Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 477/19.0BELRS

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 477/19.0BELRS Rel. ISABEL VAZ FERNANDES

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Administrativo - Acórdão n.º 477/19.0BELRS
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO
PES-1, Oponente nos autos à margem identificados, vem recorrer da sentença proferida pelo TT de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida.

O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

« A. Entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, na Douta Sentença se verifica um erro de subsunção dos factos ao direito, consubstanciado num erro de julgamento, o que impunha outra decisão do Meritíssimo Juiz a quo.

B. Na verdade, o Recorrente invocou, na sua petição de oposição, a ausência de culpa do então Oponente na falta de pagamento do imposto que subjaz à dívida ora em apreço.

C. Ora, o Tribunal a quo – embora reconheça a credibilidade da prova testemunhal e, bem assim, o teor da prova documental apresentada –, parece concluir que o Recorrente atuou com culpa por optou por pagar outros créditos, designadamente a trabalhadores, alegadamente em detrimento dos créditos da Fazenda Publica.

D. Com efeito, é por demais evidente que o Recorrente, ainda que tentando não descurar as suas obrigações perante os trabalhadores, procurou satisfazer as suas obrigações tributárias, tendo utilizado o seu património pessoal para o efeito, designadamente para efeitos de garantia para suspensão dos processos executivos e, bem assim, procurando concretizar acordos tendentes à regularização da situação tributária da devedora originária.

E. Na verdade, a intenção do Recorrente era tão somente poder manter as condições necessárias à obtenção de receitas, por parte da devedora originária, que lhe permitissem dar continuidade à regularização da sua situação tributária o que, manifestamente, não seria possível, sem o apoio dos respetivos trabalhadores.

F. Ora, o facto de o Recorrente ter procurado não descurar as suas obrigações com os trabalhadores não pode, sem mais, ser um elemento que fundamente a culpa do Recorrente que, tal como ficou provado, atuou de forma diligente. procurando recorrer a todos os meios para regularizar a sua situação tributária.

G. Na verdade, tal conclusão – quanto ao juízo de culpa do Recorrente – configura um manifesto erro de julgamento e de aplicação do Direito.

H. Com efeito, é vasta e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a esta mesma matéria. Veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 245/15.9BEPDL, de maio de 2023, do qual resulta, de forma, inequívoca, que “A falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável à revertida se a mesma actuou, atempadamente, no sentido de solver as dívidas por regularizar, de restruturar a empresa, bem como no sentido de obter a declaração de insolvência da sociedade devedora originária” e, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 2429/14.8BELRS, de 12 de março.
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I. Por fim, tendo o despacho a determinar a reversão do processo de execução fiscal sido proferido em 12.12.2013, desde já se invoca a prescrição, tendo por base o decurso dos 5 anos, previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT.

J. Por todo o exposto, a Sentença ora em apreço deve ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A. Em 15.02.1993 foi constituída a sociedade devedora originária “ORG-1”, tendo sido designado gerente o aqui Oponente (cfr. certidão permanente constante a fls. 248 a 249-verso- do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); B. A sociedade identificada em A. tinha como objeto social a “consultoria, planeamento e realização de ações nas áreas da gestão financeira, do marketing e da comunicação, a elaboração de estudos sobre o saneamento financeiro e restruturação de empresas e o acompanhamento destes processos, bem assim como a edição de publicações e a comercialização de publicidade” (idem); C. A sociedade “ORG-1”, NIF NIPC-1, procedeu à entrega da declaração de retenções na fonte de IRS –relativa ao período 06/2007- doc. de origem n.º …383, tendo apurado imposto no valor de €3.355,19, com data de pagamento voluntário a 20.07.2007 (cfr. fls. 246 e 247 do suporte físico); D. Com base na certidão de dívida n.º .../...36, em 04.09.2007 foi instaurado o PEF n.º …169 contra a sociedade “ORG-1” para cobrança de dívidas relativas a IRS – retenção na fonte - do exercício de 2007 quantia exequenda no montante de €3.243,35 (idem); E. Em 28.10.2008, por sentença proferida no âmbito do processo n.º...3TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa –2.º Juízo- foi a sociedade “ORG-1” declarada insolvente (cfr. fls. 47 a 52 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra);

F. Em 01.03.2010, por sentença proferida no âmbito do processo n.º ...2SNT, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra, Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, o Oponente foi declarado insolvente (cfr. fls. 55 a 60 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); G. Em 12.12.
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2013 foi proferido despacho a determinar a reversão do PEF supra identificado contra o ora Oponente, quantia exequenda no valor de €3.243,35 onde consta o seguinte: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT) decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos art.º 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais)» (cfr. fls. 44 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); H. O Oponente foi citado no âmbito do PEF supra identificado por ofício recebido em 10.01.2014 (cfr. admitido no artigo 4º da p.i.); I. Em 10.02.2014 foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 11 a presente Oposição (cfr. fls. 2 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); J. Em 22.05.2019, foi encerrado o processo n.º ...2SNT, relativo à insolvência do Oponente (cfr. certidão junta aos autos); MAIS SE PROVOU QUE: K. No âmbito da sua atividade a Devedora Originária editou e publicou as revistas “Revista-1”, “Revista-2” e a “Revista-3” (cfr. depoimento das testemunhas PES-2, PES-3 e PES-4); L. Os custos com a edição e publicação da revista “Revista-3” – revista mensal dirigida à classe médica portuguesa e distribuída gratuitamente - eram suportados pelas outras «revistas» (idem); M. A edição e publicação da revista “Revista-3” nos anos de 2001 e 2002 (ano em que deixou de ser editada e publicada) «foi um fracasso» o que originou prejuízos financeiros (idem);

N. A prioridade do Oponente era manter a empresa a funcionar, assegurar os postos de trabalho, com o pagamento dos respetivos salários (idem); -- O. Em 30.05.2000, o Oponente celebrou com a Banco-1 o contrato de mútuo com hipoteca, no montante de Esc. 25.000.000$00 (€125.000,00), com a seguinte finalidade: “INVESTIMENTO EM EMPRESA CUJA PARTE DEVEDORA É PROPRIETÁRIA” (cfr. documento junto aos autos pelo Oponente a fls. 62 e seguintes do suporte físico); P. Para garantia do cumprimento integral do contrato identificado na alínea antecedente o Oponente constituiu a favor da Banco-1, hipoteca sobre o imóvel sito no Largo …, na Amadora (idem); -- Q. Em 12.04.2004, o ora Oponente, em representação da Devedora Originária, apresentou junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e a Investimento (IAPMEI) PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO o qual visava um acordo de pagamento com a Segurança Social e com a Fazenda Pública (cfr. documento junto aos autos pelo Oponente a fls. 72 e seguintes do suporte físico); R. Em cumprimento de uma ordem de penhora, a partir de 20.01.2005, a Associação… começou a depositar todos os créditos a favor da Devedora Originária à Ordem do Serviço de Finanças de Lisboa 11 (cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); S. O serviço de Finanças de Lisboa 11, através do ofício n.º …3, datado de 13.01.2005, notificou a “ORG-2” para que considerasse penhorado à ordem daquele serviço “o saldo credor e dos créditos futuros” da sociedade “ORG-1”, no montante global de €322.526,74, relativo a dívidas de IVA, IRC e coimas dos anos de 1999 a 2004 (cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.); T. Numa comunicação dirigida ao Diretor Geral do Instituto … – Dr. PES-5 – pela Devedora Originária, datada de 27.01.2005- consta designadamente o seguinte: «(…) Apesar da Revista-1 ser uma publicação rentável, os seus resultados não compensavam os prejuízos das outras publicações em especial os montantes elevados resultantes da edição da Revista-3. (…) Esta publicação foi editada pela ORG-1 durante 2 anos e meio com prejuízos mensais elevados uma vez que os médicos recebiam-na gratuitamente em casa e a publicidade que era a sua única fonte de receita era muito escassa. As razões deste alheamente dos principais investidores publicitários, prendem-se com a forma como a indústria farmacêutica investe em publicidade nas publicações deste sector e que na maioria das vezes não estava de acordo com o estatuto editorial desta publicação, embora também existisse dificuldade em arranjar comerciais com perfil para esta publicação.
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Neste sentido dizem as boas regras de gestão que esta publicação deveria ter sido encerrada ao fim de alguns números, mas face à óptima receptividade por parte dos médicos manteve-se este projecto em funcionamento esperando qua a situação se invertesse. (…) Face às dificuldades existentes na ORG-1 e na convicção plena que conseguiria inverter a situação financeira da empresa optei por não pagar ao Estado, pagando aos funcionários e restantes fornecedores sem os quais a empresa não poderia sobreviver. (…)» (cfr. documento n. º7 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); U. Através de requerimento datado de 02.01.2006, o Oponente, em representação da devedora originária solicitou ao Serviço de Finanças de Lisboa 11 o pagamento em prestações dos impostos em atraso, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010 (cfr. doc. n.º 8 e 9 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); V. Sobre o requerimento identificado na alínea antecedente, pelo Chefe de Finanças, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Analisado o requerimento apresentado e tendo em conta os normativos legais que regulam a situação em apreço, nomeadamente o art. 196º e 199º do C.P.P.T., que delimitam e definem as condições para beneficiar do pagamento em prestações e a forma legal de suspender os processos, verifica-se não se encontrarem preenchidos os pressupostos para o requerente à data, beneficiar da modalidade de pagamento em regime prestacional. Nestes termos, indefiro o pedido por falta de base legal. Notifique - se” (cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); W. Em 11.01.2008, foi constituída, através de escritura pública, hipoteca sobre o prédio misto denominado PRÉDIO-1, sito em … na Lourinhã, prédio que se encontra registado em nome do Oponente e da sua esposa (cfr. doc. n.º 14 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); X. Da escritura mencionada na alínea antecedente decorre que «(...) pela presente escritura constituem hipoteca voluntária, sobre imóvel atrás identificado a favor da Fazenda Nacional para garantia e segurança do bom e integral cumprimento do acordo de Suspensão das Execuções no Âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), autorizado à sociedade “ORG-1”, NIPC-1 (...), por despacho do referido Chefe do Serviço de Finanças, de trinta de Abril de dois mil e sete, referentes a dívidas à Fazenda Nacional da dita sociedade “ORG-1”, fixadas pelo referido despacho, no montante de um milhão quatrocentos e três mil cento e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos. - Que a hipoteca constituída garante assim, o bom e pontual cumprimento das referidas dívidas no referido montante, de UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRÊS MIL CENTO E SESSENTA EUROS E QUATRO CÊNTIMOS» (idem); Y. O PEF objeto dos presentes autos foi avocado ao processo de insolvência n.º ...3TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa – 2º Juízo- e Z. Encontrando-se averbada na sua tramitação a fase «suspensão por declaração de falência» (cfr. fls. 252 e 253 do suporte físico); AA. Entre os anos de 2002 e 2008 a Devedora Originária pagou €713.705,78 de impostos em atraso (cfr. fls. 185 a 245 dos autos, suporte físico); BB. Do balanço da Devedora Originária -com referência a 31.12.2006- consta: -Total ativo líquido - €222.629,32; - Total do capital próprio - €2.979.611,06; -Total do Passivo - €3.202.240,38 (cfr. balanço junto aos autos, cujo teor se reproduz na íntegra); CC. Do balanço da Devedora Originária -com referência a 31.12.2007- consta: -Total ativo líquido - €204.226,86; - Total do capital próprio - €3.049.151,12; -Total do Passivo - €3.253.377,98 (cfr. balanço junto aos autos a fls. 222 e seguintes do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra). * Dos factos não provados Não se provou que a esposa do Oponente contraiu um empréstimo pessoal no montante de €30.000,00 (trinta mil euros) também para financiar a Devedora Originária (artigo 46º da petição inicial). * Motivação A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados conforme indicado em cada alínea do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, como também da prova testemunhal, que foi importante para o esclarecimento dos factos.
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Densificando – quanto à relevância da prova testemunhal-: 1ª testemunha - PES-2- prestou depoimento claro e congruente, quanto à razão de ciência mencionou que trabalhou na "ORG-1", entre 2000 a 2006 e que a sociedade se dedicava à edição e publicação das revistas "Revista-1", "Revista-2" e a "Revista-3". E que na sua opinião o Oponente sempre tentou minimizar os danos, procurando apoios financeiros e apresentando planos de recuperação, os quais se revelaram infrutíferos por terem sido efetuadas penhoras, o que fez com que a empresa deixasse de ter liquidez. Esclareceu, ainda que as prioridades da empresa sempre foram os pagamentos dos salários aos trabalhadores – que eram acima da média- , que o Oponente hipotecou a sua casa para pagar as dívidas e que o mesmo acreditava no sucesso da revista "Revista-3". 2ª testemunha -PES-3- de forma muito convicta disse que trabalhou na devedora originária como diretor da revista "Revista-1", que se afastou da mesma em 2001, tendo regressado em maio/junho 2006 onde esteve até outubro de 2008. Em suma, afirmou que, com base na sua experiência de trabalho, o Oponente foi sempre respeitoso com os seus colaboradores («respeitava a condução que os diretores davam», «dava total independência aos jornalistas»), que as revistas vivem da publicidade e que muitas vezes por questões de ética, o Oponente não aceitava toda a publicidade dos laboratórios, «o que ditou a morte da revista» dado que as despesas da revista "Revista-3" tiveram de ser suportadas pelas outras revistas. Mais referiu que o Oponente «não dissipou o património da empresa, mas teimou em superar – quanto à revista "Revista-3" – mas não conseguiu o que levou à falência do grupo de revistas», quanto às opções desenvolvidas pelo Oponente – ao nível da diminuição dos custos- afirmou não ter conhecimento das mesmas. 3ª testemunha -PES-4- funcionária da devedora originária, entre dezembro de 1999 a 2002 e de 2006 até a sociedade encerrar. Referiu que o Oponente era diligente e transparente, que existiam várias áreas de negócio que funcionavam bem, o que não aconteceu com a revista "Revista-3". A testemunha revelou dificuldades em delimitar temporalmente os acontecimentos pelo que o seu depoimento foi pouco valorado pelo Tribunal. - Relativamente ao facto não provado: o mesmo resultou da falta de demonstração (prova documental) que o valor foi efetivamente investido na Devedora Originária.”

Da admissibilidade do recurso da sentença face ao valor do processo

Como questão prévia cumpre averiguar se o presente recurso é admissível.

Resulta dos autos que a presente petição inicial deu entrada em juízo em 12/03/2019.

E que a sentença recorrida fixou o valor do processo nos seguintes termos:

“Considerando que o processo de Oposição é um incidente do Processo de Execução Fiscal e estando em causa, nos autos, a cobrança coerciva de €3.243,35 (valor da quantia exequenda constante da citação – doc. 1 da p.i.), fixa-se o valor da causa em €3.243,35 (três mil duzentos e quarenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296º, 297º, n.º 1, e 306º, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.”

Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões não descortinamos qualquer linha de argumentação que nos permita concluir que venha posto em causa o valor atribuído à acção na sentença recorrida.

Por outro lado, o valor fixado na sentença encontra-se correcto e fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 97ºA do CPPT, circunstância que não vem posta em causa.
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Como se sabe, e decorre do preceituado no nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.

Assim sendo, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que o mesmo não é admissível.

À data de entrada da petição inicial – Março de 2019 - o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância se encontrava já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artigo 220º da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da L.G.T., bem como ao nº4 do artigo 280º do C.P.P.T.

O que significa que os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT (não vem alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional do n.º 6 de tal preceito legal), pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível.

Assim, tendo em consideração que o valor da alçada de recurso resulta expressamente da lei e que o valor do processo fixado na sentença não foi posto em causa, é despiciendo assegurar qualquer contraditório, por inútil, sendo de rejeitar o presente recurso.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Filipe Carvalho das Neves)

(Susana Barreto)