Proc. n.º 660/24.7T8LLE.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO 1.1. (…), Lda., veio propor acção declarativa de condenação contra (…), pedindo que: a) seja declarado que a água e lama que tem origem nos lotes 33 e 34 e que corre para o lote 30 da Autora viola o direito de propriedade desta; b) seja a ré condenada a realizar os trabalhos de impermeabilização necessários para impedir a queda/escoamento de água e lama dos respetivos lotes 33 e 34 para o lote 30; c) seja a ré condenada a pagar à autora o montante diário de € 500,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização dos referidos trabalhos destinados a evitar a queda/escoamento de água e lama dos lotes 33 e 34 para o lote 30, decorrido o prazo razoável para a realização das obras, que aqui se indica de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Alegou, para o efeito e em síntese, ser titular do direito de superfície sobre o lote 30 e que a ré, ao executar nos lotes 33 e 34 um aterro/muro de contenção em pedra e sem adequado escoamento das águas, provocou o desvio de água e lama para o seu prédio, causando alagamentos, infiltrações e humidades na garagem, na cave e no muro divisório. 1.2. A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, que não executou o aterro nos termos descritos pela autora, nem desviou artificialmente o curso das águas, defendendo antes que os seus lotes sempre estiveram em plano mais elevado, que a situação invocada resulta das opções construtivas adoptadas pela autora, designadamente escavação e construção da garagem junto à extrema, negando que as humidades e infiltrações alegadas provenham de actuação sua. 1.3. Após a realização de julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, com o seguinte teor decisório: «Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Condeno a ré (…) a executar, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, as obras necessárias, designadamente a execução de solução de drenagem adequada no muro de contenção de terras, a impedir o escoamento de água e lama dos lotes 33 e 34 [prédios descritos nos pontos 2. e 3. dos factos dados como provados registados em nome da ré] para o lote 30, prédio descrito no ponto 1. registado em nome da autora (…), Lda..
Jurisprudência
Processo 660/24.7T8LLE.E1
b) Absolvo a ré (…) do demais peticionado, designadamente do pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória». 1.4. Inconformada com a sentença proferida, a Ré interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida na parte que condenou a Recorrente a executar a obra no muro de contenção no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, proferindo-se em sua substituição decisão que determine que o prazo de 90 dias para execução da obra se conta a partir da data do respetivo licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas): 1.ª) A douta sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré, ora Recorrente, a executar as obras necessárias a impedir o escoamento de água e lama dos lotes 33 e 34 de que aquela é proprietária para o lote 30, propriedade da Autora, ora Recorrida, fixando para o efeito o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença. 2.ª) A obra que a Recorrente foi condenada a realizar, conforme resulta dos pontos 7 a 12 dos factos provados, implica a realização de movimentações de terra, v.g. escavações, a impermeabilização do muro do lado dos lotes 33 e 34 e a subsequente reposição de terras, v.g. aterros. 3.ª) Tal obra carece da elaboração de um projecto e do respetivo licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé, o qual constitui requisito legal para a respetiva execução. 4.ª) O prazo fixado na douta sentença para a execução da obra pela Recorrente, 90 dias corridos, é muito inferior ao prazo que a Câmara Municipal dispõe para decidir o pedido de licenciamento dessa mesma obra, isto é, de 120 dias úteis, cfr. 23.º/1/a e artigo 87.º/c), do Código de Procedimento Administrativo. 5.ª) Assim, ao fixar o prazo para execução da obra tout court, ou seja, sem levar em linha de conta a obrigatoriedade do respetivo licenciamento municipal e o prazo legalmente previsto para a decisão da Câmara Municipal, a douta sentença recorrida enferma de notório erro de julgamento, fazendo errada (in)aplicação do artigo 23.º/1/a, do RJUE. Sem prescindir, 6.ª) Por outro lado, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Loulé não permite, regra geral, nas áreas urbano-turísticas do PDM de Loulé, como é o caso, a execução material de obras no período compreendido entre o dia 1 de julho e o dia 31 de agosto, disposição regulamentar que também não foi levada em linha de conta na douta sentença recorrida, posto que o trânsito em julgado do douto aresto é o dia 6 de maio de 2026, termos em que a Recorrente apenas disporia de 55 dias para executar a obra e não de 90 dias. 7.ª) Razão pela qual também por este motivo, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, errada (in)aplicação do artigo 23.º/a, do RJUE.
1.5. A Autora apresentou contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* III – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC). A única questão suscitada é a de saber se ocorreu erro de julgamento quanto à (in)aplicação do artigo 23.º/1/a, do RJUE na fixação do prazo para realização das obras.* III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1.ª Instância considerou a seguinte factualidade: A) Dos prédios objecto dos presentes autos 1. Através da Ap. (…), encontra-se inscrita a aquisição, a favor da A. (…), Lda., do direito de superfície sobre o prédio urbano denominado lote 30, sito na (…), Conjunto Turístico do (…), (…), com área total de 1410 m2, freguesia de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…). 2. Através da Ap. (…), de 23/01/2023, encontra-se inscrita a aquisição, sucessão hereditária, a favor de (…), do prédio urbano denominado lote 33, sito na Urbanização (…), (…) ou (…), com área total de 1820 m2, freguesia de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), daquela freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…). 3. Através da Ap. (…), de 23/01/2023, encontra-se inscrita a aquisição, sucessão hereditária, a favor de (…), do prédio urbano denominado lote 34, sito na Urbanização (…), (…) ou (…), com área total de 1640 m2, freguesia de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), daquela freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…). 4. Os prédios descritos no ponto 1 e nos pontos 2 e 3 são confinantes entre si. 5. O prédio descrito no ponto 1 confronta a norte com o prédio descrito no ponto 2 e a nascente com o prédio descrito no ponto 3. B) Do Muro de Contenção de Terras – Escorrências de Água e Lamas 6. A autora levou a efeito no prédio descrito no ponto 1 (lote 30) a construção de uma moradia. 7. No lote 30 existe um muro de betão armado, pintado de branco, construído pela autora, e, encostado a este, existe, nos lotes 33 e 34, um muro mais elevado de contenção de terras em pedra.
8. O muro existente nos lotes 33 e 34 é um muro de contenção de terras em pedra arrumada à mão, encostado ao muro branco do lote 30, com pedras de medidas variáveis e altura global de cerca de 2 metros. 9. Atrás desse muro de pedra existe terra e relva à altura máxima das pedras, do lado dos lotes 33 e 34. 10. Existe um desnível entre os lotes 33 e 34 e o lote 30, situado entre 3,0 m e 4,0 m. 11. O muro de pedra referido no ponto 8. não tem as juntas preenchidas com argamassa de cimento e areia, permitindo a drenagem de água pelas respetivas juntas. 12. O muro existente nos lotes 33 e 34 não dispõe de dreno, gravilha / geossintético e caleira junto à fundação para recolha e encaminhamento das águas infiltradas. 13. Quando chove, e também quando a ré rega o jardim existente nos lotes 33 e 34, escorrem água e lama por entre as pedras do muro aí construído para o lote 30. 14. Em consequência da factualidade descrita nos pontos 11 a 13, são visíveis sinais de escorrência de água e terras no muro branco divisório, bem como sinais de humidade, do lado do lote 30. 15. Essa água e lama atingem a cave e a garagem da autora, enlameando-as. 16. A garagem e a respetiva rampa de acesso foram escavadas e construídas abaixo do nível natural do terreno do lote 30. 17. A garagem situa-se na extrema do lote e, entre a rampa de acesso e a extrema, existe uma caleira de drenagem de águas pluviais. 18. Antes da construção do muro de contenção de terras atualmente existente nos lotes 33 e 34, não se verificava o escoamento de água e lama para o lote 30 nos moldes atualmente observados. C) Da propositura da acção 19. Em 08/03/2024, a autora propôs a presente acção.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre das conclusões e do pedido formulado, a Recorrente não coloca em crise a decisão que a condenou a executar, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras necessárias, designadamente a execução de solução de drenagem adequada no muro de contenção de terras, a impedir o escoamento de água e lama dos lotes 33 e 34 [prédios descritos nos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados registados em nome da ré] para o lote 30, prédio descrito no ponto 1 registado em nome da autora, ou seja, como nota a Recorrida, o recurso não tem por objecto a substância da decisão de condenação na realização dessas obras, com a qual a Recorrente se conformou.
A Recorrente apenas se insurge com a circunstância de o prazo de 90 dias concedido para execução das obras começar a contar com o trânsito em julgado da sentença, pugnando para que esse prazo só comece a contar após a data da obtenção do respectivo licenciamento camarário. Para tal invocou que: . as obras que foi condenada a executar, porque implicam a realização de movimentações de terra, v. g. escavações e a subsequente reposição de terras, v. g. aterros, carecem da elaboração de um projecto e do respetivo licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé, sendo que o prazo fixado na sentença para a sua execução – 90 dias corridos, é muito inferior ao prazo que a Câmara Municipal dispõe para decidir o pedido de licenciamento dessa mesma obra – 120 dias úteis, não tendo o tribunal a quo levado em linha de conta essa obrigatoriedade de licenciamento municipal e o prazo previsto para a decisão da Câmara Municipal; . o tribunal não teve em linha de conta que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Loulé não permite, regra geral, nas áreas urbano-turísticas do PDM de Loulé, a execução material de obras no período compreendido entre o dia 1 de Julho e o dia 31 de Agosto, e posto que o trânsito em julgado é o dia 6 de Maio de 2026 a Recorrente apenas disporia de 55 dias para executar a obra e não de 90 dias. Sucede que as circunstâncias invocadas [as obras, por implicarem a realização de movimentações de terra, v. g. escavações e a subsequente reposição de terras, v. g. aterros, carecem de licenciamento camarário, com interferência no prazo a fixar para a respectiva realização e impossibilidade da sua realização em período estival] trata-se de matéria nova, que não foi invocada junto do tribunal a quo, designadamente pela ré, a quem competia a alegação e prova de factos pertinentes, com implicação para a fixação e contagem do prazo de execução que viesse a ser concedido, não foi ali discutida, nem apreciada, e sobre a qual o mesmo, obviamente, não se pronunciou, nem ponderou, pelo que quanto a ela está vedado a esse tribunal de recurso emitir pronúncia. Vejamos melhor porquê. Na petição inicial a Autora pedia expressamente, pelos fundamentos ali invocados, que a Ré fosse condenada a realizar trabalhos de impermeabilização com vista a impedir o escoamento de água e lama dos seus lotes, num prazo razoável, que indicou de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Na contestação, a Ré recorrente defendeu-se negando que tivesse efectuado qualquer aterro e desviado artificialmente o curso das águas, que as humidades e infiltrações alegadas resultassem de actuação sua, imputando-as antes a opções construtivas da própria autora. Em parte alguma da sua contestação invocou que as obras pretendidas pela Autora, em todo caso, implicavam a realização de movimentações de terras e a subsequente reposição de terras (como agora alega na conclusão 2.ª) e que exigiam a elaboração de um projecto (como agora faz na conclusão 3.ª), em ordem a demonstrar que sempre careceriam de licenciamento camarário, nem alegou qualquer outra circunstância com relevo para a ponderação na fixação e contagem do seu prazo de execução.
Por isso, os fundamentos invocados no recurso – obras que implicam a movimentações de terra e a subsequente reposição, com aterros, e concomitante necessidade de licenciamento camarário com interferência no prazo a fixar para a realização das obras pedidas e impossibilidade da sua realização em período estival –, assentam em circunstâncias de facto não alegadas (nem consequentemente provadas) pela ré, tratando-se, verdadeiramente, de matéria nova, que não foi levantada nos articulados, junto do tribunal a quo, e sobre a qual o mesmo não se pronunciou. Não tendo sido suscitadas aquelas circunstâncias no plano dos factos, não pode agora a Recorrente pretender que sejam ponderadas para afastar a contagem do prazo nos termos fixados na sentença recorrida. Ora, os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza à reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões sobre matérias novas, que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, entendimento que é pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência. Ressalta António Santos Abrantes Geraldes que «a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termo gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4.ª ed., pág. 109). E logo a seguir precisa que «a assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decidias no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a mesmo que se trate de questões de conhecimento oficioso». Não pode, por isso, a Recorrente pretender que a contagem do prazo para execução das obras tenha em consideração a realidade que agora invoca no recurso em ordem a demonstrar que as obras carecem de licenciamento e não podem ser executadas em período estival, pois que sustentada em factos sobre as características dos trabalhos (com necessidade de remoção de terras e elaboração de projecto) que por ela não foram alegados junto do Tribunal a quo, e, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este tribunal de recurso proferir qualquer juízo de reapreciação ou reexame. Note-se que o tribunal a quo só pode decidir as questões suscitadas com base em circunstancialismo que tenha sido alegado pelas partes. Como decidiu, o Acórdão do TRE de 06.06.2024, Proc. n.º 7372/23.7T8STB.E1 (disponível em www.dgsi.pt), «os recursos são meios de reapreciação de questões objecto de decisão pelo Tribunal recorrido, têm em vista a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, a quem compete definir o enquadramento factual ao qual há de aplicar-se o
direito», acrescentando mais à frente que «não é na instância de recurso que se alegam e fixam, ex novo, os factos que permitam a apreciação de tal questão». Não sendo lícito invocar nos recursos questões e factos que não tenham sido invocados perante o tribunal recorrido, a alegação da existência de condicionantes ao prazo para realizar as obras peticionadas pela recorrida, feita apenas nas alegações de recurso, é circunstância nova que não pode ser conhecida. Deste modo, está vedado a este tribunal conhecer da questão suscitada.* V – DECISÃO Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.* Custas da apelação pela Recorrente, por nela ter decaído (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).* Évora, 02/06/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Isabel Maria de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (2ª adjunta)