Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7229/20.3T8VNF-B.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelação Proc. 7229/20.3T8VNF-B.G1 Rel. LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE

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Relação - Apelação n.º 7229/20.3T8VNF-B.G1
I RELATÓRIO (cingido à parte que importa ao caso).

Na execução de que os presentes autos de oposição à penhora são apenso, em 25/12/2020, foi apresentada à execução a decisão judicial condenatória proferida no processo crime que correu os seus termos sob o Processo n.º 260/02.2GBVVD, que correu no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, e em que era ré a aqui executada AA; a mesma foi condenada a pagar aos exequentes BB e CC as seguintes quantias:

-5.213,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais,

- 404,25€ a título de indemnização por danos patrimoniais,

- 735,70€ a título de indemnização por danos patrimoniais,

- 125.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Foi junta a respetiva certidão do acórdão. *
Nos presentes autos que constituem o incidente de oposição à penhora, apresentado pela executada em 15/12/2025, findos os articulados, foi proferida decisão que declarou “…o Tribunal Judicial materialmente incompetente para decidir a presente causa executiva e presente incidente, e em consequência absolvo a executada CC da instância executiva e apenso.”*
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes

-CONCLUSÕES (que se reproduzem)

“A. A presente execução funda-se em sentença criminal transitada em julgado que condenou a Executada no pagamento de indemnização civil certa, líquida e exigível.

B. O processo crime encontra-se definitivamente encerrado há mais de vinte anos, encontrando-se plenamente autonomizada a obrigação indemnizatória exequenda.

C. A presente execução segue integralmente a tramitação do processo executivo civil prevista no Código de Processo Civil.

D. Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos de execução exercer as competências previstas no Código de Processo Civil no âmbito das execuções de natureza cível.

E. O artigo 129.º, n.º 2, da LOSJ apenas exclui as execuções que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante juízo cível.

F. Inexiste norma da lei processual penal que determine expressamente que a execução da indemnização arbitrada em processo penal tenha obrigatoriamente de correr perante tribunal criminal.
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G. O artigo 131.º da LOSJ não pode ser interpretado isoladamente nem em termos absolutos, sob pena de eliminação prática da competência material dos juízos de execução.

H. A presente execução possui natureza materialmente civil, visando exclusivamente a cobrança coerciva de obrigação pecuniária indemnizatória.

I. O tribunal que proferiu a decisão condenatória - o extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde - deixou de existir em virtude da reorganização do mapa judiciário.

J. Inexiste disposição legal que determine a transmissão automática da competência executiva para o atual Juízo Local Criminal de Vila Verde.

K. Os presentes autos foram regularmente distribuídos ao Juízo de Execução e aí tramitaram durante vários anos sem que tivesse sido suscitada qualquer questão de incompetência material.

L. Foram praticados diversos atos executivos, incluindo penhoras e tramitação de incidente de oposição à penhora.

M. A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 129.º e 131.º da LOSJ.

N. A decisão recorrida violou igualmente os artigos 6.º, 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 547.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), e 578.º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O. Ainda que se entendesse verificar incompetência material - o que não se concede - sempre deveria ter sido determinada a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, e não a absolvição da instância.

P. A absolvição da instância revela-se contrária aos princípios da economia processual, adequação formal e tutela jurisdicional efetiva.

Q. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare competente o Juízo de Execução para tramitar os presentes autos.

R. Subsidiariamente, deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que absolveu a Executada da instância, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, com aproveitamento dos atos processuais já praticados.”*
Não foram apresentadas contra-alegações. *
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.*
Após os vistos legais, cumpre decidir.***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
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Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se a execução deve prosseguir no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., por ser o materialmente competente para o efeito, ou se, pelo contrário, deve manter-se a decisão de declaração de incompetência material proferida por ser antes competente o Juízo Local Criminal de Vila Verde. Caso se conclua neste último sentido, se ao invés da absolvição da instância da executada deve antes ser proferida decisão que, com vista ao aproveitamento do processado, remeta os autos para este último mencionado.***
III  MATÉRIA A CONSIDERAR.

Importa atender à descrição dos atos e seu conteúdo, conforme descrito no relatório. ***
IV O MÉRITO DO RECURSO.

Dispõe o art.º 37º, n.º 1, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013 de 26/8, doravante LOSJ - que “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.”

A competência do tribunal em razão da matéria é um pressuposto processual, cuja violação - a incompetência absoluta - é de conhecimento oficioso, e cuja procedência importa a absolvição da instância - cfr. art.ºs 96º, a), 97º, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, a), 577º, a), 578º, todos do C.P.C..

Para apreciação da questão da competência material, importa, sumariamente, ter presente três princípios, como se passa a elencar.

O primeiro é que a competência do tribunal afere-se face à pretensão que é apresentada pelo A., pelo direito para o qual o A. pretende a tutela jurisdicional, e pela delimitação da causa de pedir, pelos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito; assim se determina qual o tribunal competente para a ação.

Conforme refere Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91), não importa averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

O segundo, é que em regra o momento relevante para se aferir da competência, é o da propositura da ação (cfr. art.º 38º, da LOSJ).

O terceiro é que a jurisdição judicial é residual face às demais jurisdições - art.º 40º da LOSJ. Também o art.º 64º do C.P.C. refere que a competência dos tribunais comuns é uma competência residual.

O art.º 65º do C.P.C. diz-nos que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”

Dispõe o n.º 2 daquele art.º 40º da LOSJ que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
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Dispõe o art.º 80º da LOSJ: “1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.”

Assim, segundo o n.º 1 do artigo seguinte, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, resultando claro face ao seu n.º 2, c), d), e j), que são juízos de competência especializada a Central Criminal, a Local Criminal e a Execução.

O art.º 129º dispõe quanto à competência dos juízos de execução dizendo: “1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. (…)” (destaque a negrito nosso).

O art.º 130º, n.º 2, c), no que concerne à competência, entre outros, dos juízos locais criminais, dispõe que lhes cabe “c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;”.

Por último, o art.º 131º diz-nos que “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.” (destaque a negrito nosso).

Prevê o art.º 85º do C.P.C. que “1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. (…)”.

Enunciadas as normas, cabe tomar posição sobre a questão que se coloca no recurso, uma vez que nenhuma das mesmas dá uma resposta direta.

O art.º 129º, n.º 2, supra citado não diverge do art.º 102.º-A da anterior Lei n.º 3/99 de 13/01 (na redação dada pela Lei n.º 42/2005) que regulava a organização e funcionamento dos tribunais judiciais antes da atual Lei 62/2013, no âmbito da qual foram proferidas decisões judiciais maioritariamente no sentido de atribuir a competência para a execução das indemnizações líquidas atribuídas em processo penal, e já não quando a condenação é em indemnização ilíquida, pelas razões melhor adiantadas no Ac. da Rel. de Lisboa de 5/06/2014 (processo n.º 11056/12.3YYLSB.L1-6, publicado em www.dgsi.pt) que passamos a citar, por traduzir as duas correntes que se perfilavam. Diz-se no mesmo:
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“Assim, enquanto uma corrente jurisprudencial defende que, na área de competência territorial dos Juízos de Execução (de Lisboa), a competência material para a execução da parte indemnizatória cível da sentença penal condenatória (em pedido líquido) cabe ao Tribunal Criminal, outra corrente defende que essa competência material assiste aos Juízos de Execução.

Com efeito, argumenta a primeira corrente que a «… interpretação, de considerar como regra a competência dos juízos criminais para a execução das decisões civis por si proferidas, é que mais se coaduna com a unidade do sistema jurídico.

Na verdade, os juízos de execução foram criados para resolver o problema decorrente das elevadas pendências de acções executivas nos tribunais cíveis dos grandes centros urbanos, acções essas sem relevância estatística nos tribunais criminais.

Por outro lado, excluindo o legislador dos juízos de execução as acções executivas relativas aos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, não se compreenderia que não adoptasse a mesma regra geral em relação aos tribunais criminais.

A excepção a essa regra geral quanto aos tribunais criminais será, apenas, como se referiu, a relativa às execuções com necessidade de liquidação prévia, pois se o art. 82, nº 1, 2ª parte, CPP, determina que corram perante o tribunal civil, não faria sentido que aí se procedesse à liquidação e que voltassem ao tribunal criminal para a fase seguinte da execução.

Como refere o citado acórdão de 23 Nov. 10, é esta “… a interpretação mais correcta dos preceitos citados e a que mais se coaduna quer com o elemento histórico quer com o elemento literal. E assim, considerando o sistema no seu todo, faz então pleno sentido (podendo ser tido como elemento coadjuvante da interpretação proposta) a regra do art.2, da Portaria nº114/08, de 6Fev.”.

Esta Portaria, que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância processados de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1º e 2º) exclui do seu âmbito de aplicação os pedidos de natureza civil deduzidos na acção penal e também os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal.

Assim, pretendeu o legislador submeter os processos atribuídos aos juízos criminais, mesmo nas comarcas em que foram instalados juízos de execução, à regra geral do decisor executor, com a excepção a que se refere a 2ª parte, do nº1, do art. 82, CPP.

Deste modo, com o devido respeito pelas opiniões contrárias (…), em particular a decisão proferida no Pº 325/03.S4LSB-B.L1, desta secção, adere-se ao entendimento do citado acórdão de 23 Nov.10, proferido no Pº 13582/02.3TDLSB, também desta secção (…), considerando competente para tramitar a execução da decisão de arbitramento de indemnização civil proferida em processo penal julgado na área de comarca onde se encontram instalados juízos de execução, o juízo criminal que proferiu a decisão a executar» ([2]).
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A outra corrente, porém, argumenta que, quanto a “execuções fundadas em decisões criminais, a lei não atribuiu aos tribunais de competência específica criminal competência material exclusiva para neles se executarem as próprias decisões, sejam elas indemnizações cíveis, sejam multas criminais e, assim sendo, a execução caberá ao juízo de execução criado se for o territorialmente competente” ([3]).

Sobre a questão se tem vindo a pronunciar também o Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

- no seu Ac. de 11/07/2007 ([4]), considerando que, “De acordo com o disposto no art. 82.º, n.º 1, do CPP, a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado, diversamente do que sucede com as execuções para pagamento de quantia certa, que seguem por apenso ao processo-crime, «corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal»”;

- no seu Ac. de 10/09/2009 ([5]), tomando posição no mesmo sentido ([6]);

- e, ainda no mesmo sentido, no seu Ac. de 17/12/2009 ([7]), considerando que, “Em consequência da entrada em vigor da Lei 42/2005, de 29-12, as Varas Criminais receberam competência para a execução das suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa, cingindo-se a competência dos juízos de execução apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação”.”

Após, o acórdão toma a posição que entendemos ser a mais consentânea com as disposições legais, e que, como veremos, foi seguida por outros de que daremos nota.

E justifica assim: “(…) logo resulta que ocorre exclusão da competência dos juízos de execução - estão excluídos … -, não só quanto aos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, os quais continuam a ser competentes para executar as suas decisões, como ainda no que se reporta a todas as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, segundo a lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.

É patente que a execução da sentença penal em matéria especificamente criminal não cabe aos tribunais cíveis, nem aos juízos de execução, tratando-se de competência expressamente prevista no CPPen..

Donde que, como salienta alguma da jurisprudência citada, as execuções de sentença a que se refere o n.º 2 do dito art.º 102.º-A, sejam as referentes aos pedidos indemnizatórios cíveis deduzidos no âmbito do processo crime, por força do princípio da adesão, previsto no art.º 71.º do CPPen..

E aqui duas hipóteses se levantam: ou a condenação é em quantia indemnizatória líquida ou, diversamente, em quantia ainda a liquidar ulteriormente.

No primeiro caso - condenação penal em quantia indemnizatória cível líquida - apenas resta executar a decisão, devendo tal execução de sentença correr por apenso ao respectivo processo crime, segundo a regra geral de que os tribunais de competência especializada e de competência específica são os competentes para executar as suas próprias decisões.
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Já no outro caso - a condenação reporta-se a quantia indemnizatória ilíquida, a ter, por isso, de ser objecto de posterior liquidação, para subsequente execução patrimonial - terá de haver liquidação prévia, com inerente preparação do processo e produção de provas destinadas a tal liquidação indemnizatória (cfr. art.ºs 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, ambos do NCPCiv., e anteriormente os art.ºs 805.º e 380.º, n.ºs 3 e 4, do CPCiv. revogado), o que traduz a realização de tarefa tipicamente cível de fixação do montante/quantitativo do dano a indemnizar, a dever, por isso, correr termos perante tribunal vocacionado para o efeito, isto é, perante o tribunal cível, por força do disposto no art.º 82.º, n.º 1, do CPPen..

Vale aqui também o argumento da unidade do sistema jurídico a que alude alguma da jurisprudência mencionada, pois que, se resulta excluída a competência dos juízos de execução para as execuções quanto aos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, não seria compreensível a opção por critério diverso dessa regra geral (cfr. art.º 103.º aludido) no que tange aos tribunais criminais e suas decisões em matéria cível.

Donde que se conclua ([10]) que, salvo o devido respeito pelo outro entendimento, a decisão penal condenatória em matéria indemnizatória cível haverá de ser executada por apenso ao processo crime, sendo para tanto competente o tribunal criminal, se a condenação é reportada a quantia indemnizatória líquida.

Ao invés, se estamos perante condenação em quantia indemnizatória ilíquida - a ter de ser, por isso, objecto de posterior liquidação, prévia à específica execução patrimonial -, então a competência caberá (só aí) aos juízos de execução, mais vocacionados, como é consabido, para a prévia liquidação da decisão condenatória.”

Igual posição foi seguida no Ac. da Rel. de Évora de 4/06/2020 (processo n.º 258/20.9T8STB.E1), na esteira de outros aí também citados. Em idêntico sentido pronunciaram-se os Acs. citados na decisão recorrida, da Rel. de Lisboa de 25/02/2021 e do STJ de 15/09/2021 (todos publicados em igual endereço).

Ora, sendo já esse o entendimento que temos por maioritário, o já citado atual art.º 131º LOSJ deu mais uma ajuda no esclarecimento da questão: “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.”

Assim sendo, a competência material para a presente execução deve efetivamente ser do Tribunal que proferiu a decisão em causa, face aos argumentos apresentados e a que aderimos. *
Sucede que, tendo sido extinto o ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, sucedeu-lhe o Juízo Local Criminal de Vila Verde - cfr. art.º 81º da LOSJ, 71º do Decreto-lei n.º 49/2014 de 27/03, e Mapa III anexo.

De facto, o Decreto-lei n.º 49/2014 de 27/03 veio regulamentar a Lei n.º 62/2013, e, no seu art.º 104º, previu: “1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local. (…)
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5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais.”

Ora, se assim é quanto aos processos pendentes, também deve ser quando o processo vai voltar a ser tramitado, como é o caso de aí correr a respetiva execução.

De facto, um processo arquivado não significa sem mais que esteja findo, nomeadamente quando pode ser reativado (cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa de 15/03/2024, no processo n.º 473/04.2TBAGH-C.L1-8, sempre no mesmo endereço).

Não se afigura, por isso, assistir razão aos recorrentes quando se referem à falta de sustento legal desta transição. *
Por último, cabe aferir das consequências da incompetência material nesta particular situação.

Já vimos supra que, em tese geral, a sua verificação conduz à absolvição da instância.

Porém, no caso em apreço, perfilhamos antes a posição avançada pelo Ac. da Rel. de Coimbra de 18/02/2014 (processo n.º 773/13.0T2OVR.P1.C1, em www.dgsi.pt), secundada também por outros arestos: “A nosso ver - e trata-se de tema por certo também controverso - não estaremos, como também decorre da decisão recorrida, perante uma incompetência sujeita ao regime da incompetência absoluta e que implique a “absolvição da instância ou o indeferimento liminar” (cfr. 99.º/1 do NCPC).

Como refere Rui Pinto[10], “podem existir em dada comarca juízos de execução. São tribunais cuja competência é determinada pelo tipo de processo: execuções, seja qual for o valor e a matéria, em regra. Por isso, e bem, a LOFTJ/99 prevê-os no art. 96.º/1/g) como tribunais de competência específica, enquanto a LOFTJ/2008, já menos bem, prevê-os no art. 74.º/2/h) como juízos de competência especializada. (….). Se esta arrumação implica ou não com o regime de incompetência, ou seja, se gera incompetência absoluta ou incompetência relativa, é algo que veremos mais adiante.”

E mais adiante[11] refere que “a violação das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma de processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes de um pacto de competência executiva gera incompetência relativa. (….)” Acrescentando logo a seguir que “a preterição da competência de um juízo de execução na LOFTJ/99 constitui incompetência relativa, por se tratar de tribunal de competência específica, e, portanto, em razão da forma de processo. Na LOFTJ nova o legislador qualifica esses tribunais como de competência especializada, ou seja, em razão da matéria, mas nem por isso deixará de seguir-se o regime da incompetência relativa (…)”.

É este também o nosso ponto de vista.

As várias e profundas alterações legislativas com repercussão na distribuição horizontal da competência dos tribunais judiciais devem ser acompanhadas da devida adaptação dos contornos conceituais; e, na ausência de tal adaptação por iniciativa do legislador, compete ao intérprete fazê-la[12].
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Situações como a dos autos, em que a acção executiva deu entrada em 27/02/2013 e decorreu, sem perturbação, com citações e penhoras até ../../2013, ocasião em que foi declarada a incompetência do tribunal, não podem/devem ter como desfecho o indeferimento do requerimento executivo (ex vi art. 99.º/1 do NCPC).

Como já se referiu, a NLOFTJ (ao caso aplicável) qualifica “tudo” como tribunais de competência especializada, ou seja, em razão da matéria, porém, o regime a seguir, em casos como o presente, detectada e declarada a incompetência, deve ser o da incompetência relativa, ou seja, julgada procedente a excepção, o processo deve ser remetido para o tribunal competente (cfr. 105.º/3 do NCPC).”

Também na presente situação, como bem salientam os recorrentes, a execução deu entrada em 2020, teve o seu desenvolvimento, e não faria sentido perder tudo o que até aqui decorreu. Por isso, os autos - execução e apensos, designadamente o presente incidente - devem transitar para o Tribunal competente.

E nada mais se afigurando ser de apreciar face à delimitação do objeto do recurso, resta concluir pela sua procedência parcial. *
Os recorrentes devem suportar na íntegra as custas do recurso, uma vez que são vencidos quanto à questão da competência e obtêm proveito da remessa dos autos ao Tribunal competente - art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C..***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, manter a decisão recorrida que julgou verificada a exceção de incompetência material do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, e revogando-se no mais, declarando-se que o tribunal competente para a execução e incidente é o Juízo Local Criminal de Vila Verde, para onde os autos devem ser remetidos após o trânsito deste acórdão.

Custas a cargo dos recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). *

Guimarães, 1 de outubro de 2026.

*
Os Juízes Desembargadores

Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade

1º Adjunto: José Alberto Moreira Dias

2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)