Processo 24175/23.1T8LSB.L1-2
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 3, CC, só produz efeitos decorrido o prazo mínimo de três anos desde a data da sua celebração (com exceção de necessidade da habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau – cfr. artigo 1097º, nº 4, CC).
II – A comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação do contrato, que determina a sua extinção por caducidade, deve ser efetuada nos termos do artigo 9º NRAU, por escrito e com aviso de receção, possuindo caráter recetício, conjugando os interesses do arrendatário com os interesse da simplificação da cessação do contrato.
III – Apurando-se que a referida comunicação de oposição à renovação do contrato ocorreu antes de decorrido o referido prazo mínimo, e sem observância da forma escrita e por carta registada com aviso de receção, não pode considerar-se cessado o contrato.
IV – Dado que a ré (arrendatária) ficou privada da utilização do locado por facto imputável ao autor, assim como ficou privada da fração em que fora realojada para execução de obras pelo senhorio, não lhe pode ser exigido o pagamento das rendas correspondentes – cfr. artigo 1040º, nº 1,
CC.
V – O incumprimento da obrigação de proporcionar o gozo do locado, bem como do prazo máximo de desocupação (60 dias, nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 4 do Dl 157/2006, de 08 de agosto) constitui facto ilícito contratual que poderia determinar o direito da ré a uma indemnização caso provasse a verificação de danos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, CC, o que, no caso, não sucedeu.
