Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 80/22.8T8VRM.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 80/22.8T8VRM.G1 Rel. ROSÁLIA CUNHA

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Relação - Apelação n.º 80/22.8T8VRM.G1
RELATÓRIO

AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra EE, pedindo que:

a) se declare e seja o réu condenado a reconhecer que os autores são os únicos, plenos e exclusivos proprietários do prédio rústico identificado nos artigos 1º, 2º, 3º, 30º, 31º, 32º e 35º da petição inicial, quer por vida derivada, quer por via da usucapião;

b) seja o réu condenado a abster-se de, por qualquer forma e em qualquer momento futuro, impedir ou estorvar o uso e fruição dessa mesma parcela de terreno por parte dos autores;

c) seja o réu condenado numa sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia ou ato por ele praticado em contravenção aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b);

d) seja o réu condenado a pagar aos autores quantia nunca inferior a € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegados nos artigos 41º, 42º, 43º e 44º da petição inicial.

Como fundamento dos seus pedidos alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado ‘'...”, o qual adveio à sua posse através de escritura pública de partilha, outorgada em 24 de agosto de 1984.

Desde esta data que os autores estão na posse do aludido prédio tendo passado a praticar de modo próprio todos os atos materiais de posse sobre esse mesmo prédio rústico, dele colhendo todas as utilidades e interesses e pagando os correspondentes encargos, despesas e contribuições e, em tudo o mais, sobre o mesmo prédio realizando todos os atos típicos do exercício do direito de propriedade plena, nomeadamente, procedendo ou mandando proceder ao corte do mato, ao abate, à cedência e à venda de pinheiros, eucaliptos e lenha, à limpeza e manutenção gerais de toda a sua área, sempre à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e muito menos do réu e/ou de terceiros e com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja, tudo como se de coisa sua se tratasse.

Em abril de 2022, o réu alterou o local onde se encontravam as vigas delimitadoras do prédio dos autores, tendo-se apropriado de uma faixa de terreno de 138,85 metros quadrados, facto do qual os autores só viriam a ter conhecimento no início do mês de maio.

No início do mês de agosto de 2022, o réu procedeu a uma nova alteração dos marcos divisórios, que resultou numa nova apropriação de mais uma faixa de terreno pelo réu, que derrubou novamente os marcos ou vigotas delimitadoras e fez uma nova ocupação e apropriação de mais 5.385,78 metros quadrados.

O réu vedou completamente a parcela em causa e colocou um portão fechado a cadeado.

A conduta do réu provocou nos autores forte inquietação, deixando-os muito tristes, abalados e desgostosos, pois têm grande estima pelo terreno em causa, que lhes coube em partilha por morte dos seus pais/sogros, e provocou-lhes diversas crises de ansiedade e de nervosismo, alterando o seu estado emocional e psíquico, que só agora se vai normalizando.*
O réu contestou, impugnando os factos alegados pelos autores.
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Alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor de dois prédios rústicos sitos no Lugar ..., um que comprou em 8 de junho de 2021 aos herdeiros de FF e GG e outro que lhe foi doado em 7 de maio de 2021, por HH e seus filhos.

O prédio do réu descrito como Roças- Eucaliptal e Mato, confronta pelo sul com o prédio dos autores.

O prédio do réu está perfeitamente demarcado, pelo sul, com quatro marcos de pedra, alinhados de cima abaixo, no sentido este-oeste, sendo que a parcela de terreno que os autores dizem ser sua se encontra dentro dos limites definidos por esses marcos.

Até ao início do ano de 2021, os autores nunca puseram em causa os limites dos terrenos.

No início do ano de 2021, os anteriores possuidores do prédio do réu tiveram conhecimento de que os autores haviam colocado umas vigotas a delimitar o terreno e reagiram de imediato, enviando cartas aos autores e exortando-os a repor a situação como ela sempre foi, dali removendo as vigotas.

A parcela de terreno reclamada pelos autores faz parte integrante do prédio do réu, encontra-se dentro dos limites traçados pelos marcos de pedra que delimitam o terreno pelo sul.

Só depois de rececionar uma carta enviada por HH, onde é referida a existência de marcos a demarcar o terreno pelo sul, é que o réu descobriu os marcos antigos.

Tais marcos foram colocados sensivelmente ao longo de uma pequena linha de água que separa o prédio dos autores do prédio do réu e estavam totalmente cobertos por silvas e matos, só tendo sido descobertos pelo réu depois de feita a limpeza segundo as instruções de localização dadas por HH. Consequentemente, o réu passou a ocupar o terreno até à linha delimitada pelos marcos.

Concluiu pela improcedência da ação.*
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando os autores a concretizar a(s) parcela(s) reinvindicada(s), convite ao qual os autores responderam, concretizando que a área de terreno que pertence ao seu prédio e de que o réu se apropriou em dois momentos totaliza uma área de 5.524,63 metros quadrados.

O réu exerceu o contraditório quanto ao aperfeiçoamento concluindo como na contestação.*
Em sede de audiência prévia, foi fixado à causa o valor de € 7 500,01; foi proferido despacho saneador tabelar; identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova.*
Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção intentada por AA casado BB e CC casado com DD, contra EE e, em consequência:

1. Declaro os autores donos e legítimos proprietários o prédio rústico denominado ‘'...”, sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., está inscrito na matriz predial rústica daquela União de Freguesias com o artº ...26, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47, pela AP ...2 de 02.06.
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1998, e aí inscrito a favor de DD e marido, CC, casados no regime da comunhão geral e BB e marido, AA, casados no regime da comunhão geral, por sucessão hereditária e partilha extrajudicial de II.

2. Condeno o réu a reconhecer o decidido em 1).

3. Absolvo o réu do restante peticionado.

4. Custas da acção por autores e réu, na proporção de 3/4 para os primeiros e 1/4 para o segundo - artigo 527.º, n.ºs1 e 2 e 607.º, n.º6, ambos do novo CPC e art.6.º do RCP e Tabela I-A anexa.”*
Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

 “1ª-) A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e à aplicação do direito.

2ª-) O Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova produzida em audiência de julgamento, em violação do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.

3ª-) A convicção formada pela Meritíssima Juíza a quo assenta numa análise fragmentada e descontextualizada da prova, desconsiderando a sua análise global, integrada e à luz das regras da experiência comum, critérios que devem presidir à formação da convicção do julgador, nos termos do princípio da livre apreciação da prova.

4ª-) Entendem os Recorrentes que foram incorretamente julgadas não provadas as alíneas c), d), e), f), g), h) e i), as quais deveriam ter sido dadas como provadas.

5ª-) Desde logo, as testemunhas JJ e KK confirmaram, de forma clara e circunstanciada, que procederam à colocação de vigas delimitadoras no terreno no ano de 2001, materializando uma delimitação física do prédio que passou a ser respeitada por todos os intervenientes e pela comunidade local, nomeadamente pelos vizinhos.

6ª-) Por sua vez, as testemunhas LL e MM, corroboraram a existência dessa linha divisória há mais de vinte anos, afirmando que as vigas delimitavam efetivamente a propriedade dos Recorrentes que tal situação era percecionada como estável, pacífica e consolidada.

7ª-) Estes depoimentos assentam em conhecimento direto dos factos, adquirido através da vivência continuada e do contacto reiterado com os prédios em causa, não tendo sido identificadas contradições relevantes que justificassem a sua desvalorização.

9ª-) Acresce que as declarações de parte da Autora BB evidenciam, de forma clara e inequívoca, o exercício de poderes de facto sobre o terreno até à linha definida pelas vigas, traduzido em atos de limpeza, manutenção e exploração, comportamentos que, à luz do Direito Civil, consubstanciam o exercício típico do direito de propriedade.

10ª-) Tal posse foi pública, contínua e pacífica durante mais de duas décadas, sem oposição de terceiros, incluindo o Recorrido.
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11ª-) A ausência de oposição constitui um dos traços caracterizadores da posse relevante para efeitos de tutela possessória e, bem assim, de eventual aquisição do direito de propriedade por usucapião.

12ª-) A este propósito, quer a Autora, quer a testemunha JJ, foram perentórios ao afirmar que, quando da colocação das vigas e ao longo de todo o período subsequente, “nunca apareceu ninguém” a contestar a delimitação existente, tendo a mesma sido respeitada de forma generalizada.

13ª-) Note-se ainda, que o auto de ocorrência da GNR junto aos autos consubstancia um reconhecimento espontâneo de atuação sobre terreno alheio, na medida em que o próprio Recorrido admite que mandou cortar árvores que não lhe pertenciam, sendo manifestamente incompatível com a tese de que a parcela em causa integraria o prédio do Recorrido.

14ª-) O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente prova objetiva e consistente, privilegiando elementos incertos como a existência de alegados marcos antigos.

15ª-) A validade da posse não depende da exatidão inicial da delimitação, mas da sua consolidação material, pública e prolongada no tempo.

16ª-) Resulta da prova a existência de delimitação material entre os prédios consolidada desde pelo menos 2001, respeitada por todos os intervenientes, designadamente pelo Recorrido.

17ª-) O Recorrido apenas alterou as vigas em 2021, na sequência da realização de trabalhos de limpeza do terreno, no decurso dos quais terá descoberto os alegados marcos antigos, até então desconhecidos.

18ª-) Nesta sequência, o Recorrido limitou-se a presumir que tais marcos correspondiam às verdadeiras estremas, adotando uma redefinição dos limites fundada em mera convicção subjetiva.

19ª-) Ou seja, a redefinição dos limites não teve por base um critério objetivo, mas antes uma convicção subjetiva, construída a posteriori, com o intuito de justificar a ampliação da área do prédio do Recorrido.

20ª-) Mesmo que a delimitação originária fosse discutível, definida pelos Recorrentes, sempre se imporia concluir que a parcela de terreno em discussão foi adquirida por via usucapião, atento o exercício de uma posse pública, pacífica, contínua e prolongada por mais de vinte anos.

21ª-) Assim, face ao vindo de expender, deve a alínea b) dos factos não provados ser dada como provada com a seguinte redação: O referido em 7) ocorreu sem qualquer oposição de quem quer que fosse, pelo menos até ao ano de 2021.

22ª-) A alínea c) ser dada como provada com a seguinte redação: Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2021, o Réu retirou os marcos delimitadores que dividiam o prédio identificado em 1) do prédio pertencente ao Réu identificado em 3), do lado noroeste.
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23ª-) A alínea d) ser dada como provada, por resultar da prova produzida que o Recorrido alterou a localização dos marcos, ocupando uma faixa de terreno com cerca de 5 metros de largura e 30 metros de extensão, correspondente a cerca de 138,85 m².

24ª-) A alínea e) ser dada como provada, por ter ficado demonstrado que o Recorrido retirou as vigas delimitadoras e ocupou uma área com aproximadamente 35 metros de largura e 180 metros de extensão.

25ª-) Também as alíneas f), g) e h) ser dadas como provadas, por resultar da prova testemunhal que o Recorrido ocupou o caminho de acesso pelo lado nascente, sendo este o único acesso ao prédio dos Recorrentes, impedindo a sua utilização.

26ª-) Por último, deve a alínea i) ser dada como provada, porquanto ficou demonstrado que o Recorrido vedou integralmente as parcelas em causa, mediante colocação de portão fechado, restringindo o acesso dos Recorrentes, o que, aliás, não foi sequer impugnado pelo Recorrido, não estando em causa a sua verificação, mas apenas a respetiva qualificação e legitimidade.

27ª-) A necessária alteração da matéria de facto indevidamente julgada como não provada, nos termos supra expostos, não pode deixar de produzir efeitos ao nível da subsunção jurídica operada pelo Tribunal a quo, impondo, consequentemente, a prolação de decisão diversa da ora recorrida.

28ª-) Verificam-se os pressupostos da usucapião, nos termos do artigo 1296.º do Código Civil.

29ª-) Uma vez consumada a usucapião, o direito de propriedade consolida-se definitivamente na esfera jurídica do possuidor, sendo juridicamente irrelevantes quaisquer atos posteriores de oposição.

30ª-) O Recorrido procedeu à ocupação ilegítima da parcela em litígio, exercendo poderes de facto sobre coisa alheia, designadamente através da alteração das vigas anteriormente existente, passando a exercer poderes de facto sobre área que não integrava o seu prédio.

31ª-) Assim, estão preenchidos os pressupostos da ação de reivindicação previstos no artigo 1311.º do Código Civil.

32ª-) Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação totalmente procedente, com a consequente condenação do Recorrido a reconhecer aquele direito, a restituir a parcela à posse dos Recorrentes, a abster- se da prática de quaisquer atos que perturbadores desse direito e a repor a situação anterior, designadamente através da remoção das vigas e vedações indevidamente implantadas.

33ª-) A douta sentença recorrida violou os artigos 1287.º, 1296.º e 1311.º do Código Civil.”

Terminaram pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente procedente a ação condenando o réu nos pedidos contra si formulados.
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*
O réu contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus imposto pelo art. 640º, nº 1, al. b) do CPC, e pela manutenção da decisão recorrida.*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.

Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber se o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC;

II - Em caso de resposta negativa à questão anterior, saber se a matéria de facto deve ser alterada;

III - Proceder à consequente reapreciação jurídica da decisão em função da alteração da matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. O prédio rústico denominado ‘'...”, sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., está inscrito na matriz predial rústica daquela União de Freguesias com o artº ...26, com a seguinte composição: cultura arvense de regadio, 1 oliveira, 6 castanheiros, lameiro, mata de carvalhos, mato, pastagem, 1 nogueira e dependência agrícola, com as seguintes confrontações: Norte com ... (limite da freguesia);
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do Sul, com Ribeiro e NN e outro, do Nascente com limite da freguesia e do poente com OO e PP, sendo titulares inscritos, na proporção de metade, CC e AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47, pela AP ...2 de 02.06.1998, a favor de DD e marido, CC, casados no regime da comunhão geral e BB e marido, AA, casados no regime da comunhão geral, por sucessão hereditária e partilha extrajudicial de II.

2. O prédio identificado em 1) adveio à posse dos Autores através de escritura pública de partilha, outorgada em 24 de Agosto de 1984, no Cartório Notarial ..., pelos herdeiros de II.

3. O prédio rústico sito em ..., União das Freguesias ..., composto de roças - eucaliptal e mato está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...83.º, com as seguintes confrontações: Norte: QQ; Sul: Limite da freguesia; Nascente: RR: QQ, constando como titular inscrito, o réu, EE e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...69;

4. O prédio identificado em 3)[1] adveio à titularidade do réu através de escritura pública de doação, outorgada em 07 de Maio de 2021, no Cartório Notarial ... entre HH e seus filhos e o réu.

5. O prédio rústico sito em ..., denominado "...", composto de mato, está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...81.º, com as seguintes confrontações: Norte: PP; Sul: Limite da freguesia; Nascente: caminho e Poente: SS, constando como titular inscrito, o réu, EE;

6. O prédio identificado em 5)[2] adveio à titularidade do réu através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 18 de Junho de 2021, no Cartório Notarial ..., entre os herdeiros de FF e o réu;

7. Desde a data referida em 2) que os Autores estão na posse do prédio identificado em 1) de forma ininterrupta, procedendo ou mandando proceder ao corte do mato, ao abate, cedência e venda de pinheiros, eucaliptos e lenha, à limpeza e manutenção gerais de toda a sua área, à vista de toda a gente, com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja, tudo como se de coisa sua se tratasse.

8. Numa das deslocações a ..., mais concretamente à freguesia ..., no dia 15 de Março de 2021, os AA. constataram que o Réu, se encontrava a proceder ao corte e abate de três arvores, mais concretamente 3 (três) eucaliptos de grande porte.

9. Os autores contactaram desde logo a G.N.R. ..., que imediatamente se deslocou ao local a fim de tomar conta da referida ocorrência e identificar o autor de tal acto.

10. Em face das diligências desenvolvidas pelos militares que ali se deslocaram, foi possível identificar o mandante do abate como sendo o Réu, tendo este assumido aos militares da G.N.R. que havia sido ele o mandante e que por lapso de TT, cortou 3 (três) eucaliptos que já não pertenciam ao seu terreno.

11. Os militares da GNR verificaram uma parte delimitada com vigas e ainda uma viga caída no chão do terreno.
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12. O Réu, por si e antepossuidores que legalmente representa, há já mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, está na posse dos prédios identificados em 3) e 5) à vista e com o conhecimento de todos, incluindo os vizinhos, pacificamente, já que nunca alguém se opôs, de boa-fé, com ânimo e espírito de quem exerce um direito (de propriedade) próprio, jamais lesando direitos de quem quer que seja;

13. limpa o terreno do prédio descrito em 3), vedou-o, vigia-o, autoriza que outros ali procedam a escavações.

14. Abate árvores e, em tempos mais recuados ali se roçava o mato destinado às cortes dos animais fertilizando, posteriormente, os terrenos agrícolas.

15. Os prédios do Réu pertenciam, antes da união de freguesias, à freguesia ... e confronta, pelo sul, com o limite da freguesia.

16. O prédio referido em 1) pertencia, antes da união das freguesias, à freguesia ....

17. E confronta pelo norte com o limite da freguesia.

18. Os prédios do autor e Réu são contíguos.

19. O prédio do Réu está perfeitamente demarcado, pelo sul, com quatro marcos de pedra, alinhados de cima abaixo, no sentido este - oeste.

20. Na década de 70, o Grupo Desportivo da ... pediu aos anteriores proprietários do prédio do Réu descrito em 3) para ali construir um campo de futebol.

21. Os legítimos donos, da altura, anuíram e autorizaram que o Grupo Desportivo da ... iniciasse a terraplanagem.

22. Os trabalhos iniciaram-se e foi terraplanada uma área que atingia a estrema do prédio do Réu pelo sul e dos autores pelo norte.

23. Logo que as máquinas entraram em terreno dos Autores, foram por estes impedidas, que ali embargaram a obra que até hoje não mais prosseguiu.

24. Os Autores não consentiram que os trabalhos avançassem no seu terreno para que o campo de futebol fosse concluído.

25. A ruína ou sinais dessa terraplanagem ainda hoje é visível.

26. No início do ano de 2021 os anteriores possuidores do prédio do Réu tiveram conhecimento de que os autores haviam colocado umas vigotas a delimitar o terreno.

27. Logo nessa altura, os anteriores proprietários do prédio do Réu, através de mandatário, reagiram de imediato enviando cartas registadas com A/R aos autores, exortando-os a repor a situação como ela sempre foi, dali removendo as vigotas;
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28. UU, anterior proprietária do prédio descrito em 3), através do seu mandatário, remeteu cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 21.03.2021, remetidas aos autores maridos e recepcionadas em 30.03.2021, pelos autores, CC e BB, respectivamente com o seguinte teor:

"Exmo Senhor:

Pede-me a minha cliente, UU, que o exorte a si e sua esposa, no sentido de retirarem umas vigotas que colocaram no terreno da minha constituinte, aproveitando a sua ausência. Na verdade a minha cliente tomou agora conhecimento de que Vªs Exas, ou alguém por Vós mandatado, ultrapassaram os limites do Vosso prédio e entraram no prédio de que a minha cliente é dona e legítima proprietária, sito em ..., artigo matricial ...83º, ocupando indevidamente, uma faixa de terreno com cerca de 25 metros de largo ao longo de todo o prédio.

Pede-me a minha cliente Vos notifique no sentido de retirarem as ditas vigotas, no prazo de 10 dias, contados a partir da recepção desta missiva, sob pena de me ver obrigado a recorrer ao Tribunal.

De todas as formas, e para a eventualidade de ainda não terem advogado constituído, convido-o a passar pelo meu escritório para falarmos sobre o assunto com vista a uma resolução amigável do assunto.

Com os melhores cumprimentos.

(…)"

29. Os anteriores proprietários do prédio do requerido há já muitos anos que não vivem em ...; vivem na ..., e essa circunstância animou os AA, por desconhecimento, a colocar vigotas em sítios que pertencem ao terreno do Réu.

30. A partir do ano de 2021 os anteriores proprietários do terreno, nomeadamente a cabeça de casal HH, autorizaram o Réu a abater árvores e limpasse o terreno que se encontrava coberto de vegetação.

31. Só depois de rececionar uma carta enviada pela Srª HH onde ela fala da existência de marcos a demarcar o terreno, pelo sul, é que o Réu descobriu finalmente, os marcos antigos.

32. Os marcos referidos em 31) foram colocados sensivelmente ao longo de uma pequena linha de água que separa o prédio dos AA do prédio do Réu.

33. Tais marcos estavam totalmente cobertos por silvas e matos, só foram descobertos pelo Réu depois de proceder à limpeza segundo as instruções de localização dadas pela cabeça de casal, HH.*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:
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a) O prédio dos autores identificado em 1) possui uma área de 8,14600ha;

b) O referido em 7) ocorreu sem oposição de quem quer que seja.

c) No mês Abril de 2021, o Réu com o auxílio de trabalhadores contratados para o efeito, retirou os marcos delimitadores que dividiam o prédio identificado em 1) do prédio pertencente ao réu identificado em 3) do lado noroeste;

d) e alterou o local onde os marcos referidos em c) se encontravam, ocupando uma faixa de terreno, em forma de rectângulo com cerca de 5 metros de largura e trinta metros de extensão, correspondente a uma área total de 138,85 metros;

e) No mês de Agosto de 2021 o réu retirou as vigas que serviam para delimitar o prédio dos AA. no lado Noroeste, ocupando uma faixa de terreno com aproximadamente 35 metros de largura e 180 metros de extensão, correspondente a uma área de 5.385,78m2;

f) Na sequência do referido em e) o réu ocupou o trato de terreno onde se encontra implantado um dos caminhos de acesso ao prédio identificado em 1), do lado Nascente.

g) (…) sendo o único caminho de acesso que permite aos autores aceder ao prédio identificado em 1) pelo lado nascente;

h) encontrando-se impedidos de o fazer;

i) O Réu vedou completamente as faixas de terreno identificadas em d) e e) colocando um portão fechado a cadeado;

j) O Réu pretende levar a cabo a construção de ‘'bungalows'' nas faixas de terreno identificadas em d) e e);

k) Na sequência do referido os Autores sentiram-se tristes, abalados e desgostosos, pois tem grande estima pelo prédio referido em 1);

l) O referido em d) e e) provocou nos autores crises de ansiedade e de nervosismo, alterando o seu estado emocional e psíquico;

m) (…) que só agora (por referência à data de entrada da petição inicial) se vai normalizando.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC

O recorrido entende que o recurso deve ser rejeitado, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais.
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Dispõe o art.º 640.º do CPC sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Na tarefa de aferição do cumprimento dos ónus impostos por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com o espírito subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal.

Porém, se é certo que não se deve exponenciar a exigência de cumprimento de requisitos formais, não é menos certo que a impugnação da matéria de facto não se pode circunscrever a uma declaração vaga e genérica de inconformismo e discordância quanto à decisão proferida alicerçada em alusão e remissão igualmente genéricas para os meios probatórios produzidos nos autos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática tem sido norteada pelo princípio da proporcionalidade, visando evitar soluções que possam conduzir à repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos, mas permitindo a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente que permitam um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido (cf. acórdão do STJ, de 13.1.2022, P 417/18.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt).
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Destarte, em princípio e como regra geral, os factos devem ser impugnados de forma individual, com referência aos concretos meios probatórios que sustentam a pretensão impugnatória, e não de forma conjunta ou em bloco.

Não obstante, tratando-se de factos intimamente relacionados, designadamente porque respeitam à mesma realidade, é de admitir a impugnação em bloco.

Neste mesmo sentido considerou o acórdão do STJ, de 19.5.2021 (P 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 in www.dgsi.pt) que “[q]uando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação”.

No mesmo alinhamento de ideias, sumariou o acórdão do STJ de 1.6.2022 (P 1104/18.9T8LMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), que:

 “II - A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.

III - Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.”

Quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa não é necessário que constem das conclusões, podendo tal menção constar da motivação.

Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 19.2.2015 (P 299/05.6TBMGD.P2.S1 in www.dgsi.pt) considerou que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.

Também não tem obrigatoriamente que constar das conclusões a decisão alternativa pretendida quanto aos pontos de facto impugnados, pois, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[3] “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

A consequência para o incumprimento dos ónus de impugnação é a rejeição do recurso na parte afetada, não admitindo a lei despacho de aperfeiçoamento sobre esta questão (art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC).
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A aferição do cumprimento dos ónus de impugnação é matéria de conhecimento oficioso.

No caso em apreço, verifica-se que os recorrentes impugnaram a decisão proferida quanto aos factos b), c), d), e), f) g), h) e i) da matéria de facto não provada, ou seja, especificaram os concretos pontos de facto impugnados, assim cumprindo o ónus imposto no art. 640º, nº 1, al. a) do CPC.

Basearam esta pretensão no depoimento das testemunhas JJ e KK, LL e MM e nas declarações de parte da autora, ou seja, especificaram os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, assim cumprindo o ónus imposto no art. 640º, nº 1, al. b) do CPC.

Concretizaram que tais factos devem ser dados como provados com a redação que indicaram, ou seja, especificaram a decisão que deve ser proferida quanto aos factos que impugnaram, assim cumprindo o ónus imposto no art. 640º, nº 1, al. c) do CPC.

Finalmente, transcreveram as passagens dos depoimentos que, na sua ótica, justificam a alteração da matéria de facto, assim cumprindo o ónus imposto no art. 640º, nº 2, al. a) do CPC.

Deste modo, conclui-se que se encontram cumpridos os ónus de impugnação impostos aos recorrentes pelo art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC, inexistindo fundamento para rejeitar o recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, como pretendido pelo recorrido.

II - Alteração da matéria de facto

A Relação pode alterar a decisão da matéria de facto, mediante apreciação da prova, quer em decisão sobre a impugnação de facto apresentada pela parte (art. 640º do CPC), quer em decisão oficiosa quando existam invalidades de facto por deficiência, obscuridade ou contradição, que possam ser supridas pela prova contraditada (art.662º, nº 2, al. c), do CPC. Para um caso e outro, dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (P 3056/17.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt):

“Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
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Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.”

No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017 (P 996/16.0T8BCL-C.Gin www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância,construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só aimediação e a oralidade trazem. (...)

O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.

E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).

Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
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Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”

Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.

Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.

A Relação pode, ainda, compatibilizar, em face das alterações, toda a matéria de facto adquirida (art. 607º, nº 4, do CPC, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC); expurgar da decisão de facto as conclusões de direito, que apenas na apreciação jurídica da sentença podem ser extraídas, mediante os factos que tiverem sido alegados e provados, sobretudo no caso de estarem integradas na decisão de facto conclusões de direito sobre o thema decidendum da ação.

Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final.

Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.

Os recorrentes impugnam o facto não provado b) o qual tem a seguinte redação:

b) O referido em 7) ocorreu sem oposição de quem quer que seja.

Pretendendo que esse facto seja dado como provado, com a seguinte redação:

O referido em 7) ocorreu sem oposição de quem quer que fosse, pelo menos até ao ano de 2021.
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Quanto ao facto não provado b), o tribunal recorrido fez constar da respetiva fundamentação que:

“Porém quanto ao requisito de que a mesma foi pacífica, pelo menos após os autores terem colocado umas vigas a delimitar o prédio descrito em 1) no ano de 2001 (os autores não alegaram a data concreta), verifica-se que há um acto, da anterior proprietária do prédio descrito em 3), em 29.03.2021, em que a mesma envia duas missivas dirigidas aos autores, dando conta que teve conhecimento que estes colocaram umas vigotas abarcando uma área que, segundo a própria abrangia terreno seu. Ora, cumpre referir que os autores alegam que uma parcela com a área total de 5.324 m2 foi ilicitamente ocupada pelo réu, e este, para além de contestar essa área, impugna os actos de posse alegados pelos autores quanto à totalidade do prédio, mas indiscutivelmente, os praticados sobre a alegada área, que o mesmo alega que integra o prédio descrito em 3). Assim, temos que a posse dos autores, desde 2001, corporizada na colocação de vigas a delimitar o seu prédio, não foi pacífica, uma vez que a anterior proprietária do prédio descrito em 3), a ela se opôs, em Março de 2021, motivo pelo qual se considerou não provado o vertido em b).”

Resultou do conjunto da prova produzida que, em 2001, foram colocadas vigas a delimitar o prédio dos autores, colocação que foi efetuada pelas testemunhas JJ e KK, a mando dos autores. As vigas foram colocadas por essas testemunhas no local indicado por um senhor de nome PP, que já faleceu.

Não houve oposição de ninguém a essa situação até março de 2021, altura em que os anteriores possuidores do prédio do réu tiveram conhecimento da colocação dessas vigas delimitadoras do terreno, reagiram à situação e enviaram uma carta aos autores pedindo a retirada das vigas por entenderem que as mesmas se encontravam colocadas em terreno que lhes pertencia, e não aos autores, conforme descrito nos factos provados 26 a 28.

Não obstante esta factualidade resultar da prova produzida (depoimento das testemunhas JJ e KK, que colocaram as vigas, e de HH, anterior proprietária do terreno que atualmente pertence ao réu) e de ter sido expressamente reconhecida na fundamentação da decisão recorrida acima transcrita, o tribunal a quo deu como não provado, sem qualquer restrição ou delimitação temporal, o facto b).

Ora, dos elementos probatórios indicados resulta que os atos praticados pelos autores, onde se integra a colocação de vigas delimitadoras (referidas também, ainda que dispersa e vagamente nos factos provados em 11, 26 e 29), decorreram sem oposição até 21 de março de 2021, oposição que só teve lugar após essa data, nos termos descritos nos factos provados 26 a 28.

Por conseguinte, os elementos probatórios constantes dos autos impõem que o facto não provado b) seja considerado provado e integrado no facto 7.

Todavia, a inserção deste ponto de facto b) no facto provado 7 (respeitante aos poderes de facto exercidos no imóvel reivindicado pelos autores) deve ser acompanhada da expurgação de matéria conclusiva constante do mesmo (quanto às qualificações da posse) e deve ser compatibilizada com o ato de implantação das vigas referidas nos factos provados em 11, 26 e 29 e nesta fundamentação.
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Desta forma, determina-se que o facto provado 7 passe a ter a seguinte redação:

7. Desde a data referida em 2) que os Autores, no prédio identificado em 1), de forma ininterrupta, procedem ou mandam proceder ao corte do mato, ao abate, cedência e venda de pinheiros, eucaliptos e lenha, à limpeza e manutenção gerais de toda a sua área, que, em 2001, delimitaram com vigas (referidas nos factos provados em 11, 26 e 29), à vista de toda a gente, com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja, tudo como se de coisa sua se tratasse, o que ocorreu sem oposição de quem quer que seja, até março de 2021, altura em que os autores receberam a carta referida em 28.*
Os recorrentes impugnam os factos não provados c) e d) os quais têm a seguinte redação:

c) No mês Abril de 2021, o Réu com o auxílio de trabalhadores contratados para o efeito, retirou os marcos delimitadores que dividiam o prédio identificado em 1) do prédio pertencente ao réu identificado em 3) do lado noroeste;

d) e alterou o local onde os marcos referidos em c) se encontravam, ocupando uma faixa de terreno, em forma de rectângulo com cerca de 5 metros de largura e trinta metros de extensão, correspondente a uma área total de 138,85 metros;

Pretendem que o facto d) seja dado como provado e que o facto c) seja dado como provado, com a seguinte redação:

c) Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2021, o réu retirou os marcos delimitadores que dividiam o prédio identificado em 1) do prédio pertencente ao réu identificado em 3) do lado noroeste;

A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação quanto a esta matéria:

“Quanto aos factos não provados vertidos em c), d), e), f), g), h) e i) os mesmos foram assim considerados face à prova produzida em audiência de julgamento em sentido contrário aos mesmos.

Resultou da prova produzida que os autores, no ano de 2001, colocaram vigas em cimento a delimitar o seu terreno, na parte que actualmente confronta com o réu, vigas essas que foram colocadas pelas testemunhas JJ e KK, conforme o afirmaram, e que essa colocação teria ocorrido em 2001, referindo a testemunha JJ que se recordava de ter sido em 2001, porque foi o ano em que o seu irmão emigrou e a testemunha KK referiu que teria sido antes do Euro (referindo-se ao início da circulação da moeda única em Portugal). Mais referiram que colocaram as vigas, segundo a indicação de um tal PP (já falecido e que nenhuma relação tinha com os autores, a não residir nas imediações do prédio referido em 1) e ter sido a pessoa com quem os autores falaram para lhes indicar os limites do terreno).

A testemunha MM, de 28 anos de idade afirmou não se recordar do prédio dos autores, sem vigas, o que, desde logo, é natural atenta a sua idade. Mais referiu que as vigas que actualmente existem não são as mesmas que viu colocadas, acrescentando que as vigas anteriormente existentes foram derrubadas e que foi pessoal que a mando do réu. Mais referiu que o portão não existia. Referiu ainda nada saber quanto ao terreno que pertenceu outrora à D. HH (testemunha HH) e que o terreno onde o Tribunal estava a realizar a audiência pertencia ao Sr. FF, já falecido e que foi vendido ao réu.
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A testemunha LL, referiu ter conhecido a falecida mãe das autoras, a D. GG e que chegou a ajudar os caseiros da D. GG a roçar mato, no prédio referido em 1). Quanto às vigas que actualmente estão colocadas, não são as mesmas que existiam, referindo que as antigas estavam no alinhamento do desaterro, onde estava sentado o filho da testemunha e cuja fotografia foi colhida aquando da audiência e encontra-se junta ao auto. Mais referiu que o terreno da D. HH era do carvalhinho (pequeno carvalho que existia atrás da bancada do Tribunal) para baixo e que o terreno onde o Tribunal estava instalado era para ser o campo de futebol da .... Afirmou não saber qual a área do prédio das autoras. Confirmou a existência de uma linha de água, por trás de uns salgueiros (nascente essa que a testemunha HH afirmou conhecer e onde existia um marco).

Mais referiu que quem indicou os limites aos trabalhadores que colocaram as vigas a mando dos autores foi o PP.

Por último referiu que quando a obra do campo de futebol chegou aos limites do terreno das autoras, elas "embargaram" o campo de futebol.

Ora, é incontestável que os autores colocaram vigas a delimitar o seu terreno, no ano de 2001 (não foi alegado a data concreta, mas apenas o ano) e que essa colocação teve por base as indicações de um senhor, de nome PP que residiria nas imediações, e que foi a pessoa a quem os autores recorreram para saber quais os limites do seu terreno na confrontação Norte. Essa pessoa, entretanto falecida, não sabia qual era esse limite, limitando-se a dizer aos autores "deve ser por ali". Em sede de declarações de parte, a autora BB, admitiu-o, acrescentando que esse senhor também não saberia e que deu um palpite. Porém, essa colocação datada de 2001, foi contestada pela (então) proprietária, HH, em 29.03.2021, através de cartas dirigidas aos autores e recepcionadas em 30.03.2021, portanto qualquer posse exercida após a colocação dessas vigas, não pode ter-se por pacífica. Por outro lado, essa delimitação levada a cabo de forma unilateral, não se compreendendo que os autores, pessoas instruídas, se tenham ancorado em palpites de um terceiro, sem cuidar de saber quem era o proprietário do terreno contíguo. Aliás refira-se que a própria autora, BB, em declarações de parte referiu que só conheceu a D. HH, no Tribunal (referindo-se, cremos nós, à audiência em sede de procedimento cautelar), mas que nas diligências levadas a cabo para saber qual era o limite do seu prédio, relata a existência de um senhor que lhes referiu que havia um terreno do lado da ... que pertencia a uma senhora que vivia na ... (testemunha HH). Ora, perante esta indicação, era exigível aos autores que tentassem o contacto com essa proprietária de molde a esclarecer os limites do seu prédio, pelo menos na parte Norte, pois relativamente às restantes confrontações não haveria dúvida e as mesmas não relevam para o caso dos autos.

Por outro lado, resultou da prova produzida que havia uma pessoa, de nome VV (inicialmente arrolado como testemunha do réu, mas falecido na pendência da acção, em momento prévio ao julgamento), que era filho dos caseiros da mãe das autoras e que trabalhou o prédio dos autores ajudando os pais, durante 47 anos, o qual conhecia bem o prédio identificado em 1). Estranhamente, quando questionada a autora, o motivo pelo qual não contactou o referido VV, a mesma referiu que o mesmo não era "assíduo lá na quinta" (sic), tinha um problema de saúde, tinha sido combatente na Guerra do Ultramar e "veio avariado" (sic) e estava um pouco perturbado e posteriormente "aconteceu uma coisa entre mim e ele" (sic) e não falaram com ela porque ele tinha perturbações. Ora, entendemos que independentemente de o filho dos anteriores caseiros, que trabalhou no prédio, ajudando os pais, padecer, segundo a autora, de eventual stress pós-traumático, não era impeditivo que o mesmo fosse procurado e indagado sobre o limite do terreno. Com efeito, era comum as quintas e terrenos no passado serem fabricados por caseiros e estes, melhor do que ninguém, sabiam dos limites das terras dos donos e patrões.
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Portanto a desvalorização antecipada, por parte dos autores, do conhecimento que o falecido VV teria quanto ao limite do terreno foi uma atitude imprudente dos autores, que preferiram valer-se do suposto (ou nenhum, diga-se) conhecimento de um terceiro que indicou o limite do prédio por palpite.

Por outro lado, refira-se que as testemunhas WW, vice-presidente da ..., entre 2009 e 2021, referiu conhecer os terrenos em causa há 30 anos, teve conhecimento através de um antigo Presidente da Junta de Freguesia ... (XX) que quando o desaterro para o campo de futebol entrou no terreno das autoras, a obra foi embargada. Também referiu que os limites das freguesias da ... e ..., foram alterados a nível da administração central, sem anuência dos presidentes das Juntas de Freguesia. De todo o modo, e tal como supra se referiu os limites a atender são os que existiam aquando das respectivas aquisições pelos anteriores proprietários, no caso dos autores, a autora BB situou a compra efectuada pela mãe, há 68 anos, por referência à data da sua inquirição, o que nos leva ao ano de 1956, sendo certo que aquando da partilha efectuada em 1984, o prédio estava participado na matriz, o mesmo sucedendo no caso do réu, na medida em que aquando das avaliações fiscais em 1989, aos mesmos foram atribuídos novos artigos matriciais.

Acrescente-se que esta testemunha referiu que a testemunha LL dirigiu-se ao seu sogro (da testemunha) de nome, YY para que viesse a Tribunal indicar os limites do prédio dos autores, não tendo aquele anuído por ter havido um conflito com as autoras, acrescentando que a testemunha LL, não sabia os limites do terreno, o que foi evidente para o Tribunal, aquando do depoimento desta testemunha, que notoriamente foi parcial à parte que o tinha indicado.

Do conjunto da prova produzida em audiência, não teve o Tribunal dúvidas de que a alegada parcela de terreno que, no fundo constitui o objecto da presente acção que os autores alegam que integra o prédio identificado em 1), integra, outrossim o prédio do réu. O Tribunal ficou plenamente convencido que o prédio dos autores não abrange esta parcela de terreno, na medida em que a prova produzida por banda dos réus foi bastante esclarecedora e mereceu total acolhimento por banda do Tribunal.

Também é nossa convicção que os autores não sabiam os limites do seu prédio, na parte em que confronta com o prédio do réu, limitaram-se a seguir o palpite de um terceiro, morador nas imediações, sem qualquer conhecimento directo dos limites, diga-se nenhum, se atentarmos nas declarações de parte da autora, BB, quando afirmou que o denominado PP, lhes referiu "deve ser por aqui", o que equivale a um nada.

Deste modo, não resultou provado que o réu tenha ocupado uma parcela de terreno do prédio dos autores, de 5.524,63 m2, em dois momentos distintos. O réu colocou as vigas, rede e vedou o terreno, assim como colocou o portão, no exercício legítimo do seu direito de propriedade, sobre o prédio que adquiriu.”

A fundamentação da decisão recorrida é correta e acertada no que toca à descrição e análise dos depoimentos prestados na audiência, conclusão a que chegamos na sequência da audição integral de todos os depoimentos que foram prestados.

Porém, consideramos que esses elementos probatórios levam a uma diferente decisão factual.
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A decisão recorrida acaba por decidir a nível factual aquilo que só pode ser apreciado e decidido na subsunção jurídica dos factos ao direito.

A decisão recorrida reconhece que o réu praticou determinados atos, nomeadamente, a retirada das vigas delimitadoras dos terrenos que haviam sido colocadas a mando dos autores em 2001, a colocação de novas vigas e rede, a vedação do terreno e a colocação do portão. E reconhece bem, porque a prova produzida, que o tribunal a quo descreveu e analisou nos termos supra transcritos e que já referimos que corresponde ao que decorre da audição integral dos depoimentos prestados, sustenta a prática desses atos pelo réu. Porém, de seguida, não considera provada a factualidade em que se descrevem os atos praticados pelo réu por considerar que a sua atuação foi feita “no exercício legítimo do seu direito de propriedade, sobre o prédio que adquiriu”.

Esta conclusão de direito não pode determinar a decisão de facto, e apenas pode ser extraída, ou não, na apreciação jurídica dos factos objetivos que tiverem sido julgados provados.

A nível factual apenas têm que constar os concretos atos que o réu praticou. A legitimidade ou ilegitimidade da atuação do réu, por se enquadrar no âmbito de um direito de que é titular, só poderá ser posteriormente analisada e decidida, aplicando o direito aos factos considerados provados.

E, como foi reconhecido na decisão recorrida, que se acompanha nesta parte, a prova produzida sustenta de forma inequívoca que o réu, em 2021, retirou as vigas que os autores haviam mandado colocar em 2001. Embora os recorrentes façam alusão a “marcos delimitadores”, estão a referir-se às vigas que foram colocadas em 2001 e que delimitavam o prédio dos autores e o prédio que atualmente pertence ao réu e não aos marcos. Os marcos, que existem, não foram retirados por ninguém e só foram descobertos posteriormente, nos termos referidos pela testemunha ZZ e documentados fotograficamente pela testemunha AAA. Aliás, consta dos factos provados 31 a 33 o circunstancialismo em que foram descobertos os referidos marcos.

Quanto à concreta configuração e área decorrentes da alteração do local onde se encontravam as vigas colocadas em 2001, o levantamento topográfico junto como doc. nº 16 foi impugnado e não foi confirmado nem concretizado por nenhuma testemunha que exista uma coincidência entre o que consta desse levantamento e a realidade, pelo que os elementos probatórios existentes são insuficientes para dar como provada esta factualidade.

Deste modo, o facto não provado c) passa a integrar o facto provado 34 com a seguinte redação:

34. Em data situada entre janeiro e julho de 2021, o réu retirou parte das vigas que delimitavam o prédio identificado em 1) do prédio identificado em 3) que os autores tinham mandado colocar em 2001, conforme referido em 7, alterou o local onde essas vigas se encontravam e ocupou uma faixa de terreno abaixo das mesmas, com medidas e área não concretamente apuradas.

O facto não provado d) mantém-se como não provado, mas com a seguinte redação:
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d) A faixa de terreno referida em 34 tem forma de retângulo com cerca de 5 metros de largura e trinta metros de extensão, correspondente a uma área total de 138,85 metros;*
Os recorrentes impugnam o facto não provado e), pretendendo que o mesmo seja dado como provado.

Tal facto tem a seguinte redação:

e) No mês de Agosto de 2021 o réu retirou as vigas que serviam para delimitar o prédio dos AA. no lado Noroeste, ocupando uma faixa de terreno com aproximadamente 35 metros de largura e 180 metros de extensão, correspondente a uma área de 5.385,78m2;

Pelas razões que já acima referimos a propósito da impugnação dos factos não provados c) e d), e que valem aqui mutatis mutandis, não há dúvidas de que, após a primeira retirada de vigas e que é referida no facto 34, atualmente provado na sequência da impugnação anteriormente apreciada, o réu, num segundo momento, retirou as vigas colocadas em 2001 pelos autores e que serviam para delimitar os dois prédios e ocupou uma faixa de terreno abaixo das mesmas, embora com dimensões e área não concretamente apuradas.

Toda a prova produzida aponta nesse sentido, conforme consta da fundamentação da decisão recorrida que transcrevemos, a qual reconhece esta realidade e apenas não a dá como provada por entender que a área ocupada pelo réu faz parte integrante do seu prédio.

Porém, repete-se, há que distinguir a factualidade relativa à atuação do réu da questão de saber se essa atuação é ou não lícita, por o réu estar apenas a exercer o seu direito de propriedade, questão esta que só pode ser resolvida na subsunção jurídica dos factos provados.

Quanto à concreta configuração e área ocupada abaixo das vigas colocadas em 2001, o levantamento topográfico junto como doc. nº 16 foi impugnado e não foi confirmado nem concretizado por nenhuma testemunha que exista uma coincidência entre o que consta desse levantamento e a realidade, pelo que os elementos probatórios existentes são insuficientes para dar como provada esta factualidade.

Deste modo, o facto não provado e) deve considerar-se provado quanto à atuação levada a cabo pelo réu e como não provado quanto às dimensões e área ocupadas abaixo das vigas colocadas pelos autores em 2001, para delimitar o seu prédio do prédio contíguo.

Assim, adita-se à factualidade provada o facto provado 35 com a seguinte redação:

35. No mês de agosto de 2021, o réu retirou mais uma parte das vigas que delimitavam o prédio identificado em 1) do prédio identificado em 3) que os autores tinham mandado colocar em 2001, ocupando uma faixa de terreno abaixo das mesmas.

Permanece como não provada a parte remanescente do facto e), com a seguinte redação:

e) A faixa de terreno referida em 35 tem aproximadamente 35 metros de largura e 180 metros de extensão, correspondente a uma área de 5.385,78m2;*
Os recorrentes impugnam os factos não provados f), g) e h), pretendendo que os mesmos sejam dados como provados.
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Tais factos têm a seguinte redação:

f) Na sequência do referido em e) o réu ocupou o trato de terreno onde se encontra implantado um dos caminhos de acesso ao prédio identificado em 1), do lado Nascente.

g) (…) sendo o único caminho de acesso que permite aos autores aceder ao prédio identificado em 1) pelo lado nascente;

h) encontrando-se impedidos de o fazer;

Esta factualidade, referente ao caminho de acesso, não resulta de nenhum documento junto aos autos nem foi confirmada por nenhuma das pessoas inquiridas na audiência, pelo que não existe prova da sua veracidade.

Consequentemente, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos não provados f), g) e h).

*
Os recorrentes impugnam o facto não provado i), pretendendo que o mesmo seja dado como provado.

Tal facto tem a seguinte redação:

i) O Réu vedou completamente as faixas de terreno identificadas em d) e e) colocando um portão fechado a cadeado;

Este facto foi alegado no art. 36º da p.i. e não foi impugnado pelo réu, o que significa que se considera admitido por acordo, nos termos do art. 574º, nº 2, 1ª parte do CPC.

Ainda que se qualificasse este facto como instrumental - caso em que a sua admissão poderia ser afastada por prova posterior, nos termos do art. 574º, nº 2, 2ª parte do CPC - essa prova não foi realizada no caso em apreço.

Com efeito, a propósito deste facto, valem as considerações que já supra efetuámos a propósito da impugnação dos factos não provados c), d) e e), cuja procedência deu origem aos factos provados 34 e 35.

Toda a prova produzida e referida na decisão recorrida aponta no sentido de que o réu teve essa atuação.

Questão diversa, é saber se essa atuação é, ou não, legítima a qual não pode ser resolvida a nível factual, mas sim em sede de apreciação jurídica.

Assim, o facto não provado i) passa a integrar o facto provado 36, com a seguinte redação:

36. O Réu vedou completamente as faixas de terreno referidas em 34 e 35, colocando um portão fechado a cadeado.
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Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação deduzida quanto à matéria de facto.*
Analisando a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância e confrontando-a com o objeto do processo (em que se discute, precisamente, o direito de propriedade dos autores, em confronto com o invocado pelo réu), verifica-se que os pontos 19, 29 e 32 contêm matéria de natureza jurídico-conclusiva, que não poderia ter sido incluída na matéria de facto, e que apenas poderia ser considerada na subsunção jurídica, mediante a prévia alegação e prova de factos objetivos e subjetivos que permitissem concluir até onde os autores e os réus exerceram atos passíveis de determinar a aquisição da propriedade da área controvertida e em litígio.

Desta forma, devem expurgar-se do acervo factual estas conclusões de direito, compatibilizando os factos em causa com os demais provados.

Assim, determina-se:

a) No ponto 19 da decisão de facto, onde se refere “19. O prédio do Réu está perfeitamente demarcado, pelo sul, com quatro marcos de pedra, alinhados de cima abaixo, no sentido este - oeste”, deve passar a constar (com a expurgação da matéria conclusiva mencionada a itálico):

19. Na parcela de terreno em litígio nesta ação cuja propriedade é reivindicada pelos autores e réu, a sul do prédio 3 e a norte do prédio 1, existem quatro marcos de pedra, alinhados de cima abaixo, no sentido este - oeste.

b) No ponto 29 da decisão de facto refere, onde se refere “29. Os anteriores proprietários do prédio do requerido há já muitos anos que não vivem em ...; vivem na ..., e essa circunstância animou os AA, por desconhecimento, a colocar vigotas em sítios que pertencem ao terreno do Réu.”, deve passar a constar (com a expurgação da matéria conclusiva mencionada a itálico):

29. Os anteriores proprietários do prédio do requerido há já muitos anos que não vivem em ...; vivem na ...; essa circunstância animou os AA, por desconhecimento, a colocar vigotas em sítios que integram a área litigiosa referida em 19.

c) O facto 32 da decisão de facto onde se refere “32. Os marcos referidos em 31) foram colocados sensivelmente ao longo de uma pequena linha de água que separa o prédio dos AA do prédio do Réu”, deve passar a constar (com a expurgação da matéria conclusiva mencionada a itálico):

32. Os marcos referidos em 31) foram colocados sensivelmente ao longo de uma pequena linha de água que se integra na área litigiosa referida em 19.*
Para uma mais fácil compreensão, transcreve-se a matéria de facto provada e consolidada a considerar na decisão a proferir (sem transcrição da matéria contextual irrelevante dos factos 20 a 25), figurando a negrito as alterações introduzidas (quer oficiosamente, quer na sequência da impugnação deduzida) e a itálico as expressões de direito (inatendíveis como factos, mas que não foram objeto de reapreciação por desnecessidade para a decisão a proferir).
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1. O prédio rústico denominado ‘'...”, sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., está inscrito na matriz predial rústica daquela União de Freguesias com o artº ...26, com a seguinte composição: cultura arvense de regadio, 1 oliveira, 6 castanheiros, lameiro, mata de carvalhos, mato, pastagem, 1 nogueira e dependência agrícola, com as seguintes confrontações: Norte com ... (limite da freguesia); do Sul, com Ribeiro e NN e outro, do Nascente com limite da freguesia e do poente com OO e PP, sendo titulares inscritos, na proporção de metade, CC e AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47, pela AP ...2 de 02.06.1998, a favor de DD e marido, CC, casados no regime da comunhão geral e BB e marido, AA, casados no regime da comunhão geral, por sucessão hereditária e partilha extrajudicial de II.

2. O prédio identificado em 1) adveio à posse dos Autores através de escritura pública de partilha, outorgada em 24 de Agosto de 1984, no Cartório Notarial ..., pelos herdeiros de II.

3. O prédio rústico sito em ..., União das Freguesias ..., composto de roças - eucaliptal e mato está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...83.º, com as seguintes confrontações: Norte: QQ; Sul: Limite da freguesia; Nascente: RR: QQ, constando como titular inscrito, o réu, EE e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...69;

4. O prédio identificado em 3)[4] adveio à titularidade do réu através de escritura pública de doação, outorgada em 07 de Maio de 2021, no Cartório Notarial ... entre HH e seus filhos e o réu.

5. O prédio rústico sito em ..., denominado "...", composto de mato, está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...81.º, com as seguintes confrontações: Norte: PP; Sul: Limite da freguesia; Nascente: caminho e Poente: SS, constando como titular inscrito, o réu, EE;

6. O prédio identificado em 5)[5] adveio à titularidade do réu através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 18 de Junho de 2021, no Cartório Notarial ..., entre os herdeiros de FF e o réu;

7. Desde a data referida em 2) que os Autores, no prédio identificado em 1), de forma ininterrupta, procedem ou mandam proceder ao corte do mato, ao abate, cedência e venda de pinheiros, eucaliptos e lenha, à limpeza e manutenção gerais de toda a sua área, que, em 2001, delimitaram com vigas (referidas nos factos provados em 11, 26 e 29), à vista de toda a gente, com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja, tudo como se de coisa sua se tratasse, o que ocorreu sem oposição de quem quer que seja, até março de 2021, altura em que os autores receberam a carta referida em 28.

8. Numa das deslocações a ..., mais concretamente à freguesia ..., no dia 15 de Março de 2021, os AA. constataram que o Réu, se encontrava a proceder ao corte e abate de três arvores, mais concretamente 3 (três) eucaliptos de grande porte.

9. Os autores contactaram desde logo a G.N.R. ..., que imediatamente se deslocou ao local a fim de tomar conta da referida ocorrência e identificar o autor de tal acto.
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10. Em face das diligências desenvolvidas pelos militares que ali se deslocaram, foi possível identificar o mandante do abate como sendo o Réu, tendo este assumido aos militares da G.N.R. que havia sido ele o mandante e que por lapso de TT, cortou 3 (três) eucaliptos que já não pertenciam ao seu terreno.

11. Os militares da GNR verificaram uma parte delimitada com vigas e ainda uma viga caída no chão do terreno.

12. O Réu, por si e antepossuidores que legalmente representa, há já mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, está na posse dos prédios identificados em 3) e 5) à vista e com o conhecimento de todos, incluindo os vizinhos, pacificamente, já que nunca alguém se opôs, de boa-fé, com ânimo e espírito de quem exerce um direito (de propriedade) próprio, jamais lesando direitos de quem quer que seja;

13. limpa o terreno do prédio descrito em 3), vedou-o, vigia-o, autoriza que outros ali procedam a escavações.

14. Abate árvores e, em tempos mais recuados ali se roçava o mato destinado às cortes dos animais fertilizando, posteriormente, os terrenos agrícolas.

15. Os prédios do Réu pertenciam, antes da união de freguesias, à freguesia ... e confronta, pelo sul, com o limite da freguesia.

16. O prédio referido em 1) pertencia, antes da união das freguesias, à freguesia ....

17. E confronta pelo norte com o limite da freguesia.

18. Os prédios do autor e Réu são contíguos.

19. Na parcela de terreno em litígio nesta ação cuja propriedade é reivindicada pelos autores e réu, a sul do prédio 3 e a norte do prédio 1, existem quatro marcos de pedra, alinhados de cima abaixo, no sentido este - oeste.

(...)

26. No início do ano de 2021 os anteriores possuidores do prédio do Réu tiveram conhecimento de que os autores haviam colocado umas vigotas a delimitar o terreno.

27. Logo nessa altura, os anteriores proprietários do prédio do Réu, através de mandatário, reagiram de imediato enviando cartas registadas com A/R aos autores, exortando-os a repor a situação como ela sempre foi, dali removendo as vigotas;

28. UU, anterior proprietária do prédio descrito em 3), através do seu mandatário, remeteu cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 21.03.2021, remetidas aos autores maridos e recepcionadas em 30.03.2021, pelos autores, CC e BB, respectivamente com o seguinte teor:
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"Exmo Senhor:

Pede-me a minha cliente, UU, que o exorte a si e sua esposa, no sentido de retirarem umas vigotas que colocaram no terreno da minha constituinte, aproveitando a sua ausência. Na verdade a minha cliente tomou agora conhecimento de que Vªs Exas, ou alguém por Vós mandatado, ultrapassaram os limites do Vosso prédio e entraram no prédio de que a minha cliente é dona e legítima proprietária, sito em ..., artigo matricial ...83º, ocupando indevidamente, uma faixa de terreno com cerca de 25 metros de largo ao longo de todo o prédio.

Pede-me a minha cliente Vos notifique no sentido de retirarem as ditas vigotas, no prazo de 10 dias, contados a partir da recepção desta missiva, sob pena de me ver obrigado a recorrer ao Tribunal.

De todas as formas, e para a eventualidade de ainda não terem advogado constituído, convido-o a passar pelo meu escritório para falarmos sobre o assunto com vista a uma resolução amigável do assunto.

Com os melhores cumprimentos.

(…)"

29. Os anteriores proprietários do prédio do requerido há já muitos anos que não vivem em ...; vivem na ...; essa circunstância animou os AA, por desconhecimento, a colocar vigotas em sítios que integram a área litigiosa referida em 19.

30. A partir do ano de 2021 os anteriores proprietários do terreno, nomeadamente a cabeça de casal HH, autorizaram o Réu a abater árvores e limpasse o terreno que se encontrava coberto de vegetação.

31. Só depois de rececionar uma carta enviada pela Srª HH onde ela fala da existência de marcos a demarcar o terreno, pelo sul, é que o Réu descobriu finalmente, os marcos antigos.

32. Os marcos referidos em 31) foram colocados sensivelmente ao longo de uma pequena linha de água que se integra na área litigiosa referida em 19.

33. Tais marcos estavam totalmente cobertos por silvas e matos, só foram descobertos pelo Réu depois de proceder à limpeza segundo as instruções de localização dadas pela cabeça de casal, HH.

34. Em data situada entre janeiro e julho de 2021, o réu retirou parte das vigas que delimitavam o prédio identificado em 1) do prédio identificado em 3) que os autores tinham mandado colocar em 2001, conforme referido em 7, alterou o local onde essas vigas se encontravam e ocupou uma faixa de terreno abaixo das mesmas, com medidas e área não concretamente apuradas.

35. No mês de agosto de 2021, o réu retirou mais uma parte das vigas que delimitavam o prédio identificado em 1) do prédio identificado em 3) que os autores tinham mandado colocar em 2001, ocupando uma faixa de terreno abaixo das mesmas.
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36. O Réu vedou completamente as faixas de terreno referidas em 34 e 35, colocando um portão fechado a cadeado.

III - Reapreciação jurídica da decisão em função da alteração da matéria de facto

A sentença recorrida considerou que “os autores não lograram provar, como lhes competia que o réu o ocupou uma parcela com a área de 5.524,63 m2 e que esta faz parte integrante do prédio descrito em 1), razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, devem improceder os pedidos formulados de b) a d)” e, em consequência, absolveu o réu destes pedidos.

Importa aferir, à luz da factualidade provada, se esta decisão se encontra correta.

Nos autos está assente, e de forma definitiva, visto que essa matéria não foi objeto de recurso, que os autores são donos do prédio rústico denominado “...” (devidamente identificado no nº 1 do dispositivo da sentença) por o terem adquirido por sucessão hereditária e partilha extrajudicial de II.

Os autores pediram também que se declarasse a aquisição desse prédio por usucapião (al. a) da p.i.), matéria que não foi objeto de condenação por parte do tribunal recorrido, o qual considerou impor-se “julgar procedente o pedido dos autores formulado na alínea a) parcialmente”.

Importa, então, aferir, à luz da factualidade provada, se os autores adquiriram o prédio por usucapião.

A apreciação desta matéria não configura uma mera redundância de forma de aquisição, antes se reveste de importância fundamental. Isto porque na aquisição derivada (como é a sucessão hereditária e consequente partilha) ao adquirente apenas é transmitido o direito nos termos exatos em que o transmitente o detinha, ao passo que na aquisição por usucapião, como aquisição originária que é, o direito é adquirido nos exatos termos em que a posse que permitiu essa aquisição foi exercida.

Dispõe o art. 1251º do CC que a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Como se lê no art. 1287º do CC, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.

A usucapião constitui assim uma forma de aquisição originária do direito real por aquele que tem uma posse com determinadas características, mantida durante determinado lapso temporal.

E constitui um modo de aquisição originária porque o direito surge, ou melhor, constitui-se ex novo na ordem jurídica.
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A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, os direitos que nela tenham a sua origem não sofrem em nada com os vícios de que possam eventualmente padecer os anteriores proprietários sobre a mesma coisa (Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II; pág. 684).

A “aquisição por usucapião é uma constituição originária, que tem como sua fonte e génese a posse, geradora do direito, com título, sem título, contra um título de terceiro ou mesmo com um título afectado de nulidade substantiva” (Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião. Constituição Originária De Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 12-13, com bold e sublinhado nossos).

“Porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido -a posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização; é a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via da usucapião, à aquisição do direito, caso não se seja, já, senhor dele (Galvão Telles, O Direito, 121.º - 652)” (Acórdão do STJ, de 9.2.2017, P 460/11.4TVLSB.L1.S2 in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso).

“Subjacente a esta orientação está a prevalência de interesses ligados à estabilidade e segurança jurídica que conduzem à consideração de que não faz sentido que, perante um longo período de tempo, se eternizem situações de incerteza pelo que se permite a realização das expectativas criadas à luz de uma prolongada configuração factual. Em suma, o sistema jurídico admite que certas situações de facto adquiram tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos em homenagem a interesses de natureza social e económica que acolhe como relevantes” (Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2011, pág. 62).

Segundo o nosso direito substantivo, para que a aquisição originária de imóveis se verifique é necessário que se demonstre a prática efetiva de atos materiais correspondentes ao conteúdo do direito de que o adquirente se arroga, levados a cabo de forma continuada, pública e pacífica durante determinado lapso temporal.

A posse capaz de conduzir à aquisição originária do direito correspondente deverá, assim, ser integrada por dois elementos, a saber: o corpus, elemento material que consiste no domínio de facto sobre a coisa, consubstanciado no exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, traduzido na intenção e convicção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67).

O possuidor tem, pois, de provar a existência destes dois elementos. Porém, a prova do corpus faz presumir a existência do animus (art. 1252º, nº 2 do CC).

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), coincidindo a aquisição do direito de propriedade com o momento do início dessa mesma posse (art. 1317.º, al. c) do CC).
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A circunstância de a posse ser ou não titulada e ser de boa ou má-fé não se repercute na aquisição de imóveis por usucapião desde que a posse tenha sido exercida durante mais de 20 anos, só relevando se a posse tiver durado menos tempo (arts. 1258º e ss e 1294º e ss do CC).

Ora, revertendo ao caso concreto, provou-se que os autores adquiriam o prédio denominado ... em 24 de agosto de 1984, por sucessão hereditária e partilha extrajudicial (factos 1 e 2).

Desde essa data, os autores, de forma ininterrupta, praticam no prédio os atos descritos no facto 7, ou seja, corte do mato, abate, cedência e venda de pinheiros, eucaliptos e lenha, limpeza e manutenção gerais de toda a sua área, à vista de toda a gente, com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja, tudo como se de coisa sua se tratasse.

Inclusivamente, em 2001, mandaram colocar no prédio vigas que o delimitavam do prédio contíguo identificado em 3 e que é atualmente o prédio do réu.

Esta situação manteve-se, de forma continuada e sem oposição de quem quer que seja, até março de 2021, altura em que os autores receberam a carta referida em 28 (facto 7).

No início do ano de 2021, os anteriores possuidores do prédio referido em 3 e que atualmente pertence ao réu, tiveram conhecimento que os autores haviam colocado as vigas a delimitar o terreno e reagiram, enviando aos autores uma carta exortando-os a repor a situação como ela sempre existira e a remover as vigas (factos provados 26 a 28).

Desta factualidade resulta que, no período compreendido entre 2001 e março de 2021, os autores exerceram atos de posse pública e pacífica no prédio denominado “...” e com a área e configuração que abrangia todo o terreno até ao local onde se encontravam as vigas que tinham mandado colocar em 2001 e que delimitavam materialmente esse prédio do prédio referido em 3 que atualmente é do réu.

Para efeitos de posse e consequente aquisição por usucapião não releva saber qual era a concreta configuração originária dos dois prédios.

Na verdade, e após audição integral da audiência final, percebe-se que, originariamente, a delimitação dos dois prédios não correspondia à linha divisória decorrente da construção das vigas em 2001.

Originariamente os dois prédios eram divididos por marcos. Quando os autores adquiriram o prédio, não sabiam onde era o limite dos dois prédios, o que se compreende porque os marcos estavam totalmente cobertos por silvas e matos e só foram descobertos pelo réu depois de proceder à limpeza segundo as instruções de localização dadas pela cabeça de casal, HH, que era a anterior proprietária (factos 31 a 33).

De referir que os anteriores proprietários do prédio do réu há já muitos anos que não viviam em ..., mas sim na ..., o que levou a que os autores, por desconhecimento, tenham mandado colocar as vigas naquele local (facto 29).
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E fizeram-no, como foi referido por várias testemunhas e pela própria autora, porque o Sr. PP, já falecido, disse que a divisão deveria ser por ali.

E, no período que mediou entre 2001 (ano em que as vigas foram colocadas) e março de 2021 (data em que HH reagiu à colocação das vigas), os autores exerceram de forma continuada nesse local atos de posse pública, pacífica e de boa-fé, estando convencidos que não lesavam o direito de ninguém.

Importa aferir se essa posse permite adquirir o correspondente direito por usucapião.

Dispõe o art. 1294º do CC que, havendo justo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo;

b) Quando a posse, ainda que de má-fé, tiver durado por 15 anos, contados da mesma data.

A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquira-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa-fé a posse titulada e de má-fé a não titulada (art. 1260º, nºs 1 e 2 do CC).

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, sendo que o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (art. 1259º do CC).

No caso, a posse dos autores é titulada porque foi adquirida através de sucessão hereditária e partilha extrajudicial, que são modos legítimos de aquisição do direito de propriedade, e essa posse abstrai do direito do transmitente.

Tratando-se de posse titulada e de boa-fé, de acordo com as noções dos arts. 1259º e 1260º do CC, e estando o título de aquisição registado desde 1998 (facto provado 1), o imóvel foi adquirido, por usucapião, decorridos 10 anos, nos termos do art. 1294º, al. a) do CC.

E, como já referimos, a aquisição do direito de propriedade tem lugar por referência à posse concreta e materialmente exercida. O que significa que os autores adquiriram por usucapião o prédio denominado ... com a área e configuração que o mesmo possuía quando, em 2001, foram colocadas as vigas delimitadoras dos dois prédios.

A oposição que foi deduzida por HH, em 2021, reagindo à colocação das vigas em terreno que lhe pertencia, no caso, é juridicamente irrelevante porque nessa altura o imóvel já tinha sido adquirido pelos autores por usucapião, visto já ter decorrido o prazo de 10 anos a que alude o art. 1294º, al. a) do CC, mantendo os autores a posse dessa parcela desde, pelo menos, 2001.

Assim, os pedidos formulados em a) e b) da p.i. devem ser julgados procedentes quanto à aquisição por usucapião.
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Os autores pediram a condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia ou ato por ele praticado em contravenção aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b);

Dispõe o art. 829º-A, do CC, na parte que aqui releva:

1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

A obrigação do réu respeitar e não violar o direito de propriedade dos autores nos termos definidos na presente decisão reveste a natureza de obrigação de facto infungível negativo, na medida em que terá que ser acatada pessoalmente pelo réu, e não por outrem.

Assim, mostra-se adequado, ao abrigo da citada norma, fixar essa sanção na quantia de € 100,00 por cada dia de infração a esse direito.

Os autores pediram a condenação do réu no pagamento de quantia nunca inferior a € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Os danos de natureza não patrimonial que os autores alegaram com vista a justificar a atribuição de uma indemnização foram dados como não provados em k) e l), decisão de facto que não foi objeto de impugnação neste recurso.

Assim, por absoluta falta de suporte factual que permita concluir que os autores sofreram qualquer dano não patrimonial, e sem necessidade de mais aprofundadas considerações, o pedido indemnizatório formulado em d) da p.i. tem que ser julgado improcedente.

Perante a alteração do decidido na 1ª instância, a proporção das custas da ação também tem que ser alterada, devendo as custas ser suportadas por autores e réu na proporção de 1/4 para os autores e ¾ para o réu.

Custas

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, com a alteração da sentença recorrida, as custas do recurso devem ser suportadas em proporção idêntica à da ação, em conformidade com a disposição legal citada.
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Relação - Apelação n.º 80/22.8T8VRM.G1
DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, julga-se a ação parcialmente procedente e:

1. Declara-se que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado ‘'...”, sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., inscrito na matriz predial rústica daquela União de Freguesias com o artº ...26 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47, pela AP ...2 de 02.06.1998, e aí inscrito a favor de DD e marido, CC, casados no regime da comunhão geral e BB e marido, AA, casados no regime da comunhão geral, por sucessão hereditária e partilha extrajudicial, de II, e por usucapião, abrangendo o aludido prédio a parcela de terreno que se estende até às vigas que foram colocadas em 2001 como delimitação do prédio dos autores e que posteriormente foram retiradas pelo réu.

2. Condena-se o réu a reconhecer o decidido em 1) e a abster-se de, por qualquer forma e em qualquer momento futuro, impedir ou estorvar o uso e fruição dessa mesma parcela de terreno por parte dos autores.

3. Condena-se o réu na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de infração ao decidido em 2 relativamente ao direito de propriedade dos autores sobre prédio identificado em 1.

4. Absolve-se o réu do pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais formulado na al. d) da petição inicial.

As custas da ação são suportadas pelos autores, na proporção de ¼, e pelo réu, na proporção de ¾.

As custas do recurso são suportadas pelos recorrentes na proporção de ¼ e pelo recorrido na proporção de ¾.

Notifique.*

Guimarães, 1 de outubro de 2026

(Relatora) Rosália Cunha

(1º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes

(2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias

[1] Por manifesto lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, na decisão recorrida consta 2)

[2] Por manifesto lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, na decisão recorrida consta 4)
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Relação - Apelação n.º 80/22.8T8VRM.G1
[3] Publicado no DR, Série I, de 14.11.2023 e de acordo com a Declaração de Retificação n.º 25/2023 publicada no DR, Série I, de 28.11.2023.

[4] Por manifesto lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, na decisão recorrida consta 2)

[5] Por manifesto lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, na decisão recorrida consta 4)