Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1216/17.6BESNT

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 1216/17.6BESNT Rel. MARIA DA LUZ CARDOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 1216/17.6BESNT
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 27.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual se julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo PES-1, contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) n.º …82, que havia sido parcialmente revista, cujo valor a reembolsar é de € 11.080,43.

Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:
 “CONCLUSÕES

A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido n.º 1 do art. 46.º, n.º 1 do art. 158.º, art. 270.º, todos do CIRE; assim como deveria ter sido melhor considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental e demais elementos constante dos autos,

MAXIME,

B) ao escopo do vertido na Circular n.º 10/2015 (em vigor à data dos factos), na Circular n.º 4/2017, ambas da AT; na decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa datada de 12 Junho de 2017 (cfr. págs. 22 a 23 do Processo instrutor junto aos autos,

C) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Irretroactividade da Lei Fiscal (Tempus Regit Actum) e do Princípio da Justiça, o qual, a todos aqueles abarca.

D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

E) Decidindo como decidiu, o respeitoso Aerópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

F) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 14.º ao 23.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

G) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,
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Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA! ”

*

O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“§ 5. ° CONCLUSÕES

(i) Constitui objecto do presente recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21 de Novembro de 2018, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.° 1216/17.6BESNT e que considerou totalmente procedente o pedido formulado.

(ii) Sendo que, em causa nos aludidos autos de Impugnação Judicial, estava a (i)legalidade do acto de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa do Acto de Liquidação do IMT n.º ...032, no valor de € 23.110,75, pago pelo Recorrido, a 19 de Outubro de 2015, relativo à aquisição da fracção autónoma “…”, correspondente à Loja ... - Bloco ..., para comércio ou serviços, do prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Queluz sob o registo n.° ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nºidentificativo-1 da União das Freguesias de ..., no âmbito do processo de Insolvência n.º ...0T2SNT0.

(iii) Não se conformando com o teor da Sentença proferida, a Administração tributária interpõe recurso com fundamento, apenas, tanto quanto se descortina do conteúdo das suas alegações, na existência da circular n.º 10/2015 de 9 de Setembro, em vigor à data da emissão do acto de liquidação contestado.

(iv) Ora, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo teve como fundamento aquela que é a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, a posição vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência datado de 29 de Março de 2017, segundo o qual a isenção de IMT prevista peio n°2 do art.°270° do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do seu ativo, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente", tendo, consequentemente, julgado procede a acção.

(v) De facto, conforme se deixou sobejamente explanado, é jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo, e entendimento da doutrina, que a norma vertida no n.º 2 do artigo 270.° do CIRE deverá ser interpretada no sentido da aplicação desta isenção a qualquer aquisição de imóvel que ocorra no âmbito de um processo de insolvência e que integre o activo da insolvente, como é o caso dos autos.

(vi) Não sendo de acolher o entendimento vertido nas alegações de recurso apresentadas pela Administração tributária segundo o qual o entendimento prevalecente deverá ser o que consta do direito circulatório vigente à data de emissão do acto.

(vii)Aliás, como também ficou demonstrado, tal entendimento não corresponde, sequer, àquele que é actualmente sufragado pela própria Administração tributária, constante da Circular n.° 4/2017, de 10 de Fevereiro de 2017 (que revogou e substituiu a Circular n.º 10/2015), segundo o qual “A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.
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º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

(viii) Nesta medida, é imperativo concluir que o presente recurso, nos moldes em que foi configurado pela Administração tributária, constitui um acto isolado, sem apoio legal, jurisprudencial ou doutrinal e, que, pelo seu teor, apenas contribui para prolongar o litigio em torno do acto de liquidação de IMT, não sendo compatível com os princípios da segurança jurídica, da colaboração das partes para com o Tribunal e da Boa Fé, a que a Administração tributária está adstrita, estando despojado de qualquer utilidade para, o que deve ser, por parte da Administração tributária, a prossecução do interesse público.

(ix) Em face de todo o aduzido, deverá, pois, o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a Sentença recorrida com todas as consequências legais daí advenientes.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de vossas excelências, deverá ser considerado improcedente o recurso apresentado pela recorrente, com todas as demais consequências legais.”

*

O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:

Se sentença recorrida padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO
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II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“A. Em 28.10.2015, o Impugnante adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras “…”, correspondente à Loja ... - Bloco ..., para comércio e serviços, do prédio urbano sito da Rua-1, nºs. … a …, Rua-2, nºs. …, …-A, …-B, … a …-D, Rua-3, nºs. …, … e … e Travessa …, nºs. …, …-A, …-B, …-C, …-D e …, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nºidentificativo-1 da União de Freguesias de ... (cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i., a fls. 84 a 88 dos autos);

B. O prédio identificado na alínea antecedente fazia parte integrante da massa insolvente da “ORG-1”, declarada insolvente por sentença proferida a 12.04.2012, no âmbito do processo n.º ...OT2SNT, que correu termos no 2.º Juízo da Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste (cfr. doc. 4 junto aos autos com a p.i., a fls. 89 e 90 dos autos, não impugnado);

C. Previamente à aquisição, o Impugnante apresentou um pedido de informação vinculativa à AT no qual solicitava a informação sobre a aplicação da isenção de IMT, prevista no art. 270.º, n.º 2 do CIRE (cfr. doc. 5 junto com a p.i., a fls. 91 dos autos, não impugnado);

D. Em 10.10.2015, foi o Autor notificado do despacho do Director de Serviços de IMT no qual, adoptando a orientação vertida na Circular n.º 10/2015, de 09.09.2015, entendeu não ser aplicável a isenção de IMT ao caso concreto, por não estar em causa a transmissão da universalidade do estabelecimento ou empresa (cfr. doc. 6 junto com a p.i., a fls. 92 e 93 dos autos);

E. Em 19.10.2015, o Impugnante pagou a liquidação de IMT n.º ...032, no valor de € 34.191,18 (cfr. docs. 7 e 8 juntos com a p.i., a fls. 95 a 98 dos autos);

F. Em 16.10.2015, o Impugnante apresentou um pedido de avaliação do imóvel, entregando a declaração modelo 1 de IMI n.º 6804562, tendo o valor patrimonial tributário do imóvel sido fixado, na sequência da avaliação, em € 355.550,00 (cfr. doc. 9 junto com a p.i., a fls. 99 e 100 dos autos; facto não controvertido);

G. Na sequência do resultado da avaliação, o Impugnante foi notificado do acto de liquidação de IMT n.º …83, com o valor a reembolsar de € 11.080,43, que foi restituído a 25.05.2016 (cfr. doc. 10 junto com a p.i, a fls. 101 dos autos; facto não controvertido);

H. Em 10.02.2017, a AT emitiu a Circular n.º 4/2017 na qual veio entender que “A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do art. 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento. Assim, os actos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente” (facto não controvertido);
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I. Na sequência da divulgação da Circular referida na alínea antecedente, em 30.03.2017, o Impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de IMT referido na alínea E. supra, com vista à restituição do valor de € 23.110,75 (cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 82 e 83 dos autos);

J. Por despacho de 12.06.2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 4 (Queluz) indeferiu o pedido de revisão oficiosa, com os seguintes fundamentos: “(…) a circular 10/2015, não refere qualquer retroactividade, pelo que se afira não dever a transmissão do imóvel mencionado, ser abrangida pela isenção prevista naquele preceito (…)” (cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 75 a 79 dos autos).

*

Factos não provados

“Não há factos que importe registar como não provados.”

*

Motivação

“A decisão da matéria de facto provada resultou do exame dos documentos, juntos aos autos e ao PAT apenso, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”

*

Atento o disposto no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1-Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.)

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância:
J. Por despacho de 12.06.2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 4 (Queluz) indeferiu o pedido de revisão oficiosa, com os seguintes fundamentos:

(cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 75 a 79 dos autos).

***

II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial, anulado o ato de liquidação de IMT impugnado nos autos.
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Em discussão nos autos de Impugnação Judicial estava a (i)legalidade do ato de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa do Ato de Liquidação de IMT n.º ...032, no valor de €23.110,75, pago pelo ora Recorrido em 19 de outubro de 2015, relativo à aquisição, no âmbito do processo de Insolvência n.º ...0T2SNTO que correu termos no 2.º Juízo da Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste, da fração autónoma "…", correspondente à Loja ... - Bloco ..., para comércio ou serviços do prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Queluz sob o registo n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nºidentificativo-1 da União das Freguesias de ... .

De acordo com o entendimento do Impugnante, sufragado pelo Tribunal a quo, o referido ato de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa do Ato de Liquidação de IMT n.º ...032 é ilegal, entre o mais, pelo não reconhecimento do direito à isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

Isto porque, a fração autónoma "…", correspondente à Loja ... - Bloco ..., para comércio ou serviços, do prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Queluz sob o registo n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nºidentificativo-1 da União das Freguesias de ..., foi adquirida pelo ora Recorrido à massa insolvente da ORG-1, no âmbito do processo de Insolvência n.º ...OTSNTO.

Por seu turno, a AT considerou, indevidamente, que tal aquisição, por se tratar de um bem isolado do ativo da sociedade insolvente não estava apto a beneficiar da isenção prevista no n.º2 do artigo 270.º do CIRE, invocando, para o efeito, o entendimento interpretativo constante da Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro de 2015, e, bem assim, do Pedido de Informação Vinculativa, emitido com base nesse mesmo entendimento, em 10 de outubro de 2015.

No que se refere às alegações apresentadas pela Recorrente, importa, a título prévio, referir que as mesmas se limitam a contestar o entendimento interpretativo adotado pelo Tribunal a quo relativamente ao disposto no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, não sendo questionada a matéria de facto dada como provada e/ou como não provada pela sentença recorrida.

Vejamos, ora, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.
A Recorrente alega que a decisão recorrida não fez a correta interpretação dos factos nem a adequada aplicação do direito a esses mesmos factos.

Defende para tanto a Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, que “…o referido despacho de indeferimento está alicerçado no facto de o Impugnante, em data anterior ao pagamento do IMT (2015) e da celebração da Escritura Pública ter apresentado um pedido de informação vinculativa, “que foi despachada, sem reconhecimento do direito ao benefício, tendo em conta que a interpretação dos serviços”.

Mais aduz a Recorrente que “… o teor literal do art. 270º, n.º 2 do CIRE, era inequívoco no sentido de que a isenção de IMT nele referida, não suscitava dúvidas, já que teria sido intenção do legislador limitar a isenção às transmissões onerosas de bens imóveis integrados na universalidade do estabelecimento ou empresa, com exclusão da alienação separada dos seus activos.”. – (cfr. o ponto 3 da informação que subjaz à decisão de indeferimento da Revisão Oficiosa)”.
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Salienta ainda a Recorrente, “… que a Circular n.º 4/2017 não prevê qualquer rectroactividade, pelo que, também por aqui, não deverá a transmissão do imóvel sub judice ser abrangida pela isenção prevista naquele preceito legal (art. 270.º, n.º 2 do CIRE)”.

Apreciando.

Desde já se adianta que, atendendo aos factos provados, não impugnados, e aos pressupostos legais da isenção prevista no artigo 270.º n.º 2 do CIRE, o decidido não merece qualquer censura.

Vejamos o que dispõe o artigo 270.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004:

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;

b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;

c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores;

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

O CIMT sujeita a imposto as transmissões onerosas sobre bens imóveis [art.º 2.º, n.º 1] cuja liquidação é, em regra, da iniciativa dos interessados mediante a apresentação da declaração de liquidação antes do ato ou facto translativo dos bens, a qual deve também ser apresentada nas situações de isenção [art.º 19.º n.ºs 1 e 3].

Estatui o n.º 1 do artigo 5.º do EBF que «Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.».

Assim, os benefícios fiscais podem operar automaticamente, em face do preenchimento dos respetivos pressupostos legais, ou depender de reconhecimento por ato administrativo sequente ao requerimento do interessado. A isenção constitui, por conseguinte, facto impeditivo do nascimento da obrigação tributária, na medida em que impede ou paralisa a eficácia constitutiva do facto tributário, e pode resultar de aplicação automática ou depender de ato administrativo de reconhecimento, nos termos conformados pela lei em cada caso [cf. acórdão do STA de 15-05-2013, no processo n.º 0566/12, disponível em www.dgsi.pt].

No caso vertente, a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE configura um benefício fiscal automático, pois a sua concessão decorre diretamente da lei, não dependendo de um ato de administrativo prévio de reconhecimento dos respetivos pressupostos [neste sentido, cf. acórdão do STA de 14-03-2018, no processo n.º 01044/17, disponível em www.dgsi.pt].
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Mas a concessão automática do benefício fiscal não significa ausência de controlo, pois caso venha posteriormente a verificar-se que não ocorrem os pressupostos de facto ou de direito que serviram de base à não liquidação de IMT, o serviço de finanças tem o poder/dever de promover a competente liquidação adicional, nos termos e prazos previstos no artigo 31.º do CIMT.

Diga-se desde, já que a respeito da questão em discussão nos autos, existe, já, um acervo jurisprudencial e doutrinal significativo e que confirma, integralmente, o entendimento preconizado pela sentença recorrida de que a isenção de IMT em apreço é aplicável à transmissão isolada de imóveis, desde que os mesmos façam parte do ativo de uma empresa ou de um estabelecimento, integrando, dessa forma, a massa insolvente.

Desta forma, conforme factualidade assente, o Impugnante, ora Recorrido, adquiriu a fração autónoma designada pelas letras “…”, inscrita na matriz predial urbana sob o nºidentificativo-1 da União de Freguesias de ..., no âmbito da liquidação da massa insolvente da “ORG-1” (cfr. alíneas A e B. dos factos provados).

Como resulta das alíneas E. e G. do probatório, em 19.10.2015, o Impugnante efetuou o pagamento da liquidação de IMT, no valor de € 34.191,18, tendo o mesmo sido, na sequência da correção ao valor patrimonial do imóvel, objeto de reembolso no valor de € 11.080,43, que foi concretizado em 25.05.2016.

O ato de liquidação de IMT em crise foi objeto de pagamento, na sequência da resposta da AT ao pedido de informação vinculativa efetuado pelo Impugnante, na qual a AT, seguindo a orientação estabelecida na Circular n.º 10/2015, manifestou o seu entendimento que era devido o pagamento de IMT.

Não se conformando com o ato de liquidação em crise, o Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa em 30.03.2017 (cfr. alínea I. dos factos provados).

O pedido de revisão foi objeto de decisão em 12.06.2017 (cfr. alínea J. dos factos provados).

Conforme resulta do artigo 78.º n.º 1 da LGT, na redação em vigor à data dos factos:

“1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”.

Os nossos Tribunais Superiores já se pronunciaram abundantemente sobre os pressupostos de aplicação deste regime tendo reiteradamente vindo a explicitar (i) que o mecanismo de revisão aí previsto constitui um meio administrativo de correcção de erros dos actos de liquidação de tributos e que, de acordo com os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, se impõe à Administração o dever de revogação dos actos ilegais; (ii) que a intenção subjacente ao nº 2 do referido preceito que foi a de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio da CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era a de reforço das garantias dos contribuintes, (iii) que o preceito seria organicamente inconstitucional, por ser
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incompatível com o sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado no sentido de que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só é (era) possível quando o contribuinte tivesse previamente apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação; (iv) que do preceito, desta forma interpretado, decorre que a revisão do acto tributário por iniciativa da administração tributária, quando houver erro imputável aos serviços, pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo o tempo, se o tributo não estiver pago; (v) que o conceito de “erro imputável ao serviço” compreende o lapso, o erro material, o erro de facto e o erro de direito e, por fim (vi) que essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro [vide, entre outros, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 12.02.2001, recurso nº 26.233, de 11.05.2005, recurso 0319/05, de 26.04.2007, recurso 39/07, de 14.03.2012, recurso 01007/11 e de 18.11.2015, recurso 1509/13].

Como o Supremo Tribunal Administrativo já expressou, aliás, de forma tão clara que não prescindimos de transcrever «Há um reconhecimento no direito tributário do dever de revogar actos ilegais, que decorre os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, nº 2, da CRP e 55.º da LGT), princípios esses que impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei» (acórdão de 08.03.2017, proferido no processo n.º 1019/14,. No mesmo sentido, vide, na doutrina, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4ª edição, Encontro da Escrita, pág. 711).

Recuperando o caso concreto, cumpre atentar ao indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

O ora Recorrido solicitou a restituição do IMT pago em outubro de 2015, relativamente ao imóvel em causa.

A AT indefere o requerido, com o fundamento em que “3- Em data anterior ao pagamento do IMT em 2015, já o SP, havia solicitado uma informação vinculativa, que foi despachada, sem reconhecimento do direito ao benefício, tendo em conta que a interpretação dos serviços, era que o teor literal do artº270º nº2 do CIRE, era inequívoco no sentido de que a isenção de IMT nele referida, não suscitava dúvidas, já que teria sido intenção do legislador limitar a isenção às transmissões onerosas de bens imóveis integrados na universalidade do estabelecimento ou empresa, com exclusão da alienação separada dos seus activos.

4- A circular 10/2015, não refere qualquer retroatividade, pelo que se nos afigura não dever a transmissão do imóvel mencionado, ser abrangida pela isenção prevista naquele preceito…”.

Sucede que, sobre a matéria em análise, e ainda na vigência da Circular n.º 10/2015, invocada pela Recorrente, podia já ler-se, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 01345/15, que "A isenção de IMT prevista pelo n. º2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também a vendas ou permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo) desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. (…)”.
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É jurisprudência assente e reiterada (cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do STA, de 29-03-2017, proferido no processo n.º 01521/15), não sendo controvertido nos presentes autos, que a norma de isenção transcrita abrange, não só a aquisição da empresa ou de estabelecimentos desta, mas também a aquisição de imóveis dessa empresa em fase de liquidação do activo no âmbito de processo de insolvência (neste sentido, cfr. também, entre outros, Acórdãos do STA de 16-03-2016, proc. n.º 0788/14, de 18-11-2015, proc. n.º 0575/15, de 11-11-2015, proc. n.º 0968/13, de 20-01-2016, proc. n.º 01350/15, de 16-12-2015, proc. n.º 01345/15, de 18-11-2015, proc. n.º 01067/15 e de 17-12-2014, proc. n.º 01085/13).

Ou seja, de que “a isenção de IMT prevista pelo nº 2 do art.º270º do CIRE aplica- se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do seu ativo, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.

O que levou a Administração Tributária, numa iniciativa de dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 68º-A da LGT. Preceito introduzido pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, segundo o qual «A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores»., a publicar, em 10/02/2017, a Circular nº 4/2017, através da qual reviu a sua anterior interpretação no que toca a esta isenção de IMT, adotando uma nova interpretação que reflete a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.

Com efeito, é o seguinte o teor da Circular nº 4/2017, emitida em face do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 14/2017-XXI, de 26/01/2017:

«1. Pelo Despacho nº 14/2017-XXI, de 26 de janeiro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), bem como no disposto no nº 4 do artigo 68º-A, da Lei Geral Tributária (LGT), que prevê que a administração tributária deve rever as suas posições face à jurisprudência dos tribunais superiores, foi determinado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que procedesse à revisão da interpretação do nº 2 do artigo 270º do CIRE, expresso no ponto III do anexo à Circular nº 10/2015, na parte relativa à isenção de IMT na aquisição de imóveis.

2. Deste modo, os dois primeiros parágrafos do ponto III do “GUIA PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA”, anexo à Circular nº 10/2015, de 9 de setembro, são substituídos pelo seguinte entendimento:

«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no nº 2 do artigo 270º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
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Ora, não é permitido à AT que, mediante a aprovação de Circulares, possa alargar ou diminuir o âmbito de aplicação das normas legais que determinam a incidência de imposto.

Quando uma circular surge para clarificar o sentido e alcance de uma norma pré-existente — em perfeito alinhamento com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, ela adquire substancialmente uma natureza interpretativa. Os seus efeitos práticos retroagem porque a interpretação fixada passa a integrar-se na própria lei interpretada (analogia ao art.º 13.º do Código Civil), aplicando-se imediatamente aos casos ainda em litígio ou pendentes de decisão.

Acresce, que o benefício da isenção de IMT, previsto no art.º 270.º do CIRE, é de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no nº 1 do art. 19.º do CIMT, conforme decorre da al. d) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT, não pressupondo qualquer ato administrativo em matéria tributária de reconhecimento.

Estamos perante benefícios fiscais cujo direito é reportado à data da verificação dos pressupostos, o que pressupõe, no caso da isenção prevista no 270.º, n.º 2 do CIRE, que o imóvel tenha sido, no caso em apreço, adquirido no âmbito de um plano de insolvência ou no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Pelo que, independentemente de a operação de compra e venda do imóvel ter sido realizada antes ou depois da divulgação da Circular n.º4/2017, o facto é que essa operação estava isenta de IMT à data dos factos, por se encontrarem preenchidas as condições previstas no artigo 270.º, n.º2 do CIRE, para o reconhecimento dessa isenção.

Mais se diga, que, “A informação vinculativa está sempre limitada aos factos enunciados pelo contribuinte e reporta-se ao enquadramento jurídico que deles fazem os serviços. Assim, a informação prestada perde qualquer validade se os factos ocorrerem em termos diversos daqueles que foram apresentados aos serviços, nomeadamente se ocorrerem com contornos que lhe tenham sido ocultados. Do mesmo modo, a informação prestada perde validade se as normas jurídicas que serviram à qualificação tributária dos factos vierem, entretanto, a ser alteradas. (…) (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2011, processo n.º 03013/09; SÉRGIO VASQUES, “O Mecanismo da Informação Vinculativa”, C.T.F. 397, Jan/Mar 2000, páginas 118 e 119).”

Pelo que, através do procedimento de revisão deveria a AT ter procedido à correção do ato de liquidação do tributo, de acordo com os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, revogando o ato ilegal.

Em suma, a Informação Vinculativa não impede a AT de rever o ato a favor do contribuinte quando se constata que a orientação que a fundamentou era ilegal.

Assim, sem necessidade de outras considerações, a decisão recorrida não sofre do apontado erro de julgamento, tanto quanto à interpretação feita do artigo 270.º n.º 2 do CIRE, como quanto à invocada não demonstração dos seus pressupostos legais no caso concreto.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
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III - DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2026.

Maria da Luz Cardoso

[Relatora]

Teresa Costa Alemão

[1.ª Adjunta, em substituição]

Vital Lopes

[2.ºAdjunto]