- Processo n.º 3550/24.0T8FAR-B.E1 – Recurso de Apelação - Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2 - Recorrente: (…) - Recorrido: Ministério Público * Sumário: (…) ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO 1.1. Em 12.11.2024, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor das menores (…), nascida a 29.06.2022, (…), nascida a 24.07.2023, e (…), nascida a 07.08.2024, filhas de (…) e de (…); Em 15.11.2024, foi aplicada às crianças “a medida cautelar de acolhimento residencial em instituição”. Em 20.02.2025, no âmbito da conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, foi subscrito um acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de acolhimento residencial. Em 11.08.2025, foi proferida decisão que determinou “a continuação da medida de Acolhimento Residencial aplicada às crianças (…), (…) e (…), em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LPCJP, continuando assim a sua execução”. Em 08.08.2025, a Segurança Social remeteu ao Tribunal uma informação em que chamava a atenção para a “necessidade de revisão urgente das condições de contacto entre os progenitores e as crianças”. Em 01.10.2025, foi proferido, no que agora interessa, o seguinte despacho: “(…) tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”. O progenitor interpôs recurso da decisão de 01.10.2025, o qual não foi admitido por “inadmissibilidade legal”. Em 25.03.2026, foi proferida decisão que prorrogou a medida aplicada por mais 6 meses, nada dizendo quanto à retoma dos convívios.
Jurisprudência
Processo 3550/24.0T8FAR-B.E1
1.2. O progenitor dos menores, inconformado com esta última decisão, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Em primeiro lugar, para exercer o contraditório o ora Recorrente foi notificado somente da Informação emitida pelo SITTAT a 8/8/2025 para o efeito, não lhe foi dado a conhecer mais nenhum outro elemento donde emergiria a fonte de conhecimento e a razão de ciência dos considerandos desta informação, nota-se a ausência de notificação do correio electrónico ou de informação da Instituição Refúgio (…), que não refere nunca, em momento algum, comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal, pelo que o despacho recorrido estriba-se numa informação falsa, nem dias, nem horas, nem determinação de visitas, nada. B. Nota-se a ausência de notificação de qualquer das informações da CAFAG / (…) que não refere nunca, em momento algum, comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal, pelo que o despacho recorrido estriba-se numa informação falsa. C. É preciso que se diga que para além da informação da SIATT não ter sido analisada de forma minimamente criticada, nem sequer cruzada com outros elementos dos autos, também não foi sequer possibilitado o contraditório sobre estes elementos que se distinguem e afastam a acusação inaceitavelmente genérica, vaga e não concretizada, impugnando-se que um tribunal aceite e dê por assente algo que não se mostra minimamente concretizado para tomar uma decisão violentíssima de privar um pai de estar e visitar as suas filhas. D. Esta ausência de contraditório não permitiu sequer que se abrisse e requeresse a produção de prova, sendo certo que os relatórios periciais nunca indicam como perniciosa a visita dos pais às suas filhas, nem tão pouco se valorizou que o Recorrente se dispôs e aceitou submeter-se às perícias julgadas importantes quando em despacho judicial de Agosto de 2025 não se privou o ora Recorrente das visitas às suas filhas. E. É com base em presunções e em prova manifestamente proibida um tribunal de um Estado de Direito da União Europeia decide, a partir da violação do direito fundamental à intimidade da vida privada e familiar, à imagem e à palavra consagrados no artigo 26.º da Constituição como Direito Fundamental, suspender as visitas de um pai às suas filhas, tal é inaceitável e merece a mais vigorosa impugnação legal, sobre as insinuações e alusões a consumos de álcool do ora Recorrente, o mesmo refuta-as frontalmente, e impugnou-as frontalmente, sem qualquer prova produzida que confirme uma presunção contra si levantada. F. Sobre os alegados registos sonoros, mantem-se que somente se refere que foram apresentados pela Requerida que não querendo trabalhar, não querendo ajudar na lida da casa, e dedicando-se a provocar e acicatar ódios e intrigas, se dedica ainda à recolha não autorizada e consentida de som na intimidade do lar que lhe dava dormida, sustento, amor, atenção e afecto. G. O despacho recorrido é manifestamente ilegal, por se ter fundamentado em prova ilegal que resulta da violação de direito fundamental de direito à intimidade no lar e na família, e do direito à palavra, em flagrante prática de crime previsto e punido no Código Penal, a jurisprudência portuguesa fulmina como nula a prova usada para a fundamentação do despacho recorrido, por se ter fundamentado em prova ilegal que resulta da violação de direito fundamental de direito à intimidade no lar e na família, e do direito à
palavra, em flagrante prática de crime previsto e punido no Código Penal. H. A decisão sustenta-se somente nas referências vagas da Informação emitida pelo SITTAT a 08/08/2025 para o efeito, não há mais nenhum outro elemento donde emergiria a fonte de conhecimento e a razão de ciência dos considerandos desta informação, nunca em qualquer outro elemento dos autos se refere, em momento algum, comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal, pelo que o despacho recorrido estriba-se numa informação falsa, nem dias, nem horas, nem determinação de visitas, nada. I. Nem em qualquer das informações da CAFAG / … que não refere nunca, em momento algum, comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal, pelo que o despacho recorrido estriba-se numa informação falsa, é preciso que se diga que para além da informação da SIATT não ter sido analisada de forma minimamente criticada, nem sequer cruzada com outros elementos dos autos, também não foi sequer possibilitado o contraditório sobre estes elementos que se distinguem e afastam a acusação inaceitavelmente genérica, vaga e não concretizada, impugnando-se que um tribunal aceite e dê por assente algo que não se mostra minimamente concretizado para tomar uma decisão violentíssima de privar um pai de estar e visitar as suas filhas. J. É totalmente lamentável que se dê crédito a insinuação não circunstanciada para sujeitar à violência de privar pai de visitas às filhas, isto não permite levar a uma decisão unanimemente considerada como excepcional, não se pode contraditar, não se pode defender de insinuações vagas, graves e totalmente não circunstanciadas, pelo carácter genérico, vago, meramente conclusivo, que não se retira das informações veiculadas ao processo da CAFAG ou do (…), onde de maneira nenhuma, nunca se apresentam factos circunstanciados donde possa resultar demonstrada as alegações do SITATT tão graves e aparentemente tão inqualificáveis, porque nada sustenta as conclusões donde se quer retirar a fundamentação da excepcionalidade reunida para decretar a privação de contactos do pai às suas filhas. K. Omite-se que o Recorrente aceitou imediatamente sujeitar-se ao solicitado quanto a perícias, omite-se que é colaborante, assíduo, pontual como é expressamente reportado pela CAFAP nas informações dos autos, omite-se que manteve-se visitas, e que o Recorrente manteve assíduo enquanto o deixaram visitar as suas filhas. L. Sobre a instabilidade das menores é estranho que o tribunal recorrido, e o dito SIATT e mesmo o Refúgio (…) não verifiquem o óbvio: As menores viveram sempre com os seus pais, até lhes serem retiradas; As menores foram tiradas aos seus pais sem que se possa ser imputado ao ora Recorrente facto circunstanciado no tempo e no espaço; As menores deixaram de viveram com os seus pais e foram para uma instituição, e se calhar como os seus pais não percebem nem aceitam que tenham sido tiradas aos seus pais; Mas mesmo assim permanecem na instituição; Quando estão com os seus pais ficam felizes, porque nenhum relatório tem a ousadia de afirmar que as meninas não gostam de estar com o pai e ora Recorrente; Findas as visitas ficam longe dos pais, ora é obvio e normal que isso gere frustração, instabilidade, ansiedade, tal constitui um resultado normal e previsível, tal não pode ser assacado ao pai.
M. Da frustração de não puderem ir viver com os seus pais e de terem saudades deles, e nada mais, para por termo a isso culpa-se o pai e ora Recorrente e provoca-se-lhe a sevicia de proibir de ver as suas filhas? Sem nada ter feito? Isto é imoral, injusto e inqualificável, por isto comete-se a violência de proibir o pai de ver as suas filhas? É o que despacho recorrido fez de forma totalmente insensível violenta e quiçá cruel, nem sequer se esperou pelos resultados relatórios periciais a que se dispôs e que foram determinados pelo despacho anterior ao despacho recorrido. N. É inqualificável e inaceitável que o facto dos pais terem um comportamento normal seja reputado de manipulação, a decisão recorrida não revela o mínimo de capacidade critica sobre tais considerandos deliberadamente preconceituosos e pré-orientados, e é inqualificável que a postura positiva de tentar ultrapassar os problemas e agravos passados não persistindo em rancores e em acrimónia seja reputado como falta de capacidade de acatamento de ditames, mesmo perante uma postura de colaboração e apaziguamento e de tentar ultrapassar diferenças e diferendos. O. São pessoas simples, assustadas, infelizes e atormentadas a serem avaliadas como se fossem cobaias. São pessoas simples em ambiente controlado. São pessoas a quem lhes foi retirado as filhas. São pessoas tristes e cheias de medo e de pavor. É claro que era difícil para um homem sofrimento e a morrer de saudades das filhas, que andasse a brincar com elas, porque precisamente estava em sofrimento, mas não isso não interessa, o melhor é nem sequer deixar um homem ver as suas filhas. E ainda assim iam visitar as suas filhas. P. A CAFAP nunca pugnou pelo fim das visitas, pugnou pela continuação do acompanhamento das visitas e da respectiva manutenção, e não houve sequer interesse, vontade ou analise da referência relatórios posteriores que tenham sido produzidos entretanto desde de Agosto de 2025, não houve sequer a analise dos resultados visitas de Agosto e de Setembro de 2025, nenhum relatório CAFAG nem do (…) aponta para suspensão das visitas, e nada justifica que se anuncie a adopção. Q. É ilegítimo que se olhe para o Recorrente como um monstro irrecuperável que merece que se tirem as suas filhas e nem sequer as possa ver, quando nada fez para merecer que seja olhado assim, a não ser tentar agradar e tentar ser melhor no futuro, e é patente que o SITTAT está pré-orientado para a retirada e posterior adopção por preconceito, enviesamento de classe, pessoais, sociais e culturais contra o Recorrente, e tal é inaceitável, assim somente pelo SITTAT e um relatório em que nenhum comportamento concreto e circunstanciado se revela dos pais, os quais mais não mostraram às suas filhas nas visitas o choque de que estão esmagados de tristeza e saudades, e de angústia em verem que sejam o façam, digam ou tentem será sempre mal interpretado e visto à medida de serem julgados inaptos e apresentar como facto consumado a retirada definitiva aos pais a pretexto de não existirem ligações. R. Salvo o devido respeito pela arte médica que advenha da psiquiatria e da psicologia, caminha-se por um caminho perigoso quando são os clínicos e técnicos que determinam a capacidade para se ser pai e para se ser mãe, sejam eles pais e mães ricos ou pobres, iluminados ou pobres de espírito. S. Nenhum relatório refere que o Progenitor quer o mal das suas filhas. Nenhum relatório refere que o Progenitor quer lhes fazer mal. Nenhum relatório refere que o Progenitor quer deixá-las ao abandono. Nenhum relatório refere que o Progenitor quer deixar terceiros fazerem mal as filhas.
E nenhum relatório refere expressamente quais os actos vitais do quotidiano vão ser omitidos colocando em perigo as meninas. As menores têm laços com os pais, ao contrário do que técnicas que têm o afã de ver as menores longe dos seus pais e adoptadas. T. Não existe na actualidade nenhum perigo para as menores que indique que o superior interesse das menores é ficar longe dos seus pais, também se verifica que não houve abandono algum das crianças identificadas nos presentes autos. U. Desde dos factos que dizem respeito a processos em que os Progenitores foram julgados e em que se considerou não serem inábeis para exercer a parentalidade, nada é descrito nos autos como consubstanciando nem em que termos existe uma incapacidade que leve a perigo grave, não se preencheu nem os conceitos de manifesta incapacidade, nem se concretizou o perigo grave e actual para a segurança, saúde, formação ou educação das menores, nunca se descreveu e concretizou um acto do Recorrente que tenha posto em risco as suas filhas e o seu normal desenvolvimento, retiraram as filhas a este pai e nunca ninguém o pôde acusar de nada, porque de nada o podem acusar, este pai soube depois que as suas filhas foram retiradas à mãe e novamente ele nada fez para que tal acontecesse. V. Agora privam-no de visitar as suas filhas e adivinha-se que vão retirar-lhe as suas filhas para sempre, só porque é pobre, humilde, por tentar agradar e mostrar-se bom pai, boa pessoa, e a isto chamam manipulação e clamam que o Recorrente é irrecuperável, quando nada lhe podem apontar a não ser chavões de se apresentar apático, triste e em sofrimento por saudades das suas filhas e nunca se verificou desinteresse pelas menores, muito pelo contrário, então temos de concluir que a decisão recorrida violou o artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, uma vez que não se encontram de modo algum seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. W. Se a um homem adulto a maneira como se veste ou se deixa de vestir, o escalpelizar-se o discurso e o vocabulário para se afigurar do seu cuidado revela uma confusão entre perigo para os menores e o preconceito social e cultural deveras perigoso quando se trata de julgar o decretamento de entrega dos filhos de outros para a adopção, não é aceitável a projecção de preconceitos sociais e a sua confusão com a perigosidade concreta para as menores de pais que precisando de apoio não merecem ficar sem as suas filhas, porque não preenchem os padrões estabelecidos. X. Retirar-se as filhas a um casal que, decerto que precisa de ajuda e de acompanhamento, mas que tem vontade de continuar a colaborar com o que se lhe tem pedido, com assiduidade, pontualidade e postura de colaboração como referem os relatórios da CAFAP , ora disto dá conta as informações do SIATT , nem merece análise e referência o despacho recorrido, porque não interessa para o percurso preconceituoso e pré-determinado para levar as três filhas para adopção. Y. Porquê? Porque o ora Recorrente apresenta-se optimista tenta arrumar o passado e procura apresentar-se colaborante, crédulo e empático, isto, vai ao arrepio e viola flagrantemente os princípios de intervenção mínima, e de proporcionalidade e adequação e é uma decisão manifestamente injusta que se estriba em perícias preconceituosas, que pretendem punir e continuar a punir preventivamente os Progenitores à luz da ciência que nada mais é do que preconceito e manifesta antipatia por quem não logrou chegar aos patamares de higiene social pretendida.
Z. O despacho recorrido nem menciona a ponderação sobre a manutenção ou correção e validade das razões que ditaram a suspensão dos contactos do Progenitor com as suas filhas, sendo certo que não se demonstra qualquer concretização de condutas imputáveis ao ora Recorrente que levassem a ser afastado de sequer estar com as suas filhas, termos em que se impugna a decisão recorrida e o respectivo dispositivo por manifesta violação do artigo 4.º, alíneas d) e) e g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na medida em que do que se veio demonstrando manifestamente o despacho recorrido fixa uma realidade nos antípodas e violador dos princípios de intervenção mínima, proporcional e da intervenção visando a integração familiar, de forma injusta, iníqua, desproporcional, desadequada e desnecessária”. Pede a revogação da decisão recorrida e, em consequência, que seja “decretado e confirmado o levantamento da determinação da suspensão de quaisquer convívios entre os progenitores e as menores suas filhas”. O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma: “1.ª – O presente processo judicial de promoção e protecção iniciou-se na sequência do inquérito-crime por violência doméstica 1272/24.0PAOLH e consequente acolhimento da progenitora e das crianças em Casa Abrigo; 2.ª – Na Casa Abrigo verificou-se que a progenitora não possuía competências parentais para satisfazer os cuidados básicos das crianças, nomeadamente alimentação e higiene; 3.ª – A 15.11.2024 foi aplicada a medida cautelar de acolhimento residencial, nos termos da disposição conjugada dos artigos 3.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) e f), 5.º, alínea c), 11.º, n.º 1, alínea d), 35.º, n.º 1, alínea f), 37.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP); 4.ª – Por acordo de promoção e protecção de 20.02.2025 foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, todos da LPCJP, que veio ser mantida desde então; 5.ª – A escolha, medida e aplicação das medidas de promoção e protecção – que só deverá ocorrer quando for necessária e do interesse da criança e do jovem – obedece a vários princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP, salientando-se o princípio prioritário e prevalecente, o do superior da criança da criança e do jovem, previsto na alínea a) da referida norma e no artigo 3.º, n.º 2, da Convenção dos Direitos da Criança; 6.ª – A escolha e medida e aplicação de tais medidas obedece, necessariamente, a critérios de proporcionalidade e actualidade, tal como consagrado no artigo 18.º da CRP e 4.º da LPCJP, elegendo-se o superior interesse da criança ou jovem como critério prioritário e prevalecente, sendo que os restantes mais não são do que a concretização e desenvolvimento do interesse superior da criança; 7.ª – In casu não se logrou obter e poder já propiciar um ambiente familiar estruturado e estável adequado a um harmonioso desenvolvimento físico e psicossocial das crianças junto de qualquer um dos progenitores, conforme resulta bem explicito relatórios elaborados pelo Serviço de Apoio Técnico aos Tribunais do ISS, IP, pelo CAFAP, pela Casa de Acolhimento (…) e pelas conclusões dos relatórios periciais;
8.ª – Os processos judiciais de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados como processos de jurisdição voluntária e, por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna (artigo 100.º da LPCJP e artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil); 9.ª – O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança, tal como lho confia o artigo 4.º, alínea a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo “prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”; 10.ª – Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas f) e h), da Portaria n.º 450/2023, de 22 de Dezembro, compete, no âmbito das casas de acolhimento, à equipa técnica, definir, executar, monitorizar e avaliar o projeto de promoção e proteção e o plano de intervenção de cada criança ou jovem, de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção; e gerir e intervir nos momentos de interação entre a família e a criança ou jovem, promovendo a aquisição de competências parentais, modelando comportamentos saudáveis e protegendo a criança ou o jovem em situações em que o seu bem-estar emocional possa estar comprometido; 11.ª – Atentos os elementos factuais e conclusões vertidos nos relatórios, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, entendemos que nada mais restava ao Tribunal senão o ter determinado, e manter, da suspensão de convívios por forma a acautelar o superior interesse das crianças; 12.ª – Do exposto resulta que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação da lei, devendo, pois, ser mantida porquanto é o que melhor salvaguarda o superior interesse das crianças (…), (…) e (…)”. * 2. QUESTÕES A DECIDIR Perante as conclusões das alegações do Recorrente, a única questão que importa apreciar é se devem manter-se suspensos os contactos entre o progenitor e as crianças. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Da análise do processo, com relevo para a decisão, retemos os seguintes factos: a) Em 12.11.2024, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor das menores (…), nascida a 29.06.2022, (…), nascida a 24.07.2023, e (…), nascida a 07.08.2024, filhas de (…) e de (…); b) Por decisão de 15.11.2024, foi aplicada às crianças “a medida cautelar de acolhimento residencial em instituição que venha a ser designada pela Segurança Social, preferencialmente uma mesma instituição dada à circunstância das crianças serem irmãs entre si, nos termos da disposição conjugada dos artigos 3.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) e f), 5.º, alínea c), 11.º, n.º 1, alínea d), 35.º, n.º 1, alínea f), 37.º, n.º 1, da LPCJP, fixando-se em seis meses o prazo de duração da medida cautelar, com revisão a três meses”; c) Em 20.02.2025, no âmbito da conferência a que alude o artigo 112.º da LPCJP, foi subscrito o seguinte acordo de promoção e proteção: “Acordo de Promoção e Protecção (20 de fevereiro de 2025) Pelas Técnicas do SATT da Segurança Social (…) e pelos progenitores (…) foi dito acordarem em aplicar a favor das menores a medida de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f) e 49.º, todos da LPCJP, mediante as seguintes condições: 1º As menores (…), (…) e (…), serão integradas na Casa de Acolhimento do (…). 2º Os progenitores poderão visitar as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição. 3º Os progenitores comprometem-se a frequentar e a seguir as orientações do CAFAP de Olhão, com vista a ter acompanhamento psicológico, e a fim de desenvolver as suas competências parentais; 4º Os progenitores comprometem-se a aceitar e cumprir as orientações da sra. Técnica da Segurança Social; 5º A presente medida terá a duração de um ano prevista na lei e será revista no prazo de 6 meses; 6º A sra. técnica da Segurança Social enviará relatórios semestrais de acompanhamento da situação”; d) A medida começou a ser executada em 06.03.2025; e) Em 12.03.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Oficie o Refúgio (…) para que diligencie pela imediata realização dos convívios das crianças com os progenitores”;
f) Em 26.03.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Oficie a Casa de Acolhimento para que informem nos autos as razões do internamento hospitalar das duas crianças no Serviço de Pediatria do CHUA.* Solicite ao SIATT que apure e informe se existe algum obstáculo à realização de visitas pelos progenitores às crianças durante o seu internamento.* Autorizo as visitas às crianças na Casa de Acolhimento pela avó paterna e irmã germana. As visitas às crianças terão que ser efectuadas de acordo com o regulamento interno da instituição”; g) Em 01.04.2025, foi determinada a realização de perícias aos progenitores, incidindo sobre “a personalidade e o carácter dos mesmos, seu funcionamento psicológico, capacidades cognitivas e competências para o exercício da parentalidade, aferindo-se se existe perturbação da personalidade ou psicopatologia e/ou instabilidade emocional e, existindo, quais as repercussões no exercício da parentalidade”; h) Na conclusão do relatório da perícia efetuada à progenitora, lê-se: “Da avaliação psicológica realizada, a examinanda apresenta um nível de funcionamento geral situado ao nível da “Inteligência Normal Reduzida”, não se evidenciando no momento da avaliação alterações relevantes ao nível da memória e da atenção. A examinanda aparenta ser algo resoluta na realização das suas situações, adaptando-se às interrupções e alterações que possam acontecer, reconhecendo alguns dos seus comportamentos como socialmente desadequados. Observa-se na examinanda alguns sinais indicativos de cansaço e de ansiedade, aparentando ter alguma dificuldade em expressar-se do ponto de vista emocional, não tendo por vezes capacidade para perceber as necessidades dos outros, denotando-se uma limitada capacidade de insight e por vezes alguma resistência à mudança. (…) Com base na avaliação psicológica realizada, a examinanda revela utilização frequente de práticas educativas adequadas bem como recurso a prática inadequada, mas não abusiva. Foram identificadas algumas características que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade, a saber: nível de capacidade intelectual inferior, sinais indicativos de ansiedade e sinais de cansaço, crenças legitimadoras do uso da punição física, dependência económica de outrem, desempregada, instabilidade económica, baixa rede de suporte, isolamento social, dificuldade em discernir quanto às necessidades de cada uma das crianças conforme as suas individualidades e etapas de desenvolvimento, conceção da vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e bom comportamento. Importa referir que a existência de múltiplos fatores de risco por si só não é configurador de uma situação de risco. Contudo, a existência de alguns fatores poderá potenciar desafios ao nível da parentalidade e, em determinadas situações, poderá comprometer a capacidade de resposta da examinanda às exigências parentais e a consistência e adequação das competências parentais, sobretudo em contextos de maior complexidade ou de stress. (…)
Conclui-se que, da avaliação psicológica, não se observou existirem, eventuais sinais de patologia mental que possam por si só ser considerados impeditivos ou restritivos do exercício das funções parentais. Todavia, foi possível discernir algumas características da examinanda que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade (melhor explicado em 6.1. e 6.2.). (…) A examinanda refere ser difícil exercer a parentalidade pelo facto de as meninas estarem na Casa de Acolhimento do (…). (…) A examinanda consegue dar alguns exemplos de demonstração de afeto, referindo práticas educativas afectuosas e de orientação, como elogiar, dar colo, aconselhar, ainda que tenha alguma dificuldade e alguma limitação na expressão dessas mesmas práticas. Quanto ao grau de afectividade, do ponto de vista científico, não é possível pronunciar. (…) A examinanda consegue identificar alguns cuidados infantis e aparenta ter alguma intenção e motivação para responder às necessidades das crianças. Contudo, poderá revelar alguma dificuldade na perceção e compreensão das necessidades específicas de cada uma das crianças. (…) A examinanda apresenta indicativos de uma conceção da vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e bom comportamento, bem como poderá expressar um conjunto de crenças legitimadoras da punição física enquanto prática educativa, apelando à sua centralidade e necessidade. É identificada, em prevalência e/ou classificação, a validação de práticas educativas adequadas, bem como recurso a prática inadequada embora não abusiva. (…) Questionou-se a examinanda sobre eventuais abusos de substâncias e consumos de álcool, ao qual respondeu, negando consumo de substâncias e de álcool”; i) Na conclusão do relatório da perícia efetuada ao progenitor, lê-se: “Da avaliação psicológica realizada, o examinando apresenta um nível de funcionamento geral situado na “Zona Fronteiriça”, evidenciando algumas dificuldades nos domínios da atenção, memória e capacidade visuoespacial, encontrando-se preservada a capacidade de linguagem.
Apresenta alguma rigidez de pensamento e ideias pouco estruturadas, expressando-se por vezes de uma forma desorganizada. Observou-se a necessidade de transmitir uma boa imagem perante a avaliadora, sendo, ainda assim, capaz de reconhecer alguns dos seus comportamentos sociais desadequados. O examinando procurou dar uma impressão de adequação e normalidade, sendo que este aspeto é revelador de pouca capacidade autorreflexiva, evidenciando ainda alguns sinais de tensão. (…) Com base na avaliação psicológica realizada ao progenitor e não obstante a ideia positiva que quis transparecer ao longo do processo avaliativo, o examinando procura estabelecer uma relação pautada por afeto e com prevalência e/ou classificação de práticas educativas adequadas, considerando ter uma boa relação com as três filhas. No entanto, foram identificadas algumas características do examinando que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade, a saber: nível de capacidade intelectual inferior, assentes em vulnerabilidades cognitivas, crenças legitimadoras do uso da punição física, historial de problemas com justiça, instabilidade económica, consumo excessivo de cafeína, dificuldade em diferenciar as distintas necessidades de cada uma das crianças conforme as etapas de desenvolvimento. Importa referir que a existência de múltiplos fatores de risco por si só não é configurador de uma situação de risco. Contudo, a existência de alguns fatores poderá potenciar desafios ao nível da parentalidade e, em determinadas situações, poderá comprometer a capacidade de resposta do examinando às exigências parentais e a consistência e adequação das competências parentais, sobretudo em contextos de maior complexidade ou de stress. (…) Conclui-se que, da avaliação psicológica, não se observou existirem, eventuais sinais de patologia mental que possam por si só ser considerados impeditivos ou restritivos do exercício das funções parentais. Todavia, foi possível discernir algumas características do examinando que poderão potenciar desafios ao nível da parentalidade (melhor explicado em 6.1. e 6.2.). (…) O examinando consegue dar alguns exemplos de demonstração de afeto, referindo práticas educativas afetuosas e de orientação, como elogiar, dar colo, dar abraços, aconselhar. Todavia, perspetiva a afetividade de uma forma igual para as três crianças, mostrando ainda alguma limitação em distinguir as necessidades particulares de cada uma das crianças. Quanto ao grau de afetividade, do ponto de vista científico, não é possível pronunciar. (…) Identificam-se relativamente a crenças sobre a punição física, uma legitimação pelo seu papel punitivo e autoridade do pai e uma legitimação pela sua normalidade e necessidade.
É identificada, em prevalência e/ou classificação, a validação de práticas educativas adequadas. (…) Questionou-se o examinando sobre eventuais abusos de substâncias e/ou consumos de álcool, negando consumo de substâncias e referindo não consumir álcool há cerca de 3 meses. O examinando relata consumo excessivo de cafeína”; j) Das conclusões do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense realizada à progenitora, consta: “A examinada não apresenta sintomatologia do foro mental que permita realizar qualquer diagnóstico de patologia mental, codificável na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). Com base na entrevista clínica/avaliação clínico-psiquiátrica, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular perturbações psiquiátricas graves (Depressão Major, Perturbação Bipolar, Perturbação Esquizoafetiva, Perturbação Delirante ou Esquizofrenia), e/ou patologia de personalidade grave (Perturbação borderline, antissocial ou paranoide), patologias graves e potencialmente limitadoras de um exercício adequado das responsabilidades parentais. A examinada apresenta-se orientada no espaço e no tempo e nas referências pessoais. Tem perfeita noção do correto/incorreto, moral/imoral, legal/ilegal. Tem preservada a noção do querer e poder, assim como a previsível consequência presente e futura dos seus atos”; k) Das conclusões do Relatório de Perícia Psiquiátrica Forense realizada ao progenitor, consta: “O examinado é possuidor do diagnóstico de Atraso Mental Leve, a que corresponde o código F70 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). O quadro clínico iniciou-se à nascença e é ligeiro, permanente e irreversível. A característica essencial do Atraso Mental Leve é um funcionamento intelectual global moderadamente inferior ao esperado, acompanhado por limitação no funcionamento adaptativo em várias áreas de vida diária (comunicação, cuidado próprio, vida doméstica, competências interpessoais e sociais, ocupação ou trabalho, lazer ou tempos livres, saúde ou segurança). O diagnóstico de Atraso Mental Leve per se não inibe o examinado das suas capacidades parentais, mas na ausência de uma estrutura biopsicossocial de suporte, o examinado não apresenta as capacidades necessárias para o cuidado de filhos menores.
O examinado apresenta-se orientado no espaço e no tempo e nas referências pessoais. Tem perfeita noção do correto/incorreto, moral/imoral, legal/ilegal. Tem preservada a noção do querer e poder, assim como a previsível consequência presente e futura dos seus atos. Com base na entrevista clínica/avaliação clínico-psiquiátrica, podemos afirmar que não existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, em particular perturbações psiquiátricas graves (Depressão Major, Perturbação Bipolar, Perturbação Esquizoafetiva, Perturbação Delirante ou Esquizofrenia), e/ou patologia de personalidade grave (Perturbação borderline, antissocial ou paranoide), patologias graves e potencialmente limitadoras de um exercício adequado das responsabilidades parentais”; l) Em 11.08.2025, foi proferida decisão que determinou “a continuação da medida de Acolhimento Residencial aplicada às crianças (…), (…) e (…), em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), 49.º, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LPCJP, continuando assim a sua execução”; m) No dia 08.08.2025, a Segurança Social remeteu ao Tribunal uma informação, no que agora interessa, com o seguinte teor: “(…) vimos por este meio informar V. Exa. de novos elementos que reforçam a necessidade de revisão urgente das condições de contacto entre os progenitores e as crianças. A progenitora (…) tem remetido à equipa técnica diversos registos áudio, captados de forma espontânea e discreta, nos quais se evidenciam episódios de conflito conjugal e familiar, bem como indícios claros de consumo de álcool por parte do companheiro (…). Em alguns desses registos é audível uma discussão entre o progenitor e um dos filhos, sendo percetível que o sr. (…) se encontra visivelmente alterado, presumivelmente sob o efeito de álcool. A atitude da progenitora ao registar estes momentos parece traduzir um pedido de ajuda e uma tentativa de documentar a situação de risco vivida no seio familiar. Importa ainda referir que, desde o envio do relatório de acompanhamento da medida, os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças agravaram-se significativamente, sendo agora mais agressivo verbalmente e provocador. Tal conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas nos moldes atuais. Conforme já indicado no relatório técnico datado de 21/07/2025, verifica-se: A persistência de comportamentos desajustados por parte dos progenitores durante as visitas supervisionadas; A ausência de vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças;
A presença de sinais de trauma nas menores, com agravamento do estado emocional e comportamental após as visitas; A negação persistente dos fatores de risco por parte dos progenitores, incluindo violência doméstica e consumo de álcool; A ausência de autorreflexão e de evolução significativa nas sessões de acompanhamento técnico. Conclusão/Parecer técnico Face ao exposto, e considerando os novos elementos apresentados, propõe-se, mui respeitosamente, a V. Exa., que se digne considerar: A suspensão imediata das visitas dos progenitores às menores, por se revelarem prejudiciais ao seu bem-estar emocional e psicológico”. n) Em 02.09.2025 a Segurança Social juntou ao processo uma informação com o seguinte teor: “cumpre-nos informar que a progenitora das crianças, (…), foi acolhida ontem, dia 02/09/2025, em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica”; o) Em 01.10.2025, foi proferido, no que agora interessa, o seguinte despacho: “(…) tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”; p) O progenitor interpôs recurso da decisão de 01.10.2025, o qual não foi admitido por “inadmissibilidade legal”; q) Em 13.02.2026 a Segurança Social juntou relatório de acompanhamento tendo em vista a revisão periódica da medida aplicada, dele constando, no segmento do “Parecer técnico”, no que agora interessa: “No seguimento de Despacho Judicial de 01 de outubro de 2025, os convívios das crianças com os progenitores encontram-se suspensos. (…) A 02/09/2025 a progenitora foi acolhida em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica. De acordo com as informações transmitidas, a progenitora encontra-se acolhida em Casa Abrigo desde 02/09/2025.
A Equipa Técnica do CAFAP “(…)” transmitiu considerar que o progenitor não reúne as condições que se julgam necessárias para que possa assumir a responsabilidade pelas crianças, não julgando viável qualquer intervenção junto do mesmo. A Equipa Técnica do (…) considera que as crianças evidenciam maiores dificuldades ao nível emocional. A Equipa Técnica do (…) observa dificuldades acentuadas da irmã consanguínea e da avó paterna na imposição de regras e limites, bem como na seleção de brinquedos adequados às faixas etárias das crianças. Face ao exposto, considera-se que a medida protetiva que, na atualidade, melhor salvaguarda a segurança, bem-estar e desenvolvimento das crianças é a de acolhimento residencial, sugerindo-se (…) a prorrogação da medida protetiva”; r) Os progenitores, notificados para se pronunciarem sobre a revisão da medida, nada disseram; s) Em 25.03.2026, foi proferida decisão que prorrogou a medida aplicada por mais 6 meses. t) Em 26.03.2026, a Segurança Social remeteu aos autos informação que dá conta que a progenitora regressou à Holanda, encontrando-se a residir junto da avó materna das crianças. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. O recorrente não impugna a decisão recorrida, no segmento em que mantém a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças. Questiona, tão só, a suspensão de convívios decretada por despacho de 01.10.2025, que se manteve inalterada com a decisão de revisão agora impugnada. Não está igualmente em causa, neste recurso, a suspensão dos convívios entre as crianças e a progenitora. Em primeiro lugar, porque a progenitora não impugnou a decisão de suspensão. Depois, porque tendo regressado à Holanda, ficaram, pelo menos por agora, comprometidas as condições que poderiam ainda permitir que os convívios entre a mãe e as crianças ocorressem. Debrucemo-nos, pois, sobre o mérito do recurso. A decisão de 01.10.2025 tem o seguinte teor: “O relatório do SIATT junto aos autos a 06.08.2025 (…) traz aos autos novos elementos que tornam premente a avaliação das condições de contacto entre os progenitores e as crianças, estas acolhidas em instituição.
Nesse relatório dá-se conta que a progenitora (…) envia à equipa técnica diversos registos áudio, captados de forma espontânea e discreta, nos quais se evidenciam episódios de conflito conjugal e familiar, bem como indícios claros de consumo de álcool por parte do companheiro (…). Em alguns desses registos é audível uma discussão entre o progenitor e um dos filhos, sendo percetível que o sr. (…) se encontra visivelmente alterado, presumivelmente sob o efeito de álcool. Mais se refere que, desde o envio do relatório de acompanhamento da medida, os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças têm um condão mais agressivo e provocador do ponto de vista verbal. Essa conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas, sendo que a progenitora também mantém comportamentos desajustados durante as mesmas visitas. Acresce que já existem sinais de trauma nos menores sendo que o seu estado emocional e comportamental tende a agravar-se após a realização desses convívios. Segundo o que consta nesse relatório, não existe por parte dos pais vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças, sendo que aqueles negam os factores de risco que eles próprios representam para os filhos, incluindo violência doméstica e consumo excessivo de álcool, não tendo capacidade de auto-reflexão e não apresentando evolução relevante nas sessões de acompanhamento técnico. Por outro lado, os progenitores não carrearam qualquer elemento para os autos que contrariasse ou infirmasse sequer o que se mostra vertido nesse relatório. Ora é apenas ao bem-estar das crianças que importa atender e decidir em conformidade com o seu superior interesse. E, perante os referidos elementos, não será o Tribunal que irá sujeitar as crianças a convívios com os progenitores que, por ora, se apresentam prejudiciais ao seu bem-estar e equilíbrio emocional. Assim, tendo em conta a estabilidade emocional e comportamental da menores, decide-se na salvaguarda do seu superior suspender-se quaisquer convívios entre os progenitores e os menores, seus filhos”. Vejamos. Como vimos, não está em causa, no recurso, a existência de situação de perigo que determinou, num primeiro momento, a aplicação e, depois, a manutenção da medida protetiva. A situação de perigo está reconhecida no processo e jamais mereceu reação por parte do recorrente. Quanto à suspensão dos convívios, mais do que em resultado dos comportamentos violentos e agressivos do progenitor para com a progenitora – esses, entre outras circunstâncias, determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção – justifica-se pela conduta adotada pelo progenitor no decurso dos convívios.
Registe-se que a suspensão dos convívios entre o progenitor e as crianças nunca foi um objetivo do Tribunal nem estava inicialmente prevista no acordo de promoção e proteção. Pelo contrário, resultava do acordo que os progenitores poderiam “visitar as menores de acordo com as regras e o regulamento da instituição”, tendo o próprio Tribunal encetado diligências no sentido de promover a realização desses convívios (cfr. o despacho de 12.03.2025). Importa, no entanto, considerar, de um lado, que cerca de 10 meses volvidos desde a instauração do processo, subsistiam os indícios de que nenhuma evolução no comportamento do Recorrente havia ocorrido. A informação com a Ref.ª 140100548 dá conta que “(…) a progenitora das crianças, (…), foi acolhida ontem, dia 02/09/2025, em estrutura de emergência para vítimas de violência doméstica, através da APAV, após pedido de ajuda por episódio grave de violência doméstica”, mantendo-se um dos fatores de perigo que ditou a instauração do processo. De outro lado, e mais importante ainda, no contexto do relacionamento entre o progenitor e os menores, que o comportamento do Recorrente durante os convívios com os menores manteve um registo de desadequação. Da informação da Segurança Social de 08.08.2025 – elaborada em articulação com o (…) e com o CAFAP, (…), Olhão – resultava que: “os comportamentos do progenitor durante as visitas às crianças agravaram-se significativamente sendo agora mais agressivo verbalmente e provocador. Tal conduta tem gerado instabilidade emocional nos menores, não se revelando benéfica a manutenção das visitas nos moldes atuais. Conforme já indicado no relatório técnico datado de 21/07/2025, verifica-se: A persistência de comportamentos desajustados por parte dos progenitores durante as visitas supervisionadas; A ausência de vínculo afetivo, comunicação e envolvimento emocional com as crianças; A presença de sinais de trauma nas menores, com agravamento do estado emocional e comportamental após as visitas; A negação persistente dos fatores de risco por parte dos progenitores, incluindo violência doméstica e consumo de álcool; A ausência de autorreflexão e de evolução significativa nas sessões de acompanhamento técnico”. Lateralmente, interessa notar que o progenitor, tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre a revisão da medida protetiva num momento em que estava já suspensa a ocorrência de convívios e em que, naturalmente, a manutenção da suspensão era uma possibilidade, optou por nada dizer. Notificado para dizer o que tivesse por conveniente, “nos termos dos artigos 84.º/85.º da Lei n.º 147/99, sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”, não cuidou de contrariar os pressupostos de facto em que o Tribunal assentou a decisão. Mais ainda, aquando da elaboração do “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, contactado pela Segurança Social no sentido de colher a sua perspetiva quanto à definição do projeto de vida dos menores, não viabilizou esse contacto (cfr. o relatório junto no dia 13.02.2026, onde consta “Não foi possível obter a perspetiva do progenitor, não tendo as chamadas sido atendidas nem retribuídas”).
Se a intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, mal se compreenderia que, sendo a ocorrência de convívios com os progenitores fonte de instabilidade para os menores, pudesse ainda assim ser mantida. Ademais quando constam já do processo elementos de prova pericial que suscitam algumas reservas, em concreto no que se refere ao progenitor, quanto às suas competências parentais. Lê-se, no relatório junto em 04.12.2025 que “Relativamente à aferição das competências parentais do progenitor e no contexto do diagnóstico de Atraso Mental Leve, foi possível constatar, durante a avaliação clínico-psiquiátrica, a existência de défices significativos nas capacidades psicossociais do mesmo e que põem em causa as suas competências parentais (em termos da proteção dos filhos menores e do correto desenvolvimento biopsicossocial dos mesmos), bem como na sua capacidade para assumir os cuidados parentais necessários e na constituição de um ambiente familiar tranquilo e harmonioso junto aos seus filhos menores”. A decisão, face aos elementos apurados, não poderia ser outra, razão por que improcede a apelação. * 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente a apelação e, em consequência, - manter a decisão recorrida.* Custas pelo Recorrente.* Notifique.* Évora, 02.06.2026 Miguel Jorge Vieira Teixeira Anabela Raimundo Fialho Maria Gomes Bernardo Perquilhas