I – RELATÓRIO 1.1. AA, instaurou, em 03.05.2017, acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC, DD e EE, na qual formulou o seguinte pedido: «deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, com a consequente declaração da nulidade da acta nº 6 e condenação dos RR. a reconhecerem a qualidade de herdeiro legitimário do A. e como tal, a pagarem a este, na proporção das suas quotas hereditárias, a quantia global de 10.500,00 euros acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até integral cumprimento». Para tanto, alegou, em síntese, que: - é filho e herdeiro de FF, falecido em 24.09.2010; - são, também, herdeiras do referido FF a 1.ª R., sua viúva, e as 2.ª e 4.ª RR., suas filhas, sendo o 3.º R. casado com a 4.ª R.; - o falecido era sócio da sociedade comercial por quotas Gaplider – Promoção e Gestão de Investimentos Imobiliários, Lda., com uma quota de € 2.000,00; - a 2.ª R. e o 3.º R. eram, cada um deles, titular de uma quota de € 1.500,00 na mesma sociedade; - na acta n.º 6 da assembleia geral da referida sociedade, realizada em 11.09.2010, consta que o falecido cede a sua quota à 1.ª R.; - tudo aponta para a falsificação da assinatura do falecido aposta na referida acta, sendo certo que o mesmo deu entrada nos serviços de Hematologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, E.P.E., no dia 12.09.2010, onde ficou internado até falecer, no dia 24.09.2010; - a referida cessão de quotas foi forjada, com o intuito de excluir o A. da partilha da quota que o seu pai detinha, pelo que a deliberação constante da acta n.º 6 é nula; - o A. ficou impedido de participar na vida da sociedade e no andamento dos negócios de compra e venda de imóveis, a que esta se dedicava; - em 25.10.2010 e 28.12.2010, os 2.ª e 3º RR., na qualidade de gerentes da sociedade, venderam duas fracções autónomas a terceiros, pelos preços de € 175.000,00 e de € 140.000,00; - a referida sociedade foi dissolvida e liquidada em 10.09.2012; - o A. é titular de 1/6 da meação do seu falecido pai e, desta forma, da quota social em causa; - pelo que, os RR. lhe causaram-lhe, directa e adequadamente, um prejuízo no seu património de € 10.500,00 (quantia equivalente a 1/6 da metade da quota detida pelo falecido que deixou de receber, mas teria recebido se essa metade tivesse sido partilhada);
Jurisprudência
Processo 10415/17.0T8LSB.L1-8
- inexistem factos que demonstrem terem os adquirentes dos imóveis em causa conhecimento do sucedido, pelo que não é possível peticionar a restituição ou apreensão desses imóveis. Nas razões de direito, o A. alegou que a lei não permite que os demais herdeiros violem a legítima do A., muito menos com recurso a assinatura falsa de documentos, e que a prática de tais factos constituem os RR. em responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente na obrigação de indemnizarem o A., nos termos dos arts. 483.º e segs. do Código Civil. 1.2. Os RR. contestaram, em 09.10.2017, deduzindo as excepções dilatórias do caso julgado e impugnando parte da factualidade alegada pelo A., pedindo a sua absolvição do pedido. 1.3. O A. respondeu, propugnando pela improcedência das referidas excepções. 1.4. Em 11.02.2019, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções deduzidas, e foi fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, sem reclamações, e admitidos diversos meios de prova (incluindo pericial), sendo que, em 16.05.2023, foi, finalmente, designada data para a realização da audiência final. 1.5. Após sucessivos adiamentos da audiência final, em 27.01.2025, foi proferido o seguinte despacho: «Os presentes autos foram intentados por AA contra BB, CC, DD e EE, peticionando: 1. a declaração de nulidade da acta n.º 6; 2. condenação dos RR. a reconhecerem a qualidade de herdeiro legitimário do A.; 3. condenação dos RR. a pagarem ao A., na proporção das suas quotas hereditárias, a quantia global de 10.500,00€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Sucede que, compulsado o teor dos autos, se constata que ocorrerá: a) uma falta de interesse em agir em relação ao primeiro pedido, b) uma inutilidade superveniente dos autos em relação ao segundo pedido e c) a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito do terceiro pedido. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 3.º n.º 3 do C.P.C., determina-se a notificação das partes para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem o que tiverem por conveniente». 1.6. Apenas o A. se pronunciou, em 20.02.2025, no sentido da inexistência de falta de interesse em agir, quanto ao pedido de declaração de nulidade, e de inutilidade superveniente, relativamente ao pedido de reconhecimento da sua qualidade de herdeiro legitimário, concluindo que «no douto despacho saneador oportunamente proferido, foi identificado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova atenta a matéria de facto
controvertida, sendo que tal matéria dada então como controvertida, se mantem controvertida, pois, não foi objeto da pertinente prova cuja produção obriga à realização da competente sessão de discussão e julgamento, não permitindo o conhecimento de mérito, como bem se declarou no referido despacho. Em suma, o despacho saneador proferido em 28/06/2019 fixou o objeto do litigio e os temas da prova, vinculando o Tribunal a decidir as questões nele identificadas». 1.7. Em 02.12.2025, foi então proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: «…o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente: a) de acordo com os artigos 578.º, 576.º n.º 2 e 278.º n.º 1 e), todos do C.P.C., julga-se verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir relativamente ao pedido de declaração de nulidade da acta n.º 6 e, consequentemente, absolve-se os RR. da instância relativamente ao mesmo; 4. por força do art. 277.º e) do C.P.C., declara-se extinta a instância relativamente ao pedido condenação dos RR. a reconhecerem a qualidade de herdeiro legitimário do A., por inutilidade superveniente da lide; b) absolver os RR. da peticionada condenação no pagamento da quantia de 10.500,00€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Custas pelo A.». 1.8. Inconformado apelou o A., pedindo que tal sentença seja revogada e que se ordene «o prosseguimento dos autos, com produção de prova, para apreciação do mérito da causa», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «A. O despacho saneador proferido nos autos em 28/06/2019 apreciou a regularidade da instância, admitiu o prosseguimento da ação e procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, nos termos dos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil. B. Nos referidos temas da prova foi expressamente incluída matéria relativa ao estado de saúde, capacidade de entendimento e de vontade de FF no período compreendido entre o início de setembro de 2010 e a data do seu óbito, factualidade essencial para a apreciação da validade da ata nº 6 cuja nulidade foi peticionada. C. Tal despacho produziu efeito preclusivo quanto à apreciação das exceções dilatórias então suscitadas ou suscetíveis de o serem, não podendo o Tribunal, na sentença final, sem fundamento superveniente, vir a julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir relativamente ao mesmo pedido. D. Nos termos do artigo 595º, nº 3 do Código de Processo Civil, as questões decididas no despacho saneador não podem ser reapreciadas, salvo modificação superveniente, inexistente no caso concreto.
E. Acresce que, nos termos do artigo 596º, nº 1 do Código de Processo Civil, a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova vincula o Tribunal, delimitando o âmbito da instrução e do julgamento. F. Ao julgar procedente, em sede de Sentença final, a exceção dilatória de falta de interesse em agir relativamente a pedido da declaração de nulidade da ata nº 6, que havia sido admitido no despacho saneador e relativamente ao qual foi considerada relevante matéria de facto controvertida, o Tribunal a quo violou o princípio da estabilidade da instância e o efeito vinculativo do saneador (596º, nº3 do Código de Processo Civil) G. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o princípio da estabilidade da instância, bem como o efeito vinculativo do despacho saneador, na medida em que, após ter conhecido e decidido a inexistência de exceções dilatórias e a regularidade da instância, veio posteriormente declarar a inutilidade superveniente da lide, sem que tivesse ocorrido qualquer facto novo suscetível de justificar tal alteração. H. Tal atuação consubstancia ainda uma decisão-surpresa, proibida pelo artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, porquanto criou no autor/recorrente a legítima expectativa de que a causa seria decidida após produção de prova em audiência de julgamento. I. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem afirmado de forma constante que o despacho saneador que fixa o objeto do litígio e os temas da prova vincula o Tribunal, não podendo este, na Sentença final, decidir a causa com base em fundamento que já podia e devia ter sido apreciado naquele momento processual. J. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, tendo o juiz entendido no despacho saneador que o processo reunia condições para prosseguir para julgamento, não pode, sem fundamento superveniente, julgar procedente exceção dilatória na sentença. K. Ao afastar-se do enquadramento fixado no despacho saneador e ao conhecer de exceções dilatórias e de alegada inutilidade superveniente sem qualquer facto novo, a sentença recorrida violou os artigos 3º, nº 3, 595º, 596º e 607º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da confiança e da segurança jurídicas, frustrando a legitima expectativa do autor/recorrente de que a causa seria decidida apos produção de prova em audiência de julgamento. L. A Sentença recorrido enferma, assim, de nulidade por violação das regras fundamentais do processo equitativo, do principio da confiança processual e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa. M. Tal violação constitui fundamento autónomo para a revogação da Sentença recorrida, impondo-se a sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos para produção de prova e julgamento do mérito. N. Ainda que assim não se entenda, o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir relativamente ao pedido de declaração de nulidade da ata nº 6.
O. O interesse em agir traduz-se na necessidade objetiva de tutela jurisdicional, bastando que a ação seja idónea a produzir efeitos jurídicos úteis, não se confundindo com a probabilidade de procedência do pedido. P. O interesse em agir do autor/recorrente não se limita à sua qualidade de herdeiro por via sucessória, mas traduz-se num interesse próprio, atual e juridicamente relevante, na medida em que a validade da deliberação societária influencia diretamente o conteúdo e a composição do acervo hereditário. Q. A declaração de nulidade da ata nº 6 é suscetível de eliminar a incerteza jurídica quanto à titularidade da quota e às deliberações societárias subsequentes, sendo manifesta a utilidade do pedido formulado pelo autor/recorrente. R. A ata nº 6 consubstancia a deliberação social que permitiu a alteração da titularidade da quota e o respetivo registo, não sendo um simples documento inócuo ou meramente probatório. S. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem reiteradamente afirmado que o interesse em agir existe sempre que a ação se revele um meio adequado para remover uma situação de incerteza ou lesão jurídica. T. Ao entender que a eventual inutilidade da declaração de nulidade da ata determina falta de interesse em agir, o Tribunal a quo confundiu interesse processual com procedência do pedido, incorrendo em erro de qualificação jurídica. U. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a falta de interesse em agir apenas ocorre quando a ação é manifestamente inútil ab initio, o que não se verifica quando o pedido é juridicamente discutível e carece de apreciação de mérito. V. O Tribunal a quo errou igualmente ao declarar extinta a instância quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiro legitimário por alegada inutilidade superveniente. W. A cessão da quota para a cônjuge, ainda que no âmbito da comunhão geral de bens, não é juridicamente indiferente, pois altera a titularidade formal da participação social e a gestão societária, ou seja, o exercício de direitos societários, com impacto direto na esfera jurídica do autor/recorrente, ou seja, com reflexos diretos nos seus direitos. X. O reconhecimento da qualidade de herdeiro no processo de inventário não produz caso julgado material pleno e não impede a formulação de pedido declarativo autónomo em ação própria. Y. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem afirmado que a inutilidade superveniente da lide apenas ocorre quando o efeito jurídico pretendido já foi integralmente alcançado por outra via, o que não sucede no caso dos autos. Z. Não ocorreu qualquer facto na pendência da instância que tenha eliminado a utilidade do pedido, inexistindo os pressupostos do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil.
AA. O reconhecimento da qualidade de herdeiro em sede de inventário não elimina o interesse autónomo do autor/recorrente em obter um reconhecimento declarativo oponível aos réus na presente ação. BB. Ao julgar extinta a instância quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiro legitimário, por inutilidade superveniente, o Tribunal a quo ignorou que tal pedido visava obter um reconhecimento declarativo autónomo, oponível aos réus fora do processo de inventário. CC. O processo de inventário não produz caso julgado material pleno quanto à qualidade de herdeiro, sendo legítimo ao autor/recorrente obter tal reconhecimento em ação declarativa própria. DD. Quanto ao pedido indemnizatório, o Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir que os factos alegados, ainda que provados, seriam insuscetíveis de fundamentar a condenação dos réus. EE. O autor/recorrente alegou factos suficientes para sustentar que foi ilegitimamente afastado da esfera patrimonial e informativa da sociedade, com prejuízo económico concreto, decorrente da atuação dos réus enquanto gerentes. FF. No que respeita ao pedido indemnizatório, o Tribunal a quo afastou liminarmente a pretensão sem permitir a produção de prova sobre factos potencialmente integradores de responsabilidade civil. GG. O pedido formulado pelo autor/recorrente não é um pedido arbitrário nem desconexo, mas antes uma concretização indemnizatória de um dano patrimonial alegadamente sofrido. HH. O autor/recorrente alegou: a existência de lucros sociais; a sua exclusão da respetiva distribuição; a estimativa do valor que lhe caberia em função do seu quinhão hereditário, sendo tal factualidade apta a integrar: responsabilidade civil por facto ilícito (artigos 483º e seguintes do Código Civil); enriquecimento sem causa; ou responsabilidade por administração danosa de bens alheios. II. Tal matéria não pode ser afastada liminarmente, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e do princípio do contraditório. JJ. Segundo jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, apenas devem ser rejeitadas pretensões indemnizatórias quando, mesmo admitindo a prova dos factos alegados, seja juridicamente impossível a condenação, o que não ocorre no caso vertente. KK. A Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 1732º e 2157º do Código Civil, e 5º, 576º, 609º e 277º do Código de Processo Civil. LL. Deve, por isso, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento do mérito».
1.9. Não foram apresentadas contra-alegações. III – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões essenciais a decidir: a) se a sentença recorrida é nula por violação das regras fundamentais do processo equitativo, do princípio da confiança e do direito de acesso à justiça e por traduzir-se numa decisão-surpresa; e, em caso negativo, b) se o A. carece de interesse em agir para peticionar a declaração de nulidade da deliberação social supra identificada; c) se ocorreu inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de herdeiro legitimário do A.; d) se o pedido de indemnização formulado pelo A. é manifestamente improcedente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: «1. A sociedade comercial com a firma “GLAPIDER – Promoção e Gestão de Investimentos Imobiliários,Lda”, NIPC ..., foi constituída em 11/05/2005, com o capital de € 5.000,00, sendo sócios FF (quota de € 2.000,00) – casado no regime de comunhão geral com BB --- DD (quota de € 1.500,00) --- casado no regime de separação de bens com EE --- e CC (quota de € 1500,00) --- casada no regime de comunhão de adquiridos com GG -- composição societária que se manteve até 11/09/2010. 2. Em 11/09/2010 ocorreu a reunião da assembleia de sócios de Glapider, Lda., documentada na designada acta n.º 6 e aditamento, nas folhas 6 e 7 do Livro de Actas, com o teor das 4.ª e 5.ª folhas do doc. 7 p.i., fls. 32 e 33, em que constam na parte final de cada uma das folhas assinatura atribuída a FF. 3. Consta no teor da acta n.º 6 e Aditamento, designadamente, ser o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos “(…) Discutir e deliberar sobre a cedência da quota de 2.000,00 € do sócio FF à Sra BB (…)“, e depois que “(…) Passando à discussão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, foram as deliberações aprovadas por unanimidade nos exactos termos propostos(…)”.
4. Em 24/09/2010 faleceu FF, casado no regime de comunhão geral com BB, em únicas núpcias de ambos, esta que foi também instituída como herdeira da quota disponível, sendo também herdeiros (legitimários) os filhos AA, CC, e EE. 5. Em 20/10/2010 foi feita a inscrição no Registo Comercial relativamente a Glapider, Lda. da transmissão de quota de FF (sujeito passivo) para BB (sujeito activo) esta casada no regime de comum geral com o transmitente. 6. No âmbito do processo n.º 219/11.9... de inventário por óbito de FF em que é cabeça-de-casal BB e interessados AA, EE e CC, não foi relacionado como integrando o activo a quota na sociedade Glapider, Lda. 7. A 10/09/2012 foi realizada a inscrição registral de dissolução e liquidação de Glapider, Lda. sendo depositário DD». 4.2. A sentença sob recurso não consignou qualquer facto como não provado. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos pelas arguidas nulidades de sentença. O recorrente considera que a sentença recorrida é nula por violação das regras fundamentais do processo equitativo, do princípio da confiança e do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa - CRP (conclusão L)). Defende que, se o despacho saneador admitiu o prosseguimento da acção, fixou temas da prova e reconheceu a existência de matéria controvertida relevante, a sentença não podia julgar a acção improcedente com fundamento na falta de interesse em agir, nem declarar a inutilidade superveniente ou afastar a apreciação do mérito, sem assegurar o contraditório e sem fundamento superveniente. Entende que o despacho saneador produziu um efeito preclusivo, quanto à apreciação das excepções dilatórias suscitadas ou susceptíveis de o ser, e um efeito vinculativo quanto ao julgamento da matéria de facto controvertida nele identificada, pelo que tribunal a quo não podia: - julgar procedente, na sentença, e sem ocorrência de qualquer facto superveniente, uma excepção que não julgou procedente no saneador; - decidir fora do objecto do litígio e ignorar os temas da prova fixados; - prescindir da produção de prova sobre factos controvertidos relevantes e julgar improcedente a acção, sem audiência de julgamento, com base em factualidade declarada controvertida no saneador. Considera, ainda, que a sentença recorrida constitui uma decisão-surpresa, proibida pelo art. 3.º, n.º 3 do CPC, por ter sido criada no A./recorrente a legítima expectativa de que a causa seria decidida após produção de prova em audiência de julgamento (conclusão H)).
Embora o recorrente não o diga expressamente, tem-se entendido que a prolação de uma decisão-surpresa ou proferida em violação do princípio do contraditório, acarreta uma nulidade, que se projecta na decisão recorrida, sendo passível de arguição, não apenas perante o tribunal que a proferiu, mas também por via de recurso, como resulta do disposto no art. 630.º, n.º 2 do CPC (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in CPC Anotado, I, p. 17, e Abrantes Geraldes, in Recursos, 2013, p. 22 e 23). Cumprirá, portanto, verificar, também, se a sentença recorrida é nula por constituir uma decisão-surpresa, isto é, baseada em fundamento que não foi, previamente, discutido. O tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre as arguidas nulidades, como se lhe impunha, atento o disposto nos arts. 641.º, n.º 1 e 617.º, n.º 1 do CPC. A omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina, necessariamente, a remessa dos autos à 1.ª instância para tal efeito (cfr. n.º 5, do referido art. 617.º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável (cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, p. 149). Ora, no caso presente, tendo presente a natureza das questões suscitadas e o enquadramento que devem merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento das suscitadas nulidades. Vejamos. No que respeita à nulidade por prolação de uma decisão-surpresa, importa ter presente que, em obediência ao princípio do contraditório, e ressalvados os casos de manifesta desnecessidade, devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, proibindo-se as decisões surpresa. Tal como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª ed., p. 7, em anotação ao art. 3.º, n.º 3, do CPC, «Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Do princípio do contraditório decorre, pois, a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo tribunal sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
Consagra, por esta forma, a lei processual civil a proibição de decisões-surpresa, isto é, de decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente discutido. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever e que não foi por elas considerada. Por força desse entendimento amplo da regra do contraditório e face à garantia de processo equitativo do art 20.º, n.º 4 da CRP, a decisão final só deve ser proferida, após ter sido assegurada a participação efectiva dos titulares da relação litigiosa, devendo o juiz, antes de decidir, facultar às partes a invocação de razões julgadas pertinentes. No caso que nos ocupa, afigura-se-nos inegável ter sido respeitado o princípio do contraditório, pois que às partes foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que o tribunal a quo identificou e considerou serem susceptíveis de decisão imediata, tendo, de resto, o A./recorrente apresentado a sua posição (cfr. pontos 1.5 e 1.6 supra). A decisão recorrida não constitui, portanto, uma decisão-surpresa, nem é nula por esse motivo. O mesmo não pode entender-se quanto à outra nulidade invocada, como se demonstrará de seguida. Importa, no entanto, e previamente, salientar que, ao contrário do que o recorrente parece defender, inexiste qualquer caso julgado formal relativamente ao não conhecimento, no despacho saneador, da excepção dilatória da falta de interesse em agir. Com efeito, só forma caso julgado formal a decisão proferida em sede de despacho saneador que tenha apreciado em concreto uma excepção dilatória (arts. 595.º, n.º 3, 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC). Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 28.06.2023, in www.dgsi.pt, «O caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de excepções ou questões prévias – pelo que não há qualquer caso julgado formal a observar face à genérica declaração de que não existiam «outras exceções, questões prévias ou incidentais» de que cumprisse conhecer e que obstassem à apreciação do mérito da causa. Deste modo, (…) não foi violado “o caso julgado explícito formado pelo despacho saneador, na parte em que este decidiu expressamente não existirem outras exceções ou questões prévias”». Ora, no caso dos autos, a excepção da falta de interesse em agir não foi, concretamente, apreciada no despacho saneador, pelo que não ficou precludida a possibilidade de ser conhecida posteriormente. No que concerne à suposta inutilidade superveniente da lide quanto a determinado pedido, o seu conhecimento pode ter lugar a qualquer momento, mesmo após a prolação do despacho saneador, desde que tenha ocorrido, entretanto (isto é, na pendência da causa), qualquer circunstância que torne inútil a apreciação do mérito desse pedido.
É que a inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância (art. 277.º, al. e) do CPC), acontece quando o efeito pretendido é alcançado por via diversa. Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Rendinha, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 555, referem que «(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio». O acórdão do STA, de 30.07.2014, in www.dgsi.pt., considerou que «A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio». O acórdão da RC de 05.12.2012, in www.dgsi.pt, decidiu que «I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC). II - A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação». A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa. Assim, sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas sim cessar, mesmo que já tenha sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Neste caso, o tribunal não deve conhecer do mérito da causa, mas limitar-se a declarar aquela extinção. Coisa diversa é, todavia, a inutilidade originária da lide, isto é, a que já se verificava quando a acção foi interposta, que é o que parece entender a decisão recorrida, quando nela se afirma que «…a circunstância de correr processo de inventário para partilha dos bens por morte de FF em que é cabeça-de-casal BB e interessados AA, EE e CC implica que existe já um reconhecimento na ordem jurídica da qualidade de herdeiro legitimário para efeitos do art.2157.º do C.C. e que aos aqui RR. foi já judicialmente imposta tal qualidade reconhecida ao A., o que determina a inutilidade do segundo pedido formulado pelo A.» (muito embora, para nós, tal argumentação seja, agora sim, mais concludente de uma falta de interesse em agir…). Ora, tem-se entendido que a inutilidade ou impossibilidade originária da lide constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição do R. da instância (cfr. art. 278.º, n.º 1 al. e) do CPC), pelo que, tal como se referiu supra, o não conhecimento dela no despacho saneador não preclude a possibilidade de o tribunal a conhecer posteriormente.
Certo é, também, que o despacho saneador não forma caso julgado formal quanto à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ de 08.01.2019, de 27.04.2017 e de 16.06.2016, todos in www.dgsi.pt). Com efeito, quanto ao objecto da acção, a sentença pode ir além daquele despacho, se o conteúdo dos articulados o permitir, na medida em que são os mesmos que delimitam os poderes de cognição do tribunal, independentemente da identificação do litígio que tenha sido declarada (embora esta, observando a disciplina processual, deva, obviamente, corresponder à alegação dos articulados). De igual forma, a enunciação dos temas da prova pode ser modificada posteriormente (aliás, nem mesmo a anterior “especificação” formava caso julgado, por poder ser modificada até à decisão final, conforme se decidiu no assento do STJ de 26.05.1994, in BMJ nº 437, p. 35), sendo o despacho que os fixa, meramente, instrumental da posterior instrução e destinado a prover o andamento do processo e sem decidir o conflito de interesses entre as partes, podendo, posteriormente, o juiz considerar factos complementares que resultem da instrução da causa, mesmo que não articulados pelas partes (art. 5.º, n.º 1, al. b) e art. 602.º, ambos do CPC). Enfim, e ao contrário do propugnado pelo recorrente, o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova, não é vinculativo, no sentido de que podem ser alterados. A questão que se nos coloca é, contudo, outra: uma vez proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os meios de prova oferecidos, realizada prova pericial e agendada a audiência de julgamento, pode entender-se que, afinal, o A. não tem interesse em agir, que um dos pedidos é inútil e que os autos já reúnem todos os elementos para conhecer do mérito da causa? O acórdão da RC de 13.12.2023, in www.dgsi.pt, debruçou-se sobre uma situação similar à dos presentes autos, tendo entendido que: «III – Proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova e admitidos expressamente os meios de prova indicados pelas partes, nomeadamente documentais, testemunhais e por declarações e depoimento de parte, não é lícito ao magistrado judicial, proferir decisão de mérito da causa, sem produção dessa prova, por violação do caso julgado formal decorrente do despacho que admitiu estes meios de prova (art.º 613.º, n.º 3, e 620.º do C.P.C.) e por violar a exigência de um processo equitativo e justo. IV – A consequência jurídica é a da nulidade da decisão recorrida, integrada no elenco das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova e do caso julgado formado pelo despacho que admitiu, e da audiência contraditória, a exercer no momento e local próprio: a audiência de julgamento». Escreveu-se neste aresto, que: «Ora, é certo que o despacho saneador não forma caso julgado formal quanto à designação do objecto do litígio e dos temas de prova. Mas já o forma o despacho de admissão dos meios de prova, se não impugnado nos termos previstos no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C.
É então possível, ao abrigo do princípio da adequação formal, contornar os efeitos do caso julgado formal e considerar afinal inútil a produção desses meios de prova, inútil a audiência contraditória das partes em de sede audiência de julgamento (cfr. o artº 603, nº3, do C.P.C.) e proferir decisão de mérito da causa, ficcionando um momento processual (o da prolacção de despacho saneador) que já se esgotou? É possível, ao abrigo deste princípio, considerar que a produção de prova, admitida nos autos por despacho que por não impugnado transitou e, assim, forma caso julgado formal (com os efeitos previstos no artº 620 do C.P.C., ou seja, com força obrigatória dentro do processo), constitui diligência “impertinente ou meramente dilatório”, como o exige o artº 6, nº1, do C.P.C. e, nessa medida, prescindir da sua produção? A resposta é manifestamente negativa e só podemos concordar com o recorrente quando refere que a decisão proferida é um “atropelo das normas jurídicas processuais e da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. Um atropelo das normas jurídicas processuais, por violação do disposto nos artsº 3 e 411 e segs do C.P.C. e do caso julgado formal resultante do despacho proferido em 08/03/2022 (cfr. artº 620 do C.P.C). Um atropelo dos princípios constitucionais da tutela da confiança e do direito a um processo justo e equitativo exigido pelo artº 20 da C.R.P. Com efeito, o despacho de adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no artº 547 do C.P.C. deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança, e da lealdade processual. O direito a um processo justo e equitativo implica o acesso ao próprio direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo. É este, ainda, um dos direitos fundamentais mais importantes do catálogo dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem1 (CEDH), quer pela sua posição central na economia destes, quer pelo facto de se tratar de uma das causas mais reclamadas, nos processos submetidos à apreciação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). É este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (….) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada”, concedidos que forem às partes o direito de se pronunciarem e de produzirem prova sobre os fundamentos da acção e da defesa, excepto em caso de manifesta desnecessidade. Mas essa manifesta necessidade tem de ser avaliada em momento prévio ao despacho que a admite ou rejeita, despacho este impugnável autonomamente conforme resulta do artº 644, nº2, al. d), do C.P.C.
Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional, o direito a um processo justo e equitativo constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”. Assim sendo, na sua efectivação, exige a plena observância do princípio do contraditório, consagrado no artº 3 do C.P.C. princípio este que, na sua concretização, engloba o direito à produção de prova sobre factos que dela careçam e da audiência contraditória sobre a prova produzida, em momento prévio à prolacção de uma decisão de mérito. Este direito de acção (e de defesa) ou direito de agir em juízo, tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”, ou seja a justeza do processo reclama o cumprimento de parâmetros materiais de justiça, quer na sua vertente adjectiva, quer na vertente substantiva. É o próprio processo que tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que o tornem justo e equitativo, baseado nos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório, à fundamentação das decisões, à utilidade da decisão. Este direito a um processo justo e equitativo, por um lado, impede que o juiz a quo profira decisão contrária a decisões anteriormente proferidas sobre a mesma questão, quer de natureza material quer de natureza processual, por a tal se opor o caso julgado. Exige, admitidos meios de prova, a sua concreta produção, ainda que o magistrado judicial se convença posteriormente da sua inutilidade. O poder jurisdicional do magistrado esgotou-se com a prolacção do despacho que os admitiu, conforme resulta do disposto no artº 613, nº3, do C.P.C., não lhe sendo licito dar o dito por não dito, ou arrepender-se posteriormente da sua decisão. Conforme assinala RUI PINTO “Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais.” O princípio da protecção da confiança, conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 310/2021, de 14 de Maio de 2021, remete-nos “para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.” Princípio que a decisão sob recurso afronta, ao violar o caso julgado formal constituído pelo despacho que admitiu meios de prova e deferiu os autos para julgamento. Com efeito, o processo tem de constituir um conjunto lógico e concatenado de actos processuais com vista à prolacção de uma decisão de mérito justa e equitativa. O princípio da adequação formal não consente que o juiz (aquele ou outro que tramite posteriormente os autos), dispense a produção de prova já admitida e profira decisão de mérito sem proceder à prévia instrução da causa.
A consequência jurídica é a da nulidade da decisão recorrida, por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova e do caso julgado formado pelo despacho que admitiu, e da audiência contraditória, a exercer no momento e local próprio: a audiência de julgamento. Ao contrário do que defende a seguradora recorrida, trata-se de nulidade que pode e deve ser invocada em sede de recurso da decisão proferida nos autos, integrada, assim, no elenco das nulidades previstas no artº 615, nº1 do C.P.C. Trata-se aliás de posição unânime no nosso Supremo Tribunal, que em Ac. de 16/12/21[12], veio considerar que “ Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (...), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo.”». A fundamentação exaustiva e lapidar do referido aresto, com a qual concordamos inteiramente e à qual aderimos, dispensa neste lugar quaisquer outras considerações. Acrescidamente, diremos, apenas, que o conhecimento do mérito da causa sem produção de prova e sem audiência contraditória só pode ocorrer quando os factos já provados forem suficientes para uma decisão conscienciosa, de acordo com todas as soluções plausíveis de direito, incluindo as defendidas pelas partes. Com efeito, tal como se decidiu no acórdão da RC de 05.04.2022, in www.dgsi.pt, «I - Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II - Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa». Ora, o conhecimento imediato do mérito do terceiro pedido formulado pelo A/recorrente, assente numa suposta responsabilidade extracontratual dos RR. (cfr. art. 37.º da petição inicial) é, indubitavelmente, prematuro, por estar dependente da demonstração de diversos factos alegados e carecidos de prova, que só pode ser efectuada em audiência de julgamento. Destarte, impõe-se concluir que a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC), por se ter pronunciado sobre matérias que lhe estava vedado conhecer sem a produção e ponderação das provas já admitidas e sem audiência contraditória das partes. As custas do presente recurso serão devidas pela parte que ficar vencida a final (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI – DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se o normal prosseguimento dos autos, com a marcação da audiência final e com a produção das provas admitidas. Custas pela parte vencida a final. Notifique. * Lisboa, 02.06.2026 O Juiz Desembargador, Rui Oliveira