Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 291/26.7T8VRL.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Comercial Apelação Proc. 291/26.7T8VRL.G1 Rel. JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

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Relação - Apelação n.º 291/26.7T8VRL.G1
1. Relatório

AA, casada, intentou processo especial de destituição de gerente contra BB, casado, e EMP01..., Unipessoal, Ldª pedindo seja ordenada a destituição do 1.º R. do cargo de gerente da 2.ª R..

Alegou para tanto, em síntese e no que releva à economia do recurso, que A. e R. são contitulares de participação social na sociedade EMP01... Unipessoal, Ldª, contitularidade que emerge de confissão expressa do R. vertida em documento autenticado, remetendo para os doc.s 1 e 2 juntos com a petição inicial, alegando de seguida a factualidade que no seu entender consubstancia justa causa de destituição.

Os referidos docs. 1 e 2 têm o seguinte teor:

- doc. 1 - certidão da matrícula da EMP01..., Unipessoal, Ldª, NIPC ...99, em que, no que releva, consta que:

i) o contrato de sociedade foi inscrito a 30/11/1999, teve única e exclusivamente como parte BB, casado com a A. no regime da comunhão de adquiridos, sendo então e agora o único sócio; que a gerência cabe a BB;

ii) pela ap. ...30 foi inscrito um aumento de capital no montante de € 18.000,00, “[r]ealizado em numerário e subscrito pelo único sócio BB”, tendo o capital social passado a ser de € 35.000,00.

- doc. 2 - um instrumento denominado “Contrato promessa de partilha parcial (de divisão de coisa comum) e passivo associado, sob condição suspensiva” subscrito pela A., na qualidade de cônjuge mulher, e pelo R. BB, na qualidade de cônjuge marido, a 02/02/2025 e com o seguinte conteúdo, no que releva:

“Considerando que:

A. As partes são casadas entre si, no regime da comunhão de adquiridos;

B. (…)

C. As partes são coproprietárias da sociedade comercial (…) EMP01..., Unipessoal, Ldª, (…)

D. (…)

E. (…)

F. As partes celebram entre si o presente acordo divisão de coisa comum e passivo associado e de partilha sob condição suspensiva de decretamento do divórcio entre ambos

G. (…).
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O casal pretende partilhar o seguinte “ativo e passivo” comum:

Património Comum ou em Compropriedade

(…)

Sociedades comerciais e quotas societárias

(…)

Verba n.º 6

Sociedade Comercial com o NIPC ...99, Firma: EMP01..., Unipessoal, Ldª.

(…)

II - Partilha e divisão

As partes reciprocamente proceder [sic] à partilha e divisão entre si dos bens comuns supra indicados, pela seguinte forma:

(…)

f. A verba n.º 6, será vendida pelo preço mínimo de € 600.000,00 (…) e será adjudicada ao Cônjuge Marido, que, a título de tornas, liquidará à Cônjuge Mulher € 300.000,00 (…) por acerto na divisão equitativa da verba n.º 1.”

Este último documento é acompanhado de Termo de Autenticação lavrado pelo Advogado CC a 02/02/2025.

O tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:

“Compulsados os documentos juntos, mormente a certidão comercial e para serem evitadas ulteriores delongas processuais, pretendendo o Tribunal decidir da questão da ilegitimidade, notifique-se a requerente, para, querendo no prazo de 5 (cinco) dias se pronunciar.”

A A. pronunciou-se invocando, em síntese e mais uma vez no que releva à economia do recurso, que é contitular de participação social na sociedade EMP01..., Unipessoal, Ldª, o que decorre de confissão expressa do R. vertida em documento autenticado junto com a petição inicial sob o doc. 2, o qual não foi mencionado no despacho a que responde; a concreta situação fáctico-jurídica em causa nos autos não está contemplada no art.º 8º do CSC, mas sim no art.º 222º do CSC, o qual confere à A. legitimidade activa para a destituição do contitular, pelo que analogamente deverá ser-lhe conferida legitimidade activa para a destituição do gerente; dos factos alegados resulta prejuízo irremediável para a A., pelo que não lhe pode deixar de ser reconhecida legitimidade activa; mesmo considerando o regime da comunhão, ao cônjuge daquele que é considerado como sócio deverá ser, também, reconhecida legitimidade excepcional nos casos em que tal se torne necessário para a tutela da sua posição jurídica.
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Concluiu afirmando que deve ser ordenado o prosseguimento dos autos.

De seguida foi proferida despacho que tem o seguinte teor:

“A requerente instaurou a presente ação de processo especial com vista à destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade requerida, alegando que é casada com BB, no regime da comunhão de adquiridos, sendo contitular da participação social na sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., nunca tendo aquele prestado contas dos actos de gestão a seu cargo, não faculta cópia dos contratos celebrados, vedando-lhe qualquer informação societária e impedindo-a de aceder à sede da sociedade, prosseguindo actividades comerciais concorrentes à da requerida, com dinheiro desta que desvia em benefício próprio e de terceiros.

Compulsada a certidão comercial da sociedade requerida, de onde resulta não revestir a requerente a qualidade de sócia, foi esta notificada para se pronunciar quanto à sua ilegitimidade para a presente demanda, a que veio responder, pugnando pela sua legitimidade.

Vejamos.

Face à causa de pedir e pedido formulados, há que verificar se a requerente dispõe de legitimidade que lhe permita demandar.

Nestes processos especiais e nos procedimentos cautelares de cariz societário esta questão coloca-se com especial acuidade, precisamente porque tem requisitos próprios processuais e substantivos bastante vincados: apenas os sócios têm legitimidade ativa, há previsão de um prazo de caducidade relativamente curto (10 dias), para a suspensão de deliberações sociais e os requisitos de decretamento são delineados à luz da matéria e dos intervenientes.

Importa frisar que uma coisa é a legitimidade processual ativa (alegação da qualidade de sócio), outra é o requisito de legitimidade substantiva - apesar de a querela Alberto dos Reis v. Barbosa de Magalhães estar há muito resolvida, nesta sede por vezes ressurge.

A jurisprudência tem considerado, que a perda superveniente da qualidade de sócio é uma exceção dilatória que determina a extinção da instância cautelar - cfr. Ac. TRL de 28/06/18.

Requisito que a lei faz depender o decretamento da suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais é, entre outros, à semelhança do que sucede com outros procedimentos cautelares com implicação na vida da sociedade, a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade, nos termos do disposto nos arts. 257º e 403º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC).

Isto porque, estamos perante procedimentos e acções relativas ao exercício de direitos sociais que, são por definição os direitos que resultem da posição dos sócios ante a sociedade. Nestes distinguem-se os denominados direitos sociais ou corporativos, aqueles que os sócios têm como sócios da sociedade e as ações para o exercício de direitos sociais que têm a natureza de processos de jurisdição voluntária estão tipificadas no Código de Processo Civil. A maior parte destas ações está prevista na secção “Exercício de direitos sociais”, nas quais se inclui a suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais - art. 1055.º do Código de Processo Civil.
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As citadas normas 257º e 403º determinam expressamente que a acção de suspensão e destituição deve ser proposta pelo sócio que pretende conseguir a suspensão e a destituição. A legitimidade activa emerge, expressa e inequivocamente, do disposto no nº 5 do artº 257º do CSC, tal como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, sendo certo que, aqui sim, se a acção for intentada apenas pela sociedade e não pelo outro sócio ou também por este, existe ilegitimidade activa - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 04.06.1996, dgsi.pt, p.0002631, Ac. da Relação de Coimbra de 04.03.2000, CJ, 2º, 15 e Ac. do STJ de 09.12.1999, dgsi.pt..

E, embora a lei não o diga expressamente contra quem a acção é proposta, como sucede na hipótese prevista pelo n.º 4, o que é certo é que, esta norma só é aplicável aos casos em que a sociedade terá mais que dois sócios: “A intenção do n.º 5 é deslocar o litígio do campo sociedade sócio, para o campo sócio-sócio, pois nenhum deles deve ser considerado como sendo a «sociedade», devendo a acção ser proposta apenas contra o sócio destituendo…” (cfr. Raul Ventura, in Sociedades por quotas, Vol. I, Almedina, pag. 117).

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 08/01/2008, publicado em www.dgsi.pt, tal interpretação justifica-se em segundo lugar por força da diferenciação, fáctica e jurídica, das realidades previstas nos ditos números 4 e 5: “só faz sentido proteger e salvaguardar o interesse social como valor autónomo quando existem terceiras posições a considerar, ou seja, posições que possam ser dissidentes face às propugnadas por qualquer um dos sócios em conflito, o que pode ocorrer, quando existam mais de dois sócios.

A razão reside no universo de legitimados para a ação principal, todos os sócios têm legitimidade processual ativa para esta ação.

Compulsados os documentos juntos, verifica-se que o aqui requerido é sócio e gerente único da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., estando ele casado com a aqui A., no regime da comunhão de adquiridos.

Conforme dispõe o art.1730º n.º 1 do Cód. Civil, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão e as relações patrimoniais entre os cônjuges só cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art.º 1688.º), recebendo os seus bens próprios e a sua meação no património comum com a respetiva partilha (art.º 1689.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

Isto não quer dizer que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos cônjuges em compropriedade. Não podem, de facto, os cônjuges dispor de metade de cada um dos bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens será preenchida a meação de cada um dos cônjuges, portanto cada qual dispõe da sua meação, mas continua a incidir sobre um todo (com ativo e passivo) e não sobre bens concretos (diferenciando-se da compropriedade).

No caso em apreço não estamos, ao contrário do alegado pela requerente, numa situação de compropriedade de bens, mas de comunhão de bens, cuja forma de lhe por termo será através do inventário ou da separação. A comunhão conjugal (e, portanto, a comunhão de bens) cessa, em regra, quando ocorrem situações como: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, separação judicial de bens (passa a vigorar regime de separação) e o inventário é o processo judicial destinado a pôr termo à comunhão e dividir os bens comuns entre ex-cônjuges.
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Ora, para o pedido formulado, a requerente não assumindo a qualidade de sócia da sociedade requerida carece de legitimidade para intentar a presente acção.

De facto, para a acção de destituição judicial de órgãos sociais e pedido de suspensão do cargo, apenas os sócios detêm legitimidade activa, nos termos do disposto nos arts. 257º nº5 e 403º n.ºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 278º, nº1, al. d), 577º, al. e) e 578º, todos do Código de Processo Civil, absolvo os requeridos da instância.

(…)”

A A. interpôs recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A A. alegou e comprovou nos autos a qualidade de sócia, configurando a causa de pedir na violação de princípios aos quais o 1.ºR. e gerente da 2.ºR., assente em factos cujo ónus probatório lhe incumbia e em vasto acervo documental;

2. A Recorrente pronunciou-se por Requerimento de fls., reiterando o invocado em sede de P.I. de fls., reforçando que é contitular de participação social na sociedade comercial EMP01..., Unipessoal, Lda., facto que decorre de confissão expressa do 1.º R., vertida em documento autenticado;

3. A força probatória dos documentos autenticados emerge dos art. ºs 352.º e 358.º n.º 2, todos do C.C., e não pode ser ignorada ou desconsiderada liminarmente pelo Tribunal, quando nem sequer a parte contra quem a sua força releva foi citada para contestar;

4. O artigo 8.º, do C.S.C., não contempla a concreta situação fáctico-jurídica em crise, uma vez que estando perante um caso de contitularidade da quota - expressamente confessado pelo 1.ºR. no doc.3 de fls, pag. 4, ut artigo 222.º, do C.S.C., à aqui Recorrente é conferida legitimidade activa, designadamente, para a destituição do contitular, pelo que, analogamente, deverá ser-lhe conferida legitimidade activa para a destituição do gerente;

5. O “cônjuge não considerado sócio nas relações com a sociedade”, que detém afinal um interesse patrimonial na quota igual ao do seu consorte, não pode ser deixado numa situação de completa vulnerabilidade jurídica perante atos lesivos do seu património, só porque o exercício dos direitos de participação na vida societária estão conferidos legalmente ao seu cônjuge;

6. Dos factos constantes da P.I. e elencados ut artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º da P.I. de fls., resulta o irremediável prejuízo da aqui Recorrente - agravado pelo facto do 1.º R. no mês findo ter duplicado o salário mensal de €2.500.00 apenas e só para €5.000.00, cfr. doc.1, junto com o requerimento de fls.; (um visionário, considerando a emergente 3.ª Guerra Mundial);

7. Ao cônjuge daquele que é “considerado” como sócio deverá ser, também, reconhecida legitimidade excecional nos casos em que tal se torne necessário para a tutela da sua posição jurídica;
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8. O Tribunal “a quo”, em violação do dever de pronúncia e fundamentação, incorre em nulidade, que expressamente se invoca, nos termos do artigo 615.º, n.º 1. al. b) e d), do C.P.C., pois nada referiu quanto à legitimidade emergente da causa de pedir tal como configurada pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 30.º, do C.P.C., nem teceu qualquer consideração quanto ao teor do doc. 2, junto com a PI., sem prejuízo da referente força probatória, conforme estatuído nos artºs 352.º e 358.º n.º 2, todos do C.C., proferiu a sentença sub judice, sem qualquer valoração dos fundamentos de facto e de direito apresentados no Requerimento sequente a despacho proferido para “dar aparente satisfação ao princípio do contraditório”;

9. A prolacção da Sentença em crise, pouco mais de meia dúzia de horas após submissão do Reqto de fls. com a junção de um documento sem qualquer apreciação dos fundamentos e documento em causa, é para o comum dos mortais inequívoco, ou seja, a Sentença estava delineada e a notificação para se pronunciar sobre ilegitimidade foi uma mera formalidade para não ser totalmente escancarada a porta da violação do contraditório fixado no nº.3 do art.º 3. do CPC;

10. O Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na aplicação e interpretação de normas jurídicas, uma vez que não atentou no facto de se afigurar não só doutrinal, como jurisprudencialmente discutível a qualidade de sócia da aqui Recorrente, ou seja, fez completa tábua rasa das diferentes soluções plausíveis da causa, considerando o diferente e possível enquadramento jurídico da matéria de facto;

11. A qualidade de sócio não resulta exclusivamente da inscrição como tal da CRC, sendo que no caso sub-judice o 1.º R. admite, pois confessou o contrário, ou seja, aceitou, reconheceu e até se propôs pagar um preço pela qualidade de sócia da Recorrida, só assim se concebendo, admitir ficar com a sociedade e a quota societária a troco de tornas de €300.000.00 (trezentos mil euros), como resulta do contrato que inclusivamente encimou de promessa de partilha e divisão de coisa comum, o que apenas é admissível por ser a Recorrente sócia da sociedade;

12. O despacho conferindo 5 dias à Recorrente para pronúncia sobre eventual ilegitimidade activa, visou, apenas, criar a aparência do cumprimento do dever de não serem proferidas decisões surpresa, sem que tal equivalesse ao dever de assegurar a tutela jurisdicional efetiva, ut artigo 20.º, da C.R.P., assim como criar a aparência de cumprimento do princípio do contraditório, ut artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. que se mostram assim violados;

13. É cominada como nulidade insanável a violação do disposto no art.º 3.º n.º 3, do CPC, ocorrida nos autos, não obstante um sui generis despacho para o exercer, quando efectivado com a junção de um documento, há total omissão de pronúncia sobre o ali expendido, proferindo-se Sentença, com absolvição da instância dos RR., que ainda não haviam sido citados.

14. Considera a Recorrente que a interpretação do artigo 8.º, do C.S.C., no sentido de que o cônjuge não administrador da quota comum, se encontra impedido de exercer direitos sociais, designadamente acção de destituição de gerente, sempre que necessário para a defesa da sua posição jurídica, constitui inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, da C.R.P.,
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15. Assim como constitui inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, da C.R.P., por manifesta discriminação injustificada do cônjuge não administrador da quota comum, por referência ao cônjuge administrador.

16. A que acresce, constituir inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca, por violação do direito de propriedade privada, plasmado no artigo 62.º, da  C.R.P. atento o facto de a impossibilidade de gestão do destino da sociedade, de que é titular, anular, por completo, o referido direito, atento o esvaziamento do valor económico da quota comum.

17. Considera, ainda, a Recorrente que a interpretação do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de que a notificação para exercício do contraditório, sem valoração efectiva da pronúncia concretizada, visando, apenas, criar a aparência do cumprimento do dever de não serem proferidas decisões surpresa, constitui inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, da C.R.P.

18. Mais entende a Recorrente que a interpretação do artigo 590.º, do C.P.C. no sentido de que é possível apreciar excepções, que colocam termo à causa, sem ter em consideração as diferentes soluções plausíveis da mesma, atendendo ao diferente e possível enquadramento jurídico da matéria de facto, constitui inconstitucionalidade, que aqui expressamente se invoca, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, da C.R.P.

Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 30.000,01, admitiu o recurso e ordenou a citação dos requeridos nos termos do art.º 641º, n.º 7.

O requerido BB respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.
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As questões que cumpre apreciar de acordo com a sua precedência lógica são:

a) questões prévias:

- A sentença é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;

- A sentença recorrida violou o art.º 3º n.º 3 do CPC, constituindo uma decisão surpresa, âmbito em que se coloca a questão de saber se o referido normativo é, na interpretação que a recorrente indica, inconstitucional por violação do art.º 20º da CRP;

b) questão de fundo:

- No caso de todas as questões anteriores merecerem resposta negativa, face ao alegado na petição inicial e à documentação junta não é evidente que se verifique a excepção dilatória de ilegitimidade da A., âmbito em que se coloca a questão de saber se o art.º 590º é, na interpretação que a recorrente indica, inconstitucional por violação do art.º 20º da CRP e se o art.º 8º do CSC, na interpretação que a recorrente indica, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20º, 13º e 62º da CRP, devendo os autos prosseguir.

3. Questões prévias

3.1. A sentença é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC

3.1.1. Do não cumprimento do art.º 617º do CPC

O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:

“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…

(…)

5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.”

No despacho que admitiu o recurso, a Sra. Juiz a quo não se pronunciou quanto às nulidades invocadas.

Porém não é indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer das mesmas.
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3.1.2. Enquadramento jurídico

A sentença/despacho pode ser vista como trâmite ou como acto.

Enquanto trâmite, fica sujeita/o às nulidades processuais (art.º 195º).

Enquanto acto fica sujeita/o às nulidades do art.º 615º do CPC, o qual, no que releva, dispõe:

1. É nula a sentença quando:

(…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

(…)”

Este normativo também é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).

A alínea b) está relacionada com o disposto:

- No art.º 205º n.º 1 da CRP, que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

 - No art.º 154º do CPC, que dispõe, no n.º 1, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e, no n.º 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

- E especificamente no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

- E ainda com o disposto no n.º 4, o qual dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
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Destarte, a situação prevista na alínea b) só se verifica quando, de forma absoluta, a sentença não:

- Discriminar os factos que considera provados e não provados;

- Fundamentar a decisão de facto;

- Indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Não se verifica quando:

- A enunciação dos factos (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja deficiente, obscura, contraditória ou incompleta, patologias a superar, inclusive de forma oficiosa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, ou padeça de erro de julgamento, situação a superar através da impugnação da decisão de facto, nos termos dos arts.º 640º e 662º, n.º 1 do CPC;

- A motivação da decisão de facto (art.º 607º, n.º 4 do CPC) seja deficiente, no sentido de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, situação que segue o regime do art.º 662º n.º 2, alínea d) do CPC;

- A fundamentação de direito (art.º 607º, n.º 3 do CPC) seja medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, situação em que poderá haver erro de julgamento de direito, que a Relação conhecerá.

A propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão e utilizando a expressão “motivação” no sentido de “fundamentos de facto e de direito”, expressão que restringimos à justificação da decisão da matéria de facto, afirmava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

Na jurisprudência, que é vasta quanto à questão em apreço, e a título meramente ilustrativo, vd. o Ac. do STJ de 02/03/2021, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

Quanto à função da justificação da decisão de facto como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 707: “A fundamentação [da decisão de facto] passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional.”
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Como é entendimento generalizado, a fundamentação de direito dependerá da complexidade da questão objecto da decisão, do grau e natureza da controvérsia entre as partes e, até, eventualmente, da controvérsia doutrinal e jurisprudencial quanto à mesma.

Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73, a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante o circunstancialismo dessa mesma decisão.

A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia), ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

Apenas releva a primeira, a qual está relacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, onde se dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; …., o que é expressão do princípio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis ínsito no art.º 130º do CPC.

Mas, como tem sido afirmado recorrentemente, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados.

Não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora Limitada, pág. 143, sendo o sublinhado nosso).

As questões essenciais também não se confundem com “factos”. Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”

E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC…”.

O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, vd., a título ilustrativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).
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3.1.3. Em concreto

Invoca a recorrente:

“8. O Tribunal “a quo”, em violação do dever de pronúncia e fundamentação, incorre em nulidade, que expressamente se invoca, nos termos do artigo 615.º, n.º 1. al. b) e d), do C.P.C., pois nada referiu quanto à legitimidade emergente da causa de pedir tal como configurada pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 30.º, do C.P.C. nem teceu qualquer consideração quanto ao teor do doc. 2, junto com a PI., sem prejuízo da referente força probatória, conforme estatuído nos artºs 352.º e 358.º n.º 2, todos do C.C., proferiu a sentença sub judice, sem qualquer valoração dos fundamentos de facto e de direito apresentados no Requerimento sequente a despacho proferido para “dar aparente satisfação ao princípio do contraditório”.

A causa de pedir invocada pela recorrente era a compropriedade da quota, alicerçada no doc. 2 junto com a petição inicial.

O tribunal a quo considerou na fundamentação que “[n]o caso em apreço não estamos, ao contrário do alegado pela requerente numa situação de compropriedade de bens, mas de comunhão de bens…”

Destarte e ao contrário do que a recorrente afirma, o tribunal a quo conheceu, ainda que de forma singela, da causa de pedir invocada.

É assim manifestamente improcedente a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

Relativamente à alínea b) do n.º 1 do art.º 615º - falta de fundamentação - nada do que a recorrente alega quadra à sua verificação, sendo certo que a decisão recorrida está fundamentada de facto - a incidência processual traduzida na petição inicial e o facto de a recorrente não constar inscrita na CRComercial junta à petição inicial como sócia da BB, mas como esposa do mesmo - e de direito, ainda que não tenha expresso a estrutura prevista no art.º 607º do CPC (Relatório, Fundamentação de facto, incluindo a respectiva Motivação, Fundamentação de Direito e Decisão).

É assim, também, manifestamente improcedente a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

3.2. A sentença recorrida violou o art.º 3º n.º 3 do CPC, constituindo uma decisão surpresa, âmbito em que se coloca a questão de saber se o referido normativo é, na interpretação que a recorrente indica, inconstitucional por violação do art.º 20º da CRP

3.2.1. Enquadramento jurídico

Dispõe o art.º 3º n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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O princípio do contraditório era, tradicionalmente, entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar.

A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. (Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125).

O princípio do contraditório é uma decorrência do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20º da CRP.

O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes, sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que fosse proferida com aquele fundamento.

É no domínio das questões de conhecimento oficioso que não foram suscitadas por nenhuma das partes e não foram objecto de discussão que o normativo tem especial aplicação - e diremos nós, não pode deixar de ser aplicado (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, I, pág. 22), devendo o juiz, antes de decidir, facultar às partes, a possibilidade de se pronunciarem.

Decorre do exposto, além do mais, que o cumprimento do contraditório não deve ser encarado como uma mera formalidade que se cumpre por mera imposição da lei.

Estando em causa questão de conhecimento oficioso, traduzindo-se o contraditório em garantir à parte a possibilidade de discutir as questões relevantes, de facto e de direito, não basta, para que se possa considerar cumprido aquele - e, assim, o direito a um processo justo e equitativo -, que o juiz se limite a comunicar às partes a sua intenção de conhecer uma dada questão, mediante uma pura e simples indicação genérica da mesma.

Impõe-se que o juiz concretize e densifique adequadamente os contornos de facto e de direito da questão que pretende conhecer, o que, no entanto e naturalmente, só caso a caso é identificável.

3.2.2. Em concreto

Decorre das incidências processuais referidas no Relatório supra que o tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor:

“Compulsados os documentos juntos, mormente a certidão comercial e para serem evitadas ulteriores delongas processuais, pretendendo o Tribunal decidir da questão da ilegitimidade, notifique-se a requerente, para, querendo no prazo de 5 (cinco) dias se pronunciar.”
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E decorre ainda de tais incidências que a ora recorrente pronunciou-se invocando as razões de facto e de direito porque entende ter legitimidade, sem então e agora assacar ao despacho proferido falta de concretização e densificação dos contornos de facto ou de direito da questão que pretendia conhecer.

É certo que o tribunal não identificou no referido despacho o normativo em que veio a fundar a decisão - o art.º 257º do CSC.

Mas não podia a parte, representada que está por Advogado, que intenta uma acção de destituição de gerente, desconhecer o referido normativo, que determina, no seu n.º 1, de forma directa, a legitimidade activa para tal acção, tanto mais que na sua pronúncia veio a radicar a sua legitimidade no art.º 222º do CSC.

Por outro lado, mais uma vez, confundem-se as realidades, não tendo qualquer relação com o disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC o facto de o tribunal não ter considerado um determinado documento ou nada ter dito quanto à pronúncia da A., ora recorrente.

O art.º 3º, n.º 3 impõe que o juiz observe e faça cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. Mas não decorre de tal normativo qualquer obrigação do tribunal rebater a argumentação contida na pronúncia subsequente à notificação para exercício do contraditório.

E esta interpretação do art.º 3º, n.º 3 em nada afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado no art.º 20º, n.º 1 da CRP.

O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…).”

O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º.

O direito a um processo equitativo “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.” (cfr. Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 322-323).

Como já se deixou dito, o direito ao contraditório é uma emanação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20º da CRP.

Sendo este o enquadramento da tutela jurisdicional efectiva, é patente que nele não se enquadra uma obrigação do tribunal rebater as razões de facto ou de direito invocadas pelas partes.
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Não tem, portanto, fundamento, a impetrada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 3º, n.º 3 do CPC, segundo a qual não cabe no mesmo uma obrigação do tribunal rebater as razões de facto ou de direito invocadas pelas partes.

Em face do exposto, improcede a invocação violação do art.º 3º, n.º 3 do CPC e a inconstitucionalidade do mesmo.

4. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

5. Fundamentação de direito

Respondidas negativamente todas as questões prévias, cabe entrar na questão de fundo e que é a de saber se face ao alegado na petição inicial e à documentação junta não é evidente que se verifique a excepção dilatória de ilegitimidade da A., âmbito em que se coloca a questão de saber se o art.º 590º é, na interpretação que a recorrente indica, inconstitucional por violação do art.º 20º da CRP e se o art.º 8º do CSC, na interpretação que a recorrente indica, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20º, 13º e 62º da CRP, devendo os autos prosseguir.

5.1. Enquadramento jurídico

5.1.1. Do art.º 590º do CPC

Dispõe o art.º 590º, n.º 1 do CPC que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

Para o tribunal poder indeferir liminarmente a petição inicial é necessário que o pedido se apresente manifestamente improcedente - isto é, quando for manifesto que, seja qual for a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, a acção nunca poderá proceder, sendo evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior -, ou que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente - exige-se aqui que, face ao invocado na petição inicial e à documentação que a acompanha, seja manifesta a verificação de uma excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso.

Coloca-se a questão de saber se o art.º 590º do CPC deve ser interpretado no sentido de exigir que sejam consideradas as várias soluções plausíveis de direito.

A resposta é afirmativa, mas importa precisar o conteúdo dessa exigência.

No direito anterior o art.º 511º do CPC dispunha que o juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
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Tal solução não está contemplada no actual CPC, embora se continue a entender que, a selecção da factualidade relevante para a resolução do litígio há-de ter em consideração as várias soluções plausíveis de direito e não apenas a partilhada pelo juiz da causa (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 659).

Assim, a consideração das várias soluções plausíveis de direito apenas opera quanto à selecção da matéria de facto relevante.

Se for possível fixar a factualidade relevante, mesmo considerando as várias soluções plausíveis de direito, o facto de haver diversas teorizações jurídicas acerca dessa factualidade não impede o funcionamento do art.º 590º, n.º 1 do CPC.

Neste quadro a invocação de que o art.º 590º, n.º 1 do CPC, norma que é aplicada, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, da C.R.P., é patente e manifestamente improcedente.

5.1.2. A qualidade de sócio para intentar a acção de destituição de gerente / O art.º 8º, n.º 2 do CSC

No caso dos autos e para saber se é possível conhecer da excepção da ilegitimidade processual da A., há que analisar a questão de fundo, que passa por saber quem é que tem legitimidade para intentar uma acção de destituição de gerente, a qual está contemplada substantivamente no art.º 257º do CSC, cujo n.º 4 dispõe:

4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.

Impõe-se desde já observar que neste caso a lei define quem tem legitimidade para intentar a acção em referência, ou seja, é a própria lei que define quem é que, com exclusão de outros, tem interesse em demandar, pelo que, como resulta expresso da parte inicial do no art.º 30º, n.º 3 do CPC - “Na falta de indicação da lei em contrário…” -, não tem cabimento recorrer ao que nele se preceitua, nomeadamente o que consta da restante parte desse normativo (…são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor).

Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, anotação ao art.º 30º, “[c]asos há em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade ativa ou passiva, prevalecendo tal indicação sobre a eventual alegação do autor em sentido inverso.”

Face ao n.º 4 do art.º 257º do CSC coloca-se a questão de saber quem é que é sócio, questão aparentemente simples, mas que se complexifica face ao disposto no art.º 8º, n.º 2 do CSC.

 

Sócio é aquele que, cumprindo as regras legais, adquire a qualidade de membro de uma sociedade (no que aos autos releva, sociedade por quotas) o que sucede através da aquisição de uma participação social, de uma quota.
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A aquisição de uma participação social pode ser originária - efectivada na constituição da sociedade, com intervenção no contrato de sociedade ou em aumento de capital - ou derivada - mediante a aquisição de partes sociais, quotas ou acções, com eficácia face à sociedade, seja por transmissão por morte, concretamente nas sociedades por quotas, excepto se o contrato de sociedade estabelecer que a quota não se transmitirá (art.º 225º do CSC), seja por transmissão entre vivos, a qual, no entanto, não produzirá efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida pela mesma, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios (art.º 228º, n.º 2 do CSC) seja por aquisição em processo de fusão por incorporação ou de cisão-fusão-incorporação (Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, II, 8ª edição, pág. 215).

A participação social tem um conteúdo ativo e passivo, sendo constituída por um conjunto incindível e indissociável de direitos e vinculações em que, legal e estatutariamente, alguém fica investido por ser membro de uma entidade de caráter associativo, ou seja, de que é titular enquanto sócio, cooperador ou associado. (Evaristo Mendes in Participação social (Noção e breve caracterização geral) Introdução - consultável in https://evaristomendes.eu/artigos.html).

A participação social é definível como o conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio (enquanto tal) (Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 215).

Os direitos integrantes da participação podem ser classificados de acordo com a sua função: direitos de participação (nas deliberações sociais e em órgãos de administração e de fiscalização), direitos patrimoniais (direito de quinhoar nos lucros, direito de preferência, direito à quota de liquidação) e direitos de controlo (direito de informação, direitos de acção judicial) (Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 216).

A titularidade da participação social pode, em geral e como sucede com qualquer outro bem, ser singular ou plural. A titularidade plural pode ser uma contitularidade simples (de tipo românico ou por quotas) ou uma titularidade em comum (de tipo germânico - caso da comunhão conjugal e da herança, situações de comunhão de mão comum). (Evaristo Mendes in Participação social (Noção e breve caracterização geral) Introdução - consultável in https://evaristomendes.eu/artigos.html).

Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Volume III, em anotação ao art.º 1 403º do CC distinguem entre a compropriedade e a comunhão, considerando esta uma figura mais ampla que aquela e considerando que sempre que há compropriedade há comunhão, mas nem todas as comunhões são compropriedade.

E referem que “um dos casos de comunhão que não cabe na compropriedade é o da chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectiva. Trata-se de um património afectado a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diversa natureza e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos ligados por determinado vínculo (familiar por exemplo).

A doutrina costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges (...).

O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário.
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Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens ou onerá-los no todo ou em parte.”

Quanto à contitularidade de uma participação social, cujo regime se encontra nos artigos 222º a 224º do CSC, pode resultar, originariamente, do negócio de constituição da sociedade ou em aumento de capital, surgindo aí com dois ou mais titulares ou supervenientemente de um negócio entre vivos, em que parte indivisa dela é cedida a outro ou toda a participação foi transmitida para vários, o mesmo podendo acontecer na transmissão por morte, em virtude de legado efectuado em testamento a vários (cfr. Coutinho de Abreu in Curso de Direito Comercial, II, 8ª edição, 2025, pág. 349-350 e Alexandre Soveral Martins in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2ª edição, Volume III, pág. 394).

A contitularidade pressupõe ter havido uma aquisição da participação que, segundo as regras societárias, é eficaz relativamente à sociedade, no sentido de que todos os contitulares são considerados sócios (Evaristo Mendes in “Participação Social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões” in Revista de Direito Comercial consultável in https://www.revistadedireitocomercial.com/participacao-social-e-comunhao-conjugal, pág. 750).

De tudo decorre que a existência de contitularidade pressupõe um facto aquisitivo que permita afirmá-la.

Para garantir um relacionamento mais fácil e seguro dos contitulares - sócios com a sociedade (Coutinho de Abreu, in ob. cit., pág. 350) prescreve a lei que os mesmos devem exercer os direitos a ele inerentes através de um representante comum (art.º 222º, n.º 1 do CSC), o qual, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares (art.º 223º, n.º 1).

Quanto à comunhão conjugal, é definida de acordo com as regras do direito matrimonial, dispondo o art.º 1724º, alínea b) do CC, para o regime da comunhão de adquiridos, que “[f]azem parte da comunhão: (…) b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”, o art.º 1729º, n.º 1 que “[o]s bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado” e dispondo o art.º 1732º que, “[s]e o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”

Na situação em que a participação social integra a comunhão conjugal, dispõe o art.º 8º, n.º 2 do CSC:

2. Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.

A interpretação desta norma suscita desde logo uma questão que é a de saber o que é que integra a comunhão conjugal, questão em que há divisão doutrinária entre os que entendem que:
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i) é a própria participação social, em si e, portanto, o cônjuge adquire a qualidade de sócio;

ii) não é, verdadeiramente, a participação social, enquanto feixe de direitos e obrigações, mas tão só o seu valor patrimonial, não adquirindo o cônjuge daquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, daquele por quem a participação tenha vindo ao casal a qualidade de sócio (vd. a extensa recensão de doutrina e jurisprudência in  Evaristo Mendes, Participação social e comunhão conjugal.., pág. 688-696 e no Ac. do STJ de 14/04/2026, proc. 4779/24.6T8VNG.P1.S1 consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Da resposta a essa questão depende a resposta à questão de saber quem tem legitimidade (exclusiva) para o exercício de direitos quando a lei exige para tal a qualidade de “sócio”.

Vejamos as diversas posições, o que se impõe tendo em consideração a complexidade da questão.

No primeiro sentido:

- Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier in “Participação social em sociedades por quotas” (Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais - Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier), vol. III, p. 998 e in “Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas” (Separata ao BFDC, XXXVIII, Suplemento); 1993, pp. 83 afirma:

“Somos da opinião que o cônjuge daquele que “é considerado como sócio” não deverá ter legitimidade excepcional para esse exercício (direitos sociais) apenas quando o outro estiver impossibilitado, mas também em certos casos em que tal se torne necessário para a tutela da sua posição jurídica.

Com efeito, de nada serviria dizer que a quota, sendo comum, pertence a ambos os cônjuges, se um deles estiver de pés e mãos atados para impedir ou atacar determinados actos que prejudiquem a sua posição. (…) ambos os cônjuges deverão intervir nos actos de administração ordinária da quota comum. E, nessa medida, o cônjuge que não é considerado como sócio deverá ser admitido a exercer certos direitos sociais, máxime, o de impugnar certas deliberações sociais inválidas”.

- José Miguel Duarte in “A comunhão dos cônjuges em participação social”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II., consultável in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/jose-miguel-duarte-a-comunhao-dos-conjuges-em-participacao-social/, refere que:

“Mas não se vê que o legislador societário tenha aderido à tese da incomunicabilidade da “qualidade de sócio” nas sociedades de pessoas, pois que procurou resolver a questão da administração das participações detidas em comunhão conjugal de forma unitária, para todo o tipo de sociedades: seja na mais pura “sociedade de pessoas” ou da mais aberta sociedade anónima, vigora sempre a mesma regra- perante a sociedade, só é “considerado como sócio” o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a participação social.
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Parece-nos pois claro que a solução legislativa não passou por consagrar a distinção entre “valor patrimonial” da participação e a “qualidade de sócio”, para dela concluir que esta não é comunicável ao cônjuge do adquirente de uma participação social numa “sociedade de pessoas”, dado o intuitus personae das mesmas. (…) A norma contida no n.º 2 do art. 8.º do CSC não pretende resolver a questão do exercício de direitos sociais pelo cônjuge estranho a grémios societários de feição personalista - para tanto, teria que ter distinguido os tipos societários, ao jeito da doutrina que distinguia a “qualidade de sócio” da “quota-valor”.

O preceito procura antes regular uma questão de conteúdo mais amplo e que se enuncia do seguinte modo: independentemente do tipo societário em causa e das cláusulas estatutárias que configurem à sociedade uma feição mais personalista ou mais capitalista, não é conveniente, nem prático, para o normal decurso da vida societária, que ambos os cônjuges possam exercer concorrentemente as suas qualidades de sócios. Por exemplo, se os estatutos de uma sociedade por quotas estabelecerem que a gerência pertence aos sócios, há que definir a qual dos cônjuges deve ser reconhecida essa qualidade. E qual dos cônjuges deve ser convocado e admitido a votar numa assembleia geral de sociedade anónima? Diz-nos o art. 8.º, n.º 2, do CSC, que deve ser o cônjuge que adquiriu a participação, porque, se apesar de adquirida na constância do casamento, só um dos cônjuges interveio no acto aquisitivo, considera-se razoável, e conforme a vontade hipotética do casal, reconhecer a esse cônjuge um maior grau de proximidade em relação à sociedade.

Outras soluções teriam sido possíveis, como fosse a de submeter as participações assim adquiridas aos regime de contitularidade de participações sociais (arts. 222.º a 224.º e 303.º do CSC). Tratar-se-ia porém de um regime mais complexo, e menos adequado à realidade, em que de facto, acontece com frequência um sócio ter sido admitido na sociedade em virtude das suas especiais qualidades ou relações com os demais sócios, não obstante a participação social pertencer também ao seu consorte pela via de um regime de comunhão de bens. Conclui-se assim que, pragmaticamente, o legislador terá querido consagrar uma solução simples para a maioria dos casos de participações sociais integrantes da comunhão de bens do casal, estipulando imperativamente que as relações com a sociedade sejam validamente estabelecidas apenas pelo cônjuge “mais próximo” da sociedade, em virtude de ter outorgado o contrato aquisitivo da participação social.

Mas retira-se do art. 8.º do CSC que ambos os cônjuges detêm a qualidade de sócio, em virtude da integração do bem na comunhão conjugal. Pode dizer-se que o “princípio da pessoalidade” da participação social se encontra no art. 8.º/2 do CSC, mas no que respeita às relações “do sócio com a sociedade”, e não quanto à titularidade da participação social.(..)”

- Maria Miguel Carvalho in “Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários”, publicado in SCIENTIA IVRIDICA, nº 346, Janeiro/Abril de 2018, Universidade do Minho, a páginas 82 a 83, afirma:

“(…) com a dissolução do casamento qualquer um dos ex-cônjuges pode pedir a separação de meações (algo que até então não podem fazer) e reclamar, para si, uma quota ideal dos bens comuns. Assim, pode muito bem ser que a quota lhe venha a ser adjudicada, já que pode ser a qualquer um dos cônjuges, pois, em princípio, “ambos terão direito a reclamá-la. Para esse efeito, nenhum deverá ser tido como um “estranho” à sociedade. Deverá ser esta a solução porque “o cônjuge meeiro não tem um mero direito de crédito relativamente ao valor de metade dos bens comuns, tem direito a partilhar os bens do património como “em espécie” e não apenas em “valor”.
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Por esta razão mas também - de forma igualmente relevante - por os contitulares serem solidariamente responsáveis pelas obrigações legais (artigo 223º, nº 3, do CSC), não obstante os direitos inerentes à quota terem de ser exercidos através de representante comum (artigo 222º, nº 2, do CSC) considerando que o ex-cônjuge - que não seja representante comum - tem o direito de exercer os direitos necessários à protecção jurídica da sua posição jurídica (…) bem como reagir contra os actos que ponham em causa a conservação dos bens, de entre os quais as quotas, a que tenha direito em espécie e não apenas em valor.

(…) A determinação concreta dos seus destinatários e do seu alcance deve, por isso, ser feita casuisticamente, parecendo-nos que não deve ser recusada, liminarmente, a legitimidade activa, pelo menos, na medida em que for necessário para acautelar os respectivos direitos ao ex-cônjuge, enquanto a mesma não for objecto de partilha efectiva”.

- Joaquim Taveira da Fonseca in “Sociedades Comerciais. Deliberações sociais. Suspensão e anulação”, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a páginas 131 a 132, onde se refere:

“A legitimidade para a instauração da acção de impugnação pertence, em princípio, apenas ao sócio e só ao sócio e ao órgão de fiscalização (artigo 59º, nº 1, do C.S.C.). Dizemos em princípio porque entendemos que a norma deverá ser objecto de interpretação extensiva, de forma a abranger o cônjuge do associado se, por força do regime matrimonial, a participação social for bem comum do casal e designadamente se existir uma situação patológica da relação matrimonial, evidenciada pela pendência, por exemplo, de uma acção de divórcio. E isto a despeito da solução consagrada no nº 2 do artigo 8º do C.S.C. Indispensável será a demonstração de interesse legítimo em agir.

(…) Afigura-se-nos ainda ser correcta a posição dos que sustentam que o cônjuge terá legitimidade para impugnar (anular) deliberações sociais que se traduzam em actos de alienação da quota e em que o direito de voto foi exercido sem o seu consentimento. As deliberações passíveis de como tal ser qualificadas são as de amortização de quota, perda ou revogação de direitos especiais, de dissolução da sociedade e ainda de aumento de capital, por admissão, ou não, de novos associados”.

No segundo sentido:

- Ricardo Costa in A sociedade por quotas unipessoal no direito português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico; Almedina, Coimbra, 2002, páginas 432 e seguintes afirma: «(…) a quota social adquirida por um cônjuge, nos regimes matrimoniais de comunhão, só se comunica ao cônjuge meeiro no que tange ao seu valor económico-patrimonial, já que este cônjuge não adquire a qualidade social pelo facto de o regime de casamento lhe conferir comunhão em bens adquiridos pelo seu cônjuge. Ao atribuir o exercício perante a sociedade dos direitos inerentes à participação social ao cônjuge que adquire a participação, partindo da dicotomia pessoal-patrimonial inerente à posição de sócio que subjaz à coordenada legal, parece que estamos perante uma titularidade formal e uma titularidade substancial da quota. A primeira é privativa do cônjuge adquirente, leva consigo o título de sócio inerente à pessoa (carreador da exclusividade para o exercício dos direitos de sócio, em particular, os de natureza administrativa) e está sujeita às limitações societárias colocadas à transmissão/cessão da quota. (…) Será na primeira que se enquadram as relações entre o cônjuge-sócio e a sociedade: e só este tem legitimidade para votar e deliberar em assembleia, impugnar essas deliberações, usar as coisas da sociedade, para participar nos órgãos sociais e eleger os seus membros, para se informar (…)»
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- Pinto Furtado, in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2009, pág. 336 começa por observar que o art.º 8º, n.º 2 “consagra, inequivocamente, uma solução tradicional entre nós: a participação social que chegue à titularidade de um dos cônjuges pela chamada comunicabilidade do regime matrimonial, não lhe confere a qualidade de sócio, quer a participação resulte da celebração pelo outro de um contrato de sociedade quer de uma aquisição posterior.”

E mais adiante, pág. 338 refere: “Como se vê, este princípio parece muito claro: o valor ou vertente patrimonial da posição de sócio é comunicável ao cônjuge; a vertente associativa, política ou corporativa de sócio, não.

Ainda que a sociedade admita, pelo seu estatuto legal ou pelo contrato constitutivo, a transmissibilidade da participação societária a estranhos, só será sócio aquele que tenha pessoalmente celebrado o contrato de sociedade ou por outra forma tenha, por si, adquirido a participação social.

O meeiro, enquanto tal, não ingressa no acervo de direitos e deveres corporativos da participação, não é sócio conjuntamente com o seu cônjuge nem, consequentemente contitular da quota, apresentando-se, fundamentalmente, como um estranho à sociedade, em posição análoga do associado à quota.”

E para terminar afirma na pág. 346 e 348: “O que se estabelece neste preceito, como será bem de ver, não é uma regra de administração, mas uma declaração simples e peremptória, segundo a qual quem, apesar de casado segundo um regime de comunhão, contratou a sociedade ou adquiriu pessoalmente a participação social é que é sócio - sócio, e não administrador, simplesmente sócio e não representante comum.

(…) O Direito das Sociedades não tem de se ocupar nem de estabelecer regras de administração de bens do casal. Isso pertence ao Direito da Família.”

- Remédio Marques in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2ª edição, 2017, Volume I, pág. 162-163 refere:

“O nº 2 do preceito em anotação unicamente atinge as situações de comunicabilidade da vertente patrimonial da participação social, em que apenas um dos cônjuges teve intervenção no ato jurídico através do qual a participação se tornou um bem (scilicet, um direito) integrado na massa dos bens comuns.

Pelo contrário, se ambos intervieram nesse acto, a legitimidade para o exercício dos direitos sociais não é abrangida pelo nº 2 do artº 8º: ela está submetida, isso sim, às regras do CSC para cada tipo de sociedade, em particular, ao disposto no artº 222º e ss, no que respeita às sociedades por quotas, e no artigo 303º, para as sociedades anónimas, aplicando-se os artºs 223º e 224º, ex vi do nº4 do artº 303º do mesmo Código.”

E mais adiante, pág. 167-168 afirma:

“(…) o cônjuge do sócio ou do acionista, pelo simples facto de o regime de bens lhe reconhecer a comunhão em bens adquiridos onerosamente pelo seu cônjuge (regra nos regimes de comunhão de adquiridos) ou levados por este para o casamento (regra nos regimes de comunhão geral), não adquire a qualidade de sócio, já que essa qualidade (…) é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social, sendo esta
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incomunicável, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles. A pessoa do cônjuge é estranha à sociedade de que o outro é sócio; o cônjuge do sócio deve ser qualificado, para a maioria dos efeitos, como um estranho ou um terceiro relativamente à sociedade.”

- Adelaide Menezes Leitão e José Alves de Brito in Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 4ª edição, 2021, pág. 135, referem: “Apenas é considerado sócio aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade, pelo que a qualidade de sócio não se comunica ao seu cônjuge, mesmo que casados no regime de comunhão geral de bens, devendo esta disposição ser aplicada retroativamente, não se transmitindo sucessoriamente a qualidade de sócio. Não se permite que o cônjuge do sócio tenha o direito de examinar a escrituração e os documentos concernentes às operações sociais, ou ser parte legítima para intentar uma ação especial de inquérito ou ser titular do direito de participação nas deliberações sociais e de votação ou de exercício de cargos sociais.”

- Coutinho de Abreu, ob. cit., 2025, nota 206, pág. 108 refere que “[u]ma participação social (…) pode pertencer em comunhão a ambos os cônjuges, por mor do regime matrimonial de bens (comunhão de adquiridos, comunhão geral). Isso não significa necessariamente, porém, que ambos devam ser considerados sócios em relação à sociedade em causa. Se os cônjuges participam na constituição da sociedade adquirindo (em conjunto) uma única participação social, ou se participação social se integra em momento posterior na comunhão conjugal por ambos os cônjuges (p. ex., ambos compraram uma quota, aos dois foi legada uma quota), então são ambos sócios e a participação em comunhão fica sujeita ao regime (societário) da “contitularidade” de participação (v. CSC, art.ºs 7º, 3, 222º e segs., 303º) (…). Se só um dos cônjuges participa na celebração do contrato de sociedade, ou se a participação social se integra posteriormente na comunhão conjugal apenas por um deles, então só esse é considerado sócio - nas relações com a sociedade - e a participação social não é disciplinada segundo o regime da contitularidade (v. art.º 8º, 2 (…)).”

A jurisprudência tem aderido a este segundo entendimento, citando-se a título meramente ilustrativo, entre a mais recente:

- o Ac. da RP de 12/07/2017, proc. 2903/16.1T8AVR.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, tal como expresso no respectivo sumário:

I - Sendo um dos cônjuges titular de uma quota numa sociedade comercial constituída na pendência do matrimónio, tal quota constitui um bem comum do casal, mas apenas quanto à sua dimensão patrimonial.

- o Ac. do STJ de 26/01/2021, proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, tal como expresso no respectivo sumário:

I - Para efeitos do disposto no art. 8.º, n.º 2, do CSC apenas tem a qualidade de sócio o cônjuge que (de acordo com o regime de bens) levou a participação social para o acervo patrimonial comum.

II - O art. 8.º, n.º 2, do CSC apenas respeita ao conteúdo da participação social que se concretiza numa dimensão relacional com a sociedade, no qual cabem, por exemplo, os direitos previstos nas als. b), c) e d) do art. 21.º do CSC, no que respeita à sociedade por quotas.
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III - Se o cônjuge do sócio tiver o poder para fazer refletir na vida da sociedade as crises conjugais, por exemplo, apresentando pedidos de informação, tal poderá constituir um fator de perturbação do normal funcionamento da sociedade.

IV - Se o art. 8.º, n.º 2, do CSC não reconhece ao cônjuge do sócio o direito de exigir o fornecimento de informações à sociedade, por identidade de razão também não lhe poderá ser reconhecida legitimidade para propor inquérito judicial à sociedade, tendo por base a recusa ilegítima do fornecimento de informações.

- o Ac. desta RG de 17/02/2022, proc. 4871/21.9T8VNF.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, tal como expresso no respectivo sumário:

Para os casos de comunhão conjugal ou pós-conjugal de quota social, rege o artº. 8º, nºs. 2 e 3, do C.S.C., dispondo que, nas relações com a sociedade, apenas quem assumiu a qualidade de sócio no contrato ou em quem ingressou a participação social, é quem exerce os direitos e deveres no seu seio; este artigo, lido conjugadamente com o artº. 1408º do C.P.C., confere legitimidade para efeitos de pedido de inquérito judicial apenas e tão só ao sócio, já não ao cônjuge ou ex-cônjuge, ora porque não adquire a qualidade de sócio, ora porque não adquire os direitos e deveres inerentes a essa qualidade no seio da sociedade.

- Ac. da RP de 11/11/2025, proc. 4779/24.6T8VNG.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp tal como expresso no respectivo sumário;   

I - Na hipótese de a participação social integrar o património comum dos cônjuges, é considerado sócio o cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.

II - Nesta conformidade, carece de legitimidade o cônjuge do sócio para impugnar as deliberações sociais anuláveis.

- Ac. do STJ de 14/04/2026, proc. 4779/24.6T8VNG.P1.S1 consultável in www.dgsi.pt/jstj tal como expresso no respectivo sumário:

O cônjuge do sócio (e não sócio) não tem legitimidade processual activa para instaurar acção de anulação de deliberação social aprovada pela sociedade Ré com fundamento em que nesta se procedeu à afectação, oneração ou diminuição do valor patrimonial de participação social que integra a comunhão conjugal, feitos sem o seu conhecimento ou consentimento previstos no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.

E na sua fundamentação afirma-se nomeadamente:

“Os referidos preceitos legais (artigo 8º, nº 2, e 59º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) regulam os termos em que deve ocorrer o relacionamento entre os sócios e a sociedade, em particular quanto à posição jurídica do cônjuge não sócio perante o desenrolar da vida societária e, em especial, quanto ao círculo restrito de entidades que podem legalmente invocar o vício de anulabilidade da deliberação social.
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Resulta, a nosso ver, da conjugação destas duas normas que o cônjuge do sócio - e não sócio - não pode por esse motivo exercer qualquer dos direitos de natureza associativa, participativa, política e institucional relacionados com o desenvolvimento da actividade da sociedade, nela não podendo verdadeiramente interferir (o que inclui a impossibilidade legal de participar e intervir nas assembleias, exercer o direito de voto, requerer informações ou inquéritos judiciais à sociedade, questionar os órgãos sociais, reivindicar o direito a dividendos, etc.).

O que num plano jurídico mais vasto nos leva a concluir que a integração da participação social na comunhão conjugal por via do disposto no artigo 1724º, alínea b), do Código Civil implicará apenas a incorporação nesta dos direitos patrimoniais associados à quota - os quais beneficiam em termos paritários ambos os cônjuges, sem distinção -, mas não os direitos de natureza associativa e institucionais ligados à própria condição de sócio (direito de socialidade).”

Não se encontrou nenhum acórdão em que estivesse em causa uma acção de destituição de gerente.

A recorrente invoca em abono da sua tese o Ac. desta RG, de 15/12/2022, processo 1482/22.5T8VCT.G1, em que foi Relator o aqui Exm.º Sr. Desembargador 2º Adjunto, cujo teor está sumariado daseguinte forma:

Para tutela da sua posição jurídica, deve ser reconhecida legitimidade ativa ao ex-cônjuge de sócio, detentor de quota ainda não partilhada, para impugnar deliberações sociais alegadamente tomadas ao arrepio do interesse societário e com o alegado fito exclusivo de prejudicar aquela.

Sucede que o referido Ac. não colhe aplicação nos autos por terem na base situações materiais que, de um ponto de vista jurídico-normativo, não são análogas nem equiparáveis - ali a A. era ex-cônjuge e estava em causa a anulação de deliberações sociais alegadamente tomadas com o fito exclusivo de prejudicar aquela; aqui a A. é cônjuge do único sócio e gerente de uma sociedade unipessoal e pretende a sua destituição.

Aliás isso mesmo resulta da respectiva fundamentação, onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:

“Por fim, há que fazer referência à posição que merece o nosso acolhimento, nos termos que infra exporemos.

A propósito deste artº 8º, José Miguel Duarte in “A comunhão dos cônjuges em participação social”, disponível online em portal.oa.pt, refere o seguinte:

(…)

Importa verificar se o “cônjuge não considerado sócio”, nos termos do nº2 do artº 8º do CSC, se deve ou não considerar completamente arredado das “relações com a sociedade” - um estranho ao grémio societário.
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Ora, pelo menos, a resposta não pode deixar de ser negativa quanto a deliberações sociais que possam ter por efeito a significativa deterioração do valor ou mesmo a perda da participação social. Pense-se, por exemplo, numa deliberação de amortização de quota, ou num significativo aumento de capital com a entrada de novos sócios - o “cônjuge não considerado sócio nas relações com a sociedade”, que detém afinal um interesse patrimonial na quota igual ao do seu consorte, não pode ser deixado numa situação de completa vulnerabilidade jurídica perante atos lesivos do seu património, só porque o exercício dos direitos de participação na vida societária estão conferidos legalmente ao seu cônjuge.

Maria Rita Lobo Xavier [1 - “Reflexão sobre a Posição do Cônjuge Meeiro em Sociedades por Quotas”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1994, páginas 12 e ss.] entende (…) [que] se por hipótese, o “cônjuge considerado sócio nas relações internas”, tiver sozinho ou em conluio com outros sócios, votado favoravelmente um aumento de capital social destinado a diluir o valor da quota detida em comum com o seu cônjuge, a fim de prejudicar os direitos deste numa futura partilha, parece-nos evidente que o “cônjuge não considerado sócio nas relações internas” possui toda a legitimidade para impugnar a deliberação abusiva, independentemente da impugnação do voto expresso pelo seu consorte, cuja invalidação, de resto, pode não ser suficiente para impedir a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação.

(…)

O artº 8º, nº2, ao estabelecer que será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota, não afasta a legitimidade do “outro cônjuge” para impugnar deliberações sociais. De facto, as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios. É, por conseguinte, errado, considerar que entre as “relações do sócio com a sociedade” esteja a propositura de ações de impugnação de deliberações sociais.”

Atendendo à causa de pedir nos presentes autos, não podemos deixar de concordar com a doutrina supra exposta, pelas razões que se procurarão explicar.”

Prosseguindo.

A questão é complexa, mas impõe-se tomar posição, para o que se considerará o seguinte:

O art.º 8º, n.º 2 do CSC distingue claramente dois campos:  direito matrimonial e o direito societário.

Assim e à luz da primeira parte - “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges…” - há uma remissão para o direito matrimonial (máxime e no que releva aos autos para o art.º 1724º, b) do CC) quanto à questão da titularidade da participação social.

A segunda parte do n.º 2 do art.º 8º - “…será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.” - é específica do direito societário.
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E essa especificidade tem uma razão de ser: destina-se, sobretudo, a «imunizar o ente societário» das possíveis «dissensões familiares», promovendo a estabilidade da vida social e evitando uma perturbação do normal funcionamento da sociedade. (cfr. Evaristo Mendes, Participação social e comunhão conjugal.., pág. 683).

Assim, observa-se (cfr. Evaristo Mendes, Participação social e comunhão conjugal.., pág. 683-684 citando João Labareda in «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998)) que: i) atualmente, a organização matrimonial assenta no princípio da igualdade dos cônjuges, o que faz avultar enormemente os riscos de as vicissitudes da vida conjugal se refletirem no seio da sociedade, com os inerentes custos (João Labareda, pág. 198, apud Evaristo Mendes); ii) a norma em apreço é predominante pragmática, visando «imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam dificultar seriamente a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento» (João Labareda, pág. 210, apud Evaristo Mendes); iii) o que está em jogo é «defender a sociedade contra a eventualidade d[estas] dissensões e desavenças familiares, as quais, dificultando ou mesmo impedindo o exercício dos direitos inerentes à participação do casal, suscetibilizariam a injustificada afetação da unidade empresarial, criadora de riqueza, em que a sociedade normalmente se traduz, com a vasta e complexa cadeia de interesses que agrupa, merecedores de especial cuidado e tutela»; e procura-se conseguir esse objetivo sem atingir o assinalado princípio da igualdade - a lei limita-se a estabelecer regras de organização e repartição de poderes no âmbito da relação conjugal (como o faz noutras áreas) (João Labareda, pág. 212e s.s e 217, apud Evaristo Mendes); iv) mais latamente (como observou António Caeiro), há um conflito entre os interesses da família e o interesse da sociedade ou, correspondentemente, entre o Direito da Família e o Direito Societário, dadas as distintas finalidades prosseguidas e a diversidade das realidades a que se aplicam, que com a disposição em apreço se pretende resolver (João Labareda, pp. 198, 206 e 210, apud Evaristo Mendes).

Há, portanto, por razões pragmáticas, que distinguir os dois âmbitos: o direito matrimonial e o direito societário.

 Sendo assim e tendo em consideração a definição supra de participação social - conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio -, então há-de entender-se que o integra a comunhão conjugal é a participação social enquanto valor patrimonial e não enquanto feixe de direitos e obrigações, pois estes são encabeçados pelo sócio e este é, para os fins societários, “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.”

Destarte, no caso de a quota integrar a comunhão conjugal, daí não decorre, em virtude da norma especial que constitui o art.º 8º, n.º 2 do CSC, que o cônjuge do adquirente adquira a qualidade de sócio e, desse modo, seja cotitular dos direitos inerentes a essa qualidade, pelo que não se lhe aplica o regime do art.º 222º e segs. relativos à contitularidade.

Impõe-se e desde já analisar a questão suscitada pela recorrente de saber se a interpretação do art.º 8º, n.º 2 do CSC, segundo a qual o cônjuge daquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, daquele por quem a participação tenha vindo ao casal, não adquire a qualidade de sócio, é inconstitucional.
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Em primeiro lugar, tal interpretação de forma alguma coloca em causa o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…).”

O art.º 8º, n.º 2 do CSC constitui uma norma de direito material, que em nada colide ou interfere directamente com os direitos processuais daquele cônjuge de aceder aos tribunais e intentar acções, que em nada coloca em causa o direito daquele à defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

A norma que directamente limita o acesso ao processo de destituição de gerente, ao conferir legitimidade processual apenas ao sócio da sociedade, é o n.º 4 do art.º 257º do CSC, que a recorrente nem sequer invoca.

Independentemente disso sempre se dirá que a Constituição não garante o acesso indiscriminado a juízo (cfr Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, Universidade Católica Editora, pág. 318, anotação ao art.º 20º), já que “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a legitimidade” ( aut. e ob cit. pág. 319) e “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes (…) e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução” (cfr aut. e ob. cit. pág. 321).

Quanto á alegada violação do princípio da igualdade.

O art.º 13º da CRP dispõe no seu n.º 1 que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e no n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

E especificamente, o art.º 1671º, n.º 1 do CC dispõe que o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

O âmbito de protecção do princípio da igualdade “abrange as seguintes dimensões: a) proibição de arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. n.º 2, onde se faz expressa  menção de “categorias subjectivas que historicamente  fundamentam discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…)

A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como principio negativo de controlo. Nesta perspectiva, o principio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto
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diferentes.“ - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, 3ª edição revista, pág. 127.

O art.º 8º, nº 2 do CSC na referida interpretação não viola o princípio da igualdade relativamente ao cônjuge daquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, daquele por quem a participação tenha vindo ao casal, na medida em o normativo em causa apenas respeita ao direito societário e não ao direito matrimonial, âmbito em que, não há dúvidas -, a participação social, enquanto valor patrimonial, é um bem comum.

Mas mesmo que se considere que há uma diferenciação de tratamento - o cônjuge não é considerado sócio, ao contrário daquele que celebrou o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, daquele por quem a participação tenha vindo ao casal - a mesma está devidamente justificada pelas finalidades da norma, que ficaram plasmadas acima (cfr. Evaristo Mendes, Participação social e comunhão conjugal.., pág. 683-684 citando João Labareda in «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998), págs. 198, 206, 210, 217, 221):  a norma em apreço é predominante pragmática,  visando «imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam dificultar seriamente a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento» (João Labareda, pág. 210, apud Evaristo Mendes), «defender a sociedade contra a eventualidade d[estas] dissensões e desavenças familiares, as quais, dificultando ou mesmo impedindo o exercício dos direitos inerentes à participação do casal, suscetibilizariam a injustificada afetação da unidade empresarial, criadora de riqueza, em que a sociedade normalmente se traduz, com a vasta e complexa cadeia de interesses que agrupa, merecedores de especial cuidado e tutela» (João Labareda, pág. 212e s.s e 217, apud Evaristo Mendes).

Finalmente, a invocada violação do direito de propriedade.

o art.º 62º, n.º 1 da CRP dispõe que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

O raciocínio da recorrente incorre num equívoco pois, pelo facto de a quota enquanto valor patrimonial, e não enquanto feixe de direitos e obrigações, ingressar na comunhão conjugal em virtude do disposto no art.º 1724º, b) do CC, não lhe confere a titularidade da sociedade, nem sequer a titularidade (directa) do valor da quota, pois o património comum do casal é uma comunhão de mão comum em que o direito dos contitulares não incide directamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário.

A interpretação do n.º 2 do art.º 8º do CSC segundo a qual o cônjuge daquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, daquele por quem a participação tenha vindo ao casal, não é considerado, face à sociedade, sócio, não encabeçando, portanto, o feixe de direitos e obrigações inerentes à quota, não constitui, de forma alguma, qualquer privação do direito de propriedade do valor económico da participação social, que é a realidade que integra a comunhão conjugal, pois tal normativo apenas determina quem é que é considerado sócio nas relações com a sociedade.

O art.º 8º, n.º 2 do CSC não coloca em crise a integridade do valor económico da participação social.
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Mas ainda que se considere, no limite, que tal interpretação se vem a traduzir numa limitação ao direito de defender o valor económico da participação que integra a comunhão conjugal, sempre se haveria de considerar que a mesma respeita o princípio da proporcionalidade.

Segundo o artigo 18º, nº 2 da Constituição, a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, normativo que é aplicável ao direito de propriedade, por via do art.º 17º da CRP, na medida em que se trata “direito fundamental de natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias (cfr Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, Universidade Católica Editora, pág. 898 e 899, anotação I ao art.º 62º)

Conforme se escreveu no Acórdão n.º 634/93 do TC "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

- o princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

- o princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- o princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."

A dissociação do cônjuge do feixe de direitos e obrigações inerentes ao sócio está justificada pelo interesse público de preservação da sociedade enquanto unidade empresarial, criadora de riqueza, em que mesma normalmente se traduz, com a vasta e complexa cadeia de interesses que agrupa, merecedores de especial cuidado e tutela, relativamente às dissensões familiares, como acima se fez referência, pelo que mostra-se proporcional a tal finalidade e não se vislumbra outra via para a realizar, tratando-se, em suma, de uma opção legítima do legislador no domínio societário.

Neste quadro carece de fundamento a invocada violação do direito de propriedade privada, plasmado no artigo 62.º, da  C.R.P..

5.2. Em concreto

Tendo em consideração a factualidade alegada na petição inicial (e é na petição inicial que devem ser alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir - art.º 552º, n.º 1, alínea d) do CPC) e a documentação junta à mesma, entendemos que os autos reuniam todos os elementos de facto para se apreciar a excepção dilatória de ilegitimidade da A. para propor a acção de destituição de gerente, pelo que não ocorreu violação do art.º 590º n.º 1 do CPC.

De forma mais completa dir-se-á:
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A A. não invocou na petição inicial qualquer facto aquisitivo em comum da quota, seja ele originário ou derivado - não referiu que interveio na constituição da sociedade, não referiu que interveio no aumento de capital. E referimos apenas estes porque são os únicos factos relativos à participação social que constam da CRComercial.

Da petição inicial e da documentação junta pode afirmar-se que A. e o R. BB são casados no regime da comunhão de adquiridos.

Resulta da certidão da CRComercial relativa à matrícula da EMP01..., Unipessoal, Ldª, NIPC ...99, que o contrato de sociedade foi inscrito a 30/11/1999, teve única e exclusivamente como parte BB, casado com a A. no regime da comunhão de adquiridos, sendo então e agora o único sócio.

E resulta ainda da mesma certidão que pela ap. ...30 foi inscrito um aumento de capital no montante de € 18.000,00, “[r]ealizado em numerário e subscrito pelo único sócio BB”, tendo o capital social passado a ser de € 35.000,00.

Neste quadro, não resultando da certidão que a aqui A. tivesse tido intervenção na constituição da sociedade ou no aumento de capital social, não há, tendo em consideração o que ficou dito em sede de enquadramento jurídico, qualquer contitularidade da quota. O que temos é uma situação de comunhão conjugal do valor patrimonial da quota.

Nesta situação e para efeitos do disposto no art.º 8º, nº 2, do CSC, apenas tem a qualidade de sócio o cônjuge que de forma exclusiva interveio na constituição da sociedade e no aumento de capital.

E exigindo o n.º 4 do art.º 257º do CSC a qualidade de “sócio” para intentar a acção de destituição nele prevista, não tendo a A. tal qualidade, carece a mesma de legitimidade processual, devendo os RR. ser absolvidos da instância.

Mas a A. alegou que A. e R. são contitulares da quota com fundamento no doc. 2 junto com a petição inicial.

Pode, com segurança, afirmar-se que tal contitularidade não se verifica.

Como se deixou referido no Relatório, o doc. 2 constitui um instrumento denominado “Contrato promessa de partilha parcial (de divisão de coisa comum) e passivo associado, sob condição suspensiva” subscrito pela a A. na qualidade de cônjuge mulher e pelo R. BB, na qualidade de cônjuge marido, a 02/02/2025 e com o seguinte conteúdo, no que releva:

“Considerando que:

A. As partes são casadas entre si, no regime da comunhão de adquiridos;

B. (…)

C. As partes são coproprietárias da sociedade comercial (…) EMP01..., Unipessoal, Ldª, (…)
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D. (…)

E. (…)

F. As partes celebram entre si o presente acordo divisão de coisa comum e passivo associado e de partilha sob condição suspensiva de decretamento do divórcio entre ambos

G. (…).

O casal pretende partilhar o seguinte “ativo e passivo” comum:

Património Comum ou em Compropriedade

(…)

Sociedades comerciais e quotas societárias

(…)

                                    Verba n.º 6

Sociedade Comercial com o NIPC ...99, Firma: EMP01..., Unipessoal, Ldª.

(…)

II - Partilha e divisão

As partes reciprocamente proceder [sic] à partilha e divisão entre si dos bens comuns supra indicados, pela seguinte forma:

(…)

f. A verba n.º 6, será vendida pelo preço mínimo de € 600.000,00 (…) e será adjudicada ao Cônjuge Marido, que, a título de tornas, liquidará à Cônjuge Mulher € 300.000,00 (…) por acerto na divisão equitativa da verba n.º 1.”

O referido documento não revela qualquer facto aquisitivo da quota a favor da A., nomeadamente não traduz uma transmissão entre vivos do titular da quota para vários, em comum.

A contitularidade apenas pode resultar de um acto com a “capacidade” para transmitir a quota.

A “confissão” incide sobre factos (art.º 352º do CC) e “não sobre opiniões, valorações, relações ou qualificações jurídicas, uma vez que estas não vinculam o juiz de acordo com o princípio iura novit curia“.
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Além disso, o R. pode confessar, no todo ou em parte, o pedido (art.º 283º do CPC), o que tem como efeito o reconhecimento do direito.

Não resulta do documento, ainda que autenticado, a “confissão” de qualquer facto aquisitivo da quota em comum (mesmo sem considerar que sempre se haveria de colocar a questão de saber se seria eficaz em relação à sociedade, já que não consta do registo comercial).

Quanto ao documento em si mesmo considerado, intitula-se “Contrato promessa de partilha parcial (de divisão de coisa comum) e passivo associado, sob condição suspensiva”

No seu teor começa-se por afirmar (Considerando A) que “As partes são casadas entre si, no regime da comunhão de adquiridos”.

Sendo assim, faz todo o sentido o contrato promessa de partilha, pois na sequência do divórcio há, efectivamente, lugar à partilha do património conjugal.

A expressão “divisão de coisa comum” constante do título do documento é que só fará sentido se além do património comum, ou seja, além dos bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio (art.º 1724º, b) do CC), que não sejam exceptuados por lei, os agora cônjuges tiverem adquirido em conjunto algum bem antes do casamento.

Não é nem pode ser o caso da quota na EMP01..., Unipessoal, Ldª, porque como resulta da certidão da CRComercial, à data da constituição da sociedade, que teve única e exclusivamente como parte o R. BB, A. e R. BB já eram casados entre si e no regime de adquiridos, já que o R. é identificado com referência àquele momento como casado com a A. no referido regime.

E resulta ainda da mesma certidão que pela ap. ...30 foi inscrito um aumento de capital no montante de € 18.000,00, “[r]ealizado em numerário e subscrito pelo único sócio BB”, tendo o capital social passado a ser de € 35.000,00.

Neste quadro, não resultando da certidão que a aqui A. tivesse sido parte na constituição da sociedade ou no aumento de capital social, não há, tendo em consideração o que ficou dito em sede de enquadramento jurídico, qualquer contitularidade da quota. O que temos é uma situação de comunhão conjugal da quota.

Porém e a seguir afirma-se: “C. As partes são coproprietárias da sociedade comercial (…) EMP01..., Unipessoal, Ldª, (…).

Esta expressão, de cariz jurídico, não traduz um facto mas uma qualificação jurídica, que não vincula o tribunal.

Além disso mostra-se incorrecta porque não está demonstrado qualquer facto aquisitivo da quota em comum para se poder afirmar uma compropriedade. Estando demonstrado que as partes são casadas entre si no regime da comunhão de adquiridos, que a constituição da sociedade ocorreu quando A. e R. já eram casados entre si, como resulta da CRComercial, então a expressão “copropriedade” é afinal uma comunhão conjugal nos termos do art.º 1724º, alínea b) do CC, que constitui uma comunhão de mão comum, com o sentido já acima definido.
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O referido documento prossegue com a expressão “Património Comum ou em Compropriedade”, com referência a “Sociedades comerciais e quotas societárias” e concretamente à “Verba n.º 6 - Sociedade Comercial com o NIPC ...99, Firma: EMP01..., Unipessoal, Ldª.”.

Esta parte revela que as próprias partes desconhecem a exacta qualificação à quota integrada efectivamente no “património comum”, sendo certo que o art.º 1724º é claro em afirmar que “[f]azem parte da comunhão…”

Finalmente afirma-se (sublinhado nosso): “II - Partilha e divisão // As partes reciprocamente [prometem] proceder à partilha e divisão entre si dos bens comuns supra indicados, pela seguinte forma: (…) f. A verba n.º 6, será vendida pelo preço mínimo de € 600.000,00 (…) e será adjudicada ao Cônjuge Marido, que, a título de tornas, liquidará à Cônjuge Mulher € 300.000,00 (…) por acerto na divisão equitativa da verba n.º 1.”.

A inclusão da quota na EMP01..., Unipessoal, Ldª.”.entre os bens comuns está correcta.

O facto de o aqui R. prometer pagar à A. € 300.000,00, correspondente a metade do valor de € 600.000,00 atribuído à quota, não revela qualquer compropriedade da quota. Resulta apenas e tão só do disposto nos art.º 1724º, b) e 1730º do CC - a quota integra a comunhão conjugal, em que cada um dos cônjuges participa por metade, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir que a quota do R. BB na EMP01..., Unipessoal, Ldª integra, por força do disposto no art.º 1724º, b) do CC, a comunhão conjugal da A. e do R. BB, uma vez que à data da constituição da sociedade, como revela a certidão da CRComercial, já eram casados entre si e no regime de adquiridos, já que o R. é identificado com referência àquele momento como casado com a A. no referido regime.

E sendo assim e em aplicação do disposto no art.º 8º, n.º 2 do CSC, sócio nas relações com a sociedade é apenas o R. BB e não a A., pelo que dispondo o art.º 257º, n.º 4 do CSC que quem tem legitimidade para intentar a acção de destituição de gerente é o sócio, não tendo a A. tal qualidade, a mesma é processualmente parte ilegítima, o que constitui excepção dilatória (art.º 577º, alínea e)), de conhecimento oficioso (art.º 578º do CSC) e determina a absolvição dos RR. da instância ( art.º 576º, n.º 2 do CPC).

E tendo sido essa a decisão do tribunal, a mesma deve manter-se e o recurso ser julgado improcedente.

5.3. Custas

Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
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Tendo a recorrente ficado vencida, a mesma é integralmente responsável pelas custas da apelação.

6. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Notifique-se

Guimarães, 01/10/2026

(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 

Relator: José Carlos Pereira Duarte

Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos

                Fernando Manuel Barroso Cabanelas