Processo 1140/10.3BESNT
i. A circunstância de a aquisição de um imóvel não ter sido onerada com IVA não impede, por si só, a dedução do imposto suportado nos bens e serviços posteriormente adquiridos para a sua remodelação, devendo esta ser apreciada em função das operações a que aquelas aquisições se destinam na atividade do sujeito passivo que pretende exercer a dedução.
II. A transferência onerosa da exploração de um estabelecimento comercial, enquanto operação excluída da isenção da locação imobiliária, não depende de renúncia à isenção para ser tributada, não podendo a ausência dessa renúncia justificar a recusa da dedução do IVA das obras mediante a simples transposição do enquadramento fiscal da anterior aquisição do imóvel.
III. A qualificação da cedência do gozo de um imóvel como locação isenta não resulta exclusivamente da designação utilizada nos contratos ou nas faturas, exigindo a apreciação do conteúdo das obrigações assumidas e da natureza da contraprestação, não bastando a utilização habitacional para demonstrar que os montantes convencionados por serviços de manutenção constituem renda.
