivas “Condições Gerais”, procedemos nesta data à resolução do contrato. É(são)-nos V. Exa(s)., desta forma, devedor(es) da quantia de Eur: 20.273,46 € por força da resolução contratual ora efectuada. Deve aquela quantia, ainda de acordo com a cláusula acima referida, ser liquidada no prazo de 8 dias, findo o qual o vosso contrato transitará definitivamente para cobrança judicial. (…)». 6. Em 14-01-2011 o aqui executado/embargante respondeu através de carta registada com aviso de receção recebida pelo “Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A.” em 17-01-2011 com o seguinte (também parcialmente transcrito) teor: «(…) Assunto Contrato n.º 31938 Exmos Srs tendo eu tentado ao logo de toda a semana entrar em contacto telefonicamente e por mais e não tendo conseguido, venho por este meio solicitar esclarecimento do contrato em questão pois verifiquei através de carta enviada por vós que os valores em dívida são muito mais baixos pelo que os V. não estão correctos e agradeço que me contactem para o telemóvel n.º (…) para que assim possamos esclarecer este assunto, além de que tenho em meu poder todos os pagamentos que efectuei. (…)». 7. O executado/embargante não recebeu qualquer resposta a tal missiva. 8. O sobredito valor de € 25.606,70 (vinte e cinco mil seiscentos e seis euros e setenta cêntimos) aposto na livrança exequenda desconsiderou o pagamento pelo executado/embargante de um total de 49 (quarenta e nove) prestações até à de Maio de 2010, inclusive, no montante de € 363,18 (trezentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos) cada uma.
9. No âmbito da execução principal, em 15-06-2020, tendo por base uma quantia exequenda de € 25.886,28 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e despesas prováveis da execução de € 10.593,43 (dez mil quinhentos e noventa e três euros e quarenta e três cêntimos), foi penhorado o vencimento que o executado auferia junto da entidade “Talego Agil, Lda.”. 10. Em 17-08-2023, tendo por base uma quantia exequenda de € 25.886,28 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e despesas prováveis da execução de € 14.183,86 (catorze mil cento e oitenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), foi penhorado o vencimento que o executado aufere junto da entidade “Ion Staci, Lda.”, assim como o reembolso de IRS referente ao ano de 2020, no valor de € 10,00 (dez) euros. 11. Por conta das aludidas penhoras, até Agosto de 2023 foram cativados um total de € 4.323,73 (quatro mil trezentos e vinte e três euros e setenta e três cêntimos). 12. O executado foi citado em 13-12-2023. 13. Aquando da dedução da presente oposição em 17-01-2024 o executado/embargante suportava despesas para prestação da casa e outras despesas fixas que rondavam cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais. * III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos consta que não se provou: - Que para além das mencionadas no facto provado em 8 o executado/embargante pagou outras prestações subsequentes * III.B. Fundamentação jurídica: Prescreve o artigo 10.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL)[1], aplicável às livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma, que: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. O contrato ou pacto de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros – ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2005, processo n.º 05A1086[2].
Noutras palavras, o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). O regular preenchimento em obediência ao pacto, confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Este acordo, que pode ser expresso ou induzido perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente – ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1[3]. De todo o modo, intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento. O ónus da prova da excepção cabe, nesse caso, ao embargante. Como se fundamenta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (processo n.º 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1[4]): “em matéria de preenchimento abusivo da livrança em branco (rectius do título de crédito em branco), há muito se estabeleceu que o ónus de prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Isto se prevê no art.º 10.º LULL (ex vi art.º 77.º), para o domínio das chamadas relações mediatas, em termos limitados, mas, nas relações imediatas, designadamente entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, ficando a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pgs. 71 e 131ss., cit. in S.T.J. 28/5/96 Bol.457/404). Assim, o que cabe concluir é que o portador da livrança exerce, em princípio, contra o subscritor, os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como se mostra preenchido, constituindo título executivo. Já ao subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, cabendo-lhe alegar, para o efeito os termos do pacto de preenchimento de que decorre o abuso. Assim, quem entrega uma livrança em branco, fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, ao igual de que, na petição de oposição à execução por embargos de executado, cabe ao embargante uma posição idêntica à do demandado em processo comum de declaração”. Pretendendo invocar a violação do pacto de preenchimento ou invocar a invalidade, ineficácia ou outra causa de extinção da obrigação causal, caberá ao demandado o respectivo ónus de alegar e provar os correspondentes factos. No caso, o embargante provou a violação do pacto de preenchimento. O cerne da questão reside em determinar se o preenchimento da livrança ignorando 49 prestações pagas constitui um vício que retira a eficácia executiva ao título. No entanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o preenchimento por valor superior ao devido não configura um “vício estrutural” ou uma “falsidade material” que afecte a génese do título. Trata-se de um preenchimento abusivo (excessivo) que, nas relações imediatas, permite ao devedor opor-se ao excesso, mas não determina a nulidade da obrigação cambiária na sua totalidade.
Na verdade, a jurisprudência tem sido constante no sentido apontado na decisão recorrida. O preenchimento de livrança subscrita e avalizada em branco, com aposição de um quantitativo superior ao que emergia do pacto de preenchimento que a sustentava, não determina a nulidade do título de crédito, mas apenas a redução do quantitativo aos limites ajustados ao pacto de preenchimento – como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2016 (processo n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1.S1[5]). Neste sentido ver, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2009 (processo n.º 08B039[6]): “Tendo o beneficiário respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo”. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2005 (processo nº 05A1347[7]): “no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.º 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”. Ainda no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2010 (processo n.º 11683/06 – 8TBOER.A.L.1[8]): “o preenchimento abusivo (por contrário ao pacto firmado) não torna a livrança nula, já que o que foi afectado pelo incumprimento foi apenas o montante inscrito e, como acima se referiu, o título incompleto não é nulo já que a Lei Uniforme o admite. Será apenas anulável – invalidade menor – por embora lhe faltar um elemento formativo, não colidir com disposição legal de carácter imperativo. Daí que, se verificados os requisitos acima expostos, o negócio possa ser reduzido. É, aliás, em caso idênticos, esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf., v.g., os Acórdãos de 12 de Fevereiro de 2009 – 08B039 – de 24 de Maio de 2005 – 05 A1347 [“ (…) no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feita pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.° 292° do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.”] e de 11 de Fevereiro de 2010 – 1213-A/2001. L1.S.1 [“… Preenchida a livrança com violação do pacto, no tocante ao montante acordado, deve a responsabilidade do embargante limitar-se à assumida no respectivo acordo, confinando-se a dívida aos limites de tal pacto.”] e de 23 de Setembro de 2003 – P.º 1709/03 – 1.ª).
Tudo aponta para concluir, como se conclui, que a obrigação cartular enquanto no domínio das relações imediatas se sujeita ao regime geral e comum, posição que tem o apoio do Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, 433 ss.”. No mesmo sentido, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2020 (processo n.º 4211/11.5TBLRA-A.C1[9]): “Preenchida a livrança com violação do respectivo pacto, no tocante ao montante acordado, esta não se torna nula, devendo a responsabilidade do embargante limitar-se à assumida no respectivo acordo, confinando-se a dívida aos limites de tal pacto, o que se enquadra na redução dos negócios jurídicos nos termos do art. 292º do CC”. Assim, de acordo com o artigo 292.º do Código Civil, a invalidade parcial de um negócio jurídico não implica a sua invalidade total, a menos que se prove que o mesmo não teria sido concluído sem a parte viciada. No caso vertente, o título mantém-se idóneo para suportar a execução quanto ao capital efetivamente em dívida, sendo o excesso perfeitamente autonomizável através da subtracção dos valores cuja quitação foi provada (17.795,82€). A tese do recorrente de que o preenchimento excessivo dita a perda da eficácia executiva não tem, por isso, qualquer apoio na lei e na jurisprudência. O executado admite ter interrompido os pagamentos após a 49.ª prestação de um total de 72 previstas no contrato. Existe, portanto, um saldo de 23 prestações não pagas que constituem uma dívida certa e exigível. Extinguir a execução na totalidade permitiria que o devedor se eximisse ao pagamento do capital de que beneficiou. A redução operada pela sentença de primeira instância protege o executado do pagamento em duplicado e garante ao exequente a recuperação do legítimo crédito. Em face do exposto, o título executivo, embora preenchido com excesso, mantém a sua certeza e liquidez quanto ao montante remanescente, sendo o decidido pelo Tribunal a quo a solução jurídica que melhor concilia o rigor dos títulos de crédito com a realidade das relações contratuais subjacentes. Deve, por isso, manter-se nessa parte a decisão recorrida. * Finalmente, dos factos provados não se pode retirar que a conduta da exequente preencha os requisitos do artigo 542.º do Código de Processo Civil para a sua condenação como litigante de má-fé. Não se provou uma alteração, dolosa ou com negligência grosseira, da verdade dos factos, mas uma mera discrepância entre o valor aposto na livrança e os pagamentos entretanto efetuados (ver ponto 8 dos factos provados). Para que se apure uma litigância de má fé não basta a existência de um erro, improcedência de uma pretensão ou mera fragilidade da prova. De resto, uma vez que existe uma dívida real subjacente, o recurso à via executiva pela credora é legítimo, não se verificando o uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
Também nesta parte improcede o recurso, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo do recorrente, por ter ficado vencido, nos termos do disposto no mesmo artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se integralmente a sentença recorrida. Condena-se o embargante/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 2 de Julho de 2026 Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro Sónia Moura _________________________________________ 1. Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8710a9f2dfa3a4298025700c0043f6a2.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/24683DAE186C64E98025812C002EE9E5.↩︎ 4. Acessível em http://www.gde.mj.pt/jSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c745a1e0a3c85fd58025882b008203cf.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec739e16d5a2011580257fa30053380a.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ea7b0eb7e28a8c28025755c00331182.↩︎
7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b560f294f5c937638025707e0034025e.↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/67ABA47622EAA99C8025772A0036591F.↩︎ 9. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2020:4211.11.5TBLRA.A.C1.70.↩︎