Processo n.º 1516/25.1T8EVR-A.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Família e Menores de Évora Recorrente (Requerida) – (…)* Sumário: (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…), casado, residente em (…), Apart. n.º 14, casa 9/5, (…) – Israel intentou, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11.05 (doravante, “Convenção”), a presente ação para entrega das crianças, suas filhas, (…) e (…), nascidas, respetivamente, a 27 de julho de 2018 e a 13 de abril de 2015, contra (…), casada, mãe das crianças e residente na mesma morada, em Israel. Pede o Requerente que se determine o regresso das crianças a Israel, por considerar verificada a sua retenção ilícita em Portugal, por parte da progenitora. Alegou, em síntese, que as crianças residiam com ambos os progenitores, casados entre si, em Israel até terem vindo, a 26 de agosto de 2025, na companhia dos mesmos passar férias em Portugal. Porém, a 8 de setembro, a progenitora opôs-se ao seu regresso ao Estado da residência habitual, pretendendo aqui fixar residência contra a sua vontade e dos filhos e retendo os passaportes destes. Alegou ainda que os filhos, desde que nasceram, sempre viveram com ambos os pais em Israel, em (…), cabendo a ambos a gestão dos atos da sua vida, que ali frequentam a escola, onde ainda se encontram matriculados, e são seguidos a nível médico. Acrescentou que naquele país vive a maioria da sua família, nomeadamente avós e primos, com quem mantêm laços emocionais estreitos e contacto regular, que naquele país e cidade a família fazia a sua vida quotidiana sem qualquer entrave, trabalhando, indo à escola, frequentando atividades desportivas e comunitárias e convivendo socialmente. Alegou que a progenitora planeou secretamente a mudança para Portugal, tendo – sem o informar, bem como aos demais familiares e amigos – pedido demissão do seu emprego, retirado o dinheiro da indemnização, inscrito os filhos em estabelecimento de ensino em Portugal e apresentou pedidos de residência para a família em Portugal. Termina alegando que as crianças não dominam a língua portuguesa, o que dificulta a sua inserção na comunidade, e não possuem amigos ou família em Portugal, encontrando-se em sofrimento. Referiu também que nenhum dos membros da família se encontra em situação regular em território português e que nenhum dos pais está empregado em Portugal. A Requerida apresentou alegações, admitindo o exercício conjunto pelos pais do exercício das responsabilidades parentais (apesar de se identificar como a figura de referência dos filhos na gestão das rotinas do quotidiano) mas recusando a existência de deslocação ou retenção ilícita dos filhos do casal e, por conseguinte, qualquer violação do direito de custódia, alegando que as crianças vieram para Portugal, acompanhadas de ambos os progenitores e com o consentimento de ambos e que, apesar de apresentarem visões diferentes quanto à duração da estadia, ambos os pais partilharam a intenção de proporcionar às crianças um ambiente mais seguro e estável, tendo sido o Requerente que, alterando a decisão tomada, lhe comunicou a sua intenção de regressar a Israel com os filhos.
Jurisprudência
Processo 1516/25.1T8EVR-A.E1
Seja como for, opôs-se ao regresso imediato a Israel das crianças, por razões relacionadas com a sua segurança, saúde e bem-estar, referindo que o Estado de Israel é interveniente ativo em vários outros conflitos armados, não só contra a Palestina e o Hamas, mas também contra o Irão, contra o Líbano, contra a Cisjordânia e contra outros países vizinhos, tendo (…) sido alvo de ataques e bombardeamentos em junho de 2025 e que tais conflitos impactam no quotidiano das crianças e na sua educação, já que têm de se sujeitar ao toque diário de sirenes e à rotina de correrem para abrigos com medo dos bombardeamentos e ao risco de iniciarem o serviço militar, pelo que existe um risco grave de, caso regressem, ficarem sujeitas a perigos intoleráveis de ordem física ou psíquica, para além de existir uma incompatibilidade com os princípios fundamentais do Estado de destino relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Termina referindo possuir condições financeiras e o apoio da família para prestar aos filhos os necessários cuidados permanecendo em Portugal, encontrando-se estes integrados não só na escola, como na comunidade. Ambas as partes indicaram prova. A 8 de janeiro do corrente ano de 2026, foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte: “… decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção tutelar comum e, consequentemente: a) julga-se ilícita a retenção em Portugal das crianças (…) e (…), nascidos a 27.07.2018 e a 13.04.2015, filhos de (…) e (…). b) determina-se o regresso imediato dos identificados menores a Israel (…), para junto do(s) progenitor(es), a executar no prazo máximo de 30 dias, cabendo à Segurança Social, com o auxílio da autoridade policial competente, a recolha dos menores e a sua entrega ao progenitor, (…), o qual deverá proceder ao acompanhamento dos menores desde Portugal ao seu destino; c) determinar a intervenção da Autoridade Central Portuguesa na execução do regresso dos menores, designadamente, nos procedimentos de articulação dos operadores envolvidos e dos progenitores, se necessário com intervenção de técnicos com formação em psicologia, sendo que a execução coerciva do regresso deverá ocorrer apenas caso a progenitora não permita à entrega voluntária das crianças ao pai; d) determinar a emissão de mandados de entrega judicial dos menores ao pai com vista ao seu regresso a Israel – (…), que deverão ser acompanhados dos passaportes das crianças que se encontram juntos aos autos; e) determinar a comunicação da presente decisão ao Sistema de Informação Schengen, sob responsabilidade do Gabinete Nacional SIRENE, com os dados de identificação da criança em referência nos autos e dos seus progenitores (artigo 3.º, alínea a), Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30.12, artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.11.2018 conjugado com o artigo 31.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04.07, tendo em vista evitar a deslocação das crianças fora do que ora se determina;
f) condenar a requerida no pagamento das custas processuais. (…)”. Inconformada com esta decisão, a Requerida interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O presente recurso versa sobre a Sentença proferida no dia 08.01.2026 (ref.ª Citius 35892701) que ordena o regresso imediato de (…) e (…) ao Estado de Israel, com execução iminente, e cuja decisão ainda não se tornou definitiva em face do recurso ora interposto. B. A execução imediata da Sentença recorrida causará prejuízo grave, irreversível e de difícil reparação, esvaziando totalmente a utilidade do presente recurso. C. As crianças encontram-se plenamente inseridas, adaptadas e integradas a todos os níveis, social e escolar, em Portugal, tendo manifestado a sua vontade em não regressar a Israel, conforme se comprova dos elementos de prova supervenientes. D. Estas circunstâncias, corroboradas não só por prova médica especializada, mas também pela expressão direta da vontade e do estado emocional das próprias crianças, configuram, de forma concreta e individualizada, uma situação de risco grave e de “situação intolerável”, nos termos do artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980. E. O contexto de conflito armado em Israel, amplamente documentado, constitui um fator adicional de risco, especialmente atendendo à vulnerabilidade emocional já evidenciada pelas crianças. F. Caso as crianças sejam retiradas do território nacional, a eventual procedência do recurso interposto tornar-se-á meramente teórica, em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20.º da CRP. G. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos no disposto no artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC. H. A subida do recurso com efeito meramente devolutivo permitiria a saída das crianças para um território em conflito armado antes de uma decisão definitiva, violando o princípio da cautela e protecção. I. A suspensão da eficácia não prejudica o Recorrido, que mantém o contacto com os filhos, mas a não suspensão prejudica irremediavelmente as crianças caso o recurso venha a ser provido. J. A manutenção do status quo é a única via para assegurar a continuidade escolar e emocional de crianças durante o tempo da justiça. K. A decisão sobre o efeito deve ser imediata para evitar diligências de entrega que seriam, per se, fonte de violência psicológica para os menores.
L. Termos em que deve ser, de imediato, proferido Despacho nos termos do qual se fixe o efeito suspensivo, obstando à saída dos menores do território nacional até ao trânsito em julgado da Sentença recorrida. M. Não se justifica a exigência de caução, por estar em causa a protecção de crianças e não um interesse patrimonial. N. Sentença recorrida incorreu em manifesto erro na apreciação da prova ao dar como provados os pontos 7, 23, 24, 25, 38, 39 e 48 os quais contrariam a prova documental e testemunhal produzida nos autos. O. Deve ser alterado o facto provado no ponto 7 e 23 a viagem para Portugal não teve cariz temporário, mas foi o culminar de um projeto de vida comum, planeado ao longo de meses pelo casal, conforme resultou das declarações prestadas pelo ora Recorrido (vide 00:19:27 a minuto 00:20:47, minuto 00:30:36 a minuto 00:33:29, minuto 00:31:01 a minuto 00:32:22 do ficheiro áudio 20251125101020_1604151_2870782, e, Documento n.º 4 junto com o Requerimento datado de 03.11.2025 (ref.ª Citius 4523056). P. Passando a constar como provado no ponto 7 que: “As crianças e os pais deslocaram-se para Portugal a 26.08.2025 com o intuito de aqui passarem a residir sendo que o regresso a Israel estaria dependente da alteração das condições de segurança e a cessação dos conflitos armados existentes”. Q. E, passando a constar como provado no ponto 23 que: “A progenitora, que também trabalhava, despediu-se no final do mês de Julho, informando o progenitor da sua decisão, e recebendo o dinheiro que lhe era devido por parte do Estado na conta conjunta do casal”. R. Deve ser alterado o facto provado no ponto 24, 25 e uma vez que ficou demonstrado que a Recorrente e o Recorrido, previamente à vinda para Portugal, tinham a intenção de aqui permanecer por um período de tempo indeterminado, tendo sido abordada a possibilidade de não regressaram caso a situação de segurança naquele país continuasse instável, como se verifica até ao presente. S. As crianças confirmaram ter conhecimento dessa possibilidade, previamente debatida pelos progenitores, (vide minuto 00:36:36 a minuto 00:38:09 do ficheiro áudio 20251125143601_1604151_2870782, vide minuto 00:08:27 a minuto 00:09:00, minuto 00:10:27 a minuto 00:11:27, minuto 00:12:05 a minuto 00:16:01, minuto 00:16:02 a minuto 00:16:54, minuto 00:18:40 a minuto 00:19:32, vide minuto 00:29:41 a minuto 00:30:36, minuto 01:10:48 a minuto 01:12:55, minuto 01:16:50 a minuto 01:20:11, minuto 01:23:01 a minuto 01:23:42, do ficheiro áudio 20251125101020_1604151_2870782, vide minuto 00:17:22 a minuto 00:18:59, minuto 00:19:50 a minuto 00:20:13 e minuto 00:27:17 a minuto 00:28:15 ficheiro áudio 20251125154208_1604151_2870782, vide minuto 00:30:49 a minuto 00:31:59 e minuto 00:36:36 a minuto 00:38:09 do ficheiro áudio 20251125143601_1604151_2870782, vide minuto 00:05:09 a minuto 00:06:04, minuto 00:07:03 a minuto 00:08:03, e, minuto 00:10:08 a minuto 00:10:32 do ficheiro áudio 20251125164616_1604151_2870782). T. Não houve, por isso, qualquer "subtração" ou "retenção ilícita", mas sim uma retrocesso da parte do Recorrido, posterior à efectivação da mudança de residência, operada de forma lícita e acordada entre os progenitores.
U. A reapreciação da prova impõe que se considere a permanência em Portugal como o exercício legítimo da guarda de facto pela Recorrente, com a anuência inicial do Recorrido. V. O Tribunal a quo desvalorizou a confissão judicial imprópria do Recorrido, que em audiência admitiu ter aceite a vinda da família, alimentando apenas a esperança íntima de que a Recorrente "mudasse de ideias". W. O Tribunal a quo ignorou que o Recorrido liquidou o empréstimo bancário contraído em Portugal para aquisição da habitação de que os progenitores são proprietários em Évora com o objetivo expresso de habitar o imóvel livre de ónus e encargos, condição indispensável para a Recorrente obter a aprovação do visto de residência, o que comprova a intenção de fixação definitiva da residência em Portugal. X. Passando a constar como provado no ponto 24 que: “Depois de se encontrarem em Portugal, o progenitor, (…), decidiu unilateralmente, e em sentido contrário ao previamente acordado com a progenitora (…) em Israel, que as crianças não mais residiriam em Portugal e voltariam de imediato a Israel”. Y. E, passando a constar como provado no ponto 25 que: “Tendo diligenciado, com o conhecimento do progenitor, pela sua inscrição em estabelecimento de ensino em Évora”. Z. E, passando a constar como provado no ponto 48 que: “(…) conhecia a intenção dos progenitores de mudarem a residência da família para fora de Israel, embora apenas lhe tenha sido comunicado que passaria a residir em Portugal depois de ter chegado a este país”. AA. Por conseguinte, deveria ter sido dado como provado, igualmente, o ponto E da matéria de facto dada como não provada. O que se requer. BB. Deve ser alterado o facto provado no ponto 38 e 39. CC. A reapreciação da prova impõe que se considere a permanência em Portugal como o exercício legítimo da guarda de facto pela Progenitora, com a anuência inicial do Pai. DD. A sentença erra ao não valorar a plena integração dos menores e da Recorrente no seu novo ambiente em Évora, tendo aqui o seu actual centro da vida social, conforme resultou provado nos Docs. n.º 9 e 12 juntos com o Requerimento datado de 03.11.2025 (ref.ª Citius 4523056), e, Doc. n.º 22 junto com o Requerimento datado de 21.11.2025 (ref.ª Citius 4541894), Docs. n.º 15 e 16 juntos com o Requerimento datado de 03.11.2025 (ref.ª Citius 4523056), vide minuto 00:00:56 a minuto 00:01:06, minuto 00:04:00 a minuto 00:04:34, minuto 00:06:04 a minuto 00:08:03 do ficheiro áudio 20251125164616_1604151_2870782, vide minuto 00:43:07 a minuto 00:44:30, minuto 00:45:56 a minuto 00:47:11, minuto 00:57:05 a minuto 00:59:39, e, minuto 01:10:18 a minuto 01:11:16, todos do ficheiro áudio 20251125120319_1604151_2870782, vide 00:02:50 a minuto 00:03:41, minuto 00:19:01 a minuto 00:19:49, minuto 00:19:50 a minuto 00:24:10 e minuto 00:37:01 a minuto 00:37:53 do ficheiro áudio 20251125154208_1604151_2870782. EE. Da mesma forma que o Tribunal a quo minimiza os laços já criados em Portugal pelas crianças e a manifesta preferência que têm por Portugal como país para residirem, sem demonstrar saudade de Israel (vide minuto 00:19:19 a minuto 00:20:10 do ficheiro áudio 20251125143601_1604151_2870782, vide minuto 00:20:37 a minuto 00:21:59, e, minuto 00:22:40 a 00:24:46 do ficheiro áudio 20251125143601_1604151_2870782)).
FF. A integração factual é um conceito dinâmico que a sentença tratou de forma estática, ignorando a realidade vivida pelos menores. GG. Passando a constar como provado no ponto 38 que: “Nenhum outro membro da família sabe falar português, sendo que a (…) apenas fala hebraico. Não obstante ambas as crianças se encontrarem a frequentar aulas de português língua não materna no respectivo estabelecimento escolar de ensino, (…) frequenta aulas particulares de inglês e português, e, (…) é acompanhada por uma ama para se familiarizar com a língua Portuguesa”. HH. E, passando a constar como provado no ponto 39 que: “O progenitor não possui amigos ou família em Portugal”. II. Pelo exposto, a alteração da matéria de facto obriga a uma subsunção jurídica oposta à decidida na primeira instância. JJ. Deve ser dado como provado o facto dado como não provado no ponto G. Foi profusa a prova produzida nos presentes autos e que confirmou que é a Recorrente que é a figura de referência securizante na vida das crianças, assegurando diariamente as suas rotinas (vide minuto 00:10:27 a minuto 00:11:27, minuto 00:33:29 a minuto 00:34:20 do ficheiro áudio 20251125101020_1604151_2870782, vide minuto 00:25:04 a minuto 00:26:05 e minuto 00:35:35 a minuto 00:36:57 ficheiro áudio 20251125154208_1604151_2870782, – vide minuto 00:10:19 a minuto 00:10:52 do ficheiro áudio 20251125143601_1604151_2870782). KK. Da mesma forma que é facto assente que a Recorrente não irá regressar a Israel (vide artigo 41.º da Petição Inicial Aperfeiçoada datada de 20.10.2025 (ref.ª Citius 4507258) e vide minuto 01:16:06 a minuto 01:17:15 do ficheiro áudio 20251125120319_1604151_2870782). LL. O Recorrido não logrou demonstrar que detém condições logísticas ou disponibilidade de cuidado para assegurar, sozinho, o quotidiano dos menores em Israel, uma vez que, em sede de declarações, demonstrou total desconhecimento sobre as rotinas escolares e extracurriculares das crianças, não provou o seu horário laboral, nem concretizou uma rede de apoio familiar eficaz e próxima, ao contrário da estrutura de suporte de que os menores beneficiam em Portugal. MM. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não valorar a manifesta ausência de informação e prova da capacidade logística do Recorrido para assegurar o quotidiano dos menores em Israel, aliás, o Recorrido demonstrou total desconhecimento em audiência sobre horários escolares, operacionalização de rotinas extracurriculares e articulação de cuidados. NN. Ficou provado que o Recorrido não logrou apresentar um plano de cuidados credível, omitindo o seu horário laboral e invocando uma rede de apoio familiar meramente hipotética, com familiares que residem a distância considerável e que não foram sequer arrolados como testemunhas para confirmar tal disponibilidade. OO. Constitui um erro manifesto de análise comparar a capacidade de cuidado de ambos os progenitores com base na permanência pontual do Pai com as crianças em Portugal por 10 dias, porquanto tal período foi um evento excepcional minuciosamente planeado, organizado e estruturado pela Mãe (vestuário, alimentação, logística escolar e contactos com
docentes). E, o sucesso desse curto período deveu-se exclusivamente ao facto de o Pai ter beneficiado da estrutura de rotinas previamente montada pela Recorrente e de se encontrar em regime de teletrabalho, realidade que é absolutamente incomparável com a exigência estrutural e isolada de gerir a vida dos menores, de forma continuada e solitária, num cenário de guerra em Israel. PP. A prova produzida impõe, assim, a conclusão de que apenas a Progenitora garante a estabilidade emocional e logística indispensável ao desenvolvimento dos menores, sendo o projeto de regresso do Pai um vazio de planeamento que coloca em risco o Superior Interesse das Crianças. QQ. A sentença recorrida padece de um vício de valoração assimétrica e seletiva da prova, tendo o Tribunal a quo sucumbido a um viés cognitivo de confirmação que privilegiou, de forma acrítica, a narrativa do Recorrido em detrimento de prova documental plena e testemunhal coerente. RR. O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, confundindo-o com liberdade arbitrária, ao conferir um elevado grau de credibilidade às declarações do Recorrido, mesmo quando estas se revelaram intrinsecamente contraditórias e colidentes com os documentos juntos aos autos. SS. É manifesto o erro de julgamento quanto à capacidade de organização do Recorrido, que em audiência “confessou” de forma inequívoca não ter qualquer plano logístico ou perspetiva concreta para viabilizar o quotidiano das crianças em Israel, o que demonstra que a pretensão de regresso é puramente formal e contrária ao superior interesse dos menores. TT. O Tribunal a quo incorreu em erro ao desvalorizar a excepção de perigo grave (Guerra), ignorando que o Recorrido omitiu ou minimizou factos públicos e notórios – como os bombardeamentos em (…) em junho de 2025 (Ponto 50 da Sentença) – enquanto a Recorrente densificou o risco real para a saúde física dos menores devido à libertação de gases carcinógenos (benzeno) em refinarias atingidas. UU. A tese do "investimento imobiliário" acolhida pela sentença é logicamente insustentável e contrária às regras da experiência comum, porquanto ambos os progenitores denunciaram o contrato de arrendamento em Évora para habitação própria e procederam à liquidação integral da hipoteca, acto financeiro que, num contexto de investimento, seria irracional, mas que num contexto de mudança definitiva é o comportamento padrão. VV. O Tribunal a quo ignorou a imposição legal decorrente do Visto D7 obtido pela Recorrente com o conhecimento do Recorrido, o qual exige uma permanência mínima em Portugal de 183 dias/ano, o que torna a versão de "férias prolongadas" apresentada pelo Recorrido juridicamente incompatível com a realidade documental dos autos. WW. Constitui um erro manifesto de julgamento concluir pela "unilateralidade" do plano da Recorrente, ignorando que o Recorrido viajou para Portugal munido de todas as suas ferramentas de trabalho profissionais, exercendo teletrabalho durante meses, o que constitui um ato material de fixação de residência e não um mero prolongamento de férias.
XX. A credibilidade do Recorrido está também comprometida pela inveracidade do seu depoimento quanto à vida social em Portugal (ao afirmar que a família não recebia visitas), versão que foi cabalmente desmentida pelo depoimento isento da testemunha (…), que visitou a família em Évora.
YY. A Sentença a quo recorrida padece de falta de fundamentação racional ao não explicar por que razão rejeitou a prova testemunhal e documental da Recorrente – que se apresenta estável e coerente – para basear a sua convicção exclusivamente nas declarações do Recorrido, que não arrolou uma única testemunha que corroborasse a sua versão.
ZZ. Em suma, a convicção formada não reflete o conjunto da prova produzida, mas sim uma valoração parcial que compromete a justiça da decisão, impondo-se a reapreciação global da matéria de facto para que se declare a licitude da permanência dos menores em Portugal, sob a guarda de quem efetivamente planeia e assegura o seu bem-estar.
AAA. A conclusão do Tribunal a quo de que a mudança não foi planeada entre ambos é logicamente insustentável, porquanto assenta na premissa de que a Recorrente "encabeçou" o processo, ignorando que tal protagonismo se deveu apenas ao facto de ser a única no agregado sem cidadania europeia, necessitando de visto (D7) para garantir a legalidade da estada que o próprio Recorrido desejava.
BBB. Errou o Tribunal a quo ao desconsiderar que o pagamento voluntário e integral da hipoteca do imóvel em Évora foi um acto concertado de ambos os progenitores, constituindo o indicador máximo de um projecto de vida comum e definitivo, sendo contrário às regras da experiência que um casal liquide dívidas de longo prazo para uma mera estada de férias.
CCC. O depoimento do Recorrido padece de uma inconsistência interna insanável: num momento afirma que a família viajou sem data de regresso, aguardando que Israel fosse "seguro" (facto futuro e incerto), e noutro momento alega que já em Israel sabia que tinha de voltar a 09.09.2025, o que retira qualquer credibilidade à sua versão.
DDD. É manifestamente errada a fundamentação do Ponto 7 da matéria de facto (férias dependentes de questões profissionais), uma vez que o próprio Recorrido admitiu que a razão da ausência de data de regresso era a segurança das crianças face à guerra, e não o calendário laboral, o qual apenas se tornou um obstáculo posterior quando o seu pedido de teletrabalho permanente foi indeferido.
EEE. O Tribunal omitiu a análise da figura de referência afectiva, confirmada pelas testemunhas (…) e (…), que descreveram a Recorrente como a cuidadora exclusiva e dedicada, em contraste com a postura passiva e ausente do Recorrido no quotidiano dos filhos ("sempre a jogar no telemóvel"), fator decisivo para aferir o superior interesse das crianças.
FFF. Constitui um erro de palmatória acreditar na tese das "férias" quando os menores estavam em idade escolar obrigatória e deveriam iniciar o ano letivo em 01.09.2025; ninguém viaja sem data de regresso a 26.08.2025 para "férias" se o plano fosse efetivamente manter a residência habitual em (…), sob pena de abandono escolar.
GGG. A admissão do Recorrido de que "tinha esperança que a mãe mudasse de ideias" é a prova confessa de que a mudança foi aceite, configurando um consentimento prévio à fixação de residência, o qual não pode ser revogado unilateralmente através de um processo de entrega internacional após o arrependimento do progenitor. HHH. A diligência da Recorrente em procurar apoio jurídico imediato não revela "preparação para a contrariedade", mas sim um estado de pânico legítimo e proteção zelosa perante a ameaça do Recorrido de levar as crianças de volta para um cenário de bombardeamentos e exposição a gases carcinógenos (benzeno). III. Em suma, a sentença recorrida ignorou que a mudança de residência por período indefinido, motivada pela fuga à guerra e consolidada por atos financeiros e logísticos de ambos os pais, transmudou a "residência habitual" para Portugal, tornando a retenção das crianças um ato lícito e protectivo. JJJ. A convicção do Tribunal a quo baseou-se num depoimento do Recorrido que se revelou estratégico e evasivo, marcado por respostas circulares e pela recusa sistemática em responder a questões directas, postura incompatível com a isenção que o Tribunal a quo lhe atribuiu e típica de quem procura evitar a contradição com uma narrativa previamente estudada. KKK. O Recorrido demonstrou, em audiência, uma nítida indiferença pelos sentimentos dos menores, focando o seu depoimento quase exclusivamente em questões de status económico e financeiro, o que, conjugado com a sua passividade nos cuidados diários, afasta o prognóstico de que o regresso a Israel serviria o superior interesse das crianças. LLL. É manifesto o erro na valoração da prova quanto ao impacto emocional nos menores: o Tribunal a quo ignorou o sofrimento agudo do menor (...), visível em audiência através de tiques de ansiedade automutilitários (arrancar unhas) e confirmado por relatório de pedopsiquiatria (cfr. Doc. n.º 26 ora junto), que atesta a sua incapacidade de se expressar livremente no ambiente rígido e intimidatório do tribunal. MMM. A sentença recorrida padece de uma incongruência institucional gravíssima: decidiu pelo regresso com base em prova que a própria Autoridade Central de Israel (país de origem) considerou manifestamente insuficiente e infundada, tendo aquela autoridade encerrado o procedimento por falta de colaboração e de elementos por parte do Recorrido (vide ref.ª Citius 4512953, ref.ª Citius 4534811, ref.ª Citius 4579515, ref.ª Citius 4582123). NNN. Constitui uma ofensa à lógica jurídica que o Tribunal a quo tenha julgado procedentes os pressupostos da Convenção de Haia quando as entidades congéneres do Estado requerente (Israel) não encontraram sequer fundamento para instruir ou remeter um pedido de regresso formal, por ausência de elementos e de contacto do próprio Requerente. OOO. O comportamento do Recorrido – que abandonou o canal oficial das Autoridades Centrais por incapacidade de fundamentar a sua pretensão em Israel, optando pelo recurso direto aos tribunais portugueses – reforça a tese de que estamos perante um uso abusivo do mecanismo da Convenção, visando uma decisão célere em prejuízo de uma análise profunda sobre o perigo e a integração.
PPP. Perante o pânico demonstrado pelas crianças e a desautorização implícita das autoridades israelitas, a execução do regresso constituiria uma violação grosseira do Princípio da Precaução e do dever de proteção do Estado Português para com menores residentes no seu território. QQQ. A Recorrente procede à junção de documentos supervenientes objectivamente e cuja necessidade se revelou também face à fundamentação da decisão recorrida, cumprindo o ónus previsto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC. RRR. É apresentada prova documental nova (Doc. n.º 23) que confirma que se agudiza o clima de tensão, política e militar, que se vive no Médio Oriente e que tem já impacto directo nas medidas de segurança em Israel que viu já restrito o acesso aéreo por parte de algumas companhias de aviação. SSS. É apresentada prova documental nova (Docs. n.º 24 a 26) que atestam que a execução iminente da decisão recorrida provou já alterações emocionais e comportamentais relevantes nas crianças, designadamente aumento significativo da ansiedade, instabilidade emocional, hipervigilância e apreensão, apesar dos seus esforços para preparar os menores de forma gradual e não traumática – esforços esses não acompanhados pelo Pai, ora Recorrido, que se manteve ausente e silente. TTT. É apresentada prova documental nova (Docs. n.º 27 e 28) que atesta a plena e excecional integração escolar dos menores, demonstrando que (…) já realiza avaliações em língua portuguesa com sucesso, o que contradiz o prognóstico de inadaptação e reforça a consolidação do centro de vida das crianças em Portugal. UUU. Prova-se a impossibilidade jurídica de regresso da Recorrente a Israel através do agendamento oficial na AIMA para o dia 04.02.2026 (Doc. n.º 29), documento emitido após a produção de prova em 1ª instância, que confirma a obrigatoriedade de permanência em território nacional para manutenção do estatuto de residente. VVV. A sentença recorrida incorreu num erro de facto e numa presunção infundada ao sugerir que a Recorrente transferiu fundos para conta de titularidade desconhecida; prova-se agora, por documento indispensável face ao teor da decisão (Doc. n.º 30), que as referidas contas, quer de envio quer de destino, é de titularidade conjunta de ambos os progenitores, o que desmorona a tese de ocultação. WWW. A junção destes documentos revela-se crucial para que este Tribunal ad quem possa decidir com base na realidade actualizada do agregado familiar, evitando que uma decisão de regresso se funde em pressupostos factuais já ultrapassados ou manifestamente errados. XXX. A Sentença recorrida deve por isso ser imediatamente suspensa e, posteriormente, revogada e substituída por outra que reconheça a licitude da permanência das crianças em Portugal. YYY. É manifestamente inconstitucional a interpretação das normas processuais (artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC e artigos 628.º e 647.º, n.º 1, do CPC) que permitam a execução imediata da sentença de regresso a um país em cenário de guerra e com graves riscos de saúde pública (benzeno), por violação da Tutela Jurisdicional Efectiva (artigo 20.º da CRP), do dever de proteção da infância (artigos 67.º e 69.
º da CRP) e da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1.º da CRP), uma vez que a execução antes do trânsito em julgado provoca danos irreversíveis e esvazia de utilidade a reapreciação da causa por este Tribunal ad quem. ZZZ. Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 8.º, 16.º e 69.º da CRP, bem como do artigo 24.º da CDFUE, a interpretação do artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 que não considere verificada a excepção impeditiva de regresso (por risco grave ou situação intolerável) sempre que o envio das crianças tenha como destino um país em conflito armado, postergando o Superior Interesse da Criança a um mero automatismo formal. AAAA. É inconstitucional a interpretação do artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 que ignore a situação intolerável decorrente da separação forçada da progenitora – figura de referência securizante e única cuidadora activa – especialmente quando a Recorrente se encontra legalmente vinculada à permanência em Portugal (visto de residência), violando-se o direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar (decorrentes do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais). BBBB. A interpretação do artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980 que desconsidere a plena integração escolar e emocional das crianças em Portugal (ambiente onde gozam de estabilidade e segurança), em face da pretensão de um regresso a um cenário de perigo grave, concreto e iminente, viola frontalmente os princípios do Superior Interesse da Criança e do seu são desenvolvimento, impondo-se a recusa de aplicação de tal norma nos termos do artigo 204.º da CRP. CCCC. Argui-se, com as devidas consequências legais, a inconstitucionalidade das referidas normas nas interpretações supra identificadas, devendo o Tribunal a quo suspender a eficácia da decisão e assegurar a permanência dos menores em território nacional, e, o Tribunal ad quem confirmar essa mesma suspensão, por ser esta a única solução conforme à Lei Fundamental e aos instrumentos de Direito Internacional que vinculam o Estado Português. (…) Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, doutamente suprirão, por imperativo constitucional e legal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, e, em consequência: (i) Ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso interposto, a apreciar por este Venerando Tribunal ad quem, sem necessidade de prestação de caução por se tratar de tutela de menores e não existir previsão normativa nesse sentido; Caso assim não se entenda, no que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, (ii) Ser atribuído imediato efeito suspensivo ao Recurso interposto, a determinar desde já pelo Tribunal a quo, e posteriormente por este Tribunal ad quem, com dispensa de caução por se tratar de tutela de menores e não existir previsão normativa nesse sentido, ademais sopesando o superior interesse das crianças e a necessidade de a Mãe, ora Recorrente, continuar a prover todas as necessidades das crianças;
Caso assim não se entenda, no que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, iii) Ser atribuído imediato efeito suspensivo ao Recurso interposto, a apreciar desde já pelo Tribunal a quo, e posteriormente por este Venerando Tribunal ad quem, fixando-se de acordo com critérios de razoabilidade e equidade a prestação de caução; Em qualquer caso, (iv) Ser admitida, a título excepcional, a junção com o recurso dos Docs. n.º 23 a 30, nos termos do disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC; (v) Ser a Decisão de que se recorre revogada e substituída por outra que julgue lícita a retenção em Portugal das crianças (…) e (…); Caso assim não se entenda, no que não se concede, (vi) Ser a Decisão de que se recorre revogada, por interpretação ilegal e inconstitucional. No mais, (i) Ser o Pai, ora Recorrido, condenado no pagamento das custas do processo. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu ao recurso, manifestando concordância com o decidido e respetivos fundamentos e culminando a sua peça processual com as seguintes conclusões: “1. No que tange ao pedido da Requerente para que seja fixado o efeito suspensivo ao presente recurso, o mesmo teve como desiderato fundante impedir a execução da sentença por via do normal efeito meramente devolutivo do recurso (cfr. artigo 32.º/4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), especialmente obviando ao regresso imediato das crianças a Israel (...). 2. Sucede, porém, que o invocado motivo ponderoso para fixar o efeito suspensivo neste caso, e a existir na tese da recorrente, soçobrou dado que as crianças já regressaram a Israel, conforme se colhe dos autos após prolação da sentença. 3. Ademais, a fixação de efeito suspensivo não legitima, salvo melhor entendimento, a emissão por banda dos tribunais portugueses de uma ordem de regresso daquelas crianças, enquanto se decide o recurso, acrescendo que a permanência atual em Israel, mesmo com o pretendido efeito do recurso, não configura, objetivamente, uma situação de rapto internacional, devendo, antes, ser espoletado naquele país, nomeadamente ao abrigo das regras de direito da família (nomeadamente quanto à fixação de residência habitual), os mecanismos legais para reverter a situação fáctica e resolver o diferendo concernente à fixação da residência habitual das crianças mormente em razão da atual guerra que Israel espoletou contra o Irão juntamente com os Estados Unidos da América: questão de particular importância a ser dirimida.
4. Como é bem referido no Acórdão do TRE de 27.06.2024 (n.º 2695/23.8T8PTM.E1), acessível em www.dgsi.pt: “… O escopo fundamental destes instrumentais internacionais é determinar o regresso imediato da criança deslocada ou retida ilicitamente, evitando assim políticas parentais de facto consumado típicas na pós-ruptura conjugal em que, independentemente da razão subjacente, um dos membros do extinto casal desloca o filho para outro país sem que exista autorização jurisdicional ou consentimento parental do outro progenitor. Estamos num domínio em que, como bem alvitra Maria dos Prazeres Beleza, o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente é «uma das vias encontradas para “contrariar o uso de meios de auto-tutela” para resolver divergências relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, especialmente quanto à guarda da criança, dissuadindo os protagonistas de tentar criar situações de facto que lhes sejam favoráveis, numa discussão posterior sobre a guarda da criança – quer tentando deslocar a competência dos tribunais para o Estado onde se encontram, quer criando ligações da criança ao novo ambiente, de modo a que lhe seja prejudicial uma decisão de regresso ao Estado de onde foi deslocada»[3]. Também Luís Lima Pinheiro avança que «a criança deve regressar o mais rapidamente possível ao país onde tinha a residência habitual antes da deslocação ou retenção, uma vez que a autoridade competente deste país é a mais bem colocada para decidir sobre a custódia e a residência, e que a permanência da criança noutro país tende a dificultar a adoção das soluções mais adequadas»[4]”. 5. Assim, tendo como pano de fundo o desiderato do regresso imediato das crianças pretendido com este processo de natureza urgente, e considerando que já ocorreu o regresso das crianças a Israel e que a argumentação expendida pela recorrente para ser fixado o efeito suspensivo se funda, basicamente, na argumentação que a recorrente entende que devia ser atendida para o Tribunal a quo para decidir a recusa da entrega das crianças (designadamente por considerar preenchida a factualidade prevista no artigo 13.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças), não se vislumbra que deva ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. 6. Os artigos 29.º e 30.º da Convenção de Haia de 80, relativa à deslocação ou retenção ilícita de crianças, prevêem o recurso direto às autoridades judiciais, sem intermediação das autoridades centrais, no âmbito da Convenção da Haia, as quais devem receber tais pedidos. 7. Sem embargo da prolixa análise e refutação da livre convicção do tribunal por banda da Recorrente, o certo é que examinado o argumentário expedido em sede da factualidade assente, entende-se que a douta sentença recorrida encontra-se devida e suficientemente fundamentado em resultado da apreciação crítica da prova: a qual se verifica ter sido efetuada livremente segundo a prudente convicção do Tribunal Coletivo misto de acerca cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Os meios de prova invocados pela Recorrente, para fundamentar outra decisão quanto aos factos impugnados, ressumem-se à exigência de uma reanálise dos depoimentos já analisados e ponderados pelo Tribunal, nomeadamente tendo em conta a imediação, concatenados por elementos documentais selecionados por aquela de molde a forçar o Tribunal a pender a sua livre convicção para a versão da progenitora.
9. A progenitora ao querer reter as crianças em Portugal, local que não era a sua residência habitual, ou seja, o centro da vida daquelas, mesmo com a oposição do pai, seu marido e com quem vivia, que não concordou com tal mudança e queria regressar a Israel para a casa de morada de família e onde está empregado, quando ambos exerciam as responsabilidades parentais, não estando dirimida judicialmente essa questão de particular importância, demonstra que a mesma também não cuidou de pensar na manutenção da continuidade das relações afetivas das crianças com o próprio pai. 10. Uma vez que, no âmbito de um pedido de regresso imediato ao abrigo da Convenção de Haia está vedada a apreciação de outras questões de mérito, não poderia a Mm.ª Juiz concluir de outra forma que não fosse ordenar o regresso das crianças ao país daquela que era a sua residência habitual antes da progenitora decidir de forma unilateral a sua permanência definitiva em Portugal com os filhos. 11. Ademais, não era lícito defender, especialmente na data da prolação da decisão em crise, que o regresso das crianças a Israel as colocasse numa situação de risco grave de as mesmas ficarem sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável, para os efeitos da alínea b) do § 1.º do artigo 13.º da Convenção referida. 12. A barreira da língua – não falando as crianças a língua portuguesa, tendo sido necessário os serviços de interprete nas declarações que prestaram – não permitiu aferir com total rigor sobre a maturidade das crianças (tendo o … de 10 anos e a … 7 anos); de todo o modo, resultou das suas declarações que ambas tinham conhecimento do conflito latente entre os progenitores, ou seja, voltar ou não para Israel, sabendo identificar que tal era um “problema” entre os progenitores, nutriam afeto e ligação com ambos os progenitores, e que as mesmas apesar de mostrarem agrado na sua residência em Portugal, o que consubstanciava uma realidade nova para a família, não se opuseram ao seu regresso a Israel e que gostavam de viver também em … (Israel): onde se mostravam integrados e onde tinham relativa autonomia dado que chegavam a ir sozinhos a pé para a escola. 13. Ademais, salientaram o medo que a mãe tinha da guerra em Israel, não tendo sido possível aferir se os receios que também manifestaram com a guerra e o serviço militar era uma preocupação que os afectava pessoalmente ou um medo/receio inculcado/estimulado pela progenitora mãe. 14. No mais, secunda-se a fundamentação fáctica e jurídica vertida na douta decisão – proferida cerca de 2 meses antes da escalada da guerra/intervenção militar que opõe os Estados Unidos da América e Israel ao Irão – a qual de forma lógica e tendo em conta a factualidade apurada e, bem assim, a legislação e os instrumentos convencionais aplicáveis, decidiu pelo regresso das crianças a Israel à sua residência habitual: o qual já ocorreu. 15. Por fim as inconstitucionalidades invocadas devem improceder porquanto, para além de se fundarem em supostos de facto que não ficaram demonstrados, a procederem, tornariam obrigatório que num caso em que crianças tenham sido retidas ilicitamente não possam voltar ao país da residência habitual caso este esteja numa situação de guerra - independentemente do contexto sócio histórico e do concreto perigo para as crianças e da forma como as mesmas lidam com a situação – bem como a imposição obrigatória do efeito suspensivo: o que também, por maioria de razão, levaria a que o Tribunal tivesse que esperar sempre pelo trânsito em julgado da decisão (mesmo no caso de inexistência de recurso) para efetivar decisão de regresso das crianças.
16. Outrossim, vislumbrando-se uma retenção ilícita e a inexistência à data da prolação da sentença de circunstâncias que justificassem a recusa do regresso, regresso imediato da criança em situação de deslocação ou retenção ilícitas, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Convenção, não se concebe que a referida decisão vertida na sentença em crise, ora posta em crise, seja revogada pelo Venerando Tribunal Recorrente. 17. Consequentemente, entendemos que não existe qualquer motivo para que proceda qualquer dos pedidos da recorrente, porquanto soçobram todos os argumentos e inexistindo inconstitucionalidades, devendo, pois, manter-se a referida sentença proferida nos seus precisos termos, fazendo-se serenamente JUSTIÇA”. O recurso foi admitido com efeito devolutivo. 1.1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir: 1. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; 2. Se, à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, as crianças (…) e (…) foram ilicitamente deslocadas e/ou retidas em Portugal (pela mãe); 3. Em caso afirmativo, se devia ou não ter sido determinado o seu regresso a Israel.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. (…) e (…) contraíram casamento em 23.09.2011, na cidade de (…), em Israel. 2. (…) nasceu no dia 13.04.2015, em (…) – Israel e encontra-se registado como filho de (…) e de (...). 3. (...) nasceu no dia 27.07.2018, em (…) – Israel, e encontra-se registada como filha de (…) e de (…). 4. (…) e (…) adquiriram, por compra, o prédio urbano sito na Rua das (…), n.º 26, no Bairro das (…), em Évora, com a área de 83,51 m2, composto por 3 divisões, cozinha, casa de banho e quintal, tendo a referida aquisição sido inscrita na Conservatória de Registo de Évora sob a Ap. (…), de 2024/05/03. 5. Com intenção de o utilizarem para investimento imobiliário, na sequência do que procederam ao seu arrendamento, situação que se prolongou até ao dia 08.06.2025, data em que foi cessado o contrato de arrendamento.
6. (…) e (…) desde que nasceram sempre viveram com os pais em Israel, Haifa, cabendo a ambos a gestão dos actos da vida daqueles, nomeadamente no que respeitava à alimentação, higiene, saúde e educação. 7. As crianças e os pais deslocaram-se para Portugal a 26.08.2025 com o intuito de aqui passarem um período de férias não concretamente definido entre os progenitores e que estaria dependente da possibilidade de prolongamento das férias profissionais do progenitor. 8. E a 29.08.2025, após uns dias passados no Porto, instalaram-se no prédio identificado no ponto 4), que ainda se encontrava desocupado. 9. A casa da família em Israel permaneceu inalterada, com todos os pertences pessoais dos membros da família, incluindo móveis e electrodomésticos, estes ainda conectados à rede eléctrica. 10. Tendo ainda sido deixado um carro alugado estacionado na garagem da referida casa. 11. Aquando da sua saída de Israel os progenitores e as crianças não se despediram nem da família alargada, nem dos amigos. 12. (…) e (…) frequentavam estabelecimento de ensino perto do Bairro onde residiam em (…). 13. E antes da deslocação para Portugal já se encontram matriculados para o ano de 2025/2026 em estabelecimento de ensino em Israel. 14. As crianças também eram acompanhadas por médicos em Israel, cumprindo o plano de vacinação ali estabelecido. 15. Quando viviam em Israel as crianças chegavam a ir a pé para a escola e brincavam com os amigos, nomeadamente nos parques infantis perto de casa; 16. (…) praticava Ping Pong e basquete e (…) chegou a andar na ginástica. 17. As crianças conviviam ainda com a família paterna, nomeadamente com os avós, tios e primos; 18. E deslocavam-se com os pais a locais públicos, como restaurantes. 19. Tais actividades quotidianas foram limitadas durante um período de 10 dias, em que decorreram operações militares envolvendo o Irão, altura em que a família teve de ir para um abrigo durante períodos não concretamente apurados. 20. Durante a sua vivência em Israel existiam alertas de ataques, nomeadamente através de sirenes, alturas em que os membros da família se tinham se deslocar para os abrigos que existem na cidade, nomeadamente no piso inferior de cada prédio, incluindo no prédio onde residiam.
21. O progenitor trabalha há vários anos como gerente de projectos numa empresa internacional, auferindo cerca de € 4.500,00 líquidos. 22. Tendo, por força da pendência deste processo, conseguido acordar com a entidade patronal continuar a trabalhar remotamente durante mais algum tempo. 23. A progenitora, que também trabalhava, despediu-se no final do mês de Julho, sem informar o progenitor da sua decisão, e recebeu o dinheiro que lhe era devido por parte do Estado. 24. Quanto chegaram a Portugal, a progenitora (…) decidiu unilateralmente que as crianças não mais voltariam a Israel e que passariam a residir em Portugal. 25. Tendo diligenciado, sem o conhecimento do progenitor, pela sua inscrição em estabelecimento de ensino em Évora. 26. E instaurado a 05.09.2025 acção tutelar comum junto deste Tribunal em que peticionava a resolução de diferendo entre os progenitores quanto ao país onde deveria ser fixada a residência dos filhos. 27. O progenitor a 03.09.2025 chegou a adquirir bilhetes de avião para si e para os filhos com data de regresso a Israel para o dia 08.09.2025, porém não logrou concretizar a viagem porque a progenitora reteve os passaportes das crianças na sua posse, recusando-se a proceder à sua entrega. 28. (…) e (…) foram inscritos no Centro de Saúde de UCSP de Évora a 19.09.2025, com a nacionalidade polaca. 29. (…) e (…) iniciaram a frequência das aulas no dia 12.09.2025. 30. (…) frequenta o 5.º ano de escolaridade na Escola Básica (…); e 31. (…) o 3.º ano da Escola Básica da (…). 32. Para além das disciplinas adaptadas às respectivas matrizes curriculares, as crianças frequentam, ainda, a disciplina de Português Língua Não Materna. 33. Ambas as crianças são assíduas e pontuais. 34. (…) não apresenta dificuldades de aprendizagem e, não obstante se revelar um aluno introvertido e com dificuldades em se relacionar, acabou por se integrar no grupo da turma. 35. (…) apresentou dificuldades de adaptação, nomeadamente no cumprimento das regras das aulas, mas evoluiu positivamente no relacionamento interpessoal com os pares;
36. A 20.10.2025 a progenitora inscreveu (…) em aulas de ténis, no Clube de Ténis de (…), actividade que o mesmo frequenta. 37. A progenitora meses antes se vir para Portugal começou a aprender, através de aulas online, a língua portuguesa; porém, 38. Nenhum outro membro da família sabe falar português, sendo que a (…) apenas fala hebraico, o que dificulta a sua inserção na comunidade portuguesa e no mercado de trabalho. 39. O agregado não possuiu amigos ou família em Portugal. 40. Encontrando-se alguns membros da família da progenitora a residir na China. 41. A progenitora não concorda com o modelo educativo que é ministrado às crianças em Israel, por considerar que às mesmas são incutidas crenças de nacionalismo extremo e outros valores, com os quais não se identifica, e recear a integração do filho na tropa israelita. 42. Os progenitores chegaram a abordar a possibilidade de, face aos conflitos existentes em Israel, alterarem a sua residência para outro país da Europa, sem, contudo, terem estabelecido os concretos termos em que tal poderia vir a ocorrer. 43. O progenitor não afasta a possibilidade de alterar a residência dos membros da família para outro país, que não Portugal, desde que se consiga estabelecer primeiramente em termos profissionais nesse novo local. 44. A progenitora requereu a concessão de um visto de residência para Portugal, que lhe foi concedido a 06.11.2025 e com validade até 05.03.2026. 45. A fim de que o visto de Residência fosse aposto no seu passaporte na Embaixada, a progenitora ausentou-se para Israel entre 02.11.2025 e 11.11.2025, período de tempo em que as crianças ficaram aos cuidados do progenitor, mas sem acesso aos seus passaportes. 46. A progenitora conta com o apoio da sua família, nomeadamente económico. 47. O progenitor e as crianças possuem nacionalidade israelita e polaca. 48. (…) desconhecia a intenção da progenitora vir residir para Portugal até ter chegado a este país. 49. Ambas as crianças referem gostar de viver quer em Israel, quer em Portugal, sendo que (…) gosta mais da escola portuguesa por considerar que os portugueses, em geral, e os colegas também, são mais simpáticos. 50. A cidade de Haifa foi atingida por mísseis iranianos em Junho de 2025”.
2.1.2. Para além destes e pela consulta dos autos, resultam ainda provados os seguintes factos (sujeitos a contraditório e admitidos por ambas as partes e/ou obtidos por solicitação deste Tribunal), com relevância para a presente decisão: 1. Na sequência da decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo, as crianças (…) e (…) regressaram a Israel com o pai ainda no mês de janeiro, onde se encontram atualmente. 2. A 18 de fevereiro, o pai apresentou junto do Tribunal de Família de (…), em Israel, pedido urgente para regular a situação escolar das crianças que se encontravam, até essa data, sem frequentar a escola, devido à recusa de consentimento da mãe em formalizar a matrícula (vide doc. n.º 3, junto a 15/04/2026 e doc. n.º 1 junto a 30/04/2026, este, por determinação deste Tribunal). 3. A 1 de março de 2026, o Tribunal de Família de Haifa determinou o seguinte no processo atrás indicado: “A inscrição dos menores no sistema educativo em Israel, concretamente na escola (…), atendendo a que, de acordo com a correspondência entre as partes, se trata de um ambiente educativo, bem como de alunos e docentes, familiares aos menores, sem que a ordem de inscrição, ainda que subscrita apenas pelo pai, constitua uma decisão definitiva, mas apenas uma medida provisória, válida até à apresentação do parecer do representante legal dos menores quanto à sua vontade, e sem que tal produza quaisquer efeitos jurídicos no processo pendente entre as partes”. 4. Para além disso, foi ordenada a nomeação de curador ad litem para proceder à auscultação da vontade das crianças no que diz respeito ao seu enquadramento escolar (vide doc. n.º 4, junto a 16/03/2026 e doc. n.º 2 junto a 30/04/2026, este, por determinação deste Tribunal). 5. A curadora ad litem nomeada pelo Tribunal de Família de Haifa às crianças ouviu-as a e, no final do seu relatório, escreveu: “Os menores manifestaram preferência em regressar à escola em Portugal, mas é evidente que essa preferência está diretamente relacionada com várias experiências fora da escola, com a situação atual de guerra em Israel e, de forma central, com o facto de em Portugal estarem também com a sua mãe” (vide doc. n.º 51, junto a 09/04/2026). 6. A mãe permanece em Portugal e tem título de autorização de residência válido até 10/02/2028 (vide doc. n.º 44, junto a 02/03/2026). 7. No dia 18 de maio do corrente ano, no processo aludido em 2 foi proferida pelo Sr. Juiz a seguinte decisão: “1. A presente decisão é proferida como decisão complementar, tendo em consideração o conjunto dos elementos constantes dos autos, bem como o facto de o procedimento de resolução de conflito ter sido encerrado por sentença proferida por este Tribunal em 16.03.2026. 2. Em síntese, refira-se que, em 01.03.2026, foi proferida decisão deste Tribunal (na sequência de pedido urgente apresentado em 19.02.2026), determinando a nomeação de curador ad litem, para efeitos de audição da vontade dos menores quanto à definição de um enquadramento educativo adequado, tendo ainda sido determinado o registo dos menores em
estabelecimento de ensino em Israel, concretamente na Escola (…), ficando o pai autorizado a assinar o respetivo registo em nome de ambos os progenitores. O Tribunal salientou, contudo, que tal determinação assumia natureza provisória, destinada a salvaguardar os interesses dos menores até à prolação de decisão definitiva sobre a matéria. 3. O parecer do curador ad litem foi junto aos autos, concluindo, em termos finais, que ambos os enquadramentos educativos são adequados aos menores. Contudo, os menores manifestaram dificuldades em lidar com a situação de guerra durante o período em que se reuniram com o curador ad litem (final de março de 2026), tendo igualmente expressado a vontade de regressar ao enquadramento escolar em Portugal. 4. Em resposta à comunicação do curador ad litem, a mãe apresentou pronúncia (não em conformidade com as regras processuais, por não se encontrar representada por mandatário), a qual não foi submetida ao Tribunal sob a forma de requerimento formal, solicitando decisão quanto ao regresso dos menores a Portugal. Entretanto, o estado de emergência em Israel cessou nesse período, deixando assim de subsistir a fundamentação subjacente ao pedido destinado a evitar a permanência dos menores em Israel durante a situação de emergência. 5. Mais referiu a mãe que o recurso interposto da sentença que determinou o regresso dos menores a Israel ainda não havia sido concluído, considerando a mesma que, durante o período intermédio, seria adequado o regresso dos menores até à conclusão do processo de recurso. O Tribunal aguardava a conclusão do processo de recurso, resultando dos autos que, em 28.04.2026, foi apresentada comunicação da mãe, da qual consta que o Tribunal em Portugal determinou a prestação de dados e informações. 6. Relativamente à questão suscitada pelo Tribunal de Recurso em Portugal, esclarece-se que o primeiro requerimento no presente processo foi apresentado em 23.02.2026 e que, nessa fase, os menores já se encontravam inscritos na Escola (…) e haviam regressado ao enquadramento escolar em Israel. 7. Após análise do conjunto dos requerimentos apresentados, concluí que, nesta fase, e enquanto o processo de recurso não estiver concluído, não existe fundamento para alterar a decisão proferida em 01.03.2026. Atendendo ainda ao facto de o ano letivo se encontrar próximo do seu termo, seria inadequado determinar uma nova deslocação dos menores durante o mesmo ano escolar, após o seu regresso a um enquadramento educativo que, segundo a posição do curador ad litem, é adequado aos menores na mesma medida em que o enquadramento educativo em Portugal lhes é adequado. 8. Assim, entendo que o procedimento de resolução de conflito se encontra esgotado, tendo sido proferida sentença nos termos acima referidos, podendo as partes instaurar ação principal segundo o seu prudente critério”. 2.1.3. O tribunal a quo deu como não provado: A. Que nenhum dos membros da família se encontre em situação regular em território português.
B. Que a (…) esteja em sofrimento emocional, chorando diariamente ao frequentar a escola local. C. Que a (…) de uma menina muito feliz e animada, se tenha tornado numa criança muito triste, vivendo em stress e ansiedade. D. E que também (...) se apresente ansioso e deprimido. E. Que tenha sido o progenitor já em Portugal que alterou, de forma unilateral, a sua decisão de a família passar aqui a residir. F. Que as crianças se sintam receosas e inquietas em residir em Haifa. G. Que o progenitor não seja capaz de providenciar pela satisfação das necessidades básicas diárias dos filhos acaso regresse com os mesmos a Israel. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Questão prévia A Recorrente requereu repetidamente que fosse atribuído efeito suspensivo ao seu recurso, essencialmente, por forma a impedir a execução da sentença, pedido que não foi atendido pelo tribunal a quo. Porém, como bem nota o Ministério Público na sua resposta ao recurso, o facto de, após a prolação da sentença, as crianças terem regressado com o pai a Israel, onde ainda se encontram, esvaziou o propósito da Recorrente. Assim sendo, nada mais há a decidir quanto a esta questão. 2.2.2. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por outro lado, dispõe o artigo 662.º do CPC, no n.º 1 que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar que quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. (…) “e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” No presente caso, pretende a Recorrente a alteração dos Pontos 7, 23, 24, 25, 38, 39 e 48 dos factos considerados provados pelo tribunal a quo e dos Pontos E e G dos não provados, tendo observado os ónus atrás enunciados. Porém, considerando o objeto principal da presente ação e do presente recurso – a verificação ou não dos pressupostos para que se considere ilícita a deslocação/retenção das crianças em Portugal e, em caso afirmativo, o acerto da ordem de regresso das mesmas a Israel – a apreciação da decisão quanto à matéria de facto, relativamente aos pontos concretos impugnados, como a seguir se verá, revelar-se-ia inútil, dado que não assumiria relevância jurídica no caso. Com efeito, a este respeito, escreveu-se no sumário do acórdão do STJ de 03/11/2023 (processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in dgsi): “III – Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes / relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV – De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V - Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (vide no mesmo sentido, acórdão do TRG de 02/11/2017, processo n.º 501/12.8TBCBC.G1; acórdão do TRP de 18/06/2024, processo n.º 1759/21.7T8PVZ.P1; acórdão do TRC de 25/10/2022, processo n.º 2546/20.5T8LRA.C1; acórdão do TRE de 07/12/2023, processo n.º 172/22.3T8VRS.E1, todos in dgsi). Assim, no presente caso e tendo em conta as Conclusões da Recorrente importa apenas decidir se existe erro de julgamento e se ao invés do decidido em Primeira Instância, deverá considerar-se que não se verificou uma deslocação/retenção ilícita das crianças (…) e (…) em Portugal e, concluindo-se pela positiva, se deveria ter sido ordenado o seu regresso a Israel.
2.2.3. Os pressupostos de aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25/10/1980: a) Deslocação/retenção ilícita A decisão recorrida, como se viu, à luz dos princípios e normas constantes da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, julgou procedente o pedido formulado pelo pai das crianças, considerando verificada a ilicitude da sua retenção em Portugal pela mãe e ordenando o regresso das mesmas a Israel, seu país natal e onde sempre residiram com ambos os pais, até se deslocarem para Portugal em finais de agosto de 2025. A referida Convenção entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a 1 de dezembro de 1983 e no ordenamento jurídico de Israel, a 1 de dezembro de 1991 e tem “o objectivo essencial de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante (designado por Estado onde a criança tinha a sua residência habitual), fazer respeitar efectivamente nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita que existiam naquele Estado (da residência habitual) e, paralelamente, evidenciando o princípio da confiança e do respeito mútuo pelas decisões dos diversos Estados, através da institucionalização de um mecanismo de colaboração de autoridades centrais e, mais recentemente, através das redes judiciais e do estabelecimento de comunicações judiciais directas” (António José Fialho, Contributo para um regime processual das ações de regresso das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas (CH 1980), in Julgar on line, maio 2019). Dispõe, assim, o seu artigo 12.º que “quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do artigo 3.º e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança”. O artigo 3.º da Convenção, por seu turno, prevê que “A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado”. Conforme resulta do preâmbulo da Convenção, esta constitui um instrumento de cooperação judiciária internacional que vincula os Estados Contratantes e que atua em duas vertentes:
- a instituição de medidas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, quando ilicitamente transferidas para outro Estado contratante, ou nele retidas indevidamente; - assegurar o respeito efetivo, nos outros Estados Contratantes, dos direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante. A deslocação ilícita ocorre sempre que haja uma mudança da criança do país onde tem o seu centro de vida para outro, em desrespeito do direito de guarda existente; por outro lado, sempre que a deslocação tiver sido autorizada pelo outro progenitor (designadamente, para passar um período de férias) e depois o regresso da criança não acontecer, esta situação assume a designação de retenção ilícita. No presente caso, entendeu o tribunal a quo que estamos perante uma situação de retenção ilícita das crianças (…) e (…), justificando-o do seguinte modo: “Do conspecto factual apurado nos autos resulta que, de forma unilateral e, por conseguinte, sem consentimento e contra a vontade do progenitor, a progenitora decidiu aproveitar um período de férias da família em Portugal para reter os filhos neste país, impedindo-os de regressar ao seu país de residência, o que fez mesmo mantendo-se casada com o pai das crianças, a quem estava efectivamente acometido o exercício do direito de custódia, na medida em que o mesmo participava activamente dos actos de gestão da vida dos filhos, nomeadamente no que respeita à alimentação, higiene, saúde, educação e vigilância, circunstância que, aliás, não é sequer posta em causa pela progenitora, pese embora a mesma se assuma como a figura de referência dos filhos”. Ora, não obstante a versão da Recorrente não seja coincidente com a que foi acolhida pelo tribunal a quo, já que, como vimos, alega que a deslocação da família para Portugal, para aqui fixarem residência, foi acordada pelo casal e que foi o seu marido que, já após aqui se encontrarem, alterou a sua posição, pretendendo, ao contrário de si, regressar a Israel com os filhos, basta ter presente factualidade dada como provada e não impugnada pela Recorrente para se chegar à mesma conclusão que a Primeira Instância. Assim, ficou provado, designadamente, que: “6. (…) e (…) desde que nasceram sempre viveram com os pais em Israel, Haifa, cabendo a ambos a gestão dos actos da vida daqueles, nomeadamente no que respeitava à alimentação, higiene, saúde e educação; 9. A casa da família em Israel permaneceu inalterada, com todos os pertences pessoais dos membros da família, incluindo móveis e electrodomésticos, estes ainda conectados à rede eléctrica. 10. Tendo ainda sido deixado um carro alugado estacionado na garagem da referida casa. 11. Aquando da sua saída de Israel os progenitores e as crianças não se despediram nem da família alargada, nem dos amigos.
13. E antes da deslocação para Portugal já se encontram matriculados para o ano de 2025/2026 em estabelecimento de ensino em Israel. 27. O progenitor a 03.09.2205 chegou a adquirir bilhetes de avião para si e para os filhos com data de regresso a Israel para o dia 08.09.2025, porém não logrou concretizar a viagem porque a progenitora reteve os passaportes das crianças na sua posse, recusando-se a proceder à sua entrega”. Ora, associada tal matéria com o facto, igualmente provado e não contestado, de o casal se ter deslocado com os filhos para Portugal no dia 26 de agosto de 2025, de comum acordo, forçoso é concluir que não se verificou uma deslocação ilícita das crianças para este país mas que, após, as mesmas foram ilicitamente retidas pela mãe que, sabendo da discordância do pai quanto à sua permanência em Portugal, obstaculizou a que os mesmos regressassem ao país de origem, retendo os seus passaportes. Acresce que, quer antes da deslocação (consentida), quer ao tempo da retenção (contestada), o pai, conjuntamente com a mãe, exercia de facto a custódia dos filhos – estava casado com aquela, vivia com os filhos, participava na gestão das suas vidas –, pelo que, forçoso é concluir que se mostra preenchido o pressuposto para que seja aplicada a Convenção, enquanto mecanismo de resolução do conflito concernente à retenção ilícita das crianças – sem necessidade, porque inútil, de se apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente, como acima se disse. b) O regresso das crianças ao país da residência habitual vs. Exceções do artigo 13.º da Convenção Resolvida aquela primeira questão, há que decidir se devia ou não ter sido ordenado o regresso das crianças a Israel, país da sua residência habitual, assim definido pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 25 de março de 2026 no processo principal ao qual o presente está apenso, matéria que, por isso, aqui não se discutirá. Assim, já acima se transcreveu a parte relevante para o presente caso do artigo 12.º da Convenção, da qual resulta que a regra é, pois, a de que, tendo decorrido menos de 1 ano entre a data da deslocação ou retenção ilícita e a data do início do processo no qual foi requerido o regresso da criança ao país da residência habitual – como é o caso dos autos – o tribunal deve ordenar o regresso imediato da criança. Porém, a verificação deste prazo não impede que se ponderem as circunstâncias previstas no artigo 13.º e que justificam a decisão de recusa do regresso da criança. Prevê o artigo 13.º que: “Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar: a) Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão ter em consideração as informações respeitantes à situação social da criança fornecidas pela autoridade central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado da residência habitual da criança”. Como se escreveu no acórdão do STJ de 10/12/2024 (proc. n.º 976/24.2T8GMR-A.G1.S1, in Jurisprudência do STJ): “O conceito de risco deve ser entendido como uma verdadeira e extrema excepção, utilizada apenas em última instância – como diz o progenitor pai, posição com que se concorda – e não como um mecanismo de recusa automática. Trata-se de um conceito a interpretar restritivamente e ponderadamente, sendo claramente de aplicar a situações de maus tratos comprovados, incluindo abuso sexual ou de outro tipo, regresso a zonas de guerra, fome, ou que não respeitem os direitos humanos, que não está em causa na situação da França. No sentido de a interpretação do conceito dever ser restritiva, cfr. a seguinte publicação da Conferência da Haia 2 (omitem-se as notas de rodapé, mas as mesmas devem ser tidas em consideração): “19. Se uma criança tiver sido indevidamente deslocada ou retida num Estado Contratante que não seja o da sua residência habitual nos termos do artigo 3.º, o tribunal ou a autoridade competente que aprecia o pedido de regresso tem o dever de ordenar o regresso imediato da criança (artigo 12.º, n.º 1). 20. A Convenção não especifica a quem a criança deve ser entregue. Em particular, não exige o regresso da criança aos cuidados do progenitor que ficou sem a criança. A Convenção também não especifica para que local no Estado de residência habitual a criança deve regressar. Essa flexibilidade é deliberada e reforça o conceito subjacente de que a questão de quem cuidará da criança após o seu regresso deve ser determinada pelo tribunal ou pela autoridade competente do Estado de residência habitual, de acordo com a lei que rege os direitos de custódia, incluindo qualquer ordem que possa ser aplicada entre os pais ou outras pessoas interessadas.36 21. O dever de devolver a criança imediatamente é reforçado pelo artigo 11.º, que exige que os tribunais ou as autoridades competentes adotem procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança e que, se uma decisão não for tomada no prazo de seis semanas a contar da data de participação, consagra o direito de solicitar uma declaração sobre as razões da demora. Este dever tem um “duplo aspeto”: “primeiro, a utilização dos procedimentos mais rápidos ao dispor no seu sistema jurídico;38 segundo, estes pedidos devem, na medida do possível, receber tratamento prioritário”.39
22. O dever de adotar procedimentos de urgência não significa que o tribunal deva negligenciar a avaliação adequada das questões, inclusive nos casos em que a exceção de um risco grave de perigo é invocada. É, no entanto, necessário que o tribunal recolha informações e/ou obtenha provas que sejam suficientemente relevantes para essas questões e que as examine, inclusive as opiniões de peritos ou provas, de forma muito focada e expedita. f. Exceções limitadas ao dever de ordenar o regresso imediato 23. A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança. Se e quando essas exceções forem invocadas e provadas com êxito, o tribunal do Estado requerido “não está obrigado a ordenar o regresso da criança” ao Estado de residência habitual; por outras palavras, o tribunal poderá exercer o poder discricionário de não ordenar o regresso da criança. Essas exceções constam dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), 13.º, n.º 2 e 20.º.43 24. Através das exceções enumeradas, a Convenção reconhece que o não regresso de uma criança deslocada ou retida ilicitamente pode, por vezes, ser justificado. O conceito geral de que um regresso imediato é do interesse superior da criança pode, portanto, ser refutado no caso particular em que uma exceção for provada. g. Interpretação restritiva das exceções 25. As exceções enumeradas devem, no entanto, ser aplicadas restritamente. O Relatório Explicativo declara que as exceções “devem ser aplicadas apenas na medida em que o podem ser, mas não além isso“, portanto “de maneira restritiva, para que a Convenção não se torne letra morta”.44 O Relatório observa que “uma invocação sistemática das […] exceções, substituindo o foro escolhido pelo raptor pelo do local de residência da criança, levariam ao colapso de toda a estrutura da Convenção, privando-a do espírito de confiança mútua que é a sua inspiração”45. 26. Em particular, ainda que as exceções derivem da consideração do interesse superior da criança,46 elas não transformam o processo de regresso num de custódia. As exceções concentram-se no (possível não) regresso da criança. Não devem nem lidar com questões de custódia nem exigir uma “avaliação do interesse superior” completa para uma criança em processo de regresso. O tribunal ou a autoridade competente encarregue do processo de regresso deve aplicar as disposições da Convenção e evitar intervir em questões que são da competência do Estado de residência habitual.47 (…) 28. Isto significa que, embora o objetivo da Convenção seja abordar os efeitos nocivos do rapto internacional de crianças, garantindo o regresso imediato da criança ao Estado de residência habitual, onde devem ser resolvidas a custódia e/ou direito de visita e quaisquer questões relacionadas, pode haver circunstâncias excepcionais que permitem o não regresso da criança. 2. O artigo 13.º, n.º 1, alínea b) – compreender a exceção de um risco grave
29. A exceção de um risco grave é baseada no “interesse principal de qualquer pessoa em não ser exposta a riscos físicos ou psicológicos ou ser posta numa situação intolerável”.48 a. Três tipos de “risco grave” 30. O artigo 13.º, n.º 1, alínea b), inclui os três tipos de risco seguintes: – Risco grave de que a criança, no seu regresso, fique sujeita a perigos de ordem física; – Risco grave de que a criança, no seu regresso, fique sujeita a perigos de ordem psíquica; ou – Risco grave de que a criança, no seu regresso, fique, de qualquer outro modo, numa situação intolerável. (…) c. Nível de “risco grave” 34. O termo “grave” qualifica o risco e não o perigo para criança. Indica que o risco deve ser real e atingir um nível de seriedade que o caracterize como “grave”.50 Quanto ao nível de perigo, deve corresponder a uma “situação intolerável”51, ou seja, uma situação que não se espera que uma criança tolere. O nível relativo de risco necessário para constituir um risco grave pode variar, dependendo da natureza e gravidade do potencial perigo para a criança.52 d. Uma exceção de risco grave “prospetiva”. 35. A redação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), também indica que a exceção é “prospectiva”, na medida em que se concentra nas circunstâncias da criança ao regressar e se essas circunstâncias sujeitariam a criança a um risco grave. 36. Portanto, embora a avaliação da exceção de um risco grave exija geralmente uma análise das informações/provas apresentadas pela pessoa, instituição ou outro organismo que se oponha ao regresso da criança (na maioria dos casos, o progenitor raptor), ela não deve limitar-se a uma análise das circunstâncias que existiam antes ou no momento da transferência ou retenção indevida. Em vez disso, requer um olhar para o futuro, ou seja, quais seriam as circunstâncias se a criança regressasse de imediato. A análise da exceção de um risco grave também deve incluir, se considerado necessário e apropriado, ponderação da disponibilidade de medidas de proteção adequadas e eficazes no Estado de residência habitual.(…) 42. Uma vez feita a avaliação: – Quando o tribunal não está convencido de que as provas apresentadas/as informações recolhidas, inclusive em relação às medidas de proteção, configuram um risco grave, ordena o regresso da criança;
– Se o tribunal estiver convencido de que as provas apresentadas/as informações recolhidas, inclusive em relação a medidas de proteção, configuram um risco grave, não está obrigado a ordenar o regresso da criança, o que significa que fica ao critério do tribunal ordenar o regresso da criança”. No caso em análise, após afastar os demais fundamentos para a recusa do regresso previstos no artigo 13.º, o tribunal a quo focou-se na apreciação da situação à luz da alínea b) – a verificação de um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. E escreveu o seguinte: “Com efeito, pese embora tenha resultado provado que as actividades quotidianas dos residentes em Israel foram limitadas durante um período de 10 dias, em que decorreram operações militares envolvendo o Irão, altura em que a família teve de ir para um abrigo; que existem alertas de ataques, nomeadamente através de sirenes, alturas em que há necessidade de recorrer aos abrigos que existem na cidade, nomeadamente no piso inferior de cada prédio e que a cidade de Haifa, onde a família residia, foi atingida por mísseis iranianos em Junho de 2025, certo é que não se provou qualquer factualidade que permita concluir que tais circunstâncias inerentes ao Estado de Israel assumam um impacto de tal gravidade nas crianças que as mesmas fiquem em situação de concreto perigo, quer psicológico quer físico ou numa situação intolerável. Veja-se, inclusivamente, que resultou provado que as crianças iam à escola, a espaços públicos, nomeadamente a parques infantis, onde brincavam com outras crianças, e que chegavam a ir a pé para a escola sozinhos. Por fim, refira-se que não resultaram provados nos autos factos que permitam concluir que com o regresso das crianças as mesmas ficarão afastadas de qualquer um dos progenitores, nomeadamente da progenitora, na medida em que ambos os pais, casados, pese embora o dissenso ainda residem juntos. Por fim, volta-se a frisar que esta acção de entrega não contendendo com a definição das responsabilidades parentais dos progenitores (ou de outras pessoas), visando apenas sancionar o carácter ilícito da deslocação ou da retenção da criança, evitando que a passagem do tempo venha consolidar as situações constituídas em violação de direitos dos progenitores ou de terceiros, e procurando neutralizar uma via de facto. Aqui chegados cabe concluir da procedência do pedido formulado pelo progenitor, cabendo ao Tribunal determinar o regresso a Israel de (…) e (…), sem que se vislumbre a necessidade de determinar qualquer medida protectiva dos mesmos”. Ora, considerando que a Recorrente invoca, como razão para a recusa do regresso dos filhos a Israel, a situação de guerra em que se encontra o país, há que decidir se se verifica a apontada circunstância prevista no artigo 13.º. Desde logo, há que ter presente que a cidade de Haifa, onde a família residia e onde se encontram atualmente as crianças com o pai, foi atingida por mísseis iranianos em junho de 2025 (facto 50 dos factos provados) e que “Os progenitores chegaram a abordar a possibilidade de, face aos conflitos existentes em Israel, alterarem a sua residência para outro país da Europa, sem contudo, terem estabelecido os concretos termos em que tal poderia vir a ocorrer” (facto 42 dos factos provados) – o que significa que não é indiferente a nenhum deles o facto de verem os filhos crescer num cenário de guerra. Nem poderia ser! Acerca do impacto da guerra no desenvolvimento das crianças, escreveu-se em artigo publicado no site da UNICEF de 28 de dezembro de 2024 o seguinte: “Estima-se que, pela primeira vez, um número nunca antes registado de crianças esteja a viver em zonas de conflito ou tenha sido forçado a deslocar-se devido à violência e aos confrontos armados. Um número recorde de crianças está a sofrer os impactos devastadores de conflitos em todo o mundo.
Milhares de jovens têm os seus direitos fundamentais violados diariamente, sendo mortos, feridos[1], impedidos de frequentar a escola, privados de vacinas vitais e enfrentando subnutrição severa. Prevê-se que este número continue a aumentar. Os conflitos são responsáveis por cerca de 80% das necessidades humanitárias globais[2], afetando o acesso a bens essenciais como água potável, alimentos e cuidados de saúde. O impacto na saúde mental das crianças também é enorme. A exposição à violência, à destruição e à perda de entes queridos pode manifestar-se nas crianças através de reacções como a depressão, pesadelos e problemas do sono, comportamento agressivo ou retraído, tristeza e medo, entre outras”. Num artigo intitulado “Como a guerra afeta o desenvolvimento das crianças”, publicado a 22 de abril de 2024, na 25ª edição do “Hospital da Bonecada”, Fred Schwaller (jornalista com formação em neurociência) escreveu “A violência ao redor do mundo chegou a patamares que não se viam há pelo menos 30 anos. Além das guerras na Ucrânia e entre Israel e o Hamas, no Oriente Médio, existem ao menos outros 110 conflitos armados acontecendo na África, na Ásia, na América Latina e na Europa. Muitas dessas guerras estão sendo travadas em cidades e áreas civis densamente habitadas. Como consequência, ataques com mísseis e drones têm afetado civis, escolas, hospitais e abrigos. Autoridades alertam que hoje, mais do que nunca na história moderna do planeta, as maiores vítimas dessas disputas geopolíticas são crianças. O secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, disse diversas vezes que elas estão carregando o peso dos conflitos modernos de forma "desproporcional". Parte desse fardo é físico: muitas crianças vivendo em zonas de guerra são recrutadas para o combate; outras são abusadas sexualmente por agressores armados. Mas independente de terem ou não sua integridade física violada, crianças em áreas de conflito armado passam por um sofrimento psicológico profundo. (…) "A mistura de medo, luto e separação de entes queridos está tendo um impacto tremendo em crianças à medida que a guerra se arrasta ", afirma Leah James, especialista em apoio à saúde mental do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Segundo ela, 40% dessas crianças não estão tendo aulas presenciais. O resultado disso tudo é que milhões de pessoas devem sofrer futuramente com níveis desproporcionalmente altos de problemas de saúde mental e psiquiátrica, alertam especialistas. Segundo Christoph Anacker, neurocientista da Universidade de Columbia nos Estados Unidos, isso é algo confirmado pela ciência. "Estressores na primeira infância podem causar anomalias específicas no desenvolvimento e na função dos circuitos neurais na vida adulta, principalmente aqueles envolvidos na resposta ao estresse." Anacker explica que o trauma nessa fase inicial da vida altera as respostas ao estresse e ao medo no cérebro, "ensinando-o" a ser mais suscetível ao estresse na vida adulta. Daí o motivo de os hormônios do estresse serem muitas vezes liberados mais frequentemente nas pessoas que passaram por adversidades na infância. Além disso, o neurocientista diz que crianças com esse perfil têm um risco maior de sofrerem mais tarde com transtornos de ansiedade, depressão e doença de Alzheimer. E embora tanto adultos quanto crianças que vivenciam uma guerra possam sofrer de transtorno do estresse pós-traumático, Anacker pondera que o cérebro adulto é muito mais resiliente porque é menos "plástico" – ou seja, não tende a sofrer grandes alterações. Durante a infância, o cérebro passa pelo que especialistas chamam de "períodos sensíveis" do desenvolvimento. Se uma criança é hiperestimulada por causa de um luto ou da ansiedade de estar sob um bombardeio, ou se é privada de estímulos sociais e emocionais durante esses períodos, como acontece quando são separadas da família, por exemplo, Anacker diz que isso pode levar a uma reconfiguração do cérebro. O dano que isso causa é irreparável, afirma Anacker. "Não há maneiras eficazes de reverter os efeitos do trauma infantil em adultos." Daí a importância, segundo o neurocientista, de minimizar a exposição de crianças a fatores estressores durante os períodos sensíveis de desenvolvimento”.
Deixadas estas considerações genéricas e volvendo ao caso dos autos, é sabido que, se era crítica a situação de instabilidade que já se vivia em Israel aquando da vinda da família para Portugal em agosto de 2025 e que esta já então ponderava a deslocação para outro país, claramente, para procurar – legitimamente – viver em paz, essa situação agravou-se com os acontecimentos mais recentes que envolvem o Irão e o Líbano, país este que dista cerca de 50 km da cidade de Haifa, onde as crianças se encontram, e que a torna, desde logo, alvo fácil de ataques e retaliações do Hezbollah. Com efeito, uma pesquisa rápida por noticias recentes, dá conta, por exemplo, que no dia 30 de março, um incêndio deflagrou numa refinaria de petróleo em Haifa; a 4 de abril um míssil balístico iraniano atingiu várias cidades de Israel, entre as quais, Haifa; a 6 de abril mísseis iranianos atingiram Haifa, provocando, pelo menos, quatro mortos; pelo menos nove pessoas ficaram feridas no dia 8 de maio, por rockets lançados pelo Hezbollah; que no dia 19 de maio, as sirenes foram novamente ouvidas em Haifa, levando a população a refugiar-se em abrigos subterrâneos; que no dia 25 de maio o primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, afirmou que o país iria intensificar a ofensiva no Líbano para "esmagar" o “grupo extremista” Hezbollah, o que, efetivamente, tem sucedido (apesar do cessar-fogo em vigor desde meados de abril), com um intenso ataque e destruição em cidades no sul daquele país e, até, na capital, Beirute, com a esperada resposta deste grupo. Tais factos são notórios e, por isso, não carecem de prova ou alegação (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC), podendo (e devendo, em nosso entender) ser aqui invocados, desde logo, para que a decisão a proferir seja aquela que, no momento, melhor salvaguarda os direitos das crianças visadas. Ademais, movemo-nos no plano da jurisdição voluntária. Ora, perante o que se expôs, afigura-se-nos que podemos concluir que, ainda que a situação que atualmente se vive em Israel não seja (objetivamente) comparável com a que se vive em Gaza, no Líbano ou na Cisjordânia (onde já foram mortas, segundo relatórios da UNICEF, mais de 21.000 crianças desde outubro de 2023), o regresso da (…) e do (…) à sua cidade de Haifa, coloca-as numa situação de perigo de ordem física e psíquica que não deveriam vivenciar. Ainda a propósito da noção de risco, escreveu-se no acórdão do TRP de 24 de setembro de 2020 (processo 4033/19.5T8AVR-A.P1, in dgsi) que “O que é indispensável é que haja um risco real, efectivo, de verificação daqueles perigos, independentemente da dimensão destes, sendo certo que será situação intolerável toda aquela que razoavelmente não se possa esperar que a criança deva vivenciar. O exame deste risco tem por objecto a situação em que o menor irá ser colocado no caso do seu regresso imediato. Por isso, exige não apenas a avaliação rigorosa das condições já conhecidas ou cognoscíveis que o progenitor responsável pela retenção ilícita invoque para se opor ao regresso imediato, como ainda um juízo de prognóstico sobre o futuro, sobre as condições em que o menor irá ser colocado. E para isso devem relevar não apenas as condições pessoais e familiares existentes no Estado da residência habitual, como a capacidade deste Estado de proporcionar aos menores nele residente a protecção legal adequada”. Revemo-nos nestas considerações e, para além disso, entendemos que na análise desta questão, impõe-se uma interpretação das exceções que legitimam a recusa de regresso, previstas no mencionado artigo 13.º, conforme à Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual consta que o critério decisivo para a decisão deve ser – sempre – o superior interesse da criança em causa e que, no presente caso, nos obriga a ter em conta as consequências – irreversíveis, talvez – para o desenvolvimento da personalidade das crianças,
obrigadas a viver em cenário de guerra. Com efeito, relativamente a este princípio incontornavelmente basilar e estruturante de qualquer decisão que vise a vida de uma criança, escreveu-se no acórdão do TRC de 01/09/2025 (processo n.º 100/25.4T8VIS-B.C1, in dgsi): “Um dos objectivos da Convenção da Haia de 1980 é o de tutelar o superior interesse da criança, como aliás decorre, desde logo, da primeira consideração introdutória, segundo a qual os Estados signatários estão firmemente “convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia”. O superior interesse da criança, recorda-se, funciona como o princípio fundamental da Jurisdição da Família e das Crianças, estando consagrado em múltiplos instrumentos jurídicos que integram o Direito Internacional da Família – v.g., artigos 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança[4], 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5], e 7.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças –, os quais são vinculativos para o Estado português, ex vi do artigo 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa, fazendo parte integrante do direito material interno. O tribunal dispõe assim, como se vê, de uma ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes decidir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que for de encontro ao superior interesse da criança. A pedra de toque é, pois, a discricionariedade vinculada ao fim, ou seja, o tribunal, colocando sempre o enfoque na criança e tendo procedido a uma avaliação densificada e sindicável do seu superior interesse, tem o poder-dever de encontrar a solução ajustada que tanto poderá ser a de determinar o regresso da criança (no caso, a França), como de, provando-se alguma das excepções materiais do artigo 13.º da Convenção da Haia, recusar esse regresso”. Com muito interesse quanto a esta questão e analisando uma situação em que se ponderava o regresso de uma criança à cidade de Telavive, defendendo a existência de diferentes graus de risco dentro de um mesmo país (no caso, Israel), consoante a sua localização geográfica, veja-se o acórdão do TRL de 16/08/2024 (proc. n.º 11/24.0T8SCH-A.L1-8, in dgsi), no qual se escreveu: “Vê-se, assim, que o contexto bélico em que se vê enredado o Estado de Israel não afecta de forma igual a totalidade do território, nomeadamente, a cidade de Telavive, onde a menor tinha e terá a sua residência habitual antes da vinda para Portugal e da sua retenção ilícita. Com efeito, é facto conhecido e confirmado, de resto, pela informação prestada pela Embaixada de Israel em Portugal supra referida, que o conflito armado subsequente ao atentado de 07.10.2023 tem-se desenvolvido, na sua totalidade, dentro da própria Faixa de Gaza e nos territórios da fronteira a norte com o Líbano, com ocasionais incursões israelitas no território da Cisjordânia, sendo mais estável a situação que se vive na demais regiões do país”. Este aresto fundou-se neste entendimento para decidir pela ordem de regresso da criança em causa a Telavive. Porém, merece a nossa concordância a posição discordante do voto de vencido nele aposto, no qual se defendia a recusa do regresso, não atribuindo relevância ao local específico (supostamente, mais protegido) onde vivia a criança, e no qual se escreveu, designadamente “considerar-se que a situação não é intolerável para uma criança nascida em 01-01-2017, ou seja, com 7 anos de idade, é, senão uma banalização do mal, uma banalização da guerra. (…) Como é sabido, o Direito baseia-se, mais do que em regras (H.L.A. Hart), em princípios (R. Dworkin), o que se revela, principalmente, em “casos difíceis” como o presente. Assim sendo, se determinada situação se tornou normal para determinados segmentos de uma comunidade, nomeadamente para os respetivos adultos, tal não pode justificar que se sacrifique o superior interesse da criança em nome de tal normalização.
Neste contexto, é-nos perfeitamente compreensível (e, para nós, indiciador de uma mente ainda equilibrada) que a criança (…) declare, como aliás fez consignar o Acórdão, que “não quer regressar a Israel, por ter medo da guerra…” (facto provado n.º 40). E isto independentemente da conotação que se queira dar a tal expressão”. Revemo-nos neste entendimento e, tendo presente tudo o que se expôs, consideramos que, perante o que se provou, considerando a situação que ainda se vive em Israel, em particular, em cidades com a localização de Haifa (no norte de Israel, muito próximo da fronteira com o Líbano), a incerteza quanto ao restabelecimento da paz na região num futuro próximo e as consequências nefastas, destrutivas – evidentes – para o desenvolvimento das crianças, expostas diariamente a experiências tão traumáticas, não deveria o tribunal a quo ter ordenado o regresso das crianças a Israel, por se mostrar verificada a circunstância, justificativa da recusa de regresso, prevista na alínea b) do artigo 13.º da Convenção – sem prejuízo do que, em sede própria, venha a ser decidido relativamente à fixação da sua residência, seja por via da regulação das responsabilidades parentais, seja em ação para dirimir eventual litígio quanto a questões de particular importância, institutos que encontram correspondência na legislação interna de Israel, em particular, na Legal Capacity and Guardianship Law, de 1962 (vide o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2023, no processo n.º 20/22.4T8VVC.E1, in dgsi, quanto à necessidade de instauração de ação de regulação das responsabilidades parentais no país da residência habitual, ainda que não seja ordenado o seu regresso ao abrigo do artigo 13.º, alínea b), da Convenção). Aliás, quanto a esta questão, o próprio Tribunal de Haifa, na decisão proferida a 18 de maio do corrente ano, concluiu escrevendo que “… o procedimento de resolução de conflito se encontra esgotado, tendo sido proferida sentença nos termos acima referidos, podendo as partes instaurar ação principal segundo o seu prudente critério”. Tal “ação principal” não pode ser outra que não seja alguma daquelas a que atrás se fez referência. Para além disso, há que referir que, permanecendo, para já, em Portugal, as crianças (cidadãs, também, europeias) dispunham de condições adequadas para se desenvolverem harmoniosamente: beneficiariam dos cuidados da mãe (com autorização de residência até 10/02/2028), com quem mantêm uma relação afetiva privilegiada; dispunham de casa própria num meio urbano pacato; podiam frequentar a escola (que já conhecem e de que gostam); tinham acesso a cuidados de saúde; beneficiavam do apoio económico da família, pelo menos, materna. E, enquanto os seus pais não ponderavam devidamente qual o seu melhor interesse (o que deveriam fazer de comum acordo), continuariam a crescer, em PAZ. A tudo o que se referiu, há a acrescentar que não podemos ser indiferentes ao sentir das crianças (…) e (…), que, conforme foi referido na decisão do Tribunal de Haifa a que atrás se fez referência, “manifestaram dificuldades em lidar com a situação de guerra durante o período em que se reuniram com o curador ad litem (final de março de 2026), tendo igualmente expressado a vontade de regressar ao enquadramento escolar em Portugal”. Como não valorar o medo que uma criança manifesta perante um quotidiano marcado pela guerra? Como privá-la da possibilidade de viver em paz, quanto essa solução é palpável, concreta e possível? A resposta é, a nosso ver, evidente: não temos, nós, os decisores, o direito de, contra os seus interesses, sujeitá-la aos horrores da guerra. Claro que, no presente caso – não podemos ignorá-lo – deparamo-nos com um problema de enorme complexidade: a executoriedade de uma decisão que considera verificada a exceção que legitima o não regresso das crianças ao país da residência habitual, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção, quanto, na realidade, as mesmas já regressaram àquele país e quando, como se disse, esta decisão não define os termos das responsabilidades parentais e, em particular, a fixação da sua residência.
Com efeito e ao contrário do que acontece com o Regulamento Bruxelas II ter (Regulamento (EU) 2019/1111), a Convenção da Haia de 1980 não estabelece um regime uniforme de execução direta das decisões entre Estados, nem prevê algo semelhante a um “exequatur automático” ou reconhecimento imediato sem formalidades, o que significa que cada Estado aplica as suas regras processuais internas para executar a decisão. Assim, na prática e ainda que esta Relação preconize entendimento distinto daquele que foi o da 1ª Instância, considerando a situação de facto que atualmente se verifica e considerando tudo o que acima se expôs, várias vias se apresentam como possíveis: o regresso das crianças a Portugal por acordo dos pais (o desejável) ou, na impossibilidade de acordo, o reconhecimento da presente decisão em Israel à luz da sua legislação interna ou (preferencialmente, talvez, a esta hipótese), a regulação definitiva das responsabilidades parentais ou a obtenção de decisão que regule a fixação da residência das crianças. Em qualquer caso, que seja no superior interesse da (…) e do (…). Face ao exposto, procede, pois, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue verificada a exceção de recusa de ordenar o regresso das crianças (…) e (…) a Israel, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto à fixação da sua residência ou da executoriedade que venha a ser reconhecida à presente decisão, de acordo com a lei do país da residência habitual. Custas pela Recorrente. Notifique. * Évora, 2 de junho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Maria Perquilhas (2ª Adjunta)