Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 - RELATÓRIO AA e mulher BB, residentes na rua ..., freguesia ..., concelho ..., deduziram recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do art. 696º, c) do CPC, por apenso ao processo nº 229/23.3T8EPS.G1, visando obter a revisão da sentença proferida no processo nº 229/23.3T8EPS, no qual eram AA., e do Acórdão confirmatório do Tribunal da Relação de Guimarães, com a consequente anulação da decisão transitada em julgado, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I) Nos autos principais, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou, entre outras coisas, os Recorrentes a reconhecer que a Recorrida é a proprietária dos prédios identificados e descritos nos artigos 1) e 2), 7) e 8) dos factos provados. II) Foi interposto recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que foi julgado improcedente, confirmando o decidido na 1ª instância. III) O referido Acórdão, transitou, em julgado, em 01/10/2024. IV) A convicção do Tribunal de 1ª instância assentou no depoimento das testemunhas da Recorrida, CC, DD, EE e FF GG, que afirmaram que entre o terreno de HH e os terrenos que foram comprados pela EMP01... a nascente e os fieiros de mar, a poente, que são da EMP01..., também, não existe naquele local qualquer outro prédio, nomeadamente, o prédio dos Recorrentes. V) Os Recorrentes, inconformados, encetaram diligências para apurar a localização do seu prédio. VI) No âmbito dessas diligências, os Recorrentes, descobriram, em ../../2026, uma escritura pública, de compras e vendas, onde a Recorrida comprou vários prédios rústicos. VII) Tal escritura revela a existência de dois prédios rústicos, situados no sítio das poças ou dos poços, freguesia ..., que não foram consideradas na decisão, e integram o prédio da Recorrida, inscrito na matriz rústica no artigo ...92º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87/.... VIII) Assim, a Recorrida adquiriu, entre outros, uma leira de mato, no sítio das Poças, da freguesia ..., a confrontar pelo norte com II, pelo sul e poente com a sociedade compradora, pelo nascente com JJ; e, um terreno de areia, no sitio das poças, da dita freguesia ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, pelo sul com a sociedade compradora, pelo nascente com LL e pelo poente com a sociedade compradora. IX) Tal escritura, que estava na posse da Recorrida, não foi junta por esta, apesar da sua manifesta relevância para a boa decisão da causa.
Jurisprudência
Processo 229/23.3T8EPS.G1-A
X) Tão pouco a mesma aparece referida no histórico da descrição predial do prédio da Recorrida, nem aparece referenciada em qualquer outro documento, vertido nos autos. XI) Os Recorrentes não tinham conhecimento desse documento, que impõe a alteração da decisão revidenda. XII) Os Recorrentes apenas puderam exercer o direito de apresentar o presente recurso, após o dia ../../2026; estando assim em tempo a apresentação do presente recurso. XIII) Apurou-se, na sentença proferida na 1ª instância, que o prédio da Recorrida terá resultado da anexação de quatro prédios rústicos. XIV) Mas, na verdade, são, pelo menos, seis os prédios adquiridos pela Recorrida, que constituem o seu prédio, descrito sob o n.º ...87/..., já que é necessário incluir, aqueles que constam do documento novo. XV) O primeiro prédio novo, denominado, uma leira de mato, no sítio das Poças, da referida freguesia ..., confronta pelo norte com II (sublinhado nosso), pelo sul e poente com a sociedade compradora (sublinhado nosso), e pelo nascente com JJ. XVI) Tal parcela de terreno foi comprada a MM e mulher BB; e NN. XVII) Verifica-se que a mesma confronta do norte com II, XVIII) A referida II, ou, II e marido EE venderam, precisamente, à Recorrida “um terreno de mato, no sítio dos Poços, da referida freguesia ..., e inscrito na matriz respetiva no artigo ...39º rústico”, que é um dos prédios que integram o prédio da Recorrida. XIX) Para além disso, a confrontação do lado sul desse prédio é com a Recorrida. XX) Só que, a Recorrida já tinha comprado, uma leira de Mato no sítio dos Poços, da freguesia ..., a confrontar pelo norte MM, pelo sul com OO, pelo nascente com FF e pelo poente com a sociedade compradora, inscrito na matriz no artigo ...31º rústico; a PP e QQ, que é mais um dos prédios que integram o prédio da Recorrida. XXI) Este último prédio confronta do norte com MM, que é precisamente quem vendeu à Recorrida o prédio novo, agora descoberto. XXII) Isto quer dizer que esse prédio novo é o elo de ligação entre os prédios rústicos que foram anexados e integrados no prédio da Recorrida, sem esse prédio não pode haver continuidade física e ligação entre as várias parcelas anexadas. XXIII) O segundo prédio novo, “um terreno de areia, no sítio das poças, da dita freguesia ..., confronta do norte com herdeiros de KK (sublinhado nosso), pelo sul com a sociedade compradora (sublinhado e nosso), pelo nascente com LL e pelo poente com a sociedade compradora “.
XXIV) Tal prédio foi comprado a RR e mulher SS. XXV) Esse prédio confronta do sul com a recorrida. XXVI) Só que, esta comprou a PP e QQ, uma leira de Mato no sítio dos Poços, da freguesia ..., que confronta pelo norte com RR e outros, pelo sul com herdeiros de TT, pelo nascente com UU e pelo poente com a sociedade compradora, inscrito na matriz no artigo ...41... e ...42º rústicos, que é um dos prédios que integram o prédio da Recorrida. XXVII) Ora, esse último prédio confronta, precisamente, de norte com RR e outros, vendedores do prédio novo que consta da escritura, agora descoberta. XXVIII) Tal significa que esse prédio novo, também, faz parte, inequivocamente, dos prédios que foram anexados pela Recorrida para dar origem ao prédio descrito sob o n.º ...87/.... XXIX) Sucede que esse prédio confronta do norte com herdeiros de KK, sendo que foi, precisamente, um deles, VV e marido KK, quem vendeu o prédio dos Recorrentes, aos seus antecessores, conforme se verifica do histórico da sua descrição predial. XXX) Para além disso, o prédio dos Recorrentes confronta do norte com HH (sublinhado nosso), do sul com WW (sublinhado nosso), do nascente com LL e do poente com Fieiros do mar. XXXI) De facto, o prédio dos Recorrentes confronta do sul com WW, que é precisamente um dos vendedores do segundo prédio novo. XXXII) Finalmente, o prédio dos Recorrentes confronta do norte com HH, sendo certo que, conforme se apurou, na 1ª instância, este é um dos proprietários, naquele local. XXXIII) Tal significa que o prédio dos Recorrentes confronta, efectivamente, com o prédio da Recorrida e localiza-se, naquele local, ao contrário do que foi apurado na sentença revidenda, e confirma a divergência entre a realidade e a configuração acolhida nessa decisão, que é fisicamente impossível, já que sem os prédios, agora identificados, não é possível estabelecer a continuidade territorial considerada na sentença. XXXIV) A decisão revidenda assentou numa determinada configuração física do prédio da Recorrida, que não existe, e que não pode subsistir. XXXV) Nestes termos, deve ser anulada a decisão transitada em julgado. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso de revisão, e determinada a revisão da sentença proferida no processo n.º 229/23.3T8EPS, e do Acórdão confirmatório do Tribunal da Relação de Guimarães, com a consequente anulação da decisão transitada em julgado, com todas as consequências legais. Notificada a Recorrida, veio esta responder, concluindo pela improcedência do recurso, «por não cumprir com os requisitos legais do Artigo 696º alínea c) do C.P.C.». * O recurso foi recebido.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 - QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos recorrentes AA., a questão que se impõe apreciar é a de saber se o documento ora apresentado e alegadamente “descoberto” em ../../2026 - certidão datada de 4-02-2026 de escritura pública, de compras e vendas efectuadas em 23-07-1973, onde a Recorrida comprou vários prédios rústicos - que os mesmos invocam, é ou não bastante para ter a suficiente relevância a que a alínea c) do art. 696º do CPC alude. * 3 - OS FACTOS Com interesse para a decisão, relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra e ainda os seguintes factos que se apuram do acesso ao processo electrónico atinente aos autos principais e apenso: - Nos autos principais, na 1ª instância, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou os Recorrentes a reconhecer que a Recorrida é a proprietária dos prédios identificados e descritos nos artigos 1) e 2), 7) e 8) dos factos provados; a restituir à Recorrida os prédios identificados e descritos nos artigos 1) e 2), 7) e 8) dos factos provados, livre de pessoas e bens, no estado em que os mesmos se encontravam, concretamente reconstituindo o caminho ali existente; a pagar à Recorrida a quantia global de € 500 (quinhentos euros), a título de indeminização pelo uso indevido da área invadida, acrescido dos juros de mora, à taxa civil, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. - Para isso, referiu a Mmª Juíz a quo que “conjugada a prova produzida, no confronto entre mesma, convenceu-se amplamente o Tribunal que quem sempre usou e fruiu das parcelas de terreno em discussão foi a autora, não tendo sido produzida prova suficiente, que lograsse convencer o Tribunal, de que o prédio que os réus adquiriram na referida execução fiscal se situe no local em discussão nos autos. (…) Com efeito, as testemunhas CC, DD, EE e FF GG lograram, de forma contundente e precisa, identificar todos os proprietários de terrenos naquele local, defendendo, de forma categórica, que a EMP01... tinha dois terrenos, divididos pelo caminho, de um lado, os fieiros, portanto, dunas, e, do outro lado, os terrenos agrícolas que adquiriu aos antigos proprietários daquele lugar, incluindo à testemunha EE. Mais foram as testemunhas em causa absolutamente categóricas na sustentação de que nunca ali o réu, ou os anteriores proprietários invocados pelo réu, tiveram ali qualquer propriedade.
(…) Conforme foi exaustivamente explicitado pelas testemunhas CC, DD, EE e FF GG, entre o terreno de HH (entretanto falecido, pai da testemunha DD) e os terrenos que foram comprados pela EMP01... a nascente e os fieiros de mar, a poente, que são da EMP01... também, não existe naquele local qualquer outro prédio”; - Concluindo que “aos réus competia provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não lograram demonstrar. Com efeito, os réus lograram apenas e só demonstrar ter registada a seu favor a propriedade de um prédio rústico, descrito como situado no sítio do ..., lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...77/..., e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...63º, pela Ap. ...04 de 03/07/2019. Não lograram, todavia, demonstrar, como lhes competia, que este prédio se situasse no local em discussão”. - Foi interposto recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que foi julgado improcedente por Acórdão de 11-07-2024, confirmando o decidido na 1ª instância. - O referido Acórdão, transitou, em julgado, em 01-10-2024. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO E DE DIREITO O Acórdão recorrido de 11-07-2024 confirmou o decidido na 1ª instância, tendo transitado em julgado em 01-10-2024. Os recorrentes sustentam agora ter encontrado em 4 de Fevereiro de 2026, após diligências encetadas, “uma escritura pública, de compras e vendas”, documento de que não tinham conhecimento e que impõe a alteração da decisão revidenda, verificando-se, in casu, o fundamento de revisão da al. c) do art. 696º do CPC. O art. 696º do CPC enuncia de modo taxativo as diversas situações que determinam que uma decisão transitada em julgado possa ser objecto de revisão estatuindo, na sua al. c), o seguinte: «A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; (…)». O art. 699º/1 do CPC permite o indeferimento do recurso de revisão quando o requerimento não tenha sido instruído de acordo com o disposto no art. 698º do mesmo diploma legal ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas als. a), b), c), d), e), f) e g) do art. 696º do CPC. Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença/acórdão transitada/o em julgado. O recurso de revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afectem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários. Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação. Nestes casos deparamos com um conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. “Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”[1]. O instrumento processual do recurso extraordinário de revisão reveste-se de uma particular excepcionalidade, uma vez que se apresenta como uma forma de destruir o caso julgado formado na acção[2], sendo entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça que «a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso»[3]. O recurso extraordinário de revisão está estruturado em duas fases: 1)- a fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado; 2)- a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada. Apresenta-se-nos aqui a fase rescindente, sendo que, como já supra referido, no caso em apreço, o pedido de revisão deduzido pelos apelantes assenta na al. c) do art. 696º do CPC. de acordo com a qual, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Deste preceito legal decorre cristalinamente que a sentença/acórdão transitada/o em julgado só pode ser revista/o quando se verifique cumulativamente que:
a) a parte apresenta um documento de que não tinha conhecimento ou do qual não pôde fazer uso; b) documento esse que, por si só, ou seja, sem necessidade de conjugação com outras provas, tem força probatória bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. «Em face do disposto na al. c), conclui-se: que os documentos aí referidos já devem existir quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda, e, por outro lado, que a revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo, ou seja, é essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior»[4]. Como assim, fundando-se o recurso de revisão de sentença/acórdão em documento junto pelos requerentes, nos termos da referida norma, deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor dos recorrentes, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo validade como fundamento da requerida revisão[5]. Na presente situação, verifica-se que os recorrentes sustentam ter encontrado em 4 de Fevereiro de 2026, após diligências encetadas, “uma escritura pública, de compras e vendas”, documento de que não tinham conhecimento. Ora, tal como defendido no Ac. da RE de 16-01-2025[6], não se verifica aqui o requisito novidade do documento, na sua vertente subjectiva, uma vez que resulta evidenciado no processo, por confissão, que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objecto de revisão. Não tendo sido invocado qualquer impedimento para que as diligências que agora encetou após o trânsito em julgado da decisão objecto de revisão tivessem ocorrido anteriormente, pois já existindo o documento ora em questão quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda, a invocação de só agora ter sido “encontrado” não basta para justificar a razão por que o documento não «apareceu» na altura certa, ou seja, por ocasião da instrução do processo em que foi proferida a decisão que ora pretende ver revista. É que a escritura datada de 23 de Julho de 1973 e ora apresentada pelos recorrentes é um documento público, exarado no Cartório Notarial ... e depositado no Arquivo Distrital ..., tratando-se de um documento de acesso público. Não se vislumbrando porque não encetaram os recorrentes tempestivamente as diligências que agora alegam. Conclui-se, pois, que tal singela alegação não basta para podermos considerar que não foi imputável à parte vencida e ora recorrente, a omissão da oportuna junção do documento. Ademais, os recorrentes não apresentam qualquer impedimento legal ou força maior que justificasse a não apresentação deste documento, exactamente na fase de instrução. Pelo que, a sua junção, agora, configura uma tentativa de suprir a inércia dos RR. na 1ª Instância, o que é legalmente inadmissível em sede de recurso extraordinário.* Ainda que de verificação cumulativa, como supra referido, pelo que sempre se mostraria prejudicado, outro tanto se diga relativamente ao outro requisito da al. c) do art. 696º do CPC, que também não se mostra comprovado.
Efectivamente, não se vislumbra como o presente documento, por si só, ou seja, sem necessidade de conjugação com outras provas, tenha força probatória bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, pois os recorrentes, nos autos declarativos, onde eram RR., limitaram-se a contestar os pedidos da A., aqui recorrida, não tendo procedido a nenhum pedido reconvencional. Logo, não se antevê como possa o documento junto - a escritura de compra e venda dos artigos 2540 e 2574 de ... - ser, por si só, suficiente para modificar a decisão proferida, em sentido mais favorável aos RR., enquanto parte vencida. É que, como assertivamente refere a recorrida, a escritura junta, em nada abala a Decisão proferida, uma vez que, a parcela matricial rústica n.º ...92 de ... (e os recorrentes apenas parece debruçarem-se sobre esta), não resultou da anexação, entre outros, ainda dos artigos matriciais rústicos n.ºs ...40 e ...74, mas tão só dos artigos matriciais constantes da descrição predial junta sob o n.º ...87/..., tendo a Autora nos autos procedido à junção de todas as escrituras onde se mencionam os artigos adquiridos e anexados, à exceção do artigo rústico n.º ...20, descrito sob o numero ...30 adquirido a PP e Mulher, juntamente com outros artigos, por se tratar de prédio situado na freguesia .... Cfr. Doc. 2 da P.I. e demais documentos juntos pela Autora. Nestes termos, conclui-se que a junção do presente documento não é apto a fundamentar o recurso de revisão com fundamento na al. c) do art. 696º do CPC, pelo que deve ser rejeitado. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) […]* 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 08-10-2026 (José Cravo) (Raquel Baptista Tavares) (Alexandra Rolim Mendes) [1] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, 1985, pág. 336. [2] Cfr. Ac. do STJ de 14-07-2020, prolatado no Proc. nº 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B e acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 05-05-2020, prolatado no Proc. nº 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1 e acessível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Alberto dos Reis, RLJ 85.º, pág. 300. [5] Cfr. Ac. do STJ de 03-10-2024, prolatado no Proc. nº 6381/19.5T8ALM.L1-A.S1 e acessível in www.dgsi.pt [6] Proferido no Proc. nº 1736/20.5T8PTM-A.E1 e acessível in www.dgsi.pt.