1- Para que os e-mails juntos aos autos pretensamente trocados entre as partes possam beneficiar de força probatória plena quanto aos factos que neles constam exarados é necessário que se encontrem assinados por assinatura eletrónica qualificada (art.º 3º, n.º 5, do D.L. n.º 12/2021, de 09/01); de contrário ficam submetidos ao princípio regra da livre apreciação da prova. 2- A confissão extrajudicial de um dos litisconsortes, no caso de entre ele e os restantes interceder uma relação litisconsorcial necessária, é juridicamente ineficaz (art.º 288º, n.º 2 do CPC). 3- Sob pena de se incorrer numa situação de ilogicidade e incongruência jurídica, não pode o tribunal conhecer em primeiro lugar da exceção perentória de caducidade do direito de preferência, por falta de depósito do preço dentro do prazo de quinze dias do n.º 1 do art. 1410º do CC e, em consequência, absolver os réus do pedido quanto ao direito de preferência; e, de seguida, conhecer da exceção dilatória de falta de interesse em agir do preferente para pedir a declaração da nulidade do negócio alegadamente simulado (doação) e a validade do pretensamente dissimulado (compra e venda) e, em consequência, absolver os réus da instância quanto a esses pedidos. A ordem de apreciação das ditas exceções é precisamente a inversa (primeiro conhece-se das exceções dilatórias, por serem impeditivas a que o tribunal possa entrar na apreciação do mérito da causa; e depois, conhece-se das perentórias, em que o tribunal entra na apreciação do mérito da causa). 4- Acresce que a cumulação de uma ação de preferência com uma ação de simulação (o que é legalmente admissível), acarreta uma relação de prejudicialidade intrínseca, em que a simulação condiciona o depósito do preço, na medida em que se o autor alegou que o negócio simulado (doação) ocultou um dissimulado (compra venda), o preço real que aquele tem de depositar nos termos do art.º 1410º, n.º 1 do CC, só fica fixado após o julgamento da simulação. Assim, sendo o pedido de simulação instrumental e servindo de base para viabilizar o exercício do direito de preferência a que o autor se arroga titular, o interesse deste em agir existe na sua plenitude enquanto a simulação não for apreciada de mérito. 5- A ação de preferência encontra-se sujeita a dois prazos de caducidade: um, relativo à propositura da ação, que tem de ser instaurada dentro do prazo de seis meses a contar do momento em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação em relação ao qual se arroga o direito de preferir; e outro, relativo ao depósito do preço, que tem de ser depositado no prazo de quinze dias a contar da propositura da ação (art.º 1410º, n.º 1 do CC). 6- Salvo nos casos em que o próprio preferente alega ter conhecimento do preço pelo qual foi realizada a compra e venda alegadamente dissimulada (em que tem de depositar o preço que alegou, no prazo de 15 dias, a contar da propositura da ação, sob pena de caducidade do direito de preferência a que se arroga titular), não é possível ao preferente ter tido conhecimento dos elementos essenciais do negócio, para efeitos de caducidade estabelecida no n.º 1 do art. 1410º do CC, se o negócio alegadamente dissimulado (compra e venda) é um negócio oculto, que foi celebrado entre as partes alegadamente sob a aparência duma doação (negócio simulado, que, por definição legal, é gratuito), pelo que, nessas situações, em ação em que se cumulou a simulação com a preferência, o referido prazo de caducidade para o preferente depositar o preço apenas se inicia, uma vez apreciada a simulação e a validade do negócio dissimulado e determinado o preço de venda nele realizada, na medida em que, de contrário, frustrar-se-iam totalmente os objetivos prosseguidos pelo legislador quando consente a cumulação da ação de simulação com a ação de preferência; obrigar-se-ia o preferente a ter de depositar um preço arbitrário ou de mercado (quando a lei apenas exige que aquele deposite o preço real pelo qual foi realizada a alienação); violar-se-iam os direitos constitucionais do preferente de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, que lhe estão constitucionalmente garantidos (art.º 20º da CRP); e, finalmente, premiar-se-ia o comportamento ilícito dos simuladores.