Processo n.º 1019/06.3TBBJA-A.E1 * (…) interpôs recurso de apelação da sentença, proferida em 14.03.2020, que julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos contra Banco (…), S. A., a que sucedeu (…) – STC, S.A.. Por acórdão proferido em 22.10.2020, esta Relação julgou o recurso improcedente. Interposto recurso de revista deste acórdão, foi o mesmo julgado parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 18.04.2024, nos seguintes termos: «B.1. Julgando-o procedente quanto à questão referida no ponto III. 1. c) do presente acórdão, altera-se, em consequência, o n.º 2 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: “2. Por acordo escrito datado de 9 de Abril de 2004, denominado Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito, a exequente concedeu um financiamento a (…) – Estudos e Tecnologia, Lda., a (…) e a (…) até ao montante máximo de € 86.193,00, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente.” B.2. Julgando-o procedente quanto às questões referidas no ponto III 1. d) [d.1, d.2 e d.3] do presente acórdão, anulam-se, em consequência, as respostas à decisão da matéria de facto contida nos n.ºs 3 e 4 dos factos provados e no facto que foi dado como não provado pelo Tribunal da Relação, devendo este proceder a uma avaliação global da prova produzida que tenha, também, em conta os factos, provados documentalmente – de que o Recorrente, nos termos dos contratos de mútuo celebrados em 12.12.2001 e em 08.06.2002, não ofereceu garantias e que o contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo Exequente aos 04.06.2003 –, bem como apreciar se as folhas de tal contrato foram ou não rubricadas pelo Recorrente, e daí extraindo, ou não, de forma fundamentada, presunção quanto à assinatura da livrança e de tal contrato pelo Recorrente, e concluindo pela prova, ou não, de tais assinaturas pelo Recorrente, julgando, após, a oposição à execução em conformidade. B.3. No mais [questões referidas no ponto III. 1. a) e 1. b) do presente acórdão] julgá-lo improcedente.» Recebido o processo nesta Relação, foi, em 12.09.2024, proferido acórdão cujo dispositivo é o seguinte: «Delibera-se, pelo exposto, anular a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, nos termos que decorrem do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para que seja ordenada a realização de uma perícia que tenha por objecto apurar se as folhas do contrato foram rubricadas pelo recorrente. Concluída a perícia, deverá o Tribunal Judicial da Comarca de Beja reabrir a audiência final e proferir sentença, decidindo a matéria constante dos n.ºs 3 e 4 do enunciado dos factos provados e do ponto único do enunciado dos factos não provados, anulados pelo Supremo Tribunal de Justiça, e julgando os embargos em conformidade, tendo em conta os elementos que este último tribunal considerou relevantes.»
Jurisprudência
Processo 1019/06.3TBBJA-A.E1
O Tribunal Judicial da Comarca de Beja ordenou a realização da perícia. Após receber o relatório desta, reabriu a audiência final. Em 11.01.2026, proferiu nova sentença, julgando os embargos improcedentes. O embargante interpôs recurso de apelação desta sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença violou o dever de acatamento de prévia decisão proferida por tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado. 1.1. Por acórdão proferido a 18.04.2024, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que se tivessem em conta os factos documentalmente provados de que o recorrente, nos contratos de mútuo celebrados em 12.02.2001 e 08.06.2002, não ofereceu garantias, e que o contrato datado de 09.04.2003 foi assinada pelo exequente em 04.06.2003. 1.2. Adicionalmente, ordenou que se apreciasse se as folhas desse contrato foram rubricadas pelo recorrente. 1.3. Determinou, finalmente, que, a partir destes factos e de forma fundamentada, se apurasse se poderia extrair-se presunção quanto à assinatura da livrança e do contrato pelo recorrente. 1.4. O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão proferido nos autos a 12/09/2024, determinou que o Tribunal da Comarca de Beja reabrisse a audiência e proferisse nova sentença em que, além do mais, teria de ter em conta os elementos que o Supremo Tribunal de Justiça considerou relevantes. 1.5. O tribunal a quo, na sentença em recurso, não dedicou uma única linha a responder ao que os Tribunais superiores, em recurso, determinaram nessa parte. 1.6. Violou o dever de respeito por essas decisões, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida por violação do artigo 152.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil. 1.7. Deve ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo tribunal recorrido. 2. Tendo sido determinada a reabertura da audiência, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o requerimento probatório apresentado pelo embargante/ recorrente a 22/01/2025, pelo que cumpre declarar tal nulidade (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil). 3. Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado no elenco dos factos provados que: o contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo Exequente aos 04.06.2003. 3.1. Caso se entenda que esse facto provado documentalmente não deve ser aditado ao elenco dos factos provados, deverá ser considerado como facto instrumental, porque resultou da discussão da causa e tal foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3.2. E deve ser considerado expressamente na fundamentação sobre a resposta à matéria de facto por forma a servir de base à presunção judicial sobre os factos que dele decorrem: de que o contrato de 09/04/2003 e a livrança não foram assinados pelo embargante/recorrente. 4. Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado no elenco dos factos provados que: - o embargante, nos termos dos contratos de mútuo celebrados em 12.02.2001 e em 08.06.2002, não ofereceu garantias. 4.1. Caso se entenda que esse facto não deve ser aditado ao elenco dos factos provados, deverá necessariamente ser considerado como facto instrumental porque tal resultou da discussão da causa e porque tal foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4.2. E deve ser considerado expressamente na fundamentação sobre a resposta à matéria de facto por forma a servir de base à presunção judicial sobre os factos que dele decorrem: de que o contrato de 09/04/2003 e a livrança não foram assinados pelo embargante/recorrente. 5. Deverá dar-se como provado que nas folhas do contrato de 09/04/2003 não consta a rubrica do embargante/recorrente. 5.1. Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido respondido se as folhas do contrato em causa (datado de 09.04.2003 e assinado pelo exequente aos 04.06.2003) foram, ou não, rubricadas pelo recorrente. 5.2. Da prova produzida não só não se retira estar a rubrica do embargante/recorrente nesse contrato, como se retira a prova de que não está. 5.3. Assim, deverá ser dado como provado que: - nas folhas do contrato referido em 2 não consta a rubrica do embargante (…). 5.4. Ou, em alternativa, deve ser considerado na fundamentação sobre a resposta à matéria de facto por forma a servir de base à presunção judicial sobre os factos que dele decorrem: de que o contrato de 09/04/2003 e a livrança não foram assinados pelo embargante/recorrente. 6. Impugna-se a resposta ao ponto 4 do elenco dos factos provados da sentença recorrida. 6.1. A ausência de prova directa de que o embargante/recorrente assinou esse contrato, tendo em conta as regras legais aplicáveis, deverá determinar que esse ponto seja considerado como não provado. 6.2. A segunda perícia à assinatura do contrato afasta necessariamente a conclusão da primeira. 6.3. A prova da veracidade da rubrica e assinatura no contrato em causa nos autos cabia à exequente/embargada e esta nenhuma prova fez, como a sentença recorrida reconhece.
6.4. Não pode o embargante/recorrente ser onerado com a prova da existência de falsificação da assinatura. 6.5. Existe nos autos abundante prova que, devidamente conjugada, aponta no sentido de que a assinatura foi falsificada, além de que se devem considerar os factos provados documentalmente e apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça como base para se presumir ser falsa a assinatura do embargante/recorrente. 6.6. O ponto 4 dos factos provados deveria ter sido levado ao elenco dos factos não provados e ser colocada a seguinte alínea: - Não se provou que a assinatura referente a (…) no contrato referido em 2 é do oponente e foi aposta pelo mesmo. 7. Impugna-se a resposta ao ponto 3 do elenco dos factos provados da sentença recorrida. 7.1. O grau de «provável» que o primeiro juízo técnico pericial atribuiu aos factos em crise não é uma certeza científica ou, sequer, próximo dela. 7.2. Não existe qualquer outro elemento de prova que possa apoiar essa conclusão. 7.3. Existe abundante prova do contrário. 7.4. Existe, pelo menos, prova bastante para fundar uma dúvida relevante. 7.5. Devem ser considerados os factos provados documentalmente como base de presunção de que a assinatura não foi feita pelo embargante / recorrente. 7.6. O ponto 3 dos factos provados deverá ser considerado não provado, retirado do elenco dos factos provados e levado ao elenco dos factos não provados e ser colocada a seguinte alínea: - Não se provou que a assinatura referente a (…) na livrança referida em 1 é do oponente e foi aposta pelo mesmo. 8. Impugna-se a resposta ao ponto único levado aos factos não provados da sentença recorrida. 8.1. Ao outorgar, em 12/02/2001, uma escritura de mútuo a favor da sociedade, o embargante/recorrente não ofereceu qualquer garantia pessoal. 8.2. O embargante/recorrente não outorgou na escritura de 08/06/2001 (também junta com o requerimento executivo) e, também aí, não prestou qualquer garantia pessoal. 8.3. Estando os mútuos garantidos por hipotecas e não constituindo o escrito denominado «contrato de abertura de crédito» datado de 09/04/2003 um novo empréstimo, qualquer cidadão médio colocaria em causa a necessidade, o interesse e, sobretudo, a vontade do ora recorrente em pretender vincular-se a esse escrito de 09/04/2003 e em assinar qualquer livrança. 8.4. Deve considerar-se provado, por presunção, que nunca o recorrente assinou tal contrato de 09/04/2003 nem a livrança.
8.5. E a resposta a esse ponto único dos factos não provados da sentença recorrida deverá merecer resposta positiva e deve ser considerado no elenco dos factos provados que: - o embargante nunca quis ser garante ou avalista da sociedade (…) – Estudos e Tecnologia, Lda.. 9. A alteração, que se impõe, da resposta à matéria de facto levará a que se considere, necessariamente, não existir título executivo contra o embargante/ recorrente e, consequentemente, determinará a revogação da sentença recorrida, a procedência dos embargos e a extinção da execução contra o mesmo. 10. Subsidiariamente e sem conceder, uma vez que a assinatura do embargante/ recorrente foi falsificada, nunca poderá resultar a conclusão jurídica a que se chegou na sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição à execução e extinga a execução contra o ora recorrente: 10.1. Não estão provados factos que possam fundamentar a vinculação pessoal do ora recorrente: 10.1.1. Não é possível afirmar-se juridicamente, em face da ausência de factos de onde se retirem os requisitos dos artigos 75.º e 76.º da LULL, que o escrito denominado “livrança” pode produzir efeitos como tal, pelo que não existe título executivo. 10.1.2. Do elenco dos factos provados não é possível extrair elementos essenciais (local da assinatura) que permitam concluir que a assinatura atribuída ao ora recorrente tem o valor jurídico de o vincular a uma promessa de pagamento da quantia inscrita no escrito denominado “livrança”, pelo que não pode constituir título executivo contra o mesmo. 10.2. Não resulta dos factos provados (nem foi alegado) que a livrança tenha entrado em circulação, pelo que não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares e qualquer invalidade, ineficácia ou causa de extinção da obrigação causal poderia e pode ser utilizada como meio de defesa; tratando-se de contrato de abertura de crédito, só surge a obrigação de restituição do creditado no momento em que o crédito é concedido e só nasce a dívida quando se levanta o dinheiro e, não constando estes factos na matéria provada, inexiste obrigação de restituir e, como tal, inexiste qualquer obrigação cambiária. 10.3. Não resulta dos factos provados (nem foi alegado) que a recusa de pagamento da livrança tenha sido comprovada por protesto por falta de pagamento nem resulta dos factos provados que a livrança tenha sido apresentada a pagamento: 10.3.1. Decorre da conjugação dos artigos 50.º da LULL com os artigos 787.º, n.º 2 e 788.º, n.º 3, do Código Civil, que a obrigação do avalista não é exigível enquanto o portador não esteja em condições de entregar a livrança com o protesto e um recibo (o direito à quitação) e, como não resulta dos factos provados que o exequente estivesse dispensado do protesto e igualmente não se provou que tenha apresentado a livrança a protesto por falta de pagamento, não existem motivos para prosseguir a execução por não ser exigível a obrigação de pagamento; 10.3.2. Não se provando, como não se provou (nem se alegou), que a livrança foi apresentada a pagamento antes de ser intentada a execução, nunca seriam devidos juros de mora desde a data do vencimento.
O recurso foi admitido. * A primeira questão que o recorrente suscita é a de que, no seu entendimento, o Tribunal Judicial da Comarca de Beja não cumpriu o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta Relação. Analisemo-la. No recurso de revista, o recorrente suscitou a questão de o acórdão recorrido ter violado os artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 607.º, n.º 4, do CPC, por não se ter pronunciado sobre os seguintes factos instrumentais: - O contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo exequente em 04.06.2003; - As folhas desse contrato não se encontram rubricadas pelo recorrente; - Dos contratos de concessão de mútuo com hipoteca celebrados em 12.02.2001 e 08.06.2001 resulta que o recorrente não prestou qualquer garantia (v.g. hipoteca ou aval), assim demonstrando que nunca quis garantir qualquer empréstimo. Segundo o recorrente, tais factos instrumentais inculcam que ele não assinou o contrato de 09.04.2003, nem o aval aposto na livrança. Não obstante, a Relação não os levou ao enunciado dos factos provados (EFP), nem justificou por que razão não os teve em consideração nas respostas que deu aos pontos 3 e 4 do mesmo enunciado. O recorrente considera que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, a ponderação dos referidos factos instrumentais conduziria a que os pontos 3 e 4 fossem dados como não provados. Ou seja, tais factos instrumentais destinam-se à contraprova dos factos essenciais vertidos nos pontos 3 e 4, tornando-os duvidosos e assim determinando que sejam julgados não provados. O Supremo Tribunal de Justiça deu razão ao recorrente. Desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que se encontram documentalmente provados os seguintes factos instrumentais: - O contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo exequente em 04.06.2003; - O recorrente não interveio nos contratos de 12.02.2001 e de 08.06.2001. No que concerne à alegada ausência de rubrica das folhas desse contrato por parte do recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça salientou que nada consta da fundamentação do acórdão recorrido a esse respeito. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, embora não tendo de levar os referidos factos instrumentais à decisão sobre a matéria de facto, a Relação tinha o dever de os ponderar na avaliação global da prova, demonstrando, na fundamentação daquela decisão, que o tinha feito. Nada constando, a esse propósito, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que a Relação terá de o fazer.
Para tanto, o Supremo Tribunal de Justiça anulou a decisão sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos 3 e 4 do EFP e ao ponto único do enunciado dos factos não provados, cometendo, à Relação, a tarefa de «proceder a uma avaliação global da prova produzida que tenha, também, em conta os factos, provados documentalmente – de que o Recorrente, nos termos dos contratos de mútuo celebrados aos 12.02.2001 e de 08.06.2002, não ofereceu garantias e que o contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo Exequente aos 04.06.2003 –, bem como apreciar se, tal como alegado pelo recorrente no recurso de apelação, as folhas de tal contrato foram (ou não) rubricadas pelo Recorrente, e daí (e, repete-se, numa ponderação e avaliação global da prova) extraindo, ou não, presunção quanto às assinaturas do aval constante da livrança e de tal contrato pelo Recorrente, com a devida fundamentação, e concluindo pela prova, ou não, de tais assinaturas pelo Recorrente e, após, decidir em conformidade.» Após a descida do processo à Relação, esta confrontou-se com o facto de não constarem daquele os meios de prova necessários para apreciar se as folhas do contrato datado de 09.04.2003 foram, ou não, rubricadas pelo recorrente. Sendo impossível apurar este concreto facto instrumental, logicamente também o era proceder à avaliação global da prova produzida que o Supremo Tribunal de Justiça ordenara. Em face disso, a Relação anulou «a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, nos termos que decorrem do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para que seja ordenada a realização de uma perícia que tenha por objecto apurar se as folhas do contrato foram rubricadas pelo recorrente». Mais determinou a Relação que, «Concluída a perícia, deverá o Tribunal Judicial da Comarca de Beja reabrir a audiência final e proferir sentença, decidindo a matéria constante dos n.ºs 3 e 4 do enunciado dos factos provados e do ponto único do enunciado dos factos não provados, anulados pelo Supremo Tribunal de Justiça, e julgando os embargos em conformidade, tendo em conta os elementos que este último tribunal considerou relevantes». Ou seja, a Relação não tomou qualquer das seguintes decisões: 1.ª – Solicitar, ela própria, a realização da perícia, decidindo posteriormente, com base no resultado desta e em obediência ao modelo de decisão fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a matéria de facto abrangida pela decisão anulatória por este proferida; 2.ª – Determinar que o Tribunal Judicial da Comarca de Beja diligenciasse pela realização da perícia e, recebido o resultado desta, proferisse nova sentença, mas meramente pro forma, sem obediência ao modelo de decisão fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, modelo de decisão este cujo cumprimento reservaria para si própria, na hipótese de ser interposto recurso de apelação. Porém, o Tribunal Judicial da Comarca de Beja actuou como se a Relação tivesse decidido neste último sentido: ordenou a realização da perícia e, após receber o relatório desta, reabriu a audiência final e proferiu a sentença recorrida sem a menor consideração pelo modelo de decisão que o Supremo Tribunal de Justiça fixou, isto é, como se as vicissitudes processuais que vimos descrevendo não se tivessem verificado. Cotejando esta segunda sentença com a anteriormente proferida, salta à vista que quase nada foi alterado, nem sequer alguns dos lapsos materiais que constavam da primeira e foram oportunamente corrigidos pela Relação.
As alterações foram apenas as seguintes: - A redacção do ponto 2 do EFP passou a ser aquela que o Supremo Tribunal de Justiça fixou; - A redacção dos pontos 3 e 4 do EFP passou a ser aquela que a Relação anteriormente fixara; - À fundamentação da decisão, foi acrescentado o seguinte parágrafo: «O que se vem dizendo não foi igualmente contrariado pela perícia que incidiu sobre a rubrica aposta nas páginas do contrato já que a mesma foi inconclusiva pelas razões constante do respetivo relatório». É patente que, como o recorrente justamente assinala, o Tribunal Judicial da Comarca de Beja não cumpriu aquilo que foi ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta Relação. Tendo a primeira sentença sido anulada com o objectivo de a causa ser julgada em obediência ao modelo de decisão fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça e considerando o resultado na nova perícia, impunha-se que o Tribunal Judicial da Comarca de Beja o fizesse, em vez de proferir uma sentença quase idêntica à anterior e ignorando ostensivamente o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta Relação. Concretamente, impunha-se que o Tribunal Judicial da Comarca de Beja procedesse «a uma avaliação global da prova produzida que tenha, também, em conta os factos, provados documentalmente – de que o Recorrente, nos termos dos contratos de mútuo celebrados aos 12.02.2001 e de 08.06.2002, não ofereceu garantias e que o contrato datado de 09.04.2003 foi assinado pelo Exequente aos 04.06.2003 –, bem como apreciar se, tal como alegado pelo recorrente no recurso de apelação, as folhas de tal contrato foram (ou não) rubricadas pelo Recorrente, e daí (e, repete-se, numa ponderação e avaliação global da prova) extraindo, ou não, presunção quanto às assinaturas do aval constante da livrança e de tal contrato pelo Recorrente, com a devida fundamentação, e concluindo pela prova, ou não, de tais assinaturas pelo Recorrente e, após, decidir em conformidade.» Naturalmente que esta Relação também o fará, se e quando for caso disso, isto é, se o sentido da decisão da 1ª instância se mantiver e for interposto novo recurso de apelação. Todavia, o tempo é o da decisão em 1ª instância. Esta não pode eximir-se a exercer as suas funções neste processo, não pode decidir a causa sem a menor consideração pelo que o Supremo Tribunal de Justiça e esta Relação determinaram, proferindo como que uma sentença pro forma, apenas para que, na sequência de novo recurso de apelação, o processo suba à Relação e, só então, seja cumprido o ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Decorre do exposto que a sentença recorrida terá de ser anulada, a fim de o Tribunal Judicial da Comarca de Beja proferir sentença que obedeça estritamente ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta Relação. Fica, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente. *
Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se que o Tribunal Judicial da Comarca de Beja cumpra o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e por esta Relação, em estrita conformidade com o exposto. Sem custas. Notifique. * Sumário: (…) * 02.06.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta) Miguel Teixeira (2º adjunto)