RELATÓRIO AA intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra: 1. EMP01..., LDA. 2. BB, na qualidade de fiador, 3. EMP02..., UNIPESSOAL, LDA. 4. EMP03..., LDA. e 5. EMP04... - UNIPESSOAL, LDA. pedindo que se determine o arresto de vários bens e direitos dos requeridos até ao montante de 97.826,74 €. Como fundamento do seu pedido, alegou, em síntese, que, no seguimento da decisão proferida no âmbito da ação com o n.º 2944/24.0T8GMR, a que o arresto estava inicialmente apenso, é atualmente credor da quantia global de 97.826,74 €. No âmbito do procedimento cautelar que correu por apenso à referida ação principal (com o n.º 2944/24.0T8GMR), foi decretado o arresto e, tendo-se tentado efetuar o mesmo, apurou-se que os aí requeridos não tinham quaisquer bens sujeitos a registo inscritos a seu favor e não havia saldos bancários. Assim, intentou o presente arresto (também) contra as sociedades supra identificadas em 3. a 5., requerendo que se desconsidere a respetiva personalidade jurídica, nos termos e com os fundamentos que identificou no seu articulado.* Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida decisão que fixou ao procedimento o valor de 97.826,74 € e contém o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente providência cautelar intentada, e, em consequência: 1.º- Para garantia do direito de crédito sumariamente reconhecido ao Requerente à quantia de 97.826,74 € (noventa e sete mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos), decreta-se o arresto dos seguintes bens pertencentes à Requerida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., que sejam necessários à salvaguarda daquele, a efetuar segundo as regras da penhora: - Saldos das contas bancárias e aplicações, de créditos comerciais e fiscais, de todos os eventuais quinhões hereditários, de quaisquer bens sujeitos a registos dos requeridos e, ainda, de todos os ativos comercias, inventários, imobilizados e recheios de loja e armazém relativos do estabelecimento “EMP05...” (explorado por aquela); 2.º- Absolve-se as Requeridas EMP03..., LDA, e EMP04... - UNIPESSOAL, LDA, da pretensão cautelar contra elas formulada.”* O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da
Jurisprudência
Processo 4187/26.4T8GMR-A.G1
concreta grafia, sublinhados ou bold): “I - A douta sentença revidenda merece-nos profundo louvor, não por mera simpatia para com o decretamento concedido, mas por genuína apreciação para com o julgamento feito pelo Tribunal a quo e pela forma como veiculou todo o iter cognitivo, convencendo pela fundamentação. II - O louvor prestado - e muito devido - não belisca a discordância do Requerente quanto à absolvição da 4ª-Requerida, «EMP03..., Lda.», que não se trata de mera discordância, outrossim residindo na configuração de entendimento jurídico que o Requerente se atreve a propugnar como mais acertado. III - Não se podendo perder de vista as naturais (e comummente sabidas) dificuldades de aquisição probatória sobre a vida das empresas de terceiros, ainda assim antolhamos que o acervo probatório trazido aos autos autoriza a conclusão de que a 4ª-Requerida também explora o estabelecimento comercial «EMP05...», ou locupleta-se com os benefícios da sua actividade, ou concretiza a sua actividade comercial através daquele estabelecimento comercial. IV - A conjugação dos indícios recolhidos - alguns demasiado coincidentes - revela-o. V - As 3ª e 4ª-Requeridas, além da mesma sede formal, partilham entre si o mesmo CAE e o mesmo sócio-gerente (na 3ª-Requerida, o 2º-Requerido é sócio único; na 4ª-Requerida, detém 95%, sendo os restantes 5% detidos pelo seu pai). VI - E o único sinal da actividade comercial da 4ª-Requerida que se logrou obter foi encontrado no imóvel onde estivera instalada a «EMP05...» durante 15 anos, com destino primário para essa morada e ulterior encaminhamento para o imóvel onde essa «EMP05...» hoje se mostra instalada. VII - Tudo isso, tendo ainda presente a apreciação dos IES das 3ª e 4ª-Requeridas, conjugado com as regras da experiência comum e da lógica permite indiciar fortemente (senão concludentemente) que a actividade da 4ª-Requerida por alguma forma se desenrola também através da «EMP05...». IX - Por tal, mostra-se sumária e perfunctoriamente indiciados com suficiência os sinais necessários à declaração de provado aos seguintes factos: a) o 2º requerido (sócio-gerente das 1ª, 3ª ,4ª e 5ª-requeridas) conjuga as operações das empresas que detém em ordem ao objectivo comum de lucrar através da «EMP05...»; b) Fá-lo usando a blindagem decorrente das personalidades jurídicas distintas e dos patrimónios (teoricamente) autónomos de cada uma das demais requeridas em ordem a prosseguir a seu bel prazer a “sua” actividade comercial da «EMP05...» sem a beliscar com as dívidas que entretanto sejam contraídas no interesse da «EMP05...» - ou no seu interesse pessoal; c) A 1ª-requerida foi propositadamente descapitalizada, pelo 2º requerido, a favor da 3-requerida, para que o 2-requerido, através da 3ª-requerida (e, tudo aponta, da 4ª requerida também), possa continuar com pompa e circunstância a sua actividade comercial sem a afectar pelas dívidas que entretanto vai deixando pelo caminho - e mormente procurando
frustrar o crédito que assiste ao ora requerente; d) A 4ªrequerida faz parte (conjuntamente com a 3ª-requerida) do universo que tem proveito com a exploração dos estabelecimentos comerciais denominados «EMP05...», modificação que expressamente se peticiona. X - Perante a modificação propugnada, a conclusão vertida na douta sentença sobre a 3ª-Requerida de se justificar o levantamento da personalidade colectiva e a respectiva responsabilização também se estende sobre a 4ª-Requerida, «EMP03..., Lda.», XI - Pelo que deve ser desconsiderada, para efeitos da garantia em causa, a personalidade jurídica da 4ª-Requerida, concomitantemente com a medida já decretada sobre a 3ª-Requerida. X - Na hipótese não concedida de não proceder a peticionada modificação da decisão da matéria de facto, sempre restam evidências de algum envolvimento da 4ª-Requerida com a «EMP05...», sendo legítimo recear que a 4ª-Requerida será utilizada pelo 2º-Requerido como meio de blindagem do arresto já doutamente decretado sobre a 3ª-Requerida, nomeadamente na parte ordenada sobre os activos comerciais da «EMP05...». XI -Nomeadamente, atendendo a que os bens a arrestar não são sujeitos a registo e nem têm qualquer número de série, é assaz plausível a perpetração de engenharia contabilística e comercial por banda do 2º-Requerido em ordem obstaculizar à efectivação do arresto dos supracitados bens invocando tratarem-se de propriedade da 4ª-Requerida, ou que a 3ª-Requerida ali os tem à consignação, do que resulta que a falta de afectação da 4ª-Requerida periga fortemente a eficácia do arresto sobre a 3ª-Requerida. XII - Ainda que a eventual a improcedência da modificação da matéria de facto fragilize a verificação do fumus boni iuris da providência sobre a 4ª-Requerida, não a exclui, resultando ainda da conjugação desse requisito com o do periculum in mora que, para garantia de eficácia da providência, se justifica o decretamento do arresto também sobre a 4ª-Requerida, o que expressamente se requer.”* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se deve ser aditada à matéria de facto a factualidade referida na conclusão IX; II - Saber se deve ser ordenado o arresto de bens da 4ª requerida. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. AA intentou contra a 1.ª e o 2.º Requeridos a ação declarativa sob a forma comum com o n.º 2499/24.0T8GMR, na qual foi proferida douta sentença, confirmada por douto Ac. do Venerando TRG, de 19.03.2026, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e face ao exposto julgo procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência: a) Declaro que o contrato referido no ponto 6 dos Factos Provados foi resolvido através de notificação judicial avulsa, notificada aos Réus no pretérito dia 29.02.2024; b) Condeno a Ré “EMP01..., Lda.” a despejar imediatamente o arrendado, entregando-o ao Autor, AA, nas mesmas condições de conservação que lhe fora locado e completamente livre de pessoas e bens; c) Condeno os Réus, “EMP01..., Lda.” e BB, a pagarem ao Autor as rendas já vencidas e não pagas no montante de € 10.000,00 e aquelas que se vierem a vencer até efectiva e integral entrega do arrendado; d) Condeno os Réus, “EMP01..., Lda.” e BB, a pagarem ao Autor, a título de indemnização prevista nos termos do disposto no artigo 1045.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, a quantia acrescida de € 2.000,00 (dois mil euros), correspondente ao dobro da renda, desde o momento em que nasceu a obrigação da restituição do imóvel (../../2024) e por cada mês de atraso até efectiva restituição do mesmo; e) Condeno os Réus, “EMP01..., Lda.” e BB, a pagarem ao Autor os juros de mora à taxa legal, referentes aos montantes em dívida de cada uma das rendas acima referidas, assim como no pagamento dos juros vincendos sobre as demais importâncias de capital em dívida, até efectivo e integral pagamento das mesmas;
f) Absolvo o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional.” 2. O 1.º e 2.º Requeridos foram notificados da nota discriminativa apresentada no proc. id. em 1. o montante de 2.448,00 €, a qual não foi paga até esta data. 3. AA intentou contra a 1.º e o 2.º Requeridos, por apenso à ação declarativa sob a forma comum com o n.º 2499/24.0T8GMR, procedimento cautelar de arresto, na qual foi proferida douta decisão com o seguinte dispositivo: “julgo procedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, determino arresto bancário das contas bancárias e aplicações financeiras dos Requeridos e, subsidiariamente, todos os créditos comerciais e fiscais, todos os eventuais quinhões hereditários e quaisquer bens sujeitos a registo de que os Requeridos sejam titulares e se mostrem suficientes para a satisfação do crédito do Requerente, até ao montante de € 86.690,08 (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa euros e oito cêntimos).” 4. Decretado que foi o arresto, o Exmo. Sr. AE procedeu às diligências devidas, das quais resultou: - Os ali Requeridos (ora 1ª e 2º) não têm quaisquer bens, móveis ou imóveis, sujeitos a registo inscritos a seu favor; - A 1.ª Requerida não tem quaisquer contas bancárias por si tituladas; - O 2º Requerido tem contas tituladas por si em entidades bancárias, mas todas sem saldos. 5. Das buscas realizadas pelo Exmo. AE ainda se apurou que o 2.º Requerido já teve cinco execuções a correrem contra si e tem ainda uma execução a correr contra si, para cobrança de 4.262,41€. 6. Na concretização daquela providência, apenas se logrou o arresto das quotas tituladas pelo 2º Requerido nas sociedades comerciais 1.ª, 3.ª e 4.ª Requeridas. 7. A 1.ª Requerida foi inscrita na lista pública de devedores à Segurança Social, no escalão de dívida entre 10.000,00 € e 50.000,00 €. 8. A contabilização das quantias em que foram os Requeridos condenados pela decisão referida em 1. cifra-se, à data da entrada do presente procedimento cautelar, em 95.378,74 € (com inclusão dos juros de mora). 9. A 1.ª Requerida entregou as chaves do locado ao Requerente em maio de 2026. 10. A 1.ª Requerida explorava no local arrendado pelo Requerente uma loja comercial, de roupa para criança e adolescentes, com a designação “EMP05...”. 11. A “EMP05...” mudou-se com o mesmo recheio, com as mesmas representações, com a mesma gerência, e com a mesma designação, para a Rua ..., desta cidade ..., já não em proveito da EMP01..., LDA, mas da Requerida EMP02... - UNIPESSOAL, L.DA.
12. Nas redes sociais da “EMP05...”, foi anunciada a mudança de instalações da loja de ..., sendo demonstrada a nova loja (e o trajeto a partir da anterior) por vídeo. 13. A “EMP05...” também tem loja na cidade ..., e também aí em proveito da ora 3.ª Requerida. 14. Entretanto, a “EMP05...” anunciou nas suas redes sociais a inauguração, no dia 21.03, de uma nova loja em ..., tendo até promovido uma inauguração cerimonial daquela loja. 15. E aquela loja de ... também é explorada pela 3.ª Requerida. 16. O 2.º Requerido tratou de descapitalizar a 1.ª Requerida, através da 3.ª Requerida, para se furtar ao pagamento dos créditos reconhecidos na ação id. em 1.. 17. O Requerente encontrou, nos despojos deixados pelo 2.º Requerido no locado, um fragmento de uma fatura já de 12/4/2025 (portanto, na pendência da ação indicada em 1.) emitida pela aqui 3ª-Requerida como “EMP05...” de ... e uma caixa tendo como destinatária a aqui 4.ª Requerida, com uma etiqueta com a morada “Rua ...” (o endereço do locado) e outra etiqueta com a morada “Rua ..., ... ...”. 18. A Requerida EMP02..., UNIPESSOAL, L.DA, foi constituída a 20.03.2019 e tem como gerente BB, sendo o seu objeto social de comércio de vestuário, calçado e acessórios de moda. Importação e exportação. 19. A Requerida EMP03... LDA, foi constituída a 31.01.2013, com o capital social de 5.000,00 €, e tem como gerente e sócio único (com uma quota de 5.000,00 €) BB, sendo o seu objeto social de comércio de vestuário, calçado e acessórios de moda, importação e exportação. 20. São sócios da Requerida EMP03... LDA, BB, com uma quota de 4.750,00 €, e CC, com uma quota de 250,00 €. 21. A Requerida EMP04..., UNIPESSOAL, L.DA, foi constituída a 16.05.2017, com o capital social de 5.000,00 € e tem como gerente e sócio único BB, sendo o objeto social de comércio de vestuário interior e exterior, de acessórios têxteis, bijuterias e calçado. 22. A Requerida EMP01..., LDA, foi constituída a 22.01.2009, tem o capital social de 5.000,00 € e tem como gerente BB, sendo o objeto social de comércio de vestuário interior e exterior, de acessórios têxteis, bijuterias e calçado. 23. São sócios da Requerida EMP01..., LDA, BB, com uma quota de 2.500,00 €, e DD, com uma quota de 2.500,00 €. - Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do Código de Processo Civil (CPCiv): 24. A Requerida EMP01..., L.DA, cessou a atividade perante a ATA, em 11.05.2026.
25. Foi apresentada oposição no âmbito do procedimento de arresto id. em 2., a qual não foi ainda apreciada.* Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: a) O 2.º Requerido vale-se da 4.ª Requerida para adquirir os produtos que, por sua vez, fornece à 3.ª Requerida. b) O 2.º Requerido descapitalizou a 1.ª Requerida através da 4.ª Requerida. c) O 2.º Requerido poderá vir a servir-se da 5.ª Requerida para se furtar ao cumprimento das obrigações perante os credores. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Aditamento à matéria de facto da factualidade referida na conclusão IX Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. O recorrente pretende que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: a) o 2º requerido (sócio-gerente das 1ª, 3ª ,4ª e 5ª-requeridas) conjuga as operações das empresas que detém em ordem ao objectivo comum de lucrar através da «EMP05...»; b) Fá-lo usando a blindagem decorrente das personalidades jurídicas distintas e dos patrimónios (teoricamente) autónomos de cada uma das demais requeridas em ordem a prosseguir a seu bel prazer a “sua” actividade comercial da «EMP05...» sem a beliscar com as dívidas que entretanto sejam contraídas no interesse da «EMP05...» - ou no seu interesse pessoal; c) A 1ª-requerida foi propositadamente descapitalizada, pelo 2º requerido, a favor da 3-requerida, para que o 2-requerido, através da 3ª-requerida (e, tudo aponta, da 4ª requerida também), possa continuar com pompa e circunstância a sua actividade comercial sem a afectar pelas dívidas que entretanto vai deixando pelo caminho - e mormente procurando frustrar o crédito que assiste ao ora requerente; d) A 4ªrequerida faz parte (conjuntamente com a 3ª-requerida) do universo que tem proveito com a exploração dos estabelecimentos comerciais denominados «EMP05...», A matéria referida em a), b) e c) corresponde ao que foi alegado nos arts. 52º, 53º e 54º do requerimento inicial.
A matéria referida em d) não foi alegada nesse requerimento. Não tendo sido alegada, face ao disposto no art. 5, nºs 1 e 2 do CPC, a matéria referida d) não pode ser tida em consideração. Mas a matéria alegada na al. d) não pode ser aditada ao acervo factual ainda por uma outra razão. Dispunha o artigo 646º, nº 4 do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes. Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (P 170/16.6T8MMN.E1 in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se “à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilacção de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017 (P 809/10.7TBLMG.C1.S1 in www.dgsi.pt), segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” No mesmo alinhamento de ideias, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo CPC, 5ª edição, págs. 304 e 305) que outro vício que pode detetar-se na decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” E, embora afirme que no atual regime processual civil “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras ‘questões de direito', sejam algo mais do que puras ‘questões de facto' no sentido tradicional” ainda assim entende que ocorrerá uma “patologia da sentença (...) quando seja abertamente assumida como ‘matéria de facto provada' pura e inequívoca matéria de direito”.
Embora o recorrente pretenda o aditamento da matéria constante da al. d) como se se tratasse de um facto, essa matéria não tem natureza factual e antes integra matéria de natureza jurídico-conclusiva. O que implica que não pode constar da matéria de facto, quer provada, quer não provada. Assim sendo, improcede o pedido de aditamento da matéria referida em d).* A matéria constante das als. a), b) e c) que o recorrente pretende que seja aditada também contém, em larga medida, matéria de natureza jurídico-conclusiva. No entanto, poderia ser expurgada dos elementos dessa natureza e proceder-se a um aditamento restrito à matéria puramente factual. Verifica-se, ainda, que o recorrente não impugnou os factos a) e b), relativos à 4ª requerida, onde se deu como não provado que: a) O 2.º Requerido vale-se da 4.ª Requerida para adquirir os produtos que, por sua vez, fornece à 3.ª Requerida. b) O 2.º Requerido descapitalizou a 1.ª Requerida através da 4.ª Requerida. O aditamento à factualidade provada pretendido pelo recorrente, a proceder, implicaria uma colisão ou contradição, pelo menos parcial, com o que foi dado como não provado em a) e b). Eventualmente, esta questão poderia ser ultrapassada na medida em que existe jurisprudência que admite que se alterem oficiosamente factos não impugnados para evitar contradições. Esclarecido que as situações descritas não constituem obstáculo inultrapassável ao aditamento da factualidade referida nas als. a), b) e c), importa analisar se os elementos probatórios constantes dos autos impõem esse aditamento. O recorrente sustenta a sua pretensão de aditamento nas circunstâncias de: a 4ª requerida ter a mesma sede da 1º, 3ª e 5º requeridas; ter o mesmo CAE da 3ª requerida e ter um CAE similar ao das 1ª e 5ª requeridas; não ser conhecido nenhum estabelecimento comercial à 4ª requerida; e de a 4ª requerida ter recebido pelo menos um caixote endereçado à loja antiga onde estava instalada a EMP05... que foi posteriormente endereçado para o imóvel onde hoje se encontra a loja nova da EMP05.... Verifica-se que, expurgada a matéria das als. a) b) e c) de juízos jurídicos e valorativos, o que resta e é invocado pelo recorrente para sustentar a sua pretensão de aditamento (coincidência de sedes e CAE, recebimento da encomenda) já consta da matéria de facto provada, designadamente dos factos 10 a 23. Logo, não se justifica o aditamento dessa matéria factual. Quanto ao que consta das als. a), b) e c) na parte que integra juízos valorativos e conclusivos é matéria a analisar em sede de subsunção jurídica, momento próprio para aferir se os factos provados permitem, ou não, concluir no sentido alegado pelo recorrente.
Assim sendo, improcede o pedido de aditamento da matéria referida em a), b) e c). II - (In)existência de fundamento para ordenar o arresto de bens da 4ª requerida Na ótica do recorrente, verificam-se todos os pressupostos legais para que seja ordenado o arresto de bens da 4º requerida. Sustenta esta pretensão, em primeira linha, na alteração da matéria de facto, com o aditamento de factos. A alteração propugnada pelo recorrente, de aditamento dos factos das a), b), c) d) indicados na conclusão IX, foi julgada improcedente, pelo que, por esta via, fica prejudicada a alteração da decisão jurídica. Porém, numa segunda linha, o recorrente entende que a matéria de facto provada permite concluir que há algum envolvimento da 4ª requerida com a EMP05...; que a 4ª requerida será utilizada pelo 2º requerido, como meio de blindagem do arresto já decretado sobre a 3ª requerida; que o 2º requerido poderá obstaculizar à efetivação do arresto invocando tratar-se de bens pertencentes à 4ª requerida, podendo frustrar-se o arresto pela falta de afetação da 4ª requerida. Defende ainda que as razões que justificaram o decretamento do arresto relativamente à 3ª requerida são igualmente válidas quanto à requerida. Vejamos se assim é. Conforme referido na decisão recorrida, de acordo com o disposto no art. 391º do CPC, o arresto depende da verificação de dois pressupostos, a saber: a) a probabilidade de existência do direito e b) o justo receio de perda de garantia patrimonial. O requerente não é credor das 3ª, 4ª e 5ª requeridas. Porém, a decisão recorrida considerou que se justifica o levantamento da personalidade coletiva e a responsabilização da 3ª requerida por se ter provado que esta está a explorar o estabelecimento comercial pertencente à 1ª requerida, para quem o estabelecimento foi transferido. Considerou, ainda, quanto às 4º e 5ª requeridas, que as mesmas “não são afetadas pela desconsideração da personalidade coletiva, uma vez que não se demostrou [que] a sua constituição exploração seja efetuada com o propósito de retirar património da 1ª Requerida e, portanto, de a subcapitalizar.” Desta fundamentação resulta, desde logo, que as razões que levaram à desconsideração da personalidade coletiva da 3ª requerida não são válidas relativamente à 4ª requerida porque essas razões assentaram na circunstância de a 3ª requerida estar a explorar o estabelecimento comercial pertencente à 1ª requerida, o que não se verifica quanto à 4ª requerida, que não explora esse estabelecimento nem consta da matéria de facto provada que explore algum outro. Improcede, assim, a argumentação do recorrente quanto à existência de identidade de fundamentos fáctico-jurídicos entre a situação e atuação das 3ª e 4ª requeridas.
Por outro lado, a circunstância de haver coincidência de sócios, de sede e de CAE é insuficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da 4ª requerida. Como regra e princípio base, as sociedades têm personalidade jurídica autónoma e distinta da dos seus sócios, autonomia essa que se baseia numa ficção jurídica. Não existe no ordenamento jurídico preceito que preveja a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. Todavia, esta figura tem vindo a ser admitida pela doutrina e pela jurisprudência com fundamento no princípio geral da boa-fé e na proibição de atuação com abuso de direito ou em fraude à lei. A desconsideração da personalidade coletiva tem como finalidade “obviar aos esquemas de fraude, em casos de comprovado abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica da sociedade para a obtenção de interesses estranhos ao fim social desta. «Quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedade comerciais», rompe-se o “véu” da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é o real titular das posições jurídicas. ‘A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação (…)' “ (Acórdão do STJ, de 7.11.207, P 919/15.4T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt). Trata-se de um instituto que se aplica “a situações em que a pessoa colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais e tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito” (acórdão da Relação de Lisboa, de 30.4.2026, P 2783/23.0T8SXL.L1-6 in www.dgsi.pt). Em suma, “quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam” (Acórdão do STJ, de 7.11.207, P 919/15.4T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt). Deste regime resulta que a desconsideração da personalidade coletiva apenas deve ocorrer em situações de exceção, devidamente justificadas e analisadas casuisticamente, em que se conclua que a autonomia da pessoa coletiva é meramente ficcionada, pois substancialmente não se verifica, na medida em que não existe correspondência entre a realidade jurídico-formal e a realidade material, tendo a personalidade jurídica da sociedade sido usada de forma abusiva e censurável, justificando-se, então, que seja desconsiderada.
Constituem exemplo de condutas típicas suscetíveis de justificar a desconsideração da personalidade coletiva a subcapitalização material manifesta, a descapitalização provocada e a mistura de patrimónios. Poderá também justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade os casos em que essa personalidade é utilizada como um mero instrumento para que os bens sejam juridicamente protegidos de execução coerciva. É essa a situação que o recorrente invoca para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da 4ª requerida, de modo a que sejam também arrestados os seus bens. Sucede, porém, que, no concreto caso em apreço, a factualidade provada não suporta nem justifica a desconsideração da personalidade coletiva, por não se poder concluir que há uma utilização instrumental da personalidade da 4ª requerida. Com efeito, dada a natureza de exceção de que se reveste e a gravidade e repercussões que tem a nível patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não pode ter lugar com base em simples conjeturas, hipóteses e suposições de natureza meramente subjetiva que não tenham uma sustentação objetiva em factos concretos. Por assim ser, a circunstância de haver coincidência de sede, coincidência total ou parcial de CAE e coincidência de sócio é insuficiente para permitir concluir que a 4ª requerida é utilizada pelo 2º requerido como um mero instrumento para evitar a execução coerciva de bens ou para, recorrendo às palavras do recorrente, “blindar o arresto”. E o mesmo se diga relativamente à questão da encomenda referida no facto 17 e ao facto de não estar provado que a 4ª requerida explore algum estabelecimento comercial. Na verdade, como também é referido na decisão recorrida, não se sabe o que continha a encomenda e se existe alguma relação de fornecimento entre as sociedades. A ausência de exploração de um estabelecimento comercial nada permite concluir quanto à instrumentalização da 4ª requerida. Dos factos provados não resulta que a 4ª requerida tenha sido constituída e seja explorada com o propósito de retirar património à 1ª requerida, subcapitalizando-a, ou que a mesma esteja a ser instrumentalizada para o 2º requerido se furtar ao cumprimento das suas obrigações já judicialmente reconhecidas, ou que a mesma tenha algum proveito da exploração do estabelecimento comercial EMP05... que esteve instalado no locado, tal como é referido na decisão recorrida. O invocado pelo recorrente insere-se no domínio de suposições, conjeturas e receios que, embora compreensíveis, são meramente subjetivos, sem alicerce em factos concretos e objetivos que sustentem com a segurança e certezas exigíveis, ainda que no âmbito da summario cognitio própria de um procedimento cautelar, que a 4ª requerida é um mero instrumento de atuação do 2º requerido, sem verdadeira autonomia, e que há uma atuação abusiva, em fraude à lei, censurável ou contrária à boa-fé. Por isso, considera-se que a factualidade provada não permite concluir que se verificam os pressupostos legais para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da 4ª requerida, tal como foi decidido pelo tribunal a quo, sendo de confirmar o assim decidido.
Em face do exposto, improcede esta questão recursiva.* Do que se deixa dito, resulta que o recurso improcede, sendo de confirmar a decisão recorrida. CUSTAS Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique.* Guimarães, 1 de outubro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias