Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 844/23.5T8PNF.P1

2026-06-03 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 844/23.5T8PNF.P1 Rel. ALEXANDRA LAGE

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Relação - Apelação n.º 844/23.5T8PNF.P1
Processo n.º 844/23.5T8PNF.P1
Recorrentes, AA e A..., Lda.

Recorrida, B... - Sucursal em Portugal.

Juízo de Trabalho de Penafiel - Juiz 1.

1. Relatório[i]

1. Por participação entrada no Juízo de Trabalho Penafiel, no dia 16/03/2023, foi dado conhecimento da eventual ocorrência de um acidente de trabalho em que teria sido vítima AA, sendo entidade empregadora A..., Lda e entidade seguradora a B... - Sucursal em Portugal.

Decorrida a fase conciliatória nos termos legais, as partes não chegaram a acordo

Foi apresentado requerimento de realização de junta médica pela entidade seguradora.

A trabalhadora veio requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra A..., Lda (1ª ré) e B... - Sucursal em Portugal (2ª ré), alegando, em síntese, que sofreu um acidente ao serviço da 1ª R., tendo sofrido lesões e sequelas, mantendo-se de baixa médica. Padece de IPP e IPATH. Alega que o acidente ocorreu por omissão das regras de segurança por parte da 2ª ré. Peticiona diferença de indemnização pelo período de ITA fixado, bem como a pensão anual e vitalícia pela IPP e IPATH e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Alega ter tido necessidade de ajuda de terceira pessoa durante o período de ITA e a partir dessa data, por 2 horas diárias. Invoca, ainda, a existência de danos morais.

Conclui que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser condenada:

- a 1ª ré ao pagamento das quantias de 2.814,01€ pelas diferenças salariais no período de ITA, de 2.532,42€ a título de pensão anual e vitalícia pela IPP, e de 35.000,00 a título de danos não patrimoniais;

-a 2ª ré ao pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de 6.151,56€, da quantia de 30,00€ a título de despesas, da quantia de 3.213,89€ a título de assistência de terceira pessoa durante o período de ITA, a quantia diária e vitalícia de 6,33€ a partir de 15 de março de 2023 também a título de assistência de terceira pessoa, a quantia de 5.112,89€ a título de subsídio por situações de elevada incapacidade.

A 1ª ré deduziu contestação, na qual, para além de invocar a exceção de ilegitimidade passiva, impugna o alegado quanto à violação de normas de segurança e alega que o acidente ocorreu por ato impulsivo e desatento da autora. Conclui que deve ser julgada parte ilegítima e, subsidiariamente ser a ação julgada improcedente, por não provada, quanto a si.

A 2ª ré deduziu contestação, na qual, para além de aceitar a existência do contrato de seguro e a existência de um acidente de trabalho, alega que o acidente ocorreu em virtude da violação das regras de higiene e segurança a que a 2ª ré estava obrigada.
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Conclui pela procedência, por provada, da violação das regras de segurança pela 1ª ré, em virtude da autora não ter recebido formação para operar a máquina, que não possuía a proteção de segurança da broca de furação nem um sistema de paragem automática. Para além disso, a autora usava luvas com planta em PVC. Impugna a IPP atribuída no exame singular bem como a existência de IPATH e necessidade de ajuda de terceira pessoa. Conclui pela improcedência da ação.

A 1ª ré deduziu resposta à contestação da 2ª ré, na qual impugna o alegado quanto à sua responsabilidade pelo acidente.

Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou precludida a questão de violação de normas de segurança por parte da 1ª ré e consequente compensação por danos não patrimoniais, (i) despacho sobre a inadmissibilidade da petição inicial e sua convolação em requerimento nos termos previstos no artigo 117º nº 1 alínea b) do CPT, (ii) determinado o prosseguimento dos autos como requerimento para realização de junta médica, (iii) julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da 1ª ré e sua absolvição da instância, (iv) ordenada a realização de junta médica e de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho da autora ao IEFP.

A autora interpôs recurso do despacho que decidiu a inadmissibilidade da petição inicial. O respetivo recurso correu termos sob o apenso A.

O acórdão proferido tem o seguinte dispositivo:

“Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção

Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do presente recurso, em revogar a decisão recorrida, sendo essa substituída, no presente acórdão, por decisão que considera adequada, no caso, a forma processual utilizada pela Autora / aqui recorrente, assim mediante apresentação de petição inicial, como o fez, com as consequências daí resultantes, incluindo o aproveitamento de todos os atos praticados posteriormente nos autos, que encontrem fundamento em tal forma processual, como o sejam os articulados que tenham sido apresentados pelas Rés, com posterior prosseguimento dos autos, salvo se outra razão o impedir, para conhecimento das demais questões levantadas e que sejam objeto da ação.”

Entretanto, em 25.03.2024 foi junto parecer do IEFP.

Realizada Junta Médica, em 07.05.2024, consideraram os peritos por maioria composta pelos peritos do Tribunal e da seguradora que, por força do acidente sofrido, a sinistrada é portadora de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 18%, desde a data da alta, sendo que o perito da sinistrada considerou que esta estava afetada com a IPP atribuída no exame singular (22,0268%) com IPATH. Foi ainda fixado por unanimidade um período de ITP de 40% de 14/01/2023 a 17/01/2023, data esta considerada assim como data de alta clínica.

A autora apresentou reclamação do auto de junta médica e foram solicitados esclarecimentos.
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Em 02.07.2024 foram prestados esclarecimentos pelos peritos em sede de Junta Médica.

A autora apresentou requerimento, em 05 .07.2024, onde solicita o seguinte:

“A submissão da sinistrada à Unidade da Dor do Hospital ..., no Porto, para que se pronuncie se aquela consegue ou não fechar os dedos da mão direita, sem dor.

- Caso aquela Unidade da Dor não seja capaz de esclarecer a questão cabalmente, a submissão da sinistrada a perícia médico-legal na especialidade de Psicologia, com a mesma finalidade.

- Esclarecida que esteja tal questão, a submissão da sinistrada ao Centro de Reabilitação ..., para elaborar parecer sobre a possibilidade de aquela estar ou não afetada de IPATH.

- A submissão da sinistrada a perícia de avaliação do dano corporal em direito civil que fixe o quantum doloris sofrido.

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho judicial em 09.04.2024:

“Refª 9777109: Relativamente ao ponto I do requerimento apresentado, constata-se que a A., em momento processual algum anterior, nomeadamente em sede de petição inicial, formulou qualquer pedido nesse sentido, pelo que o pretendido quanto à submissão da mesma à unidade de dor do Hospital ..., mostra-se manifestamente extemporâneo, pelo que se indefere o requerido nesta parte.

Relativamente ao ponto II, constata-se dos autos que, para o efeito pretendido, foi já realizado relatório do IEFP, que consta dos autos e também com base no qual os Srs. Peritos se pronunciaram, não se mostrando assim minimamente relevante para a decisão a proferir o pretendido quanto à pronúncia pelo Centro de Reabilitação ..., pelo que se indefere o requerido nesta parte.

No que diz respeito ao quesito 22º, atento o Douto Acórdão entretanto proferido no

apenso A, afigura-se necessário resposta ao mesmo, pelo que se designa para realização de junta de esclarecimentos o dia 17/09/2024, pelas 09h45m.”

A autora interpôs recurso deste despacho, recurso que que correu termos no apenso B que julgou improcedente o mesmo.

Foi realizada junta médica de esclarecimentos em 17.09.2024.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, reconhece-se a caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho e, em consequência:
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A) Declara-se ser a 1ª R. A..., Lda. responsável pelo pagamento à A. AA das seguintes quantias:

1) € 3.288,67 (três mil duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária devida desde 18/03/2023, acrescido dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;

2) Capital de remição da pensão anual e vitalícia, com início em 18/03/2023, no montante de € 586,82 (quinhentos e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescido dos juros de mora devidos desde aquela data até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;

B) Condena-se a 2ª R. B... - Sucursal em Portugal no pagamento à A. AA das seguintes quantias:

1) Capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 1.369,23 (mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido dos juros de mora devidos desde 18/03/2023 até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;

2) € 20,20 (vinte euros e vinte cêntimos) a título de transportes, acrescido dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT;

C) Condena-se a 1ª R. a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.”

2. Inconformada a autora veio interpor recurso que termina com a seguinte síntese conclusiva:

(…)

3. A 1ª ré também não se conformou com a sentença proferida e apresenta alegações de recurso que termina com as seguintes conclusões:

(…)

4. A 2ª ré respondeu ao recurso apresentado pela 1ª ré concluindo “pela improcedência das conclusões do recurso, mantendo-se a absolvição da Ré nos termos do art. 14º, nº1 alíneas a) e b) do RJAT.”

5. Os recursos foram admitidos e ordenado o envio do processo para este Tribunal da Relação.

6. O Ex.º Sr.º Procurador Adjunto emitiu Parecer, do qual se destacam os seguintes excertos:
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Tendo em consideração as conclusões dos recursos, verifica-se, em resumo, o seguinte: i) a Recorrente AA impugna a decisão de direito, por violação do disposto nos arts. 105.º e 139.º do CPT, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal a quo de não ter determinado a realização de “… consulta na Unidade de Dor, e/ou, eventualmente, de Psicologia,…”, e insurge-se ainda contra a decisão do Tribunal a quo de não condenar a Ré seguradora a pagar à A. a quantia de 3.213,88€ a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, nos termos do disposto nos art.sº 53º e 54º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, apesar dos factos provados em HH, II e JJ, e de ter sido por ela peticionado; ii) por sua vez, a Recorrente “A..., Lda.” impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente os factos provados contidos nas alíneas CC), EE), FF), GG) e ZZ) da douta sentença e a subsequente decisão de direito, por violação do disposto no art.º 18.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, e o disposto nos artigos 494.º, 496º do C. Civil.

(…)

Pela Ré/recorrida “B... - Sucursal em Portugal” foram apresentadas doutas contra-alegações, restritas ao recurso da Ré “A..., Lda.”, defendendo a sua improcedência e a manutenção da sentença recorrida.

*

Para nós, ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta decisão recorrida, que deverá ser integralmente confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à factualidade que foi dada como apurada e sua subsunção ao direito aplicável.

*

Assim, no que diz respeito ao recurso da Autora AA, parece-nos oportuno trazer aqui um trecho do Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido no Apenso B) destes autos, no que diz respeito à não realização de diligência tendente a apurar se a Autora ficou ou não a padecer de rigidez dos dedos da mão direita. Nesse Acórdão, de 11.12.2024, referência 18834402, ficou plasmado o seguinte: “A necessidade de serem realizadas outras diligências, fazendo apelo ao regime previsto no artigo 139.º, n.º 7, do CPT, pressupõe que a sua pertinência se verifique e demonstre, em face dos elementos e respetivo resultado já constantes dos autos.”. 
Ora, da leitura da sentença fica claro que não estava demonstrada a utilidade na realização da consulta na Unidade de Dor e/ou de consulta de Psicologia, considerando-se o Tribunal a quo perfeitamente elucidado sobre a natureza e os efeitos das lesões de que padecia a sinistrada, tendo em conta a panóplia de elementos clínicos e perícias a que aquela fora submetida e o conteúdo dos respetivos laudos.

Não podemos de deixar de concordar com este entendimento, parecendo-nos acertada a decisão de não prolongar o prosseguimento dos autos com a realização de mais um exame médico que, efetivamente, perdera relevância em função dos elementos de que já dispunha o Tribunal para proferir a decisão final.

No que diz respeito à não condenação da Ré seguradora no pagamento à Autora da quantia de 3.213,88€, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa durante o período de ITA, nada mais se oferece acrescentar à argumentação vertida na douta sentença. Assim:
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“Quanto ao apoio de terceira pessoa o período de incapacidade temporária, não o prevê a lei laboral, sendo a considerar em sede de danos morais as limitações da A. nesse período.”.

A redação dos art.sº 53º e 54º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, não deixam qualquer dúvida sobre o acerto da decisão do Tribunal a quo nesta questão em concreto.

Por sua vez, no que diz respeito ao recurso da Ré/entidade empregadora “A..., Lda.”, verifica-se que a mesma visa escrutinar os factos e a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao acidente de trabalho sofrido pela sinistrada, considerando a legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o Código do Trabalho e outros diplomas legais relevantes para o caso em apreço.

A Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo por, essencialmente, ter considerado provado que o sinistro se ficou a dever ao facto de, à data, não existir a proteção de acrílico que servisse de proteção evitando o contacto com a broca.

Alega que o Tribunal errou na apreciação da prova ao não retirar dela todos os factos necessários para uma avaliação adequada do acidente. Contudo, no nosso parecer, a impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente é passível de ser rejeitada, por incumprimento do triplo ónus impugnatório previsto no artº. 640º, do CPC.

De todo o modo, para nós, a sentença recorrida apreciou devidamente os meios probatórios, designadamente a prova testemunhal e documental. Mais: encontra-se corretamente fundamentada, não merecendo qualquer censura, dado o seu rigor argumentativo.

(…)

Quanto à matéria de direito, tem respaldo nas normas jurídicas que aplicou os pagamentos que se mostram devidos à sinistrada.

(…)

Concluindo: à luz da legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho, a Recorrente/entidade empregadora deverá ser responsabilizada por não ter dotado a máquina com o mecanismo de proteção adequado, de modo a evitar ou a diminuir a possibilidade de ocorrência de sinistros como aquele a que diz respeito os presentes autos.

(…)

A decisão recorrida merece ser mantida na ordem jurídica.”

7. Nenhuma das partes respondeu ao Parecer.

8. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim sendo fixam-se as seguintes questões a resolver

A) recurso da autora:

- submissão da autora à consulta da Unidade da Dor do Hospital ... e caso necessário à realização de perícia médico legal na unidade de Psicologia;

- pagamento das despesas com terceira pessoa durante o período de ITA.

B) recurso da entidade empregadora

- impugnação da matéria de facto;

- violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora.

- se o montante indemnizatório na sentença foi computado em valor excessivo.

Tudo sem prejuízo de apreciação das referidas questões pela ordem lógica que entre elas intercede.

III - Fundamentação de facto

3.1. Independentemente da apreciação da impugnação deduzida relativamente à decisão de facto e da alteração oficiosa à matéria de facto a que iremos proceder, começar-se-á por elencar os factos que a 1.ª instância considerou provados e não provados e a respetiva motivação.

São, pois, os seguintes, os factos considerados pelo Tribunal a quo:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

Factos assentes por acordo:

A) A A. nasceu em ../../1975;

B) A A. presta serviço para a 1ª R., que se dedica ao fabrico de fechaduras, dobradiças e outras ferragens, nas instalações da sede desta;
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C) Exerce as funções de operária fabril;

D) No dia 15/03/2022, pelas 10h15m, quando se encontrava a laborar numa máquina de furar (metais) de coluna, a luva de proteção que usava ficou presa na broca que atingiu o dedo polegar da mão direita da A., amputando-o;

E) Em consequência, foi transportada ao Hospital 1..., onde recebeu os primeiros socorros;

F) Após, foi transferida para o Hospital ..., no Porto, onde ficou internada;

G) A broca da máquina em causa trabalhava continuamente, mesmo enquanto estava a ser colocada a peça a furar no torno e/ou a retirá-la;

H) Após o acidente, foi colocada uma peça cilíndrica à volta da broca;

I) Ainda assim, a máquina onde aconteceu o acidente foi retirada do local e enviada para uma empresa de modo a ser adaptada;

J) As peças para furar são agora colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça;

K) Após, a broca desce e apenas então é ligada através de um botão;

L) Quando termina de furar, ao ser levantada para retirar a peça, a broca deixa, automaticamente, de trabalhar;

M) A remuneração anual da sinistrada à data do acidente era de 10.866,93€;

N) A A. recebeu da 2ª R. a quantia de 8.052,92€ de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;

O) À data do acidente a 1ª R. tinha, quanto à A., a responsabilidade por acidentes de trabalho integralmente transferida para a 2ª R., através de Contrato de Seguro titulado pela apólice nº ... pelo valor da retribuição anual de € 10.866, 93;

Factos demonstrados por produção de prova:

P) No dia do acidente foi a A. submetida a intervenção cirúrgica ao coto do polegar da mão direita, tendo permanecido internada até 16/03/2022;

Q) Em 21.03.2022 passou a ser tratada nos serviços clínicos da 2ª R.;

R) Dado que não conseguia dormir, por pesadelos revivenciais do acidente, passou a frequentar a consulta de Psicologia a partir de 14.04.2022;
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S) Naquela mesma data de 14.04.2022 iniciou fisioterapia na Clínica ..., em Marco de Canaveses, onde realizou 155 sessões até março de 2023;

T) Em 18/05/2022 foi submetida a nova intervenção cirúrgica consistente em excisão de neuroma post traumático, no Hospital 2..., no Porto;

U) A A. permaneceu internada no Hospital 2..., no Porto, durante dois dias;

V) Continuou em consultas de Psicologia;

W) A A. teve alta clínica da 2ª R. em 14/03/2023;

X) A A. regressou ao trabalho no dia 14/03/2023, tendo sido considerada inapta temporariamente;

Y) A A. é dextra;

Z) Todas as funções que desempenha são realizadas com as mãos: colocar as peças na máquina em posição para serem furadas, em que é necessária a preensão com o polegar;

AA) No referido dia e hora, a A. encontrava-se a operar um berbequim de coluna;

BB) No exercício daquela função, e por indicação da 1ª R., a A. fazia uso de luvas com a palma em PVC;

CC) O acidente ocorreu porque a A. tocou com a sua mão direita na broca, a qual se encontrava em funcionamento;

DD) Nesse instante, a luva que usava na mão direita fez atrito com a broca, e a sua mão foi torcida e puxada de encontro à broca, o que originou a amputação do 1º dedo da mão direita;

EE) O acidente aconteceu porque até à data do acidente a máquina de furar não possuía qualquer protecção à volta da broca;

FF) Evitando, desse modo, que a luva da trabalhadora ficasse presa na broca;

GG) Se existisse a protecção da broca, a luva não seria apanhada por aquela;

HH) Durante o período de ITA, necessitou, diariamente, da ajuda de terceira durante 3 horas;

II) Desde 17/03/2022 a 14/03/2023, dadas as dores que sentia e a falta de hábito à nova situação física, a A. necessitou da ajuda de terceira pessoa para quase tomar banho, vestir-se, limpar a casa, cozinhar, fazer compras e tratar da roupa;
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JJ) Foi auxiliada pela mãe e pelo marido;

KK) Depois da alta clínica, passou a conseguir tomar banho, limpar o pó, recolher a roupa do estendal;

LL) A A. ficou afetada psicologicamente, sofrendo de insónias e pesadelos, tendo de ser seguida em consulta de Psicologia durante o período de incapacidade temporária;

MM) Antes do acidente, a A. era uma pessoa saudável, sem qualquer defeito físico e/ou limitação;

NN) Aquando do acidente a A. sentia-se bem sob o ponto de vista físico;

OO) As sequelas do acidente deixaram a A. com uma sensação de insegurança e de diminuição física;

PP) A A. tem dificuldades em vestir-se;

QQ) A máquina em apreço existia nas suas instalações fabris da 1ª R. há mais de 20 anos;

RR) As suas condições de funcionamento só foram modificadas após o sinistro dos autos e na sequência de alerta, nesse sentido, pela Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT);

SS) Jamais qualquer trabalhador da 1ª R. se havia sinistrado a laborar com a mesma;

TT) O referido berbequim, da marca “...” e não possuía qualquer certificação CE;

UU) A concreta função que executava consistia em efetuar a furação em pequenas peças metálicas;

VV) A referida máquina não possuía a protecção de segurança da broca de furação;

WW) A qual apenas veio a ser colocada após o sinistro;

XX) A máquina também não se encontrava equipada com um sistema de paragem de automática;

YY) Antes do acidente a máquina não foi adaptada pela 1ª R. com a colocação de uma proteção à volta da peça a furar;

ZZ) Após o acidente a máquina foi adaptada, funcionando agora do seguinte modo: as peças para furar são colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça; após, a broca desce e apenas então é ligada através de um botão;

AAA) Caso a 1ª R. tivesse dotado a referida máquina de proteções de segurança da broca de furação, de um sistema de paragem automático e de uma protecção da peça a furar, o sinistro não teria ocorrido, uma vez que seria eliminado o risco de contacto mecânico;
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BBB) A 1ª R. conhecia as condições de trabalho no local, acima mencionadas e, por conseguinte, sabia do risco de acidente;

CCC) Em consequência do acidente a A. sofreu amputação do dedo polegar da mão direita, com coto doloroso à percussão;

DDD) Em consequência do acidente a A. sofreu um quantum doloris de 5 em 7 graus de gravidade crescente, considerando a natureza das lesões sofridas associado ao tipo de traumatismo, com consequente perda permanente do polegar direito;

EEE) As descritas lesões e sequelas determinaram à A., directa e necessariamente, uma incapacidade temporária absoluta desde 16/03/2022 a 14/03/2023, bem como uma ITP de 40% de 14/03/2023 a 17/03/2023, com uma desvalorização de 18% de IPP;

FFF) A A. não possui rigidez nas articulações dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita que tenha resultado do acidente dos autos;

GGG) A A. mantém a mobilidade dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita.

Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

1) A A. não consegue desenvolver a sua actividade profissional habitual;

2) No dia 15/03/2023 entrou de baixa médica até 24/07/2023;

3) A A. está a aguardar nova consulta com o médico que presta serviço de Medicina do Trabalho para a 1ª R., para obter relatório onde constem as tarefas concretas que poderá realizar ao serviço da 1ª R., quer no exercício da sua profissão habitual, quer noutras funções;

4) O acidente aconteceu porque até à data do acidente as características da máquina de furar não obrigavam a que as peças a furar fossem colocadas no torno com um alicate;

5) Se a broca parasse ao ser levantada depois de furar a peça, não tinha amputado o dedo da A.;

6) A A. ficou a padecer de uma IPP de 22,0268%;

7) A A. despendeu a quantia de 30,00 € a título de despesas de deslocação ao Tribunal;

8) A A. necessita de assistência de terceira pessoa pelo menos duas horas por dia, 7 dias por semana;

9) As duas intervenções cirúrgicas a que a A. foi submetida foi com anestesia geral;

10) As intervenções cirúrgicas e os tratamentos foram muito dolorosos;
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11) Depois da alta clínica a A. deixou de conseguir cortar e preparar os alimentos, cozinhá-los, passar a ferro, retirar a roupa da máquina e colocá-la no estendal, fazer a cama;

12) Dada a sua idade e a praticamente inexistente utilidade da mão direita, tem dificuldades em encontrar uma tarefa para realizar ou mesmo apenas para passar o tempo;

13) Há elevada quantidade de máquinas iguais a funcionar nas mesmas condições, várias delas no concelho de Marco de Canaveses e/ou em concelhos limítrofes;

14) A 1ª R. deu, com regularidade, formação à A. e seus demais trabalhadores no que tange à sua utilização;

15) O acidente dos autos ficou-se a dever a acto impulsivo e desatento da própria A., no que respeita à execução da concreta tarefa que se encontrava a levar a cabo;

16) E foi exatamente essa reação impulsiva que deu causa ao sinistro;

17) O berbequim de coluna que estava a ser utilizado pela A. foi fabricado em 1965;

18) A A. nunca recebeu formação para operar aquela máquina, sendo apenas a segunda vez que trabalhava com a mesma;

19) O acidente ocorreu no momento em que a A. colocava uma peça na base da máquina, para ser furada pelo berbequim;

20) Actualmente, este modelo de máquina é comercializado com todas as proteções necessárias e impostas pela legislação vigente, nomeadamente com proteções de segurança da broca de furação;

21) Actualmente, quando a máquina termina de furar, ao ser levantada para retirar a peça, a broca deixa, automaticamente, de trabalhar;

22) Em consequência do acidente a A. ficou a padecer de rigidez na articulação dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita.

3.2. Alteração da matéria de facto por iniciativa deste Tribunal.

Impõe-se proceder às seguintes alterações à matéria de facto fixada, iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, cfr. art.º 662.º 1, CPC.

Com efeito o art. 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, quer estes se evidenciem, desde logo, da matéria de facto provinda da 1.ª instância, quer sejam, em sede de recurso de facto, sugeridos pelas partes.
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E,“[c]onforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.

(…)

Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem othema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” [ii]

Na alínea AAA) dos factos provados, lê-se o seguinte:

Caso a 1ª R. tivesse dotado a referida máquina de proteções de segurança da broca de furação, de um sistema de paragem automático e de uma protecção da peça a furar, o sinistro não teria ocorrido, uma vez que seria eliminado o risco de contacto mecânico;

No caso vertente, o segmento final “o sinistro não teria o ocorrido, uma vez que seria eliminado o risco de contacto mecânico” encerra um juízo conclusivo.

Por seu turno na alínea BBB) dos factos provados consta o seguinte:

A 1ª R. conhecia as condições de trabalho no local, acima mencionadas e, por conseguinte, sabia do risco de acidente;

Quanto a este facto o segmento final” e, por conseguinte, sabia do risco de acidente” encerra também um juízo conclusivo.

Em face do exposto e, no uso dos poderes que, oficiosamente competem à Relação no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos que, supra se enunciaram, proceder-se-á à alteração da redação dos factos em causa, de forma a eliminar os segmentos conclusivos e que passam a ter o seguinte teor:

AAA) A 1º Ré não dotou a referida máquina de proteções de segurança da broca de furação, designadamente de um sistema de paragem automático e de uma proteção da peça a furar.

BBB) A 1ª R. conhecia as condições de trabalho no local acima mencionadas.

3.3. Impugnação da matéria de facto pela entidade empregadora.
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A recorrente entidade empregadora veio impugnar a matéria de facto constante das alíneas CC), EE), FF), GG) e ZZ).

Em primeiro lugar, importa aferir, se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso e a decisão alternativa, cfr. art. 640º do CPC.

Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art. 635º do CPC.

Sem prejuízo, de se tal não se verificar ser casuisticamente assinalado, consideramos minimamente cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto.

3.3.1. Insurge-se o recorrente quanto à alínea CC) dos factos provados que deve ser parcialmente alterada passando a ter a seguinte redação:

“CC) O acidente ocorreu porque a A. tocou com o polegar da mão direita na broca a qual se encontrava em funcionamento.”

Fundamenta a sua pretensão na motivação da matéria de facto, designadamente neste excerto:“[o]s pontos CC) e DD) foram demonstrados pelas declarações da A. e depoimento da testemunha BB, que afirmou ter sido o primeiro a dirigir-se junto da A. após o acidente e tendo inclusive tirado o dedo da máquina e visto a luva, sendo que da análise da máquina em causa em sede de inspecção judicial resultou claro que a broca era o único elemento da mesma em movimento e que poderia ter causado a lesão provada, pelo que o acidente só pode ter ocorrido com o contacto do polegar com a broca.(…)”, negrito e sublinhado da recorrente, excerto como o qual concorda, razão pela qual considera que o ponto CC) foi incorretamente julgado.

A alínea CC) dos factos provados tem o seguinte teor:

“CC) O acidente ocorreu porque a A. tocou com a mão direita na broca a qual se encontrava em funcionamento.”

A pretensão do recorrente refere-se apenas à precisão do ponto de contacto da autora com a broca que entende ter acontecido não “com a mão direita”mas com o “polegar da mão direita”.

Em face da fundamentação do Tribunal a quo entendemos assistir razão ao recorrente, sem prejuízo, no entanto, no seguimento do que já referimos no ponto 3.2. quanto à juízos conclusivos que devem ser expurgados da matéria de facto, de se proceder ainda à eliminação oficiosa da expressão “o acidente ocorreu porque”.
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Assim sendo a alínea CC) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

“A A. tocou com o polegar da mão direita na broca a qual se encontrava em funcionamento.”

3.3.2. O recorrente insurge-se quanto ao teor da alínea ZZ) que deve ser parcialmente alterado e passar a ter a seguinte redação:

“ZZ) Após o acidente a máquina foi adaptada, funcionando agora do seguinte modo: - As peças para furar são colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça; após, a broca é ligada através de um botão e, apenas e então, o operador gira o manípulo que faz a broca descer;”

Indica o depoimento de parte do legal representante da ré (entidade empregadora) cujas passagem concreta identifica (24m:19s a 24m:54s) e os vídeos efetuados aquando da inspeção ao local.

A alínea ZZ) dos factos provados tem a seguinte redação:

“Após o acidente a máquina foi adaptada, funcionando agora do seguinte modo: as peças para furar são colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça; após, a broca desce e apenas então é ligada através de um botão; “

Quanto à fundamentação efetuada pelo Tribunal a quo relativa a este ponto consta o seguinte:

“Foram dados como provados os pontos AA), BB) e TT) a ZZ) com base na confissão do legal representante da 1ª R., que confirmou estes factos.”

Por ter relevo, reproduzem-se os factos constantes constante das alíneas I), J) e K):

“I) Ainda assim, a máquina onde aconteceu o acidente foi retirada do local e enviada para uma empresa de modo a ser adaptada;

J) As peças para furar são agora colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça;

K) Após, a broca desce e apenas então é ligada através de um botão; “

Estes factos não foram alvo de impugnação.

Vejamos.

Nos factos provados I), J) e K) refere-se que a máquina envolvida no acidente foi retirada do local para ser adaptada e descreve-se o seu modo de funcionamento, modo de funcionamento que não difere do que é referido na alínea ZZ).
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Por outro lado, resulta da ata de audiência de julgamento, sessão de 2.07.2025, na parte que se refere à assentada, que o legal representante da ré entidade empregadora confessou o teor do artigo 28º da contestação da ré seguradora, esclarecendo, apenas, que a broca apenas para de trabalhar com a abertura da proteção da peça.

O art. 28 º da contestação da ré seguradora tem o seguinte teor “Sendo que, como a sinistrada alega na sua p.i., entretanto a máquina foi adaptada, funcionando agora do seguinte modo: as peças para furar são colocadas no torno; de seguida, é fechada a proteção à volta da peça; após, a broca desce e apenas então é ligada através de um botão; quando termina de furar, ao ser levantada para retirar a peça, a broca deixa, automaticamente, de trabalhar - art.º 24.º da p.i.”.

Do exposto resulta que o facto constante da alínea ZZ) tem respaldo no teor de parte do alegado no art. 28º da contestação e foi considerado confessado pelo tribunal no circunstancialismo a que alude o n.º 1 do art. 463º do CPC, não se mostrando consignado em ata qualquer reclamação.

Acrescenta-se, ainda que, o modo de funcionamento da máquina está também descrito nos factos provados acima elencados e que não foram alvo de impugnação.

Assim sendo e sem necessidade de mais considerações improcede a pretensão do recorrente, nesta parte.

3.3.3. O inconformismo do recorrente abrange ainda os factos das alienas EE), FF) e GG) que devem ser dados como não provados.

Fundamenta a sua pretensão alegando não perceber o raciocínio quanto à parte destacada da motivação do Tribunal, tece considerações quanto ao funcionamento do equipamento, por referência aos relatórios do Instituto de Soldadura e Qualidade, pronuncia-se quanto dinâmica que desencadeou o acidente, por referência às declarações da autora, cujas passagens transcreve, refere as fotografias n.º1 e 2 constantes da ata do dia 30.09.2025 e os vídeos capturados.

Tudo para concluir que o acidente poderia ter acontecido mesmo se existisse proteção à volta da broca e que não seria evitado mesmo que existisse proteção à volta da broca.

Os factos impugnados têm o seguinte teor:

“EE) O acidente aconteceu porque até à data do acidente a máquina de furar não possuía qualquer protecção à volta da broca;

FF) Evitando, desse modo, que a luva da trabalhadora ficasse presa na broca;

GG) Se existisse a protecção da broca, a luva não seria apanhada por aquela;”.

O Tribunal a quo procedeu à motivação desta matéria, em bloco, nos seguintes termos:
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“Foram demonstrados os pontos EE) a GG), AAA) e BBB) com base no depoimento do legal representante da 1ª R., declarações da A. e depoimento das testemunhas BB e CC, quanto à ausência das protecções da máquina à data do acidente, conjugados com o da testemunha DD, no sentido de a máquina não possuir essas protecções e de que estas impediriam o contacto com a parte móvel (broca de furação). Tanto o legal representante da 1ª R. como as testemunhas BB e CC afirmaram que a protecção em causa não protege totalmente a broca, mas apenas a parte da frente, o que é verificado na inspecção judicial e nos vídeos aí realizados, constantes dos autos. No entanto, a broca situa-se no centro da protecção de acrílico, pelo que o acesso à mesma pela parte de trás não apresentaria qualquer justificação face ao uso normal da máquina para efeitos dos trabalhos na mesma realizados. Por outro lado, esta protecção tem ainda por função a paragem automática da broca com a sua abertura, o que devem os trabalhadores realizar após terminarem o trabalho de furação de cada peça, o que só por si também impede a ocorrência de acidentes. É certo que o espaço aberto entre o final da protecção e o local onde a peça é colocada para furação é ainda suficiente para se colocar lá a mão ou dedos e ocorrerem acidentes. E precisamente por isso é que, para além da peça actualmente colocada, carece ainda a máquina, para proteger os elementos móveis (no caso, a broca de furação), de uma protecção mais comprida ou, em alternativa ou conjugação com esta, de uma protecção à volta da peça a furar, na base da máquina onde a peça é colocada. Contrariamente à alegação da 1ª R., de que a actual protecção não impedia a ocorrência do acidente, não é essa protecção concreta que está em causa, mas sim a colocação de uma protecção que efectivamente proteja o elemento móvel, o que não aconteceu antes do acidente.”

Como já vimos supra a matéria de facto não deve conter juízos conclusivos, valorações ou mesmo qualificações jurídicas devendo circunscrever-se, tanto quanto possível, a descrições objetivas e relevantes.

Assim não temos dúvidas em afirmar que, no facto da alínea EE), a expressão “o acidente ocorreu porque “encerra um juízo conclusivo e, por isso deve ser eliminada, mantendo-se apenas o segmento final.

Segmento final que consta do facto da alínea VV), não foi impugnado.

Os factos das alíneas FF) e GG) estão relacionados com o juízo conclusivo da 1ª parte da alínea EE), sendo as afirmações aí contidas conclusivas e a extrair (eventualmente) do segmento da alínea EE) que se mantém e, por isso devem ser objeto de eliminação,

Desta forma e, ainda que, por fundamentação diversa da invocada pelo recorrente procede parcialmente o recurso nesta parte e, em consequência altera-se a redação da alínea EE) que passa a ter o seguinte teor:

“À data do acidente a máquina de furar não tinha qualquer proteção à volta da broca;”

E, procede-se à eliminação oficiosa dos factos constantes das alíneas FF) e GG).

IV - Do recurso da autora:

4.1. Submissão da autora à consulta da Unidade da Dor do Hospital ... e caso necessário à realização de perícia médico legal na unidade de Psicologia.
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No recurso apresentada a autora pretende que se proceda à realização de uma consulta clinica da especialidade da dor e se necessário for a uma perícia médico legal da especialidade de psicologia, no sentido de ser valorizada a mobilidade/rigidez dos dedos da mão atingida pela amputação, resolver contradição entre os registos clínicos da seguradora e o auto da Junta Médica e as contradições da própria junta médica, mesmo após os esclarecimentos, com a finalidade de obter elementos adicionais suscetíveis de contribuir para a decisão inequívoca.

No fundo, a recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou o julgamento, ao proferir sentença alicerçando-se no relatório da junta médica que apresenta contradições e/ou obscuridades, sem realizar uma consulta da dor e perícia médico legal de psicologia.

Ou seja, o que está em causa é saber se constavam do processo os elementos necessários.

Como se pode ler, no acórdão proferido no processo n.º 888/22.4T8PNF.P1, de 13.11.2023[iii] “[e]sta Relação e Secção vem entendendo, de modo uniforme e persistente, que, se a decisão da 1ª instância, que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afetado o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz sem que constem do processo todos os elementos indispensáveis àquela decisão - máxime por se alicerçar num auto de perícia por junta médica que se revela deficiente por não conter a necessária fundamentação, não descrever de modo completo os elementos de facto necessários a tal fixação ou por se perfilarem necessários outros exames ou pareceres complementares - tal implica insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e justifica a anulação da decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil [cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22 de Maio de 2019, processo 3770/15.8T8OAZ.P1, (…) “.

Ora, apesar de não ter sido requerida a anulação da sentença, a alegação da recorrente, de insuficiência da matéria de facto para a prolação da decisão de direito, - ao considerar necessária a realização de consulta de especialidade da dor e perícia na especialidade de psicologia aliada às deficiências que aponta à junta médica realizada - convoca a possibilidade de aplicação do disposto no art. 662º al c) do CPC, ou seja, de a Relação proceder, mesmo oficiosamente, à anulação da decisão proferida na 1.ª instância quando não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto reputada de deficiente, obscura ou contraditória.

4.2. O exame por junta médica é de realização obrigatória quando a questão da incapacidade esteja em discussão como sucede no caso em apreço, cfr. art. 138º do CPT e insere-se no âmbito da denominada prova pericial.

A prova pericial surge, no que aqui releva, pela necessidade de “perceção e apreciação de factos por peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, cfr. art. 388º do Código Civil.

A perícia por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, mas sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, art. 389.º do CC e art. 607.º, n.º 5 do CPC, permitindo o princípio da livre apreciação da prova que o julgador aceite ou se desvie do parecer dos peritos ainda que maioritário ou unâmine.
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Mas para que o juiz adira ou dele se desvie e para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão, como se lhe exige, cfr. art. 154º do CPC é indispensável que a prova pericial se apresente também ela devidamente fundamentada.

Estabelece o n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexo I do DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.

Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024, processo n.º 1029/20.8T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt “ (…) resulta que a atribuição da incapacidade pelos peritos deve encontrar justificação na fundamentação que consta do laudo, podendo tal justificação resultar das respostas dadas aos quesitos formulados pelas partes. Tal obrigação de fundamentação assume particular relevo, no enquadramento das lesões, na concretização do grau de incapacidade e na aplicação ou não de fatores de bonificação ou correção.

Do laudo devem resultar os elementos essenciais ao método tendente à aquisição da conclusão a que os peritos chegaram. Aos peritos impõem-se que exponham o seu próprio itinerário cognitivo, de forma compreensível para um não técnico.”

Por seu turno estabelece o artigo 139º do CPT:

“1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.

2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.

5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.

6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º”.
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De acordo com artigo 485.º, n.ºs 1 e 2 do CPC se as partes “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas” podem dele reclamar.

Acresce que o próprio juiz, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame por junta médica apoio suficiente e necessário para proferir a decisão, tem o poder de fazer uso do disposto no n.º 4, do artigo 485.º do CPC que lhe permite “mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”.

Os vícios que relatório pericial pode apresentar reconduzem-se, a deficiência que se verifica quando os peritos não se pronunciem sobre todas as questões que integram o objeto da perícia; a obscuridade que ocorre quando não se consiga alcançar o sentido de observações, fundamentos ou conclusões; a contradição que compreende uma manifestação de afirmações reciprocamente incompatíveis e a insuficiência da fundamentação que tem lugar quando não sejam indicadas as razões que sustentam as conclusões dos peritos ou quando aquelas se mostrem insuficientes para sustentar estas.

4.3. Argumenta a recorrente que o relatório pericial é contraditório e obscuro por os peritos médicos ignorarem o descrito nos registos clínicos da seguradora.

Em causa está a mobilidade/rigidez dos dedos da mão onde ocorreu a amputação do dedo.

Vejamos os factos determinantes para apreciação desta questão:

- nas informações clinicas juntas pela seguradora com a participação do acidente em 17.03.2023, ref.ª citius 864808, como refere a recorrente, resulta a referência à rigidez dos dedos, com tratamentos de fisioterapia realizada pela Medicina Física e de Reabilitação que se encontravam, ainda em curso, aquando da alta dada pela seguradora, como resulta do resumo da consulta de 02.03.2023 e das lista de requisições, com requisição de 20 sessões em 06.03.2023;

- em 14.03.2023, na consulta de avaliação do dano, foi considerado que a recorrente tinha a mobilidade de D2 a D5 preservadas e preensão da mão funcionante e fixada uma IPP de 15%, com base no Capítulo I. 8.5.1. al d) da TNI;

- em 11.04.2023, em exame médico singular foi atribuída uma IPP de 22, 0268% constando do relatório quanto às sequelas “Membro superior direito. Coto de amputação do polegar. Cicatriz no punho. Rigidez das IFs do 2º ao 5º dedo;

- em 07.05.2024, na junta médica, em resposta ao quesito 11º apresentado pela recorrente em que se perguntava “ [a]lém de ter perdido o dedo polegar da mão direita, ficou a padecer de rigidez na articulação do indicador, do médio, do anelar e do auricular”, pelos peritos do Tribunal e da seguradora foi respondido que “ [p]erante o exame clinico nesta data em que se verificou mobilidade articular normal, em conjugação com a informação apensa nos autos (nomeadamente a ausência de referência a qualquer traumatismo nos restantes dedos, não resultou rigidez das articulações dos restantes dedos que tenha resultado do acidente em apreço.”
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E, em resposta ao quesito 12º, em que se questionava “ [d]ado que a sinistrada é dextra, e todas as funções que desempenha o são realizadas com as mãos- colocar as peças na máquina em posição para serem furadas, em que é necessária a preensão com o polegar - não conseguia desenvolver a sua atividade profissional habitual”, pelos mesmos peritos foi respondido “[c]considerando que mantém a mobilidade dos restantes dedos, os peritos entendem que a examinada conseguirá continuar a desempenhar a sua atividade profissional, com as limitações proporcionais ao grau de incapacidade atribuído.”;

- os peritos do Tribunal e seguradora atribuíram uma IPP de 18%, com base no Capítulo I. 8.5.1. al d) da TNI (coto doloroso do lado activo);

- o perito da sinistrada recorrente limitou-se a afirmar que “concorda com a IPP atribuída no relatório do GMLF, em fls. 21, e propõe atribuição de IPATH”.

-em 02.07.2024, realizada junta médica para esclarecimentos à 1º questão em que se perguntava: “[s]e objetivamente, e com base em todos os relatórios das consultas realizadas nos serviços clínicos da Ré, a sinistrada consegue dobrar os dedos da mão direita sem sentir dor, ainda que se desconheça se a causa é, na sua totalidade, física, psicológica ou mista”, os peritos do Tribunal e da seguradora responderam que: “[pe]erante a informação clínica descrita pela seguradora (apensa aos autos), em que não há notícia de atingimento dos restantes dedos, bem como a descrição da existência de mobilidade completa aquando da consulta de avaliação de dano, aliado ao exame físico efetuado (notando-se, durante o exame físico efetuado na anterior junta médica, bem como na presente data, em que a examinada se demonstrou pouco colaborante no exame físico, nomeadamente efetuando força contrária à tentativa de mobilização das articulações dos restantes dedos, visto não se objetivar qualquer limitação intrínseca articular), é de admitir que não haja elementos definitivamente objetivos do ponto de vista médico que justifiquem a alegada dificuldade de mobilização articular dos restantes quatro dedos. Deste modo, os peritos mantêm a avaliação anteriormente atribuída. “

E, pelo perito da sinistrada foi dito que a sinistrada “refere padecer de limitação dolorosa da mobilidade dos restantes dedos da mão, pelo que mantem a posição já assumida na Junta Médica anterior.”

Ora, no caso em apreço, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos peritos não foram objeto de reclamação das partes, designadamente da recorrente.

Constata-se que o juízo pericial efetuado por maioria, pelo perito do Tribunal e da seguradora, designadamente quanto à alegada mobilidade dos restantes dedos da recorrente está devidamente fundamentado e tem por base necessariamente a observação da sinistrada.

A circunstância de haver referências clínicas subscritas pela seguradora e no exame singular à rigidez das articulações não significa que a mesma se tenha mantido.

Acrescenta-se que o diagnóstico de rigidez das articulações - que pressupõe necessariamente um juízo com conhecimentos médicos - apreende-se através de exame físico, exame esse que foi realizado, sendo certo que da posição expressa pelo perito indicado pela sinistrada não há referência a uma objetiva limitação escudando-se apenas no que é referido pela sinistrada.
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Entende-se, assim que, a alegada divergência entre o consta dos elementos clínicos da seguradora e a perícia colegial ficou perfeitamente esclarecida, com respaldo nas respostas dos peritos do Tribunal e da seguradora em junta médica, sendo que estes responderam claramente e de modo bastante e fundamentado às questões levantadas.

Em sede de motivação na sentença, a opção da a Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo laudo maioritário mostra-se também devidamente fundamentada.

Pelo que tudo ponderado, é perfeitamente razoável e adequado que a Mmª Juíza do Tribunal a quo,no uso do poder previsto no n.º 7 do artigo 139.º, não considerasse necessária a realização de exames e/ou pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos e, bem assim, entendesse que os autos reuniam as condições necessárias para tomar decisão na sua livre convicção, em matéria com natureza eminentemente do campo da ciência médica.

Finalmente, não podemos, ainda, deixar de assinalar que nos factos provados das alíneas FFF) e GGG) ficou provado que a recorrente não possui rigidez dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita que tenha resultado do acidente dos autos e que mantém a mobilidade dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita, factualidade que a recorrente não veio impugnar, com ela concordando.

E, assim sendo sequer se entende a pretensão de realização de consulta e/ou junta médica de especialidade.

Improcede, assim, nesta parte o recurso interposto pela recorrente.

4.4. O inconformismo da recorrente abrange ainda a ausência da condenação na sentença do pagamento da quantia de € 3.212,88 que reclamou por ter necessitado de ajuda de terceira pessoa, no período de ITA.

Por esta questão, suscitada no recurso da autora, estar dependente da decisão relativa à violação (ou não) das regras de segurança pela entidade empregadora, ou seja, ao preenchimento da hipótese legal do art. 18º da LAT a ela voltaremos mais à frente, enfrentando-se de seguida, a questão de saber se a entidade empregadora pode ser responsabilizada pela reparação do sinistro.

V - Recurso da entidade empregadora.

5.1. A questão agora a enfrentar está então em saber se o acidente sofrido em, 15.03.2023 pela autora se deveu, ou não, a falta de observância das disposições legais sobre segurança e saúde no local de trabalho, por parte da sua entidade empregadora.

A sentença de 1.ª instância considerou que há responsabilidade agravada da empregadora na ocorrência deste acidente destacando-se o seguinte excerto:

“Ora, nos presentes autos, e face aos factos dados como provados nos pontos D), G) a L), AA) a GG), QQ), RR)UU) a AAA), conclui-se que à data do acidente a máquina em causa nos autos permitia o acesso às partes móveis do equipamento, à broca, que a A. manobrava com as mãos próximo daquela.
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Sendo que, face à idade da máquina, cabia à 1ª R. modificar a máquina de modo a evitar os riscos de contacto com a broca, especialmente se tivermos em conta que aquela era manuseada com as mãos dos trabalhadores.

A falta de protecção da broca consubstancia a violação das normas supra citadas, pelo que ocorreu a violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ora 1ª R., na medida em que a mesma sabia da possibilidade de contacto dos trabalhadores com as zonas móveis da máquina, em função do modo como o trabalho era executado, segundo as suas ordens, direcção e fiscalização e, apesar de conhecedora do risco em que colocara a A. a trabalhar, nada fez para o prevenir ou minorar, sendo que, no caso concreto, tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.

Ficou assim demonstrado que o acidente resultou da falta de observação, pela entidade empregadora, das regras de segurança e saúde no trabalho impostas pelas normas supra citadas.

Consequentemente, será aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 18º do RJAT.”

A recorrente pretende ver afastada a sua responsabilidade por não se poder “ afirmar que o facto de à data não existir a proteção, posteriormente ao sinistro aplicada, deu causa adequada ao acidente, ou que se traduziu num inequívoco aumento da probabilidade do risco da sua ocorrência.”

Do art. 18º, nº 1, 2ª parte da LAT decorre, para que o acidente a ele se subsuma, imputando o acidente a atuação culposa que é necessário:

a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado;

b) o nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.

De acordo com a orientação jurisprudencial assente é, ao sinistrado ao beneficiário e/ou à seguradora que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador e demais entidades referidas no preceito.

A indispensabilidade da prestação de trabalho em condições de segurança e de saúde está presente em diversas disposições legais, umas de carácter mais genérico, outras de natureza mais específica, que variam consoante a natureza do trabalho desempenhado.

Logo, assim dispõe os arts. 281º e 282º do CT e, entre outros diplomas, a Lei 102/2009, de 10.09, nos arts arts. 5º e 15º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho (art. 15º n.º 1), que deverá assentar no princípio geral de prevenção, com a eliminação, desde o início, dos fatores de risco e de acidente, destacando-se a obrigação de proceder à identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, com o fim último de aumentar os níveis de proteção.
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Dispõe, ainda, o  DL nº 50/2005, de 25.02 que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, dispõe:

- no art. 2º, que, para efeitos do diploma, se entende: “a) «Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) «Utilização de um equipamento de trabalho» qualquer actividade em que o trabalhador contacte com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) «Zona perigosa» qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa; e) «Operador» qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho; (…)”

- noart. 3º, als. a), b),c),d) e e) que o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho, bem como atender, na escolha desses equipamentos, às condições características e específicas do trabalho e riscos existentes e tomar as medidas adequadas a minimizar os riscos existentes, tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos, e assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho de modo a que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos arts. 10º a 29º, e não provoquem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

- e no art 16º n.º1 e 2 quanto aos riscos de contacto mecânico”, que  os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas e que os protetores e os dispositivos de proteção devem ser de construção robusta; não devem ocasionar riscos suplementares; não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa e finalmente não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.

Também o art. 40º da Portaria 53/71, de 03.02, alterada pela Portaria 702/80, de 22.09, que aprovou Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, dispõe sobre as medidas de proteção e segurança das máquinas, impondo que: “1 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que acionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objetos e, ainda que, as máquinas antigas construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.

Da matéria de facto provada resulta com relevo que:

- no dia 15/03/2022, pelas 10h15m, quando se encontrava a laborar numa máquina de furar (metais) de coluna, a luva de proteção que usava ficou presa na broca que atingiu o dedo polegar da mão direita da A., amputando-o;
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- no referido dia e hora, a A. encontrava-se a operar um berbequim de coluna;

- a A. tocou com o dedo polegar da sua mão direita na broca, a qual se encontrava em funcionamento;

- nesse instante, a luva que usava na mão direita fez atrito com a broca, e a sua mão foi torcida e puxada de encontro à broca, o que originou a amputação do 1º dedo da mão direita;

- no exercício daquela função, e por indicação da 1ª R., a A. fazia uso de luvas com a palma em PVC;

- a broca da máquina em causa trabalhava continuamente, mesmo enquanto estava a ser colocada a peça a furar no torno e/ou a retirá-la;

- a referida máquina não possuía a protecção de segurança da broca de furação;

- a qual apenas veio a ser colocada após o sinistro;

- a máquina também não se encontrava equipada com um sistema de paragem de automática;

- antes do acidente a máquina não foi adaptada pela 1ª R. com a colocação de uma proteção à volta da peça a furar;

Em face desta factualidade podemos afirmar que foram violadas as normas de segurança constantes dos arts. 16º do DL.50/2025 e 40º n.º 1 e 2 da Portaria 53/71.

O acidente dos autos consistiu no contacto mecânico da mão direita da sinistrada, - concretamente o dedo polegar - equipada com luva de pvc, usada por indicação da entidade empregadora que fez atrito com a broca originando a que mão fosse torcida e puxada de encontro à mesma provocando a amputação do 1º dedo da mão direita.

Ora, o mecanismo devia estar protegido de forma a impedir o risco de contacto com essa parte perigosa da broca e/ou dotado de paragem automática ou, ainda, de equipamento de proteção das mãos que não fizesse atrito com a broca, proteções essas que não existiam.

E, como resulta dos factos provados só após o acidente foram tomadas medidas de proteção, designadamente com a colocação de proteção à volta da peça a furar.

É certo que a proteção colocada apenas abrange a parte da frente, não impedindo o contacto com a broca pelo lado de baixo, como refere a recorrente nas alegações de recurso, ou mesmo pela parte de trás.

No entanto, e a par de não existirem mecanismos de proteção que conduzam a um risco zero, sempre se acompanha o referido na sentença recorrida quando se refere “ [n]o entanto, a broca situa-se no centro da protecção de acrílico, pelo que o acesso à mesma pela parte de trás não apresentaria qualquer justificação face ao uso normal da máquina para efeitos dos trabalhos na mesma realizados.
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Por outro lado, esta protecção tem ainda por função a paragem automática da broca com a sua abertura, o que devem os trabalhadores realizar após terminarem o trabalho de furação de cada peça, o que só por si também impede a ocorrência de acidentes. É certo que o espaço aberto entre o final da protecção e o local onde a peça é colocada para furação é ainda suficiente para se colocar lá a mão ou dedos e ocorrerem acidentes. E precisamente por isso é que, para além da peça actualmente colocada, carece ainda a máquina, para proteger os elementos móveis (no caso, a broca de furação), de uma protecção mais comprida ou, em alternativa ou conjugação com esta, de uma protecção à volta da peça a furar, na base da máquina onde a peça é colocada. Contrariamente à alegação da 1ª R., de que a actual protecção não impedia a ocorrência do acidente, não é essa protecção concreta que está em causa, mas sim a colocação de uma protecção que efectivamente proteja o elemento móvel, o que não aconteceu antes do acidente.”

Mas para que o acidente de trabalho se mostre abrangido pelo disposto no art. 18º da LAT não basta a violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo ainda necessário que se verifique o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente, ou seja, que o acidente resulte do desrespeito de tais regras.

A questão, objeto de controvérsia jurisprudencial, no sentido de se saber se a prova do mencionado nexo causal se basta com a demonstração de que o acidente é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, traduzindo-se, pelo menos, num aumento da probabilidade da sua ocorrência tal como ele se veio a verificar, ou, ao invés, se é exigível que a demonstração de que a violação das regras de segurança tenha sido conditio sine qua non da verificação do acidente foi alvo de Acórdão Uniformizador de justiça n.º 6/2024, de 17.04.2024, publicado no DR 1ª serie, de 13.05.2024.

Aí se refere que “ “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”

No caso concreto, perante a factualidade provada e atenta a mencionada jurisprudência uniformizadora, não restam dúvidas de que a violação das mencionadas regras de segurança, determinou a ocorrência do acidente em causa ou, pelo menos, que se traduziu num inequívoco aumento da probabilidade do risco da sua ocorrência.

Note-se que “[a]s normas sobre segurança no trabalho têm precisamente como escopo evitarem ou minimizarem o risco de ocorrência de acidentes de trabalho (e da gravidade das suas consequências), devendo pois considerarem-se como aptas a tal efeito.”[iv]

O acidente ocorreu por via do contacto físico do polegar da mão direita da autora com uma zona perigosa da máquina que não se encontrava, ao contrário do que deveria, dotada de proteção que impedisse esse contacto.

Tal violação não é, pois, inidónea para provocar o acidente, nem da matéria de facto resulta que, para a sua produção, haja decisivamente concorrido qualquer circunstância anormal ou excecional.
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E razão alguma existe que permita concluir que o acidente, mesmo que não fosse essa violação, sempre teria ocorrido.

Improcede, assim, nesta parte o recurso da entidade empregadora.

5.2. Da redução do montante fixado à título de danos não patrimoniais.

Insurge-se a recorrente quanto ao montante fixado na sentença recorrida à título de danos não patrimoniais.

Refere que atenta a matéria de facto provada no caso concreto não tem quaisquer dúvidas em afirmar que se está perante danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito mas evidentemente em quantia inferior à fixada pelo Tribunal a quo.

Refere, ainda que, o recurso à equidade a que alude o art. 496º, n.º 3, 1º parte, terá de observar os fatores referidos no art. 494º, sendo que estes apontam para um duplo objetivo a reparação dos danos causados e sanção ou reprovação do agente e a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção das circunstâncias do caso.

Cita dois acórdãos, um do STJ e outro desta Relação.[v]

Analisemos, então, se deve ser alterada a quantia fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais, que o Tribunal “a quo” fixou no montante de €25.000,00.

Fundamentando a decisão, nos seguintes termos que constam do seguinte excerto:

“Estamos nesta matéria no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no artigo 483º do CCivil (por remissão do artigo 18º do RJAT): aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.

Face aos factos apurados e já acima analisados aquando da verificação de existência de culpa da entidade empregadora, 1ª R., não restam dúvidas quanto ao preenchimento de todos os pressupostos referidos.

Houve uma actuação ilícita e culposa da 1ª R. (a falta de cumprimento das normas de segurança), que foi causa directa e necessária do acidente que causou à A. amputação do dedo polegar da mão direita.

Ficou demonstrado que em consequência directa e necessária do acidente:

- Foi transportada ao Hospital 1..., onde recebeu os primeiros socorros; - Após, foi transferida para o Hospital ..., no Porto, onde ficou internada;
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- Foi a A. submetida a intervenção cirúrgica ao coto do polegar da mão direita, tendo permanecido internada até 16/03/2022;

- Em 21.03.2022 passou a ser tratada nos serviços clínicos da 2ª R.;

- Dado que não conseguia dormir, por pesadelos revivenciais do acidente, passou a frequentar a consulta de Psicologia a partir de 14.04.2022;

- Naquela mesma data de 14.04.2022 iniciou fisioterapia na Clínica ..., em Marco de Canaveses, onde realizou 155 sessões até março de 2023;

- Em 18/05/2022 foi submetida a nova intervenção cirúrgica consistente em excisão de neuroma post traumático, no Hospital 2..., no Porto;

- A A. permaneceu internada no Hospital 2..., no Porto, durante dois dias;

- Continuou em consultas de Psicologia; - A A. teve alta clínica da 2ª R. em 14/03/2023;

- A A. regressou ao trabalho no dia 14/03/2023, tendo sido considerada inapta temporariamente;

- Desde 17/03/2022 a 14/03/2023, dadas as dores que sentia e a falta de hábito à nova situação física, a A. necessitou da ajuda de terceira pessoa para quase tomar banho, vestir-se, limpar a casa, cozinhar, fazer compras e tratar da roupa;

- Foi auxiliada pela mãe e pelo marido;

- Depois da alta clínica, passou a conseguir tomar banho, limpar o pó, recolher a roupa do estendal;

- A A. ficou afetada psicologicamente, sofrendo de insónias e pesadelos, tendo de ser seguida em consulta de Psicologia durante o período de incapacidade temporária;

- Antes do acidente, a A. era uma pessoa saudável, sem qualquer defeito físico e/ou limitação;

- Aquando do acidente a A. sentia-se bem sob o ponto de vista físico;

- As sequelas do acidente deixaram a A. com uma sensação de insegurança e de diminuição física;

- A A. tem dificuldades em vestir-se;

- Em consequência do acidente a A. sofreu amputação do dedo polegar da mão direita, com coto doloroso à percussão;
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- Em consequência do acidente a A. sofreu um quantum doloris de 5 em 7 graus de gravidade crescente, considerando a natureza das lesões sofridas associado ao tipo de traumatismo, com consequente perda permanente do polegar direito;

As descritas lesões e sequelas determinaram à A., directa e necessariamente, uma incapacidade temporária absoluta desde 16/03/2022 a 14/03/2023, bem como uma ITP de 40% de 14/03/2023 a 17/03/2023, com uma desvalorização de 18% de IPP;

- A A. não possui rigidez nas articulações dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita que tenha resultado do acidente dos autos; - A A. mantém a mobilidade dos dedos indicador, do médio, do anelar e do auricular da mão direita.

Segundo o disposto no 562º do CCivil, na reparação do dano vigora o princípio da reconstituição natural. Não sendo tal possível, deve o tribunal fixar uma indemnização em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 566º nº 1 do CCivil, de acordo com a teoria da diferença: o valor dessa indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. nº 2 da citada norma).

Caso não seja possível averiguar do valor exacto dos danos, o tribunal recorrerá à equidade, dentro dos limites que tiver por provados (cfr. artigo 566º nº 3 do CCivil).

Estando em causa apenas danos não patrimoniais, o seu montante não é traduzível numa quantia pecuniária exacta, pelo que sempre terá o tribunal de recorrer à equidade.

Para o cálculo do valor deste tipo de danos diz-nos o artigo 496º nºs 1 e 4 do CCivil que deve o tribunal proceder equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º: o grau de culpa do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Neste caso é necessário atender aos factos provados e supra discriminados, que evidenciam que a A. sofreu amputação do dedo polegar, com [coto] doloroso; realização de tratamentos médicos e fisiátricos, bem como pesadelos e insónias, com consequente acompanhamento psicológico, tudo no decurso de um ano. Sofreu ITA durante 363 dias, o que a impediu de trabalhar, e ITP de 40% durante 3 dias, bem como ficou afectada por uma IPP de 18%, sentindo um nível de dor de 5 graus em 7. Por outro lado, as sequelas do acidente deixaram a A. com uma sensação de insegurança e diminuição física, bem como dificuldades a vestir-se.

Ora, tendo em consideração todos os factos e consequências supra mencionados, bem como a ausência de prova de culpa da A. no evento e o seu rendimento mensal, afigura-se evidente que estamos perante danos que, de acordo com um critério objectivo, são graves o suficiente para merecerem a tutela do direito.

Considerando os valores de indemnização fixados para casos com alguma similitude com o dos presentes autos e tendo em conta a especificidade do caso concreto, designadamente, a natureza e extensão das lesões sofridas pela A.; a natureza e duração dos respectivos tratamentos médicos; sequelas permanentes resultantes do acidente; dores que sentiu, sente e previsivelmente sentirá no futuro, directamente resultantes das lesões sofridas;
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a repercussão das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes no período de incapacidade temporária e daí em diante, bem como o recurso a critérios de equidade, decide-se fixar a compensação pelos danos não patrimoniais em € 25.000,00, valor já actualizado à presente data.”

O princípio geral da responsabilidade civil encontra-se enunciado no art. 483.º do CC, nos termos do qual "[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Por seu turno, o art. 496.º, n.º 1, do mesmo código, estabelece que apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, estipulando o n.º 4, 1ª parte, do mesmo artigo, que o montante pecuniário da compensação por este tipo de danos deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494.º, do mesmo diploma.

No caso concreto não temos dúvidas em afirmar - nem a recorrente o questiona - que as consequências que advieram para a autora, na sequência do acidente, são merecedoras da tutela do direito, traduzindo alterações do seu estado psicológico e anímico, bem como de bem-estar físico e emocional com gravidade.

Impondo-se que estes danos sejam ressarcidos coloca-se então a questão do quantum indemnizatório.

O montante dessa reparação, de acordo com a primeira parte do nº 3 do artigo 496.º do CC deve fazer-se segundo um juízo equitativo a formular pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do CC, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”, designadamente a extensão e gravidade dos danos, a sensibilidade da vítima e o seu sofrimento.

O recorrente invoca o Acórdão do STJ de 06.11.2024, proferido no processo n.º 2024/7.22T8PDL.L1.S1, como jurisprudência a considerar.

Ora, consultado o mesmo bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, consta efetivamente da factualidade apurada que (i) o aí sinistrado sofreu amputação da sua mão direita (lado ativo), (ii) esteve com uma ITA de 11 de maio de 2022 até 13 de fevereiro 2023, (iii) apresenta diagnóstico de perturbação depressiva e de perturbação de stress pós-traumático; (iv) sente dores; (v)necessita da ajuda de terceira pessoa para: confecionar e cortar alimentos; vestir e mudar a fralda à sua filha.

No entanto, a questão do valor de indemnização de € 10.000,00 por danos não patrimoniais, não foi objeto de recurso em nenhuma das instâncias superiores.

Já, no que concerne ao processo n.º 164/18.7T8PNF.P2[vi] a questão da fixação do quantum indemnizatório foi objeto de recurso, em sede de recurso subordinado instaurado pela sinistrada.
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Entre a factualidade aí ponderada resulta, como refere o recorrente, (i) uma IPP de 27,74% (“ausência da falange distal do polegar, com coto bem almofadado; ausência das duas falanges distais do indicador, com coto bem almofadado; ausência da falange distal do dedo médio e metade da segunda falange com coto bem almofadado; neuroma na face externa do 3º dedo e na interna do 2º dedo; faz pinça de bola, faz pinça pulpo digital, pinça tridigital; não faz latero-lateral” ); (ii) a sinistrada passou a ser seguida pelo departamento de psicologia do hospital), (iii) padeceu dores quantificáveis em 5 pontos, sofreu dano estético quantificável em 4 pontos e prejuízo de afirmação pessoal de 2 pontos tendo sido arbitrada a quantia de € 30.000.00.

No caso vertente cabe ponderar, com respaldo nos factos considerados pela sentença recorrida e com exceção da factualidade relativa à assistência de terceira pessoa, como se explicitará infra, além do grau de culpa da entidade empregadora, a idade da autora, em 15.03.2022, 46 anos, a extensão dos danos apurados, o facto de a autora continuar a padecer de sofrimento físico e psicológico e as limitações que contendem com a sua vida pessoal, e social, a sua condição económica geral que se extrai do vencimento auferido à data do acidente, sem olvidar o quantum doloris de grau 5 em 7 graus de gravidade crescente.

Ora, na ponderação do que acabamos de referir conjugado, ainda, com a situação tratada no acórdão desta Secção invocado pela recorrente em que se está perante uma situação de gravidade superior entendemos não ser possível manter a indemnização fixada prefigurando-se a quantia de €20.000,00, como uma quantia equitativa e adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que a autora foi vítima, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a presente data e até integral pagamento.

Procede, assim, parcialmente nesta parte a pretensão da recorrente.

VI. Fixada que está a responsabilidade agravada da entidade empregadora nos termos do art. 18º n.º 1 da LAT impõe-se finalmente enfrentar a questão de saber se há ou não indemnização para compensar o dano de assistência a terceira pessoa.

A autora alegou na p.i, (i) ter necessitado de assistência de terceira pessoa durante o período de ITA, (ii) na sentença constam os factos provados HH), II) e JJ), confirmativos do por si alegado, (iii) nada lhe foi atribuído a esse título apesar do disposto nos art. 53º e 54º da Lei 98/2009.

Na sentença recorrida a propósito deste pedido consta o seguinte excerto “[q]uanto ao apoio de terceira pessoa o período de incapacidade temporária, não o prevê a lei laboral, sendo a considerar em sede de danos morais as limitações da A. nesse período.”

Na sentença sob recurso foi dado como provado que:

“HH) Durante o período de ITA, necessitou, diariamente, da ajuda de terceira durante 3 horas;

II) Desde 17/03/2022 a 14/03/2023, dadas as dores que sentia e a falta de hábito à nova situação física, a A. necessitou da ajuda de terceira pessoa para quase tomar banho, vestir-se, limpar a casa, cozinhar, fazer compras e tratar da roupa;
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JJ) Foi auxiliada pela mãe e pelo marido; “.

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, a responsabilidade da empregadora abrange a indemnização não só por danos não patrimoniais como ainda pelos danos patrimoniais, nos termos gerais.

Os danos não patrimoniais, como refere Mota Pinto [vii]“resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem estar físico e psíquico (…)”. A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais (…). Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação”.

Ora, para o dano invocado pela autora ser enquadrável, em sede de dano não patrimonial, teria de estar demonstrado que a necessidade de assistência de terceira pessoa lhe tinha causado sofrimento físico ou moral, o que não tem respaldo na factualidade apurada.

E, a ser assim não podemos acompanhar o afirmado na sentença recorrida, nesta parte, por se tratar de um dano patrimonial

De todo o modo, o que releva para a decisão da questão é que não há, na factualidade apurada, qualquer facto do qual resulte que a autora tenha sofrido em consequência da factualidade constante das alíneas HH), II) e JJ) um prejuízo patrimonial.

É certo que a mãe e o marido da autora dispuseram do seu tempo para lhe prestar assistência, mas não está provado que a autora tenha despendido, ou venha despender, qualquer contrapartida financeira pela disponibilidade dos seus familiares.

Em face do exposto terá também de improceder o recurso da autora, nesta parte.

VII- Responsabilidade pelas custas.

As custas do recurso da recorrente/autora por ter ficado vencida ficam a cargo da autora e as do recurso da recorrente/entidade empregadora ficam a cargo da recorrente/entidade empregadora e recorrida/autora na proporção do decaimento.

VII - Decisão.

Em face do exposto decide-se:

- alterar oficiosamente os factos provados das alíneas FF), GG), AAA) e BBB), nos termos sobreditos;

- julgar parcialmente procedente à impugnação da matéria de facto quanto às alíneas CC), EE), nos termos sobreditos;

- julgar improcedente o recurso da autora;
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- julgar parcialmente procedente o recurso da ré entidade empregadora fixando-se em 20.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data, à taxa legal para as operações civis até efetivo e integral pagamento.

Porto, 3 de junho de 2026.

Alexandra Lage

Rui Penha

Eugénia Pedro

_____________

[i] Seguindo-se de perto o Relatório elaborado pelo Tribunal a quo quanto ao ponto 1.

[ii]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2021, proferido no processo n.º 1175/19.0T8AVR.P1, disponível in www.dgsi.pt)

[iii] Disponível in www.dgsi.pt

[iv] Ver Acórdão do STJ, proferido no processo n.º 13102/18.8T8PRT.P1.S1, de 02.04.2025, disponível in www.dgsi.pt e que vimos seguindo de perto.

[v] Acórdão do STJ de 06.11.2024, Revista n.º 2024/7.22.8 T8PDL.L1.S1 e desta Relação de 19.10.2023, Apelação n.º 164/18.7 T8PNF.P2), ambos disponíveis in www.dgsi.pt

[vi] Relatado pela Sr.ª Desembargadora Paula Leal Carvalho e no qual interveio como 1ª Adjunto, o aqui também 1º Adjunto, Desembargador Rui Manuel Barata Penha,

[vii] In Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, pág. 115.