Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 46/25.6T8PTL.G1

2026-10-01 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 46/25.6T8PTL.G1 Rel. FERNANDO BARROSO CABANELAS

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Relação - Apelação n.º 46/25.6T8PTL.G1
1. I - Relatório (seguindo o da sentença):

A Autora, “EMP01..., Lda.”, pessoa coletiva nº ...08, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ..., instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu, “Gabinete Português da Carta Verde”, pessoa coletiva nº ...40, com sede na Rua ..., ..., ... ..., para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 30.105,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento.

Para fundar a sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 15 de setembro de 2023 ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ....; que a culpa exclusiva do acidente se deveu à conduta do condutor deste último veículo, o que originou danos no veículo automóvel do autor e prejuízos decorrentes da privação do seu uso e da desvalorização do mesmo.

Citado, veio o Réu contestar, requerendo a intervenção principal acessória de EMP02..., Unipessoal, Lda., oficina reparadora do veículo do autor, aceitando que a culpa na eclosão do acidente pertence ao condutor do veículo de matrícula ..... Todavia, impugnou o valor de indemnização por desvalorização da viatura e por privação do uso, requerido pelo autor.

Concluiu, pugnando pela improcedência da ação.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de EMP02..., Unipessoal, Lda., tendo este contestado, impugnando os factos vertidos na petição inicial e alegando não ser responsável pelo atraso na entrega da viatura.

Foi proferido despacho saneador, onde se declararam válidos os pressupostos processuais da instância, se fixou o valor da causa, o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo o mesmo despacho sido objeto de reclamação.

Realizou-se a audiência final.

Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

a) Condeno a Ré, Gabinete Português da Carta Verde, no pagamento de uma indemnização à Autora, EMP01..., Lda., no valor total de € 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

b) (inexiste)

c) Absolvo a ré do pagamento das demais quantias peticionadas.
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Custas a cargo da autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.”

Inconformados com a decisão, o réu Gabinete Português de Carta Verde e a autora EMP01..., Lda., apelaram.

O Gabinete Português de Carta Verde formulou as seguintes conclusões:

«A. O recorrente não se conforma com a sentença, de 03.04.2026 (referência citius 55484752), que condenou o recorrente no pagamento de uma indemnização à autora, do valor total de 11.625,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Da matéria de facto

B. O Tribunal a quo, na decisão da matéria de facto, omitiu a decisão (positiva) de factos essenciais à boa e imediata decisão da causa, nomeadamente os tempos de reparação dos danos (ocultos) que se vieram a revelar apenas no decurso da reparação da viatura, nomeadamente a reparação da caixa de carga empenada (180. dos factos provados da Sentença), a reparação do charriot da suspensão do 1º eixo (182. Dos factos provados da Sentença) e a reparação dos danos internos na caixa de velocidades (186. dos factos provados da Sentença).

C. Do depoimento do perito automóvel de profissão AA (pessoa que avaliou os danos iniciais da viatura e os danos ocultos na caixa de velocidades), prestado na audiência final realizada a 15.01.2026, com início às 15:42:53, ao minuto 45:25, resulta que: A substituição do charriot, entre desmontar, procurar, encomendar, recolher, receber e montar, demora cerca de 4 dias; A substituição de todas as travessas da caixa de carga da viatura demora cerca de 4 dias; A reparação da caixa de velocidades, entre desmontar, reparar e montar, demora cerca de 2 dias.

D. A decisão da matéria de facto da sentença deverá ser alterada nela passando a constar nos factos provados:

a. A operação consubstanciada na substituição do charriot demora 4 dias;

b. A operação consubstanciada na substituição de todas as travessas da caixa de carga demora 4 dias;

c. A operação consubstanciada na reparação da caixa de velocidades demora 2 dias.

Da matéria de direito

E. O Tribunal a quo decidiu que o recorrente era responsável pela privação do uso da viatura pelo período de 144 dias, com base em juízo de equidade (juízo que na sua base teve em consideração o atraso no envio das primeiras peças, o tempo de reparação, os danos estimados, os danos ocultos e o lapso no cálculo de dias de reparação).
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F. Se tivesse feito constar dos factos provados a matéria assinalada em D. das conclusões, o Tribunal a quo teria concluído que o recorrente seria responsável pela privação do uso da viatura num máximo de 95 dias, resultado do seguinte somatório:

a. 42 dias - período entre a data do acidente - 15.09.2023 - e a assunção da responsabilidade com comunicação de ordem de reparação à oficina - 26.10.2026;

b. 10 dias - período de reparação;

c. 33 dias - período ocorrido entre a comunicação da oficina reparadora ao recorrente que existiam peças com atraso de entrega - 06.11.2023 - e a data de

entrega das peças - 08.12.2023;

d. 4 dias - período de reparação do charriot;

e. 4 dias - período de reparação da caixa de carga;

f. 2 dias - período de reparação da caixa de velocidades.

G. O recorrente não é responsável pelo período para além de 95 dias (e não dos 144 dias que constam na sentença), porque a oficina reparadora foi escolhida pela autora (139. dos factos provados da sentença) e nos termos do n.º 6 do art.º 42º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08 “Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.”

H. A ratio desta norma legal é a de libertar a companhia de seguros da responsabilidade pelo incumprimento nos tempos de reparação da viatura sempre que a oficina reparadora foi escolhida pelo lesado. Daí decorrendo também que a companhia de seguros não terá de fiscalizar o andamento dos trabalhos de reparação.

I. É de fácil compreensão que a companhia de seguros não possa ser responsabilizada pelas escolhas efectuadas pelo lesado. Basta imaginar a existência de conluio entre o lesado e oficina reparadora por ele escolhida com o propósito de protelar a reparação.

Imagine-se também que a oficina escolhida pelo lesado se atrasa a encomendar as peças necessárias à reparação ou até que, por falta de crédito, o fornecedor não lhas entrega sem que o pagamento lhe seja feito previamente ou até que o fornecedor não entrega as peças até que oficina reparadora não efectue o pagamento integral do saldo da conta-corrente de fornecimentos anteriores.

J. Ainda que a matéria assinalada em D. não fosse dada como provada, estava vedado ao Tribunal a quo lançar mão da equidade.

K. Nesta hipótese e sob pena de nulidade que aqui se invoca, impunha-se que o Tribunal a quo ordenasse oficiosamente a realização de prova pericial destinada ao apuramento do período tecnicamente necessário à reparação da viatura, ao abrigo dos artigos 411.º do Código de Processo Civil (doravante designada abreviadamente por CPC), na medida em que o n.
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º de dias necessários à reparação dos danos ocultos (que apenas se revelaram no decurso da reparação), nomeadamente da caixa de carga, do charriot e da caixa de velocidades, é quantificável.

L. Ao não ordenar a realização da prova pericial, o Tribunal a quo violou o artigo 411.º do CPC, por falta de aplicação.

M. E na hipótese de considerar que a realização da prova pericial no decurso da audiência de julgamento não era oportuna, sempre o Tribunal a quo estava obrigado a optar pela condenação em liquidação ulterior, nos termos do artigo 609º, n.º 2, do CPC.

N. A Sentença ora sindicada violou, assim, o disposto nos artigos 566.º, n.º 3, do Código Civil e 609.º, n.º 2, do CPC, aquele por falta de aplicação e este por indevida aplicação.

Por seu turno,

O. O valor diário fixado pelo Tribunal a quo pela privação do uso da viatura, de uns expressivos 80,00 €, assentou, entre outros, na impossibilitada da recorrida usar o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., entre o dia 15.09.2023, data do acidente, e o dia 02.07.2024, data em que lhe foi entregue já reparado.

P. O factor que mais contribuiu para a demora na entrega da viatura à autora, aqui recorrida, foi a morosidade da oficina reparadora, que ela própria escolheu para levar a cabo a reparação.

Q. Não será de olvidar que nos casos em que o lesado escolhe a oficina reparadora o atraso na entrega das peças haverá de ser mitigado - Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.11.2019, processo 22799/18.8T8PRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.

R. O recorrente cumpriu exemplarmente com os seus deveres de prontidão e diligência.

S. Era à autora, aqui recorrida, a quem competia o dever de fiscalização dos trabalhos junto da oficina reparadora.

T. “i) O valor de 10 €/dia que tem vindo a ser fixado pela nossa jurisprudência quando não existe um aluguer de um veículo por parte do lesado, já vem desde a distante data de 2010 e assim mantido em acórdãos bem posteriores (por exemplo em Maio de 2019, ou seja com 9 anos de intervalo);

ii) Partindo desta base de 10 €, importa actualizá-lo, decorridos 14 anos, atenta a inflação que tem grassado, especialmente mais severa nos últimos 5 anos, como é do conhecimento público.

iii) Estando tal valor perfeitamente desajustado, ponderando, a apontada desvalorização e um juízo de equidade, cremos ser muito mais adequado e justo, afastando-nos do imobilismo jurisprudencial, o valor diário de privação de uso do veículo o montante de 20 €;
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iv) Havendo actualização da indemnização pecuniária por facto ilícito, os juros são devidos desde a decisão actualizadora.” - Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/09/2024, processo 318/23.4T8PMS.C1, consultável em www.dgsi.pt.

U. A indemnização pela privação do uso de veículo automóvel tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.

V. A sentença violou o disposto no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, por falta de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da equidade, e no artigo 42º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 21.08, por falta de aplicação.

W. A indemnização diária deverá, pois, ser reduzida, fixando-se em 20,00 € diários.

Com o que, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que:

a) Determine a alteração da matéria de facto nos termos supra alegados e, em consequência, decida reduzir para o máximo de 95 dias o n.º de dias de privação do uso da viatura da responsabilidade do recorrente;

Subsidiariamente:

b) Ordene a baixa dos autos para a realização de prova pericial, no sentido de apurar o n.º de dias necessários à reparação dos danos ocultos;

Subsidiariamente:

c) Condene recorrente em liquidação ulterior quanto ao n.º de dias pela privação do uso pelo período de reparação dos danos ocultos;

Em qualquer dos casos:

c) Reduza montante diário de indemnização para 20,00 €, assim se fazendo da parte de V. Exas a sã e costumada Justiça.»*********
A autora EMP01..., Lda., formulou as seguintes conclusões:

«1. A Autora não concorda nem pode concordar com ajuizamento feito quanto à concorrência de culpas feito pelo Tribunal a quo na atribuição da responsabilidade pelos danos da privação de uso.

2. É erróneo o julgamento do Tribunal em judicar que, por ter a Autora escolhido a oficina Chamada, e por ter a mesma incorrido em culpa (parcial) pela reparação do veículo, tal responsabilidade deve reflectir-se na esfera jurídica da própria Autora, com recurso à figura da culpa do lesado, partindo para um juízo de repartição de culpa e assim reduzindo a indemnização do dano sofrido (288 dias * € 80,00 = € 23.040,00) para metade: 144 dias * 80,00 = € 11.520,00, valor fixado em sentença.
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3. A verificação de tal instituto pressupõe a prática de facto culposo - o que não resulta de qualquer facto do elenco dos provados.

4. Não praticou a Autora, comprovadamente, nenhum acto que lhe seja assacável e seja causalmente relacionado com a verificação do dano em questão - paralisação do veículo.

5. A título de exemplo, assim ocorreria se:

- A Autora tivesse atrasado a autorização da reparação;

- a Autora tivesse trocado de oficina, durante os trabalhos;

- a Autora não tivesse ido recolher o veículo logo que concluída a reparação;

- a Autora tivesse dado ordem para a realização de outras reparações, não

emergentes do sinistro;

6. À falta da verificação de qualquer facto culposo atribuível à Autora, é manifestamente imprópria a invocação do instituto da culpa do lesado e da redução dos montantes indemnizatórios sob tal pretexto.

7. Tão-pouco ocorre a culpa da Autora por força de aplicação do disposto no artigo 571º, CC, como pretende o Tribunal recorrido.

8. É facto assente que, após a escolha da oficina Chamada pela Autora, a EMP03... (entidade gestora responsável da seguradora representada pelo Réu) acordou com aquela oficina os termos, o modo de execução e o tempo de conclusão dos trabalhos de reparação do veículo sinistrado.

9. Foi a representada do Réu e a Chamada quem negociou e acompanhou mutuamente e através do perito designado pela primeira, o modo e o andamento da execução da reparação, celebrando, também entre si, o aditamento ao acordo de reparação originalmente celebrado (auto de reparação), nos termos e pelas razões que ambas entenderam convenientes e necessários.

10. A oficina Chamada facturou à representada do Réu os serviços prestados, e recebeu daquela o respectivo pagamento.

11. O que de resto resulta da factualidade dada como provada, além do mais, em 145, 146, 148, 149, 150, 152, 155, 156, 173, 187 e 188.

12. Tais circunstâncias permitem concluir, sem equívoco, pela existência de um contrato de empreitada entre o Réu (ou sua representada) e a oficina Chamada, ao qual a Autora é parte terceira.

13. A mera indicação, pela Autora, da oficina a quem competirá a reparação do automóvel não gera responsabilidade pela eventual culpa (parcial ou total) desta no atraso da entrega da viatura reparada,
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14. Não configurando tal acto de indicação facto lesivo com relação de causalidade quanto às consequências danosas do eventual incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do contrato de empreitada que assenta no acordo entre a oficina e a seguradora.

15. É à Ré seguradora que compete, ao acordar com a oficina, aferir da respectiva competência e capacidade para cumprir a obrigação de reparação do automóvel que para aquela resulta do contrato de empreitada, e pelo qual a seguradora remunera a oficina.

16. Pelo que é inadequada a imputação de responsabilidade - que sempre seria de cariz objectivo - à Autora, à luz dos artigos 570º e 571º CC, por quaisquer consequências lesivas do sinistro em causa.

17. Importa assim que se reverta o decidido nesta matéria e se condene o Réu ao pagamento de indemnização pela totalidade do período de paralisação provado (288 dias), à razão já definida de € 80,00 diários - no total de €23.040,00 (vinte e três mil e quarenta euros).

Caso assim não se entenda, e sem conceder,

18. Tem-se por irrazoável e excessiva a medida atribuída à redução da indemnização devida em função dessa imputabilidade - 50% do total de danos resultantes da paralisação do veículo,

19. Atenta a factualidade dada como provada, tal responsabilidade - e respectiva imputação - não pode computar-se em mais de 10% (28 ou 29 dias) do tempo total de paralisação, atenta a diminuta contribuição, proporcionalmente, dos factos perpetrados pela oficina com causalidade para a extensão do período de reparação verificado.

20. Como tal, a indemnização pela paralisação a que o Réu deve ser condenado não pode nunca ser inferior a € 20.736,00 (vinte mil, setecentos e trinta e seis euros).

21. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, nº3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

Termos em que se requer seja dado provimento integral ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.**********
II - Questões a decidir:
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Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.

Quanto ao recurso interposto pelo Gabinete Português de Carta Verde, as questões a decidir são:

- Da correção da matéria de facto considerada provada, determinando se devem ser aditados factos nos termos e com o conteúdo pretendido por este recorrente;

- se houve erro de julgamento na utilização do instituto da equidade, devendo ter-se realizado uma perícia oficiosamente determinada ou relegado para ulterior liquidação o montante dos danos;

- se os 144 dias fixados equitativamente como período de tempo indemnizável pela privação do uso são excessivos e se o período correto não deveria ser superior a 95 dias;

- se o montante de €80 diários fixados a título de indemnização por privação do uso foi excessivo e se a quantia correta não deve exceder €20 diários.***
Quanto ao recurso interposto pela recorrente EMP01..., Lda., as questões a decidir são:

- se o período de tempo a considerar para efeitos de atribuição da indemnização pela privação do uso deveriam ter sido os 288 dias correspondentes à paralisação global do veículo;

- se houve erro de julgamento na decisão de consideração de culpa concorrente da ora apelante e subsequente forma de cálculo da indemnização fixada, aumentando esta. *********
III - Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

«1. A Autora - “EMP01..., Lda.” - era, à data de 15 de Setembro de 2023, como é, na presente data, dona e legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-..;

2. No dia 15 de Setembro de 2023, pelas 16,30 horas, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ....;

3. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... era propriedade de BB, residente na Rua ..., ... ..., ...;

4. E, na altura da ocorrência do embate descrito em 2), era por ele próprio conduzido;

5. A Rua ..., no local da deflagração do embate, configura um troço de recta, com um comprimento superior a cento e setenta e cinco (175,00) metros;
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6. A sua faixa de rodagem - da Rua ... - tem uma largura de 05,00 metros;

7. O seu piso era pavimentado a asfalto;

8. O tempo estava bom e seco;

9. O pavimento asfaltado da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo e seco;

10. E em bom estado de conservação;

11. Pois não apresentava quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos;

12. Pelas suas duas (2) margens, a faixa de rodagem da Rua ..., no local da deflagração do referido embate, e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois (02,00) sentidos de marcha, não apresentava, como não apresenta, quaisquer bermas asfálticas;

13. Em sua substituição, apresentava, como apresenta, pelas suas duas (02,00) margens, bermas pavimentadas a terra batida;

14. Sobre as quais cresciam e crescem ervas e arbustos de nascimento espontâneo;

15. Com a largura de 0,80 metros, cada uma dessas duas (02,00) bermas térreas;

16. A faixa de rodagem da Rua ... permitia e permite a circulação automóvel, nos seus dois sentidos de marcha;

17. Pois, a sua faixa de rodagem - da Rua ... - encontrava-se, como se encontra, dividida em duas semi-faixas de rodagem: duas (02,00) vias de trânsito;

18. Separadas, entre si, sem qualquer marcação rodoviária;

19. Com uma largura de (05,00: 2) 02,50 metros, cada uma;

20. Uma delas - a semi-faixa de rodagem situada lado Nascente -, é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha, no sentido Sul-Norte, ou seja, Estrada Nacional nº. ...02-...;

21. A outra delas - a semi-faixa de rodagem do lado Poente -, é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

22. Cada uma das duas (02,00) hemi-faixas de rodagem da Avenida ... tem, como ficou referido, uma largura de (05,00: 2) 02,50 metros;
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23. No preciso local da deflagração do embate, a Rua ... trata-se de um entroncamento;

24. Pois, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02, conflui com ela, Rua ...;

25. Por forma a configurar um ângulo agudo com cerca de vinte (20,00) graus;

26. Com a sua parte mais fechada para quem circula no sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

27. A denominada Rua ..., no sentido ..., dá acesso, do lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., à faixa de rodagem da Rua ..., onde deflagrou o embate;

28. O piso da faixa de rodagem da Rua ... era e é, também, pavimentado a cubos de granito;

29. O qual se encontrava limpo, seco e em bom estado de conservação;

30. A faixa de rodagem empedrada da Rua ..., ao longo da sua extensão, tem uma largura de 04,00 metros;

31. À medida que se aproxima da faixa de rodagem da Rua ..., a faixa de rodagem da Rua ... alarga-se progressivamente;

32. De tal modo que, no preciso local da sua confluência com a faixa de rodagem da Rua ..., a faixa de rodagem da Rua ... apresentava e apresenta uma largura de 30,00 metros;

33. A Rua ... permitia e permite, também ela, o trânsito automóvel nos seus dois (02,00) sentidos de marcha: ... (lugar de ..., ...) e ... (Rua ..., ...);

34. A visibilidade, no local do referido entroncamento, para quem circula pela Rua ..., no sentido ..., ou seja, lugar de ..., ..., ao longo da faixa de rodagem desta via - Rua ... -, no sentido Sul, ou seja, em direcção à Estrada Nacional nº. ...02, era muito boa;

35. Pois, para quem procede da Rua ... e pretende penetrar na faixa de rodagem da Rua ..., efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita e prosseguir a sua marcha, através desta via, no sentido Sul, em direcção à Estrada Nacional nº. ...02, consegue avistar a faixa de rodagem da Rua ..., em toda a sua largura, no sentido Sul, em direção à Estrada Nacional nº. ...02, ao longo de uma distância superior a setenta e cinco (75,00) metros;

36. Essa distância de visibilidade, superior a setenta e cinco (75,00) metros, era, como é, ditada pela existência de uma curva que a faixa de rodagem da Rua ... configura do lado Sul, ou seja, do lado da Estrada Nacional nº. ...02, a essa distância superior a setenta e cinco (75,00) metros, em relação ao local do sinistro, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;
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37. Para quem procede da Rua ... e pretende penetrar na faixa de rodagem da Rua ..., efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, para prosseguir a sua marcha através desta via, no sentido Norte, em direcção a ...;

38. Se levar a efeito a sua referida manobra, por forma a descrever uma trajectória perpendicular, em relação ao sentido de onde provém, no local da intersecção dos eixos divisórios das duas (02,00) vias e por forma a dar a sua esquerda e a parte lateral esquerda do veículo que conduz ao ponto de intersecção dos eixos divisórios das duas (02,00) referidas vias;

39. No preciso momento em que se encontra no exacto local da confluência das faixas de rodagem das duas (02,00) referidas vias - no local da intersecção dos eixos divisórios das duas (02,00) vias -, consegue avistar a faixa de rodagem da Rua ..., em toda a sua largura, no sentido Norte, em direcção a ..., ao longo de uma distância superior a cem (100,00) metros;

40. Essa distância de visibilidade, superior a cem (100,00) metros era, como é, ditada pela existência de uma curva que a faixa de rodagem da Rua ... configura do lado Norte, ou seja, do lado de ..., a essa distância superior a cem (100,00) metros, em relação do local do sinistro, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

41. Porém, para quem procede da Rua ... e pretende penetrar na faixa de rodagem da Rua ..., efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda, para prosseguir a sua marcha no sentido Norte, em direcção a ...;

42. Essa visibilidade é muito má, se levar a efeito a sua referida manobra, por forma a descrever uma trajectória oblíqua, em relação ao sentido de onde provém e por forma a dar a sua direita e a parte lateral direita do veículo que conduz ao ponto de intersecção dos eixos divisórios das duas (02,00) referidas vias;

43. E, também, por forma a circular com o veículo que conduz através da metade esquerda da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido Noroeste-Sudueste, ou seja, lugar de ..., pois, neste caso, apenas consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Norte, em direcção a ...;

44. No preciso momento em que chega e se encontra no exacto local da confluência das faixas de rodagem das duas (02,00) referidas vias;

45. Em consequência da existência de um muro, construído em blocos de granito, de vedação do logradouro de uma casa de habitação, ali existente, na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., ..., que se prolonga ao longo de uma distância superior a oitenta (80,00) metros, no sentido ..., ou seja, ..., ..., até ao preciso local da confluência desta via com a Rua ...;

46. Com uma altura - esse muro de vedação - superior a 01,80 metros;

47. Sendo certo que esse muro de vedação do logradouro da supra-referida casa de habitação prolonga-se, também, em redor desse logradouro dessa casa de habitação;
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48. Faceia com o preciso local da confluência das faixas de rodagem das duas (02,00) referidas vias - Rua ... e Rua ...;

49. E prolonga-se, ainda, através da margem direita da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

50. No sentido Norte, em direcção a ..., ao longo de uma distância superior a oitenta (80,00) metros;

51. Para quem circula pela Rua ..., no sentido ..., ou seja ..., ..., em sentido convergente em relação à faixa de rodagem desta via - Rua ... -, existia, à data do sinistro que está na génese da presente acção, como existe na presente data, no topo desta via - da supra-referida via: Rua ... -, na sua margem direita, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., ..., no preciso local da sua confluência com a faixa de rodagem da Rua ..., fixo em suporte vertical, um sinal de forma Triangular, com a sua base apontada para o ar e com o seu vértice apontado para o solo, com a sua orla vermelha e com o seu fundo de cor ...: ...;

52. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, no dia 15 de Setembro de 2023, pelas 16,30 horas, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. transitava pela Rua ...;

53. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. desenvolvia a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

54. O referido veículo transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

55. Com os seus rodados direitos - do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. - a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa do limite do lado direito da hemi-faixa de rodagem de lado direito da referida via - Rua ... -, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

56. E animado de uma velocidade não superior a trinta (30,00) quilómetros por hora;

57. Quando rodava nas circunstâncias supra referidas, e quando se encontrava no local da confluência da faixa de rodagem da Rua ... com a faixa de rodagem da Rua ..., depois de o condutor ter travado o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., que tripulava;

58. E, depois de o seu condutor ter guinado o mesmo veículo automóvel que tripulava para o seu lado esquerdo, em manobra de evasão e de salvação, numa tentativa de evitar o embate;

59. Foi embatido violentamente pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...., conduzido por BB;
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60. Ao mesmo tempo que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. - propriedade da Autora - foi, também ele, embater contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...., tripulado pelo BB;

61. Com efeito, momentos antes da ocorrência do embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... - tripulado pelo BB - havia circulado pela Rua ... - que, no sentido ..., dá acesso do lugar de ..., freguesia ..., à faixa de rodagem da Rua ...;

62. O mencionado veículo desenvolvia a sua marcha no sentido ..., ou seja, lugar de ..., ..., no sentido convergente em relação à faixa de rodagem da Rua ...;

63. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... - BB - pretendia penetrar, com o veículo automóvel que tripulava - .... -, na faixa de rodagem da Rua ...;

64. Efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda e prosseguir a sua marcha, através faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Sul-Norte, ou seja, Estrada Nacional nº. ...02-...;

65. Em direcção à freguesia ..., concelho ...;

66. O BB - condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... -, porém, conduzia de forma completamente distraída;

67. Pois não prestava qualquer atenção à actividade que desempenhava, nem atentava nos demais veículos automóveis, motociclos e ciclomotores que, na altura, transitavam pela Rua ...;

68. Em qualquer dos seus dois (02,00) sentidos de marcha;

69. Além disso, o BB imprimia ao veículo automóvel que tripulava - o ligeiro de passageiros de matrícula .... - uma velocidade superior a sessenta (60,00) quilómetros por hora;

70. O BB não travou o referido veículo automóvel, que tripulava;

71. Não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ....;

72. Não adoptou quaisquer cuidados ou precauções, antes de penetrar no preciso local da confluência da faixa de rodagem da Rua ... com a faixa de rodagem da Rua ...;

73. De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, o BB iniciou e desenvolveu a sua pretendida manobra de penetração na faixa de rodagem da Rua ... e de mudança de direcção à sua esquerda;

74. E, também, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, penetrou, com o veículo automóvel que conduzia, na faixa de rodagem da Rua ..., invadindo totalmente a metade direita da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;
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75. Colocou, assim, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...., na linha de trajectória seguida pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. - propriedade da Autora “EMP01..., LDA.”;

76. Ao qual cortou completamente a linha de trânsito;

77. Numa altura em que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., se encontrava já muito próximo de si, a uma distância não superior a dois (02,00) metros;

78. BB, nem antes, nem depois de iniciar e de desenvolver a sua manobra de penetração na faixa de rodagem da Rua ... e de mudança de direcção à sua esquerda;

79. Efectuou qualquer sinal luminoso - “pisca” - ou acústico - “buzina” -, que assinalasse a sua presença;

80. Além disso, o BB iniciou e desenvolveu a sua descrita manobra de penetração na faixa de rodagem da Rua ... e de mudança de direcção à sua esquerda, de modo a descrever uma trajectória oblíqua, em relação ao sentido de onde provinha;

81. E em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Rua ...;

82. Desse modo, o condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., ainda travou a fundo o referido veículo automóvel, que tripulava;

83. O embate verificou-se entre a parte frontal, mais à direita, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... - tripulado pelo BB - e a parte lateral direita e o canto da frente direito do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. - propriedade da Autora “EMP01..., LDA.”, ao nível do guarda-lamas e do canto do para-choques e da óptica do mesmo (do ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-..);

84. E, em consequência desse embate, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA- foi projectado e arrastado para o seu lado esquerdo;

85. Até que foi projectado contra o muro, construído em blocos de granito, de vedação do logradouro de uma casa de habitação, situado - esse muro - na margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, ...-Estrada Nacional nº. ...02;

86. A Rua ... situa-se numa localidade: zona residencial, habitacional e urbana da freguesia ..., concelho ...;

87. Numa zona ladeada, pelas duas (02,00) margens, de forma contínua e ininterrupta, por casas de habitação, todas elas com os seus acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via;

88. Numa zona situada entes placas, fixas em suporte vertical, de fundo branco, com a inscrição, com caracteres de cor ... “...”: SINAL N1a;
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89. E numa zona da Rua ... onde existe uma placa de forma circular, com a orla vermelha e com o fundo branco, sobre o qual se encontra a inscrição, pintada a caracteres pretos “40”, situada antes de chegar ao preciso local do sinistro dos presentes autos, atendo o sentido de marcha desenvolvido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...., conduzido pelo BB;

90. A sociedade “EMP03..., Lda.”, com sede na Rua ... Loja ..., ... ..., representante para sinistros da Companhia de Seguros “Seguradora 1..., com sede ......., D-...31 ..., ..., para a qual estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ...., após a deflagração do embate que deu origem aos presentes autos, através dos seus serviços técnicos, levou a efeito as diligências tendentes ao apuramento das causas que estão na sua origem;

91. E em nome da sua representada, assumiu a responsabilidade pelas consequências resultantes do embate que deu origem à presente acção;

92. Providenciou pela elaborou o Relatório de Peritagem ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-..;

93. E posterior “aditamento” ao referido Relatório de Peritagem;

94. Pagou, directamente à oficina, a quantia de (11.997,74 € + 499,17 €) 12.496,92 € relativa ao custo da reparação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-..;

95. Como consequência directa e necessária do embate supra descrito, resultaram, para o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. - prejuízos materiais, a demandar para a sua reparação serviços de mão-de-obra de chapeiro, de pintor, de mecânico, de electricista, de estofador e de alinhamento da direcção, bem como a substituição de peças várias, nomeadamente, 1 pára-choques da frente, 1 suporte da chapa da matrícula, 1 suporta da chapa da matrícula, 1 farol int. completo, 1 farol int. completo, 1 farol de nevoeiro completo esquerdo, 1 farolo de novoeiro completo direito, 1 farolim pisca da frente completo, 1 farol pisca da frente completo, 1 grelha do radiador, 1 emblema, 1 painel frontal (parte superior), 1 painel frontal (parte inferior), 1 canto do painel frontal, 1 junta/vedante, 1 reservatório de água, 1 limpa para-brisas, 1 cantoneira lado, 1 porta da frente direita, 1 folha plástica (porta dianteira), 1 dobradiça da porta superior, 1 dobradiça da porta inferior, 1 freio de travagem da porta, 1 vedanta da porta, 1 guia do vidro inferior rect., 1 vidro colorido da porta da frente direita, 1 friso exterior da calha da janela, 1 elevador da janela, 1 elevador da janela eléctrico, 1 espelho retrovisor exterior, com regulador manual esquerdo, 1 espelho retrovisor exterior, com regulador manual direito, 1 caixa do painel dos instrumentos, 1 degrau, 1 braço da suspensão, 1 manga de eixo, 1 cava da roda, 1 degrau, 1 kit de colagem, 1 forro da porta direita, 1 jante FT, 1 ventilador cpl, alinhamento da direcção, alinhamento da direcção, 1 chapa de matrícula, 1 pneu da frente direito, no valor de 9.744,26 €, o qual, acrescido de IVA - 2.243,48 € -, perfez (9.754,26 € + 2.243,48 €) 11.997,75€;

96. Esse orçamento foi elaborado em 23 de Outubro de 2023, pelos serviços técnicos da sociedade “EMP03..., Lda.”;
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97. No entanto, esse orçamento revelou-se não consignar todos os danos sofridos pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-..;

98. Pois, após a desmontagem e início da reparação, ao longo da execução reparação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., revelaram-se outros prejuízos materiais, também eles consequência directa e necessária do referido embate;

99. Houve danos na caixa de velocidades do referido veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., que não foram considerados no Relatório de Peritagem elaborado no dia 23 de Outubro de 2023;

100. Nomeadamente, um (1) carreto e sincronizadores da caixa de velocidades;

101. Por essa razão, no dia 15 de Agosto de 2024, os serviços técnicos da sociedade “EMP03..., Lda.”, levaram a efeito um “aditamento” ao Relatório de Peritagem elaborado anteriormente no dia 23 de Outubro de 2023;

102. Consubstanciado em peças de substituição e mão-de-obra de aplicação, para a reparação da caixa de velocidades do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., nomeadamente 1 carreto, 1 anilha de afinação, 1 mola, 1 anilha sincronizadora, 1 anilha sincronizadora, óleo para a caixa de velocidades, no valor de: - custo de peças de substituição (247,73 € + 56,98 € - IVA) 304,71 €; - custo de mão-de-obra de aplicação (158,10 € + 36,36 € - IVA) 194,46 €; Soma 499,17 €;

103. A viatura de matrícula ..-DA-.. é um ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, de marca ...”, modelo ... (...) 06-10 / ...”;

104. Preparada e licenciada para o transporte de matérias perigosas;

105. Nomeadamente gás doméstico e industrial em garrafa;

106. Equipada, para o efeito, com caixa de suporte de extintor, placa colorida (laranja) de sinalização traseira, placa colorida (laranja) de sinalização dianteira e um calço de segurança quando imobilizado, ao rodado;

107. E encontrava-se, à data da deflagração do embate supra descrito, em bom estado de conservação, tanto ao nível da sua parte mecânica, como ao nível da sua carroçaria, caixa de carga e interiores da cabine;

108. Havia sido comprada, pela Autora, em primeira mão - nova -, no ano de 2007, pelo preço de 24.000,00 €;

109. A Autora sempre lhe havia prestado assistência à sua parte mecânica, em oficina da sua confiança;

110. Contava, percorridos, 349.288,00 quilómetros e tinha a inspecção periódica em dia;
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111. A viatura da autora foi desamolgada, cortada e soldada a altas temperaturas, com o auxílio de um maçarico, em vários pontos, nas partes afectadas pelo embate;

112. Levou massa e pintura nas partes afectadas;

113. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade (comercial) de compra, armazenamento e venda, a retalho, de gás doméstico e industrial;

114. Tem a sua sede e instalações de armazenamento, na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., ...;

115. E dedicava-se com fins lucrativos, à actividade comercial, compra, armazenamento, venda e distribuição garrafas de gás doméstico e industrial;

116. Com o seu armazém na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., ...;

117. Tinha, como tem, ao seu serviço, três (03,00) empregados;

118. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. é um ligeiro de mercadorias, de caixa de carga aberta;

119. Com capacidade para o transporte de três (03,00) pessoas, na sua cabine, incluindo o respectivo condutor;

120. E para o transporte de 1.040,00 quilogramas de carga líquida, na sua caixa de carga líquida;

121. E a Autora utilizava, como utiliza, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., diariamente, de segunda a sexta-feira e aos sábados de manhã, até às 13,00 horas, de cada semana;

122. Para o transporte e entrega de botijas (grandes e pequenas) de gás doméstico e industrial;

123. Junto dos seus clientes: a) Restaurantes; b) Clientes particulares - consumidores finais; c) Estabelecimentos comerciais de revendedores;

124. A Autora, com o auxílio do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., fazia e faz entregas diárias de garrafas de gás doméstico e industrial de vinte e seis (26,00) litros (pequenas) e de cento e dez (110,00) litros (grandes);

125. Nos concelhos ... e de ...;

126. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. tem capacidade para o transporte: a) de 48 garrafas de gás pequenas - de 26 litros; b) de 16 garrafas de gás grandes - de 110 litros;
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127. A Autora esteve impossibilitada de usar o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.., entre o dia 15.09.2023, data do acidente, e o dia 02.07.2024, data em que o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. lhe foi entregue já reparado;

128. Ao longo desse período de tempo, a Autora viu a sua actividade comercial de compra, armazenamento, venda e distribuição, a retalho de garrafas de gás doméstico e industrial totalmente desorganizada;

129. Umas vezes, viu-se impossibilitada de fornecer e de entregar, junto dos clientes particulares, Restaurantes e Revendedores, as garrafas de gás doméstico e industrial;

130. Outras vezes, viu-se na necessidade de entregar, tardiamente, as garrafas de gás doméstico e industrial, junto dos seus clientes particulares, restaurantes e revendedores;

131. Outras vezes, viu-se na necessidade de utilizar outra viatura para fazer a “volta” atribuída à viatura sinistrada, para distribuição e entrega de garrafas de gás doméstico e industrial, junto dos seus clientes;

132. Umas vezes, fora das horas normais de trabalho daquela;

133. Outras vezes, com a privação do cumprimento da “volta” atribuída a essa outra viatura de substituição;

134. O que causou, também, reclamações e protestos, por parte dos clientes da Autora;

135. A Autora efectuou as seguintes despesas em consequência directa e necessária do embate que deu origem à presente acção: custo de 1 certidão da Participação de Acidente/GNR 88,00 €; custo de 1 certidão da Conservatória do Registo Automóvel 17,00 €, num total de 105,00 €;

136. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... encontrava-se à data do sinistro, matriculado e com estacionamento habitual e permanente na República ..., país do domicílio profissional do seu proprietário e, também, condutor;

137. Na altura da ocorrência do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros “Seguradora 1..., com sede ......., D-...31 ..., ...;

138. Pois o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .... era portador da Carta Verde/apólice nº. ...20;

139. Foi a autora quem escolheu a oficina reparadora;

140. A autora reconhece a qualidade e competência do trabalho da oficina reparadora;
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141. A margem de lucro das botijas que a autora vende e transporta diariamente com a viatura, não corresponde à margem de lucro líquida da sua actividade;

142. A autora não deixou de vender gás, antes tendo tido incómodos gerados pela falta de utilização da viatura;

143. Na sequência de comunicação que lhe foi endereçada após o sinistro, a EMP03..., procedeu à abertura do processo no dia 09.10.2023;

144. No dia 10.10.2023, pelas 10:22 horas, a EMP03... recebeu um e-mail do ilustre mandatário da autora que dizia: “(…) A culpa na produção desse sinistro é exclusivamente imputável ao condutor do veículo estrangeiro, de matrícula .....

O veículo sinistrado, de matrícula ..-DA-.. encontra-se na oficina EMP02..., Rua ..., ..., ... ..., ... - telefone ...64, NIF:...24.

Solicitamos diligenciem, de imediato, pela realização do Relatório de Peritagem ao veículo de matrícula ..-DA-.., propriedade da n/ cliente.

Mais solicitamos a concessão imediata de um veículo de substituição - ligeiro de mercadorias de caixa aberta, destinado ao transporte de mercadorias.

Informamos V. Exas. que a n/ cliente é uma sociedade comercial, que se dedica à venda, distribuição e entrega de botijas de gás doméstico aos domicílios dos seus clientes.

O veículo de matrícula ..-DA-.. era (como é) destinado ao uso diário de transporte e entrega de botijas de gás doméstico aos domicílios dos clientes da n/ cliente.

A n/ cliente está, por essa razão, a sofrer elevadíssimos danos decorrentes da privação do uso do veículo de matrícula ..-DA-...

Solicitamos, pois:

1 - a realização imediata do Relatório de Peritagem ao veículo de matrícula ..-DA-..;

2 - a concessão imediata de um veículo de substituição, idêntico ao sinistrado;

3 - a assunção da responsabilidade pela reparação do veículo sinistrado;

4 - a assunção da responsabilidade, perante a oficina, pelo pagamento da quantia correspondente ao custo da reparação do veículo de matrícula ..-DA-... (…)”;

145. Por e-mail de 10.10.2023, 14:43, a EMP03... acusou a recepção do e-mail que lhe havia sido enviado na manhã desse mesmo dia pelo ilustre mandatário da autora e informou que a peritagem estava marcada para o dia seguinte;

146. Por e-mail de 26.10.2023, 10:00, a EMP03... remeteu à autora os relatórios de peritagem e de averiguação e informou-a que havia concluído a instrução do processo, que a sua correspondente (seguradora alemã do ligeiro de matrícula alemã) assumia a responsabilidade do segurado e que iria dar autorização à oficina para reparação da viatura;
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147. A EMP03..., naquele mesmo e-mail, informou ainda que aceitava que a autora procedesse ao aluguer de uma viatura pelos 10 dias indicados no relatório de peritagem;

148. O relatório de peritagem determinava que o período de reparação era de 10 dias;

149. O prazo de reparação de 10 dias foi aceite pela oficina reparadora como suficiente para a reparação;

150. Por e-mail do dia 26.10.2023, 10:02, a EMP03... comunicou à oficina reparadora que a peritagem havia passado a definitivo e que após o prazo de reparação de dez dias lhe fosse enviada a factura dos serviços;

151. No dia 06.11.2023, a autora foi informada pela oficina reparadora que a reparação ainda não havia sido iniciada, porque existiam peças que apenas tinham prazo de entrega em 08.12.2023 e 05.12.2023;

152. Em 17.12.2023, a EMP03..., confirmando o e-mail que, em 26.10.2023, havia enviado à oficina reparadora, relembrou que aguardava o envio da factura/recibo para liquidação da reparação;

153. A EMP03... não mais foi contactada até Agosto de 2024;

154. Nem pela autora nem pela oficina reparadora;

155. Em 15.08.2024 os serviços técnicos da EMP03..., foram contactados pela oficina reparadora que informou que, após desmontagem, se haviam verificado danos ocultos, os quais não estavam inicialmente contemplados, nomeadamente carreto e sincronizadores da caixa de velocidades;

156. Tendo, nessa sequência sido elaborado aditamento ao auto de peritagem e sido dada nova ordem de reparação;

157. Todas as zonas intervencionadas e peças de chapa substituídas, foram isoladas com primário epoxy;

158. Este primário, de cor amarelada, possui propriedades anticorrosivas;

159. Inclusive nas zonas onde se efectuou desempenos e houve necessidade de aplicação de massa para correção de pequenas imperfeições, a Chamada levou a cabo a aplicação de primário epoxy;

160. Tal aplicação visa que a carroçaria não ganhe, no longo prazo, corrosão;

161. Na reparação levada a cabo pela Chamada, apenas foram substituídas duas peças estruturais;

162. O pilar A exterior do lado direito e o reforço das dobradiças da porta do lado direito;
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163. Para remoção do pilar A foi utilizado berbequim com broca de 4 mm para descravar os pontos de solda da peça;

164. Foi ainda utilizada serra de corte pneumática para corte da extremidade;

165. Tendo ainda sido utilizada rebarbadora para acertar o corte;

166. O pilar novo foi cravado nos mesmos pontos estruturais da peça que substituiu, através de auxílio de semiautomática;

167. Toda a carroceria foi pintada, tanto interior, como exteriormente;

168. Toda a tinta aplicada tem, por isso, a mesma idade;

169. Em todas as cavidades e em ambas as portas foi aplicado o primário epoxy;

170. Tal aplicação ocorre com recurso a pistola pulverizadora;

171. O que permite pulverizar toda a área que carece de aplicação de primário epoxy;

172. Já após o sinistro, a viatura foi presente ao concessionário EMP04..., o qual, após verificação e inspeção à carroçaria, verificou que a mesma foi “bem reparada, conforme os requisitos e parâmetros do fabricante EMP04...;

173. No dia 06.11.2023 a chamada informou a Ré, que “a reparação ainda não foi iniciada, uma vez que existem peças que só tem prazo de entrega no dia 08.12 e 5.12.

Estamos a falar da porta FD que é fundamental para alinhamento da estrutura da viatura.”;

174. Desde essa data, a Chamada foi recebendo várias peças por parte da fornecedora (EMP04...);

175. As referidas peças necessárias para a reparação da viatura sinistrada não foram todas encomendadas na mesma altura;

176. Pois a reparação desta viatura foi efectuada por fases;

177. Tendo sido necessário ter determinadas peças primeiro e efectuar alinhamentos de carroceria;

178. E apenas posteriormente foi efectuada a demais montagem;

179. Sucedeu que, aquando da realização da peritagem, não foram inicialmente verificados dois danos que atrasaram bastante a reparação da viatura;
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180. Nomeadamente, e apenas com a cabine alinhada, foi possível verificar que a caixa de carga se encontrava empenada, não apenas nos taipais, mas na sua estrutura metálica de fixação ao chassis (travessas);

181. Que se verificou estar empenada, apenas quando alinhada com a cabine e que teve que ser reparada;

182. E ainda no charriot da suspensão do 1º eixo;

183. Tais danos, só durante a montagem é que foram verificados;

184. Não tendo sido sequer reclamados à seguradora, uma vez que havia sido acordado um tecto máximo para o valor de reparação;

185. Por sua vez, quando a viatura se encontrava montada e se pretendia efectuar o teste de estrada;

186. Verificou-se apenas aí, que existiam danos internos na caixa de velocidades, uma vez que a 3ª e 4º velocidades não eram possíveis de engrenar;

187. Tendo o Sr. Perito da Ré sido informado disso mesmo;

188. E tendo sido dada a autorização para que fosse efectuado um aditamento ao relatório de peritagem, por forma a contemplar tal reparação;

189. Sendo que as peças para efectuar essa reparação, apenas foram entregues posteriormente ao dia 21.06.2024;

190. Tendo sido reparada a caixa de velocidades da viatura sinistrada;

191. E apenas depois dessa reparação, foi a mesma testada e posteriormente entregue à gerência da A., completamente reparada e pintada.

B - FACTOS NÃO PROVADOS

Dos relevantes para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:

a) Que apesar de reparado, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. tenha ficado desvalorizado no seu valor real e de venda;

b) E que tal valor de desvalorização seja de, pelo menos, 2.000,00 €;

c) Que as peças substituídas sejam mais vulneráveis à ferrugem e à corrosão;

d) Que o tratamento primário que lhes foi aplicado, seja de qualidade inferior àquele que as originais traziam de fábrica;
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e) Que o descrito em 111) torne as partes atingidas mais vulneráveis à ferrugem e à corrosão;

f) Que o descrito em 112), a breve prazo, faça com que essas zonas se passem a diferenciar das restantes, após a exposição ao sol, à chuva, ao frio e às restantes intempéries;

g) Que nas zonas de fixação e cravejamento das peças substituídas, não tenha sido possível introduzir massa e anticorrosivo, pelo que essas zonas ficaram mais expostas aos efeitos da humidade, ferrugem e corrosão;

h) Que à observação visual seja perceptível verificar que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-DA-.. sofreu o embate e foi sujeito à respectiva reparação;

i) Que a Autora sempre tenha prestado assistência à carroçaria do veículo de matrícula ..-DA-.. em oficina da sua confiança;

j) Que o referido veículo nunca tenha sofrido qualquer outro acidente, além do que deu origem ao dos presentes autos;

k) Que a Autora, ao fim de cada dia de trabalho, recolhesse (diariamente) o veículo, em garagem privativa;

l) Que a autora distribua gás em toda a área dos concelhos referidos em 125) e que a carrinha da autora percorresse uma média de cinquenta (50,00) quilómetros por dia;

m) Que em média, a autora fizesse vendas e entregas de sessenta e oito (68,00) garrafas pequenas e de doze (12,00) garrafas grandes, de gás doméstico e industrial -num total de oitenta (80,00) garrafas, por dia;

n) Que a autora apurasse um valor médio diário ilíquido de: a) 68,00 garrafas pequenas ao preço unitário de 30,00 € 2.040,00 €; b) 12,00 garrafas grandes, ao preço unitário de 110,00 € 1.320,00 €, num total de 3.360,00 €;

o) Que a Autora obtivesse um lucro diário líquido de: a) 68,00 garrafas de gás pequenas x 05,00 € (lucro por unidade) 340,00 €; b) 12 garrafas de gás grandes x 09,00 € (lucro por unidade) 108,00 €, num total de 448,00 €;

p) Que as reclamações e protestos descritos em 134) tenham sido permanentes e diários;

q) Que a autora até tenha perdido alguns desses clientes, que nunca mais recuperou e tenha visto os seus lucros reduzidos;

r) Que a autora tenha visto, também, a sua imagem pessoal e comercial afectada, junto dos seus clientes;

s) Que o valor de € 100,00 por dia seja muito inferior ao custo diário do aluguer de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de categoria idêntica ao veículo sinistrado;
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t) Que não existam no mercado - rent-a-car ou empresas de aluguer de veículos automóveis -, viaturas licenciadas e preparadas para o transporte de matérias perigosas - garrafas de gás doméstico e industrial;

u) Que a autora tenha tido o custo de € 200,00 com o tempo perdido em diligências com o processo.»**********
B. Fundamentos de direito. 

O réu/recorrente Gabinete Português de Carta Verde impugnou a matéria de facto, considerando que houve factos relevantes que foram omitidos na factualidade considerada provada e que, sendo complementares e/ou instrumentais, eram essenciais para a boa decisão da causa, e que concretamente tinham a ver com os tempos de reparação dos danos ocultos.

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.

No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Atentos os referidos pressupostos no cotejo com as alegações de recurso, mostram-se cumpridos os requisitos legais.

O apelante pretende ver aditados os seguintes 3 factos:

1 - A operação consubstanciada na substituição do charriot demora 4 dias;

2 - A operação consubstanciada na substituição de todas as travessas da caixa de carga demora 4 dias;
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3 - A operação consubstanciada na reparação da caixa de velocidades demora 2 dias.

O apelante funda a sua pretensão no depoimento da testemunha AA, perito avaliador de sinistros.

A propósito do depoimento desta testemunha, o tribunal recorrido fez as seguintes considerações em sede de motivação da matéria de facto:

“Em tribunal, foi inquirida a testemunha AA, perito avaliador de sinistros, que presta funções para a empresa EMP05..., que foi contratada pela EMP03... para fazer a peritagem da viatura da autora.

A testemunha descreveu os danos na carrinha e confrontada com o documento de fls. 66-verso, explicou que esta apresentava danos avultados, motivo pelo qual, na primeira passagem na oficina, fez uma estimativa e negociou a reparação por determinado valor, para haver lugar a relatório final. Isto porque a autora pretendia a reparação. Ou seja, a oficina assumiu a reparação da viatura por determinado valor, fazendo uso de materiais alternativos, recondicionados.

Ainda quanto ao documento em análise, a testemunha referiu que a última informação datada de 20.08.2024 não é sua, porque não se recorda de ter escrito isto (facto que não nos mereceu credibilidade, pois o documento é o próprio relatório de peritagem!).

Quanto aos dez dias para reparação da viatura, a testemunha não foi muito assertiva, pois primeiro referiu que os mesmos contam-se a partir da desmontagem da viatura, depois disse que é só quando existe um orçamento definitivo, de seguida, quando a oficina está pronta para trabalhar, e por último, a partir do momento em que a oficina tem as peças disponíveis para reparação… (sublinhado nosso).

No tocante aos danos na caixa de velocidades, explicou de que forma e em que data teve conhecimento dos mesmos, sendo que estes deram origem a um aditamento ao processo de sinistro e houve ordem de reparação por parte da EMP03....

Com relevância para a decisão da causa referiu que no dia 15.10.2023 a viatura ainda não estava desmontada; que se fosse a EMP03... a escolher a oficina reparadora, as peças para reparação da viatura não teriam chegado mais rápido (embora não tenha concretizado qual o fundamento desta sua opinião); e que não acompanharam a reparação.

Ora, directamente questionada, explicou que apenas existe um importador de peças EMP04... em Portugal, mas que provavelmente existe mais que um fornecedor. Tal como é lógico, acrescentamos nós. Ou seja, não temos dúvidas de que inicialmente houve um atraso na reparação da viatura, por falta de peças disponíveis. Todavia, constata-se que tanto a oficina, como a própria testemunha (tirando o conserto da caixa de velocidades), consideraram que dez dias seria o prazo suficiente e razoável para a reparação da viatura. Sucede que a viatura foi entregue à autora oito meses após a peritagem.

Por um lado, resulta das regras da experiência e da lógica que, sendo um perito avaliador de seguros uma pessoa experiente na área, e face ao que expôs em audiência e também no próprio relatório de peritagem, ter-se-ia apercebido ab initio que a reparação dos tais danos avultados nunca ficaria concluída em dez dias (leia-se a informação datada de 20.08.2024 incluída no relatório de peritagem, a fls. 66-verso).
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E não podemos olvidar que este perito avaliador trabalha/presta serviços para a seguradora do veículo que deu origem ao acidente dos autos.

Por outro lado, se não existiam peças disponíveis num determinado fornecedor, o que seria normal, seria a oficina encomendá-las a outro fornecedor. E se não existe qualquer fornecedor com peças disponíveis em Portugal, recorrer, por exemplo, a ... (é de notar que ... dista quarenta e dois quilómetros de ...). Estamos na União Europeia. Não faz qualquer sentido dizer que a EMP04... não tinha peças disponíveis.

E menos sentido faz, dizer que os dez dias que a testemunha exarou no seu relatório pericial como sendo suficientes para a reparação, serem contados a partir do momento em que “a oficina está pronta para trabalhar” ou “a partir do momento em que a oficina tem as peças disponíveis para reparação”, pois se a oficina for negligente e não fizer o pedido e contacto a vários fornecedores, de imediato, corre-se o risco de o cliente estar à espera o tempo que a oficina quiser.

Por fim, a testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 264-verso (email), nºs 31 a 43 da contestação da chamada e deu explicações sobre o seu teor.”

A acrescer às considerações feitas pelo tribunal recorrido, recorde-se ainda o que referiu a propósito do depoimento de CC, que interveio na reparação da viatura:

“CC, reformado e pai do sócio-gerente da empresa chamada, prestou depoimento demonstrando razão de ciência: o facto de ter ajudado o filho a reparar a viatura em causa (com excepção da parte da pintura).

A testemunha descreveu todos os passos da reparação da viatura.

Foi confrontado com o documento de fls. 274-verso tendo explicado que se trata da caixa de carga e das travessas que tiveram de ser substituídas (barras de ferro que estão nas fotografias). Tiveram que ser cortadas em três partes e posteriormente, soldadas.

Referiu que apenas para a reparação da caixa demoraram três semanas (sublinhado nosso).

Na opinião da testemunha, o maior contratempo terá ocorrido pelo facto de o charriot do lado direito da viatura, estar empenado e partido, bem como a suspensão que também estava partida. E esclareceu que não era possível aferir estes danos aquando da peritagem (tal como o pilar A, que também estava empenado). Referiu, também, que a oficina levou três a quatro dias para lavar, pintar e montar o charriot; que houve atraso na aquisição de um charriot, porque a testemunha teve que ir a ... buscar uma peça na sucata e a que lhe venderam não estava em condições, tendo decorrido algum tempo até obter outra peça; que também levaram algum tempo a obter o pilar A, pois são peças que não existem para entrega imediata; e que no teste de estrada deram conta da existência de um problema na caixa de velocidades.”

Resulta do cotejo entre os depoimentos das duas testemunhas que não podemos considerar decisivo o depoimento da testemunha AA, como pretende a recorrente, de forma a considerar que os tempos de reparação eram os referidos. Aliás, sendo o preço dos trabalhos previamente fixado, e não tendo a oficina interesse no protelamento dos trabalhos (não ganhava mais por isso, e recebia o pagamento mais tarde), como cotejar os 2 dias referidos pelo senhor perito como necessários para reparação da caixa de velocidades com as 3 semanas
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que a testemunha CC referiu terem demorado a repará-la?

Mesmo que se considere as 3 semanas como excessivas, o que nos parece plausível em termos de critérios de normalidade prática, não podemos concluir, inversamente, que o prazo de 2 dias referido pelo senhor perito estaria correto. Acresce que reparar uma caixa de velocidades é diferente de substituí-la integralmente. E transpondo estas dúvidas para o resto de depoimento relativo às reparações…

Não cremos, assim, que o depoimento da testemunha AA tenha tido a assertividade necessária para considerar o seu testemunho como convincente (veja-se o excerto que supra sublinhámos a negrito sobre as suas declarações acerca do início da contagem do prazo de 10 dias para a reparação).

Por tudo o exposto, consideramos improcedente a impugnação da matéria de facto, que mantemos nos termos fixados na sentença.******
O mesmo recorrente insurgiu-se depois contra a fixação em 144 dias do período de privação do uso do veículo, defendendo que, no máximo, será responsável pela privação do uso durante 95 dias, assim contabilizados:

a. 42 dias - período entre a data do acidente - 15.09.2023 - e a assunção da

responsabilidade com comunicação de ordem de reparação à oficina -

26.10.2026;

b. 10 dias - período de reparação;

c. 33 dias - período ocorrido entre a comunicação da oficina reparadora ao

recorrente que existiam peças com atraso de entrega - 06.11.2023 - e a data de

entrega das peças - 08.12.2023;

d. 4 dias - período de reparação do charriot;

e. 4 dias - período de reparação da caixa de carga;

f. 2 dias - período de reparação da caixa de velocidades.

Não ficou provado que a reparação do veículo demandasse 10 dias para ficar concluída.

Por outro lado, é certo que a demora na reparação, numa oficina escolhida pela recorrida, nem sempre pode onerar o recorrente. Como bem refere este, permiti-lo seria sancionar, em tese, um conluio entre a oficina escolhida e o dono do veículo, com vista ao protelamento da reparação, ou mesmo sem conluio, onerar o apelante por factos que lhe são alheios e que podem ser da exclusiva responsabilidade da oficina (atraso na encomenda, débitos anteriores não pagos, etc.).
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O tribunal recorrido lançou mão do instituto da equidade, insurgindo-se o recorrente quanto a tal opção, arguindo nulidade, por se impor ao tribunal recorrido que tivesse ordenado oficiosamente uma perícia para apuramento do período tecnicamente necessário à reparação da viatura, violando o disposto no artº 411º do CPC.

Desde logo, o eventual recurso à equidade poderá configurar um erro de julgamento, não uma nulidade.

Vejamos.

Como decorre da factualidade provada, o prazo de 10 dias inicialmente avançado para a reparação era manifestamente irrealista, vindo a ser infirmado por um conjunto de circunstâncias, abaixo discriminadas.

O tribunal recorrido considerou que, se não existiam peças disponíveis em Portugal, a oficina poderia/deveria ter recorrido a ..., onde certamente as arranjaria.

Não concordamos.

É do domínio público que o grupo importador da EMP04... em Portugal é o maior da península ibérica, pelo que se em Portugal não havia peças, é pouco provável que as houvesse em .... Todavia, tudo isto são raciocínios especulativos. Nada se provou que permita ter como assente que era possível ter obtido peças noutro fornecedor.

Não obstante, concorda-se com o raciocínio expresso na sentença: “Conforme flui da factualidade provada, houve lugar a vários fatores que contribuíram para o atraso na entrega da viatura à autora:

- atraso no envio das peças por parte dos fornecedores;

- danos ocultos, apenas verificáveis após desmontagem da carrinha em causa, e após teste de estrada (caixa de velocidades);

- atraso na encomenda das peças por parte da oficina;

- atraso na reparação por parte da oficina.”

O tribunal recorrido fez as seguintes considerações:

“Entendemos que há concorrência de culpas entre a ré e a oficina chamada, escolhida pela autora, e nessa medida deverá actuar o disposto no art. 570º, nº 1 do Código Civil, a saber: quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado - cfr. art. 571º do CC.
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Assim sendo, entende este tribunal ser de reduzir o número de dias de privação do uso do veículo, da responsabilidade da ré (em face do atraso no envio das primeiras peças, tempo de reparação, quer dos danos estimados, quer dos danos ocultos e lapso no cálculo de dias de reparação) com base em critérios de equidade.

Entende-se suficiente, adequado e proporcional fixar valor num total de 144 dias [contados desde a data de ocorrência do sinistro, tendo-se aqui em consideração a distância entre o local da ocorrência do sinistro rodoviário e a oficina escolhida, o tempo de afetação com a peritagem inicial, atraso inicial na entrega de peças necessárias, tempo de desmontagem e deteção de danos ocultos, nova encomenda de peças, retoma dos trabalhos, teste de estrada, danos na caixa de velocidades e nova reparação).

Por via de regra, recorre-se à equidade, com vista à fixação do montante indemnizatório, quando estão em causa danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo e não estão provados danos concretos e quantificados (por exemplo, o valor do aluguer pago por um veículo de substituição, durante o período da paralisação).

Entende-se, por outro lado, que na presente situação, a equidade é a única forma para fixar o valor da indemnização do dano da privação do uso, representando um instrumento para suprir as insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pela autora, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante.(…)”

O recorrente insurgiu-se contra o recurso à equidade, alegando que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente uma perícia.

Como decorre do facto provado nº 127, o veículo ligeiro de mercadorias foi entregue à autora/recorrida em 2 de julho de 2024.

Esta ação foi proposta em 10 de janeiro de 2025.

Significa isto que se o ora recorrente entendia ser relevante uma perícia, deveria tê-lo requerido no momento processual próprio. À data da propositura da ação a factualidade com relevo para a decisão da causa era já conhecida. Competia ao ora recorrente antecipar as previsíveis lacunas da prova testemunhal.

Um princípio basilar do processo civil é o da autorresponsabilização das partes.

Como referiu Manuel de Andrade[1], as partes é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam alguma. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz.

Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os atos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.

Igual opinião tem Lebre de Freitas[2] quando diz que a auto-responsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato.
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Como é de meridiana clareza, não pode ser processualmente inócua, em termos de consequências, a passividade das partes, muito menos fundada numa expetativa de que o juiz vá suprir as suas omissões.

  Citando o AcSTJ de 12/11/2002, processo nº 012A2876, disponível em www.dgsi, a despeito do princípio da cooperação, “não podem as partes esperar do tribunal uma intervenção adjuvante ao longo e a cada momento do iter processual. Seria isto, além do mais, a porta aberta à perpetuação do processo”.

O mesmo STJ expressou igual jurisprudência no AcSTJ de 11 de julho de 2013, processo nº 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt: Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.”

Acresce ao exposto que, considerando as múltiplas razões supra expostas determinantes do atraso na entrega da viatura, não antecipamos, num falível juízo de prognose, que se pudesse determinar um número concreto e inquestionável de dias de privação do uso que pudessem ser imputados à ora recorrente.

Será adequado, então, determinar tal período com base na equidade?

Como temos já decidido (vide, entre outros, AcRG de 18/01/2024, processo nº 9/22.3T8MDR.G1), o artº 4º do Código Civil determina que os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

Face à ausência de acordo das partes, considerando que só a alínea a) deste preceito poderia ter aqui aplicação, verifica-se que o legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária.

Constitui jurisprudência pacífica nesta Relação, ao que cremos, que “A impossibilidade de disposição material de um veículo automóvel pelo dono ou autorizado utilizador implica sempre um dano ressarcível; e só no caso de não se poder averiguar (ou provar) o valor exato do concreto dano patrimonial em causa (prejuízos sofridos e/ou lucros cessantes registados), se deverá lançar mão de juízos de equidade (pelo que nunca serão cumuláveis aquela indemnização concretamente determinada e esta indemnização equitativamente calculada). - AcRG de 17/12/2025, processo nº 7088/23.4T8BRG.G1.

No caso vertente não se provou o valor do concreto dano patrimonial, pelo que se nos afigura adequado o recurso à equidade para fixação da indemnização.
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Por outro lado, não nos parece sequer viável uma liquidação ulterior em execução de sentença porquanto o montante dos dias necessários à reparação, mercê das vicissitudes descritas, não nos parecem passíveis de apuramento rigoroso:

“1. O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. 2. Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação - uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objeto ou a quantidade dessa obrigação -, o Tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objeto ou o seu exato valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente. 3. Todavia, estando em causa um dano cujo valor exato não é suscetível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respetiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há de presidir à determinação do valor da respetiva indemnização.” (sublinhado nosso) - cfr. AcRC de 11/10/2017, processo nº 228/15.9T8SEI.C1.

Em conclusão, o recurso à equidade com base no artº 566º, nº 3 do CPC afigura-se-nos acertado.

O tribunal recorrido entendeu fixar salomonicamente em 144 dias a duração da privação do uso indemnizável, correspondentes a metade do tempo entre o acidente e a entrega do veículo devidamente reparado.

O recorrente aceita apenas a imputação máxima de 95 dias, assim contados:

a. 42 dias - período entre a data do acidente - 15.09.2023 - e a assunção da responsabilidade com comunicação de ordem de reparação à oficina - 26.10.2026;

b. 10 dias - período de reparação;

c. 33 dias - período ocorrido entre a comunicação da oficina reparadora ao

recorrente que existiam peças com atraso de entrega - 06.11.2023 - e a data de

entrega das peças - 08.12.2023;

d. 4 dias - período de reparação do charriot;

e. 4 dias - período de reparação da caixa de carga;

f. 2 dias - período de reparação da caixa de velocidades.

Se os períodos de tempo referidos nas alíneas a) a c) nos parecem corretos, já a soma dos períodos referidos em d), e) e f) merecem a nossa discordância pois, como vimos, o prazo de 10 dias avançado para a reparação, por acordo com a oficina, era manifestamente irrealista.
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E a questão que então se coloca é a de saber qual o prazo que equitativamente deve ser fixado.

À luz da factualidade provada e subscrevendo as considerações da sentença recorrida acerca da concorrência de culpas entre a oficina escolhida pela ora recorrida e o recorrente, que avançou um prazo manifestamente irrealista para a reparação, consideramos aceitável a decisão de dividir salomonicamente a meio o número de dias correspondentes à privação do uso que serão usados para cálculo da indemnização, concordando-se, assim, com os 144 dias.

Já o montante da indemnização fixado pelo tribunal recorrido merece o nosso desacordo, por manifestamente excessivo face aos valores jurisprudencialmente fixados em casos semelhantes.

Uma indemnização fundada em juízos de equidade apenas deve ser revogada ou alterada se, face à concreta factualidade assente, o juízo discricionário ínsito à liberdade decisória que enforma a sentença afrontar, de modo manifesto, as regras do senso comum, distanciando-se manifesta e exageradamente do sentimento jurídico dominante expresso na jurisprudência de casos idênticos. Ainda que a propósito de diferente temática, citamos aqui o STJ: “A equidade, como justiça do caso concreto, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.” - cfr. AcSTJ de 18/01/2023, processo nº 700/18.9PASNT.L1.S1.

Fazendo um respigado breve pela jurisprudência recente, e recordando que está aqui em causa um veículo ligeiro de mercadorias (factos provados nºs 118 a 134), verificamos o seguinte:

- AcSTJ de 28/05/2024, processo nº 3587/19.0T8OAZ.P1.S1 foram fixados €8 diários a título de indemnização por privação do uso;

- AcRE de 16/10/2025, processo nº 338/22.6T8RMR.E1 foram fixados €10 diários a título de indemnização por privação do uso;

- AcRG de 26/11/2020, processo nº 1804/17.0T8BRG.G1 foram fixados €20 diários a título de indemnização por privação do uso;

- AcRC de 5/03/2024, processo nº 3106/20.6Y8VIS.C2 (estava em causa uma ambulância) foram fixados €20 diários a título de indemnização por privação do uso;

- AcRL de 22/10/2020, processo nº 2430/16.7T8LRS.L1-2 foram fixados €20 diários a título de indemnização por privação do uso;
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- AcRP de 29/04/2025, processo nº 102/23.5T8ARC.P1 foram fixados €10 diários a título de indemnização por privação do uso;

- AcRG de 19/02/2026, processo nº 3170/23.6T8VCT.G1 foram fixados €30 diários a título de indemnização por privação do uso.

Serve o excurso jurisprudencial antecedente para concluir que, a despeito da diferença de valores fixados (cada caso tem especificidades próprias) o montante fixado pela sentença é claramente excessivo.

À luz do supra exposto, no cotejo com a factualidade provada nos nºs 118 a 134, entendemos fixar equitativamente em €25 diários o valor decorrente do dano sofrido pela privação do uso, num total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros).

A referida quantia, por ter sido fixada equitativamente, vencerá juros somente desde esta data (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002).

Procede assim, parcialmente, o recurso interposto pelo Gabinete Português de Carta Verde.*******
Do recurso interposto pela autora EMP01..., Lda.”.

A autora apelou, discordando da indemnização que lhe foi arbitrada.

Pese embora concorde com a fixação de €80 diários, alegou que inexiste qualquer concorrência de culpas decorrente do atraso na entrega do veículo, nenhuma culpa lhe podendo ser assacada, razão pela qual deve ser contabilizado o período total de paralisação, 288 dias, ao invés dos 144 contabilizados.

Dir-se-á que na apreciação do recurso do Gabinete Português de Carta Verde foi já decidida a presente apelação.

Sem embargo do exposto, far-se-ão brevíssimas considerações.

Como supra se referiu, a indemnização pela privação do uso foi fixada com recurso à equidade.

Contrariamente ao referido pela apelante, esta não foi terceira em relação ao contrato de empreitada. Ela era a dona da obra, foi ela quem escolheu fazer a reparação, quem escolheu a oficina (o empreiteiro), foi ela quem a contratou, ainda que o preço não fosse por si pago, por força do contrato de seguro.

Como bem referiu o Gabinete Português de Carta Verde no seu recurso, se a oficina houvesse sido escolhida por aquele, faria sentido onerá-lo exclusivamente com as consequências do atraso. Já não assim tendo a oficina sido escolhida pela lesada, ora recorrente, cabendo a esta, dizemos nós, fiscalizar os trabalhos (artº 1209º do Código Civil), indagando junto da oficina das razões do atraso e pressionando pela realização da reparação, eventualmente auxiliando na obtenção das peças (artº 1210º, nº 1 do Código Civil) e, em último caso, entregando a reparação a outrem e responsabilizando civilmente a oficina.
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Aliás, lateralmente, não podemos deixar de manifestar alguma estranheza face aos 288 dias (nove meses e meio!) da reparação, sem que resulte da factualidade provada qualquer comportamento, qualquer diligência da ora recorrente tendente a obviar o tempo da reparação.

O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão para a redução dos dias de privação do uso indemnizáveis nos artºs 570º e 571º do Código Civil, considerando haver concorrência de culpas, mercê da culpa da lesada, a aqui recorrente, por recair sobre esta o ónus de arcar com a responsabilidade das pessoas que tenha utilizado.

A respeito deste artº 571º, fazem-se as seguintes considerações no Comentário ao Código Civil, UCE, página 581, no que para aqui interessa: “No preceito em causa o legislador «vê» como facto culposo do lesado a culpa dos representantes legais e das pessoas de quem…se tenha utilizado, sejam elas comissários, terceiros independentes ou parentes a quem o lesado tenha confiado algum interesse seu. A norma não pretende repercutir subjetivamente a conduta culposa do lesado, quer no tocante às pretensões dos seus herdeiros, quer relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais dos lesados mediatos ou de terceiros, mas tem a finalidade de assimilar ou equiparar culpas, valorando ficticiamente como culpa do lesado a culpa das pessoas de alguma forma ligadas a ele. Estamos, assim, perante uma espécie de autorresponsabilidade objetiva (sublinhado nosso) similar à das quatro normas acima citadas” (artºs 165º, 500º, 501º e 800º - acrescento nosso).

Não tem razão a recorrente, assim, nas críticas efetuadas à decisão recorrida, razão pela qual mantêm plena validade as considerações que supra efetuamos a propósito dos critérios de fixação da indemnização com base na equidade.

Improcede, assim, o recurso interposto por esta recorrente.**********
V - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente Gabinete Português de Carta Verde e, alterando a sentença recorrida, fixar em 144 dias o período indemnizável por privação do uso do veículo, à razão diária de vinte e cinco euros, num total de três mil e seiscentos euros, em que se condena o referido recorrente a pagar à recorrida EMP01..., Lda., quantia que vence juros à taxa supletiva legal desde a data desta decisão até efetivo pagamento;

- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente EMP01..., Lda., mantendo a sentença prolatada com a alteração decidida neste acórdão.

Custas do recurso interposto pelo Gabinete Português de Carta Verde por este e pela recorrida EMP01..., Lda., na proporção do decaimento - artº 527º nº 1 e 2 do CPC.

Custas do recurso interposto pela recorrente EMP01..., Lda., exclusivamente a cargo desta - artº 527º nº 1 e 2 do CPC.

Notifique.
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Guimarães, 1 de outubro de 2026.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.

1º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte.

2ª Adjunta: Juiz 1.

[1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 378 e 382.

[2] Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 146-147.