Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 8134/25.2T8VNF-A.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelação Proc. 8134/25.2T8VNF-A.G1 Rel. FERNANDO BARROSO CABANELAS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório:

EMP01... - IMOBILIÁRIO, S.A. executada nos autos principais de que os presentes constituem apenso, nestes na qualidade de embargante, veio deduzir oposição mediante embargos de executado à execução que lhe move AA, invocando, para tanto, em síntese, e a título principal:

a) a inexistência e inexigibilidade do título executivo, na medida em que o exequente reclama o pagamento de sanção pecuniária compulsória judicialmente fixada por cada dia decorrido entre 11/10/2024 e 21/06/2025, apresentando como título executivo uma sentença judicial proferida em procedimento cautelar de (ratificação) de embargo de obra que só transitou em julgado em 29/07/2025.

Acrescenta ter obtido o efeito suspensivo do embargo, ficando autorizada a continuar com a obra, mediante a prestação de caução que foi julgada válida e idónea por decisão proferida em 21/06/2025, pelo que, a decisão judicial deixou de ser exequível, no atinente à sanção pecuniária compulsória após essa data; não obstante a execução iniciou-se em data posterior (28/11/2025).

b) a ilegitimidade (parcial) do exequente, porquanto peticiona a totalidade da quantia diária judicialmente fixada a título de sanção pecuniária compulsória quando metade desse valor reverte para o Estado competindo a este, representado pelo Ministério Público, sendo disso o caso, reclamar o pagamento dessa parcela;

c) e, sem prescindir, impugnou a factualidade trazida aos autos no requerimento executivo, refutando ser devida a quantia exequenda, por não ter praticado qualquer ato violador e/ou incumpridor da obrigação que para si decorre da sentença judicial condenatória em causa.

O exequente/embargado contestou os embargos de executado concluindo pela sua improcedência.

Para tanto, e em resumo, defendeu que a sentença proferida no procedimento cautelar datada de 11/10/2024 transitou em julgado em 26/10/2024, configurando uma sentença/decisão condenatória nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que dela notificada a aí requerida, ora embargante, não apresentou recurso de apelação, mas sim deduziu oposição.

Assim, defende que a referida decisão é exequível, designadamente, quanto à sanção pecuniária compulsória reclamada na execução, reiterando ter havido violação da decretada providência cautelar de embargo de obra por parte da executada/embargante.

E relativamente à arguida ilegitimidade para reclamar a totalidade da sanção pecuniária compulsória, defende que a cobrança dos valores a entregar ao Estado é atribuída ao beneficiário da sanção pecuniária compulsória e será, a final, em sede da conta a elaborar pelo Sr. Agente de Execução, que sempre se apurará o valor devido à exequente e o valor devido ao Estado, que a este último será entregue, à semelhança do que sucede com os juros compulsórios.
Página 1 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
Foi prolatado saneador-sentença onde, além do mais, constam as seguintes considerações:

«Impõe-se apreciar e decidir, desde logo, da arguida inexistência e inexigibilidade do título executivo.

Para apreciação dos embargos, nesta parte, importa ter presente os seguintes factos assentes por acordo e/ou decorrentes de documento com força probatória plena resultantes dos autos executivos e dos presentes embargos:

1. Em 24/11/2025 o exequente/embargado apresentou à execução a sentença judicial proferida no procedimento cautelar n.º 4878/24.4T8BRG que correu termos no Juízo Local Cível de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, exigindo da executada/embargante o pagamento de quantia global de €1.289.484,93 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), a título de sanção pecuniária compulsória liquidada no período decorrido entre 11/10/2024 a 21/06/2025 acrescida de juros de mora.

2. Assim, pode ler-se no requerimento executivo, para além do mais:

“23. Em face do exposto, desde a data de notificação do embargo a 11.10.2024 que a executada tem conhecimento e consciência de que estaria a violar o embargo decretado e, por inerência, a incumprir a sanção pecuniária compulsória de €5000,00 (cinco mil euros) por cada dia de incumprimento.

24. A executada não só não procedeu à reposição do estado anterior do prédio invadido do exequente, como aumentou a sua actividade no prédio, continuando a sua obra, usando e abusando do prédio do autor de tal forma que actualmente se encontra murado, pavimentado e isolado do resto do prédio do exequente, incumprindo de forma clamorosa e dolosa o embargo de obra nova decretado para todo prédio urbano do exequente como se encontrava demarcado, onde se inclui a parcela de terreno de cerca de 500 m2 que foi ocupada.

25. Bem sabe a executada que tal actuação violou a sanção pecuniária compulsória fixada entre a data de 11.10.2024 e 21.06.2025 - data de fixação da caução determinada pela sentença de 13.02.2025 transitada em julgado em 29.07.2025 conforme documento 5.

26. Entre as referidas datas decorreram 254 dias, que à razão de €5000,00 (cinco mil euros) por dia de incumprimento que notoriamente se verificou quer com o decurso das obras no local, quer com o depósito de inertes amplamente descritos e visíveis nos documentos juntos no processo, perfazem o valor de €1.270.000,00, (um milhão e duzentos e setenta mil euros).

27. Assim, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 829.º-A do Código Civil:

3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Página 2 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
28. A sentença que se dá à execução transitou em julgado no dia 29.07.2025, calculando-se juros de 5% no valor de € 19484.93 (dezanove mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa e três cêntimos).”

3. Da certidão judicial extraída desse procedimento cautelar, e que foi junta ao requerimento executivo, resulta que:

a) Por decisão proferida em 10/09/2024, sem contraditório prévio, foi ratificado o embargo extrajudicial de obra levado a cabo pelo aí requerente, ora exequente/embargado, contra a aí requerida, ora executada/embargante, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Face ao exposto, julgo o procedimento cautelar intentado contra EMP01... - IMOBILIARÍA, S.A., NIPC ...86. procedente, ratificando-se, em consequência o embargo extrajudicial realizado pelo requerente AA, determinando-se a imediata suspensão das obras realizadas no prédio urbano do prédio urbano correspondente a casa de habitação e lavoura com três divisões no ... e duas no ... andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81.º, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00.º da União de Freguesias ..., ... e ... do concelho ....

Mais se determina que a Ré deve abster-se de praticar qualquer acto, por si ou por terceira pessoa, que possa bulir ou contender com o prédio referido nomeadamente, não trespassar os limites da propriedade tal como delimitados com a vedação e o acesso à estrada, não proceder a qualquer operação de desmatação ou movimentação de terras e não proceder ao desmantelamento ou demolição das estruturas urbanas existentes no prédio urbano, nem implantar nada no referido prédio, nos termos do embargo extrajudicial de 12 de agosto de 2024.

Quanto à sanção pecuniária compulsória fixa-se a mesma em €5.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento.

Custas pelo Requerente, sem prejuízo da decisão final, existindo oposição.

Valor do procedimento: €26.268,00.

Registe e notifique a requerida, cumprindo-se o contraditório.”

b) Por decisão proferida em 13/02/2025, após apresentação de oposição pela requerida, foi mantida a ratificação judicial do embargo de obra, cujo dispositivo é o seguinte:

“Face ao exposto, julgo o procedimento cautelar intentado contra EMP01... - IMOBILIARÍA, S.A., NIPC ...86. procedente, mantendo- se ratificado o embargo extrajudicial realizado pelo requerente AA, quanto às obras realizadas no prédio urbano do prédio urbano correspondente a casa de habitação e lavoura com três divisões no ... e duas no ... andar, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81.º , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00.º da União de Freguesias ..., ... e ... do concelho ....

Mais se determina, na ponderação dos interesses em conflito, em suspender os presentes embargos, até decisão final sobre a propriedade da parcela de terreno em discussão, mediante o pagamento de uma caução por parte da requerida, a prestar através de garantia bancária, no valor a apurar em apenso, no incidente de prestação de caução.
Página 3 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
Fica suspensa a sanção pecuniária compulsória aplicada, aquando da prestação de caução.

Custas em partes iguais.

Valor do procedimento: €26.268,00.

Registe e notifique.”

4. Nesse desiderato, a exequente/embargada prestou caução no procedimento cautelar, no valor global de €30.024,30 (trinta mil, vinte e quatro euros e trinta cêntimos) julgada válida e idónea por decisão proferida em 21/06/2025, data a partir da qual lhe foi autorizada a continuação da obra embargada.

5. Da decisão proferida em 13/02/2025, referida em 3. b), foi interposto recurso de apelação pelo requerente, aqui exequente/embargado, e recurso subordinado pela requerida, aqui executada/embargante os quais vieram a ser decididos (ambos improcedentes - acrescento nosso) por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10/07/2025 e transitado em julgado em 29/07/2025.»

O saneador-sentença culminou com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, ao abrigo das citadas disposições legais e pelas razões de facto e de direito expendidas, decide-se julgar procedente a oposição à execução por embargos deduzida pela executada/embargante EMP01... - IMOBILIÁRIA S.A. e, em consequência, declarar a inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória, computada no requerimento executivo, ordenando-se a extinção da execução.” (…)

Inconformado com a decisão, o embargado apelou, formulando as seguintes conclusões:

«i. No caso dos autos, o título dado à execução consiste na sentença proferida nos autos cautelares de embargo de obra nova e as quais, como é consabido, podem ter várias fases processuais.

ii. Tal descrito quer no requerimento executivo, quer na contestação aos embargos, a sentença dada à execução é a sentença de 11.09.2024 e não qualquer outra.

iii. Foi precisamente nessa sentença que foi fixada a sanção pecuniária compulsória sobre a executada, a qual, ante a não interposição de recurso pela ali requerida e executada, transitar em julgado nos termos e pagos previstos nos antigos 638º, nº1, 644. º, 645.º, 646.º e 647.º do CPC.

iv. O facto de a recorrida ter apresentado Oposição em detrimento de recurso de Apelação não tem a virtualidade de obstar ao trânsito em julgado da sentença exequenda proferida em 11.09.2024 e que fixa a sanção pecuniária compulsória.

v. Perante isso, para os devidos e legais efeitos, a sentença cautelar proferida transita em julgado caso não seja interposto recurso de apelação ao qual não seja conferido efeito suspensivo, o que decorre no prazo de 15 dias conforme o disposto no artigo 638.º do CPC.
Página 4 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
vi. Ante a certidão judicial junta aos autos, é manifesto que terá que ser dado como provado o ponto 7 do requerimento executivo: “A executada foi notificada da sentença de ratificação judicial do embargo de obra nova no dia 11.10.2024, tendo, como se viu, sido considerada a prestação de caução no dia 21.06.2025, conforme documento 7 que se junta.”

vii. Pelo que, considerando a data de notificação da sentença e o decurso do prazo referido no número anterior, o inicio do prazo de contagem do incumprimento da sanção pecuniária compulsória é, no caso em apreço, no dia 27 de Outubro de 2024.

viii. Mal andou o Tribunal recorrido quando refere que “Por tudo quanto se vem de expor, impera a conclusão de que não tem razão o embargado quando refere que a decisão emanada em 10/09/2024 transitou em julgado em face da opção da embargante de lhe oferecer oposição e não recurso. Pois, como se conclui, quer seja o recurso, quer seja a oposição, ambos consubstanciam mecanismos de reação ao decretamento da providência, cuja escolha assenta nos fundamentos invocados, e que consequentemente impedem o seu trânsito em julgado.”

ix. Na verdade, confundem-se os efeitos dos meios de reacção a uma decisão cautelar de forma totalmente inadequada.

x. Por essa ordem de ideias, as decisões cautelares não surtiriam efeitos imediatos, revelando-se as sanções pecuniárias compulsórias como as que foram determinadas no título executivo totalmente inócuos e ineficazes.

xi. Ignorando-se os efeitos de cada uma das alternativas previstas no disposto no artigo 372.º do CPC.

xii. Não tendo a decisão cautelar dada à execução sido objecto de impugnação judicial através de recurso, a qual já configurava uma sentença/decisão condenatória nos termos do art. 704º/1 do C.P.Civil de 2013, a mesma passou também a constituir título executivo logo que decorreu o respectivo prazo de recurso, como sucedeu.

xiii. A exequibilidade da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é totalmente independente do prosseguimento da oposição uma vez que, embora a procedência da oposição possa conduzir à sua revogação ou redução, é inquestionável que não existe, na lei processual civil, qualquer normativo que vede a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da decisão cautelar, quando foi deduzida oposição e durante o tempo da sua tramitação.

xiv. Efectivamente, ao contrário da exigência legal do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da atribuição de efeito devolutivo do recurso interposto para conferir eficácia executiva à sentença/decisão condenatória (no aludido art. 704º/1), o legislador não reconheceu qualquer efeito suspensivo da eficácia da decisão cautelar à oposição deduzida nos termos do citado art. 372º/1b).

xv. Como muito bem se explica no Ac. do STJ de 31/10/2017[32] , “a Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes (…) Quer isto dizer que esta decisão última, de
Página 5 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substracto para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objecto de recurso e, não como entendeu o segundo grau, a primeiramente tomada, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa o seu contraditório subsequente…”

xvi. Portanto, claro está que a decisão cautelar de 11.09.2024 reveste-se de autonomia em relação a qualquer outra decisão subsequente que viesse a ser tomada no âmbito da Oposição deduzida, não perdendo a mesma os seus efeitos, nomeadamente quanto à fixação da sanção pecuniária compulsória, conforme a sentença exequível que foi dada à execução.

xvii. Em face do supra exposto, temos necessariamente que concluir que a decisão cautelar dada à execução constitui título executivo desde a data de 27.10.2024, isto é, desde data muito anterior à data em que foi intentada a acção executiva.

xviii. Por isso, a sentença recorrida incorre noutro enorme equívoco, confundindo o momento processual em que a decisão cautelar se torna exequível (requisito da exequibilidade da sentença/decisão judicial previsto no aludido art. 704º) com o momento a partir do qual estão adstritos ao cumprimento dos segmentos condenatórios (requisito da exigibilidade da obrigação exequenda previsto no art. 713º do C.P.Civil de 2013.

xix. O trânsito em julgado da sentença condenatória configura um requisito específico da exequibilidade da sentença/decisão judicial condenatória (cfr. o referido art. 704º/1): em regra, só pode ser executada após a verificação do seu trânsito em julgado,

xx. O que se pretende evidenciar é que a decisão exequenda, pese embora tenha existido a decisão posterior subsequente à oposição deduzida pela recorrida, encontra-se dotada de todos os requisitos necessários à sua executoriedade, nomeadamente, a certeza, liquidez e exequibilidade.

xxi. Por isso, no caso em apreço, o Tribunal recorrido incorre num enorme equívoco e erro: a decisão cautelar dada à execução, como é inequívoco e supra já se explicou, foi a decisão proferida na data de 11.09.2024 - a qual decretou a ratificação do embargo de obra nova e, para além do mais, fixou a obrigação acessória constituída pela sanção pecuniária compulsória que agora se pretende executar - e não a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida e que foi proferida na data de 13.02.2025.

xxii. Apesar de explicitamente invocada e fundamentada a posição da recorrente em sede de embargos, mal andou o Tribunal recorrido ao ignorar o cariz cautelar da decisão de 11 de Setembro de 2024, mas, sobretudo, a não valorar o efectivo trânsito em julgado da mesma, chegando mesmo a confundir os efeitos processuais da Oposição e do recurso de uma decisão cautelar, o que não pode deixar de considerar como vincadamente desacertado.

xxiii. O facto superveniente de a caução ter sido posteriormente admitida e de levar à suspensão do embargo não releva de forma alguma para a exequibilidade da sentença transitada em julgado no dia 27.10.2024 e que presentemente se executa, pois são duas realidades totalmente diferentes.
Página 6 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
xxiv. Também no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2019[15] decidiu-se que “II- A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade”, sustentando-se que“(…) independentemente da qualificação jurídico- processual da decisão cautelar, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 703.º, n.º 1, alª a), e 705.º, do Cód. Proc. Civil. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade (…) gozando, pelo contrário, de exequibilidade todas as decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia”;

xxv. A execução da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é independente do prosseguimento da oposição: como explica Abrantes Geraldes “ainda que esta possa acarretar a revogação da providência ou a sua redução a limites mais estritos, não está vedada a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da primeira decisão”. Ou seja, a oposição não produz qualquer efeito suspensivo sobre a exequibilidade da decisão cautelar.”

xxvi. No mesmo sentido do aqui propugnado, além dos Arestos anteriormente citados, convergem ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.11.2009, tirado no processo 661/08.2YYLSB-B.L1-2, Acórdão do mesmo Tribunal de 05.06.2026 tirado no processo 444/25.5T8VNF-A.G1, Acórdão de 25.06.2020, tirado no processo 5315/17.6T8VNF-A.G1, impondo-se, por isso, a revogação da sentença recorrida, o que se requer.

xxvii. A sentença recorrida violou os artigos 372.º, n.º 1, a) e b), 365.º, 703.º, 704.º e 705.º do CPC e ainda o artigo 829.º- A do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, e em consequência, a decisão recorrida ser revogada com as devidas e legais consequência, assim se fazendo habitual e inteira JUSTIÇA!

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.**********
II - Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

As questões a decidir são, assim, apurar se o título dado em execução era exequível, e desde quando é devida a sanção pecuniária compulsória decretada nessa decisão, isto é, se é devida desde a sua prolação, desde o trânsito em julgado dessa decisão, ou apenas com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a oposição que a ela foi deduzida.    *********
III - Fundamentação:
Página 7 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
A. Fundamentos de facto:

Os factos provados com relevância para a decisão deste recurso são os constantes do relatório deste acórdão.*********
B. Fundamentos de direito. 

Importa começar por referir que que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.

Os embargos de executado são o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente. 

Os fundamentos de defesa processualmente admissíveis estão previstos nos artº 731º, e 729º, do CPC.

Dispõe o artº 729º, do CPC:

«Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.»
Página 8 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
Resulta do supra exposto que qualquer fundamento potencialmente extintivo da execução se terá de reconduzir a um dos fundamentos legalmente previstos.

Por outro lado, nos termos do artº 10º, nº5, do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, Vol. II, pág.17, “O título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação do facto positivo ou negativo.”

E, aqui chegados, importa perceber se a sanção pecuniária compulsória determinada na decisão de ratificação dos embargos se deve considerar exequível a partir da notificação da decisão que ratificou o embargo de obra nova, ou só a partir do trânsito em julgado desta decisão, ou ainda desde a decisão que julgou improcedente a oposição ou desde o trânsito em julgado dessa decisão.

A decisão recorrida, estribando-se no AcSTJ de 28/11/2023, processo nº 3709/12.2YYPRT-1.P1.S1, concluiu que o termo inicial da exequibilidade da sanção pecuniária compulsória é o do trânsito em julgado da sentença, se outra não for judicialmente fixada.

Nos presentes autos está em causa uma providência cautelar, em que a produção de efeitos da decisão prolatada é imediata.

Como refere Pinto Monteiro in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, páginas 203-204, “A sanção pecuniária compulsória traduz-se num meio intimidatório, embora de natureza pecuniária, destinado a compelir o devedor ao cumprimento, com uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, como se reconhece no próprio diploma legal que a introduziu.”

Ora, estando-se perante uma providência cautelar, e visando a sanção pecuniária compulsória a eficácia da medida decretada, que produz efeitos imediatamente e cujo recurso, por regra, tem efeito meramente devolutivo, cremos que os efeitos da mesma se devem produzir a partir da notificação da decisão.

Nesta Relação decidiu-se recentemente que “1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem.

2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.

3. A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, visto que o artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não.” - AcRG de 5/06/2025, processo nº 444/25.
Página 9 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
5T8VNF-A.G1.

Também no AcRG de 23/11/2023, processo nº 470/22.6T8AVV-C.G1, desta 1ª Secção, em que estava em causa uma (outra) providência cautelar, mas com similitude para o caso em apreço, se decidiu que  “I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, certo é que, independentemente desta problemática, é inquestionável que a decisão cautelar configura uma verdadeira decisão judicial pelo que, desde que contenha, no decisório, pelo menos, um segmento de condenação constitui um título executivo nos termos do art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, mesmo que seja pela equiparação decorrente do art. 705º/1 do mesmo diploma legal.

II - A natureza «provisória» das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não contende com a sua exequibilidade.

III - Em conformidade com o estabelecido no art. 365º/2 do C.P.Civil de 2013, ao pedido principal do respectivo procedimento cautelar, é sempre possível acoplar um pedido acessório de fixação de sanção pecuniária compulsória, a qual será fixada «nos termos da lei civil» (designadamente os casos previstos no art. 829ºA/1 do C.Civil - cumprimento de obrigação de facto infungível, positivo ou negativo, não ligado a especiais qualidades científicas ou artísticas do requerido) e quando «se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada».

IV - A decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse que, para além de ordenar a restituição da posse da coisa esbulhada (cuja entrega material será executada antes da notificação ao requerido para deduzir oposição ou interpor recurso), também determina a prática de certos actos ao requerido e/ou a abster-se de realizar certos actos, tudo com vista à concretização e à manutenção da posse provisória do requerente, e que fixa, ainda e concomitantemente, uma sanção pecuniária compulsória para constranger o requerido àquela prática e/ou àquela abstenção, constitui um título executivo logo que decorra o respectivo prazo de recurso ou, havendo recurso, logo que no respectivo despacho da sua admissão lhe seja fixado o efeito devolutivo.

V - A exequibilidade da decisão cautelar, quando é deferida sem a prévia audiência contraditória, é totalmente independente do prosseguimento da oposição deduzida nos termos do art. 372º/1b) do C.P.Civil de 2013 uma vez que, embora a procedência da oposição possa conduzir à sua revogação ou redução, não existe, na lei processual civil, qualquer normativo que vede a imediata produção de efeitos práticos ou jurídicos emergentes da decisão cautelar, quando foi deduzida oposição e durante o tempo da sua tramitação.

VI - A decisão proferida sobre a oposição, pese embora a previsão normativa constante da parte final do nº3 do referido art. 372º, para efeitos de recurso, é uma decisão autónoma e distinta da decisão cautelar que deferiu a providência sem a prévia audiência contraditória.”

Neste mesmo acórdão, fizeram-se as seguintes considerações para aqui com interesse:

“No Ac. desta RG de 24/09/2020[17] defendeu-se que: “1 - Existem providências cautelares cuja exequibilidade se esgota no âmbito do próprio procedimento, pois após decretadas são de imediato, no próprio processo do procedimento, realizadas pelo funcionário judicial (agente de execução), com ou sem o auxilio da força pública, findando o procedimento quando cumprida a decisão, entre as quais se contam a restituição provisória de posse, arresto ou arrolamento.
Página 10 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
2 - Outras existem que face à natureza da decisão, os seus efeitos práticos estão dependentes da cooperação espontânea do requerido ou em que, face ao não acatamento da medida, se exige a intervenção do tribunal com vista ao seu cumprimento coercivo. 3 - Nestes casos, como em outros em que está em causa o pagamento de uma quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto positivo ou negativo, o requerente tem o ónus de impulsionar a sua execução, sob pena de ineficácia do procedimento. 4 - Nessa medida, não poderá deixar de se entender, que a decisão proferida no procedimento cautelar encerra uma verdadeira decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto pelos artigos 703º alínea a) e 705º do C.P.C., com as características da coercibilidade e executoriedade” (os sublinhados são nossos).

E frise-se que a exequibilidade da decisão cautelar é reforçada pela previsão constante na parte final do disposto no art. 375º do C.P.Civil de 2013: “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva” (o sublinhado é nosso). Como notam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[18], aqui «salvaguarda-se o recurso a medidas adequadas à execução da providência. Trata-se de um recurso à ação executiva, em qualquer das suas espécies (…) A ela se recorre quando a providência consiste na intimação do requerido para que realize uma prestação, positiva ou negativa, e ele não a realize”.

Relativamente às sentenças condenatórias, o art. 704º/1 do C.P.Civil de 2013 prescreve que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.

Neste preceito estabelece-se a regra de que só é exequível a sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, quando além de não admitirem recurso ordinário, também não possam ser objecto de reclamação), sendo que, se for interposto recurso com efeito suspensivo, tal determina a suspensão dos efeitos da decisão.

Esta regra conhece uma única excepção: a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo (que, aliás, é o efeito-regra do recurso de apelação), caso em que a decisão recorrida constitui um título executivo.

E daqui decorre que, perante uma sentença condenatória, antes de apresentar o requerimento executivo, o respectivo exequente tem de aguardar pelo termo do prazo para a interposição do recurso ou, tendo sido interposto recurso, deve aguardar pelo despacho sobre o mesmo, uma vez que é nele que é fixado o respectivo efeito[19] («devolutivo», caso em que a sentença pode ser executada, pois está a produzir os seus efeitos, ou «suspensivo», caso em que a sentença não pode ser executada, por que os seus efeitos estão suspensos).

Refere Amâncio Ferreira[20]: “Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto”. E como se decidiu no Ac. da RL de 22/01/2008[21], “quando é atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de decisão do Tribunal de 1ª Instância, esta detém imediatamente eficácia do ponto de vista da sua exequibilidade e vale até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação”.

E, a jurisprudência desta Relação já anteriormente tem ido nesse sentido para as providências cautelares: “A sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destina-se a constranger os recorridos a obedecer à concreta determinação judicial e vigora enquanto não cessar a providência, estando assim os aqui recorridos adstritos à obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária
Página 11 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
compulsória, enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência.” - cfr. AcRG de 25 de junho de 2020, processo nº 5315/17.6T8VNF-A.G1.

Ou seja, concordamos que nas ações declarativas a exigibilidade da sanção pecuniária só seja devida aquando do trânsito em julgado da decisão que a fixou, mas já não assim nas providências cautelares.

Servem as considerações antecedentes para concluir (artº 663º, nº 5 do CPC) que entendemos que até à decisão que admitiu a prestação da caução, a sanção pecuniária compulsória era exigível, existindo título executivo, procedendo o recurso interposto. **********
Do remanescente da taxa de justiça.

O valor da presente ação é de €1.289.484,93.

Cada uma das partes liquidou €816 de taxa de justiça.

Nos termos do artº 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Nos termos do artº 7º, nº2, do RCP, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela 1-B. Significa isto que para além do que já pagaram, as partes iriam pagar um montante desproporcionada e injustificadamente alto.

Não obstante o valor da ação, o recurso não se revela complexo (coisa diferente de afirmar a existência de opiniões divergentes).

Por outro lado, compulsados os autos de recurso, verifica-se que as partes tiveram conduta processual irrepreensível.

Assim, verificados os respetivos pressupostos, e sendo lícito a este tribunal fazê-lo oficiosamente, nos termos do artº 6º, nº7, do RCP, delibera este coletivo dispensar as partes do remanescente do pagamento de custas neste recurso que excedam o valor da ação correspondente a €275.000,00.**********
V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam por maioria os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento da ação.

Custas pela recorrida, dispensando as partes do remanescente do pagamento de custas neste recurso que excedam o valor da ação correspondente a €275.000,00.

Notifique.
Página 12 de 13
Relação - Apelação n.º 8134/25.2T8VNF-A.G1
Guimarães, 1 de outubro de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.

1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.

2ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (vencida, nos termos seguintes):

Já devidamente elencadas no texto do acórdão as opções que aqui se colocam, e restringindo à matéria em causa, não questionámos que:

-quer a decisão que defere a providência e determina a sanção pecuniária compulsória, quer a decisão que decide a oposição à providência (no caso de contraditório deferido) são recorríveis;

-o requerido pode optar pela apresentação da oposição por ser o meio que se ajusta aos seus fundamentos e pretensão.

No entanto, seguimos a tese adotada pelo STJ que vem explanada no Ac. de 28/11/2023 (processo n.º 3709/12.2YYPRT-I.P1.S1), no seguimento da doutrina e jurisprudência citadas, de que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial (isto é, a prevista no n.º 1 do art.º 829º-A do Código Civil) não deverá ser anterior ao momento do trânsito em julgado da decisão de condenação na obrigação principal (quando outro não for estipulado).

Este aresto abordou a condenação decorrente de uma ação declarativa.

Ora, as razões que militam a favor dessa posição, devidamente adaptados ao caso em que o requerido opta pela apresentação de oposição à providência, e que se podem resumir na indiscutibilidade da obrigação principal, levam-nos a propender no sentido que só após o trânsito da decisão que decide a oposição a mesma será devida (cfr. artº. 372º, n.º 1, b) e n.º 3, C.P.C., no que respeita à oposição).

Isto sem prejuízo da possibilidade que assiste ao requerente de executar a decisão no que respeita à obrigação principal (que deferiu a providência) independentemente da decisão da oposição, já que a execução nem depende do trânsito, uma vez que o respetivo recurso terá efeito devolutivo.

Por isso, confirmaria a decisão.