Processo n.º 10467/15.7T8STB.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1 Recorrentes – … (Interveniente Acessório) Banco …, SA (Ré) … (Autor – Habilitado) * Sumário: (…)*** Acordam as Juízas da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…), habilitado para os termos do processo em substituição da primitiva Autora, (…) Consultores Comerciais, Lda., fez seguir a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Banco (…), SA, pedindo a condenação desta no pagamento de € 60.000,00 (sessenta mil euros), correspondentes ao valor do cheque n.º (…), pago em 28/06/2011, acrescidos de juros de mora. Em síntese, alegou que a Ré pagou indevidamente um cheque no valor de € 60.000,00 sem se certificar que a assinatura que dele constava conferia com a existente na ficha de assinaturas que tinha em seu poder no âmbito do contrato de abertura de conta que foi celebrado com a titular da mesma. A Ré contestou, impugnando os fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial e concluiu pela improcedência da ação. Foi admitida a intervenção acessória provocada de (…), (…), (…) e de (…). A chamada (…) contestou, alegando a sua ilegitimidade e pugnando pela procedência da ação, aderindo à petição inicial. Contestou também o chamado (…), alegando as exceções da prescrição do direito da Autora e da incompetência material do Tribunal e impugnando a matéria de facto e de direito alegada na petição inicial. Exercido o contraditório e dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções invocadas, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Instruída a causa, com realização de perícia, procedeu-se a audiência de julgamento.
Jurisprudência
Processo 10467/15.7T8STB.E1
Foi proferida sentença, que, no segmento decisório, prevê o seguinte: “Face a tudo o que vem de ser exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o Réu Banco (…), SA, a pagar ao Autor a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, contados desde a citação até pagamento. Custas na proporção de metade pelo Autor, de um lado, e pelo Réu e pelos intervenientes acessórios, de outro lado, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 7, do RCP, e do apoio judiciário de que os últimos beneficiem. Notifique”. Inconformado com tal decisão, o chamado (…) recorreu, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 – A legitimidade do recorrente encontra plena justificação na doutrina do Acórdão do STJ, citado e, em parte, transcrito, no ponto 2 das alegações supra. Por outro lado, 2 – A douta sentença recorrida parte do pressuposto errado de que a assinatura do cheque em discussão nos autos seria falsa. E, 3 – Justifica essa convicção em presunção emergente do processo penal que antecedeu esta acção. Porém, 4 – No processo penal não houve qualquer condenação pelo crime de falsificação da assinatura do cheque, limitando-se esse processo a imputar a assinatura a pessoa ou pessoas desconhecidas. O que, 5 – Faz desabar a presunção que está na base da douta sentença recorrida, porque, não tendo havido condenação pelo crime de falsificação da assinatura não tem aplicação o comando legal contido no artigo 623.º do CPC que expressamente restringe a presunção nele estabelecida aos factos que integram os pressupostos da punição. Ora, 6 – Não tendo havido – como não houve – punição pelo crime da falsificação da assinatura do cheque não tem aplicação ao caso concreto dos autos a presunção estabelecida pelo citado artigo do CPC. Por outro lado, 7 – Da matéria apurada nos autos não resulta qualquer prova convincente da falsificação da assinatura do cheque.
8 – Pelo contrário: a) O Relatório da 2ª perícia – única credível – concluiu dizendo que a assinatura do cheque pode ter sido produzida pelo punho do gerente (…) ao mesmo tempo que exclui a hipótese de falsificação grosseira onde se incluem as falsificações que saltam à vista ou que podem facilmente ser percetíveis a olho nu ou à vista desarmada. b) Explica as razões pelas quais os peritos não foram mais longe na determinação da autenticidade da assinatura do cheque: assinatura abreviada e material fornecido para exame quase todo por fotocópia. c) Deixa claramente a entender que, se não fossem estes obstáculos, a conclusão dos peritos seria bem mais robusta no sentido da autenticidade da assinatura do cheque. d) Nos pontos 15 e 16 da matéria provada neste processo resulta que, em algumas ocasiões, o gerente (…) deixou cheques assinados em branco no cofre da empresa e que, regularmente, a (…) era portadora de cheques já assinados que ela própria preenchia e a que dava o destino que entendia conveniente. 9 – Relativamente à matéria da culpa do banco que autorizou o pagamento do cheque cabe ainda salientar que se um laboratório especializado e prestigiado como é o laboratório da faculdade de Ciências da Universidade do Porto não detetou, em exame rigoroso, diferenças entre a assinatura do cheque e as assinaturas genuínas de referência, incluindo as constantes da própria ficha bancária, como poderia o banco que autorizou o pagamento do cheque aperceber-se de diferenças que levantassem a suspeita sobre a autenticidade da assinatura do Cheque. Ser-lhe-ia isso exigível? Certamente que a resposta terá que ser obrigatoriamente negativa. 9 – Ofendeu, pelo menos, a douta decisão recorrida a matéria contida no artigo 623.º do CPC., o que se afigura fatal para o êxito, embora parcial, da presente acção. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso com revogação da douta sentença recorrida e absolvição total do banco (…). Como é de Justiça!”. Recorreu também a Ré, apresentando as seguintes conclusões no seu recurso: 1. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 05.10.2025, que condenou o Réu e ora Recorrente parcialmente no pedido, e com a qual não se concorda, pretendendo-se ainda a reapreciação da prova gravada. 2. Dão-se aqui por reproduzidos os 19 Factos dados como Provados e os 5 factos dados como Não Provados.
3. Na sua contestação, invocou o Banco a Culpa do Lesado, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, a qual foi aceite pelo Tribunal, mas apenas como redução e repartição da responsabilidade imputada ao Banco, e não como exclusão dessa responsabilidade. 4. Na pendência do processo a sociedade Autora foi substituída pelo sócio, através da dedução do incidente de habilitação do cessionário, ao qual o Banco Réu se opôs, mas que veio a ser aceite pelo Tribunal da Relação de Évora, passando a ser este o Autor. 5. Considerou o Tribunal a quo que a cliente do Banco não cumpriu os deveres de guarda e conservação do impresso do cheque, por forma a impedir o seu extravio, sendo nessa medida responsável pelo prejuízo que veio a sofrer, citando o Acórdão do STJ de 07.05.2009. 6. Mas considerou que tendo em conta o relatório pericial de fls. 389 e seguintes – 2ª perícia, já que a primeira foi inconclusiva – em que é dito que a assinatura pode ter sido aposta pelo gerente da sociedade e não falsificada por terceiros, e que a conferência da assinatura no cheque foi efetuada mediante a visualização da imagem do cheque quando o mesmo foi à compensação, o Banco não havia conseguido ilidir as presunções previstas nos artigos 623.º do CPC e 799.º, n.º 1, do Código Civil, devendo como tal ser responsabilizado e repartindo as “culpas ao meio” ao abrigo do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil. 7. O Banco pretende a alteração da resposta dada quanto ao facto não provado sob n.º 2 – A assinatura constante do cheque n.º (…) foi aposta pelo punho de (…) – devendo tal resposta passar a facto Provado. 8. O Banco pretende ainda a inclusão nos factos provados do alegado no artigo 7º da sua contestação – Durante o mês de Julho de 2011 foram debitados na conta da sociedade (…) um total de 19 cheques, entre 01.07.2011 e 29.07.2011, facto provado por junção do extrato de conta da sociedade e por esta não impugnado, à semelhança do facto dado como Provado sob o n.º 17, sobre o débito dos cheques na conta da sociedade no mês de Junho de 2011. 9. O Banco contesta a excessiva valoração do depoimento da testemunha (…), anterior gerente da sociedade Autora, obrigando-se a sociedade apenas com a sua assinatura à data do pagamento do cheque. 10. O Banco pretende a reanálise da decisão, e a verificação da culpa do lesado à luz do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, a qual exclui a obrigação de indemnizar. 11. E ainda a ilidibilidade da presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. 12. Com estes 5 temas em recurso, e começando pelo Facto Não Provado sob o n.º 2, começa o ora Recorrente por salientar que, tendo em conta o Facto dado como Não Provado sob o n.º 3, este n.º 2 tem de ser dado como Provado.
13. Entre outros fundamentos, porque todo o teor do segundo relatório pericial aponta no sentido da assinatura aposta no cheque de € 60.000,00 ter sido feita pelo punho do gerente (…) e não por terceiros; considera tal relatório que a assinatura por si só e no seu aspeto geral, não revela qualquer indício de falsificação grosseira, aponta diversas semelhanças e nenhuma diferença e diz ainda que as características exibidas por (…) na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura contestada. 14. O rigor científico de uma valoração maior, assinalada pelo Tribunal a quo, merecedora de uma qualificação de facto Não Provado é justificado pela grande variabilidade da escrita ao longo do tempo, das limitações relativas ao facto de estar em causa uma assinatura reduzida, que possui um elevado grau de simplificação, dos elementos contemporâneos de comparação se encontrarem reproduzidos em fotocópia o que dificulta a observação de determinadas características de escrita. 15. Considerou, no entanto, não estar em causa uma falsificação grosseira, e que as características exibidas por (…) na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura contestada. 16. Entende o Banco aqui Recorrente que as conclusões de tal relatório são francamente positivas, de forma a poderem ser tidas em conta para a resposta ao Facto n.º 2 passar de Não Provado a Provado, o que veio requerer. 17. Por outro lado, no processo-crime, cujos 35 factos provados foram reproduzidos na sentença, e considerando o Tribunal a quo que os mesmos fazem prova nestes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 623.º do CPC, e que tal presunção não foi ilidida pelo Banco, não foi deduzida acusação contra nenhum dos 3 arguidos nesse processo, relativamente à assinatura daquele cheque, daí resultando que a presunção do artigo 623.º do CPC não incide sobre a assinatura do cheque, mas sim sobre as outras questões pelas quais os 3 arguidos foram condenados, com decisão transitada em julgado, nenhuma das quais relativa à assinatura de saque do cheque. 18. Ficou por demais dado como provado que o gerente deixava cheques assinados na (…), e que a funcionária (…) tinha em seu poder vários cheques da sociedade assinados pelo gerente e por preencher, cheques que ela apresentava no Balcão do Banco na Agência de Setúbal-(…) e que preenchia à frente dos funcionários que a atendiam. 19. Ficou também provado que o cheque em causa foi retirado do veículo automóvel de (…) pelo seu antigo namorado, (…), que tinha, com o consentimento desta, o duplicado das chaves do seu automóvel. 20. Ficou provado que durante a ausência do gerente da (…) em férias no estrangeiro, no mês de Junho de 2011, foram debitados 35 cheques da conta no Banco (…) e que foi pago em 21.06.2011 um cheque no valor de € 116,80 a um serralheiro que substituiu a fechadura da grade da entrada do prédio da (…), a pedido de (…) e com autorização do gerente, ausente no estrangeiro, quando lhe foi comunicado por (…) que tinha desaparecido a sua chave – tendo este dado imediata ordem de reparação, a qual foi feita e paga, com um cheque que estava assinado pelo gerente, e que foi disponibilizado na altura. 21. O depoimento da testemunha do Banco (…), diretor adjunto do Departamento de Auditoria e Inspeção do Banco, foi bastante assertivo, quanto á verificação da genuinidade da assinatura do cheque quando este veio à Compensação, e que pelo funcionário que fez a análise não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto a tal assinatura, que é sempre
conferida por semelhança com o espécimen em poder do Banco, e que caso tivesse havido dúvidas o cheque não teria sido pago. 22. Por outro lado, também pela análise que foi feita por esta testemunha, na sua qualidade e com a sua experiência em Auditoria, não foi detetada qualquer irregularidade, sendo a assinatura conforme com o espécimen em poder do Banco, e também por confronto com as assinaturas de outros cheques emitidos por esse gerente na mesma altura, que foram analisadas, juntas aos autos com a contestação e analisadas no relatório pericial, embora por fotocópia. 23. O Tribunal avaliou este depoimento por confronto com o da testemunha (…) que recusou categoricamente ser o autor daquela assinatura, mas no entanto, há todo um conjunto de factos que levam a rebater as declarações de (…), até pelo seu interesse natural no desfecho da ação, por ser irmão do Autor e também por estar em causa o sem comportamento negligente à época dos factos. 24. A sentença apresenta outros argumentos algo contraditórios, quanto ao facto o cheque ter sido apresentado a pagamento em Beja, quando os cheques eram apresentados e pagos no Balcão de Setúbal pela funcionária (…), e também pelo seu valor, que deveria ter chamado a atenção do Banco, mas, no entanto, tais argumentos cedem perante o teor dos factos dados como Não Provados sob os n.ºs 3, 4 e 5. 25. Devendo tais argumentos ser refutados, e face às alegações agora apresentadas em recurso, os documentos juntos, os depoimentos das testemunhas e o relatório pericial, ser o facto não provado sob o n.º 2 ser considerado provado. 26. Deve, igualmente, ser levado aos Factos Provados a afirmação constante do artigo 7º da p.i., pois à semelhança do facto dado como provado sob o n.º 17, tal afirmação está provada por documento e não foi impugnada; mostrando-se relevante face ao regresso do estrangeiro do gerente apenas em 6 de Julho, quando continuavam a ser depositados cheques nesta conta, por ele assinados. 27. Na Motivação da sentença quanto aos factos provados e também na fundamentação jurídica que levou à condenação parcial do ora Recorrente, é patente que o depoimento de (…) teve bastante peso na decisão tomada, na perspetiva da sua negação quanto à assinatura do cheque. 28. Entende, porém, o ora Recorrente que deve ser reconhecida a pouca ou nenhuma relevância que o depoimento desta testemunha tem para o apuramento da verdade dos factos, no que toca à genuinidade daquela assinatura, pelo que vem requerer a esse Venerando Tribunal que considere a sua excessiva dependência quanto aos factos alegados pela Autora, não o valorando para efeitos de prova ou de imputação de responsabilidade ao Réu. 29. Sobre a verificação da culpa do lesado, à luz do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, a qual exclui a obrigação de indemnizar e a presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil e a sua ilidibilidade, reitera-se o que já foi dito – no processo-crime não houve qualquer condenação dos arguidos quanto à assinatura do cheque, pelo que esse tema permanece em aberto neste outro processo, pelo que não se coloca a presunção do artigo 623.º do CPC quanto à matéria da assinatura do gerente da sociedade.
30. Os factos dados como provados quanto ao comportamento da funcionária da (…), quanto ao furto do cheque do seu automóvel por (…), quanto aos vários cheques apresentados a pagamento enquanto o gerente da (…) estava de férias no estrangeiro durante o mês de Junho de 2011, um dos quais emitido e apresentado a pagamento no mesmo dia em que foi prestado o serviço de substituição da fechadura, com autorização do gerente, em 21.06.2011, são por demais evidentes de que os cheques assinados pelo gerente circulavam com muita facilidade por vários locais, entregues à funcionária (…). 31. Por outro lado, o segundo relatório pericial, o único que releva e foi tido em conta pelo Tribunal a quo, concluiu que a assinatura contestada de (…), no seu aspeto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsidade e que existem diversas semelhanças e não aponta nenhuma diferença. 32. Considera que o exame teve várias limitações, entre as quais a da assinatura reduzida, que possui um elevado grau de simplificação, que a observação do conjunto de assinaturas genuínas de (…) disponíveis para comparação, revela uma grande variabilidade de escrita ao longo do tempo, mas conclui que, apesar das limitações que o exame apresentou, são levados a concluir que as características exibidas nas assinaturas genuínas se encontram na da assinatura contestada, pelo que se considera que esta assinatura pode ter sido produzida pelo seu punho. 33. Trata-se de uma resposta positiva, embora não atingindo o topo da certeza científica, pelas restrições e limitações apresentadas, mas entende o Recorrente que tal conclusão é mais do que suficiente para ilidir a presunção de culpa que decorre do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. 34. Pelos fundamentos expostos, resultantes da análise ponderada dos depoimentos produzidos em audiência e dos documentos juntos aos autos, considera o Recorrente que deve aqui ter aplicação o disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, e uma vez verificada a culpa do lesado – como o foi – e a sua gravidade, e tendo a presunção de culpa sido ilidida, principalmente, pelas conclusões do relatório pericial, deve o facto dado como Não Provado sob o n.º 2 passar a Provado e excluída a obrigação de indemnizar. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se o Réu do pedido. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Finalmente, recorreu o Autor/Habilitado (…), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º Não obstante a profundidade e excelência do acórdão proferido na forma como aplicou o direito aos factos, discorda o ora recorrente da existência de qualquer culpa sua na produção do evento/dano. 2º Está em causa um contrato de depósito à ordem, por via do qual a autora entregou à guarda e custódia do réu determinadas quantias em numerário ou em moeda escritural, ficando este com o direito de as poder utilizar no exercício da sua atividade e concomitantemente constituído no dever de devolver montante equivalente a pedido da autora.
3º A (…) sofreu um furto de um cheque, sem se conseguir provar por quem e em que termos, admitindo‐se apenas os factos dados como provados em processo penal, onde os arguidos foram condenados. 5º Pelo que, devem ser reapreciadas as seguintes faixas com os depoimentos da Testemunha (…), das 14:24 às 15:38 do dia 28/10/2024, funcionário que foi do Banco (aqui Ré), na data dos factos era director adjunto na direcção de inspecção, onde afirma: Min 27:30 a 28:00 Adv: Poderá dizer‐nos como é feita a análise do banco sobre as assinaturas, se é genuína? Test: É comparação Adv: Comparação com o quê? Test: com o espécimen que está no banco Adv: Ficha de assinaturas? Test: Exacto … o serviço competente ou o empregado competente para verificar isso compara se esta assinatura é passível de ser conferida por semelhança com a outra. Min 30:35 a 30:45 O funcionário olha para a assinatura, olha para a outra, vê os traços característicos da assinatura e considera que ela é semelhante ou não é semelhante. Min 31:10 É isso que basta ao banco! 6º Pelo que, devem ser reapreciadas as seguintes faixas com os depoimentos da Testemunha (…), das 14:37 às 15:16 do dia 03/09/2025, sendo que à data dos factos era o gerente da (…), tendo afirmado o seguinte: Min 14:36 Test: nós tínhamos todo o cuidado e mais algum com os cheques! 18:59 Desapareceram as chaves e eu pedi que substituísse de imediato a fechadura da grade de acesso ao escritório.
Adv: teve conhecimento dessa situação quando estava fora do país? Test: sim, ligaram‐me … eu julgo que foi a (…), a empregada administrativa e dei indicação imediata para ser substituída a fechadura da grade de acesso ao escritório. 19:23 7º Não existiu por parte da (…) qualquer descuido com os cheques, ou uma actuação grosseira e ou negligente, antes pelo contrário, teve sempre muito cuidado com a guarda dos mesmos. 8º Infelizmente o tribunal a quo imputou uma culpa na produção de evento/dano que jamais teve e que jamais foi provada em sede de discussão e julgamento. 9º Não se poderá admitir qualquer culpa da (…), nos presentes autos, como por exemplos em casos de violação, a vítima não tem qualquer culpa, apenas por estar vestida ou estar no dia, hora e local errado… 10º Não pode concordar na repartição das responsabilidades entre a (…) e a Ré Banco (…), pois este foi bastante negligente, conforme provado em sede de discussão e julgamento. 11º Contudo muita da prova feita em audiência discussão e julgamento, o Tribunal a quo, não considerou, só assim se justifica a motivação e na repartição de responsabilidades para o eventos. 12º Mais, essa motivação de repartição de culpa, também não está clara, limitando‐se a indicar um acórdão e o artigo do Código Civil, o que em nosso humilde entendimento fica muito aquém do desejado. 13º O tribunal a quo, na sua sentença percebeu perfeitamente os factos em causa, muito através de documentação, mas infelizmente não conseguir ter a clareza de atribuição total da responsabilidade a Ré Banco (…). 14º Afirmou e bem o tribunal a quo: O Réu se limitou a controlar a aparência da assinatura sem fiscalizar a autenticidade da mesma por outros meios que não apenas a conferência por semelhança com uma imagem do cheque, o que estava ao seu alcance fazer, apesar de não ter ficado provado, em concreto, que o Réu sabia que a (…) nunca tinha emitido cheques de tão elevado valor, ou que a beneficiária do cheque não tinha nenhuma relação comercial com a (…), ou que em situações anteriores, relativamente a cheques de valor inferior, o Réu, em caso de dúvida, chegou a confirmar junto da (…) que os cheques haviam sido emitidos pela mesma. 15º Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º, da atual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. 16º Estabelecidos os factos, entra em cena a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, isto é, o comando do artigo 607.º do Código de Processo Civil. 17º O que com o devido e merecido respeito ao tribunal a quo, não nos parece ter feito na parte exclusiva da atribuição de culpa à (…).
18º Nada poderia ter sido feito que pudesse evitar o evento/dano, uma vez que não está provado como o furto aconteceu, pois não foi possível identificar o autor do furto do interior do escritório. 19º A realidade é que mesmo a (…) cumprindo o dever de cuidado, foi furtado quer do cheque, quer de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sem que a Ré lhe comunicasse tais factos. 20º Sendo a Ré Banco (…), SA uma sociedade comercial, responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. 21º Ao não tendo actuado com o cuidado que nas concretas circunstâncias lhe era exigível – permitindo o débito do identificado cheque na conta da autora, o qual tinha aposta uma assinatura falsa – tornou‐se o réu civilmente responsável pelos prejuízos causados à autora com a sua conduta negligente. 22º O mesmo não se poderá afirmar quanto à (…), tanto mais que quando teve conhecimento da situação, apresentou de imediato reclamação junto do Banco (…). 23º Não foi provado qualquer facto culposo da … /autor que tenha concorrido para a produção dos danos, tenho existido sim um furto, totalmente alheio à autora, bem como totalmente alheio ao seu gerente. 24º Citando o Ac. do S.T.J. de 11/07/2017 (relator Alexandre Reis), onde se refere que "perante o risco exponencial de adulteração dos cheques e do progressivo aperfeiçoamento das técnicas nela usadas, é inconciliável com o grau de diligência atualmente exigível a um banco prudente e zeloso a ideia de que o cumprimento das legis artis bancárias e das mencionadas regras sobre a regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamento de cheques satisfaz com a deteção "a olho nu", antes se impondo que a respetiva organização disponha de meios técnicos (e humanos para os manusear) próprios para o efeito, dum patamar bem mais elevado". 25º Não existe qualquer culpa do lesado, aqui (…), pois a única culpa da (…) foi ter confiado o seu dinheiro na Instituição Bancária, aqui Ré, Banco (…) e apenas isso! Termos em que deverá o recurso de apelação interposto ser julgado provido e, por via dele, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que Condene a Ré Banco (…), SA no pagamento de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescido de juros de mora desde o dia 28/06/2011, data em que o cheque em causa foi debitado na conta da autora e assim se fará, com o douto suprimento, a acostumada JUSTIÇA!!! O Interveniente (…) apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo Autor, concluindo como no seu recurso. 1.1. Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre: a) A impugnação da matéria de facto; b) O (eventual) erro de julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: “1. A (…), Consultores Comerciais, Lda., é uma sociedade por quotas que tem por objeto o exercício de atividade na área da Consultoria em projetos comerciais, prestação de serviços nas áreas de metalurgia, metalomecânica e construção civil. 2. No âmbito da sua atividade, a (…) e o R. celebraram entre si um contrato de abertura de conta bancária, em Setúbal, por via do qual a primeira passou a ser titular da conta bancária n.º (…), domiciliada na sucursal de (…), em Setúbal. 3. Associado àquela conta bancária n.º (…), a (…) e o R. celebraram ainda entre si um contrato de depósito à ordem, por via do qual a autora entregou à guarda e custódia do réu determinadas quantias em numerário ou em moeda escritural, ficando este com o direito de as poder utilizar no exercício da sua atividade e concomitantemente constituído no dever de devolver montante equivalente a pedido da autora. 4. Associada à referida conta bancária e ao aludido contrato de depósito, a (…) e o R. celebraram uma convenção de cheque, através da qual foi confiada à primeira a faculdade de mobilizar os fundos disponíveis nessa conta bancária por meio de cheques fornecidos pelo segundo. 5. Na sequência da referida convenção de cheque, o réu entregou à autora uma caderneta de módulos de cheques, na qual se incluía o cheque n.º (…). 6. Em junho de 2011, a funcionária administrativa da (…), (…), informou o gerente da empresa, sr. (…), que se encontrava em gozo de férias no estrangeiro, que tinha perdido a chave da grade exterior de acesso ao escritório e sede da (…). 7. O gerente da (…) decidiu substituir de imediato a fechadura da referida grade, o que aconteceu no dia 21.06.2011. 8. Sobre a conta referida em 1 foi preenchido com a importância de € 60.000,00 o cheque n.º (…), com os dizeres “2011.06.22” e “Setúbal” nos locais destinados à data e ao local de emissão, respetivamente, ao qual foi aposta uma assinatura com o nome de (…). 9. O referido cheque foi depositado na conta bancária n.º (…), domiciliada no Banco (…) e titulada por (…), pessoa desconhecida da (…), tendo o débito da quantia de € 60.000,00 na conta n.º (…) ocorrido no dia 28.06.2011.
10. Depois de regressar de férias, o gerente da (…) deslocou-se à agência do R., em Setúbal, onde pediu o extrato da identificada conta bancária. 11. Tendo-se apercebido do débito da quantia de € 60.000,00 e pedido cópia do cheque n.º (…), a (…), em 03.08.2011, apresentou reclamação escrita quanto ao referido cheque. 12. O R. procedeu a averiguações na qual concluiu, através da Direção de Auditoria e Inspecção - DAI -, que a assinatura aposta no cheque conferia, por semelhança, com o espécimen em poder do Banco, avalizando a conferência da assinatura que foi efetuada apenas através da visualização da imagem do cheque quando o mesmo foi à compensação. 13. Após a conclusão do inquérito, foi dada resposta escrita à (…), mas a carta registada com aviso de receção enviada em 14.11.2011 para a sede da (…) veio devolvida com a indicação de “Não reclamada”. 14. Tendo a DAI solicitado ao balcão da conta em Setúbal – (…) que fizesse a entrega da carta, em mão, ao legal representante da (…), obtendo comprovativo da entrega, o que nunca se conseguiu, assim como nunca se conseguiu contactar o cliente, uma vez que os telefones estavam desligados. 15. Em algumas ocasiões o gerente da (…) deixou no cofre da empresa cheques assinados em branco. 16. Regularmente, a funcionária da (…), (…) deslocava-se ao Banco e preenchia cheques já assinados pelo gerente da empresa à frente dos funcionários que a estavam a atender, que sabiam que (…) era funcionária da (…). 17. Durante o mês de junho de 2011 foram debitados 35 cheques na conta bancária n.º (…), de que era titular a (…), sendo os seguintes os valores dos cinco cheques mais elevados: € 3.000,00, € 1.092,00, € 1.049,54, € 20.000,00 e € 60.000,00 (cheque n.º …). 17-A. Durante o mês de julho de 2011 foram debitados da conta da Autora, entre os dias 1 e 29, 19 cheques (aditado, conforme 2.2.1.1.b) infra). 18. Em processo criminal que correu termos sob o n.º 3224/11.1TASTB no Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 5, decidiu-se a final o seguinte: 1) Condenar o arguido (…) - pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples (desqualificado), p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alínea b) e 4, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 700,00 (setecentos euros); - pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência à alínea b) do artigo 202.º do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 1, do Código Penal;
2) Condenar o arguido (…) - pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 1.000,00 (mil euros); - pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência à alínea b) do artigo 202.º do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 1, do Código Penal; 3) Condenar a arguida (…), pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, por referência à alínea b) do artigo 202.º do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 1, do Código Penal. 19. A referida decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2018, transitado em julgado em 06.02.2019, tendo sido julgados provados os seguintes factos: “(…) 1. (…) e o arguido (…) mantiveram uma relação em tudo análoga à dos cônjuges durante período não concretamente apurado, tendo a mesma cessado em data igualmente não apurada mas anterior a Junho de 2011, fruto da qual nasceu uma menina. 2. Durante o referido período o arguido (…), com o consentimento de (…), possuiu as chaves suplentes do veículo automóvel, de marca Audi, modelo A4, de matrícula (…), propriedade daquela. 3. Após o término da relação, por motivo não apurado, o arguido (…) manteve-se na posse das referidas chaves. 4. (…) é funcionária administrativa, desde 2005, da sociedade “(…) – Consultores Comerciais, Lda”, com NIPC n.º (…) e sede na Rua Dr. (…), n.º 10, D, em Setúbal. 5. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 1 de Junho de 2011 e o dia 22 de Junho de 2011, e em local não concretamente apurado, o arguido (…), com recurso à chave suplente que ainda se encontrava na sua posse, logrou abrir a referida viatura e do seu interior retirou e o cheque com o n.º (…) que se encontrava em branco. 6. Após, apoderando-se do referido objecto e fazendo-o seu, o arguido (…) abandonou o local. 7. Ao aperceber-se do desaparecimento das chaves, (…) comunicou a (…), sócio gerente da empresa “(…) – Consultores Comerciais, Lda.”, que teria perdido a chave da fechadura da grade de segurança da sede da sociedade, tendo aquele ordenado que se procedesse à sua substituição, o que implicou um custo no valor de € 116,80.
8. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 1 de Junho de 2011 e o dia 22 de Junho de 2011, o arguido (…) relatou aos arguidos (…) e (…), o que tinha feito, nomeadamente que se tinha apoderado de um cheque em branco pertença da sociedade “(…) – Consultores Comerciais, Lda.”. 9. Nesse momento, em conjunto, os três arguidos formularam o propósito de preencher o referido cheque e apresentá-lo a pagamento numa instituição bancária para se apoderarem de uma quantia monetária pertença da sociedade “(…) – Consultores Comerciais, Lda.” que dividiriam entre si. 10. Todavia, como não pretendiam ser descobertos, resolveram contactar (…), mãe do arguido (…), a fim de proceder ao depósito do valor que viria a ser titulado pelo cheque numa conta propriedade daquela. 11. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 1 de Junho de 2011 e o dia 22 de Junho de 2011, os arguidos (…) e (…) deslocaram-se a casa de (…), sita no Largo (…), n.º 3, 1º-A, em Setúbal, tendo o arguido (…) afirmado perante aquela que precisava de depositar um cheque na sua conta, pois estava com problemas junto da Segurança Social e das Finanças e não podia depositar o mesmo numa conta por si titulada. 12. Convicta de que o arguido (…) lhe contara era verdade e, uma vez que aquele era compadre do seu filho – o arguido (…) –, existindo entre todos uma relação de amizade e confiança, (…) acedeu ao pedido, fornecendo o n.º de conta (…), domiciliada no Banco (…). 13. Antes, porém, questionou o arguido (…) se iria ter problemas por causa do cheque em questão, tendo-lhe aquele assegurado que não. 14. Assim, na sequência do plano traçado, um indivíduo não concretamente apurado, apôs no citado cheque, no local próprio, a assinatura de (…), legal representante da sociedade “(…) – Consultores Comerciais, Lda.” – pessoa cuja assinatura bastava para movimentar aquela conta bancária – como se da assinatura desta pessoa se tratasse, dando nele pretensa ordem de pagamento, o que fez sem conhecimento e contra a vontade daquele. 15. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 27 de Junho de 2011, e quando o cheque apenas se encontrava assinado, o arguido (…) preencheu no mesmo os seguintes dizeres: a) No local destinado a “à ordem de” escreveu: “(…)”; b) No local destinado a quantia, escreveu “sessenta mil euros”; c) No local destinado ao valor em numerário, escreveu: “60.000,00”; d) No local destinado à data escreveu: “2011.06.22”; e) No local destinado a “local de emissão”, escreveu “Setúbal”.
16. Ciente de que o cheque não correspondia a uma ordem de pagamento emitida por quem de direito, no dia 27 de Junho de 2011, o arguido (…) deslocou-se ao Balcão do Banco (…) Beja-Parque e ali apresentou o cheque n.º (…) a pagamento, tendo o mesmo sido depositado na conta n.º (…), domiciliada no Banco (…) e titulada por (…). 17. Nesta sequência, no dia 28 de Junho de 2011 o montante de sessenta mil euros foi retirado da conta n.º (…), titulada pela sociedade “(…) – Consultores e Comerciais, Lda.” e depositado na conta n.º (…), domiciliada no Banco (.. e titulada por (…). 18. No dia 4 de Julho de 2011, a arguida (…), de acordo com o plano traçado, com recurso ao cartão de débito propriedade de (…) – e com o conhecimento desta –, numa máquina ATM não concretamente apurada, procedeu à transferência da quantia de € 59.990,22 para a conta n.º (…), titulada por si. 19. No dia 14 de Julho de 2011, a arguida (…) deslocou-se a um balcão do Banco (…) e procedeu ao levantamento, em numerário, do montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) que entregou em mão ao arguido (…) e que o fez seu. 20. Por sua vez, os arguidos (…) e (…) apropriaram-se da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 21. O arguido (…) agiu livre, deliberada e conscientemente, pois fez seu o cheque que recolheu no interior do veículo automóvel, de matrícula (…), sabendo que o mesmo não lhe pertencia, ciente de que actuava contra a vontade de (…), mas ainda assim não se coibiu de prosseguir a sua conduta. 22. O arguido (…) agiu livre, deliberada e conscientemente, pois sabia que ao preencher o cheque acima descrito do modo como o fez, conseguiria, em conjunto com a arguida (…), de acordo com o plano traçado por todos, apoderar-se de quantia titulada no mencionado cheque n.º (…), pois que esse cheque foi apresentado a pagamento e o seu valor depositado na conta titulada por (…) e, posteriormente, o valor do mesmo repartido entre todos os arguidos. 23. Acresce que com essa mesma actuação o arguido (…) causou ainda prejuízo ao Estado, que se traduz na desconfiança sobre a circulação de cheques. 24. Com efeito o arguido (…) tinha perfeito conhecimento que com a sua conduta abalava a credibilidade pública que os títulos de crédito devem merecer para a generalidade das pessoas. 25. Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, ao formularem o plano que seguiram com vista a subtraírem quantia monetária da conta n.º (…), propriedade de “(…) – Consultores Comerciais, Lda.”, com o propósito de a integrar no seu património, fazendo-o coisa sua, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam, sem qualquer autorização, contra a vontade e em prejuízo da citada sociedade. 26. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou, que: 27. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 28. O arguido (…) é director de produção numa empresa, auferindo rendimento mensal de € 2.000,00. 29. Vive em casa própria, juntamente com a sua mulher – a arguida (…) – e duas filhas, de 6 e 12 anos de idade. 30. Os arguidos (…) e (…) pagam mensalmente a quantia de € 300,00 de prestação do empréstimo contraído para aquisição da sua casa, e idêntica quantia de prestação de empréstimo para aquisição de uma viatura. 31. A arguida (…) é auxiliar de educação, auferindo o ordenado mínimo nacional e possui o 12º ano de escolaridade. 32. O arguido (…) encontra-se desempregado desde o final do ano de 2014, não dispondo de qualquer rendimento. 33. Vive sozinho, em casa própria, encontrando-se obrigado ao pagamento de uma prestação mensal de € 700,00 pelo empréstimo contraído para aquisição da sua habitação, a qual não tem cumprido. 34. Tem duas filhas, de 9 e 3 anos de idade, as quais vivem com as respectivas mães. 35. Conta com o apoio de familiares para prover ao seu sustento. (…)”. 2.1.2. O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: 1. O cheque n.º (…) foi furtado da sede da (…) pela pessoa que se apropriou da chave da grade que pertencia à diretora administrativa da (…). 2. A assinatura constante do cheque n.º (…) foi aposta pelo punho de (…). 3. A assinatura constante do referido cheque destinava-se a imitar a assinatura do gerente da autora, (…), mas apresentava diferenças evidentes na letra e traçado. 4. Em situações anteriores, relativamente a cheques de valor inferior, o R., em caso de dúvida, chegou a confirmar junto da (…) que os cheques haviam sido emitidos pela mesma. 5. Era do conhecimento do R., pela gestão que fazia da conta da (…), que esta nunca emitiu cheques de tão elevado valor, e que a beneficiária do cheque não tinha nenhuma relação comercial com a (…).
2.2. Objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC impõe-se-lhe o ónus de: a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. 2.2.1.1. A impugnação da matéria de facto pela Recorrente Banco (…) Pretende a Recorrente que o facto n.º 2, dado como não provado, seja considerado provado e que seja aditado um facto aos factos provados, tendo para o efeito observado os ónus atrás enunciados. Vejamos, então. a) Facto não provado n.º 2
Este facto apresenta a seguinte redação: “A assinatura constante do cheque n.º (…) foi aposta pelo punho de (…)”. O tribunal a quo justificou a inclusão desta factualidade na matéria não provada nos seguintes termos: Relativamente à matéria julgada não provada em 1 e 2, teve-se em conta o caso julgado formado pela sentença penal relativamente a (…), (…) e (…), bem como a presunção ilidível que resulta do disposto no artigo 623.º do CPC, presunção essa que não foi ilidida nos presentes autos, considerando não apenas o depoimento de (…), que em rigor nada sabia sobre o modo como foi furtado o cheque (tudo o que sabia era que lhe foi comunicado o desaparecimento da chave da grade quando estava fora de Portugal, facto que aparentemente não tem uma relação direta com a forma como o cheque foi furtado), e que afirmou que a assinatura do cheque foi falsificada, mas também o resultado da perícia realizada (perícia de fls. 389 e segs., uma vez que na primeira perícia realizada se entendeu que os elementos disponíveis não permitiam obter resultados conclusivos), que concluiu apenas que tal assinatura “pode ter sido” aposta por aquele (numa escala que começa na “probabilidade próxima da certeza científica”, passando por “muitíssimo provável”, “muito provável” e “provável”), o que por si só não é suficiente para ilidir a presunção, até porque ficou por demonstrar que o cheque ajuizado seria um dos cheques que (…) teria em seu poder já previamente assinado pelo gerente da (…), situação que (…) referiu acontecer de forma recorrente (… trazia os cheques assinados e preenchia-os no balcão), sem no entanto conseguir confirmar que terá sido esse o caso na situação ajuizada, o que (…) frontalmente negou”. Vejamos, então. Dispõe o artigo 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Como escreveram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em anotação a este preceito: “A sentença penal condenatória do arguido constitui caso julgado contra o mesmo, o qual pode ser invocado noutra ação. O preceito trata apenas no relevo a atribuir à mesma sentença relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil. Nestes casos, a sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível (STJ 30-11-21, 1544/16) da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (…)” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, pág. 804; vide com interesse quanto a esta matéria, o escrito de Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal, in Julgar Online, janeiro de 2018). No presente caso, porém, nenhum dos arguidos no processo crime foi condenado pela prática do crime de falsificação, por ter aposto a assinatura de (…) no cheque em causa. Com efeito, quanto a esta circunstância, provou-se apenas que “… um indivíduo não concretamente apurado, apôs no citado cheque, no local próprio, a assinatura de (…)”. E, assim sendo, não é aplicável a presunção contida no citado artigo 623.º do CPC.
Ainda assim, não se pode deixar de atender ao resultado da perícia à assinatura constante do cheque, efetuada nos autos, que concluiu que a mesma “pode ter sido” aposta por (…), contrariando a versão do próprio, segundo o qual não assinou o cheque. Ora, o facto de dispormos de uma perícia não conclusiva, aliada a um depoimento ao qual o tribunal a quo, na sua livre apreciação, temperada pelo princípio da imediação, atribuiu relevância positiva, deixa no ar uma dúvida significativa, vertida na decisão da matéria de facto, a qual, nesta parte e por isso, merece a nossa concordância (a este propósito, veja-se, com muito interesse, o acórdão do TRC de 10/02/2015, proferido no processo n.º 927/03.8TBFND-A.C2, in dgsi), em cujo sumário, para além do mais, se escreveu: “Se os peritos não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a pertença da assinatura impugnada ao seu autor aparente, então, o juiz, na apreciação, por exemplo, da prova testemunhal deve estar de sobreaviso, devendo ser exigente na apreciação do seu valor persuasivo, sob pena de, usando de uma prova particular e consabidamente falível, estabelecer a realidade de um facto que, pessoas dotadas de conhecimentos especiais, em absoluto estranhas às partes e indiferentes aos interesses do que são portadoras, não conseguiram tornar indiscutível”). Improcede, por isso, nesta parte, a impugnação da matéria de facto. b) Facto a aditar aos factos provados Pretende a Recorrente que seja aditado aos factos provados o alegado no artigo 7º da sua contestação, o qual apresenta a seguinte redação: “Durante o mês de Julho de 2011, e conforme extracto da conta junto aos autos como documento n.º 1 da p.i., foram debitados da conta, entre 01.07.2011 e 21.07.2011, mais 17 cheques e entre 22.07.2011 e 29.07.2011, mais dois cheques, num total de 19 cheques, conforme extracto de conta do mês de Junho de 2011”. Considera a Recorrente que este facto resulta provado do extrato de conta da sociedade Autora e por esta não impugnado, à semelhança do facto dado como provado sob o n.º 17, relativo ao débito dos cheques na conta da mesma sociedade no mês de junho. Efetivamente, assiste razão à Recorrente: tal matéria foi por si alegada na contestação, resultando, desde logo, do extrato de movimentos da conta bancária junto com a petição inicial, não tendo sido contestada pela Autora. Assim e porque tal factualidade pode apresentar alguma relevância, atender-se-á, nesta parte, à impugnação apresentada, devendo, em consequência, aditar-se o seguinte facto à matéria de facto provada: “Durante o mês de julho de 2011 foram debitados da conta da Autora, entre os dias 1 e 29, 19 cheques”. 2.2.1.2. A impugnação da matéria de facto pelo Recorrente (…) Nas conclusões do seu recurso e no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, o Recorrente limita-se a alegar que “devem ser reapreciadas (…) faixas com os depoimentos da (…)” (…) “e (…)”, que transcreve.
Porém, não indica quais os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem qual aquela que, no seu entender, é a decisão acertada quanto aos mesmos. Conclui-se, pois, que o Recorrente não observou os ónus acima indicados, que sobre si recaem e que constituem pressuposto para que o tribunal ad quem reaprecie a decisão quanto à matéria de facto tomada pela Primeira Instância, razão pela qual improcede, nesta parte, o seu recurso. 2.2.2. O erro de julgamento Consistindo a questão fundamental a decidir saber se a Ré, entidade bancária, deveria ou não indemnizar a Autora pelo pagamento do cheque em causa nos autos, entendeu o tribunal a quo repartir em igual medida, entre ambas as partes, a responsabilidade pelo pagamento indevido do mesmo – solução que não merece a concordância de nenhuma das Partes principais, nem do Chamado (…). Vejamos, então. Ficou provado que “2. … a (…) e o R. celebraram entre si um contrato de abertura de conta bancária, em Setúbal, por via do qual a primeira passou a ser titular da conta bancária n.º (…), domiciliada na sucursal de (…), em Setúbal”, que “3. Associado àquela conta bancária n.º (…), a (...)e o R. celebraram ainda entre si um contrato de depósito à ordem…” e ainda que “4. Associada à referida conta bancária e ao aludido contrato de depósito, a (…) e o R. celebraram uma convenção de cheque, através da qual foi confiada à primeira a faculdade de mobilizar os fundos disponíveis nessa conta bancária por meio de cheques fornecidos pelo segundo”. Destes factos resulta pacífico estarmos perante um contrato de depósito bancário, conexo com um contrato de convenção de cheque, celebrados entre a Ré e a Autora, esta como depositante e aquela como depositária. Decorre ainda da matéria provada que a Ré procedeu ao pagamento de um cheque daquela conta, sacado por um terceiro, mediante a aposição nele de “uma assinatura com o nome de (…)”, gerente da Autora (vide facto provado n.º 8). Como se escreveu no acórdão deste TRE de 26/03/2015 (proc. n.º 556/06.4TBETZ.E1, in dgsi), de forma clara e concisa a propósito desta questão: “O depósito bancário à ordem tem sido considerado na doutrina e na jurisprudência como um depósito irregular, ao qual são aplicáveis os artigos 1205.º e 1206.º do Código Civil e 363.º e 406.º do Código Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível. (…) Na base deste contrato está uma recíproca relação de confiança entre o depositante, a quem é garantida a restituição, e o Banco que conta com os depósitos dos seus clientes para financiar as suas aplicações e investimentos. Relação de confiança que se revela também no contrato ou convenção de cheque, funcionalmente ligado ao contrato de depósito, através do qual o banco “permite” ao seu cliente a mobilização dos fundos disponíveis na sua conta. O depositante, a par do direito de mobilizar os fundos depositados, obriga-se: a guardar e a conservar os módulos de cheques; a assegurar a provisão necessária ao pagamento dos cheques que emite;
a controlar e a fiscalizar os movimentos da sua conta através da verificação dos extratos bancários para aferir da respetiva conformidade com a realidade, designadamente entre cheques que efetivamente sacou e os respetivos débitos lançados na conta. Por sua vez, o Banco, além do dever principal de pagar o cheque, em ordem a assegurar a perfeita execução desse dever primário, fica também constituído nos deveres de fiscalização e de competência técnica, que se traduzem, em suma, no dever de verificar cuidadosamente o cheque, a autenticidade do cheque propriamente dito, a autenticidade da ordem de pagamento que lhe está incorporado, e a regularidade do saque e do endosso. Estes deveres recíprocos resultam do contrato do cheque e do contrato de depósito que lhe está subjacente, bem como da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (Anexo I, à convenção de Genebra, de 19 de Março de 1931), da legislação destinada a proteger o uso do cheque, designadamente do Decreto-Lei n.º 454/91, de 19/11, e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12. Este último diploma legal, no seu artigo 73.º, sob a epígrafe “Competência técnica” refere mesmo que “as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. E o artigo 74.º acrescenta “nas relações com os clientes, os administradores e empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e descrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. Daqui resulta, para o que aqui importa considerar, que os empregados bancários, no exercício das suas funções, devem agir com empenho e zelo, de forma a proteger os interesses que lhes são confiados, designadamente as legítimas expectativas dos clientes do banco”. Voltando ao caso dos autos, entendeu o tribunal a quo que a Autora é (co)responsável pelo pagamento do cheque em causa, posição que justificou nos seguintes termos: “Funcionando a presunção prevista no artigo 623.º do CPC, presunção essa que no caso não foi ilidida, estaremos então, na situação patenteada nos autos, perante um cheque em branco que foi furtado do veículo de uma funcionária da empresa cliente do Banco, e que foi posteriormente objeto de falsificação, circunstancialismo que revela que a cliente do Banco não cumpriu os deveres de guarda e conservação do impresso de cheque, por forma a impedir o seu extravio, sendo nessa medida responsável pelo prejuízo que veio a sofrer – no sentido de que sobre o cliente recaem os deveres de guarda e proteção dos cheques, refere-se no acórdão do STJ de 07.05.2009 (processo n.º 195/2000.C2.S1, in www.dgsi.pt) que o depositante tem “o dever geral de não utilizar o cheque à revelia do preceituado na respectiva Lei Uniforme e os deveres acessórios de guarda e conservação dos impressos, em termos de impedir o seu extravio”. Aparte o exposto relativamente à presunção prevista no artigo 623.º do CPC que, como atrás referimos, consideramos não ser aplicável no presente caso no que diz respeito à falsificação da assinatura nele aposta, merece a nossa concordância o entendimento do tribunal a quo ao considerar que a Autora podia e devia ter agido com outro grau de diligência relativamente à guarda e conservação do cheque. Repare-se, aliás, que o mesmo nem sequer foi furtado da sede da empresa, mas sim do veículo pertencente a (…), sua funcionária.
Por outro lado, entendeu também o mesmo tribunal que existe igualmente “culpa efetiva do Banco”, entendimento que justifica do seguinte modo: “forçoso será fazer notar que o R. se limitou a controlar a aparência da assinatura sem fiscalizar a autenticidade da mesma por outros meios que não apenas a conferência por semelhança com uma imagem do cheque, o que estava ao seu alcance fazer, apesar de não ter ficado provado, em concreto, que o R. sabia que a (…) nunca tinha emitido cheques de tão elevado valor, ou que a beneficiária do cheque não tinha nenhuma relação comercial com a (…), ou que em situações anteriores, relativamente a cheques de valor inferior, o R., em caso de dúvida, chegou a confirmar junto da (…) que os cheques haviam sido emitidos pela mesma. Para isso apontavam, não apenas o valor do cheque, que para o cliente em causa teria de ser considerado como um valor muito significativo (que se destacava de forma muito evidente face aos demais movimentos efetuados por cheque no mesmo mês), mas também a forma como o mesmo foi tramitado, designadamente, através de um depósito efetuado em Beja, fora do quadro habitual das interações entre a cliente e o Banco, que aconteciam normalmente no balcão sito em Setúbal, cujos funcionários conheciam a (…) e a sua funcionária (…), tendo ficado provado que esta se deslocava regularmente ao Banco e preenchia cheques já assinados pelo gerente da empresa à frente dos funcionários que a estavam a atender. Tanto mais que a própria conferência da assinatura por semelhança era de molde a suscitar dúvidas, como decorre do relatório da perícia efetuada nos autos, no qual – não obstante a afirmação de que a observação da assinatura, no seu aspeto geral, por si só, não revelava qualquer indício de falsificação grosseira – se concluiu apenas que a assinatura “pode ter sido” aposta pelo representante legal da …, numa escala que começa na ‘probabilidade próxima da certeza científica’, passando por ‘muitíssimo provável’, ‘muito provável’ e ‘provável’. Neste aspeto, não podemos, porém, acompanhar o entendimento expresso na decisão recorrida. Com efeito e começando por atentar no que consta do relatório pericial elaborado no Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, refere-se no mesmo que, da comparação da “escrita contestada” com a “escrita genuína” e no que, em particular, diz respeito à assinatura de (…), aposta no cheque, “não revela qualquer indicio de falsificação grosseira”, apresentando inúmeras semelhanças entre si e concluindo-se que “a escrita da assinatura contestada de (…) pode ter sido produzida pelo seu punho” numa escala de grau de segurança que passa pelos seguintes vetores: probabilidade próxima da certeza científica, muitíssimo provável, muito provável, provável, pode ter sido, não é possível formular conclusão, pode não ter sido, provável não, muito provável não, muitíssimo provável não, probabilidade próxima da certeza científica. Ou seja, numa escala de 11 vetores, a resposta pericial situa-se no patamar 7, portanto, mais próxima da probabilidade (máxima) de ter sido a assinatura em causa aposta pelo punho do gerente da Autora. Ora, se assim é, a pergunta que, com pertinência, se poderia colocar é a seguinte: será de exigir ao funcionário bancário que detecte aquilo que nem a perícia consegue afirmar com segurança? E a resposta, a nosso ver, será: depende do caso concreto. No caso em apreço, provou-se que no mês de junho de 2011 foram apresentados a pagamento 35 cheques da Autora (incluindo o que está aqui em causa) e que no mês de julho foram pagos 19 – o que indicia uma elevada atividade comercial, com recurso a tal meio de pagamento. Por outro lado, não se provou que a Ré sabia que a (…) nunca tinha emitido cheques de tão elevado valor ou que a beneficiária do cheque em causa não tinha nenhuma relação comercial com a mesma ou que, em situações anteriores, relativamente a cheques de valor inferior, a Ré chegou a confirmar junto da (…) que os cheques haviam sido emitidos pela mesma.
Ora, perante este acervo factual (não provado), não poderia, a nosso ver, ter o tribunal a quo concluído que a Ré estava obrigada a saber que o valor pago pelo cheque “para o cliente em causa teria de ser considerado como um valor muito significativo”, assim como não podia afirmar que o “quadro habitual das interações entre a cliente e o Banco (…) aconteciam normalmente no balcão sito em Setúbal”, facto que não consta da matéria de facto provada. Por outro lado, analisados novamente os documentos juntos aos autos e, em particular, os que acompanham a contestação da Ré, verifica-se que, a 31 de agosto de 2010 o gerente da Autora procedeu a atualização da sua ficha de assinaturas, passando a constar da mesma duas assinaturas (uma delas, mais abreviada) que podiam ser utilizadas indistintamente, como, efetivamente, foram em variados cheques e que, após a reclamação apresentada quanto ao pagamento indevido do cheque, a Ré submeteu o assunto à apreciação da Direção de Auditoria e Inspecção, que concluiu que a assinatura aposta no cheque conferia, por semelhança, com o espécimen em poder do Banco. Então, se assim é e se o Banco conferiu, efetivamente, a assinatura por semelhança com esse “espécimen” em seu poder, o que mais lhe era exigível? O tribunal a quo não o diz na sua decisão. No acórdão do TRP de 19/02/2015 (processo n.º 322/11.5TJPRT.P1, in dgsi) escreveu-se que “Entre os deveres que para o banco resultam do contrato de cheque, figura o de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados. E, no cumprimento dos deveres de diligência e de informação que impendem sobre o banco sobressai o dever de recusar os cheques onde se suscite dúvida e informar de imediato o cliente, obtendo elementos para clarificar a situação”. A questão é que, no presente caso, não se suscitaram dúvidas, desde logo, face às (muitas!) semelhanças entre a assinatura aposta no cheque e as que constavam da ficha de assinaturas que a Ré tinha em seu poder. Escreveu-se com interesse para o presente caso no acórdão do TRP de 10/03/2011 (processo n.º 2102/08.6TBOAZ.P1, in dgsi): “O sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, tomar as devidas precauções, respeitantes umas ao próprio cheque em si, outras à provisão e outras ao portador. Em relação ao cheque propriamente dito, o sacado deve verificar a sua regularidade, mediante: - o exame do impresso e de todos os requisitos do cheque; - averiguação da regular sucessão de endossos (não sendo porém obrigado a verificar a assinatura dos endossantes – artigo 35.º da LUCH); - conferência da assinatura do sacador, comparando-a com o original constante de documento arquivado no banco. O controlo da assinatura do sacador é feito mediante a comparação/confronto entre a assinatura que figura sobre o cheque e o “specimen” fornecido pelo titular da conta e constante da respectiva “ficha”. Na determinação do seu conteúdo, porém, as exigências não podem ser exageradas – “o negócio de cheques é fundamentalmente um negócio de massas”». E, mais adiante, acrescenta, «... Assim, de um modo geral, o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência exterior, dá a impressão de ser verdadeiro». Não pode ser censurado o banqueiro por não ter, por exemplo, detectado a assinatura do sacador se esta estava bem imitada, não integrando ilícito o pagamento de um cheque que tem a aparência de regularidade, assim sucedendo quando a irregularidade e/ou a falsificação ou a anomalia não possam evidenciar-se a um primeiro exame do título. Mas, uma vez detectado qualquer indício de anormalidade acerca da autenticidade do título, deverá a entidade bancária sobrestar no pagamento e pedir uma confirmação ao seu cliente. Isto porque a aparência que justifica a liberação do banqueiro desaparece em caso de anomalia[5]. Para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável: isto mesmo resulta do artigo 798.
º do Código Civil, que os vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. A ilicitude resulta, na responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a vontade devida (a prestação debitória) e o comportamento observado[7]. A culpa, na responsabilidade contratual, presume-se do devedor – artigo 799.º do Código Civil. Mais especificamente, no âmbito da responsabilidade civil pelo pagamento de cheques falsificados têm-se delineado três correntes jurisprudenciais[8], sendo que uma delas se tem vindo a sedimentar, dominando na maior parte da jurisprudência e da doutrina. Segundo a dita tese, o Banco R. deve, em princípio, arcar com os prejuízos decorrentes de ter debitado um cheque forjado. Só não responderá se alegar e provar factos suficientes que permitam afastar a presunção legal de culpa. O Banco depositário assume a responsabilidade pelos danos resultantes de um levantamento indevido derivado de documento falsificado, a não ser que o mesmo Banco prove que o depositante agiu com dolo ou negligência, caso em que a responsabilidade pode ainda ser repartida entre depositante e o banco, segundo o grau de responsabilidade de cada um deles[9]. Com efeito, o Banco só se exime da responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo cliente se: - conseguir provar que agiu sem culpa, ou seja, no caso concreto, com a diligência que lhe era exigível e, assim, afasta a citada presunção legal; - conseguir provar a culpa exclusiva do cliente/lesado (sem conseguir, todavia, demonstrar que agiu com a prudência que lhe era exigível) e tanto basta para se eximir ao dever de indemnizar por força do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil (porque a mencionada presunção de culpa a cargo do Banco é afastada pela mera prova da culpa do lesado); - provando-se negligência sua (para além da presunção de culpa), se provar, igualmente, negligência do cliente / depositante, demonstrando-se, portanto, que ambos concorreram para a produção do resultado – caso em que a responsabilidade indemnizatória pelos danos sofridos poderá ser repartida entre ambos, de harmonia com o preceituado no citado n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil. Pelo acórdão desta Relação de 07.02.2008[13] decidiu-se que da celebração do contrato de cheque deriva uma obrigação recíproca de diligência para ambas as partes: o titular da conta tem a obrigação de guardar cuidadosamente os cheques e de dar imediato conhecimento ao banco de qualquer extravio; este tem a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos interesses do mesmo. O risco do que possa ocorrer na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro, também por este correndo o risco do aparecimento de cheques falsificados, com a assinatura muito semelhante à autêntica. Tal responsabilidade (do Banco) pode, porém, ser afastada provando que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para se verificar o pagamento irregular”. Ora, no presente caso e pelo que atrás se disse, consideramos, pois, que a Ré agiu com a diligência que lhe era devida, no âmbito do tráfego comercial normal, não se verificando, pois, em seu desfavor, a presunção de culpa prevista no artigo 799.º do CC, que se mostra ilidida. Acresce que, sustentando a Autora o seu pedido na falsificação da assinatura aposta no cheque, cabia-lhe provar, no quadro da repartição do ónus da prova decorrente do princípio geral contido no artigo 342.º, n.º 1, do CC, que tal assinatura não foi escrita por si – o que não logrou fazer, já que a não prova de tal facto não implica o seu contrário. Para além disso, verificando-se que a Autora não cuidou de observar as suas obrigações no que diz respeito à guarda e conservação do cheque, resta considerar que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré, pelo pagamento (indevido) do cheque e dos danos patrimoniais daí decorrentes – sem prejuízo de tal responsabilidade vir a ser apontada a outras pessoas, designadamente, face ao decidido em sede criminal.
Assim sendo, não pode manter-se a sentença recorrida. 3. DECISÃO Face ao exposto, decide-se: - julgar procedentes os recursos dos Recorrentes (…) e Banco (...), S.A., - julgar improcedente o recurso do Recorrente (…) e, em consequência, - absolver a Ré do pedido. Custas a cargo do Recorrente (…). Notifique. * Évora, 2 de junho de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)