Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO PES-1, PES-2 e PES-3, herdeiros habilitados de PES-4 (doravante Recorrentes), vieram recorrer da sentença proferida a 29.07.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual se julgou improcedente a impugnação judicial por este apresentada, contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º ...562, referente aos períodos de tributação de 2011 e 2012, no montante de € 47.914,43. Nas suas alegações de recurso apresentadas, formularam, a final, as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES a) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS. b) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral. c) Continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, o De Cujus, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato. d) O De Cujus ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. e) Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o De Cujus o tivesse feito antes, o que aquele não fez. f) E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» g) Pois que a norma em causa tem a seguinte redacção:
Jurisprudência
Processo 983/17.1BELRA
«3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» h) O preceito, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: I) A de direitos adquiridos e individualizados; II) A de não existência de direitos adquiridos e individualizados mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade. i) A acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» j) Sucede que este trecho complementa os dois segmentos anteriores, sendo o que resulta da expressão «em qualquer caso» e o quer isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se. k) Não, o referido trecho legislativo só admite a seguinte interpretação/leitura: I) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e em que haja recebimento de capital; II) Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital. l) Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários.
m) Pensa-se que facilmente se conclui que a situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário, pelo que a alínea I) supra referida fica excluída. n) Mas para se aplicar a hipótese referida em II) supra teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade o) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, mas não foi isso que se passou pois o De Cujus só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário. p) Ora, repita-se novamente, in casu não ocorreu qualquer antecipação uma vez que o De Cujus apenas recebeu no momento em que estava contratualmente previsto. q) E é aqui que cumpre compaginar o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em que a Douta Sentença se alcandora, com o que ficou a faltar no probatório fixado nos presentes autos e de que os Recorrentes ora pugnam pelo seu aditamento. r) De acordo com o contrato de seguro junto aos autos, que não foi alvo de impugnação pela Recorrida, consta que o De Cujus poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar mais se fazendo constar das condições particulares que o vencimento, leia-se possibilidade de resgate, seria aos 65 anos de idade. s) Sucede que o De Cujus alegou expressamente: «O que aquele não fez mesmo porque o mesmo não aceitou qualquer ressalva quanto a essa situação constante das condições particulares, antes se quedando pela aceitação das condições gerais do contrato.» Sendo, assim, de concluir, até porque decorrente das mais elementares regras da experiência comum 10, que o De Cujus se habilitou para receber a verba que lhe cabia ao perfazer 60 anos e não aguardando pelos 65 anos pois nenhum sentido faria aguardar 5 anos por receber algo que poderia auferir 5 anos antes. t) E estes factos devem ser aditados ao probatório fixado pois os mesmos são de fundamental importância para o correcto desfecho dos autos uma vez que só se tivesse sido dado como provado que o De Cujus procedeu ao resgate antes de tal idade, leia-se antes de perfazer 60 anos, é que se poderia considerar aplicável a doutrina que emana do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo uma vez que no mesmo se escreveu: «Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse
já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.» «Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.» u) Pelo que, e bem ao contrário do decidido, a correcta leitura do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando no mesmo se faz alusão às condições particulares e aos 65 anos como sendo a data do vencimento, só faria sentido se do probatório fixado constasse como provado que o De Cujus efectuou o resgate antes de atingir os 65 anos de idade e ainda assim se não tivesse efectuado a opção por resgatar aos 60 anos, mas não só não consta como, com o aditamento ao probatório pelo qual os Recorrentes se batem aqui, deve passar a constar algo diverso. v) É o de que o resgate podia ser feito quando o De Cujus atingisse os 60 anos de idade. w) Ora se o podia fazer nessa idade então o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lido a contrario leva à conclusão que o Recorrente defende, ou seja, só se estivesse provada uma antecipação no recebimento em relação à data prevista, que não está, é que o raciocínio da Douta Sentença seria passível de sustentação, pois que de outro modo não a é. x) E foi exactamente isto, e numa situação com contornos iguais à presente, que, com enorme lucidez e espírito critico, se entendeu em bem recente Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL de 09/07/2020, Processo nº 896/07.5BEALM citado no corpo alegatório. y) Violou a Douta Sentença recorrido o artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS. z) Assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto devendo, devido a tal: I) Ser aditado ao probatório fixado que o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar, II) E também que o De Cujus se habilitou para receber a verba que lhe cabia ao perfazer 60 anos e não aguardando pelos 65 anos pois nenhum sentido faria aguardar 5 anos por receber algo que poderia auferir 5 anos antes. Pelo que, por tudo quanto vem de se alegar deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, a Douta Sentença ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão dos Recorrentes, consistente na anulação total do acto tributário questionado, tudo o mais com as consequências legais.”
* Não foram apresentadas contra-alegações. * O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: No que se refere ao recurso interposto pela Fazenda Pública são as seguintes as questões a decidir: Se sentença recorrida padece de erro no seu julgamento de facto, por insuficiência dos factos provados, e de facto e de direito quando considerou sujeito a IRS Categoria A e, portanto, sujeito ao art. 2.º n.º 3 b) do CIRS, o valor do resgate do seguro de vida. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1.1. Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) O Impugnante exerceu funções de piloto na TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. e foi associado do SPAC – SINDICATO DOS PILOTOS DE AVIAÇÃO CIVIL – por acordo (cf. artigos 16.º e 21.º da PI e ponto 20 da informação que integra a contestação);
B) Em 31/12/1990 foi subscrita pelo SPAC – SINDICATO DOS PILOTOS DE AVIAÇÃO CIVIL, na qualidade de Tomador do Seguro, a apólice de seguro de grupo n.º ...29, junto da SEGURADORA-1 intitulada “Reforma-1”, podendo ler-se nas condições particulares o seguinte: «(…) DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 1. Dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos. (…) RESGATE De acordo com o Art. 17 das condições Gerais o valor de resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. (…)» (cf. cópia da apólice de seguro de grupo a fls. 42-43 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); C) Em 16/06/1994 a TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. passou a ser o Tomador do Seguro da apólice de seguro de grupo n.º ...29, junto da SEGURADORA-1, podendo ler-se nas condições particulares que substituíram as condições particulares referidas na alínea anterior, o seguinte: «(…) DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 2. Dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos (…) RESGATE De acordo com o Art. 17 das condições Gerais o valor de resgate será liquidado ao Segurado ou a quem o Segurado indicar. (…) § único As presentes Condições Particulares substituem a partir de 16 de Junho de 1994, as emitidas em 31 de Dezembro de 1990.» (cf. cópia da apólice de seguro de grupo a fls. 40-41 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); D) Nas condições gerais das apólices de seguro referidas nas alíneas anteriores pode ler-se: «(…) ARTº 2 – OBJECTO DO CONTRATO O presente contrato tem por objecto garantir:
- Se a Pessoa Segura for viva na data do vencimento do seu Certificado Individual, o pagamento do complemento de reforma. (…) 12.2-OPÇÃO DE CAPITAL Na data de vencimento do Certificado Individual, a Pessoa Segura tem a faculdade de renunciar ao recebimento do complemento de reforma, podendo optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. (…) Artº 17 – RESGATE Desde que o prémio referente ao 1º ano esteja pago, o Tomador do Seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data de vencimento do Certificado Individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da Companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da Pessoa Segura. O pagamento total resolve, para todos os efeitos, o Certificado Individual da Pessoa Segura, o pagamento parcial importa redução das importâncias seguras. Este pagamento será feito ao Tomador do Seguro ou a quem este indicar, consoante opção inserida nas Condições Particulares. (…)» (cf. documento a fls. 44-50 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); E) Em 30/11/2005 foi subscrita, pela TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., a apólice de seguro de grupo n.º ...71, junto da SEGURADORA-2 intitulada “Reforma-2”, podendo ler-se nas condições particulares o seguinte: «(…) DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos. (…) RESGATE De acordo com o Art. 17 das condições Gerais o valor de resgate será liquidado ao Tomador do Seguro ou a quem o Tomador do Seguro indicar. (…)» (cf. cópia da apólice de seguro de grupo a fls. 51 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); F) Nas condições gerais da apólice de seguro referida na alínea anterior pode ler-se: «(…) ARTº 2 – OBJECTO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objecto garantir: - Se a Pessoa Segura for viva na data do vencimento do seu Certificado Individual, o pagamento do complemento de reforma. (…) 12.2-OPÇÃO DE CAPITAL Na data de vencimento do Certificado Individual, a Pessoa Segura tem a faculdade de renunciar ao recebimento do complemento de reforma, podendo optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. (…) Artº 17 – RESGATE Desde que o prémio referente ao 1º ano esteja pago, o Tomador do Seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data de vencimento do Certificado Individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da Companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da Pessoa Segura. O pagamento total resolve, para todos os efeitos, o Certificado Individual da Pessoa Segura, o pagamento parcial importa redução das importâncias seguras. Este pagamento será feito ao Tomador do Seguro ou a quem este indicar, consoante opção inserida nas Condições Particulares. (…)» (cf. documento a fls. 52-59 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); G) A TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. suportou na totalidade a parte correspondente aos prémios de seguro referentes às apólices referidas nas alíneas C) e E) supra – cf. ofício a fls. 37 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; H) Em 29/12/2010 foi assinado pelo Impugnante um documento designado “QUITAÇÃO DE RESGATE”, referente à apólice n.º ...29 da SEGURADORA-2, no qual pode ler-se: «(…) A Pessoa Segura abaixo assinado (a), declara pelo presente documento ter recebido da SEGURADORA-2, a importância a seguir descrita, mediante a qual fica estabelecida a operação RESGATE TOTAL, de conformidade com o Art.º 17.º das Condições Gerais da Apólice solicitado em 2010/12/29, correspondente ao certificado Individual da Pessoa Segura acima mencionada. (cf. Documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); I) Em 29/12/2010 foi assinado pelo Impugnante um documento designado “QUITAÇÃO DE RESGATE”, referente à apólice n.º ...29 da SEGURADORA-2, no qual pode ler-se: «(…) A Pessoa Segura abaixo assinado (a), declara pelo presente documento ter recebido da SEGURADORA-2, a importância a seguir descrita, mediante a qual fica estabelecida a operação RESGATE TOTAL, de conformidade com o Art.º 17.º das Condições Gerais da Apólice solicitado em 2010/12/29, correspondente ao certificado Individual da Pessoa Segura acima mencionada. (cf. Documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 99 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos);
J) O resgate referente à apólice n.º ...29 da SEGURADORA-2 a que se referem os documentos referidos nas alíneas H) e I) supra foi realizado pelo Impugnante após completar os 60 anos de idade – cf. ponto 112 do pedido de revisão oficiosa a fls. 88 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; K) Em 16/04/2011 foi apresentada declaração de IRS modelo 3, pelo Impugnante, referente ao ano de 2010, em cujo Anexo A declarou o montante de €120.724,53 recebido da SEGURADORA-2, do qual foi retido na fonte o montante de €35.940,16 – cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 108- 111 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; L) Em 21/07/2011 foi assinado pelo Impugnante um documento designado “QUITAÇÃO DE RESGATE”, referente à apólice n.º ...71 da SEGURADORA-2, no qual pode ler-se: «(…) A Pessoa Segura abaixo assinado (a), declara pelo presente documento ter recebido da SEGURADORA-2, a importância a seguir descrita, mediante a qual fica estabelecida a operação RESGATE TOTAL, de conformidade com o Art.º 17.º das Condições Gerais da Apólice solicitado em 2011/07/21, correspondente ao certificado Individual da Pessoa Segura acima mencionada. (cf. Documento a fls. 100 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos); M) Em 30/09/2011 foi emitida a liquidação de IRS n.º ...116, em nome do Impugnante, referente ao ano de 2010, no valor a pagar de €23.503,12 – cf. documento e informação a fls. 33 do PAT e a fls. 33 do processo de revisão oficiosa apensos aos autos; N) Em data concretamente não apurada foi emitida demonstração de liquidação de IRS referente à declaração referida na alínea anterior, na qual consta a coleta líquida de €119.758,28 e o montante de imposto a pagar de €23.503,12 – cf. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 112 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; O) Em 14/12/2012 foi emitida a declaração oficiosa de IRS modelo 3, referente ao ano de 2011, em cujo Anexo A consta o montante de €67.881,28, recebido da SEGURADORA-2, do qual foi retido na fonte o montante de €16.852,97 – cf. declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 113-116 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; P) Em 28/12/2012 foi emitida a liquidação de IRS n.º ...562, em nome do Impugnante, referente ao ano de 2011, no valor a pagar de €24.411,31 – cf. documento e informação a fls. 32 do PAT e a fls. 33 do processo de revisão oficiosa apensos aos autos; Q) Em data concretamente não apurada foi emitida demonstração de liquidação de IRS referente à declaração referida na alínea O) supra, na qual se apurou a coleta líquida de €82.091,80 e o montante de imposto a pagar de €24.411,31 – cf. documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 117 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; R) Em 14/05/2014 foi recebido no Serviço de Finanças de Benavente um pedido de revisão oficiosa do ato tributário apresentado pelo Impugnante referente às liquidações de IRS n.º ...116 e n.º ...562, referentes aos anos de 2011 e de 2012, no montante total de €47.914,43 – cf. requerimento a fls. 66-97 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos;
S) Em 23/07/2014 foi prestada informação pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Santarém na qual pode ler-se: «(…) Cumpre, então, concluir que os montantes recebidos a título de resgate dos contratos de seguro de grupo em causa constituem rendimento do trabalho dependente, nos termos do art. 2.º, n.º 3, al. b)-3) do CIRS, tendo sido a entidade patronal, TAP- Air Portugal, S.A., quem suportou os prémios correspondentes aos Contratos de Seguro de Grupo, enquanto segurada, e liquidados à Seguradora-2, a qual, aquando do resgate, pagou diretamente ao beneficiário (pessoa segura), procedendo desse modo à retenção da importância correspondente ao IRS (…) Assim, em conformidade com o atrás exposto, propõe-se o indeferimento do peticionado na presente Revisão Oficiosa. (…)» - cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 30-35 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; T) Em 25/07/2014 foi prestado parecer pela Chefe de Divisão, da Divisão de Tributação e Cobrança, da Direção de Finanças de Santarém, sobre a informação referida na alínea anterior no qual pode ler-se: «Visto. Corroboro o teor da informação bem como a proposta de ser negado provimento ao pedido. Envio à DSIRS para superior apreciação (…)» - cf. parecer a fls. 30 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; U) Em 28/07/2014 foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Santarém, sobre a informação referida na alínea S) supra, com o seguinte teor: «Visto. Concordo. Proceda-se conforme vem proposto.» - cf. despacho a fls. 30 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; V) Em 04/12/015 foi prestada a informação n.º …6/16 pela Divisão de Administração, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS), na qual pode ler-se: «(…) (cf. informação a fls. 19-20 do processo de revisão oficiosa n.º … apenso aos autos); W)Em 29/02/2016 foi dirigido ao Advogado do Impugnante o ofício n.º …2, pela Divisão de Administração da DSIRS, que foi pelo mesmo recebido, para se pronunciar, querendo, em sede de audição prévia, sobre a intenção de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referido na alínea R) supra – cf. ofício e requerimento a fls. 25-29 do processo de revisão oficiosa e a fls. 6-8 do processo de revisão oficiosa n.º … apensos aos autos; X) Em 15/09/2016 foi recebido pelo Impugnante o ofício n.º …3, datado de 12/09/2016 que lhe foi dirigido pelo Serviço de Finanças de Benavente, para se pronunciar, querendo, em sede de audição prévia, sobre a intenção de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referido na alínea R) supra – cf. ofício e aviso de receção a fls. 12-13 do processo de revisão oficiosa n.º … apenso aos autos; Y) Em 01/04/2016 foi prestada a informação n.º …3/16 pela Divisão de Administração, da DSIRS, na qual pode ler-se: «(…) 3. Desta forma, parecenos ser de manter a proposta de indeferimento constante da informação IRS n.º …6/16. (…)» - cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 23-24 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos; Z) Em 07/04/2016 foi proferido despacho pela Chefe de Divisão, da Divisão de Administração, da DSIRS, sobre a informação referida na alínea anterior, com o seguinte teor: «Concordo pelo que nos termos e com os fundamentos expostos convolo em definitivo a projeto de despacho de indeferimento do pedido.» - cf. despacho a fls. 23 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos;
AA) Em 29/03/2017 foi dirigido ao Advogado do Impugnante o ofício n.º …7, pelo Serviço de Finanças de Benavente, através do registo CTT n.º CTT-1 no qual pode ler-se: «(…)Fica por este meio V. Exa. notificado, do teor da decisão, do pedido de revisão oficiosa do IRS do ano de 2010 e 2011, de que se junta fotocópia. (…)» - cf. ofício a fls. 4 do processo de revisão oficiosa n.º … apenso aos autos. * Factos não provados “Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.” * Motivação “A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a AA) do ponto 1.1. supra, efetuou-se por acordo e com base no exame dos documentos constantes dos autos, do PAT e dos processos de revisão oficiosa apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” * II.2 - De direito In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS, dos anos de 2011 e 2012. Tendo em conta que o Recorrente põe em causa a matéria de facto, pedindo o aditamento de dois novos factos, há que começar por apreciar tal questão. Entende o Recorrente que devem ser aditados ao probatório os seguintes factos: - que o Recorrente poderia efetuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar. - que o De Cujus se habilitou para receber a verba que lhe cabia ao perfazer 60 anos e não aguardando pelos 65 anos pois nenhum sentido faria aguardar 5 anos por receber algo que poderia auferir 5 anos antes. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (2-Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S.).
Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, e tendo presente o teor das conclusões coadjuvado com o teor das alegações entende-se que não foram cumpridos os aludidos requisitos, na medida em que o Recorrente se limita a enunciar de forma conclusiva os factos que pretende aditar. Por outro lado, mediante leitura atenta do probatório constata-se que já se encontram plasmadas as respetivas condições, quer gerais, quer particulares, dos contratos de seguro de vida, carecendo de qualquer retificação ou aditamento. Aqui chegados, uma vez estabilizada a competente matéria de facto, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando propugna pela falta de verificação dos pressupostos de incidência de IRS. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a tributação das retenções na fonte enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.º, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS. Evidencia, desde logo, que não só o segurado era a SPAC na data da constituição do seguro, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação. Mais advoga que, in casu, inexiste qualquer direito adquirido do trabalhador, nem é possível contemplar-se a possibilidade de antecipação, conforme resulta do probatório. Aduz, para o efeito, que mediante análise das condições contratuais, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respetivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez, nem tal resulta provado nos autos. Conclui, assim, que pese embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que inexiste facto tributário. O Tribunal a quo assim o não entendeu e esteou a improcedência mediante convocação de Jurisprudência que reputou aplicável ao caso vertente. No concernente à violação da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, sustenta, desde logo, que inexiste a arguida violação, e mediante fundamentação por remissão, particularmente do Acórdão do STA, de 13.12.2017, proferido no processo n.º 0303/17, conclui que: “Assim, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, em tudo similar à que foi apreciada no mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se a adoção integral da fundamentação no mesmo expendida e acima transcrita concluindo-se, como naquele acórdão, que: « Pelo exposto, de acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.
º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.» Por conseguinte, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, verifica-se que os atos impugnados não incorreram em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nem em qualquer ilegalidade por violação dos artigos 12.º e 68.º, n.º 4, alínea b) da Lei geral Tributária (LGT), ou princípio da igualdade, tendo ao invés a administração tributária procedido ao adequado enquadramento de facto e de direito do pedido de revisão oficiosa, o que conduz à manutenção no ordenamento jurídico dos atos impugnados. Termos em que deverá improceder, face ao exposto, a presente impugnação judicial, julgando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas ao abrigo do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.” Apreciando. Comecemos por convocar o artigo 2.º, nº 3, alínea b), 3), do CIRS, na redação à data da prática do facto tributário, constituem rendimentos de trabalho dependente: “3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.” Da letra do citado preceito legal resulta claro que as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, são objeto de tributação enquanto rendimento de trabalho dependente, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate antecipado.
De relevar, ab initio, que a questão do resgate antecipado do seguro de vida constituído a favor dos pilotos de aviação pela SPAC (posteriormente substituída pela TAP) e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, tem sido objeto de profusa análise jurisprudencial, nem sempre coincidente, na medida em que se encontra dependente dos respetivos contornos contratuais, respetivas disponibilizações dos resgates e sua conexão com o clausulado e concretos vícios sindicados. De todo o modo, há que relevar que do ponto de vista substantivo, a Jurisprudência das instâncias é pacífica e tem sido acolhida a doutrina constante no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0195/16, de 10 de novembro de 2017, e ulteriormente acolhida em ulteriores Acórdãos, quer desse Tribunal, quer de ambos os Tribunais Centrais. Face ao exposto, e uma vez que o aludido Acórdão analisa a questão de forma detalhada e, como visto, uniforme, eximimo-nos de expender considerações adicionais e inclusive mediante convocação do artigo 8.º CC, apela-se e adere-se à sua fundamentação jurídica e cujos trechos de maior relevo se transcrevem infra: “2.2.2 DA TRIBUTAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO PELO ORA RECORRENTE DA SEGURADORA 2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS – tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) – e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.º 2 do art. 1.º do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS. Entre essas alíneas, encontramos, no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, numa formulação de manifestamente difícil interpretação, «[a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado».
2.2.2.2 Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou que a AT fez correcta interpretação do preceito, no sentido que está sujeito a tributação em IRS o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora, este sustenta que o mesmo não se inclui no âmbito da norma de incidência real e está mesmo expressamente dele afastado, por não ter havido antecipação alguma da disponibilidade do capital, que apenas foi recebido na data em que atingiu as condições previstas no contrato. No caso não se discute que o montante em causa foi recebido no âmbito de um contrato de seguro em que figura como segurada a entidade patronal do ora Recorrente, que foi quem pagou os prémios do seguro. Ficou também provado que se trata de um seguro de grupo, que prevê que no caso de a pessoa segura ser viva na data do vencimento do seu certificado individual, que no caso foi estipulado que seria no 1.º dia do trimestre seguinte à data em que a pessoa segura atinge os 65 anos, a seguradora pague um complemento de reforma, podendo no entanto o tomador renunciar aos recebimentos do complemento de reforma e optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. De igual modo, está assente que, nos termos do contrato, o tomador do seguro, desde que o prémio referente ao 1.º ano esteja pago, pode pedir «a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura». A questão é a de saber se o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora em 2006 está sujeito a tributação em IRS, categoria A, como considerou a AT, num entendimento que foi sancionado pelas instâncias. O Recorrente sustenta que a única possibilidade de o montante em causa por ele recebido da seguradora poder ficar sujeito a tributação em IRS, recaindo no âmbito da norma de incidência real do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, seria o de ter havido qualquer antecipação do recebimento relativamente à data prevista no contrato de seguro, antecipação que não ocorreu pois que o resgate ocorreu na data prevista no contrato. 2.2.2.3 Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários”. Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social
obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, como concluiu também o Procurador-Geral Adjunto no parecer que transcrevemos em 1.5, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.” Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, imperam os seguintes enunciados conclusivos: ·Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); ·As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação. ·Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. E por assim ser, está, desde logo, votada ao insucesso a alegação do Recorrente atinente ao facto de o segurado ser inicialmente a SPAC, donde uma entidade distinta da entidade patronal, porquanto tal como expendido no citado Aresto do STA que vimos acompanhando o que importa para efeitos de subsunção e ulterior tributação é que o Impugnante, ora Recorrente, foi, efetivamente, trabalhador da TAP, sendo que a sua entidade patronal, na qualidade de tomadora de seguro, é parte num contrato de seguro, onde paga o prémio acordado, e onde aquele, tal como cada um dos demais funcionários, usufrui, como pessoa segura, de um benefício de reforma. Por outro lado, e face a todo o exposto anteriormente, dimana que é basilar para efeitos da subsunção normativa no aludido normativo, uma análise casuística das condições particulares constantes na apólice, e concreta aferição da data do seu recebimento por forma a aquilatar-se da visada antecipação do resgate. Vide neste sentido, mutatis mutandis, o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 733/18, datado de 03.07.2024.
Estabelecido, então, o quadro normativo e tecidos os respetivos considerandos de direito e concreta adesão a entendimentos jurisprudenciais uniformes, importa, assim, apurar se o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura. Vejamos, então, o que resulta do recorte fático dos autos. Resulta da matéria de facto provada nas alíneas A), B) do probatório que o Impugnante exerceu funções de piloto na TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., e foi associado do SPAC –SINDICATO DOS PILOTOS DE AVIAÇÃO CIVIL, Sindicato que subscreveu, em 31/12/1990, na qualidade de Tomador do Seguro, a apólice de seguro de grupo n.º ...29, junto da SEGURADORA-1 intitulada “Reforma-1”. Advém ainda da matéria de facto provada nas alíneas C), E) e G) do probatório que em 16/06/1994 a TAP – AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. passou a ser o Tomador do Seguro da apólice de seguro de grupo n.º ...29, tendo ainda subscrito, em 30/11/2005, a apólice de seguro de grupo n.º ...71, junto da SEGURADORA-2, intitulada “Reforma-2” e que suportou na totalidade a parte correspondente aos prémios de seguro referentes às referidas apólices. De salientar que nos termos das condições particulares da apólice de seguro de grupo n.º ...29, designada “Reforma-1”, consta como data de vencimento do certificado individual o “Dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos” e estipula-se, quanto ao resgate, que o valor será liquidado ao segurado ou a quem este indicar de acordo com o artigo 17º das condições gerais, cf. facto provado na alínea C) do probatório. Deste modo, estabelecia-se no artigo 17º das condições gerais da apólice de seguro de grupo n.º ...29, que “Desde que o prémio referente ao 1º ano esteja pago, o Tomador do Seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data de vencimento do Certificado Individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da Companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da Pessoa Segura”, cf. facto provado na alínea D) do probatório. Consignando-se, outrossim, as condições particulares e gerais da apólice de seguro de grupo n.º ...71, junto da SEGURADORA-2, intitulada “Reforma-2”, cf. factos provados nas alíneas E) e F) do probatório. Por seu turno resulta com evidência da matéria de facto provada nas alíneas H), I), J) e L) do probatório que quando foi efetuado o resgate pelo Impugnante, no âmbito das referidas apólices de seguro de grupo, o mesmo ainda não tinha completado os 65 anos de idade. Sendo que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro, mas antes da idade consignada na data de Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos.
Ora, face ao exposto resulta perentório que não assiste razão ao Recorrente, sendo que, inversamente ao por si alegado, mormente, em Conclusão x), a situação fática em análise nos presentes autos não tem similitude com a analisada no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 896/07, bastando, para o efeito, ter presente as condições particulares das quais imperava a necessidade de apuramento específico da opção de resgate quanto à data de vencimento do certificado individual, ou seja, se havia optado pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se havia optado pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos. Sendo que, em sentido contrário ao por si advogado, resulta a asserção de que a quantia foi resgatada em data anterior à constante na apólice, como visto, 65 anos. Logo, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, em situação de reforma. No mesmo sentido, e numa situação com o mesmo contorno fático dos autos, veja-se o Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 1181/19, de 09 de janeiro de 2025, e demais jurisprudência nele convocada. De chamar à colação, in fine, o Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo nº 973/10, datado de 11 de janeiro de 2024, do qual resulta, expressamente, que:“[o] resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.” Face a todo o exposto a sentença deve ser confirmada. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. * III - DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 8 de outubro de 2026. Maria da Luz Cardoso
[Relatora] Vital Lopes [1.ºAdjunto] Isabel Silva [2.ª Adjunta]