Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório 1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradora 1..., SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de «13.576,80 € (treze mil, quinhentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), sendo: a) 2.500,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; b) 11.076,80 € a título de danos patrimoniais sofridos, sem prejuízo da correção a final em montante que vier efectivamente a ser fixado em concreto por este MM Tribunal seguindo juízos de equidade, quantia esta a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4 % desde a citação e até à data do efectivo e integral pagamento». Para o efeito, alegou ter sofrido danos em consequência do acidente de viação que descreve, consistente num embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-PJ-.., seguro pela Ré, e o motociclo com a matrícula ..-RJ-.., conduzido pelo Autor. Imputa a ocorrência do acidente à conduta do condutor do veículo de matrícula ..-PJ-.., uma vez que ao sair da rampa de acesso às garagens e entrar na via pública, ao virar à direita, ultrapassou o eixo da via, colidindo com o veículo RJ que aí circulava.* A Ré apresentou contestação, impugnando os factos relativos à dinâmica do acidente e aos danos, concluindo que o sinistro se produziu exclusivamente por culpa do Autor.* 1.2. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, a julgar a ação parcialmente procedente e a: «a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia total de €10.754,90 (dez mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, até efetivo e integral pagamento. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, até efetivo e integral pagamento. c) Absolver a Ré do demais peticionado.»* 1.3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, aduzindo as seguintes conclusões: «1. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao julgar a ação procedente, por provada a dinâmica do sinistro que foi oferecida aos autos pelo Autor na medida em que foi produzida prova que contraria esta versão do sinistro. 2. A sentença em crise padece de verdadeiro erro de julgamento e vício de fundamentação quando dá como provados factos sem sustentação probatória nos autos e não fundamenta o raciocínio lógico e/ou as operações matemáticas que levam à condenação quantitativa da Recorrente.
Jurisprudência
Processo 2983/24.6T8VNF.G1
I. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM RECURSO À REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 3. Deriva da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise de questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. 4. Assim, por serem em conclusões jurídicas que deveriam derivar dos demais factos provados e por não serem em si mesmos factos ou acontecimentos, mas antes se traduzirem na valoração de atos/condutas que integram a dinâmica do sinistro em causa nos autos, entende a Recorrente que os “factos” 31 e 32 a 36 da matéria probatória deverão ser excluídos. 5. Por sua vez, os factos 12 e 37, por serem repetidos dos factos 11 e 15 devem igualmente ser excluídos da matéria provada. 6. Quando questionada a respeito da matéria que integra o facto 13, a testemunha BB referiu claramente não se ter apercebido de manobra de travagem por parte do Autor (passagens do depoimento de [00:22:04] até [00:22:40]). 7. Assim, por não resultar provado por nenhum elemento de prova, o facto 13 deve ser dado como não provado. 8. No que concerne aos factos 14, 15 ,16 e 30, diga-se que, pelo depoimento prestado pela testemunha CC em audiência de julgamento, é possível aferir que, efetivamente, a dinâmica do sinistro não foi a que resulta dos factos dados como provados e que agora se sindicam. 9. Com efeito, a testemunha CC depôs de forma clara e sem margem para dúvidas, identificando devidamente ao Tribunal a quo que efetivamente foi o motociclo RJ que, invadindo a hemifaixa em que circulava o veículo PJ, veio a embater neste. 10. Efetivamente, basta que se atente nas fotografias juntas aos autos sob o documento n.º 2 junto com a contestação da Ré e documentos n.ºs 1 e 2 juntas com o requerimento do Autor com a ref.ª citius 17753101, de 06-05-2025, para que se possa verificar as marcas de pneu no pavimento. 11. Resulta destas fotografias/documentos que houve, pelo menos, uma derrapagem do motociclo na hemifaixa em sentido descendente e em que se encontrava, já, o veículo PJ. 12. Contrariamente àquele que parece ser o entendimento do Douto Tribunal a quo, do depoimento da testemunha retira-se sem reservas que o sinistro se dá em movimento, ou seja, não havia um veículo estático, ambos estavam em movimento. 13. Ou seja, encontrando-se o motociclo RJ a efetuar uma manobra de ultrapassagem, não seria possível que o condutor do veículo PJ o pudesse avistar ou prever a sua conduta. 14. Assim, considerando o depoimento da testemunha CC (passagens de [00:02:42] a [00:02:59]; [00:03:02] a [00:05:19] e [00:06:59] a [00:08:31]), bem como os as fotografias juntas aos autos sob o documento n.º 2 junto com a contestação da Ré e documentos n.ºs 1 e 2 juntas com o requerimento do Autor com a ref.ª citius 17753101, de 06-05-2025, impõe-se que os factos 14, 15, 16 e 30 sejam dados como não provados.
15. Assim, por não ser compatível com a dinâmica do sinistro e em consonância com deverem ser dados como não provados os factos 14 a 16, impõem-se igualmente que o facto 18 seja dado como não provado. 16. Salvo melhor opinião, que sempre será a de V. Exas., não existem elementos probatórios nos autos que permitam sustentar o facto 52 dado como provado, pelo que, por falta de sustentação probatória, impõe-se igualmente que o facto 52 seja dado como não provado. 17. Por identidade de razão sobre o que agora se disse sobre os factos provados que devem ser alterados e passar a integrar matéria não provada, entende a Recorrente que os factos l, m, n, o e q da matéria dada como não provada devem passar a integrar a matéria provada. 18. Atendendo ao que resulta provado pelo depoimento da testemunha CC, nomeadamente, pelas passagens de [00:02:42] a [00:02:59]; [00:03:02] a [00:05:19] e [00:06:59] a [00:08:31] e do que resulta das fotografias juntas aos autos sob o documento n.º 2 junto com a contestação da Ré e documentos n.ºs 1 e 2 juntas com o requerimento do Autor com a ref.ª citius 17753101, de 06-05-2025, os factos l, m, n, o e q, por serem factos atinentes à dinâmica do sinistro tal como relatada pela testemunha, devem passar a integrar o acervo factual provado nos autos. 19. Além do que já se expôs, entende ainda a Recorrente que o facto 60 dado como provado não se encontra corretamente formulado. 20. Em conformidade com a prova produzida, nomeadamente, pelo teor do documento n.º 14 junto aos autos com a petição inicial, impunha-se que fosse aditado ao facto a data da comunicação da perda total ao Autor. 21. Desta forma, entende a Recorrente que o facto 60 deverá passar a ter a seguinte redação: 60. Em ../../2024 a Ré remeteu comunicação escrita ao Autor informando que, atento o valor da reparação e o valor venal do veículo RJ, este se considera em situação de perda total. 22. Perante o exposto, resulta demonstrado que o acerto probatório constante dos autos impõe que seja proferida decisão diversa da vertida na sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que atribua ao Autor a culpa pela produção do sinistro por violação do disposto nos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2 e 38.º do Código da Estrada. Sem conceder, II. DOS DANOS 23. Não obstante a Recorrente pugnar pela alteração da matéria de facto nos termos acima expostos por entender que, efetivamente, a dinâmica do sinistro dada como provada na sentença recorrida não é a que resulta da prova produzida, para a eventualidade de virem V. Exas. a manter inalterada a matéria de facto, o que a Recorrente não aceita e por mera hipótese de raciocínio equaciona, sempre se diga também no que toca aos montantes indemnizatórios arbitrados andou francamente mal o Tribunal a quo.
24. O Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento do valor correspondente à reparação do motociclo RJ, por considerar que o mesmo não é uma perda total nos termos da lei. 25. Na situação vertida nos autos, temos que, conforme resulta provado pelo teor do documento n.º 3 junto com a contestação e do documento n.º 14 junto com a petição inicial e do facto 59 dado como provado, a reparação do motociclo do Autor foi orçamentada em € 7.611,02. 26. Mais resulta provado pelos mesmos documentos (e por referência aos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação) que o valor venal do motociclo RJ era de € 5.150,00. 27. Resulta ainda do teor do documento n.º 14 junto aos autos pelo próprio Autor aquando da petição inicial e do documento n.º 6 junto com a contestação que a melhor proposta obtida pelo salvado foi apresentada pela EMP01..., no valor de € 1. 998,00. 28. Atendendo ao que acima se transcreveu, temos que um veículo é considerado em situação de perda total quando se apura que o valor estimado para reparação dos danos, somado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo - cfr. art. 41.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 29. No caso concreto temos que, o valor estimado para reparação dos danos (€ 7.611,02) somado do valor do salvado (€ 1.998,00) corresponde a cerca de 186,58% do valor venal do motociclo à data do sinistro (€ 5.150,00). 30. Incorre em verdadeiro erro de julgamento a sentença recorrida no segmento em que considera que não se verifica, nos termos da lei, a perda total do motociclo do Autor e, posteriormente, condena a Recorrente no pagamento da quantia estimada para reparação do motociclo. 31. No caso concreto, o limite de indemnização a fixar seria igual a € 3.152,00, por ser o valor que resulta do valor venal do veículo antes do sinistro (€ 5.150,00) deduzido do valor do respetivo salvado (€ 1.998,00). 32. Assim, ao ter condenado a Recorrente no pagamento da indemnização correspondente à reparação do motociclo, o Tribunal a quo violou grosseiramente o disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o princípio do indemnizatório disposto no art. 562.º do Código Civil, colocando o Autor numa clara situação de enriquecimento sem causa, violando, também assim, o disposto no art. 473.º do Código Civil. 33. Condenou ainda o Tribunal a quo a Recorrente no pagamento de € 2.300,00 ao Autor pela privação do uso do motociclo. 34. A sentença recorrida não indica ou fundamenta com os concretos parâmetros jurisprudenciais atendidos para a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 2.300,00 a título de indenização por privação do uso. 35. O motociclo RJ é, efetivamente, uma perda total, nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, sendo que conforme resulta provado pelo teor do documento n.º 14 junto pelo Autor aos autos com a petição inicial, o Autor tem conhecimento desta realidade desde, pelo menos, ../..
/2024, data da comunicação que lhe foi remetida pela Recorrente. 36. Independentemente do resultado da averiguação do sinistro que estava em curso por parte dos serviços da Recorrente, desde ../../2024 que o Autor tem conhecimento, porque assim foi informado pela Recorrente, que o seu veículo era uma perda total e que, por esse motivo, nunca haveria lugar à obrigação de indemnizar pelo valor da reparação, mas sim pela perda total do veículo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 41.º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto. 37. Atento o que entende a Recorrente que deverá ser revertida a sentença recorrida no segmento em que condena a Recorrente na obrigação de indemnizar o Autor pela privação do uso do motociclo RJ. 38. Sem conceder, para a eventualidade de virem V. Exas. a ter diverso entendimento quanto à matéria de indemnização por privação do uso, o certo é que haverá que, de forma clara e concreta fixar o montante indemnizatório. 39. O que só poderá ser feito considerando um determinado e circunscrito período temporal e com a atribuição de um montante diário de valor justo para as circunstâncias do caso concreto, por só assim se garante que o Autor não é colocado em situação de enriquecimento sem causa. 40. Deste modo, na eventualidade de virem V. Exas. a manter a decisão de condenação da Recorrente pelo dano de privação do uso, o que não se aceita e por mera hipótese de patrocínio se equaciona, a indemnização deverá estar limitada ao período compreendido entre a data do sinistro (29-01-2024) até à data da comunicação da perda total do motociclo (../../2024), na medida em que desde essa data o Autor tem conhecimento de que, mesmo que viesse a Recorrente a assumir a responsabilidade indemnizatória do sinistro, o montante indemnizatório sempre estaria limitado ao cálculo decorrente do disposto no n.º 3, do art. 41.º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto. 41. Ao não proceder conforme agora se expõe, a sentença recorrida violou o princípio do indemnizatório, conforme resulta do art. 562.º do Código Civil, bem como o disposto no art. 566.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. 42. A Recorrente foi ainda condenada no pagamento da quantia de € 500,00 ao Autor pelo prejuízo decorrente dos objetos danificados no sinistro, quantia que se mostra manifestamente exagerada em face dos documentos nºs 8 a 10 juntos com a petição inicial. 43. Pelo que, deverão V. Exas. reverter o montante indemnizatório em que a Recorrente foi condenada quanto aos referidos objetos, considerando-se justa e equitativa a quantia de e € 200,00 atendendo à marca e estado dos objetos à data do sinistro, sob pena de o Autor vir a ser colocado numa situação mais vantajosa do que aquela que deveria resultar da indemnização. 44. Mais veio a Recorrente condenada no pagamento de € 200,00 a título de deslocações do Autor até ao ULS - Unidade de Saúde USF ..., ....
45. Sendo certo que da residência do Autor ao ULS - Unidade de Saúde USF ..., ... são cerca de 2.8kms, mostra-se manifestamente desajustada a quantia de € 200,00, tendo o Tribunal a quo colocado o Autor numa posição mais vantajosa do que aquela que para si resultou, violando os princípios do indemnizatório e do enriquecimento sem causa. 46. Atento o que se impõe a V. Exas. que também neste segmento condenatório venham a reverter a sentença recorrida, atribuindo à indemnização pelas deslocações efetuadas pelo Autor um valor nunca superior a € 20,00, considerando a distância efetivamente percorrida pelo Autor desde a sua habitação até à ULS - Unidade de Saúde USF ..., .... 47. Mais acresce que o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais ao Autor no valor € 2.500,00, quantia esta que a Recorrente, de acordo com a jurisprudência mais recente, considera manifestamente desajustada, atendendo a que as queixas do Autor são meramente subjetivas. 48. Impondo-se que tal quantia seja revertida por V. Exas., mostrando-se adequada uma quantia não superior a € 1.000,00. Normas violadas: arts. 13.º, n.ºs 1 e 2 e 38.º do Código da Estrada; art. 41.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o princípio do indemnizatório disposto no art. 562.º do Código Civil e art. 473.º do Código Civil.»* O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi admitido.* 1.4. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso, importa apreciar as seguintes questões: i) Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 3ª a 21ª das alegações da Recorrente); ii) Responsabilidade do Autor pela produção do acidente (conclusões 22ª e 23ª); iii) Perda total do veículo do Autor (conclusões 24ª a 32ª); iv) Indemnização pela privação do uso do motociclo (conclusões 33ª a 41ª); v) Exagero na indemnização por objetos danificados no sinistro (conclusões 42ª e 43ª); vi) Redução da indemnização fixada a título de deslocações à unidade local de saúde (conclusões 44ª a 46ª); vii) Desajustamento da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais (conclusões 47ª e 48ª). *** II - Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 29 de Janeiro de 2024, cerca das 20 horas e 10 minutos, na Rua ..., em ..., ocorreu um acidente de viação. 2. Com interesse para os presentes autos foram intervenientes neste acidente: a) O motociclo com a matricula ..-RJ-.. (doravante e abreviadamente apenas identificado por RJ), propriedade do A. AA e por ele conduzido; e b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-PJ-.. (doravante e abreviadamente apenas identificado por PJ), propriedade de CC e por ele conduzido. 3. O local do acidente configura uma recta com uma via de dois sentidos, cada uma afeta a cada sentido de trânsito. 4. No local existe uma via de trânsito em cada sentido de marcha, tendo a faixa de rodagem aproximadamente 7,50metros, com boa visibilidade. 5. Uma das faixas é em sentido ascendente e a outra, em sentido descendente. 6. O veículo RJ circulava na Rua ..., em direção à Rua ..., atrás de um veículo que seguia à sua frente e a circular no mesmo sentido. 7. O que fazia, dentro da sua hemifaixa de rodagem, posicionado ao centro da mesma e de forma atenta às incidências do trânsito. 8. O veículo RJ circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas sempre inferior a 50 Km, uma vez que, seguia a sua marcha atrás de um veículo automóvel, tendo ambos acabado de iniciar marcha de um cruzamento que antecede o local do embate, a cerca de 40 metros. 9. A dada altura, quando o veículo RJ seguia a sua marcha na sua hemifaixa de rodagem, surgiu o veículo PJ, vindo de uma rampa de acesso às garagens, situada do lado esquerdo da via (atento o sentido de marcha em que seguia o veículo RJ), em direção à referida Rua .... 10. O veículo PJ ao aproximar-se do local do cruzamento (da rampa de acesso às garagens com a Rua ...) entrou na referida Rua, virando à sua direita para seguir em direção à Avenida .... 11. Ao efetuar a manobra de viragem à direita, o veículo PJ ultrapassou o eixo da via, invadindo parcialmente a hemifaixa de sentido contrário e, nessa sequência, embateu na frente do veículo RJ. 12. Quando o veículo PJ saiu da rampa de acesso às garagens e entrou na via pública, virando à direita, ultrapassou com a parte frontal do veículo o eixo da via, colidindo com o veículo RJ que aí circulava.
13. O veículo RJ travou, mas mesmo assim não conseguiu evitar o embate, já que o veículo PJ realizou a aludida manobra quando o veículo RJ já estava próximo do local do cruzamento onde veio infelizmente a ocorrer o embate. 14. O veículo PJ embateu com a sua parte frontal esquerda na frente do veículo RJ. 15. No local onde ocorreu o embate, o veículo RJ era totalmente visível ao condutor do veículo PJ. 16. O embate ocorreu dentro da hemifaixa de rodagem onde seguia o veículo RJ. 17. No momento do embate, e em consequência do mesmo, o radiador do veículo RJ rebentou de imediato, pelo que o líquido de refrigeração deste se espalhou no solo. 18. O liquido de refrigeração do radiador espalhou-se no solo, na zona de embate. 19. Na sequência do embate, o veículo RJ foi projetado de forma violenta para o solo, fazendo com que o A. caísse também ao solo. 20. Após o embate, o veículo RJ ficou prostrado no solo, dentro da sua hemifaixa de rodagem. 21. E o veículo PJ, após derrubar o veículo RJ, movimentou-se do local do embate e encostou mais à frente, junto aos contentores do lixo que ali se encontravam. 22. Em resultado do embate, o veículo RJ ficou danificado, além do mais, nas suas laterais, radiador, depósito de combustível, escape, punhos, palas, jantes, etc. 23. Após a queda ao solo, o A. ficou tonto e desorientado, face ao embate com a cabeça/capacete no solo. 24. Com a ajuda de transeuntes e da condutora que seguia no veículo à sua frente, o A. conseguiu levantar-se e deslocar-se para a berma da estrada onde permaneceu. 25. Instantes depois o condutor do PJ surge com a declaração amigável e solicita os dados ao aqui A. para preencher a mesma, o qual acedeu. 26. O condutor do veículo PJ preencheu pelo seu punho a página 1 da DAAA, colocando os dados dos condutores e as apólices e pediu ao A. que assinasse a mesma ao que este anuiu. 27. O A. sofreu danos corporais, tendo sido assistido em episódio de urgência no Centro Hospitalar ..., em .... 28. O A. sofreu danos materiais em diversos objetos pessoais, nomeadamente, no capacete, luvas, sapatilhas que ficaram riscados e rasgados, resultando prejuízo de valor não concretamente apurado.
29. À data do acidente, capacete, luvas, sapatilhas estavam em bom estado de conservação. 30. A manobra efetuada pelo condutor do veículo PJ, que ao sair da rampa de acesso às garagens, invadiu parcialmente a hemifaixa de rodagem onde seguia o veículo RJ, foi causal do acidente, já que se o mesmo não tivesse ultrapassado o eixo da via e invadido parcialmente a hemifaixa de sentido contrário onde este seguia (o veículo RJ), o embate não teria ocorrido. 31. A culpa do acidente é exclusiva do condutor do veículo PJ. 32. O condutor do PJ conduzia no momento do acidente com especial desatenção e descuido. 33. Impunha-se ao condutor do veículo PJ que acautelasse que da sua manobra - saída de local de acesso às garagens para entrar na via pública e viragem à direita - não resultaria perigo para os demais utilizadores da via, como sucedeu com o aqui A.. 34. O condutor do veículo PJ efetuou uma manobra imperita, desatenta e inapropriada, e violadora das regras estradais, tornando-se com isso, único e exclusivo responsável pelo acidente. 35. O condutor do veículo PJ sabia e não ignorava que ao invadir parcialmente a hemifaixa de sentido contrário, quando a mesma se encontrava ocupada, tal conduta era idónea a causar uma colisão com os veículos que nela circulavam, como veio a suceder. 36. Ainda que as condições da via não permitissem a realização da manobra de viragem à direita, sem invasão parcial da hemifaixa de sentido contrário, devida à largura da hemifaixa e ao comprimento da sua viatura PJ, impunha-se ao condutor deste veículo que aguardasse a passagem dos veículos que circulavam na hemifaixa de sentido contrário e que a mesma ficasse livre para que pudesse realizar a manobra sem que da mesma resultasse perigo para os demais utentes da via. 37. No local onde ocorreu o embate, o veículo RJ era visível para o condutor do veículo PJ. 38. No dia do sinistro, o A. deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., em ..., em episódio de urgência. 39. Após dar entrada na unidade hospitalar, o A. foi submetido a diversos exames médicos, mormente, raio X à perna direita, e acusou ligeiras escoriações, inchaço na perna e pé direito e dores que sentia em virtude do violento impacto da colisão. 40. Em virtude do acidente em referência, o A. permaneceu de baixa médica desde o dia seguinte do sinistro (30/01/2024) até ao dia 18/02/2024, data da alta clínica. 41. Devido à violência do embate e projeção no acidente, o A. teve de tomar vários medicamentos, designadamente para aliviar as dores e para conseguir dormir o que se prolongou durante o todo o período de convalescença e recuperação e que ainda se mantém na presente data.
42. O A. à data do acidente, tinha 41 anos de idade. 43. Depois do acidente, o A. passou por momentos de grande instabilidade pessoal e emocional, fortes angústias e sofrimentos que o impediram de conformar com a regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia. 44. O A. tomou e ainda toma medicamentos para dormir e para controlar as dores que sente diariamente na perna direita e zona lombar. 45. O A. sofreu imensas dores, quer no momento do acidente, quer nos dias e semanas posteriores. 46. Ainda hoje, o A. sente fortes dores na perna direita e não consegue estar muitas horas em pé nem caminhar durante muito tempo seguido. 47. Antes do acidente, o A. praticava exercício físico em ginásio e tinha por hábito correr ao ar livre e andar de bicicleta. 48. Como consequência direta do acidente, o A. não consegue praticar exercício físico que implique fazer esforços com a perna e pé direito e zona lombar, devido às fortes dores que sente. 49. Como consequência direta do acidente, o A., deixou de correr, andar de bicicleta e deixou de praticar exercício físico na parte inferior/pernas. 50. Situação que lhe tem causado tristeza, desgosto e angústia constante. 51. O A. exerce a profissão de empregado de mesa em pastelaria, trabalhando seis dias por semana. 52. Que o A. tem cefaleias diárias. 53. As dores musculares perturbam a A. no seu dia-a-dia, seja na sua profissão, seja na execução das lides domésticas. 54. O A. trabalha em pé, no atendimento às mesas e balcão, facto que desde o sinistro tem sido complicado, em razão das dores que sente na sua perna direita e zona lombar. 55. Não raras vezes, o A. deslocava-se com claudicação, tal é o desespero com as dores que sente na perna e pé direito. 56. No dia do acidente, o A. foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., em ..., o que importou uma despesa de 133,71€. 57. O A. suportou despesas de farmácia no montante global de 10,19€ (dez euros e dezanove cêntimos).
58. Em consequência direta do acidente, o A. foi forçado a suportar custos com deslocações em viatura própria, para consultas médicas na ULS - Unidade de Saúde USF ..., ..., ..., em dias não concretamente apurados, mas em número não inferior a 4 idas e voltas, tendo despendido quantia não concretamente apurada. 59. Em consequência direta e necessária do acidente, o veículo RJ sofreu diversos danos, cujo valor de reparação ascende ao montante global de €7.611,00 (sete mil, seiscentos e onze euros). 60. A R. declarou veículo RJ em situação de perda total, atento o valor da reparação e o valor venal do veículo RJ. 61. Em virtude dos danos padecidos com o sinistro, o veículo RJ ficou imobilizado desde o dia ../../2024 até meados de Maio de 2024, altura em que foi parcialmente reparado. 62. À data do acidente, o veículo RJ encontrava-se devidamente assegurado pela apólice n.º ...23, na Seguradora 2.... 63. Antes do acidente, o A. utilizava o veículo RJ para as suas deslocações diárias, para o trabalho, ginásio, e demais deslocações sempre que as condições meteorológicas o permitiam. 64. A R. recusou assumir a responsabilidade do presente sinistro. 65. A responsabilidade do veículo ..-PJ-.. foi transferida, através de contrato de seguro obrigatório (Apólice n.º ...02) para a companhia de seguros ‘Seguradora 1... S.A.', aqui R.»* 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «a. Que a despesa serviço de urgência teve custo de 155,81€. b. Ainda hoje, quando passa no local onde ocorreu o sinistro, recorda o mesmo o que lhe causa angústia e instabilidade. c. Em decorrência do acidente, o A. nunca mais teve uma noite de sono sossegada, pois sente fortes dores na sua perna direita e zona lombar o que até então não sucedia. d. O A. acorda sucessivamente durante a noite com dores, com a perna e pé direito “dormentes” e também devido aos pesadelos com o acidente. e. Desde o acidente, o A. não consegue estar deitado muito tempo seguido pois sente fortes dores na lombar, o que faz com que tenha de se levantar várias vezes durante a noite e caminhar pela casa para aliviar as dores. f. O A. passou a ser uma pessoa introvertida, a ter pesadelos, acorda sucessivamente durante a noite sobressaltado afirmando que bateram na sua mota e que podia ter morrido.
g. O A. fica com a perna e pé direito inchados, principalmente quando está várias horas seguidas em pé ou caminha. h. Que o A. fez deslocações para consultas médicas na ULS - Unidade de Saúde USF ..., ..., ... nos dias 31/01/2024, 06/02/2024 e 18/02/2024. i. Foi forçado a procurar aconselhamento jurídico junto de escritório de advogados, uma vez que, a R. recusa assumir a responsabilidade do sinistro, tendo sido obrigado a suportar também o custo da deslocação para este local em viatura própria e honorários de advogado. j. Desde a data do acidente (../../2024) e até à presente data, o A. pagou o respetivo seguro do veículo RJ. k. Ao fim de semana, o A. tinha como hábito efetuar passeios de mota com os amigos, o que desde o acidente se tornou impossível. l. O condutor do veículo PJ, após certificar-se que estavam reunidas as condições para o efeito e a via onde pretendia entrar desimpedida, entrou em circulação na Rua ..., no sentido descendente desta artéria. m. Quando o condutor do veículo PJ já se encontrava totalmente na sua via de trânsito, vem a ser embatido pelo condutor do motociclo RJ que circulava em sentido contrário, ou seja, no sentido ascendente daquela faixa de rodagem. n. O condutor do veículo RJ, ao tentar efetuar a manobra de ultrapassagem do veículo que circulava à sua frente, ocupou a hemifaixa onde circulava o veículo PJ, acabando por colidir frontalmente com este. o. O embate ocorreu na via de trânsito em que circulava o veículo PJ. p. O motociclo ficou imobilizado uns metros à frente do local onde ocorreu a choque entre os veículos. q. O veículo PJ ficou imobilizado praticamente no local onde ocorreu a colisão dos veículos, no sentido inverso da marcha e dentro da sua faixa de rodagem.» ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Segundo indica nas conclusões das suas alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, quanto aos pontos nºs 12 a 16, 18, 30 a 37, 52 e 60 dos factos provados e aos pontos identificados pelas letras l, m, n, o e q dos factos não provados. Depois de analisados os fundamentos invocados pela Recorrente, procedemos ao seu confronto com todos os meios de prova produzidos. Foram examinados todos os documentos juntos aos autos e ouvida a gravação da audiência final. * 2.2.1.1. Pontos 31 a 36 dos factos provados
O primeiro bloco de factos objeto do recurso em matéria de facto integra as seguintes proposições: 31. A culpa do acidente é exclusiva do condutor do veículo PJ. 32. O condutor do PJ conduzia no momento do acidente com especial desatenção e descuido. 33. Impunha-se ao condutor do veículo PJ que acautelasse que da sua manobra - saída de local de acesso às garagens para entrar na via pública e viragem à direita - não resultaria perigo para os demais utilizadores da via, como sucedeu com o aqui A.. 34. O condutor do veículo PJ efetuou uma manobra imperita, desatenta e inapropriada, e violadora das regras estradais, tornando-se com isso, único e exclusivo responsável pelo acidente. 35. O condutor do veículo PJ sabia e não ignorava que ao invadir parcialmente a hemifiaxa de sentido contrário, quando a mesma se encontrava ocupada, tal conduta era idónea a causar uma colisão com os veículos que nela circulavam, como veio a suceder. 36. Ainda que as condições da via não permitissem a realização da manobra de viragem à direita, sem invasão parcial da hemifaixa de sentido contrário, devida à largura da hemifaixa e ao comprimento da sua viatura PJ, impunha-se ao condutor deste veículo que aguardasse a passagem dos veículos que circulavam na hemifaixa de sentido contrário e que a mesma ficasse livre para que pudesse realizar a manobra sem que da mesma resultasse perigo para os demais utentes da via. Ressalvada a devida consideração, o ponto 31 é ilustrativo do desacerto decisório quanto ao mencionado bloco factual: como na ação estava em discussão a responsabilidade pela produção do embate entre os dois veículos, o que envolve necessariamente a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais se conta a culpa, afirmar-se que a culpa do acidente é exclusiva do condutor do veículo PJ representa um juízo de direito, a resolução de uma questão de direito, e não a afirmação de qualquer facto. O juízo destinado a determinar se os factos integram certa hipótese legal (situação prevista na norma) é um juízo de direito - juízo de qualificação ou subsunção. A questão de saber se a culpa do acidente foi deste ou daquele condutor é um juízo que integra a subsunção dos factos à norma. A valoração jurídica do facto, sendo própria do juízo de direito, não deve constar da matéria de facto provada. Também os pontos 32, 33, 34, 35 e 36 da matéria provada integram considerações valorativas e de direito (“violadora das regras estradais”) sobre factos. No fundo, nessas proposições faz-se a valoração jurídica dos atos dos condutores dos dois veículos intervenientes no acidente em ordem a apurar a responsabilidade pela sua produção, o que em si mesmo constituía a primeira questão de direito a decidir. Ora, o elenco dos factos provados apenas deve ser integrado por factos e não por outro tipo de asserções ou considerações. Isso desde logo resulta do disposto no artigo 607º, nº 4, do CPC, onde se impõe que na fundamentação da sentença o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, ou seja, a pronúncia é sobre factos, o que se distingue da operação seguinte da elaboração da sentença, em que o juiz deve «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (segunda parte do nº 3 do artigo 607º do CPC).
Os factos são as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação das pessoas ou das coisas, incluindo os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, e as ocorrências virtuais (factos hipotéticos)[1]; «são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos»[2]. Pelo exposto, determina-se a eliminação dos pontos 31º a 36º dos factos provados. * 2.2.1.2. Pontos 12 e 37 dos factos provados Alega a Recorrente que os factos 12 e 37 encontram-se repetidos na matéria de facto, sendo repetição, respetivamente, dos factos 11 e 15. Vejamos se se verifica a apontada repetição, começando pelos factos 11 e 12: - 11. Ao efetuar a manobra de viragem à direita, o veículo PJ ultrapassou o eixo da via, invadindo parcialmente a hemifaixa de sentido contrário e, nessa sequência, embateu na frente do veículo RJ. - 12. Quando o veículo PJ saiu da rampa de acesso às garagens e entrou na via pública, virando à direita, ultrapassou com a parte frontal do veículo o eixo da via, colidindo com o veículo RJ que aí circulava. Embora seja inegável que no ponto 12 se verifica uma parcial repetição do facto constante do ponto 11 (viragem à direita, ultrapassagem do eixo da via e embate), é uma situação tolerável e em certa medida justificada, uma vez que se destina a esclarecer a proveniência do veículo PJ (saído da rampa de acesso à garagem), qual a parte desse veículo é que ultrapassou o eixo da via (parte frontal) e, eventualmente desnecessário (por se depreender, mas abundat non nocet), concretizar que o veículo RX circulava na hemifaixa de sentido contrário. Quanto aos pontos 15 e 37, façamos o seu confronto: - 15. No local onde ocorreu o embate, o veículo RJ era totalmente visível ao condutor do veículo PJ. - 37. No local onde ocorreu o embate, o veículo RJ era visível para o condutor do veículo PJ. Da comparação dos dois factos resulta perfeitamente claro que o nº 37 é uma pura repetição do facto nº 15, com a agravante de não conter a expressão totalmente, que é relevante. Logo, determina-se a eliminação do ponto 37 do elenco dos factos provados, mantendo-se o facto 12. * 2.2.1.3. Factos provados relativos à dinâmica do acidente Respeitam à dinâmica do acidente os pontos nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18 e 30 dos factos provados e os pontos l, m, n, o e q dos factos não provados, todos eles objeto do presente recurso em matéria de facto. O primeiro bloco de factos respeita à versão exposta pelo Autor na petição inicial e o segundo à versão que a Ré fez constar da contestação. Essas versões são antagónicas e, por isso, tendo a Mma.
Juiz a quo formado a convicção de que a primeira correspondia à realidade a segunda tinha necessariamente de ser levada aos factos não provados. Reapreciados os meios de prova invocados pela Recorrente e realizado o seu confronto com os demais elementos probatórios produzidos quanto à dinâmica do acidente, não conseguimos concluir que se verificou o apontado erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido, exceto no que concerne à travagem constante do ponto 13. Primeiro, não é possível retirar do documento nº 2 junto com a contestação da Ré e dos documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento do Autor de 06.05.2025 que o motociclo invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário ao seu. Como se vê no documento nº 1 junto com o requerimento com a referência ...01, existem dois rastos de travagem, aparentemente incompatíveis entre si, e não se mostra evidenciado que pertençam aos dois veículos: um é aquele que a Recorrente descreve no recurso e o outro é paralelo à linha longitudinal contínua aí existente. Como a testemunha BB, que assistiu ao acidente por seguir no veículo que circulava atrás do motociclo, disse não ter presenciado qualquer travagem deste (v., por exemplo, a passagem da gravação aos 00:23:35) e a testemunha DD, que conduzia o veículo PJ, disse não se recordar de qualquer travagem, tanto que só se apercebe do motociclo quando se dá o embate, não é possível afirmar que o condutor do motociclo travou e, consequentemente, que um dos dois rastos de travagem que se veem nas fotografias foi feito pelo motociclo. Em consonância com o exposto, deve ser eliminada do ponto 13 a referência a travagem, bem como, por absolutamente supérflua e desfasada do que é a delimitação da matéria de facto, a menção qualificativa «infelizmente». Segundo, os condutores dos dois veículos envolvidos no acidente apresentaram na audiência final versões distintas sobre a dinâmica do acidente, sendo completamente antagónicas no que respeita à invasão da hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário e quanto ao local do embate. O Autor prestou declarações de parte e o condutor do outro veículo (..-PJ-..) foi ouvido como testemunha. Tendo o Autor óbvio interesse em que a causa se decida a seu favor, a versão do condutor do veículo PJ - a testemunha DD - contém algumas implausibilidades. Uma delas reside no facto de afirmar que o veículo ligeiro de passageiros que se vê nessas três fotografias, por si conduzido, se encontra no local onde se deu o embate, encostado à berma e que, quando muito, se deslocou «alguns centímetros» (00:22:30). Isso é difícil de compatibilizar com o facto de provir da rampa de acesso às garagens do seu prédio, que entronca perpendicularmente na via pública à qual acedeu, e afirmar que se encontrava a completar a manobra de virar à direita quando se dá o embate. Ora, dificilmente um veículo que provém do acesso ao estacionamento e necessita de fazer uma rotação de 90 graus, virando à direita, consegue imediatamente ficar com as rodas laterais direitas (a do eixo da frente e a do eixo de trás) encostadas à berma, sobretudo existindo no local dois obstáculos no passeio que impediam que parcialmente “cortasse” caminho pelo passeio. Acresce que está demonstrado, sob o ponto nº 9 da matéria de facto, que «quando o veículo RJ seguia a sua marcha na sua hemifaixa de rodagem, surgiu o veículo PJ, vindo de uma rampa de acesso às garagens, situada do lado esquerdo da via (atento o sentido de marcha em que seguia o veículo RJ), em direção à referida Rua ....
» Portanto, se o veículo RJ seguia na sua hemifaixa de rodagem quando surgiu o veículo PJ, a reação mais normal para alguém que conduz um motociclo é não encetar qualquer manobra de ultrapassagem, ainda para mais quando nesse local a linha indicadora do eixo da via é longitudinal contínua, só o deixando de o ser em frente à zona correspondente ao acesso às garagens. Terceiro, partindo dos três documentos que atrás referimos, a impugnação da Recorrente alicerça-se no depoimento da testemunha DD. Sucede que, como se deixou dito, o acidente foi presenciado pela testemunha BB, por ter decorrido à sua frente em virtude de seguir no veículo que precedia o motociclo, e não tem interesse, direto ou indireto, na causa. Nenhum elemento permite pôr em causa a credibilidade desta testemunha. O depoimento desta testemunha está em consonância com os factos que o Tribunal a quo considerou provados sob os nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18 e 30 dos factos provados e contraria a versão da Ré levada aos pontos l, m, n, o e q dos factos não provados. Quarto, na motivação da decisão da matéria de facto no que concerne aos factos relativos à dinâmica do acidente a Mma. Juiz a quo segue um raciocínio lógico e consonante com as regras da experiência comum, apreciando criticamente a prova produzida e explicando os fundamentos que lhe permitiram formar a sua convicção, em consonância com a prova que revimos, como bem resulta dos extratos que a seguir transcrevemos: «Assim, a testemunha BB confirmou a versão da dinâmica do acidente apresentada pelo A. no sentido, e, em suma, que o condutor do PJ se encontrava a sair da garagem e ao entrar na via invade a faixa de rodagem do RJ, e que os veículos circulavam a baixa velocidade pois havia trânsito. Neste jaez, BB seguia no carro imediatamente atras do RJ, tendo como tal presenciado o acidente, o qual descreveu, de forma circunstanciada no tempo e no espaço, e de forma segura e credível e coincidente com a demais prova documental. Mais esclareceu, de forma perentória, que o RJ não fez ultrapassagem e que se encontrava na sua faixa de rodagem quando o PJ a invade e bate no RJ. Acrescentou ainda que se o PJ não batesse no RJ, teria batido no veiculo onde BB seguia. Ora, a descrição da dinâmica do acidente apresentada pelo A., não só é confirmada na integra pela única testemunha que presenciou o acidente (BB), bem como é que resulta credível atentas as fotografias juntas aos presentes autos, designadamente o local onde a mancha de liquido do radiador se encontra, bem como o RJ caído (ou seja, e frente à rampa de saída da garagem e na respetiva faixa de rodagem. EE confirmou ainda a versão apresentada pelo condutor do RJ no sentido que o veiculo RJ ficou imobilizado no local do embate, bem como que o A. bateu com a cabeça e apresentava-se bastante desorientado, bem como com dores na perna, razão pela qual foi auxiliado por terceiros e depois foi para o Hospital de ambulância.
Mais referiu EE que viu o condutor do PJ abordar o A. para preencherem a declaração amigável e que o condutor o PJ assumiu a responsabilidade no acidente, bem como foi ele quem preencheu a declaração, o que confirma mais uma vez a versão apresentada pelo A. no sentido que foi o condutor do PJ quem preencheu a declaração e que o A. estava desorientado. Note-se que o esquema constante na declaração junta a fls. 19 não se mostra coincidente com a versão apresentada pelo A., bem como não foram assinaladas as circunstâncias do acidente com cruzes, e contem imprecisões, pois não assinala, p. ex. corretamente as linhas continuas e descontinuas conforme se pode constatar nas fotografias de fls. 22-23. Assim, o Tribunal formou a convicção pela credibilidade da versão apresentada pelo A. (e em detrimento da versão apresentada pela R. e condutor PJ), porque corroborada pela única testemunha presencial e imparcial (EE), bem como pelas fotografias juntas. E, a declaração junta a 19 não coloca em crise a convicção do Tribunal, porque, e conforme supra já referido, o A. se encontrava desorientada, foi o condutor do PJ quem preencheu a declaração, não se mostram assinaladas as circunstâncias [d]o acidente, e o esquema contem omissões/impressões objetivas no sentido de não assinalar corretamente a sinalização horizontal (linhas continuas e descontinuas). EE esclareceu ainda sobre os danos sofridos no RJ e queda do veiculo RJ e do seu condutor (A.), e novamente maioritariamente coincidente com a versão apresentada pelo A.. Mais esclareceu EE sobre as manobras efetuadas pelo PJ após o embate, e razão de ser destas (ou seja, e em suma que após o embate o PJ encostou para facilitar a circulação dos demais veículos). Assim, a referida manobra do PJ também resulta das fotografias de fls. 22, 43-44 e esclarecimentos prestados por FF que refere que a saída da garagem é estreita e que da fotografia de fls. 22, 43-44 resulta que o PJ encostou apos o embate. (…) Em face do supra exposto, da prova produzida, e atento o supra exposto, formou o Tribunal, em suma, a convicção que o acidente se deveu por culpa exclusiva da conduta adotada pelo condutor do veiculo PJ, considerando que a versão da dinâmica do acidente apresentada pelo A. se mostra credível em detrimento da versão apresentada pela R., porquanto a versão apresentada pelo A. se mostra corroborada e coincidente com a prova documental junta aos presentes autos e declarações da testemunha presencial. Por último, entendeu este Tribunal que os factos não provados, mereceram resposta negativa, porquanto não foi feita prova da sua ocorrência, quer testemunhal, quer documental, ou outra.» Termos em que improcede a impugnação quanto às apontadas questões factuais, exceto quanto ao ponto 13, que passará a ter o seguinte teor: 13. O condutor do veículo RJ não conseguiu evitar o embate por o veículo PJ ter realizado a aludida manobra quando o veículo RJ já estava próximo do local do cruzamento onde veio a ocorrer o embate. Mais se determina o aditamento aos factos provados de um novo ponto com a seguinte redação:
r. Que o condutor do veículo RJ tenha travado. * 2.2.1.4. Ponto 52 dos factos provados Neste ponto de facto julgou-se provado que: 52. Que o A. tem cefaleias diárias. A Recorrente sustenta que «não existem elementos probatórios nos autos que permitam sustentar o facto 52 dado como provado, pelo que, por falta de sustentação probatória, impõe-se igualmente que o facto 52 seja dado como não provado.» Assiste razão à Recorrente. Para além de a Sra. Juiz não ter indicado o meio de prova que alicerça a formulação de uma convicção sobre a realidade do facto, percorrida a prova, nenhum elemento probatório o confirma, sendo certo que nem o Autor se lhe referiu durante as suas declarações de parte. Pelo exposto, elimina-se o ponto 52 do elenco dos factos provados e determina-se o seu aditamento aos factos não provados, com o seguinte teor: s. Que o A. tenha cefaleias diárias. * 2.2.1.5. Ponto 60 dos factos provados Na sentença julgou-se provado: 60. A R. declarou veículo RJ em situação de perda total, atento o valor da reparação e o valor venal do veículo RJ. Segundo a Recorrente, «Em conformidade com a prova produzida, nomeadamente, pelo teor do documento n.º 14 junto aos autos com a petição inicial, impunha-se que fosse aditado ao facto a data da comunicação da perda total ao Autor.» Assiste razão à Recorrente. O facto mostra-se incompleto, pois, para além de estar em causa uma comunicação de um facto por uma parte à outra (uma declaração recetícia), releva tanto o que em concreto foi transmitido como a data em que isso ocorreu. Por isso, na procedência da impugnação, o ponto 60 passará a ter a seguinte redação: 60. Em 26.02.2024, a Ré remeteu comunicação escrita ao Autor informando que, atento o valor da reparação e o valor venal do veículo RJ, este se considera em situação de perda total. * 2.2.2. Questões de Direito 2.2.2.1. Da responsabilidade pela produção do acidente
Na sentença considerou-se que a ocorrência do sinistro é imputável, em exclusivo, ao condutor do veículo de matrícula PJ. A modificação do assim decidido dependia da modificação da matéria de facto propugnada pela Recorrente quanto à dinâmica do acidente. Aliás, a Recorrente estabeleceu, e bem, uma relação de dependência da modificação da sentença, no que respeita à responsabilidade na produção do acidente, relativamente à alteração da matéria de facto. Isso está bem patente na conclusão 23ª do recurso, onde consta: «Não obstante a Recorrente pugnar pela alteração da matéria de facto nos termos acima expostos por entender que, efetivamente, a dinâmica do sinistro dada como provada na sentença recorrida não é a que resulta da prova produzida, para a eventualidade de virem V. Exas. a manter inalterada a matéria de facto, o que a Recorrente não aceita e por mera hipótese de raciocínio equaciona, sempre se diga também no que toca aos montantes indemnizatórios arbitrados andou francamente mal o Tribunal a quo.» Não se tendo alterado, nessa parte, a matéria de facto em que assentou a sentença, exceto quanto à travagem do veículo RJ, que para este efeito não releva, fica prejudicado o conhecimento desta questão, na medida em que nenhum erro é apontado à sentença na parte em que aprecia a responsabilidade pela produção do acidente com base naqueles pressupostos factuais, nos termos do artigo 608º, nº 2, do CPC ex vi do artigo 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. * 2.2.2.2. Da perda total Na sentença concluiu-se que «a Ré terá de ser condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais a quantia de €7.611,00, a título de despesas de reparação do veículo de matrícula RJ». Considerou-se na motivação da decisão de facto que «atentos o valor da reparação e valor venal de mercado constantes a fls. 44-45, não se verifica perda total nos termos da Lei (cfr. artigo 41.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto).» A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, uma vez que «o valor estimado para reparação dos danos (€ 7.611,02) somado do valor do salvado (€ 1.998,00) corresponde a cerca de 186,58% do valor venal do motociclo à data do sinistro (€ 5.150,00)». Conclui que, «ao ter condenado a Recorrente no pagamento da indemnização correspondente à reparação do motociclo, o Tribunal a quo violou grosseiramente o disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o princípio do indemnizatório disposto no art. 562.º do Código Civil, colocando o Autor numa clara situação de enriquecimento sem causa, violando, também assim, o disposto no art. 473.º do Código Civil.» Dispõe o artigo 41º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto: «1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. 2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. 3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.» Portanto, um veículo como o do Autor, tendo mais de dois anos, é considerado em perda total se o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassar 120% do valor venal do veículo. Está demonstrado que o valor de reparação ascende a € 7.611,00, mas na matéria de facto não se refere o valor venal do veículo à data do sinistro. Porém, consta da comunicação escrita junta à petição inicial como documento nº 14, que a Ré informou o Autor que o valor venal do motociclo era de € 5.150,00 e que o valor do respetivo salvado importava em € 1.998,00. Pressupondo tais valores, temos que adicionando ao valor estimado para reparação dos danos (€ 7.611,00) o valor do salvado (€ 1.998,00), obtém-se o montante de € 9.609,00. Esse montante corresponde a 186,58% do valor venal do veículo do Autor. Sendo assim, a Ré tinha base legal para declarar a perda total do veículo do Autor e apresentar uma proposta de acordo em consonância com o aludido regime. Sucede que, conforme é jurisprudência dominante, o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, destina-se a reger a formulação de uma proposta razoável ao lesado na fase extrajudicial, quando o veículo se deva considerar em situação de perda total, e não pode ser convocado para regular a indemnização na fase judicial. Frustrando-se o acordo extrajudicial com o lesado, com base na proposta apresentada pela seguradora, o valor da indemnização é determinado recorrendo às regras gerais enunciadas no Código Civil, mormente as dos artigos 562º e 566º. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.12.2023 (António Magalhães), proferido no processo 393/17.0T8PVZ.P1.S1, de 28.05.2024 (Oliveira Abreu) - processo 3587/19.0T8OAZ.P1.S1, de 27.02.2025 (Afonso Henrique) - processo 743/22.8T8PFR.P1.SI), e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2026 (Filipe Aveiro Marques) - proc. 2045/23.3T8PTM.E1[3]. Sumaria-se no segundo dos acórdãos mencionados: «V. A proposta razoável de indemnização que a empresa seguradora está obrigada a apresentar ao lesado (uma vez assumida a responsabilidade pelas consequências do acidente) não tem que ser por este aceita, e, se a rejeitar, já não poderão ser convocadas as normas do SORCA, em particular as do seu artigo 41.º que regulam a situação de perda total do veículo interveniente no acidente. VI.
Frustrando-se o acordo com o lesado, apresentado em proposta pela seguradora, aplicam-se em toda a sua plenitude as regras gerais sobre o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes.» Como é sabido, em matéria de danos patrimoniais, o princípio geral é o da reconstituição natural, expresso no artigo 562º do CCiv. Portanto, em regra, o dano deve ser reparado por reconstituição natural, em espécie, sendo clara a prioridade dada pela lei a essa forma de indemnizar. Daí que um veículo automóvel danificado deva, em princípio, ser consertado. Porém, a título excecional, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural: a) Não seja possível; b) Não repare integralmente os danos; c) Seja excessivamente onerosa para o devedor. Interessa-nos apenas esta última hipótese e, na lição de Pires de Lima e Antunes Varela[4], a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor «quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável». Também de harmonia com os referidos autores, «será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária». Segundo Ana Prata[5], esta última circunstância, no âmbito de um processo judicial, deve «ser alegada e provada pelo agente/réu (salvo se for facto notório) que pretenda não indemnizar em espécie. A formulação literal da lei aponta para uma onerosidade grave, violadora da boa fé ou do princípio da proporcionalidade, não bastando uma diferença pouco significativa de valores». Como bem se enuncia no acórdão do STJ de 31.05.2016[6], a propósito do critério de distribuição das regras gerais do ónus da prova, «sendo a regra geral a da restauração natural, consagrada pelo artigo 562º, imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto excetivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, conforme se dispõe no artigo 566º, nº 1, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, todos do CC, isto é, a prova da exceção, ou seja, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si». Nesta conformidade, cabe ao autor a alegação e prova do princípio (a restauração natural) e ao réu a alegação e prova da exceção (a indemnização em dinheiro, por equivalente)[7]. Em termos mais hábeis, significa que ao autor, que viu o seu veículo automóvel danificado em acidente de viação, incumbe alegar e provar o valor em que importa a reparação, enquanto reconstituição natural do veículo danificado; ao réu, se pretender afastar a obrigação de restauração natural e convertê-la em obrigação pecuniária, que a reparação é excessivamente onerosa.
Mas logo se coloca um outro problema: qual é o valor a considerar? O valor venal ou, noutra designação, comercial do veículo ou um outro valor - o valor de uso ou patrimonial? Como se refere no acórdão desta mesma Relação e Secção, de 20.06.2020, proferido no processo 1136/18.7T8PTL.G1[8], no qual o ora relator interveio como 1º adjunto, «tradicionalmente, a propósito da obrigação de indemnização pelos danos causados a um veículo automóvel, entendia-se que essa questão devia ser ponderada com base no conceito de valor venal do veículo, que correspondia ao valor comercial do mesmo, ou seja, ao valor que o proprietário obteria se o tivesse alienado imediatamente antes do acidente. Comparando-se este valor com o custo estimado da sua reparação, concluir-se-ia que a reparação era excessivamente onerosa ou não: seria se o valor da reparação fosse superior ou muito superior ao valor comercial; não seria na situação inversa. Este valor venal ou comercial da viatura funcionava como critério, tanto para a determinação do carácter excessivo da reconstituição natural, como para a fixação do próprio montante da indemnização, sucedânea da reconstituição natural[9]. A essa perspetiva redutora, que reconduzia o valor da viatura ao montante pelo qual o proprietário a conseguiria alienar antes do acidente, foi-se contrapondo uma outra corrente que defende que «o dano sofrido consiste, essencialmente, na diminuição da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca. Se assim não fosse, o lesado apenas seria protegido enquanto potencial alienante, mesmo que não tivesse qualquer intenção de alienar o seu bem»[10]. Será pois de atender ao valor que o veículo representa efectivamente - tal como estava antes do sinistro - dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse)[11]. Daí que se deva ponderar, por um lado, o interesse do lesado na dita reparação e, por outro, o custo que o mesmo acarreta para o responsável». Sintetiza-se no acórdão do STJ de 31.05.2016 (Hélder Roque) - proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1: «V - A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário. VI - É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da sua restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro. VII - A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um
sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.» A inadequação do entendimento que até há pouco era tradicional fica patente naquelas situações, muito comuns, em que o veículo acidentado tem muito uso e um valor comercial relativamente baixo, mas, ainda assim, satisfazia as necessidades do lesado, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial ou de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, por não lhe permitir a aquisição de uma viatura da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso, o que é o mesmo que dizer que não reconstitui a situação que o lesado teria se não fossem os danos. Em suma: a doutrina e a jurisprudência têm vindo a consolidar o entendimento de que o valor a ter em conta, para apurar se o custo da reparação é ou não excessivo e ainda para cálculo da indemnização por equivalente, não é o valor comercial ou de mercado do veículo, no sentido de valor de venda, mas sim aquilo que a jurisprudência tem vindo a denominar de valor patrimonial - que com um pouco mais de rigor terminológico pode ser designado por valor de substituição. Este corresponde ao valor que o veículo representa dentro do património do lesado e que se traduz no montante necessário para adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses[12], ou seja, o valor que o lesado terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem. Não sendo o valor de substituição - no qual tem necessariamente que se incluir o valor necessário para comprar um veículo com as mesmas características, que substitua o acidentado, e ainda as despesas com as diligências necessárias para o integrar no seu património - igual ao valor comercial ou valor de venda do veículo, a aferição da excessiva onerosidade não se pode basear num raciocínio meramente aritmético de confronto entre o valor de mercado do veículo e o custo da sua reparação. Densificando o apontado critério, para se dar por verificada a excessividade da restauração natural é necessário, primeiro, que essa forma de reparação do dano represente um efetivo benefício para o lesado e, segundo, que se revele iníqua e abusiva, isto é, que constitua um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante no confronto com o interesse do lesado em manter a integridade do seu património e, consequentemente, se deva considerar a sua exigência gravemente violadora da boa-fé. Como observa Menezes Leitão[13], a propósito da norma relativa à excessiva onerosidade, tal «previsão deve ser interpretada restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado a dispor do seu próprio património. Apenas quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa-fé a sua exigência pelo lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural»[14]. Vejamos agora como tem sido concretizado pelos Tribunais superiores o apontado regime: No acórdão desta Relação de Guimarães de 01.07.2021 (Rosália Cunha) - proc. nº 1135/20.9T8VCT.G1, considerou-se que «Nada mais se tendo provado para além de que o veículo tem o valor de € 850,00 e a sua reparação custa € 2.153,34 não se pode concluir que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, devendo a seguradora, de acordo com o princípio geral, ser condenada a proceder à indemnização mediante reconstituição natural.»
No acórdão da Relação do Porto de 04.05.2022 (Carlos Portela) - proc. 107/22.3YRPRT, entendeu-se assistir ao lesado o direito a ser indemnizado pelo valor da reparação, que se estimou em € 4.275,00, correspondendo o valor venal a € 1.000,00. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2025 (Afonso Henrique) - proc. 43/22.8T8PFR.P1.SI, ascendendo a reparação do veículo a € 27.996,80 e tendo um valor venal de € 27.450,00 na data do acidente, concluiu-se que «deve ter aplicação a regra geral da reconstituição natural com a condenação da seguradora no pagamento da quantia devida pela reparação.» No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2023 (António Magalhães) - proc. nº 393/17.0T8PVZ.P1.S1, partindo de uma situação em que o valor venal do veículo era de € 6.000,00 e o custo com a reparação de € 8.761,70 (situação com algum paralelismo com a dos autos), concluiu-se que «não está demonstrado que exista significativa desproporção entre o valor que o veículo tem para os autores (que não se reduz ao valor venal) e o custo da reparação (€ 8.761,70). Não está, assim, demonstrado qualquer ganho injustificado para o autor.» No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2024 (Oliveira Abreu) - proc. 3587/19.0T8OAZ.P1.S1 reconheceu-se que «o valor da reparação (€16.612,13) é excessivamente oneroso atento o valor venal do veiculo antes da ocorrência do sinistro (€7.600,00)». No acórdão da Relação de Évora de 08.05.2025 (Sónia Moura) - proc. 659/23.0T8SSB.E1 abordou-se um caso em que a reparação do veículo sinistrado importava em € 11.924,35 e o valor venal em € 8.500,00, concluindo-se que «a diferença entre o valor venal do veículo e o custo estimado da reparação é reduzida, não podendo falar-se em desproporção sensível ou significativa, pelo que mesmo sem se ter demonstrado o uso concreto que o A. dava ao seu veículo, atenta a preferência legal pela reconstituição natural, deve a indemnização corresponder ao valor de reparação.» No caso dos autos o valor venal do motociclo apontado pela Ré é de € 5.150,00 e o valor estimado para reparação dos danos importa € 7.611,00. Seguindo o apontado critério jurisprudencial, embora o valor da reparação seja superior ao valor venal do veículo, não se pode considerar que a indemnização por reparação natural seja excessivamente onerosa para a Ré, uma vez que não existe manifesta desproporção entre o interesse do Autor lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para aquela seguradora, o qual não representa um sacrifício excessivo em termos patrimoniais. Por outro lado, a reparação também não representa qualquer benefício para o Autor, no sentido de enriquecimento (de ficar numa melhor posição patrimonial do que aquela que tinha antes do evento lesivo), pois não há qualquer indício de que o motociclo RJ passe a valer mais depois de reparado (o que afasta a alegação de que se mostra violado «o disposto no art. 473.º do Código Civil»). O conserto do veículo é apenas o ato necessário para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, para permitir que o Autor volte a ter o seu veículo no estado em que se encontravaantes do acidente. Representa apenas - e não mais do que isso - a reposição do statu quo ante, da situação em que o Autor estaria se não tivesse sido vítima do acidente provocado pelo veículo segurado na Ré.
Finalmente, a restauração natural não ofende princípios como os da equidade ou da boa-fé, uma vez que o Autor, enquanto lesado, se limita a ver reposta a funcionalidade do veículo que, à data do acidente, satisfazia, inteiramente, os interesses e as necessidades do dono (v. ponto 63 dos factos provados). Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. * 2.2.2.3. Privação do uso Na sentença entendeu-se que «deve ser fixado o valor de €2.300,00, pelo que a Ré terá de ser condenada a pagar ao Autor tal quantia.» Insurge-se a Recorrente contra tal segmento decisório, sustentando, por um lado, que «a sentença recorrida não indica ou fundamenta com os concretos parâmetros jurisprudenciais atendidos para a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 2.300,00 a título de indenização por privação do uso.» Por outro lado, alega que «desde ../../2024 que o Autor tem conhecimento, porque assim foi informado pela Recorrente, que o seu veículo era uma perda total e que, por esse motivo, nunca haveria lugar à obrigação de indemnizar pelo valor da reparação, mas sim pela perda total do veículo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 41.º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto.» A primeira asserção é verdadeira, pois, na sentença não se explicita como se chegou ao valor de € 2.300,00 a título de indemnização pela privação do uso do veículo. Já a segunda, pelos motivos atrás expostos, não procede. Isto porque o Autor tem direito à reparação. Sem necessidade de discorrer sobre as diversas teses e correntes, é entendimento predominante na jurisprudência que no caso de privação do uso de um veículo decorrente de um acidente de viação, «bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente - constituindo um facto notório ou resultando de presunções naturais a retirar da factualidade provada - para que se possa exigir do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2024 (Oliveira Abreu) - proc. 3587/19.0T8OAZ.P1.S1. Com efeito, considera-se que «no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CC lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Fernanda Isabel Pereira) - proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1. No caso dos autos, mostra-se provado que «o A. utilizava o veículo RJ para as suas deslocações diárias, para o trabalho, ginásio, e demais deslocações sempre que as condições meteorológicas o permitiam.» Portanto, a privação do uso do motociclo gerou ao Autor perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Na petição inicial, o Autor liquidou esse dano em € 2.300,00, considerando 92 dias à razão diária de € 25,00/dia (v. arts. 108º e 109º da p.i.).
É inequívoco que o Autor esteve privado do uso do veículo durante pelo menos 92 dias, mas já o valor diário da indemnização parece-nos exagerado, considerando os critérios de indemnização geralmente seguidos, o tipo de utilização que o Autor dava ao veículo e as características deste - um motociclo. Julgamos mais adequado o valor diário de € 15,00, pelo que a indemnização global deve ser fixada em € 1.380,00 (mil trezentos e oitenta euros). * 2.2.2.4. Dos objetos danificados Na sentença arbitrou-se uma indemnização no valor de € 500,00 pelos objetos danificados em consequência do acidente, «considerando a marca dos objetos [e] que os mesmos estavam em bom estado». A Recorrente considera que essa quantia «se mostra manifestamente exagerada em face dos documentos nºs 8 a 10 juntos com a petição inicial» e propugna pela redução do montante indemnizatório a € 200,00. Não se mostra impugnado o quadro alegado pelo Tribunal a quo, segundo o qual os objetos se encontravam em bom estado e que eram de marca. Os objetos danificados são os sapatos, as luvas e o capacete. Sendo o capacete um objeto reconhecidamente caro, atenta a proteção que deve garantir, não conseguimos concluir que o valor da indemnização é exagerado, pelo que a mantemos. * 2.2.2.5. Das despesas com deslocações A Mma. Juiz a quo considerou adequada a quantia de € 200,00 para indemnizar as despesas do Autor com deslocações, com base no «número de deslocações efetuadas e percurso percorrido». A Recorrente argumenta que «da residência do Autor ao ULS - Unidade de Saúde USF ..., ... são cerca de 2.8kms, mostra-se manifestamente desajustada a quantia de € 200,00, tendo o Tribunal a quo colocado o Autor numa posição mais vantajosa do que aquela que para si resultou, violando os princípios do indemnizatório e do enriquecimento sem causa.» Conclui que a indemnização não pode ter um valor superior a € 20,00, considerando a distância efetivamente percorrida pelo Autor desde a sua habitação até à ULS - Unidade de Saúde USF ..., .... Sobre esta questão provou-se que «em consequência direta do acidente, o A. foi forçado a suportar custos com deslocações em viatura própria, para consultas médicas na ULS - Unidade de Saúde USF ..., ..., ..., em dias não concretamente apurados, mas em número não inferior a 4 idas e voltas, tendo despendido quantia não concretamente apurada» (p. 58). Estando em causa apenas quatro deslocações, de ida e volta, entre a residência do Autor e a Unidade de Saúde, ambas situadas em ..., a quantia de 200,00 é exorbitante e, apelando a um juízo de equidade, formulado com base na distância percorrida e os gastos inerentes à utilização de uma viatura própria, deve ser reduzida a € 50,00.
* 2.2.2.6. Danos não patrimoniais Tendo a Ré sido condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, a Recorrente considera-a «manifestamente desajustada, atendendo a que as queixas do Autor são meramente subjetivas», e defende a sua redução a € 1.000,00. Dispõe o artigo 496º, nº 1, do CCiv que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.» É um preceito parco em palavras e que se limita a referir dois conceitos: gravidade do dano não patrimonial e merecimento da tutela do direito. O primeiro é determinante, pois, sendo os danos graves, a consequência é merecerem a tutela do direito, ou seja, são compensáveis ou indemnizáveis. No fundo, estabelece-se a restrição da indemnizabilidade dos danos não patrimoniais aos que mereçam a tutela do direito e, mais do que tudo, consagra-se que a condição de ressarcibilidade é a sua gravidade. Os danos não patrimoniais respeitam à lesão de interesses e bens que não são suscetíveis de avaliação pecuniária e incidem sobre bens como a vida, a integridade física, a integridade psíquica, a saúde, a liberdade, a honra, a reputação, da afetação dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico. Cumprido o critério da gravidade dos danos, o montante da indemnização, nos termos do nº 4 do artigo 496º do CCiv, deve ser fixado pelo tribunal com recurso à equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º. No caso vertente, importa considerar os seguintes factos: - No dia do acidente o Autor deu entrada no serviço de urgência hospitalar, onde foi submetido a diversos exames médicos, mormente, raio X à perna direita, e acusou ligeiras escoriações, inchaço na perna e pé direito e dores que sentia em virtude do violento impacto da colisão (p. 38 e 39); - Em virtude do acidente em referência, o Autor permaneceu de baixa médica desde 30.01.2024 até ao dia ../../2024, data da alta clínica (p. 40); - Devido à violência do embate e projeção no acidente, o Autor teve de tomar vários medicamentos, designadamente para aliviar as dores e para conseguir dormir o que se prolongou durante o todo o período de convalescença e recuperação e que ainda se mantém na presente data (41); - À data do acidente, o Autor tinha 41 anos de idade (42); - Depois do acidente, o Autor passou por momentos de grande instabilidade pessoal e emocional, fortes angústias e sofrimentos que o impediram de conformar com a regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia (43); - O Autor tomou e ainda toma medicamentos para dormir e para controlar as dores que sente diariamente na perna direita e zona lombar (44);
- O Autor sofreu imensas dores, quer no momento do acidente, quer nos dias e semanas posteriores (45); - Ainda hoje, o Autor sente fortes dores na perna direita e não consegue estar muitas horas em pé nem caminhar durante muito tempo seguido (46); - Antes do acidente, o Autor praticava exercício físico em ginásio e tinha por hábito correr ao ar livre e andar de bicicleta (47); - Como consequência direta do acidente, o Autor não consegue praticar exercício físico que implique fazer esforços com a perna e pé direito e zona lombar, devido às fortes dores que sente (48); - Como consequência direta do acidente, o Autor deixou de correr, andar de bicicleta e deixou de praticar exercício físico na parte inferior/pernas (49); - Situação que lhe tem causado tristeza, desgosto e angústia constante (50); - O Autor exerce a profissão de empregado de mesa em pastelaria, trabalhando seis dias por semana (51); - As dores musculares perturbam o Autor no seu dia-a-dia, seja na sua profissão, seja na execução das lides domésticas (53); - O Autor trabalha em pé, no atendimento às mesas e balcão, facto que desde o sinistro tem sido complicado, em razão das dores que sente na sua perna direita e zona lombar (54); - Não raras vezes, o Autor deslocava-se com claudicação, tal é o desespero com as dores que sente na perna e pé direito (55). Os aludidos danos espelham dor (que nos factos se carateriza como forte e diária), sofrimento persistente, desgosto e angústia. Assim, ponderando globalmente a situação de padecimento do Autor, o montante arbitrado na sentença revela-se justo e equitativo para compensar os danos não patrimoniais. ** 2.3. Sumário […]*** III - Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se em parte a alínea a) do dispositivo da sentença e, em sua substituição, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.684,90 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento, mantendo-se no mais o decidido na sentença.
Custas por Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento.* * Guimarães, 08.10.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Raquel Baptista Tavares Carla Maria da Silva Sousa Oliveira [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 406 e 407. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 268. [3] Todos acessíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais citados no presente acórdão. [4] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra editora, pág. 582. [5] Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 726. [6] Proferido no processo 741/03.0TBMMN.E1.S1, relatado por Hélder Roque. [7] Acórdão do STJ, de 04.12.2007, relatado por Pires da Rosa. [8] Relatado por Alcides Rodrigues. [9] Cfr. Maria da Graça Trigo, Excessiva onerosidade da reconstituição natural (no domínio dos acidentes de viação), in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pág. 45. [10] Cfr. Maria da Graça Trigo, ob. cit., págs. 47/48. [11] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 08.04.2014 (relator Fonte Ramos). [12] Neste sentido, o acórdão desta Relação de Guimarães, de 27.02.2020 (Paulo Reis), proferido no processo 8040/15.9T8GMR.G1. [13] Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, pág. 402. [14] Na nota de rodapé nº 821, concretiza: «imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações.
Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro».