Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1559/24.2T8PTG.E1

2026-06-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 1559/24.2T8PTG.E1 Rel. MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

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Relação - Acórdão n.º 1559/24.2T8PTG.E1
Processo n.º 1559/24.2T8PTG.E1

Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo

Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 1

Recorrente – (…) – Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da (…), S.A.

Recorrida – (…) – Explorações Agrícolas (…), Lda.

*
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório

I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.

(…) – Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da (…), S.A. intentou a ação declarativa acima identificada contra (…) – Explorações Agrícolas (…), Lda. peticionando (após retificação da petição inicial, que foi admitida) a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 203.253,83, acrescida de juros vencidos, à taxa acordada, sobre € 38.914,11, desde 30 de novembro de 2023 e, à taxa legal, sobre os restantes montantes que indicou.

Alegou, em síntese, o termo de um contrato de arrendamento rural que mantinha com a Ré arrendatária, tendo esta incumprido diversas obrigações decorrentes desse acordo negocial, como sejam a obrigação de limpeza do terreno no final do contrato e a entrega das quantias recebidas a título de apoios financeiros à exploração agrícola, nos termos convencionados. *
A Ré contestou, excecionando a entrega à Autora, a título de caução, em garantia da restituição do terreno em bom estado, da quantia de € 5.000,00 e impugnou, no mais, a factualidade articulada pela contraparte.*
Realizou-se audiência prévia, com prolação de despacho que fixou o valor da ação em 295.253,83 euros, despacho saneador tabelar, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamações.*
Realizada a audiência final, veio a ser proferida, em 19 de dezembro de 2025, sentença (corrigida por despacho de 13 de abril de 2026) em cujo trecho decisório se exarou:

“Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condena-se a Ré (…) – Explorações Agrícola (…), Lda. a pagar à Autora (…) – Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da (…), S.A. a quantia de € 71.915,72 (setenta e um mil e novecentos e quinze euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal;

b) Absolve-se a Ré do demais peticionado;
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c) Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique”.*
II. Objeto do recurso.

Não se conformando com essa sentença, a Autora da ação dela interpôs recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:

“1.ª- Das verbas que constituíam o valor total do pedido formulado na acção, o Tribunal a quo deu provimento apenas parcial à respeitante ao “Prejuízo sofrido pelo atraso na entrega” do arrendado e julgou improcedente a relativa aos “Valores a título de Greening”, a que a Autora considera ter direito, entendendo a Recorrente que, relativamente a estas questões, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação dos factos que resultaram da prova produzida e ou do direito aplicável.

2.ª- No que respeita à decisão sobre a matéria de facto a Recorrente entende que alguns pontos de facto da sentença devem ser alterados e que outros factos, que resultaram da prova produzida devem ser aditados ou considerados na decisão.

3.ª- De acordo com os meios de prova e fundamentos indicados nas alegações, devem ser alterados os pontos de facto 29 a 35, 42 e 48, passando a ter a seguinte redacção:

29) E por conseguinte perdeu a Autora um ano de colheita de trigo e palha

30) No terreno que foi arrendado à Ré e que deveria ter sido entregue à Autora até pelo menos 31 de Dezembro de 2023, teria esta obtido, no ano de 2024, 4 toneladas de trigo por hectare. Ou, subsidiariamente, No terreno que foi arrendado à Ré e que deveria ter sido entregue à Autora até pelo menos 31 de Dezembro de 2023, teria esta obtido, no ano de 2024, 3 toneladas de trigo por hectare.

31) Considerando, pelo menos, o preço de € 350,00 a tonelada de trigo, por referência a valores de 2024, a Autora teria obtido, no ano de 2024, o valor de € 134.960,00;

32) No que respeita à palha, a Autora teria obtido, pelo menos, 1.500 kg por hectare.

33) Considerando o preço de, pelo menos, € 120,00 a tonelada de palha, por referência a valores de 2024, o valor atingido seria de € 17.352,00;

34) Sendo necessários 200 kg de sementes por hectare, e considerando o preço em vigor de € 620,00 a tonelada, o custo das sementes seria de, pelo menos, € 11.953,60;

35) Por seu turno, o custo da ceifa, à razão de € 65,00, pelo menos, ascenderia a € 6.266,00.

42) Aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes acordaram em que a Autora continuaria a receber o valor dos direitos que lhe eram atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), como RPB (Regime de Pagamento Base) e Greening.
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48) No início de Dezembro de 2023, a Ré iniciou trabalhos de limpeza da propriedade.

4.ª- Devem ainda ser aditados ou considerados na decisão os seguintes factos que resultaram da prova produzida e se entende serem relevantes:

a) A Ré cultivou alternadamente trigo (cereais) e tomate durante a vigência do contrato de arrendamento

b) A melhor época do ano para a sementeira de trigo mole biológico no arrendado, atendendo à sua localização, é entre final de Outubro e início de Fevereiro do ano seguinte.

c) Caso o arrendado tivesse sido entregue no final do contrato, a Autora poderia ter procedido à sementeira do trigo a partir do dia 5 de janeiro de 2024.

d) A sementeira do trigo na Herdade da (…) pode ser feita em 24 horas

e) Existiram condições climatéricas para proceder à limpeza do terreno nos seguintes períodos: de 15 de Novembro a 28 de Novembro e de 9 a 30 de Dezembro de 2023.

f) Para a limpeza do terreno eram suficientes cinco dias.

g) A ata de avaliação do prejuízo causado pelo mau tempo é datada de 15 de Novembro de 2023.

h) A partir dessa data era possível à Ré proceder à limpeza do terreno.

i) No final do contrato de arrendamento, a Ré pagou a factura que foi emitida pela Autora respeitante aos valores que a primeira recebeu a título de RPB desde o início do contrato.

5.ª- Relativamente ao dano sofrido pelo atraso na entrega, refira-se, como ponto prévio que foi requerida a rectificação da sentença, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal a quo não ter atendido a uma rectificação e redução do pedido efectuadas pela Autora.

6.ª- Caso se entenda que tal se não verifica, a Recorrente argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a questão do dano sofrido pelo atraso na entrega do arrendado no que respeita à obtenção de palha.

7.ª- Sem embargo, tal omissão deixará de ter relevo caso venha a ser alterada a decisão de facto no que respeita aos pontos 29) 32) e 33), que estão relacionados com este material agrícola, que a Recorrente impugna por entender que constam do processo os elementos que permitem essa alteração.

8.ª- No que respeita ao trigo, que a Autora poderia ter obtido no ano de 2024 caso tivesse podido proceder à sementeira, os senhores peritos balizaram as quantidades entre 2 e 4 hectares, tendo o Tribunal optado pelo valor mais baixo admitido no relatório com fundamentos que se pensa serem insubsistentes.
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9.ª- Desde logo, a sentença baseou-se num esclarecimento dos peritos, em resposta a uma questão de facto enunciada pela Ré (a n.º 7) que não corresponde a qualquer facto que haja sido alegado pelas partes.

10.ª- Com efeito, na Contestação, para contrariar a afirmação da Autora de que o ano de 2024 fora “um dos anos mais produtivos da última década”, a Ré invocou, alegadas condições climatéricas (precipitação) pretensamente verificadas na altura da sementeira, e, na aludida questão de facto referiu-se a eventuais condições que se verificariam na altura da colheita.

11.ª- A consideração pelo Tribunal da mencionada putativa circunstância relacionada com a precipitação que terá ocorrido na “altura da colheita”, viola, salvo melhor opinião, os princípios do dispositivo e do contraditório.

12.ª- De todo o modo, era à Ré que competia o ónus de, primeiro, alegar e, depois, provar, as concretas condições (desfavoráveis) eventualmente ocorridas no arrendado que hipoteticamente teriam prejudicado a grandeza da colheita, sendo que ficou por esclarecer, quer a altura em que seria feita a colheita, quer os valores de precipitação concretamente ocorridos na Herdade da (…).

13.ª- A sentença refere-se ainda a umas variáveis e “condições extremamente favoráveis que não apenas a meteorologia” o que é, salvo o devido respeito, ininteligível.

14.ª- Acresce ainda que resultou dos autos que o terreno poderia estar limpo no final de Novembro de 2023, sendo que, nessa altura, em que foi transmitido à Recorrente que não seria dada continuidade ao arrendamento, sempre o arrendado poderia ter sido entregue de imediato à Autora, por já ter terminado o ano agrícola, como é prática usual.

15.ª- No entanto, a Ré não limpou e não entregou o arrendado até essa altura, nem de resto até meados (ou mesmo final) do mês de Dezembro, revelando falta de solidariedade, incúria, desleixo e um desprezo total pelos interesses da Autora.

16.ª- Deste modo, ainda que se pudesse ter em conta (o que só por hipótese se admite) qualquer circunstancialismo (nomeadamente, precipitação) relativo ao possível ou imaginado período da colheita do trigo em 2024, certo é que, com a redução do valor da indemnização devida à Autora, estar-se-ia a premiar o comportamento negligente e desleal da Ré.

17.ª- Pelo que deve, atento tudo o exposto (nomeadamente que a Autora sempre poderia ter procedido à sementeira dentro da considerada “melhor época” (factos b) e c) acima), e não sendo possível calcular com exactidão os lucros que a Autora deixou de auferir, se entende que deveria, atendendo à equidade, que é baseada “em considerações de justiça”, como refere Antunes Varela, e da proporcionalidade, dar-se como provado que a Autora poderia ter obtido 4 toneladas por hectare, quantidade que foi admitida pelos peritos.

18.ª- Caso assim se não entenda, deve, pelo menos, considerar-se o valor de 3 toneladas, que é o dobro do que os peritos consideraram relativamente à palha.

19.ª- Para avaliar a extensão da perda de ganho da Recorrente pelo atraso na entrega do arrendado, o Tribunal a quo entendeu considerar apenas cerca de metade da área deste – 51 hectares, onde estaria o tomate apodrecido – justificando-o com o facto de não se ter provado “que a Autora estivesse impedida de tomar “posse” da parte não abrangida pela
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anterior cultura de tomate, pois que a falta de limpeza, nos termos alegados, era apenas na outra parte”.

20.ª- Esta alegação, de que a Autora podia/devia ter semeado trigo nas áreas que não tinham estado cultivadas com o tomate, deveria ter sido feita na Contestação, por constituir a invocação de uma causa modificativa do direito da Autora, sendo que, não tendo sido oportunamente invocada tal excepção peremptória, ficou a Ré impedida de o fazer ulteriormente no processo (através da alegação da Mandatária), e o Tribunal impedido de conhecer.

21.ª- Sem prescindir, e analisando a exposição feita na sentença, deve salientar-se, desde logo, que a “conduta omissiva” da Ré , que impediu a Autora de o cultivar o seu terreno, não respeitou apenas à falta de limpeza, mas sim à falta de entrega da propriedade, de toda ela (“livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação”, como estipulado na cláusula sexta do contrato, naturalmente).

22.ª- Contrariamente à afirmação feita pelo Tribunal, não se provou “que a parcela que não foi limpa tinha 51 hectares”, ou seja, que a parte sobrante do terreno, onde não teve lugar o cultivo do tomate, estivesse limpa e livre.

23.ª- Ficou patente em audiência, através dos depoimentos das testemunhas da Autora, a falta de cuidado e de limpeza generalizada no arrendado (repare-se nas fotografias que foram juntas pela Autora na audiência prévia...) nos últimos anos da vigência do contrato.

24.ª- Contrariamente ao que parece ter entendido o Tribunal, um senhorio, a quem, cessando o contrato, não é entregue o imóvel arrendado (prédio rústico ou urbano, fracção autónoma, o que seja), no caso de uma parte do mesmo se encontrar livre, não pode e ainda menos deve “tomar posse” dessa parte.

25.ª- Refira-se que a Recorrente nem sequer era obrigada a aceitar a entrega “parcial” do arrendado ainda que tal lhe fosse sugerido pela Ré, o que, diga-se, nunca aconteceu, por tal não ter passado pela cabeça de ninguém.

26.ª- Como é manifesto, a referência feita nos pontos 31, 33, 34 e 35 da matéria de facto à área de 51 hectares teria de resultar de outro(s) facto(s) que tivesse(m) sido alegados e demonstrado(s).

27.ª- Evidencia-se que, nos pontos 21, 28 e 29 onde se menciona a falta de limpeza e de entrega do terreno, não é feita nenhuma restrição à área de 51 hectares (como a que não estaria limpa e que não teria sido entregue).

28.ª- Pelo que, salvo o devido respeito, carece de sustentação, também fáctica, que, nos pontos 31, 33, 34 e 35 se tenha considerado “de repente” essa área.

29.ª- Atendendo à alteração pugnada dos factos provados n.ºs 30 a 35, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 134.092,40, a título de indemnização pelos lucros cessantes, em vez do montante de € 44.676,00 indicado na sentença.
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30.ª- Uma das verbas que compõem o pedido formulado na acção diz respeito ao montante da factura de Greening, cuja cópia foi junta como documento n.º 12 na petição inicial, que não foi impugnado, quanto à data, valor, etc., se bem que a Ré tenha afirmado que “entende que não deve proceder ao pagamento da referida factura”.

31.ª- O Tribunal a quo julgou improcedente este pedido, tendo considerado não provados o que consta das alíneas i) e j) dos factos não provados.

32.ª- Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece evidente à Recorrente que, tendo o Tribunal dado como provado que a Autora tinha o direito de continuar a receber o valor dos direitos atribuídos no âmbito da PAC, era à Ré que competia o ónus de provar que, não obstante o que as partes acordaram, tinha ela o direito de reter para si os valores do greening.

33.ª- O mesmo se diga do facto não provado da alínea j): se a sentença considerou que a Ré ficaria apenas com o direito a receber “qualquer ajuda, compensação subsídio ou apoio financeiro que venha a ser concedida especificamente à plantação e/ou exploração agrícola”, que desenvolvesse no arrendado, (facto provado n.º 43), necessariamente tinha ela de ter alegado e feito prova (sabe-se lá como) de que os valores que a Autora lhe estava a exigir tinham sido por ela recebidos na sequência e por causa de uma qualquer candidatura específica relacionada com a actividade da cultura por si desenvolvida que tivesse apresentado (e que fora isso que lhe permitira eventualmente reter os valores que recebera a título de greening).

34.ª- À data da celebração do contrato, estava já em vigor a Portaria n.º 57/2015, de 27 de Fevereiro, sendo que a continuação do recebimento dos direitos por parte da Autora foi algo que foi negociado, como resulta do teor dos e-mails enviados em Outubro de 2016 pelo Eng.º (…), cuja cópia foi junta pela Autora por requerimento datado de 30.09.2025, para “prova do alegado no artigo 50º da petição inicial” e a respectiva origem, genuinidade, conteúdo e valor probatório não foram impugnados pela Ré.

35.ª- Evidencia-se que o greening, que é pago por referência ao RPB, resultando o seu cálculo da aplicação de uma percentagem deste, é juridicamente indissociável do RPB, não podendo existir autonomamente, pelo que, quem é titular do RPB é, necessariamente, titular do greening.

36.ª- Tecnicamente, poder-se-á dizer que o greening é um “top-up” obrigatório do RPB, não podendo haver uma candidatura autónoma ao seu recebimento nem a atribuição de greening sem direitos de pagamento base activos.

37.ª- O argumento apresentado pela Ré, que o Tribunal acolheu, de que o greening “visa compensar práticas amigas do ambiente e está directamente relacionado com a cultura e a metodologia adoptada em concreto” é, salvo o devido respeito, inconsequente.

38.ª- Com a cedência dos direitos feita pela Autora à Ré a “elegibilidade” oficial passou a ser desta, mas, tendo as partes acordados nesse sentido (que seria a Autora quem continuaria a receber tais direitos), como resultou provado, todos os valores que a Ré recebesse deveriam ser entregues à Autora, como aliás sucedeu com o RPB.
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39.ª- Ao concluir que os valores de greening pertenceriam à Ré por este estar ligado à exploração agrícola concreta, o Tribunal procedeu a uma desagregação artificial entre o pagamento base e o pagamento complementar, em violação da lógica unitária do sistema de pagamentos diretos da PAC e do regime jurídico aplicável.

40.ª- Deste modo com a alteração do ponto 42º dos factos provados (e eliminação das alíneas i) e j) dos factos não provados) e tendo em conta que a Ré não pôs em causa o valor da factura junto como doc. n.º 12, deve a mesma ser condenada a pagar o respectivo montante de € 38.914,11, acrescido de juros, desde 30.11.2023.

41.ª- A dívida de capital da Ré para com a Autora é de € 200.246,23 (€ 15,216,24 + € 5.694,73 + € 6.328,75 + € 134.092,40 + € 38.914,11).

42.ª- A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 22.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, 405.º, 406.º, 762.º, 798.º e 1043.º do Código Civil e 3.º, n.º 3, 5.º e 475.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.

Concluiu, pedindo a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 200.246,23, acrescida de juros.*
A Ré apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.*
III. Questões a solucionar

Face ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e verificando-se não existir atividade oficiosa a empreender, as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam:

a) Saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, tendo sido produzida prova que impõe decisão diversa da proferida, quanto aos pontos da matéria de facto indicados.

b) Estabilizado o facto, saber se este impõe modificação do julgamento de mérito da sentença recorrida quanto aos seguintes dois aspetos:

(i) provimento apenas parcial do pedido quanto ao “prejuízo sofrido pelo atraso na entrega” do arrendado;

(ii) improcedência do pedido quanto aos “valores a título de Greening”.*

Fundamentação

I. Fundamentação de facto da sentença sob recurso

Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (aqui reproduzidos textualmente):
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1. A Autora tem como objecto a actividade de administração e exploração agro-pecuária de prédios rústicos próprios e alheios;

2. A Ré, que tem como objecto a agricultura, comercialização de produtos agrícolas e hortícolas;

3. A Autora é proprietária do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob a ficha n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…), concelho de Monforte, sob o artigo (…), da Secção (…), com a área de 377,075 hectares;

4. Em 30 de Dezembro de 2016, a Autora celebrou com a Ré um contrato de arrendamento rural (doravante “Contrato”) relativo a uma parte desse prédio, com a área de 96,40 hectares – a que correspondem os números de parcelário de IFAP 017, 025, 046, 049, 051, 053, 076, 079 e 091 (junto com a petição inicial como documento 4 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

5. Através do Contrato, a Autora obrigou-se a proporcionar à Ré o gozo da parte do imóvel acima identificada durante o prazo de sete anos, com início em 30 de Dezembro de 2016, e mediante a renda anual inicial de € 470,00 por hectare, a actualizar anualmente;

6. O fim do arrendamento foi a “actividade agrícola, nomeadamente a produção, cultivo das terras e colheita de produtos agrícolas, tais como, a cultura de tomate e todo o tipo de culturas hortícolas, bem como culturas cerealíferas”;

7. Nos termos do Contrato, a Ré obrigou-se a, “a expensas suas, manter a propriedade em bom estado de conservação e a realizar a limpeza dos terrenos durante e no final de cada colheita, mantendo-os a todo o tempo limpos”, e, bem assim, a, no termo do contrato, “proceder a restituição da Propriedade livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação, ressalvando o desgaste inerente andaram ao exploração agrícola e ao decurso do tempo”;

8. No número 2 da cláusula décima, foi estabelecido que o incumprimento do Contrato, “para além da possibilidade de resolução do Contrato e independentemente de a mesma ser operada, determina para a parte faltosa a obrigação de indemnizar a parte não faltosa pelos danos e prejuízos que do incumprimento resultarem, nos termos legais”;

9. Nos termos dos números 5 e 6 da Cláusula Terceira do contrato de arrendamento; “5. Com a assinatura do presente contrato a Segunda Contraente entrega à Primeira Contraente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de caução para garantia da entrega da propriedade em bom estado de conservação, nomeadamente, com a limpeza do terreno realizada. 6. A quantia entregue pela Segunda Contraente à Primeira Contraente a título de caução deverá ser restituída findo o prazo do presente contrato ou de qualquer eventual renovação, por ter sido realizada limpeza do terreno correspondente à área arrendada”;

10. Em cumprimento do acordado, a Ré entregou € 5.000,00 à Autora;

11. E na cláusula décima terceira as partes previram: “Em tudo o que não estiver regulado no presente contrato, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Rural (Dec.-Lei n.º 294/2009, de 13/10) e, subsidiariamente, a legislação aplicável em vigor”;
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12. No ano de 2023 a Ré não colheu o tomate que havia plantado, o que deveria ter sucedido em Agosto ou Setembro, o que levou a que, em Outubro desse ano, se verificasse no terreno um cheiro a tomates apodrecidos e que nele se viam enxames de mosquitos, mato denso e fitas de rega “engolidas” pela terra;

13. A Autora confrontou a Ré, através de representantes do grupo (…), com esta situação, exigindo que fosse de imediato efectuada uma limpeza adequada do terreno, tendo enviado, em 02.11.2023, a (…), uma comunicação electrónica referindo que continuava a “aguardar as vossas noticias quanto a limpeza do tomate no terreno”;

14. Nessa altura, a justificação que era dada à Autora para a falta de limpeza do terreno era a de que teriam feito uma participação de um alegado sinistro à sua companhia de seguros e que estariam a aguardar a realização de uma peritagem, não tendo ainda obtido a autorização do respectivo perito para poderem intervir no local;

15. Por e-mail de 06.11.2023, a Autora voltou a questionar a aludida (…) sobre se teriam uma data para iniciar a limpeza do terreno, salientando:

“Estamos a ficar sem tempo, para tirar alguma rentabilidade da próxima época de sementeiras, conforme lembrei na reunião que tivemos com o (…). Não sei se é a companhia de seguros que continua atrasar a autorização para iniciar os trabalhos, mas quem for, vai ter que ser responsabilizado por isso!! Corremos o risco de perder um ano! Gostaria de ser esclarecido o mais rapidamente possível”;

16. Tendo então sido reencaminhado à Autora, em 07.11.2023, um e-mail do dia anterior, que transmitia a informação de que o perito afirmara que teriam de aguardar ainda uma semana “sem tocar no cultivo”;

17. Também nessa altura as partes encetaram negociações com vista à celebração de um novo contrato de arrendamento, o qual deveria vigorar por mais 7 anos;

18. No entanto, no final do mês de Novembro de 2023, foi transmitido à Autora que não seria dada continuidade ao arrendamento, fosse pela Ré fosse por qualquer outra empresa do Grupo;

19. E, assim, o contrato de arrendamento acima referido cessou no final do seu período de vigência de 7 anos, ou seja em 31 de Dezembro de 2023;

20. Por email, datado de 29-11-2023, o Grupo (…) comunicou à Autora que iria “proceder à limpeza do terreno antes de o abandonar e entregá-lo a vós antes do termo do contrato”;

21. A 31 de dezembro de 2023 a Ré não havia procedido à limpeza do terreno;

22. A partir do início do ano de 2024, perante as sucessivas solicitações da Autora, o Grupo (…) foi justificando o atraso da limpeza e da remoção das fitas de rega, ora com o tempo (meteorológico), ora com o estado do terreno após as chuvas, ora ainda com uma alegada greve;
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23. Em Maio do ano de 2024, porque o terreno se mostrava abandonado (sem que tivesse sido entregue à Autora), esta tomou posse do mesmo, tendo verificado que nele haviam sido deixados, numa área de cerca de 51 hectares, resíduos agrícolas, constituídos essencialmente por mangueiras de plástico de gota a gota, que ali haviam sido deixadas, estando a maior parte delas enterradas;

24. A proibição da entrada de qualquer pessoa não autorizada e para qualquer tipo de operação foi também comunicada pelos mandatários da Autora à Ré, em carta datada de 10 de Maio de 2024;

25. A Autora teve de assumir ela própria o encargo da limpeza daquela parte do arrendado, na qual foram utilizados um número não concretamente apurado de tractores, ao mesmo tempo que um número não concretamente apurado de pessoas percorriam a pé o terreno em apoio à actividade dos tractoristas, amontoando o lixo ou metendo-o em sacos, por forma a ser levado para incineração;

26. Os custos da limpeza do terreno com a área de 51 hectares suportados pela Autora ascenderam a € 20.216,24, incluído o IVA;

27. A Autora propunha-se, no ano de 2024, porque era um ano de pousio, fazer no seu terreno o cultivo de cereais;

28. A não entrega do terreno pela Ré livre de bens e em bom estado de conservação, no final da vigência do contrato, impediu a Autora de, atempadamente, preparar o solo, arando-o, e semear trigo mole biológico;

29. E, por conseguinte, perdeu a Autora um ano de colheita de trigo e palha;

30. No terreno que foi arrendado à Ré e que deveria ter sido entregue à Autora até pelo menos 31 de Dezembro de 2023, teria esta obtido, no ano de 2024, pelo menos, 2 toneladas de trigo por hectare;

31. Considerando, pelo menos, o preço de € 350,00 a tonelada de trigo, por referência a valores de 2024, a Autora teria obtido, no ano de 2024, o valor de € 35.700,00 pela área de 51 hectares;

32. No que respeita a palha, a Autora teria obtido, pelo menos, 1.500 kg por hectare;

33. Considerando o preço de, pelo menos, € 0,20 o kilo de palha, por referência a valores de 2024, o valor atingido para uma área de 51 hectares seria de € 15.300,00;

34. Sendo necessários 200 kg de sementes por hectare, e considerando o preço em vigor de € 620,00 a tonelada, o custo das sementes para a área de 51 hectares seria de, pelo menos, € 6.324,00;

35. Por seu turno, o custo da ceifa, à razão de € 65,00, pelo menos, ascenderia a € 3.315,00;
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36. A área do prédio que foi objecto do Contrato estava totalmente vedada por uma cerca feita de postes de madeira, rede e arame farpado;

37. Ora, durante o período em que utilizou o arrendado, a Ré danificou parte dessa vedação, sendo visíveis, em vários locais da mesma, redes rotas e paus partidos;

38. A reparação da cerca custou à Autora o montante de € 5.694,73, incluído o IVA;

39. Por outro lado, a Ré levantou a cerca numa extensão de 650 metros, não a tendo reposto no fim do contrato, não obstante para tal ter sido interpelada pela Autora;

40. A reposição dessa parte da cerca foi orçamentada em € 6.328,75, incluído o IVA;

41. O valor médio de colocação de cerca estimado pelo IFAP, no Alentejo, é de € 5.850/km;

42. Acresce ainda que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes acordaram em que a Autora continuaria a receber o valor dos direitos que lhe eram atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), como o RPB (Regime de Pagamento Base);

43. Ficando a Ré apenas com o direito a receber “Qualquer ajuda, compensação subsídio ou apoio financeiro que venha a ser concedida especificamente à plantação e/ou exploração agrícola”, que desenvolvesse no arrendado, “bem como às atividades que com estas sejam conexas e ainda aquelas que seja devidas pelo benfeitorias realizadas” (cfr. cláusula sétima do Contrato);

44. Ora, apesar das diversas instâncias da Autora, a Ré não pagou os valores que foi recebendo, ao longo dos anos, a título de “greening”;

45. Em 12.12.2023, a Autora emitiu a factura relativa aos valores devidos a título de “Greening” e respectivos juros de mora, calculados, à taxa acordada de € 5.828,00, até 30.11.2023, num total de € 38.914,11, incluído o IVA;

46. Factura essa que não foi paga;

47. Na campanha de 2023, a Ré teve perda total da produção de tomate de uma parcela de 51,963 hectares, devido a precipitação;

48. No início de Dezembro de 2023 e não antes uma vez que a peritagem do seguro que avaliou os prejuízos causados pelo mau tempo não permitiu mexidas no terreno, a Ré iniciou trabalhos de limpeza da propriedade;

49. A Autora fez sua a caução paga pela Ré nos termos do n.º 5 da Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento.

Na mesma sentença, foram considerados, como não provados, os seguintes factos:
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a) Nas circunstâncias descritas em 25) dos factos provados os tratores utilizados foram três e as pessoas cinco ou seis;

b) Nas circunstâncias descritas em 30), a Autora teria obtido 400 toneladas;

c) O preço da tonelada referido em 31) é de € 270,00;

d) A Autora teria obtido com a colheita de trigo o valor de € 108.000,00;

e) No que respeita à palha, a Autora teria obtido, pelo menos, 20 fardos de palha, de 320 kg cada, por hectare, ou seja, cerca de 4.000 kg por hectare, num total de 400.000,00 kg;

f) O valor atingido com a palha seria de o valor atingido ascenderia a € 36.000,00;

g) Quanto ao descrito em 34) dos factos provados o valor em vigor fosse de € 270,00 a tonelada;

h) O custo de ceifa descrito em 35) ascenderia a € 6.500,00;

i) Nos direitos descritos em 41 dos factos provados estavam incluídos os relativos ao Greening;

j) A Ré sabia bem sabendo que os direitos relativos ao Greening não resultavam de candidatura específicas relacionadas com a actividade da cultura do tomate, que eventualmente tivesse apresentado;

k) A Ré procedeu à remoção das fitas de rega na parcela arrendada:

l) Os trabalhos referidos em 47 dos factos provados tiveram de ser interrompidos várias vezes devido à forte precipitação que se fez sentir no mês de Janeiro de 2024, que inviabilizou a entrada de pessoas e máquinas para a limpeza do terreno;

m) Os trabalhos de limpeza foram dados por concluídos pela Ré no momento em que a Autora fechou os portões a cadeado não permitindo a entrada, o que aconteceu em Março de 2024, tendo ainda sido possível efectuar alguns trabalhos no dia 6 de Março;

n) Apenas ficaram por limpar alguns pedaços de fita de rega que foram cortados e que ficaram no terreno depois de se fazer o trabalho de enrolar a mesma com a máquina, cuja remoção é manual;

o) Os primeiros meses do ano de 2024 atingiram níveis enormes de precipitação que inviabilizaram a preparação de qualquer terreno para as sementeiras, queixando-se a maioria dos agricultores de quebras de produção;

p) A Autora preferiu colocar animais de raça bovina a aproveitar a pastagem no terreno, ao invés de preparar o solo a partir de Março de 2024.
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a) Impugnação da matéria de facto.

a) 1. Enquadramento

Decorre do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que o Tribunal, na elaboração da sentença, aprecia livremente as provas “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

O princípio de convicção livre cede relativamente aos factos admitidos por acordo das partes, aos provados por documento ou confissão reduzida a escrito, bem como, quanto a matéria que apenas por formalidade especial ou documento possa ser demonstrada (n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º)

Na 2ª instância deve alterar-se essa decisão se “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Nessa tarefa, como se assinala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017 “ é hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa” (processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

O artigo 662.º do Código de Processo Civil comete, pois, ao Tribunal da Relação o dever de efetuar um novo juízo de valoração da prova, relativamente ao concreto objeto circunscrito pelas alegações de recurso.

Ensina, sobre o mesmo tema, o Conselheiro Abrantes Geraldes “a comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do artigo 712.º do CPC de 1961 e o atual artigo 662.º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra” e ainda “nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitadas a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 225, sublinhado aditado ao original).

Importa também ter presentes os limites que esse novo julgamento ou reapreciação, com o assinalado objeto, deve enfrentar e que são de duas ordens: por um lado, há que considerar a posição em que o Tribunal da Relação se encontra face à produção de prova, assumindo, como limite dessa cognição, a falta da imediação e a inexistência de oralidade; em segundo plano, é imperativo que na reponderação do juízo de convicção se tenha presente a natureza instrumental do facto perante o Direito.
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Lê-se, com maior propriedade, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de dezembro de 2023 a esse propósito: “(…) o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta – precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância” (processo n.º 1526/22.0T8VRL.G1, no mesmo suporte).

Acrescenta, o mesmo Acórdão, a seguinte citação, para fundamentar o que antes afirmou: «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)”.

Por outro lado, relativamente à utilidade da alteração da matéria de facto face à esquadria jurídica da decisão de direito, afirma-se nesse aresto, convocando-se jurisprudência concordante “(…) por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1)” (idem, sublinhado no original).

Sendo essas as guias ou parâmetros que se acolhem para sindicar o julgamento do facto feito na 1ª instância, ingressa-se, no trecho seguinte, no caso concreto, apreciando os diversos aspetos de divergência apontados nas alegações de recurso.

a) 2. O caso concreto

· N.º 29, 32 e 33 dos factos provados
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A primeira divergência da Recorrente perante a decisão de facto, prendia-se com a substituição da palavra “feno” por “palha”, na matéria acima identificada, considerada a retificação da petição inicial oportunamente efetuada pela demandante e aceite pelo Tribunal.

Em despacho prévio à admissão da presente apelação, o Tribunal recorrido procedeu à retificação da sentença, em conformidade com o pretendido, pelo que a questão está superada.

Regista-se, ainda, a divergência entre a redação do facto n.º 33, na versão da sentença, face à versão da petição inicial retificada (artigo 39º desta peça) e, ainda, à que a Recorrente agora sustenta.

Enquanto na primeira a quantia de 0,20 euros corresponde a um quilo, na peça processual a alegação é “€ 90,00 a tonelada”, pretendendo agora a Autora que se demonstre o preço de “€ 120,00 a tonelada”.

A ambivalência tem de ser eliminada e essa tarefa deve começar pelo que resulta da motivação da convicção de facto da sentença.

Nesta exararam-se, quanto a esse facto e a outro, as seguintes considerações:

“Já quanto ao mencionado nos pontos 32) e 33), o Tribunal baseou-se no teor do relatório pericial (cfr. fls. 142). Se no caso do preço por tonelada os peritos foram unânimes, no caso do peso por hectare já assim não sucedeu. O perito Eng. (…) optou por um valor de 1,50 toneladas. Já os demais peritos indicaram um valor de 1 a 2 toneladas, justificando que o peso da palha será 50% da produção de grão, embora admitam que em casos excepcionais pode ser superior. Quanto ao valor, foi alegado o montante de 0,20 cêntimos o quilo, tendo os peritos (…) e (…) indicado o mesmo valor de € 120,00 a tonelada para vendas praticadas até junho de 2024, tendo o perito (…) afirmado concordar com o raciocínio dos colegas e oferecido o valor de € 90,00 a tonelada para uma venda em outubro. Ora, se a venda ocorresse em junho (que é a época normal de colheita do trigo, segundos o relatório pericial), a Autora poderia obter um valor de € 120,00 a tonelada. Assim, em face das respostas dadas, o Tribunal considerou o valor que verteu nos factos provados”.

Como se vê, o Tribunal recorrido, louvando-se no relatório pericial, concluiu que o valor demonstrado era de € 120,00 a tonelada, mas verteu, nos factos provados, € 0,20 por quilo de palha, o que não é aritmeticamente equivalente, pois que o resultado da conversão é € 0,12 por quilo.

Por outro lado, assume-se, desde já, como pressuposto da reavaliação do julgamento de facto que se irá empreender neste acórdão, que a fundamentação de facto não deve conter juízos de direito nem conclusões.

Ora, a questão de saber qual o número de hectares relevante para o cálculo em análise (que vem a ser o cálculo do dano) é controvertida, pelo que não deverá ficar a constar da matéria de facto o segundo trecho da afirmação, segundo o qual “o valor atingido para uma área de 51 hectares seria de (…)”. Esta segunda parte é, com efeito, uma conclusão que se extrai da multiplicação do preço, pela capacidade de produção de palha por hectare e ainda pelo número de hectares relevante, sendo que este, como se disse, é um dos cernes da controvérsia do recurso (a sentença tomou a opção de considerar 51 hectares e a Recorrente pretende que o cálculo seja efetuado com base na totalidade da área arrendada que é de 96,40 hectares).
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Assim e na síntese desta parte da impugnação, manter-se-ão os factos dos n.ºs 29 e 32 e o facto n.º 33 passará à seguinte redação.

“33. O quilo de palha, por referência a valores de 2024, teve um preço de, pelo menos, de 0,12 euros”.

· Nº 30 dos factos provados

O trecho da matéria de facto em causa tem a seguinte redação:

“No terreno que foi arrendado à Ré e que deveria ter sido entregue à Autora até pelo menos 31 de Dezembro de 2023, teria esta obtido, no ano de 2024, pelo menos, 2 toneladas de trigo por hectare”.

A Recorrente pretende, com base num conjunto de argumentos que envolvem convicção sobre outros factos, mas também considerações de direito, que se deve considerar demonstrada uma produção de 4 toneladas de trigo por hectare ou, subsidiariamente, 3 toneladas por hectare.

Para atingir a sua convicção, o Tribunal recorrido louvou-se no referido relatório pericial e teceu as seguintes considerações:

“Pese embora a Autora tenha alegado que o ano de 2024 foi um bom ano para o cultivo de cereais, conforme os senhores peritos tiveram oportunidade de verter no relatório pericial a quantidade de semente colhida depende de vários factores, como sejam a altura em que foi efectuada a sementeira e a colheita, em função das condições meteorológicas. Assim sendo, apenas foi possível apurar que a colheita eventualmente obtida seria de um mínimo de 2 toneladas por hectares. Pese embora o legal representante da Autora tenha declarado que a Ré colhia 4 toneladas por hectare, atentas as variáveis com influência na obtenção de uma colheita dessa ordem de grandeza, atento o teor do relatório pericial, o Tribunal não pode concluir em idêntico sentido, pois que esse foi o valor apontado pelos peritos como o máximo possível, que dependeria de condições extremamente favoráveis que não apenas a meteorologia”.

A argumentação da Recorrente para sustentar a sua versão é complexa e envolve, como se disse, questões de facto (fundamentos da convicção) e também questões de direito.

Comecemos pelas primeiras.

Desse elenco faz parte a pretensão de que este Tribunal adite à factualidade provada um conjunto de factos que, segundo a Recorrente, resultaram da prova.

São eles:

a) A Ré cultivou alternadamente trigo (cereais) e tomate durante a vigência do contrato de arrendamento.
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b) A melhor época do ano para a sementeira de trigo mole biológico no arrendado, atendendo à sua localização, é entre final de Outubro e início de Fevereiro do ano seguinte.

c) Caso o arrendado tivesse sido entregue no final do contrato, a Autora poderia ter procedido à sementeira do trigo a partir do dia 5 de janeiro de 2024.

d) A sementeira do trigo na Herdade da (…) pode ser feita em 24 horas.

e) Existiram condições climatéricas para proceder à limpeza do terreno nos seguintes períodos: de 15 de Novembro a 28 de Novembro e de 9 a 30 de Dezembro de 2023.

f) Para a limpeza do terreno eram suficientes cinco dias.

g) A ata de avaliação do prejuízo causado pelo mau tempo é datada de 15 de Novembro de 2023.

h) A partir dessa data era possível à Ré proceder à limpeza do terreno.

Os factos que a Recorrente pretende ver introduzidos na fundamentação da sentença são factos probatórios ou instrumentais. Distinguem-se dos essenciais (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) por três características principais: não têm de ser alegados, constituem elementos de facto que, isolada ou conjuntamente, podem aportar convicção sobre outros factos (os essenciais) e sobre eles não se forma o acordo das partes, subsistindo controvertidos até ao encerramento da discussão (nesta parte, n.º 2, parte final do artigo 574.º do Código de Processo Civil).

Na Lição dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:

“A natureza da prova em processo civil impunha-o já quando o Código de Processo Civil de 1961 (ante da revisão) não era expresso em dizê-lo: para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, exceto, por vezes, na prova por inspeção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é diretamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Esses factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz, tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes” (Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 4ª Edição Almedina, pág. 37).

Esses factos, cujo relevo é meramente probatório, não têm de constar no elenco dos factos provados da sentença, sendo o lugar da sua inscrição e discussão a motivação sobre a convicção de facto.

Nesse sentido, lê-se:

“Quanto aos factos instrumentais, para além de não carecerem de alegação (…) nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório específico.
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Em termos gerais, o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais (…)

Portanto, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos, por via de presunções judiciais, bastará que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 719).

Embora em algumas ações, em que a causa de pedir é constituída por factos apenas alcançáveis por presunção judicial (tipicamente, estados anímicos e elementos volitivos), os factos instrumentais possam constar da fundamentação, inexiste um imperativo nesse sentido, subsistindo mesmo o entendimento de que essa não é a técnica adequada de elaboração da sentença cível (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Sentença Cível, janeiro de 2014, texto base da intervenção nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ em 23 e 24 de janeiro de 2024, págs. 15 a 17).

Improcede, assim, a pretensão de aditamento daqueles factos à matéria provada.

Já atrás se viu que o Tribunal recorrido, em ordem a atingir a sua convicção, confrontou as declarações de parte da Autora com as conclusões do relatório pericial, dando preponderância a este. Em concreto, extraiu desse relatório que existiram vários fatores a condicionarem a produção de trigo no terreno, pelo que (depreende-se) não podendo atingir uma convicção segura, se refugiou no valor mínimo indicado no relatório pericial, que é de 2 toneladas (resposta ao quesito 14).

Vejamos se existem fundamentos probatórios para atingir convicção por um valor superior, como pretende a Recorrente.

Nessa tarefa há que enjeitar as declarações de parte da Autora, posto que o declarante apenas pôde reproduzir o que lhe teria sido dito por uma das testemunhas. Embora em processo civil não vigore o princípio da proibição do depoimento indireto (contrariamente ao que sucede no processo penal – artigo 129.º do Código de Processo Penal), é de elementar cautela na formação de um juízo probatório, que se privilegie o que resulta diretamente da fonte da prova em detrimento do que advém da perceção ou relato de um terceiro sobre a mesma fonte.

Ouvido o depoimento da testemunha … (que teria sido o autor da afirmação) nada a mesma afirmou a esse propósito, pelo que soçobra o argumento.

Sendo o relatório pericial uma fonte de convicção dotada de maiores garantias de segurança (quando comparada com outros meios de prova sujeitos a livre apreciação), porquanto, a um tempo, especializada e tendencialmente isenta, vejamos o que dele se extrai com relevância para a questão em apreço.

Das respostas conjuntas dos peritos nomeados pela Autora e pelo Tribunal extrai-se que existiram duas “janelas de oportunidade meteorológicas”, para a sementeira de trigo no ano em referência: 5 a 15 de janeiro e 20 de janeiro a 7 de fevereiro (resposta ao quesito 1 da Ré).
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Resulta ainda que a sementeira efetuada no mês de janeiro, como seria o caso, teria uma colheita em julho (resposta ao quesito 7 da Ré).

Concluem os srs. Peritos que “(…) quem procedeu à colheita antes de 7 de junho, colheu sem qualquer risco; quem colheu entre 8 e 18 de junho colheu com probabilidade de ter alguma quebra na produção (riscos de germinação, ainda que possa ser baixos); quem colheu a partir de 19 de junho, os riscos de germinação e apodrecimento do grão foram muito elevados (…)”.

Da concatenação dessas informações, resulta que a colheita que a Autora poderia ter obtido, caso o terreno lhe tivesse sido restituído até 31 de dezembro de 2023, estaria sujeita às contingências atmosféricas mais gravosas, havendo, para ela, riscos de perdas “muito elevados”.

Ouvidos os esclarecimentos prestados pelos srs. Peritos, em audiência final, nada resulta que altere o sentido do que se afirmou, justificando-se, assim, a resposta (mais conservadora) do Tribunal recorrido, uma vez que, como se viu, dentro do intervalo definido para a capacidade de produção do terreno, a produção a obter, no período relevante, estaria sob a contingência das condições mais adversas.

A Recorrente opõe os argumentos probatórios que se extraem dos factos instrumentais atrás referidos.

Admitindo, a benefício de raciocínio, que esses factos se demonstraram, os levados às alíneas a), b), c) e d) não permitem alcançar juízo distinto daquele a que se chegou nos sobreditos termos.

A mesma opõe, ainda, um conjunto de razões de direito, como seja, a boa-fé, a equidade e a proporcionalidade, conjugando-as com outros factos instrumentais (contidos nas demais alíneas e relativos à possibilidade de a limpeza do terreno ter sido feita “logo que possível” e da entrega ter ocorrido em data anterior a 31 de dezembro de 2023), concluindo o seu raciocínio com as seguintes afirmações:

“(…) a Ré, diretamente e através dos seus colaboradores, caso tivesse sido diligente, honesta, leal e solidária teria sido capaz de entregar o arrendado à Autora logo no final de Novembro., ou, pelo menos, em meados de Dezembro.

(…) ainda que se pudesse ter em conta (o que só por hipótese se admite) qualquer circunstancialismo (nomeadamente, precipitação) relativo ao possível ou imaginado período da colheita do trigo em 2024, certo é que, com a redução do valor da indemnização devida à Autora, estar-se-ia a premiar o comportamento da Ré que demonstrou incúria, desleixo e um desprezo total pelos interesses da Autora”.

Com esse raciocínio, pretende-se que a convicção sobre os factos provados seja determinada por uma definição do dever de proceder da Recorrida no cumprimento do contrato, em concreto, pela definição do momento em que o imóvel deveria ter sido entregue à locadora.

Essa pretensão, que não tem apoio na metodologia da elaboração da sentença cível que o legislador plasmou no artigo 607.º do Código de Processo Civil, condicionaria a prova do facto a um juízo de direito substantivo, quando – está-se em crer – o regime que vigora é a da relação inversa entre os dois termos.
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A Recorrente esgrime ainda um argumento de procedimento e ele é a alegada violação do artigo 5.º do Código de Processo Civil.

Pretende, neste passo, que a consideração, pelo Tribunal, dos fatores de precipitação na altura da colheita constitui violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, aduzindo que os correspondentes factos são impeditivos do seu direito e não foram alegados pela contraparte.

Não lhe assiste razão, como se intui do que atrás se referiu sobre o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

A precipitação verificada na zona do terreno e a forma como a mesma pode ou não ter condicionado o facto final (que é, relembre-se, a quantidade de trigo que esse terreno poderia ter produzido no ano de 2024) são dados instrumentais, de valor meramente probatório, que o Tribunal pode coligir, mesmo que não alegados, não fazendo parte de qualquer exceção perentória do direito afirmado pela demandante na ação, nem existindo, quanto a eles, ónus de prova.

Sendo o ónus de alegação do dano, encargo do Autor, basta ao Réu impugnar o valor e todos os factos probatórios que relevam para a fixação do valor que se procura (neste caso, a quantidade de trigo que o terreno seria capaz de produzir em 2024) podem ser convocados, sem ofensa do dispositivo.

Sobre esses factos, pôde a Autora exercer, de forma plena, o contraditório, posto que eles resultaram de um meio de prova constituenda (a perícia), em cuja formação foi observado o princípio previsto no artigo 415.º do Código de Processo Civil (assim terá de se concluir, uma vez que qualquer nulidade nesse procedimento, não tendo sido arguida tempestivamente, se mostrará sanada).

Em síntese, inexiste fundamento para a alteração da redação do n.º 30 dos factos provados, pela qual pugna a Recorrente.

· Factos n.ºs 31, 34 e 35 (referência à área de 51 hectares)

Nesse trecho da fundamentação, julgaram-se provados os seguintes factos:

“31. Considerando, pelo menos, o preço de € 350,00 a tonelada de trigo, por referência a valores de 2024, a Autora teria obtido, no ano de 2024, o valor de € 35.700,00 pela área de 51 hectares”.

“34. Sendo necessários 200 kg de sementes por hectare, e considerando o preço em vigor de € 620,00 a tonelada, o custo das sementes para a área de 51 hectares seria de, pelo menos, € 6.324,00”.

“35. Por seu turno, o custo da ceifa, à razão de € 65,00, pelo menos, ascenderia a € 3.315,00”.

Sabe-se, por constituir objeto de prova plena, dada pelo teor do contrato assinado pelas partes, que a área arrendada foi de 96,40 hectares (cláusula primeira).
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Cotejada a motivação da convicção do Tribunal recorrido quanto à consideração da área de 51 hectares nada se encontra, resultando apenas que todos aqueles factos se provaram em razão das conclusões do relatório pericial. Este, por sua vez, nada contém de relevante para o acertamento dos cálculos pela área de 51 hectares.

Qual é então a origem dessa premissa do cálculo?

Lida a fundamentação de direito da sentença, compreende-se que mesma provém de uma (pré)conceção do plano de direito a aplicar, que passou para os factos provados.

Com efeito, o Tribunal recorrido considerou, em sede de discussão de direito, que para o cálculo do lucro cessante apenas eram relevantes aqueles 51 hectares e não a totalidade da área arrendada.

Ao invés de justificar e aplicar o seu raciocínio no direito, incluiu as respetivas premissas, logo, na matéria de facto.

Fê-lo, através das seguintes considerações:

“Em nosso entender, apesar da parcela arrendada ser de 102 hectares, não se provou que a Autora estivesse impedida de tomar “posse” da parte não abrangida pela anterior cultura de tomate, pois que a falta de limpeza, nos termos alegados, era apenas na outra parte. Assim sendo, considera-se que inexiste nexo causal entre a falta de limpeza dos 51 hectares e a impossibilidade de preparação do terreno para o cultivo de trigo na parcela não abrangida por tal cultura. Atento o exposto, conclui-se que a conduta omissiva da Ré (falta de limpeza) impediu a Autora de cultivar trigo em 51 hectares e de obter o ganho que tal cultura lhe proporcionaria”.

Independentemente da bondade desse raciocínio (que se discutirá noutra sede), o mesmo não pode pré-existir ao facto, condicionando-o. Estamos perante um vício metodológico equivalente ao que se afirmou existir nas alegações da Recorrente, mas agora, da parte do Tribunal. Em vez do facto preceder o direito e a subsunção fazer-se do primeiro para o segundo, o direito afeiçoa, modificando o facto, o que manifestamente não pode proceder (veja-se o que resulta do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil).

O que releva para a matéria de facto em análise não é a área sobre a qual efetuar o cálculo do dano.

Não é também o produto da operação aritmética (que é uma conclusão; uma conclusão matemática).

O que interessa neste trecho é saber:

- no n.º 31 - qual o preço da tonelada de trigo a valores de 2024;

- no n.º 34 – qual a quantidade de sementes necessárias para a plantação desse cereal e o respetivo preço em 2024;
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- no n.º 35 – qual o custo da ceifa.

Qual seja a área de terreno pela qual esses valores devam ser multiplicados, considerando que já consta da matéria de facto a área total arrendada (n.º 4) e área que não estava limpa quanto a Autora tomou posse do terreno (n.º 23) é questão de direito (de valoração jurídica do dano), e não tem qualquer lugar nos factos provados.

Assim, julgando despiciendas mais considerações, os factos em análise passarão a ter a seguinte redação:

“31. No ano de 2024 a Autora poderia ter vendido a tonelada de trigo, pelo menos, ao preço de € 350,00”.

“34. Para a plantação de trigo a Autora teria necessitado 200 kg de sementes por hectare, sendo o preço em vigor de € 620,00 a tonelada”.

“35. O custo da ceifa teria sido de, pelo menos, € 65,00 por hectare”.

Os valores resultantes dos pertinentes cálculos, por dependerem da discussão da área relevante (entre os 96,40 hectares da área arrendada e os 51 hectares da área por limpar) não fazem parte da matéria de facto, mas da discussão de direito, para onde vão remetidos.

· Facto provado n.º 42 e não provados alíneas i) e j)

Deu-se como provado na sentença recorrida o seguinte:

“42) Acresce ainda que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes acordaram em que a Autora continuaria a receber o valor dos direitos que lhe eram atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), como o RPB (Regime de Pagamento Base)”.

Esse facto tem origem no artigo 50º da petição inicial, onde a Recorrente afirmou:

“Acresce ainda que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes acordaram em que a Autora continuaria a receber o valor dos direitos que lhe eram atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), como RPB (Regime de Pagamento Base) e Greening, até pelo valor, muito baixo, menos de metade do praticado na época, por que foi fixada a renda”.

Como se constata, o Tribunal recorrido exclui da factualidade provada o greening, tendo, por consequência considerado não provado o seguinte:

“i) Nos direitos descritos em 41 dos factos provados estavam incluídos os relativos ao Greening” (a referência ao n.º 41 é lapso, devendo ser corrigida para n.º 42).

Estamos, ainda, no plano de facto, ou seja, no plano de saber se se provou que o acordo das partes incluiu ou não o pagamento pela Ré à Autora dos direitos/valores recebidos a título de greening.
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O Tribunal recorrido consignou a sua motivação, quanto ao facto provado, nos seguintes termos:

“O vertido em 42) e 43) não foi impugnado pela Ré e resulta do teor do contrato de arrendamento”.

E quanto ao não provado justificou:

“No que respeita às alíneas i) e j), o contrato não se refere especificamente ao Greening, tendo as testemunhas … e … (que participaram nas negociações do contrato) declarado que esses valores não estavam incluídos. Pese embora o greening seja pago por referência ao RPB (ou seja o seu cálculo resulta da aplicação de uma percentagem do RPB são apoios distintos), visa compensar práticas amigas do ambiente e está directamente relacionado com a cultura e a metodologia adoptada em concreto. Assim sendo, e na ausência de outros meios de prova, para além das declarações do legal representante da Autora (que é parte interessada), o Tribunal não apurou tal facto”.

A Recorrente insiste com as declarações de parte do seu representante legal, pretende que se adite um novo facto probatório (o que não se fará pelas razões atrás aduzidas para onde se remete), afirma que a testemunha (…) não participou nas negociações do contrato e tece um conjunto de considerações jurídicas sobre a indissociabilidade do greening face ao RPB.

Constrói também uma tese em torno do ónus de prova, procurando estabelecer que a Ré estava onerada com a tarefa de provar que tinha direito de reter o greening. Afigura-se que a Recorrente confunde ónus de prova de factos impeditivos com contraprova. A Autora estava onerada com a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, entre eles, que o acordo que firmou com a Ré incluiu uma declaração, pela qual a segunda se obrigou a pagar-lhe o greening (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). A Ré impugnou esse facto e eventualmente podia (não estava onerada) desenvolver uma atividade de contraprova, ou seja, tentar atacar a veracidade e solidez da prova da Autora.

Ensina o Professor Alberto dos Reis que o réu pode alegar factos incompatíveis com o facto constitutivo do autor, afirmando:

"posto que não lhe incumba fazer prova do facto que alegou – pois a ação naufragará se o autor não provar o facto constitutivo – tem todo o interesse e vantagem em produzir a prova do facto contrário ao do autor, visto que, se conseguir prová-lo, o juiz terá que dar como inexistente o facto constitutivo, ainda que o autor haja produzido prova suficiente desse facto“.

Já na defesa por exceção perentória:

"o autor exonerou-se do ónus de prova que sobre ele impedia: demonstrou a existência dos factos constitutivos. Em consequência desta circunstância, surge para o réu o ónus de fazer prova do facto impeditivo ou do facto extintivo que serve de fundamento à excepção por ele deduzida, sob pena de a acção ser julgada procedente, por força do efeito jurídico inerente aos factos constitutivos" (Reis, Alberto, Código de Processo Civil Anotado volume III, 3ª Edição, Reimpressão).
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Isto posto, não há que ingressar, neste trecho, na natureza do greening, nem na sua relação com o RPB, por se tratarem de questões de direito.

Vejamos se a prova pela qual a Recorrente pugna foi obtida.

A testemunha (…), sem qualquer relação atual com qualquer das partes e que negociou o arrendamento em representação da Ré, não confirmou que o greening fizesse parte dos pagamentos acordados. Afirmou repetidamente que foi acordado o pagamento de RPB.

Da troca de mensagens eletrónicas, junta pela Autora com o respetivo requerimento de 30 de setembro de 2025, retira-se o seguinte:

a) referência a “valor dos direitos”, sem indicação de quais fossem (mensagem de … de 4 de outubro de 2016).

b) afirmação do destinatário de que “a (…) assume o pagamento dos direitos que forem transferidos para a mesma pelo valor que a Herdade da (…), SA os recebe actualmente conforme documento enviado do IFAP e sempre que os mesmo se encontrem activos”, de novo, sem qualquer especificação, nomeadamente mediante a lista do IFAP, de que direitos estão em causa (mensagem de … de 4 de outubro de 2016).

c) Reafirmação de que “os direitos a transferir para a (…) serão pagos pelo valor que a Herdade da (…), SA os recebe em cada ano de pagamentos do IFAP e sempre que os mesmos se encontrem activos”, de novo, sem especificação de que direitos estão em referência (mensagem de … de 12 de outubro de 2016).

A declaração de parte da Autora, segundo a qual todos os direitos recebidos pela locadora, apesar de transferidos para a locatária, tinham de ser devolvidos, não supre a insuficiência da prova atrás analisada, não permitindo firmar, com a necessária segurança (quer em precisão, quer também em isenção), que o concreto direito em causa – o greening – era um daqueles referidos nas mensagens e que a Ré se comprometeu a restituir à Autora depois de ter recebido o respetivo valor.

Assim e do ponto de vista do facto (que é exclusivamente o que se está a considerar nesta fase), não se demonstrou o acordo das partes para restituição dos valores recebidos a título de greening à Recorrente.

Soçobra a impugnação, havendo apenas que corrigir a redação da alínea i) (remissão para o n.º 42) e da alínea j) (eliminação da expressão “bem sabendo” que está a mais).

· Facto provado n.º 48

Nesse facto, o Tribunal recorrido julgou provado o seguinte:

“No início de Dezembro de 2023 e não antes uma vez que a peritagem do seguro que avaliou os prejuízos causados pelo mau tempo não permitiu mexidas no terreno, a Ré iniciou trabalhos de limpeza da propriedade”.
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A motivação foi a seguinte:

“(…) o Tribunal valorou o teor dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…)”.

A Recorrente contrapõe o que resulta do documento n.º 2 junto com a contestação e do email referido no n.º 16 dos factos provados.

Do referido email nada se extrai além da afirmação do perito, cujo objeto pode ou não ter coincidido com a realidade dos factos (pode ou não ter sido necessário aguardar apenas uma semana desde 7 de novembro de 2023 para fazer a limpeza do terreno).

O primeiro dos referidos documentos é uma avaliação dos prejuízos causados por um sinistro (ocorrido em 9 de setembro de 2023), assinada pelo perito e pelo representante da Ré, datada de 15 de novembro de 2023. Nesse se consigna que a liquidação do prejuízo fica “condicionada à entrega à Seguradora da certidão do IPMA atestando a ocorrência de tromba de água”.

Do mesmo documento extrai-se suficientemente que a avaliação dos prejuízos ficou terminada em 15 de novembro de 2023. Qual a razão pela qual, apenas no início de dezembro de 2023, como se afirma no n.º 48, se iniciaram os trabalhos de limpeza?

Ouvidos os depoimentos em que o Tribunal se baseou, retira-se o seguinte:

- a testemunha (…), trabalhadora do grupo a que pertence a Ré, afirmou que só em janeiro ou fevereiro tiveram autorização do perito da seguradora para retirar o tomate estragado da propriedade, mas quando confrontada com a data da referida avaliação, hesitou, dizendo não se recordar das datas e aludindo a outros impedimentos à referida tarefa, como excesso de chuva e uma greve de transportes;

- a testemunha (…), igualmente colaborador do grupo de empresas a que pertence a Ré, declarou que apenas tiveram autorização da seguradora para entrar na exploração no final de novembro, o que é contrariado pelo referido documento, não tendo sido pedido ao depoente o esclarecimento da contradição.

- a testemunha (…), encarregado ao serviço da Ré, referiu-se a muita água, afirmando que não foi possível retirar o tomate da terra porque o perito não deixava. Não indicou datas.

- a testemunha (…), tractorista e prestador de serviços, disse que esteve em trabalhos de limpeza, na propriedade, de novembro a dezembro, o que contraria a afirmação, feita no facto, de que só no início de dezembro a Ré iniciou esses trabalhos.

Os depoimentos das testemunhas não detêm a virtualidade de descaraterizar o que resulta do documento, sendo imprecisos e incoerentes.

Assiste, assim, razão à Recorrente, quando pretende que a menção às razões do início da limpeza naquela data seja retirada do facto provado.
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Nesses termos, o mesmo passará a ter a seguinte redação:

“48) No início de dezembro de 2023 a Ré iniciou trabalhos de limpeza da propriedade”.

a) 3. Factualidade provada e não provada após as modificações introduzidas

Após a alteração da matéria de facto, resultam provados os seguintes factos (redigidos de acordo com o Acordo Ortográfico de 1990, eliminadas as remissões para meios de prova e com sublinhado das modificações introduzidas):

1. A Autora tem como objeto a atividade de administração e exploração agro-pecuária de prédios rústicos próprios e alheios.

2. A Ré tem como objeto a agricultura, comercialização de produtos agrícolas e hortícolas.

3. A Autora é proprietária do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob a ficha n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…), concelho de Monforte, sob o artigo (…), da Secção (…), com a área de 377,075 hectares.

4. Em 30 de Dezembro de 2016, a Autora celebrou com a Ré um contrato de arrendamento rural (doravante “Contrato”) relativo a uma parte desse prédio, com a área de 96,40 hectares – a que correspondem os números de parcelário de IFAP 017, 025, 046, 049, 051, 053, 076, 079 e 091 (junto com a petição inicial como documento 4 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

5. Através do Contrato, a Autora obrigou-se a proporcionar à Ré o gozo da parte do imóvel acima identificada, durante o prazo de sete anos, com início em 30 de dezembro de 2016, e mediante a renda anual inicial de € 470,00 por hectare, a atualizar anualmente.

6. O fim do arrendamento foi a “actividade agrícola nomeadamente a produção, cultivo das terras e colheita de produtos agrícolas, tais como, a cultura de tomate e todo o tipo de culturas hortícolas, bem como culturas cerealíferas”.

7. Nos termos do Contrato, a Ré obrigou-se a, “a expensas suas, manter a propriedade em bom estado de conservação e a realizar a limpeza dos terrenos durante e no final de cada colheita, mantendo-os a todo o tempo limpos” e, bem assim, a, no termo do contrato, “proceder a restituição da Propriedade livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação, ressalvando o desgaste inerente andaram ao exploração agrícola e ao decurso do tempo”.

8. No número 2 da cláusula décima, foi estabelecido que o incumprimento do Contrato, “para além da possibilidade de resolução do Contrato e independentemente de a mesma ser operada, determina para a parte faltosa a obrigação de indemnizar a parte não faltosa pelos danos e prejuízos que do incumprimento resultarem, nos termos legais”.

9. Nos termos dos números 5 e 6 da Cláusula Terceira do contrato de arrendamento; “5. Com a assinatura do presente contrato a Segunda Contraente entrega à Primeira Contraente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de caução para garantia da entrega da propriedade em bom estado de conservação, nomeadamente, com a limpeza do terreno
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realizada. 6. A quantia entregue pela Segunda Contraente à Primeira Contraente a título de caução deverá ser restituída findo o prazo do presente contrato ou de qualquer eventual renovação, por ter sido realizada limpeza do terreno correspondente à área arrendada”.

10. Em cumprimento do acordado, a Ré entregou € 5.000,00 à Autora.

11. E na cláusula décima terceira as partes previram: “Em tudo o que não estiver regulado no presente contrato, aplica-se o Novo Regime do Arrendamento Rural (Dec.-Lei n.º 294/2009, de 13/10) e, subsidiariamente, a legislação aplicável em vigor”.

12. No ano de 2023 a Ré não colheu o tomate que havia plantado, o que deveria ter sucedido em Agosto ou Setembro, o que levou a que, em Outubro desse ano, se verificasse no terreno um cheiro a tomates apodrecidos e que nele se viam enxames de mosquitos, mato denso e fitas de rega “engolidas” pela terra.

13. A Autora confrontou a Ré, através de representantes do grupo (…), com esta situação, exigindo que fosse de imediato efetuada uma limpeza adequada do terreno, tendo enviado, em 02.11.2023, a (…), uma comunicação eletrónica referindo que continuava a “aguardar as vossas notícias quanto a limpeza do tomate no terreno”.

14. Nessa altura, a justificação que era dada à Autora para a falta de limpeza do terreno era a de que teriam feito uma participação de um alegado sinistro à sua companhia de seguros e que estariam a aguardar a realização de uma peritagem, não tendo ainda obtido a autorização do respetivo perito para poderem intervir no local.

15. Por e-mail de 06.11.2023, a Autora voltou a questionar a aludida (…) sobre se teriam uma data para iniciar a limpeza do terreno, salientando:

“Estamos a ficar sem tempo, para tirar alguma rentabilidade da próxima época de sementeiras, conforme lembrei na reunião que tivemos com o (…). Não sei se é a companhia de seguros que continua atrasar a autorização para iniciar os trabalhos, mas quem for, vai ter que ser responsabilizado por isso!! Corremos o risco de perder um ano! Gostaria de ser esclarecido o mais rapidamente possível”.

16. Tendo então sido reencaminhado à Autora, em 07.11.2023, um e-mail do dia anterior, que transmitia a informação de que o perito afirmara que teriam de aguardar ainda uma semana “sem tocar no cultivo”.

17. Também nessa altura as partes encetaram negociações com vista à celebração de um novo contrato de arrendamento, o qual deveria vigorar por mais 7 anos.

18. No entanto, no final do mês de novembro de 2023, foi transmitido à Autora que não seria dada continuidade ao arrendamento, fosse pela Ré fosse por qualquer outra empresa do Grupo;

19. E, assim, o contrato de arrendamento acima referido cessou no final do seu período de vigência de 7 anos, ou seja, em 31 de dezembro de 2023.
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20. Por email, datado de 29-11-2023, o Grupo (…) comunicou à Autora que iria “proceder à limpeza do terreno antes de o abandonar e entregá-lo a vós antes do termo do contrato”.

21. A 31 de dezembro de 2023 a Ré não havia procedido à limpeza do terreno.

22. A partir do início do ano de 2024, perante as sucessivas solicitações da Autora, o Grupo (…) foi justificando o atraso da limpeza e da remoção das fitas de rega, ora com o tempo (meteorológico), ora com o estado do terreno após as chuvas, ora ainda com uma alegada greve.

23. Em Maio do ano de 2024, porque o terreno se mostrava abandonado (sem que tivesse sido entregue à Autora), esta tomou posse do mesmo, tendo verificado que nele haviam sido deixados, numa área de cerca de 51 hectares, resíduos agrícolas, constituídos essencialmente por mangueiras de plástico de gota a gota, que ali haviam sido deixadas, estando a maior parte delas enterradas.

24. A proibição da entrada de qualquer pessoa não autorizada e para qualquer tipo de operação foi também comunicada pelos mandatários da Autora à Ré, em carta datada de 10 de maio de 2024.

25. A Autora teve de assumir ela própria o encargo da limpeza daquela parte do arrendado, na qual foram utilizados um número não concretamente apurado de tratores, ao mesmo tempo que um número não concretamente apurado de pessoas percorriam a pé o terreno em apoio à atividade dos tractoristas, amontoando o lixo ou metendo-o em sacos, por forma a ser levado para incineração.

26. Os custos da limpeza do terreno com a área de 51 hectares suportados pela Autora ascenderam a € 20.216,24, incluído o IVA.

27. A Autora propunha-se, no ano de 2024, porque era um ano de pousio, fazer no seu terreno o cultivo de cereais.

28. A não entrega do terreno pela Ré livre de bens e em bom estado de conservação, no final da vigência do contrato, impediu a Autora de, atempadamente, preparar o solo, arando-o, e semear trigo mole biológico.

29. E, por conseguinte, perdeu a Autora um ano de colheita de trigo e palha;

30. No terreno que foi arrendado à Ré e que deveria ter sido entregue à Autora até pelo menos 31 de dezembro de 2023, teria esta obtido, no ano de 2024, pelo menos, 2 toneladas de trigo por hectare.

31. No ano de 2024 a Autora poderia ter vendido a tonelada de trigo, pelo menos, ao preço de € 350,00.

32. No que respeita a palha, a Autora teria obtido, pelo menos, 1.500 kg por hectare;
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33. O quilo de palha, por referência a valores de 2024, teve um preço de, pelo menos, de 0,12 euros.

34. Para a plantação de trigo a Autora teria necessitado 200 kg de sementes por hectare, sendo o preço em vigor de € 620,00 a tonelada.

35. O custo da ceifa teria sido de, pelo menos, € 65,00 por hectare.

36. A área do prédio que foi objeto do Contrato estava totalmente vedada por uma cerca feita de postes de madeira, rede e arame farpado.

37. Ora, durante o período em que utilizou o arrendado, a Ré danificou parte dessa vedação, sendo visíveis, em vários locais da mesma, redes rotas e paus partidos.

38. A reparação da cerca custou à Autora o montante de € 5.694,73, incluído o IVA.

39. Por outro lado, a Ré levantou a cerca numa extensão de 650 metros, não a tendo reposto no fim do contrato, não obstante para tal ter sido interpelada pela Autora.

40. A reposição dessa parte da cerca foi orçamentada em € 6.328,75, incluído o IVA.

41. O valor médio de colocação de cerca estimado pelo IFAP, no Alentejo, é de € 5.850/km.

42. Acresce ainda que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes acordaram em que a Autora continuaria a receber o valor dos direitos que lhe eram atribuídos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), como o RPB (Regime de Pagamento Base).

43. Ficando a Ré apenas com o direito a receber “Qualquer ajuda, compensação subsídio ou apoio financeiro que venha a ser concedida especificamente à plantação e/ou exploração agrícola”, que desenvolvesse no arrendado, “bem como às atividades que com estas sejam conexas e ainda aquelas que seja devidas pelo benfeitorias realizadas”.

44. Apesar das diversas instâncias da Autora, a Ré não pagou os valores que foi recebendo, ao longo dos anos, a título de “greening”.

45. Em 12.12.2023, a Autora emitiu a fatura relativa aos valores devidos a título de “Greening” e respetivos juros de mora, calculados, à taxa acordada de € 5.828,00, até 30.11.2023, num total de € 38.914,11, incluído o IVA.

46. Fatura essa que não foi paga.

47. Na campanha de 2023, a Ré teve perda total da produção de tomate de uma parcela de 51,963 hectares, devido a precipitação.

48. No início de dezembro de 2023 a Ré iniciou trabalhos de limpeza da propriedade.
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49. A Autora fez sua a caução paga pela Ré nos termos do n.º 5 da Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento.

Após as mesmas alterações, consideram-se não provados os seguintes factos:

a. Nas circunstâncias descritas em 25) dos factos provados os tratores utilizados foram três e as pessoas cinco ou seis;

b. Nas circunstâncias descritas em 30), a Autora teria obtido 400 toneladas;

c. O preço da tonelada referido em 31) é de € 270,00;

d. A Autora teria obtido com a colheita de trigo o valor de € 108.000,00;

e. No que respeita à palha, a Autora teria obtido, pelo menos, 20 fardos de palha, de 320 kg cada, por hectare, ou seja, cerca de 4.000 kg por hectare, num total de 400.000,00 kg;

f. O valor atingido com a palha seria de o valor atingido ascenderia a € 36.000,00;

g. Quanto ao descrito em 34) dos factos provados o valor em vigor fosse de € 270,00 a tonelada;

h. O custo de ceifa descrito em 35) ascenderia a € 6.500,00;

i. Nos direitos descritos em 42 dos factos provados estavam incluídos os relativos ao greening;

j. A Ré sabia que os direitos relativos ao greening não resultavam de candidatura específicas relacionadas com a atividade da cultura do tomate, que eventualmente tivesse apresentado;

k. A Ré procedeu à remoção das fitas de rega na parcela arrendada:

l. Os trabalhos referidos em 47 dos factos provados tiveram de ser interrompidos várias vezes devido à forte precipitação que se fez sentir no mês de janeiro de 2024, que inviabilizou a entrada de pessoas e máquinas para a limpeza do terreno;

m. Os trabalhos de limpeza foram dados por concluídos pela Ré no momento em que a Autora fechou os portões a cadeado não permitindo a entrada, o que aconteceu em março de 2024, tendo ainda sido possível efetuar alguns trabalhos no dia 6 de março;

n. Apenas ficaram por limpar alguns pedaços de fita de rega que foram cortados e que ficaram no terreno depois de se fazer o trabalho de enrolar a mesma com a máquina, cuja remoção é manual;

o. Os primeiros meses do ano de 2024 atingiram níveis enormes de precipitação que inviabilizaram a preparação de qualquer terreno para as sementeiras, queixando-se a maioria dos agricultores de quebras de produção;
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p.A Autora preferiu colocar animais de raça bovina a aproveitar a pastagem no terreno, ao invés de preparar o solo a partir de março de 2024.

II. Aplicação do Direito.

(i) Dano causado pelo atraso na entrega do terreno

Na subsunção jurídica dos factos, a sentença fez um enquadramento que a Recorrente não põe em crise.

Sinteticamente, o Tribunal recorrido qualificou o acordo submetido à ação como um arrendamento rural, ao qual é aplicável a disciplina do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro e o regime geral do cumprimento das obrigações.

Considerando incumpridos, de forma culposa, deveres contratuais pertinentes à restituição do locado à Autora, a mesma decisão liquidou um conjunto de danos emergentes.

Fê-lo em termos que não mereceram qualquer reparo das partes, tendo liquidado a despesa incorrida com limpeza do terreno (que a arrendatária não fez) e os custos de reparação de uma cerca e de reposição de outra cerca.

Atingida a fase da valoração dos lucros cessantes o Tribunal recorrido confrontou-se com as consequências do atraso na restituição do imóvel à locadora.

Essa entrega deveria ter tido lugar no termo do contrato que ocorreu em 31 de dezembro de 2023.

Demonstrou-se que nunca teve lugar, uma vez que, em maio do ano de 2024, porquanto o terreno se mostrava abandonado, a demandante tomou posse do mesmo (n.º 23 dos factos provados).

A Autora propunha-se, no ano de 2024, cultivar de cereais e a falta de entrega tempestiva do terreno agrícola impediu-a de preparar o solo e semeá-lo, ficando assim perdido o rendimento correspondente a um ano de colheita de trigo e palha (n.ºs 27 a 29).

Partindo desses factos e enquadrando essa perda no lucro cessante, a sentença limitou o cálculo do dano ao valor do cultivo de uma área de 51 hectares, quando, a parcela arrendada tinha 96,40 hectares (a referência da sentença a 102 hectares é produto de lapso).

Fê-lo com apoio no raciocínio que (de novo) se transcreve:

“Em nosso entender, apesar da parcela arrendada ser de 102 hectares, não se provou que a Autora estivesse impedida de tomar “posse” da parte não abrangida pela anterior cultura de tomate, pois que a falta de limpeza, nos termos alegados, era apenas na outra parte. Assim sendo, considera-se que inexiste nexo causal entre a falta de limpeza dos 51 hectares e a impossibilidade de preparação do terreno para o cultivo de trigo na parcela não abrangida por tal cultura”.
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A Recorrente dissente.

Adiantando, pode afirmar-se que lhe assiste, segundo se crê, inteira razão.

Há, na sentença, uma confusão entre a obrigação de entrega do imóvel e o dever de limpeza deste.

A Recorrida estava, nos termos contratuais, obrigada à entrega do terreno agrícola arrendado com o termo do arrendamento.

Não tendo cumprido essa obrigação, privou a locadora da posse do terreno locado na sua integralidade, e não apenas, na medida dos 51 hectares que ficaram por limpar. Esta falta induz o incumprimento de um outro dever e é fonte e de outros danos, mas não interfere no cálculo lucro cessante pela privação do uso da coisa.

Conforme resulta do artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil e constitui um dos aspetos da pontualidade no cumprimento das obrigações, o devedor só cumpre quando realiza a prestação integralmente, salvo se os usos impuserem regime diverso ou for de outra natureza a convenção.

Como ensina o Professor Antunes Varela, por referência à letra do citado artigo:

“O advérbio pontualmente é aqui usado, não no sentido restrito de cumprido a tempo, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito” (Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, Almedina, pág. 14).

Autonomizando conceptualmente o princípio da integralidade no cumprimento das obrigações, afirma o Professor Menezes Cordeiro:

“(…) a atuação concreta que redunda no cumprimento deve reproduzir, também quantitativamente, o esquema teórico indicado pela obrigação” (Tratado de Direito Civil, IX, Almedina, pág. 76).

A prestação a que a Ré se obrigou foi a entrega da totalidade do terreno locado, e não da área remanescente aos 51 hectares que não estavam limpos. Tivesse ela – o que não fez – oferecido a entrega dessa parte do terreno, a Autora poderia, legitimamente, tê-la recusado, nos sobreditos termos.

A Autora também não tinha o dever de tomar posse do arrendado, tendo-o feito face à inércia prolongada da arrendatária, não lhe sendo exigível que o tivesse feito, mais cedo, em relação à parte limpa e devoluta, como parece estar subjacente ao raciocínio da sentença recorrida.

Conclui-se, pois, que o lucro cessante, que se traduz na perda dos proventos do cultivo do terreno, deve ser calculado, não por referência à área que a Ré deixou por limpar, mas tendo por base a totalidade da parcela arrendada, ou seja, a área de 96,40 hectares.
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Refazendo os cálculos, temos:

· Venda de trigo – 350 euros x 2 toneladas x 96,40 hectares = 67.480, euros

· Venda palha – 1.500 quilos x 96,40 hectares x 0,12 euros = 17.352,00 euros

· Custo da sementeira – 200 quilos x 96,40 hectares x 0,62 euros = 11.953,60 euros

· Custo da ceifa – 65,00 euros x 96,40 hectares = 6.266,00 euros.

Efetuada a subtração do custo ao proveito, o valor do lucro cessante é de 66.612,40 euros, ao que acrescem juros de mora nos termos definidos na sentença.

Procede, assim, parcialmente o recurso.

(ii) Dever de entrega dos valores do greening

A Recorrente diverge da sentença recorrida também neste ponto, entendendo que o Tribunal de 1ª instância deveria ter reconhecido que a Recorrida estava obrigada a entregar-lhe as quantias recebidas a título de greening que ela fez constar de uma fatura que aquela outra não pagou.

A sentença sob recurso consignou apenas que o pedido deveria improceder por não ter sido provado o acordo quanto a esse pagamento.

Não se tendo provado um acordo nesse sentido além do que consta do texto contratual (como efetivamente não se provou – alínea i) supra), impõe-se determinar se essa obrigação resulta dessa convenção.

Do teor da cláusula sétima do contrato celebrado pelas partes, consta, sob a epígrafe “Licenças e subsídios”, o seguinte (sendo a “primeira contraente” a Autora e a “segunda contraente” a Ré):

“1. A Primeira Contraente cede à Segunda Contraente os direitos / subsídios / RPB localizados no prédio arrendado com referência a 30.12.2016, concedendo a Primeira Contraente autorização expressa à Segunda Contraente para que esta possa proceder à localização dos mesmos no prédio rústico objecto do presente contrato de arrendamento.

2. Como contrapartida pelo facto de a Primeira Contraente, com o presente arrendamento, deixar de receber, ao abrigo do Programa Regime de Pequena Agricultura do IFAP a quantia de € 62,04/ha a título de subsídio, a Segunda Contraente passa a pagar à Primeira Contraente anualmente o mencionado valor de 62,04/ha durante cada mês de Janeiro do período a que respeita este contrato.

3. Caso o valor do subsídio referido na alínea anterior seja alterado pelo IFAP deverá ser feita a respectiva correção para o novo valor.
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4. Qualquer ajuda, compensação subsídio ou apoio financeiro que venha a ser concedido especificamente à plantação e/ou exploração agrícola que a Segunda Contraente desenvolva na propriedade, bem como às actividades que com estas sejam conexas, e ainda aquelas que sejam devidas por benfeitorias realizadas, serão consideradas receitas da Segunda Contraente”.

Desse convénio decorre que a Recorrente transferiu para a Recorrida, com o arrendamento, os direitos RPB que existiam localizados no prédio locado, com referência à data de 30 de dezembro de 2026.

Os direitos de RPB (regime de pagamento base) decorrem do estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro e têm por objeto pagamentos aos agricultores como medida de apoio no âmbito da política agrícola comum.

De acordo com o artigo 32.º, n.º 1, desse Regulamento, que tem como epígrafe “Ativação dos direitos ao pagamento”:

“O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores, através da declaração, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.º e das reduções lineares nos termos do artigo 7.º, do artigo 51.º , n.º 2 e do artigo 65.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013”.

Esse regime foi desenvolvido para o direito nacional através da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou “o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura”.

Lê-se no preambulo deste diploma:

“Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente greening, obrigatória no regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda a superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido como um suplemento anual do pagamento base e compreende três práticas: a diversificação de culturas, a manutenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse ecológico”.

O greening é o termo que designa a adoção, na exploração agrícola, de “práticas benéficas para o clima e para o ambiente” (alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria).

De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, da citada portaria, a implementação dessas práticas na exploração, dá lugar a um pagamento que é “(…) concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas do pagamento greening”.
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Segundo o n.º 2:

“A atribuição do pagamento referido no número anterior é realizada sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro”.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º, o greening é constituído por três práticas: diversificação de culturas, manutenção dos prados permanentes e superfícies de interesse ecológico.

Do exposto resulta que o pagamento por greening não é uma consequência do pagamento de direitos RPB. É um pagamento adicional que sendo calculado com base no valor total dos direitos ativados, depende do cumprimento de “práticas de pagamento greening”, ou seja, da diversificação de culturas, da manutenção de prados permanentes ou da existência de superfícies de interesse ecológico.

A implementação dessas práticas obedece a critérios legalmente definidos e é verificável, conforme resulta dos artigos 21.º, 22.º e 25.º da mesma portaria, estando assim ligada, necessariamente, ao tipo de aproveitamento agrícola que é feito do terreno.

Regressando ao clausulado contratual, conclui-se que a Recorrente cedeu à Recorrida os direitos de RPB, o que se extrai do nº 1 da cláusula sétima acima transcrita e que, como contrapartida dessa cedência, a mesma deveria receber da contraparte uma quantia de € 62,04 por hectare, atualizável em função do valor do subsídio referido nessa alínea (que a cláusula não define qual seja especificamente).

Devendo a interpretação das declarações negociais pautar-se por um sentido objetivo, como se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, parece de convir que um declaratário normal, colocado na posição das partes, não extrai daquela convenção a vinculação da Ré a pagar à Autora os valores que viesse a receber a título de greening. O que o mesmo extrai é que a Ré ficou obrigada a pagar, no mês de janeiro de cada período de vigência do contrato, uma quantia a título do “subsídio” que aquela outra receberia ao abrigo do Programa Regime de Pequena Agricultura do IFAP, sendo que, no ano do contrato, essa quantia era de € 62,04 por hectare. Perante a declaração, não se sabe se esta quantia incluía ou não o valor devido a título de greening.

Podendo a declaração negocial ser interpretada de acordo com a vontade real do declarante, desde que o declaratário a conheça (conforme resulta do n.º 2 do citado artigo 236.º do Código Civil), a Autora, que estava sob esse ónus, não forneceu, alegando-os, os necessários factos que permitissem reconstruir a intenção das partes subjacente ao estipulado.

Assim sendo, não resta, segundo se crê, alternativa, que não a confirmação do juízo de improcedência formulado na 1ª instância, quanto a essa parte do peticionado.

Face ao exposto e em síntese conclusiva, procederá parcialmente o recurso, alterando-se a condenação da Recorrida para o pagamento da quantia de € 93.852,12 (€ 15.216,24 + € 5.694,73 + € 6.328,75 + € 66.612,40).
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IV. Responsabilidade tributária

As custas devidas, na 1ª instância e nesta outra, que se concretizam em custas de parte e encargos, são da responsabilidade da Autora, na proporção de 53,83% e, da responsabilidade da Ré, na proporção de 46,17% (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). **

*
Decisão

Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, da sentença final da ação, pela Autora (…) – Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da (…), S.A. e, nessa mesma medida:

a) Condenam a Ré (…) – Explorações Agrícolas (…), Lda. no pagamento àquela outra da quantia de € 93.852,12 (noventa e três mil e oitocentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora nos termos definidos naquela sentença.

b) Mantêm, na restante parte, a sentença recorrida.

As custas devidas na 1ª instância e nesta outra, na aceção custas de parte e encargos, são da responsabilidade da Autora, na proporção de 53,83% e, da responsabilidade da Ré, na proporção de 46,17%.**
Évora, 2 de junho de 2026

Maria Emília Melo e Castro

Vítor Sequinho dos Santos

Maria Domingas Simões*

SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)

(…)