ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório EMP01..., LDA, sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., Loteamento ..., ..., ... ..., com o capital social de 10.000,00 euros, pessoa colectiva e número único de matrícula ...89, veio propor contra EMP02..., S.A., sociedade comercial anónima com sede na Av. ..., ... ..., com o capital social de 230.000.000,00 euros, pessoa colectiva e número único de matrícula ...47, acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 29.468,00 € (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e oito euros), acrescida de juros contados da data da citação até integral pagamento, à taxa prevista no artigo 102.º, parágrafo 5, do Código Comercial. Como fundamento alegou que manteve com a Ré um relacionamento comercial, adquirindo à Ré telemóveis que eram depois reparados e reintroduzidos no mercado como telefones recondicionados, tendo, para esse efeito, constituído uma caução mediante a entrega à Ré da quantia de 30.000 € (trinta mil euros) e que, por decisão da Ré, o relacionamento comercial entre as partes cessou, sem que a Ré tivesse procedido à restituição da referida caução. Mais invocou ter adquirido à Ré 6 telemóveis, no montante de 532,00 € (quinhentos e trinta e dois euros), pelo que concluiu ter um crédito sobre a Ré no montante por si peticionado.* EMP02..., SA., veio contestar a acção, arguindo a ineptidão da petição inicial, aceitando, embora, a confissão de divida da autora, no mais impugnando os factos e salientando deter sobre a Autora um crédito superior ao pedido que esta peticiona, conforme explanado no pedido reconvencional. Subsequentemente, deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €32.378,17 (trinta e dois mil trezentos e setenta e oito cêntimos e dezassete cêntimos), a título de capital, acrescido dos juros de mora a calcular desde a data de vencimento de cada factura até integral pagamento, bem a total improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. Alegou, para o efeito, existir adicionalmente um saldo em aberto a seu favor, no valor de €7.846,17 (sete mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos), respeitante ao procedimento DOA (Dead on Arrival), que se verifica sempre que um equipamento apresenta defeitos de fabrico, em conformidade com os respectivos documentos que diz terem sido validados e aceites pela Autora, sem que aquele valor tenha sido pago, apesar da A. ter sido interpelada para o fazer. Mais invocou que, em 10/09/2025, a EMP03... Radiotelephone fez, a seu favor, uma cedência de créditos, que detinha contra a Autora EMP01..., no valor de €24.000,00 (vinte quatro mil euros), o que foi comunicado à Autora. Nessa medida, a Ré invoca a sua pretensão de proceder à respectiva compensação, mencionando expressamente no seu art. 68º, da reconvenção que ‘…por mera cautela de patrocínio se dirá que, caso o douto Tribunal, considere o pedido apresentado pela Autora procedente, por provado, o que não se aceita, que seja igualmente reconhecido o crédito da Ré a favor da Autora, no valor de €32.378,17, pelos fundamentos supra mencionados, devendo operar-se a devida compensação do saldo'.* No juízo local foi proferido despacho nos seguintes termos:
Jurisprudência
Processo 3712/25.2T8BRG-A.G1
-‘uma vez que com o pedido formulado pelo Réu/Reconvinte na respectiva contestação este pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, nos termos do art. 266.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil (CPV), encontrando-se reunidos os pressupsotos formais e substantivos da dedução da reconvenção, admite-se a reconvenção deduzida'. Em consequência, tendo-se fixado à acção o valor de €61.846,17, julgou-se o juízo local cível incompetente em razão do valor, remetendo os autos ao juízo central cível de Braga. Em sede de despacho saneador, foi, então, proferida a seguinte decisão: “Na reconvenção não há uma defesa pura e simples, mas um verdadeiro contra-ataque do réu, em que este deduz contra o autor uma pretensão autónoma e distinta do simples pedido de improcedência da petição por ele apresentada. Efectivamente, só há reconvenção quando o pedido formulado pelo réu não se traduza numa pura consequência da defesa (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I; p.171). Com a reconvenção emerge, pois, uma contra-pretensão, uma nova acção que se vem enxertar dentro de um mesmo processo, uma vez que se traz à apreciação do Tribunal uma nova relação jurídica. Quanto ao pedido reconvencional propriamente dito, é de sublinhar que a sua admissibilidade está sujeita a determinados limites objectivos e processuais que visam balizar o objecto do processo e obstar a perturbações processuais que comprometam os regulares trâmites da instância: os primeiros consistem na exigência de uma certa relação ou conexão entre o pedido do autor, ou a defesa do réu, e o pedido reconvencional; os segundos traduzem condições de cariz processual, que respeitam à forma do processo ou à competência do Tribunal (Alberto dos Reis, “Comentário”, vol. III; p.98). Ao caso, não têm aplicação as alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 266º do C. P. Civil, sendo apenas de averiguar se se verificam os pressupostos exigidos pelas alíneas a) e c) daquele mesmo n.º 2, segundo as quais a reconvenção é admissível quando emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa ou quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento em que o crédito invocado excede o do autor. Começando pela al. a), vejamos, pois, em que se traduz aquela conexão. Face à evidente necessidade de manter alguma estabilidade processual quanto ao objecto do processo seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão que mais releva é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 99. O pedido do réu tanto pode emergir do acto ou facto que serve de fundamento à acção, como do acto ou facto que serve de fundamento à defesa.
A frase quando o pedido emerge é susceptível de duas interpretações diferentes. Pode entender-se no sentido de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto, base da acção ou da defesa; e pode entender-se num sentido mais amplo para significar que o pedido do réu há-de ser atinente ao acto ou facto-fundamento da acção ou da defesa. Segundo Alberto dos Reis (loc. cit.), a interpretação que se tem por exacta é a primeira, sendo certo que também nós acolhemos esse entendimento como o mais correcto. Um pedido só pode, em verdade, considerar-se emergente de determinado acto ou facto jurídico quando tem o seu fundamento nesse acto ou facto. A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266º, na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p.327 e seg. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 2 é necessário, portanto, que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou se funde no acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente - cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª Ed., p.32. No caso, facilmente se vê que a causa de pedir do pedido reconvencional só remotamente se relaciona com a causa de pedir da acção e emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa. Com efeito, o pedido de condenação da Autora no pagamento de determinada quantia tendo como causa de pedir uma cedência de créditos à Ré e que um terceiro detinha sobre a Autora nenhuma conexão real têm com a causa de pedir da acção propriamente dita e também não emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa, não sendo o pedido reconvencional acessório, complementar ou dependente do pedido formulado pela Autora. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2019, “(…) da forma concreta como o autor articula os factos da presente acção não se podia deduzir o concreto pedido reconvencional, pois não nos encontramos perante idêntica causa de pedir. (…)” (relatado por Vieira e Cunha e publicado in www.dgsi.pt). Pretende a Autora também com a reconvenção operar a compensação de créditos. A Ré nega a existência do crédito de que se arroga titular a Autora, mas, em simultâneo, deduz reconvenção, peticionando que para a eventualidade de a ação ser julgada procedente deverá efectuar-se “a devida compensação do saldo”. Escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/06/2020, “A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas: artigo 847.º do Código Civil. Trata-se de “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor.
Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”. Dispõe o artigo 848.º, n.º 1, do mencionado diploma que “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”. Ao longo dos tempos tem-se debatido, essencialmente na doutrina, a questão de se saber se a compensação deve sempre ser invocada sob a forma de pedido reconvencional , ou se apenas deve revestir esta forma quando o montante da dívida invocada pelo réu exceda o valor peticionado pelo autor e aquele pretenda que o autor seja condenado no pagamento às diferença. A compensação deve, naturalmente, ser invocada em pedido reconvencional sempre que o contra-crédito, alegado pelo réu, tenha valor superior ao do débito que tem para com o autor e o réu pretenda a condenação daquele na diferença ou quando, sendo ilíquido o contra-crédito, o réu pretenda que na acção sejam efectuadas as operações necessárias à sua liquidação. A terceira hipótese configura-se para o caso de o contra-crédito ter valor igual ou inferior ao crédito reclamado pelo autor: nesta situação, “a compensação constitui um meio processual (de defesa) sui generis, de natureza mista, híbrida ou heterogénea. Por um lado, no que toca à sua estrutura, a compensação traz ao conhecimento, apreciação e julgamento do tribunal uma relação jurídica nova, distinta da relação material invocada pelo autor, e que apenas tem de comum com ela a identidade dos sujeitos; por outro lado, essa relação é funcionalmente invocada apenas com o fim de repelir, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor. No primeiro aspecto, a compensação assemelha-se à uma nova relação material, embora conexa com a que serve de base pedido formulado pelo autor; no segundo aspecto, a compensação identifica-se com a excepção peremptória, que também visa somente obter a improcedência total ou parcial da acção”. (…) A questão (…) é a de saber se pode a ré invocar a compensação por via de reconvenção, a título condicional ou subsidiário, negando a existência do crédito de que a autora sobre ela se arroga titular. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.09.2010 responde peremptoriamente a tal questão: “...quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efectiva através de uma declaração deste último. Ora, o recurso à compensação, enquanto excepção dilatória, postula, como sucede no direito substantivo, o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo”. Igualmente o longínquo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.1983 já então sustentava que “A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação, tem, necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a quem se acha juridicamente vinculado.”
E acrescentava: “O declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando desvincular-se ou desobrigar-se e opondo o seu crédito”. Não acolheu unanimidade o decidido no referido acórdão, tendo o Conselheiro Mário Brito, em voto de vencido que subscreveu, defendido entendimento convergente com a admissibilidade da invocação a título subsidiário ou eventual, posição que o Prof. Menezes Cordeiro veio a reputar de “adequada”. O mencionado voto de vencido adere à posição defendida pelo Prof. Vaz Serra, no Estudo que elaborou enquanto Presidente da Comissão encarregada de preparar o Projecto de Novo Código Civil, e ao Prof. Antunes Varela, nas suas “Das Obrigações em Geral”. No referido estudo, publicado no BMJ nº 31, de 1952, a págs. 13 a 210, em que o autor expõe os fundamentos do entendimento que perfilha, convocando idênticas opções de outros ordenamento jurídicos de então, chega o mesmo a propor a inclusão de um artigo 18.º, epigrafado de “Compensação em Juízo, Compensação eventual” com um n.º 6 com a seguinte redacção: ”Pode uma das partes declarar em juízo ou fora dele a compensação para o caso de existir o crédito da outra parte ou de não serem procedentes as excepções invocadas contra ele…”. O Prof. Antunes Varela, amparando-se no mesmo Estudo do Prof. Vaz Serra, também admite que “Isso não obsta, porém, a que a compensação possa ser invocada apenas subsidiária ou eventualmente no processo”. Porém, aquela proposta legislativa do Prof. Vaz Serra, que ficou vertida no Anteprojecto do Novo Código Civil - artigo 479º-4 da Proposta reduzida e artigo 668º-5 da Proposta extensa - , foi eliminada logo na 1.ª Revisão Ministerial do Anteprojecto que, eliminando as excepções previstas no artigo 665,º-3 da Proposta extensa para o caso de compensação feita sob condição, determinou no artigo 831.º-2 que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”. E a 2ª Revisão Ministerial manteve a eliminação da compensação eventual e fez constar um artigo 848º-2, onde dispõe que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”, redacção que tem actualmente consagração no Código Civil. Do exposto parece assim resultar que o legislador optou claramente por não verter em letra de lei a proposta do Prof. Vaz Serra, indo mesmo mais longe, proibindo expressamente a declaração de compensação feita sob condição, até sem a escapatória prevista no artigo 665º-3 da Proposta extensa do Anteprojecto, ou seja, que a declaração de compensação feita sob condição é ineficaz a não ser que “não deem lugar a uma insegurança na situação jurídica da outra parte que prejudique os legítimos interesses desta…”. Na previsão do artigo 847.º do Código Civil, a compensação mais não é do que uma forma de extinção das obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor. Sendo ambas as partes, reciprocamente, credor e devedor, operando-se a compensação - que, em linguagem corrente, traduz um “encontro de contas” - permite ao compensante, quando demandado ou interpelado para cumprir, exonerar-se do seu débito através da realização do seu crédito.
Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2011, “Na sua essência, está a economia de meios jurídicos não obrigando por força de uma fonte obrigacional a uma prestação que teria, mais tarde, de ser repetida, por força de outra obrigação. O legislador substantivo contempla a compensação legal que não é automática (por não operar “ope legis”) mas sempre potestativa (tem de haver declaração de vontade, ou pedido, para compensar, como resulta do n.º 1 do artigo 848.º do Código Civil)”. Sendo requisitos da compensação a exigibilidade judicial do contra crédito sem que contra ele proceda excepção peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, a montante terão sempre de ser considerados os pressupostos da validade do crédito principal e da reciprocidade creditícia. Ora, negando o compensante o crédito da parte activa na acção, jamais poderá contra ela fazer valer o contra-crédito, através do instituto da compensação que, como se disse, pressupõe, antes de tudo, a reciprocidade de créditos. Aliás, é, no mínimo, incongruente, no caso dos autos, a posição sustentada pela ré que, afirmando peremptoriamente nada dever à autora, não tendo qualquer obrigação para com ela, venha, a final, para o caso de eventual procedência da acção, peticionar que a totalidade do crédito reclamado pela parte activa na acção seja compensado pelo crédito de que a ré se arroga também titular sobre aquela, extinguindo-se, por via da compensação, a obrigação que tinha para com a primeira. Como precisa a decisão sob recurso, “...a possibilidade de invocar a compensação, por via reconvencional, não se verifica no caso em apreço, dado que, como bem referiu a autora, a ré, por um lado, nega a existência do crédito que é peticionado no articulado inicial e, por outro, deduz uma pretensão a título reconvencional que pressupõe que o crédito anteriormente negado exista na esfera jurídica da reconvinda. Tal significa que estamos perante uma declaração feita a título condicional, o que acarreta a ineficácia da mesma, atento o disposto no art. 848.º, n.º 2, do Código Civil”. Sendo o momento subsequente à dedução da reconvenção o processualmente ajustado para se indagar acerca da sua admissibilidade, é nesse quadro temporal que, fundando-se a reconvenção em compensação invocada pela reconvinte, se aquilatará se estão verificados os respectivos pressupostos, designadamente a reciprocidade de créditos. A parte que é demandada por quem afirma ter sobre ela um crédito - que, por via judicial, pretende ver satisfeito -, poderá, por meio de reconvenção, extinguir a obrigação que tem para com a demandante, desde que contra ela tenha um contra-crédito, declare pretender operar a compensação, o que, naturalmente, pressupõe a existência do crédito do lado activo. A formação do juízo liminar acerca da reconvenção não pode ser diferida para ulterior momento, de forma a que, conhecido o mérito da causa, e procedendo a pretensão da autora, reconhecendo-se ser ela afinal titular de um direito de crédito sobre a demandada, apesar de negado por esta, venha então a concluir-se estarem reunidos os requisitos da admissibilidade da reconvenção deduzida com fundamento na invocada compensação.
Ou a ré aceita que a autora tem sobre si um direito de crédito, podendo, nesse caso, deduzir contra ela reconvenção, operando, através dela, a compensação para extinguir a obrigação que tem para com aquela, desde que reunidos os demais pressupostos, ou, negando o crédito, não poderá formular, subsidiariamente ou sob condição, pedido reconvencional de modo a operar a compensação para o caso de a pretensão da autor vir a obter vencimento” (publicado in www.dgsi.pt e relatado por Judite Pires). Por último, importa referir que a questão da admissão da reconvenção é independente da questão do aumento do valor da causa por dedução de reconvenção inadmissível, que apenas tem efeito para fins de tributação do reconvinte, ou seja, o aumento do valor da causa não torna admissível uma reconvenção em si inadmissível. O aumento do valor da causa, por força de pedido reconvencional, ocorre automaticamente, não dependendo de decisão que aprecie previamente a admissibilidade da reconvenção, ou seja, a ampliação do valor da acção, na base apontada, é ope legis. Assim, a decisão proferida pelo Juízo Local Cível que admitiu a reconvenção não é válida, na medida em que não foi proferida pelo Tribunal competente em razão do valor, e não pode vincular este Tribunal. Não se admite, então, a reconvenção deduzida, uma vez que não se verificam os necessários pressupostos de admissibilidade, sendo estes, desde logo, a conexão substancial, tendo em conta que o pedido da Ré não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e a Ré não reconhece o crédito da Autora, pelo que não pode obter a compensação de créditos (art. 266º, n.º 2, als. a) e c), do CPC).* II- Do objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a R./Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, proferida em sede de despacho saneador e constante da ata datada de 05.05.2026, não admite a reconvenção deduzida pela Ré EMP02..., concluindo que não se verificam os pressupostos do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil e que é inadmissível a reconvenção fundada em compensação quando a Ré contesta o crédito da Autora, extinguindo, assim, a instância reconvencional e absolvendo a Autora da instância reconvencional; B. A rejeição da reconvenção produz o efeito de absolvição da instância reconvencional, constituindo decisão que, sem pôr termo ao processo quanto à ação principal, absolve da instância quanto a um dos pedidos, enquadrando-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e sendo, por isso, autonomamente recorrível por apelação; C. A jurisprudência consolidada das Relações tem equiparado a rejeição da reconvenção à extinção parcial da instância, admitindo apelação autónoma, como resulta, entre outros, dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.07.2024 (Proc. 9492/21.3T8LSB-B.L1-2) e da Relação de Évora de 15.11.2024 (Proc. 208/16.7T8OLH-AB.E1) e de 28.09.2023 (Proc. 646/22.6T8VRS-A.E1);
D. Verificados os requisitos gerais dos artigos 629.º e 638.º do CPC, designadamente quanto ao valor da causa, sucumbência e prazo, é admissível o recurso de apelação da decisão recorrida, o qual deve subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 1 do CPC; E. A reconvenção deduzida pela EMP02... funda-se em créditos - ainda que cedidos por terceiro - sobre a Autora, emergentes de relações contratuais e económicas conexas com a relação subjacente à ação, visando, a titulo meramente subsidiário, e por mera cautela de patrocínio, a compensação com o crédito que a Autora invoca, caso o mesmo seja considerado, a final, procedente, enquadrando-se, assim, na hipótese típica do preceituado no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil e emergindo de relação conexa, nos termos da alínea a) do mesmo preceito. F. Ou seja, importa reforçar que o pedido principal da reconvenção é de condenação /reconhecimento do crédito da EMP02...; a compensação é apenas pedida a título subsidiário, se e na medida em que” o crédito da Autora vier a ser julgado procedente. G. Na verdade, a reconvenção deduzida pela EMP02... não se limita a operar uma compensação “pura”. O que está em causa é, em primeiro lugar, um pedido de reconhecimento e condenação da Autora no pagamento do crédito da Ré, emergente da cessão de créditos e das relações contratuais conexas (artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC), sendo a compensação apenas formulada a título subsidiário, para o caso de, apesar da impugnação, o crédito da Autora vir a ser considerado procedente. H. Isto é, a compensação é aqui apenas um modo eventual de extinção recíproca de créditos, ativável se, apesar da impugnação, o crédito da Autora vier a ser julgado procedente; não é o único nem o principal efeito pretendido com a reconvenção I. Esta configuração - pedido de condenação do crédito próprio, com compensação apenas subsidiária - é expressamente admitida pela jurisprudência como típica da previsão do artigo 266.º, n.º 2, alínea c), não havendo qualquer obstáculo a que a ora Ré, além de ver reconhecido o seu crédito, pretenda que, se necessário, o mesmo opere a compensação com o crédito do autor. J. A jurisprudência, designadamente os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.06.2011 (Proc. 58508/09.9YIPRT.L1-2) e da Relação de Coimbra de 16.01.2018 (Proc. 12373/17.1YIPRT-A.C1) e de 10.12.2019 (Proc. 78428/17.2YIPRT-A.C1), afirma que a compensação pode ser invocada quer por exceção, quer por reconvenção, sendo esta um meio facultativo e não exclusivo, e que o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), não impede a utilização da reconvenção para tutela integral do crédito do réu. K. Nada obsta a que o réu, contestando o crédito do autor, invoque, a título subsidiário, a compensação de um crédito seu, subordinando a compensação à eventual procedência da pretensão do autor, como expressamente reconhecem o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20.01.2022 (Proc. 604/18.5T8LSB-A.L1.S1), e o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 10.07.2025 (Proc. 19446/24.2T8PRT-A.P1), admitindo a figura da compensação/reconvenção subsidiária. L. A este respeito vide, a título exemplificativo, concretamente algumas das posições adotadas: “O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito, para obter a compensação, para o caso de não proceder a defesa dele consistente na negação do direito de crédito do autor.” (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. nº 1058/20.1T8ACB-A.C1, datado de 15.02.2022;
“O facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo (artº 848º, nº 2) não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, suja existência o demandado impugna.”(Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 0536128, datado de 14.09.2006; M. Importará ainda realçar a importância da distinção entre os requisitos de admissibilidade da reconvenção e a apreciação de mérito sobre a existência e compensabilidade dos créditos, não podendo a eventual dúvida sobre a verificação dos pressupostos materiais da compensação justificar a recusa liminar da reconvenção. N. A anterior decisão do Juízo Local Cível, que admitiu liminarmente a reconvenção, não pode ser considerada nula ou inexistente, por incompetência em razão do valor, tratando-se de incompetência relativa (artigo 104.º do Código de Processo Civil) e não de incompetência absoluta (artigo 96.º), constituindo, antes, um elemento que reforça a interpretação segundo a qual a reconvenção deduzida pela EMP02... preenche os pressupostos processuais do artigo 266.º do Código de Processo Civil. O. A doutrina dominante - designadamente Pires de Lima e Antunes Varela, Vaz Serra, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Rui Pinto, Maria Gabriela Cunha Rodrigues e Miguel Teixeira de Sousa - uniforme em admitir que (i) a compensação pode ser deduzida por exceção ou por reconvenção, (ii) a reconvenção fundada em compensação é processualmente admissível e (iii) nada obsta a que o réu a invoque em termos subsidiários, mesmo contestando o crédito do autor, posição esta acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20.01.2022 e por diversos acórdãos das Relações acima citados. P. Ao recusar a reconvenção deduzida pela Ré EMP02..., com fundamento na suposta falta de conexão e na inadmissibilidade de compensação/reconvenção quando a Ré contesta o crédito da Autora, a decisão recorrida violou os artigos 266.º, n.º 2, alíneas a) e c), 629.º, 638.º, 644.º e 647.º do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência e doutrina acima referidas. Q. Pelo supra exposto, e fazendo uma análise critica aos requerimentos que ora se juntam (petição Inicial, Contestação, resposta a aperfeiçoamento, Despacho inicial e Despacho saneador de que ora se recorre parcialmente), analisada a orientação doutrinal e ampla jurisprudência, só poderá concluir-se que existiu um erro grosseiro de interpretação do Tribunal a quo, devendo a reconvenção ser admitida, pois só assim se fará uma correta aplicação da lei e da JUSTIÇA! Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o segmento do despacho saneador que não admite a reconvenção deduzida pela EMP02..., determinando-se a admissão da reconvenção e o prosseguimento dos autos com apreciação conjunta da ação e da reconvenção, com as legais consequências, designadamente quanto à ampliação do objeto do litígio e dos temas da prova, pois só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!* A A./Reconvinda veio apresentar as suas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação do decidido.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O Direito
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se é admissível a reconvenção.* Fundamentação de facto - a matéria fáctico-processual constante do ponto I, respeitante ao relatório e que se dá por integralmente reproduzida.* Fundamentação jurídica Tendo em conta o objecto do recurso, importa verificar se, no caso concreto, é admissível a reconvenção deduzida pelo recorrente. A reconvenção - nas palavras de Miguel Mesquita, in Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, págs. 99/100 - “consiste, tipicamente, numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada, através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou originária e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant). A reconvenção constitui, portanto, parte integrante da acção inicial, formando com esta um todo.” Não estando em causa no presente recurso razões processuais impeditivas da admissão da reconvenção, importa saber se, não obstante, se mostram presentes os “requisitos materiais ou objectivos” da sua admissibilidade Ora, nos termos do disposto no art.º 266.º, do NCPC o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor (nº 1) o que é admissível nos casos previstos no seu nº 2. A reconvenção permite assim ao réu, titular de uma pretensão contra o autor, fazer valê-la no processo em que é demandado e que este instaurou contra si. Todavia, não lhe é permitido formular uma qualquer pretensão, antes se exigindo a verificação de determinada conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional; pois “seria inadmissível que ao réu fosse licito enxertar numa acção pendente uma outra que com ela não tivesse qualquer conexão” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 99). Com efeito, a dedução de um pedido reconvencional traduz-se numa modificação objectiva da instância, resultando numa ampliação do objecto do processo, uma vez que este passa a incluir a apreciação de uma nova pretensão, agora deduzida pelo demandado. E, como tal, essa modificação deve ser objecto de um despacho que se pronuncie sobre a sua admissibilidade processual, em que, nomeadamente, se verifique o preenchimento dos pressupostos específicos exigidos pela lei para a dedução de reconvenção.
A matéria respeitante a estes requisitos de admissibilidade da reconvenção (que Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 327, designa de requisitos substantivos; e que Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 181, denomina de requisitos objectivos da reconvenção) encontra-se regulada no referido n.º 2 do art.º 266.º, do NCPC. Prevê tal preceito que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. No presente caso, o tribunal da 1.ª Instância começou por considerar, em suma, que o pedido não se insere na al. a), do citado preceito, por não se verificar qualquer conexão entre a causa de pedir que emerge da acção e da defesa, nem mesmo na sua al. c), por entender que a compensação postula o reconhecimento do crédito da A. que a Ré nega. A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa - Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 327-328. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 302, esclarecem que “o facto jurídico que serve de fundamento à acção (al. a)) constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado (…) o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele.” Dissertando sobre a noção de causa de pedir para efeitos de reconvenção, Mariana Gouveia esclarece ser necessário identidade, ainda que parcial, de factos essenciais ou principais, isto é, os que constam da norma como constitutivos do direito, para concluir que “a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões” (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 270 ). Por seu turno, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa significa tratar-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal. Como acentua Miguel Mesquita “ao admitir os pedidos reconvencionais alicerçados numa relação de prejudicialidade-dependência, o legislador visa promover, para além da óbvia economia processual, a harmonia entre
decisões” (loc. cit., pág. 162). Neste contexto, e sobre a aplicação da segunda parte da alínea a), do n.º 2 do art. 266.º, do CPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cf., por ex., Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 32, Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 42; Ac RG 10/7/2018 ( proc. nº 1630/17), Ac RL de 8/10/2019 ( proc. nº 45824/18), disponíveis em www dgsi.pt ). De qualquer das formas, ainda a propósito da alínea a), do art. 266.º, do Cód. Proc. Civil, julgamos que importa transcrever, o sumário do acórdão de 10.02.2020 da Relação do Porto [Processo n.º 426/13.0TBMLD-E.P1, Relator, Desembargador Jorge Seabra, dgsi], onde se escreveu que: “I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento - e o interesse na ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio. II - Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266.º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor (...) IV - Ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor”. Já relativamente à compensação (art.847.º CC) trata-se de uma forma de extinção das obrigações, no caso de créditos recíprocos, em que o credor de uma delas é devedor na outra e o credor desta última é devedor na primeira. Ou seja, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Pressupõe a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade e homogeneidade das prestações, a existência e validade do crédito principal. Constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, como “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa” - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 117. Dispõe o artigo 848.º, n.º 1 do mencionado diploma que “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”.
Ao longo dos tempos tem-se debatido, essencialmente na doutrina, nomeadamente, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 3.ª ed., II, pág. 179 e segs., e Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, págs. 145 e segs., a questão de se saber se a compensação deve sempre ser invocada sob a forma de pedido reconvencional, ou se apenas deve revestir esta forma quando o montante da dívida invocada pelo réu exceda o valor peticionado pelo autor e aquele pretenda que o autor seja condenado no pagamento da diferença. A compensação deve, naturalmente, ser invocada em pedido reconvencional sempre que o contra-crédito, alegado pelo réu, tenha valor superior ao do débito que tem para com o autor e o réu pretenda a condenação daquele na diferença. Por um lado, no que toca à sua estrutura, a compensação traz ao conhecimento, apreciação e julgamento do tribunal uma relação jurídica nova, distinta da relação material invocada pelo autor, e que apenas tem de comum com ela a identidade dos sujeitos; por outro lado, essa relação é funcionalmente invocada apenas com o fim de repelir, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor. No primeiro aspecto, a compensação assemelha-se à uma nova relação material, embora conexa com a que serve de base pedido formulado pelo autor; no segundo aspecto, a compensação identifica-se com a excepção peremptória, que também visa somente obter a improcedência total ou parcial da acção” - cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit. Pág. 121; também neste sentido, Manuel de Andrade, “Noções Elementares…”, pág. 130. Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2011, in Processo n.º 2226/07 - 7TJVNF.P1.S1,www.dgsi.pt, “n[N]a sua essência, está a economia de meios jurídicos não obrigando por força de uma fonte obrigacional a uma prestação que teria, mais tarde, de ser repetida, por força de outra obrigação. No quadro do Direito Processual Civil pátrio, a reconvenção traduz-se numa hipótese de modificação objectiva da instância, como que constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, expressamente previsto no art. 260.º do CPC, em que apesar da diversidade de casos das hipóteses das normas das als. a), b) e d) do n.º 2 do art. 266.º do mesmo corpo de normas, se verifica, como requisito implícito, a verificação de um factor de conexão entre o objecto da acção e o objecto da reconvenção. Perante o exposto, a questão que se coloca é a de saber se o facto da Ré negar/impugnar o crédito da A. tal obsta à admissão da reconvenção. A este respeito, como assinala Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, criticando alguma jurisprudência restritiva, defende que “a compensação que o réu pretende provocar pressupõe o reconhecimento do crédito do autor (e a improcedência de qualquer defesa do réu). Isto origina duas situações possíveis: (i) o réu pode reconhecer o crédito do autor e invocar, a título principal, o contracrédito, de molde a provocar a extinção daquele crédito; (ii) o réu pode contestar o crédito do autor e alegar, a título subsidiário, o contracrédito, para o caso de o tribunal vir a reconhecer o crédito do autor. Considera-se, assim, que o facto do réu contestar o crédito do autor não impede o conhecimento do contracrédito, para o caso do seu reconhecimento por via judicial, apontando-se para tal a defesa da economia processual (evitar a duplicação de processos) e da compensação de créditos (imediata liquidação de dívidas).
Neste sentido, o Ac. da RC, proferido no proc. 1058/20.1T8ACB-A.C1, publicado na dgsi, defendeu que o réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito, para obter a compensação, para o caso de não proceder a defesa dele consistente na negação do direito de crédito do autor. Ora, no presente caso, a A. pretende a restituição do valor dado de caução no âmbito de um contrato firmado com a Ré de aquisição e reparação de telemóveis para venda posterior no mercado de telefones recondicionados. Para além do valor que desde logo a A. reconhece que se encontra em dívida deduzido logo à cabeça no valor da caução e que não se encontra a ser peticionado, a Ré veio invocar existir ainda uma dívida no montante de €7.846,17 respeitante a defeitos de fabrico detectados em alguns dos equipamentos identificados nos documentos a juntar, alegadamente alvo de reclamação e de interpelação de pagamento. Assim sendo, pelo menos, em relação a este montante o pedido da ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e mesma à defesa, na medida em que o facto jurídico invocado pela A. constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado e de que o réu se aproveita não apenas para se defender da pretensão da A., mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão contra aquele. O mesmo, na verdade, não se verifica com o alegado crédito cedido por terceiro à Ré, baseado num outro relacionamento negocial, pelo que, quanto a esse importa apurar se se integrará na al. c), do referido art. 266.º, n.º 2, dado que aquele outro se subsume à al. a), desse mesmo preceito. Invocou a Ré, quanto ao valor remanescente que, em 10/09/2025, a EMP03... Radiotelephone fez, a seu favor, uma cedência de créditos, que detinha contra a Autora EMP01..., no valor de €24.000,00 (vinte quatro mil euros), o que foi comunicado à Autora. Nessa medida, a Ré expressou a sua pretensão de proceder à respectiva compensação, invocando expressamente no seu art. 68º, da reconvenção, por mera cautela de patrocínio e para o caso de se considerar o pedido apresentado pela Autora procedente, por provado, o que não se aceita, seja igualmente reconhecido o crédito da Ré a favor da Autora, por forma a operar-se a devida compensação do saldo. No caso, ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, resulta da reconvenção que a ré admite a possibilidade de aquele vir a reconhecer o crédito da autora. Embora a ré não use a expressão “subsidiariamente”, e use a expressão “por mera cautela de patrocínio”, ela expressa-se de modo a colocar a discussão do seu pretenso crédito para o caso do crédito da autora vir a ser reconhecido. É, assim, inegável que se teve em vista o exercício ao direito à compensação, expressando a Reconvinte a intenção de o deduzir a título subsidiário, para a hipótese de se vir a julgar procedente, no todo ou em parte, a acção. Acresce que, como resulta claro, o crédito a que se refere o art. 266.º, n.º 2, al. c), do CPC (“[...] reconhecimento de um crédito [...]”) será, no caso de o réu pretender obter a compensação, um crédito que este alegue ser compensável. A questão de saber se de facto o é - ou não -, nos termos do regime consagrado nos arts. 847.º, n.º 1, 851.
º e 853.º, a contrario, do CC (normas estas que disciplinam a compensação legal), situa-se, contudo, já plano da (im)procedência, e não naquele da (in)admissibilidade, do pedido concretamente deduzido. Trata-se claramente de planos distintos: de um lado, o da (im)procedência e, de outro, o da (in)admissibilidade. Acresce que, o tribunal recorrido começou por decidir da admissibilidade da reconvenção, após o que fixou o valor da causa e, por último, declarando-se incompetente em razão do valor, determinou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível. Daí que igualmente se coloque a questão de saber em que medida este tribunal podia vir depois a proferir decisão em sentido contrário. É certo que o conhecimento da (in) admissibilidade da reconvenção pelo juízo local cível é, a nosso ver, e desde logo, absolutamente prematuro, por a pronúncia sobre a sua admissibilidade ocorrer, em regra, no despacho saneador (art.º 595º a) do CPC) - cfr. neste sentido Ac. TRL de 23.2.2022, Proc. 823/20.4T8CSC.L1-7, consultável na Base de dados do IGFEJ. Além disso, ao admiti-la, vinculou o Tribunal competente a uma decisão que no caso até é controvertida - Cfr. Ac. TRL de 23.2.2021, Proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7. O que o Tribunal deverá fazer perante a dedução de um pedido reconvencional é certificar-se se mantém a competência em razão do valor e, caso tal não suceda, declará-lo e remeter o processo para o tribunal competente (art.º 299.º, n.º1 e n.º2 e art.º 93.º, n.º1 e n.º2 do CPC). Como proficientemente referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ªed., pag.130, a modificação da competência do Tribunal inicialmente fixada em função do valor indicado na petição ( art.º 310.º, n.º1), mantem-se mesmo que porventura, no despacho saneador, venha a ser declarada a inadmissibilidade de reconvenção por falta de requisitos formais ou substanciais uma vez que as vicissitudes por que passar o pedido reconvencional não determinam a repristinação do valor que a causa tinha aquando da sua dedução ( art.º 299.º, n.º1).” - cfr. no mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com, em anotação ao acórdão do TRL 14/7/2020 (23074/18.3PRT-A.L1-6). Refere Rui Pinto, in “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, que “c[C]omo qualquer outro acto processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mediante a respectiva invocação, sob pena de não o fazendo, a decisão transitar em julgado. A ser assim, também se teria de julgar já transitada em julgado aquela primeira decisão - cfr. arts. 620.º e 625.º ambos do mesmo diploma. Nestes termos, tem, pois, de proceder o recurso, com a consequente revogação do decidido, pela admissão necessária da reconvenção apresentada.* IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando, consequentemente, o decidido, perante a admissão necessária da reconvenção apresentada. Custas pela Autora/Reconvinda. Notifique.* Guimarães, 8 de Outubro de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Margarida Almeida Fernandes (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)