Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 3530/25.8T8GMR-C.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Comercial Apelação Proc. 3530/25.8T8GMR-C.G1 Rel. LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
I RELATÓRIO (consulta eletrónica integral dos autos).

Em 28/05/2025 EMP01..., LDA., N.I.P.C. ...46 apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por decisão proferida em 30/05/2025, e transitada em julgado.

No presente apenso, veio EMP02..., Lda., NIPC ...18, intentar ação de separação e restituição de bens contra Massa Insolvente EMP01..., Lda, a Insolvente, e seus credores, formulando o seguinte pedido:

“a. Seja reconhecido que o imóvel sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...67, é propriedade única e exclusiva da Autora;

b. Seja decretada a separação e restituição à Autora do imóvel identificado (sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...67), nos termos legalmente aplicáveis, ordenando-se o respetivo cancelamento do registo de ónus decorrente da declaração de insolvência.”

Alegou para o efeito que é a legítima dona e proprietária do imóvel sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...67, uma vez que o adquiriu na venda coerciva do mesmo, promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de execução fiscal em que era executada a insolvente, apenas estando pendente o registo de propriedade porque ainda não foi elaborado o respetivo Título de Transmissão pelo Serviço de Finanças. Sucede que consultou a descrição predial do imóvel em apreço, e constatou que sobre o mesmo incide o registo de declaração de insolvência da sociedade “EMP01..., Lda.*
A Massa Insolvente apresentou contestação, referindo que à data da declaração de insolvência não tinha sido emitido o título de transmissão de propriedade, pelo que a transmissão do bem para a titularidade da Autora não ocorreu.

Pediu a improcedência da ação. *
Foi realizada audiência prévia e nela foi proferido despacho a:

-sanear o processo;

-fixar o valor da ação em € 206.880,00;

-identificar o objeto da ação;

-elencar os temas de prova.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu nos seguintes termos:

“Reconhece-se o direito de propriedade exclusiva da Autora, EMP02..., Lda., sobre o imóvel sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz sob o artigo ...67.
Página 1 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
Decreta-se a separação do referido imóvel da massa insolvente da sociedade EMP01..., Lda., e ordeno a sua restituição à Autora.

Determina-se o cancelamento do registo da declaração de insolvência (Ap. ...17 de 2025/08/19) e de quaisquer outros ónus decorrentes da apreensão para a massa que incidam sobre o referido prédio.”*
Inconformada, veio a Massa Insolvente (doravante recorrente) interpor recurso apresentando alegações com as seguintes

-CONCLUSÕES-(que se reproduzem):

“I. A Sentença recorrida entendeu julgar procedente, por provada, a ação instaurada pela Recorrida e, em consequência, reconhecer o direito de propriedade desta sobre o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../ ... e ..., decretando a separação do referido imóvel da massa insolvente e, outrossim, o cancelamento do registo da declaração de insolvência e de quaisquer ónus decorrentes da respetiva apreensão a favor desta.

II. À data da declaração da insolvência da sociedade EMP01..., Lda (30

de maio de 2025) e da apreensão jurídica e material do bem imóvel supra identificado (14 de agosto de 2025 e 19 de agosto de 2025, respetivamente), a Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha emitido o título de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio urbano em causa - factualidade confirmada pela notificação oficial da Direção de Serv. Finanças 1... de 27 de março de 2026.

III. Sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (composto por atos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; atos de transmissão propriamente ditos, aceitação da proposta vencedora; e atos de conclusão do procedimento em que a venda se traduz no cumprimento de obrigações tributárias, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam), esta só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão do direito de propriedade.

IV. Face à suspensão ope legis das execuções pendentes decorrente da declaração da insolvência, a prossecução da execução fiscal com vista à emissão do respetivo título de

transferência de propriedade implica a nulidade dos atos praticados após aquela declaração de insolvência, mormente do ato atinente à emissão do título de transmissão.

V. Não tendo sido emitido o título de transmissão até à data da declaração de insolvência

e, outrossim, até à data da apreensão jurídica e material do prédio urbano, salvo o devido
Página 2 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
respeito por melhor entendimento, não se vislumbra que tenha sido violado o pretenso direito de propriedade da Recorrida, uma vez que tal direito sobre o imóvel em apreço não se encontra(va) na esfera jurídica desta por nunca lhe ter sido transmitido.

VI. Encontrando-se tal imóvel ainda na titularidade da sociedade insolvente, este bem integra a massa insolvente, em cumprimento do disposto no normativo legal do artigo 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo sido, por isso, devidamente apreendido pelo Administrador de Insolvência (artigo 149.º do referido diploma legal).

VII. O Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão de 29 de maio de 2025, não se pronunciou sobre a relevância da ausência da emissão do título de transmissão do direito de propriedade em data anterior à declaração de insolvência da sociedade comercial EMP01..., Lda, nem sobre a alegada transferência propriamente dita do direito de propriedade sobre o imóvel a favor da Recorrida.

VIII. Tendo o referido Tribunal se pronunciado, apenas, sobre o excesso de pronúncia na

prolação da decisão final de 1.ª instância e, bem assim, sobre as eventuais irregularidades existentes do procedimento de venda, mormente a comunicação do mesmo a todos os interessados.

IX. O sobredito Tribunal de 2.ª instância veio decidir pela «manutenção da venda» - a qual inclui a realização de uma pluralidade de atos, nomeadamente a marcação da venda, a realização do leilão eletrónico e respetivo encerramento, a decisão de adjudicação, a emissão de guias para pagamento do preço, o depósito do preço, o cumprimento das obrigações fiscais e, por último, a emissão do título de transmissão - e não propriamente

pela sua eficácia, visto que, conforme decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o julgador, atendendo à matéria factual provada, desconhecia os trâmites da venda após a pré-adjudicação do imóvel à Recorrida e quaisquer outros elementos relativos aos trâmites do seu procedimento, designadamente a (ausência) da emissão do título de transmissão da propriedade para Recorrida, e, outrossim, a declaração de insolvência da sociedade insolvente.

X. A decisão perfilhada pelo Tribunal de 2.ª instância assenta sobre o juízo efetuado pela

instância recursória quanto ao objeto das alegações apresentadas pela Recorrida no âmbito daquele processo.

XI. Não existe, assim, coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; nem se verifica a exceção de caso julgado, nem a autoridade de caso julgado.

XII. A manutenção da propriedade do imóvel sub judice sob a alçada da massa insolvente não consubstancia um ato violador e contraditório do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de maio de 2025.

XIII. Impõe-se que a Sentença recorrida seja alterada e substituída por outra que reconheça que o imóvel sub judice é propriedade da sociedade insolvente, à data da declaração da insolvência e da apreensão jurídica e material pelo Administrador de Insolvência, e, bem assim, determine a manutenção da apreensão material do mesmo a favor da massa
Página 3 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
insolvente.

XIV. Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram corretamente observados e, por isso, se consideram violados os comandos legais aplicáveis, entre outros, os preceituados nos artigos: 249.º, n.º 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.º e 7.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de junho, 46.º, 88.º, n.º 1, e 149.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 195.º, 580.º e 628.º do Código de Processo Civil.”

Terminou nos seguintes termos: “…deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:

a) Reconheça que o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../ ... e ..., era propriedade da sociedade insolvente, à data da declaração da insolvência e da apreensão jurídica e material do mesmo pelo Administrador de Insolvência; e

b) Determine a manutenção da apreensão do mesmo prédio urbano a favor da massa insolvente.”*
EMP02..., Lda. (doravante recorrida) apresentou contra-alegações com as seguintes

-CONCLUSÕES-(que se reproduzem):

“I. A douta sentença recorrida julgou corretamente procedente a ação de separação e restituição de bens, reconhecendo o direito da Recorrida sobre o imóvel e determinando a respetiva separação da massa insolvente.

II. O imóvel foi adjudicado à Recorrida pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 16 de agosto de 2024, pelo preço de €206.880,00.

III. Em 19 de agosto de 2024, a Recorrida pagou integralmente o preço e cumpriu integralmente as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

IV. Nessa data estavam, portanto, preenchidos todos os pressupostos materiais legalmente

exigíveis à Recorrida para a emissão do título de transmissão.

V. A própria Autoridade Tributária havia expressamente comunicado à Recorrida que, após o pagamento do preço e dos impostos, seria emitido o título de transmissão.

VI. A não emissão imediata do título não resultou de qualquer facto, omissão ou incumprimento imputável à Recorrida, tendo resultado provado/demonstrado nos autos que, após liquidação do preço e pagamento dos impostos e mesmo antes da propositura da reclamação judicial que visava anular a venda, a Autoridade Tributária e Aduaneira estava em condições de emitir o respetivo título de transmissão.
Página 4 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
VII. Apenas em 26 de agosto de 2024, depois da adjudicação do imóvel à Recorrida e de esta ter cumprido integralmente todas as obrigações de que legalmente dependia a concretização da venda, designadamente mediante o pagamento integral do preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, foi deduzida por terceiro reclamação judicial destinada à anulação da venda, sendo que, até esse momento, encontravam-se já integralmente verificados todos os pressupostos necessários à emissão do título de transmissão pela Autoridade Tributária, sobre a qual impendia já a obrigação de proceder à respetiva emissão, inexistindo qualquer impedimento ou obstáculo, de natureza legal, administrativa ou processual, que obstasse à sua prática.

VIII. A pretensão de anulação veio a ser julgada improcedente, com prolação de decisão pelo Tribunal Central Administrativo, transitada em julgado, mantendo-se a venda executiva realizada à Recorrida.

IX. A sociedade EMP01... apenas foi declarada insolvente em 30 de maio de 2025, mais de nove meses depois da adjudicação e do integral pagamento do preço e das obrigações fiscais.

X. No que respeita à determinação do momento em que se consolida a aquisição no âmbito da venda executiva, a jurisprudência tem vindo a acolher o entendimento que não atribui à emissão do título de transmissão natureza constitutiva autónoma, reconhecendo antes que, uma vez adjudicado o bem e integralmente cumpridas pelo adquirente todas as obrigações de que legalmente depende a concretização da venda, designadamente o pagamento integral do preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, se encontram verificados os pressupostos materiais da aquisição, constituindo a subsequente emissão do título o ato destinado à respetiva formalização e titulação.

XI. No sentido de que a adjudicação do imóvel, pagamento do preço e cumprimento das

obrigações fiscais constituem os fatores determinantes da transmissão do direito de propriedade, pronunciaram-se, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2015, proc. n.º 30347/09.4T2SNT.L1-1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2011, proc. n.º 4010/07.9YYPRT.P1.

XII. Nos presentes autos está em causa uma venda coerciva realizada em execução fiscal mediante leilão eletrónico, na qual a entidade pública alienante recebeu integralmente o preço e os impostos e ficou exclusivamente responsável pela subsequente emissão do título.

XIII. A ausência do título decorreu, ainda, de uma reclamação superveniente da venda apresentada por terceiro, cuja pretensão de anulação veio a ser julgada improcedente.

XIV. Não pode uma demora ou omissão da Administração na formalização documental da venda ser posteriormente oposta ao adquirente que cumpriu integral e tempestivamente todas as obrigações que sobre si impendiam.

XV. Uma interpretação em sentido contrário transferiria para a Recorrida todo o risco decorrente da atuação administrativa e das vicissitudes processuais que não provocou nem podia controlar.
Página 5 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
XVI. O artigo 88.º do CIRE determina a suspensão das diligências executivas que atinjam bens integrantes da massa insolvente, não resolvendo, por si próprio, a questão prévia de saber se determinado bem integrava efetivamente o património da insolvente à data da declaração de insolvência.

XVII. Do mesmo modo, a apreensão prevista no artigo 149.º do CIRE não cria qualquer direito de propriedade a favor da massa insolvente, constituindo mera atuação instrumental relativamente aos bens que efetivamente integram o património do devedor.

XVIII. O artigo 149.º, n.º 2, do CIRE reconhece a substituição patrimonial decorrente de vendas realizadas em processo executivo, prevendo a apreensão do respetivo produto nas circunstâncias legalmente previstas.

XIX. A própria Direção de Finanças informou ter contactado o Administrador da Insolvência para efeitos de transferência para a massa insolvente do produto da venda executiva, circunstância incompatível com a pretensão de fazer integrar simultaneamente na massa o próprio imóvel vendido.

XX. A interpretação sustentada pela Recorrente conduziria a uma vantagem patrimonial

injustificada para a massa insolvente, permitindo-lhe beneficiar do resultado económico da venda e recuperar simultaneamente o bem que lhe deu origem.

XXI. A Recorrida participou de boa-fé num procedimento público de venda, viu a sua proposta aceite, pagou integralmente o preço e impostos exigidos pelo Estado e tinha legítimo fundamento para confiar na subsequente formalização da transmissão.

XXII. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança opõem-se a que a falta de prática tempestiva, pela entidade pública competente, de um ato que exclusivamente lhe incumbia determine a perda da aquisição pelo terceiro que cumpriu integralmente as suas obrigações.

XXIII. A decisão judicial proferida na jurisdição administrativa e fiscal afastou definitivamente a pretensão de anulação da venda, pelo que a venda realizada em agosto de 2024 subsistiu e manteve a sua validade.

XXIV. A validade da venda definitivamente reconhecida pelo Tribunal Central Administrativo constitui realidade jurídica que não pode ser desconsiderada na presente ação.

XXV. A declaração de insolvência não cria novos direitos patrimoniais na esfera da insolvente nem permite à massa adquirir direitos superiores aos que aquela efetivamente detinha.

XXVI. À data da insolvência, a sociedade EMP01... já não dispunha economicamente do imóvel, não podia aliená-lo, desfazer unilateralmente a venda ou exigir novo pagamento, encontrando-se integralmente recebido pelo Estado o preço resultante da respetiva alienação coerciva.
Página 6 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
XXVII. A apreensão do imóvel para a massa insolvente permitiria, materialmente, que o mesmo ativo fosse novamente utilizado para satisfação dos credores depois de ter sido anteriormente alienado coercivamente pelo Estado e integralmente pago pela Recorrida.

XXVIII. A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação e valoração da matéria de facto apurada e a uma adequada interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, convocando e aplicando de forma fundamentada a orientação jurisprudencial pertinente em matéria de venda executiva e de consolidação da aquisição, e ponderando devidamente as particulares circunstâncias dos autos, designadamente a prévia adjudicação do imóvel à Recorrida, o integral cumprimento das obrigações de que dependia a emissão do título de transmissão e a inexistência, até à posterior apresentação da reclamação da venda, de qualquer impedimento à respetiva emissão pela Autoridade Tributária, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura..

XXIX. Não se mostram violados os artigos 249.º, n.º 8, e 256.º do CPPT, os artigos 46.º, 88.º e 149.º do CIRE, os artigos 195.º, 580.º e 628.º do CPC ou quaisquer outros preceitos invocados pela Recorrente.

XXX. Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a douta sentença recorrida.”

Terminou pedindo a improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. ***
Após os vistos legais, cumpre decidir.***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se a ação devia ter sido declarada improcedente, dada a ausência de título da recorrida que lhe conceda a propriedade do imóvel em causa. ***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido deu como assente o seguinte quadro:

“1. A Autora (anteriormente designada EMP03... - Investimentos, S.A.) alterou a sua firma para EMP02..., Lda. por registo comercial de 06/03/2025, mantendo o mesmo NIPC.

2. O imóvel objeto do litígio é um edifício destinado a indústria, sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz sob o artigo ...67.

3. Sobre este imóvel incidia uma penhora registada pela Autoridade Tributária (AT) desde ../../2005 (Ap. ...0), no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...25 contra a sociedade EMP01....
Página 7 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
4. O Serv. Finanças 2... promoveu a venda do referido imóvel por leilão eletrónico (n.º ...3), com início em 21/07/2024.

5. Em 16/08/2024, o imóvel foi adjudicado à Autora pelo valor de €206.880,00.

6. Em 19/08/2024, a Autora procedeu ao depósito integral do preço e ao pagamento dos impostos (IMT e Imposto do Selo) devidos pela transmissão.

7. A sociedade EMP04..., Lda. intentou uma reclamação judicial contra a venda em 26/08/2024 (processo n.º 2045/24.6BEBRG), a qual foi julgada improcedente por sentença de 31/07/2025, já transitada em julgado.

8. A sociedade EMP01..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 30/05/2025, às 14h10m.

9. A declaração de insolvência foi registada sobre o imóvel em 19/08/2025 (Ap. ...17).

10. Até à data de 27/03/2026, a Autoridade Tributária não procedeu à emissão do Título de Transmissão do imóvel a favor da Autora.

11. A AT não emitiu o título devido à pendência do pedido de anulação da venda apresentado pela referida sociedade EMP04....

Factos Não Provados

- Não se provou que a Autora tenha interpelado ou requerido formalmente ao Serviço de Finanças a emissão do título de transmissão após o pagamento, uma vez que tal facto foi especificamente impugnado pela Ré e não consta dos documentos emitidos pela AT.”*
Resulta dos autos que, em 24/10/2025, foi apresentado o auto de apreensão de bens (apendo D), dele constando como verba n.º 2: Prédio Urbano - Edifício de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, destinado a indústria, sito na Rua ..., descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º 191 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo n.º ...67, da União das Freguesias ... e ..., Concelho ... (facto provado por documento - cfr. art.ºs 607º, n.º 4, 2ªparte, e 663º, n.º2, do C.P.C.)***
IV MÉRITO DO RECURSO.

APLICAÇÃO DO DIREITO.

A única questão a apreciar nos presentes autos, como já avançamos, consiste em saber se, face à descrição fatual que consta supra, deve manter-se apreendido a favor da massa insolvente o prédio urbano identificado, porque a recorrida não adquiriu a propriedade sobre o mesmo, não tendo título bastante, ou se, pelo contrário, impõe-se a sua desafetação da massa insolvente, como decidiu a 1ª instância.

A questão coloca-se porque, cumpridas as obrigações de pagamento do preço e dos impostos, não foi passado o respetivo título de transmissão da propriedade a favor da recorrida.
Página 8 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
O Tribunal recorrido, após enunciar as duas teses que se perfilam no que respeita aos efeitos associados ao título de transmissão, optou pela que defende que “…uma vez pago o preço e os impostos, o efeito translativo deve considerar-se operado, sendo o título um documento meramente administrativo de comprovação.”

Importa a localização temporal dos seguintes factos: a penhora, as formalidades tendentes à venda executiva, a adjudicação à recorrida, o depósito do preço e o cumprimento das obrigações fiscais, tudo isso, ocorre antes da declaração de insolvência, entre junho / julho e agosto de 2024.

Declarada a insolvência em 30/05/2025, é levada ao registo do imóvel em 19/08/2025, e em 24/10/2025 é elaborado o auto de apreensão de bens da massa, onde consta o mesmo imóvel. Entretanto, face à entrada da ação de anulação da venda (26/8/2024), o título de transmissão não foi passado; e essa ação tem decisão (final) proferida em 31/07/2025.

Desde já afastando um dos argumentos da recorrida, diga-se que não foi por inércia da administração fiscal que o título não foi passado, constando a razão do ponto 11 dos factos provados. Não é preciso recorrer aos efeitos da declaração de insolvência sobre as ações executivas, porque, na realidade, fruto da dita ação de anulação da venda (bem ou mal), as suas formalidades ficaram suspensas, ou a que faltava para a conclusão do processo de venda, no caso a passagem do título.

Como se retira com facilidade, tudo o que possa ter sido colocado em causa só poderia reportar-se a algum trâmite anterior à emissão do título.

Por isso, independentemente de outras considerações, não há que chamar à colação a figura do caso julgado (art.ºs 580º, n.ºs 1 e 2, e 581º, do C.P.C.); a venda foi considerada válida, o que em nada colide ou interfere com o que sucede, e é legitimamente colocado em causa, em momento posterior.

Logo, nada do que possa ter sido ali decidido influi no caso em apreço, mormente com os efeitos do título; concretamente, se a transmissão da propriedade se dá após realizados os pagamentos devidos e verificada a validade do processo até aí decorrido, ou se se dá apenas com a emissão do título.

Cumpre agora salientar que a venda executiva foi realizada por leilão eletrónico. É essa a modalidade regra, ou preferencial, para utilizar o termo do art.º 248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/99 de 26/10), aqui aplicável já que o facto ocorreu em execução fiscal.

Relativamente à fase que importa ao caso, dispõe o art.º 256º, n.º 2, CPPT que “O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. E que - n.º 5 - “A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.”

Ora, perante esta disposição expressa do CPPT, âmbito em que ocorre a venda, não temos que recorrer (subsidiariamente) ao C.P.C. (ou a qualquer outro diploma); nem é necessário o recurso à interpretação dos art.ºs 6º e 7º da Portaria n.º 219/2011 de 01/06.
Página 9 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
Não tendo sido emitido o título de transmissão, não ocorreu transmissão do direito de propriedade do imóvel para a recorrida; aliás, só com base no mesmo poderia proceder ao respetivo registo do prédio em seu nome.

A aplicação daquele art.º 256º, n.º 5, do CPPT requer uma melhor explicação: esse número foi aditado pela Lei n.º 7/20221 de 26/02 - antes da prolação do Ac. do STA de 24/07/2019 (processo n.º 0599/18.5BELLE, em www.dgs.pt), o qual, muito embora conclua no mesmo sentido, elabora toda uma argumentação para o efeito.

No caso em apreço, o processo de realização da venda (a fase da venda), que importa (como se diz naquele acórdão), a sucessão de uma “…pluralidade de actos, marcação da venda, leilão electrónico, encerramento do leilão electrónico, decisão de adjudicação, emissão de guias para pagamento do preço, depósito do preço, cumprimento de obrigações fiscais, e emissão de título de transmissão”, decorreu em 2024, como se retira dos pontos 4, 5 e 6 dos factos assentes.

A Lei n.º 7/2021 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a qual data de 26/02/2021 (cfr. art.º 17º da mesma, não estado a norma em apreço ressalvada nos seus números seguintes).

Por força do art.º 2º do CPPT, dispondo sobre o direito subsidiário, “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;

b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;

c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Código de Processo Civil.”

De acordo com o art.º 136º, n.º 1, do C.P.C., “A forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.”

Do exposto resulta que aquela disposição (art.º 256º, n.º 5, CPPT) aplica-se à venda aqui em causa, ocorrida naquele processo executivo fiscal.*
Dispõe o art.º 149º do CIRE que “1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:

a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; (…)
Página 10 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”

A leitura deste artigo deve coadunar-se com o art.º 46º, n.º 1, do CIRE (“A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência…”), e com o n.º 5 do art.º 256º do CPPT; e, por isso, deve entender-se que a venda implica a conclusão de todo o procedimento a ela relativo, mormente a emissão do título de transmissão. Só então se pode dizer que o bem já estava vendido, uma vez que só então saiu da propriedade da sua titular (a insolvente) para terceiro (o adjudicatário).

Como não foi o caso na situação em análise, então a apreensão foi corretamente feita porque incidiu em bens da propriedade da insolvente (à data da declaração de insolvência, como à data da apreensão).

Em reforço, dispõe por sua vez o art.º 141º do CIRE que “1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio; (…)

c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.”

Assim sendo, os bens (no que ao caso importa) apreendidos podem ser objeto de uma ação de restituição/separação de bens se um terceiro vem alegar que lhe pertencem.

Ora, não se verifica qualquer daquelas situações, como, face ao que ficou exposto, se pode concluir. O imóvel nunca saiu da esfera patrimonial da insolvente (nem antes, nem depois da declaração de insolvência).

Deve, por isso, manter-se a apreensão.

O Ac. do STJ de 29/04/2025 (processo n.º 640/23.0T8FND-E.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt), citado na decisão recorrida, enuncia de forma cabal as duas posições que se esgrimem (na doutrina e na jurisprudência, inclusive mencionando os Acórdãos das Relações de Lisboa e Porto mencionados pela recorrida), e opta pela seguinte: “…na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel ou com a celebração de escritura pública ou do documento particular autenticado, que a titule.

O que implicará, necessariamente, a reposição do bem (meação sobre o imóvel) no património a que pertence à data da insolvência (massa insolvente) e, a restituição do produto da venda ao proponente, cujos direitos ressarcitórios, em sede própria, lhe deverão ser assegurados.”
Página 11 de 12
Relação - Apelação n.º 3530/25.8T8GMR-C.G1
Note-se, não obstante, que essa doutrina e jurisprudência debatem a questão perante a venda executiva em processo civil, sem ponderação do art.º 256º, n.º 5, do CPPT. No âmbito da execução fiscal, atualmente, a querela está resolvida.

Esse Acórdão, contudo, dá a resposta ao problema levantado pela recorrida: o comprador poderá exercer os seus direitos (a reaver o que pagou e eventuais prejuízos) em sede própria.

Por último, a aplicação de norma legal expressa não pode considerar-se violadora dos princípios da segurança e confiança jurídicas; pelo contrário, são as garantias legais que asseguram esses mesmos princípios relativamente a todos os intervenientes em condições de igualdade. *
Em suma, o recurso deve proceder, mostrando-se improcedentes ou prejudicados todos os argumentos da recorrida.*
As custas são a seu cargo, porque vencida - art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C..***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e em revogar a decisão recorrida, decidindo julgar improcedente a ação de restituição do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ... e ..., ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...12 e inscrito na matriz sob o artigo ...67, o qual deve manter-se apreendido a favor da massa insolvente.

Custas do recurso a cargo da recorrida (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).*

Guimarães, 1 de outubro de 2026.

*
Os Juízes Desembargadores

Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade

1ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos

2º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)