Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1481/23.0BELRS.SA1.CS1

2026-10-08 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 1481/23.0BELRS.SA1.CS1 Rel. LURDES TOSCANO

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Administrativo - Acórdão n.º 1481/23.0BELRS.SA1.CS1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

PES-1, doravante Recorrente, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 23 de Março de 2026, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe de Serviço de Finanças Lisboa 3, proferido em 30.06.2023, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808, e manteve o despacho reclamado.

O Recorrente termina as alegações do seu recurso formulando as conclusões seguintes:

«I. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 23/04/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa — Unidade Orgânica 4, que julgou improcedente a Reclamação Judicial deduzida pelo Recorrente ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, mantendo o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 30-06-2023, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas e consequentemente o cancelamento da penhora.

II. A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de inúmeros vícios que a invalidam.

III. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

IV. O dever de fundamentação da sentença é uma exigência constitucional e legal.

V. O dever de fundamentação das decisões judiciais está consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

VI. Este imperativo constitucional encontra expressão infraconstitucional no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto — isto é, os factos que considerou provados e não provados, com indicação dos meios de prova que sustentam essa convicção — e os fundamentos de direito — ou seja, as normas jurídicas aplicáveis e a subsunção dos factos ao direito.

VII. A fundamentação da sentença não é uma exigência formal vazia.

VIII. É a garantia de que o juiz ponderou efetivamente a matéria de facto e de direito submetida à sua apreciação, e de que o destinatário da decisão pode compreendê-la e sindicá-la, exercendo o seu direito ao recurso de forma plena e efetiva.

IX. Sucede, porém, que a sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto que sustentam a conclusão — implícita na decisão de manutenção do despacho reclamado — de que a prescrição não se verificou.
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X. A nulidade por falta de fundamentação de direito verifica-se igualmente na sentença recorrida.

XI. Esta ausência de fundamentação jurídica torna a sentença recorrida ininteligível na sua dimensão de direito, impedindo o Recorrente de compreender as razões pelas quais o Tribunal considerou que a prescrição não se verificou e, consequentemente, de sindicar essa conclusão em sede de recurso de forma plena e efetiva.

XII. Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na sentença.

XIII. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.

XIV. Deve a sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil, serem anulados com todas as legais consequências.

XV. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude dos fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão nos termos do art. 615º, n.º1, al. c), do CPC.

XVI. Os fundamentos alegados pelo Tribunal a quo estão em oposição com a decisão proferida.

XVII. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil, pelo que, deve a sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil, serem anulados com todas as legais consequências.

XVIII. No caso dos presentes Autos, esta contradição manifesta-se de forma particularmente evidente e irrefutável.

XIX. Admitiu que tal conhecimento era necessário para decidir sobre a prescrição, mas decidiu sem o exercer.

XX. Esta contradição entre os fundamentos e a decisão — ou, mais rigorosamente, entre os fundamentos enunciados e a ausência de decisão sobre as questões que esses mesmos fundamentos impunham apreciar — integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

XXI. A sentença incorre, assim, em nulidade por falta de fundamentação adequada e por contradição entre a fundamentação e a decisão, impondo a sua anulação nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

XXII. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.

XXIII. O Tribunal a quo não conheceu os fundamentos da Reclamação Judicial conforme se imponha.
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XXIV. O Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, ao recusar apreciar os fundamentos de defesa do Recorrente com o argumento de que deveriam ter sido suscitados em sede de oposição à execução, quando o Recorrente nunca foi citado para os processos executivos e, portanto, nunca teve acesso a esse meio processual.

XXV. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.

XXVI. No caso concreto, o Tribunal a quo declarou que apenas lhe competia apreciar "a insuficiência de fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de prescrição, e se se verifica a prescrição dos processos de execução fiscal em apreço".

XXVII. A remessa para a oposição à execução ou recurso, nas circunstâncias dos presentes Autos, equivale a uma negação do acesso à justiça, violando o artigo 20.º, n.º 1, e o artigo 268.º, n.º 4, da CRP.

XXVIII. A sentença recorrida viola ainda o princípio do contraditório — consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e no artigo 267.º, n.º 5, da CRP —, na medida em que valida uma tramitação processual executiva que decorreu integralmente à revelia do Recorrente, sem que este alguma vez tivesse sido colocado em condições de exercer o seu direito de defesa.

XXIX. Deve, por conseguinte, o Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida, ordenando que os fundamentos de defesa suscitados pelo Recorrente sejam apreciados no mérito, designadamente no âmbito da presente Reclamação, por ser este o único meio processual efetivamente acessível ao Recorrente nas circunstâncias concretas dos presentes Autos.

XXX. O Recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

XXXI. Assim, deve ser dado como Facto Provado que “O Reclamante apenas tomou conhecimento dos processos de execução fiscal a que respeitam os presentes autos com a notificação do despacho reclamado;”.

XXXII. À luz da prova produzida, deve ser dado como Facto Provado que “A Autoridade Tributária reconheceu e confessou nos Autos, em informação prestada em 2026, que devido a falha do sistema informático SIPE, as notificações não foram expedidas para contribuintes com morada no estrangeiro, o que demonstra a inexistência de citação e notificação legal do Recorrente.”.

XXXIII. Assim como, deve ser dado como Facto Provado que:

“- Não foram enviados ao Reclamante os ofícios de citação nos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

- Não foram enviados ao Reclamante os ofícios com a notificação da decisão de aplicação da coima que deram origem aos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268.
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- O Recorrente não foi citado no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

- O Recorrente não foi notificado da decisão de aplicação da coima que deram origem aos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268.

- O Recorrente não foi notificado das liquidações de IUC, IS e IMT, que originaram os processos executivos identificados nos presentes autos.".

XXXIV. Deve ser dado como Facto Não Provado que:

“AAAA) "O Reclamante desde 10-08-2000, é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 1" (cfr. fls. 15 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos);

BBBB) "O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 2, desde 09-10-2000" (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos);

CCCC) "O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 3, desde 25-05-1999" (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos).”.

XXXIV. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.

XXXV. No caso sub judice não se verifica qualquer erro na forma do processo.

XXXVI. O processo tributário é um contencioso pleno.

XXXVII. A Reclamação Judicial é o meio processual idóneo para conhecer os referidos fundamentos e vícios de direito alegados pelo Recorrente.

XXXVIII. O Tribunal Recorrido não o fez, logo, incorreu em erro de julgamento.

XXXIX. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que não se provou a citação do Recorrente, nem a notificação das liquidações tributárias, nem das decisões de aplicação de coimas, nem sequer a notificação subsequente à penhora.

XL. Apesar desse reconhecimento factual inequívoco, o Tribunal decidiu manter os processos executivos e a penhora, incorrendo numa contradição lógica insanável entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

XLI. Com efeito, a ausência de citação constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, determinando a inexigibilidade da dívida e a invalidade de todos os atos subsequentes, incluindo a penhora.

XLII. Ao admitir a inexistência de citação e, ainda assim, manter a execução, o Tribunal a quo permitiu que a Administração Tributária beneficiasse da sua própria omissão, em violação dos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.
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XLIII. O Tribunal a quo violou o princípio geral nemo tenetur ad impossibilita, bem como o direito fundamental de acesso à justiça.

XLIV. Esta interpretação conduz a uma verdadeira denegação de justiça, proibida pelos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

XLV. Com efeito, o Recorrente foi colocado numa situação de bloqueio absoluto de defesa:

– não foi notificado das liquidações, não podendo impugná-las;

– não foi notificado das coimas, não podendo delas recorrer;

– não foi citado, não podendo deduzir oposição;

– e, quando recorreu ao único meio disponível, viu-lhe ser recusado o conhecimento do mérito.

XLVI. Tal solução é materialmente inconstitucional e incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

XLVII. Acresce que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a ausência de notificação das decisões de aplicação de coimas impede o início do prazo de prescrição.

XLVIII. Na verdade, a falta de notificação não pode operar em benefício da Administração, sob pena de permitir a eternização da possibilidade de cobrança coerciva, em violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

XLIX. A inércia da Administração Tributária, traduzida na ausência de notificação e de citação, não pode ser convertida num mecanismo de suspensão indefinida da prescrição.

L. Pelo contrário, tal omissão determina a invalidade dos atos e a inexigibilidade das dívidas, devendo conduzir à extinção dos processos executivos.

LI. Também quanto às dívidas tributárias, a ausência de citação impede a produção de quaisquer efeitos interruptivos da prescrição, não podendo o contribuinte ser prejudicado por atos que nunca lhe foram comunicados.

LII. A sentença recorrida enferma ainda de vício de falta de fundamentação bastante, por não proceder a uma análise crítica da prova nem indicar os concretos meios probatórios que sustentaram a convicção do Tribunal, em violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

LIII. Tal deficiência compromete o exercício do direito ao recurso e afeta a transparência e racionalidade da decisão judicial.

LIV. Em suma, a decisão recorrida:
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– viola o regime da nulidade por falta de citação;

– desvirtua o instituto da prescrição;

– restringe ilegitimamente os meios de defesa do Recorrente;

– e consubstancia uma inadmissível denegação de justiça.

LV. Impõe-se, por isso, a sua revogação integral, com substituição por decisão que:

a) julgue procedente a Reclamação Judicial;

b) declare a nulidade dos processos de execução fiscal;

c) determine a extinção das dívidas exequendas;

d) ordene o cancelamento e levantamento imediato da penhora; e) com todas as legais consequências.

LVI. O Tribunal a quo delimitou de forma excessivamente restritiva o objeto da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, desconsiderando fundamentos que, sendo diretamente conexos com a questão da prescrição submetida à apreciação do órgão de execução fiscal, deveriam ter sido conhecidos pelo Tribunal.

LVII. Com efeito, a reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT visa a tutela dos direitos e interesses legítimos do executado, abrangendo todos os atos que, no processo de execução, afetem tais direitos, não podendo a sua apreciação ser artificialmente limitada ao estrito teor do despacho reclamado, sob pena de denegação de justiça e violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

LVIII. O Tribunal a quo errou ao considerar que a falta de citação apenas poderia ser conhecida incidentalmente, na medida em que relevasse para a apreciação da prescrição, quando, na verdade, a ausência de citação válida constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso, que inquina todo o processo executivo, nos termos do artigo 165.º do CPPT.

LVIX. O Tribunal a quo errou ao não reconhecer o vício de falta de fundamentação do despacho de indeferimento proferido pelo órgão de execução fiscal, em violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, no artigo 77.º, n.º 1, da LGT e no artigo 153.º do CPA.

LXI. O despacho reclamado não contém a factualidade concreta adstrita à questão da prescrição, não identifica as diligências efetuadas pelo órgão de execução fiscal para verificação do preenchimento dos respetivos requisitos legais, não enuncia os factos que fundamentam a decisão, nem procede ao correto enquadramento jurídico da questão da prescrição.
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LXII. A fundamentação do despacho reclamado limita-se a referências genéricas e conclusivas, insuficientes para permitir ao Recorrente — destinatário do ato — compreender as razões pelas quais o pedido de reconhecimento da prescrição lhe foi indeferido, o que inviabiliza o exercício pleno do seu direito de defesa e de impugnação.

LXIII. Uma fundamentação meramente formal, conclusiva ou por remissão para critérios genéricos, sem identificação dos concretos elementos de facto e de direito que sustentam a decisão, equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de fundamentação.

LXIV. Sendo o dever de fundamentação uma garantia constitucional dos contribuintes, a sua violação determina a anulabilidade do ato reclamado, nos termos dos artigos 163.º do CPA e 99.º, alínea c), do CPPT.

LXV. Destarte, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a Reclamação Judicial e ordene o cancelamento e levantamento imediato da penhora de saldos bancários.

Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, julgando procedente o presente Recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a Reclamação Judicial e ordene o cancelamento e levantamento imediato da penhora de saldos bancários, farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!»****

A Recorrida, devidamente notificada do recurso interposto, não contra-alegou.

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O Supremo Tribunal Administrativo, por Decisão Sumária, de 02 de julho de 2026, julgou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente o Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual o processo foi remetido.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso apresentado.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece das nulidades invocadas - nos termos do disposto no artº 615 nº 1 b), c) e d) do CPC (não especificar os fundamentos de facto e de direito, contradição dos fundamentos com a decisão e omissão de pronúncia) - bem como de erro na apreciação da matéria de facto e de direito.
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Com dispensa dos vistos, atenta a sua natureza urgente, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.****

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«A) A partir de 04-06-2013, PES-1, ora Reclamante, tinha residência em …, Rue …, 66250 St. Laurent de La Salanque, França (cfr. fls. 1 a 7 do Documento n.º 007872229, Referência n.º 566207 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) A partir de 04-06-2018, o Reclamante tinha residência em ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França (cfr. fls. 1 a 7 do Documento n.º 007872230, Referência n.º 566207 dos autos, idem);

C) Em 16-01-2016, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...230, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2015, referente ao veículo com a matrícula - - 2 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256736, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

D) Em 29-03-2016, no processo de contra-ordenação n.º ...230, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256736, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

E) Em 29-03-2016, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...230 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256736, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

F) Em 29-04-2016, foi emitido ofício de 2.ª Notificação, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...230 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 008256736, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

G) Em 01-07-2016, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...110, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201601, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);
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H) Em 11-04-2017, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...110, dirigida a …, Rue …, França, 66250 St. Laurent de La Salanque (cfr. fls. 4 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, idem);

I) Em 07-05-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...090, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2018, referente ao veículo com a matrícula - - 3 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 008256729, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

J) Em 13-06-2018, no processo de contra-ordenação n.º ...090, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 4 a 5 do Documento n.º 008256729, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

K) Em 17-06-2018, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-1, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...090 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256729, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

L) Em 05-08-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...332, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2018, referente ao veículo com a matrícula - - 1 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256737, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

M) Em 01-09-2018, no processo de contra-ordenação n.º ...332, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256737, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

N) Em 07-09-2018, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-2, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...332 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256737, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

O) Em 06-08-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...293, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201805, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 41 a 43 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

P) Em 20-10-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...430, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201808, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 45 a 47 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);
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Q) Em 22-12-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...977, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2018, referente ao veículo com a matrícula - - 2 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 008256730, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

R) Em 19-01-2019, no processo de contra-ordenação n.º ...977, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 4 a 5 do Documento n.º 008256730, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

S) Em 24-01-2019, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-3, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...977 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256730, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

T) Em 28-12-2018, foi elaborado Auto de Diligências pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, com o seguinte teor: “(…)
(…)” (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 71853372 dos autos, ibidem);

U) Em 28-12-2018, no Auto de Diligências identificado em T) supra, foi aposto despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, com o seguinte teor:

(…)” (cfr. fls. 6 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

V) Em 30-01-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...231, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2018, do veículo com a matrícula - - 2, no montante total de €32,05 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 71854080, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

W) Em 05-03-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...260, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201812, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 71854136, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

X) Em 24-05-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...841, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2019, referente ao veículo com a matrícula - - 3 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 008256731, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

Y) Em 23-06-2019, no processo de contra-ordenação n.º ...841, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 4 a 5 do Documento n.º 008256731, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);
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Z) Em 29-06-2019, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-4, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...841 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256731, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

AA) Em 05-06-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...381, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2019, do veículo com a matrícula - - 3, no montante total de €53,69 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

BB) Em 17-06-2019, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...381, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

CC) Em 10-08-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...396, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2019, referente ao veículo com a matrícula - - 1 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 008256732, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

DD) Em 03-10-2019, no processo de contra-ordenação n.º ...396, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 4 a 5 do Documento n.º 008256732, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

EE) Em 26-10-2019, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-5, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...396 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256732, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

FF)Em 28-11-2019, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-6, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...396 (cfr. fls. 8 do Documento n.º 008256732, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

GG) Em 20-08-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...510, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201905, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 71854216, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

HH) Em 01-09-2019, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...510, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 4 do Documento n.º 71854216, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);
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II) Em 26-09-2019, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...060, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2019, do veículo com a matrícula - - 1, no montante total de €43,16 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 71854223, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

JJ) Em 06-10-2019, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...060, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 71854223, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

KK) Em 12-01-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...745, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2019, referente ao veículo com a matrícula - - 2 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256733, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

LL) Em 05-02-2020, no processo de contra-ordenação n.º ...745, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256733, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

MM) Em 09-02-2020, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-7, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...745 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256733, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

NN) Em 05-03-2020, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-8, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...745 (cfr. fls. 9 do Documento n.º 008256733, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

OO) Em 27-01-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...654, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 201908, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 39 a 41 do Documento n.º 71854216, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

PP) Em 06-02-2020, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...654, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 42 do Documento n.º 71854216, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

QQ) Em 19-02-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...833, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2019, do veículo com a matrícula - - 2, no montante total de €32,17 de quantia exequenda (cfr. fls. 41 a 44 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);
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RR) Em 01-03-2020, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...833, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 45 a 46 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

SS) Em 04-06-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...770, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2020, do veículo com a matrícula - - 3, no montante total de €53,69 de quantia exequenda (cfr. fls. 41 a 44 do Documento n.º 71854080, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

TT) Em 06-08-2020, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...770, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 45 a 46 do Documento n.º 71854080, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

UU) Em 12-08-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...659, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 202001, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 39 a 41 do Documento n.º 71854136, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

VV) Em 26-08-2020, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...659, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 42 do Documento n.º 71854136, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

WW) Em 22-10-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...319, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2020, referente ao veículo com a matrícula - - 1 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256738, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

XX) Em 16-01-2021, no processo de contra-ordenação n.º ...319, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256738, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

YY) Em 22-01-2021, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-9, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...319 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256738, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

ZZ) Em 23-10-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...042, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2020, referente ao veículo com a matrícula - - 3 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256734, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);
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AAA) Em 16-01-2021, no processo de contra-ordenação n.º ...042, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256734, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

BBB) Em 22-01-2021, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-10, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...042 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256734, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

CCC) Em 19-11-2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...034, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2020, do veículo com a matrícula - - 1, no montante total de €43,27 de quantia exequenda (cfr. fls. 48 a 51 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

DDD) Em 30-11-2020, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...034, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 52 a 53 do Documento n.º 71854177, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

EEE) Em 09-01-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de contra-ordenação n.º ...145, por infracção ao artigo 17.º, n.º 2 do IUC – “Falta de pagamento do imposto devido”, infracção punida pelo artigo 114.º, n.º 2 do RGIT – “Falta de entrega da prestação tributária”, do ano de 2020, referente ao veículo com a matrícula - - 2 (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 008256735, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

FFF) Em 29-05-2021, no processo de contra-ordenação n.º ...145, foi fixada coima pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, no montante de €50,00, acrescida de custas no montante de €76,50 (cfr. fls. 3 a 5 do Documento n.º 008256735, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

GGG) Em 05-07-2021, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, dirigido a ... Rue ..., 66470 Ste Marie La Mer, França, do qual consta o registo CTT n.º CTT-11, para notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial, proferida no processo de contra-ordenação n.º ...145 (cfr. fls. 6 do Documento n.º 008256735, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

HHH) Em 18-02-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...634, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2020, do veículo com a matrícula - - 2, no montante total de €32,27 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 71854248, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

III) Em 02-09-2021, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...634, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 71854248, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);
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JJJ) Em 12-05-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...100, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 202010, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 5 do Documento n.º 71854286, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

KKK) Em 05-09-2021, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...100, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 6 do Documento n.º 71854286, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

LLL) Em 27-07-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...168, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2021, do veículo com a matrícula - - 3, no montante total de €53,85 de quantia exequenda (cfr. fls. 41 a 44 do Documento n.º 71854248, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

MMM) Em 27-09-2021, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...168, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 45 a 46 do Documento n.º 71854248, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

NNN) Em 21-08-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...268, por dívida de coimas e encargos de processo de contra-ordenação, do período 202101, no montante total de €126,50 de quantia exequenda (cfr. fls. 41 a 43 do Documento n.º 71854286, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

OOO) Em 20-10-2021, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...268, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 44 do Documento n.º 71854286, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

PPP) Em 28-10-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...451, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2021, do veículo com a matrícula - - 1, no montante total de €43,27 de quantia exequenda (cfr. fls. 48 a 51 do Documento n.º 71854080, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

QQQ) Em 07-11-2021, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...451, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 52 a 53 do Documento n.º 71854080, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

RRR) Em 13-04-2023, foi emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS E VALORES MOBILIÁRIOS”, no âmbito da ordem de penhora n.º ...129, efectuada nos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808, tendo como destinatária a instituição bancária Banco-1, até ao montante de €7.565,73 (cfr. fls.1 do Documento n.º 007872231, Referência n.º 566207 e fls. 1 do Documento n.º 008256728, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);
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SSS) Na sequência da notificação de penhora identificada em RRR) supra, foi penhorado o montante de €5.189,19, o qual foi aplicado em 17-04-2023 nos processos de execução fiscal identificados em RRR) supra (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 007872232 e fls. 1 do Documento n.º 007872233, Referência n.º 566207 e fls. 1 do Documento n.º 008256728, Referência n.º 608598 dos autos, ibidem);

TTT) A notificação após penhora não foi enviada ao Reclamante (cfr. informação da Fazenda Pública, Referência n.º 120196 dos autos, ibidem);

UUU) Em 18-05-2023, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...236, por dívida de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano 2023, do veículo com a matrícula - - 1, no montante total de €45,13 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 71854297, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

VVV) Em 29-05-2023, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...236, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 71854297, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

WWW) Em 12-06-2023, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...780, por dívida de Imposto de Selo (IS) do período 202302, no montante total de €560,78 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 71854302, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

XXX) Em 22-06-2023, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...780, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 4 do Documento n.º 71854302, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

YYY) Em 27-06-2023, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em nome do Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ...808, por dívida de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) do ano 2023, no montante total de €700,98 de quantia exequenda (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 71854648, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

ZZZ) Em 29-08-2023, foi emitida citação postal em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º ...808, dirigida a ... Rue ..., França, 66470 Ste Marie La Mer (cfr. fls. 4 do Documento n.º 71854648, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

AAAA) O Reclamante desde 10-08-2000, é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 1 (cfr. fls. 15 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos, ibidem);

BBBB) O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 2, desde 09-10-2000 (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos, ibidem);

CCCC)O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 3, desde 25-05-1999 (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos, ibidem);
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DDDD) Em 03-06-2023, a mandatária do Reclamante enviou email ao Serviço de Finanças de Lisboa 3, a requerer a prescrição dos processos instaurados contra o Reclamante, com o seguinte teor: “(…)
(…)” (cfr. fls. 3 a 6 do Documento n.º 007775498, Referência n.º 556743 dos autos, ibidem);

EEEE) Em 30-06-2023, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, sobre o requerimento identificado em DDDD) supra, com o seguinte teor:

“Assunto: Pedido de apreciação da prescrição da dívida dos autos

Serviço de Finanças: Lisboa 3

Natureza do Imposto: Coimas e encargos de processos de contra-ordenação, IUC, IS e IMT N.°(s) de Processo (s) - SLF: ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

I. Da Legitimidade do pedido

Aos 05.06.2023 veio o executado requerer, através da sua mandatária, a apreciação da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

O requerimento encontra-se subscrito pelo sujeito destinatário de ato em crise pelo que é parte legítima.

II. Da apreciação do pedido

Questão prévia

O processo de execução fiscal n.º ...110, foi instaurado em 2016-07-01, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação, de 2016-01-01 a 2016-01-31, com data limite de pagamento voluntário em 2016-05-18, proveniente do PCO n.° ...230 instaurado em 2016-01- 16, por aplicação do Artº 17° n° 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Artº 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2016-05-23.

O processo de execução fiscal n.º ...231, foi instaurado, em 2019-01-30, referente a Imposto Único de circulação (IUC) sobre o veículo com matrícula - - 2, do período de tributação: 2018-01-01 a 2018-12-31

Data de início de contagem da prescrição - 2019-01-01, cfr. disposto no n.° 1 do art.º 48.º da Lei Geral Tributária

Citação postal 2019-04-10
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Consultado o sistema de execuções fiscais constata-se que estes processos encontram-se regularizados por força do pagamento parcial coercivo realizado, pelo que nessa medida deixa de fazer sentido proceder à análise da sua prescrição.

a) Quanto aos processos de execução fiscal

O processo de execução fiscal n.º ...293 foi instaurado em 2018-08-06, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação, de 2018-05-01 a 2018-05-31, com data limite de pagamento voluntário em 2018-07-24, proveniente do PCO n.º ...090 instaurado em 2018-05- 07, por aplicação do Art° 17º n° 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Artº 114 nº 2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2018-07-03.

O processo de execução fiscal n.º ...430 foi instaurado em 2018-10-20, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação, de 2018-08-01 a 2018-08-31, com data limite de pagamento voluntário em 2018-10-08, proveniente do PCO n.° ...332 instaurado em 2018-08- 05, por aplicação do Artº 17° n° 2 IUC – Falta de pagamento do imposto devido e Artº 114 n° 2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2018-09-15.

O processo de execução fiscal n.º ...260 foi instaurado em 2019-03-05, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação de 2018-12-01 a 2018-12-31, com data limite de pagamento voluntário em 2019-02-20, proveniente do PCO n.° ...977 instaurado em 2018-12-22, por aplicação do Artº 17° n°2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Art° 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2019-01-31.

O processo de execução fiscal n.° ...659 foi instaurado em 2020-08-12, referente a Coimas e Encargos de processos de Contraordenação do período de tributação, de 2020-01-01 a 2020-01-31, com data limite de pagamento voluntário em 2020-07-13, proveniente do PCO n.° ...745 instaurado em 2020-01-12, por aplicação do Artº 17° nº 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Artº 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2020-06-23.

O processo de execução fiscal n.° ...510, foi instaurado em 2019-08-20, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação, de 2019-05-01 a 2019-05-31, com data limite de pagamento voluntário em 2019-08-06, proveniente do PCO n.° ...841 instaurado em 2019-05- 24, por aplicação do Artº 17° nº 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Artº 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2019-07-17.

O processo de execução fiscal n.º ...654 foi instaurado em 2020-01-27 referente a Coimas e Encargos de processos de Contraordenação do período de tributação, de 2019-08-01 a 2019-08-31, com data limite de pagamento voluntário em 2020-01-13, proveniente do PCO n.º ...396 instaurado em 2019-08- 10, por aplicação do Artº 17° n° 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Art°114 n°2 RGIT - Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2019-12-23.

O processo de execução fiscal n.° ...100, foi instaurado em 2021-05-12, referente a Coimas e Encargos de Processes de Contraordenação do período de tributação, de 2020-10-01 a 2020-10-31, com data limite de pagamento voluntário em 2021-04-26, proveniente do PCO n.º ...
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042 instaurado em 2020-10- 23, por aplicação do Art° 17° n° 2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Art° 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2021-02-01.

O processo de execução fiscal n.º ...268, foi instaurado em 2021-08-21, referente a Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação do período de tributação, de 2021-01-01 a 2021-01-31, com data limite de pagamento voluntário em 2021-08-03, proveniente do PCO n.° ...145 instaurado em 2021-01- 09, por aplicação do Artº 17° n°2 IUC - Falta de pagamento do imposto devido e Art° 114 n°2 RGIT- Falta de entrega de prestação tributária, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2021-07-14.

Dispõe o artigo 34.º do RGIT que “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”, iniciando-se a contagem do prazo na data do transito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima.

Por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) é subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias, sendo por sua vez o Código Penal (CP) e o Código de processo Penal (CPP) subsidiariamente aplicáveis ao RGCO (cfr. art.º 32.º e 41.º do RGCO).

Nos termos do n.° 1 do art.° 80.° do RGIT, na redação em vigor até 31 de dezembro de 2021, “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.”.

Refira-se que a partir de 01 de janeiro de 2022 opera a alteração introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, nos termos do qual o recurso passa de 20 para 30 dias (úteis).

A contagem do prazo obedece ao disposto no n.° 1 e 2 do artigo 60.º do RGCO, aplicável pelo disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT, o que determina que a contagem de tal prazo será sempre em dias úteis, que nos casos em que esse prazo termine no período de férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional.

Assim sendo, tendo a notificação da decisão de aplicação da coima ocorrido em 2018-07- 03, 2018-09-15, 2019-01-31, 2020-06-23, 2019-07-17, 2019-12-23, 2021-02-01 e 2021- 07-14, considera-se que a mesma transitou em julgado a 2016-06-21, 2018-07-31, 2018- 10-15, 2019-02-28, 2020-07-21, 2019-08-14, 2020-01-23, 2021-03-01 e 2021-08-11 nos processos de execução fiscal n.ºs ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, respetivamente (art.º 60 do RGCO, ex vi da alínea b) do art.º 3 do RGIT), iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional.

Nos termos do n.º 2 do art.º 30.°-A do RGCO, a prescrição ocorre sempre que,ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no art. 126º n.° 3 do Código Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontando o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio (que corresponde a cinco anos de prazo geral de prescrição acrescido de metade do mesmo), sobre a data do transito em julgado da decisão de aplicação da coima.
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A este propósito refiram-se os Acórdãos de 2012-10-02, proferido pelo TCA Sul, proc. n.º 05436/12, bem como o Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 2019-12-17, proc. n.° 01053/19.3BEPRT destacando-se, neste último, o seguinte:

“…, diremos que vale aqui a jurisprudência pelo TCAS extraída sobre a matéria, de que é representativo o Acórdão daquele Tribunal Superior de 2/10/2012, no Recurso n°05436/12, disponível em www.dgsi.pt, e de que foi relator o Exm° Juiz Conselheiro Joaquim Condesso, 1° adjunto da presente formação. Versando sobre o regime de prescrição das coimas e respectivos fundamentos, mostra que existe um termo absoluto do prazo daquela prescrição e define a regra do cômputo do mesmo.

Nesse sentido, consagra-se no aludido aresto que existe, quanto as contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas (cfr. art°.36, do C.P.T.; art°. 120, da L.G.T.; artº.34, do R.G.I.T.), sendo essa a norma aplicável e não a do regime geral das contraordenações, constante do artº. 29, do mesmo diploma, aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/82, de 27/10.

Mais dimana do sumário do douto acórdão que vimos citando que “5. O prazo de prescrição da coima previsto no artº. 34° do R.I.G.T., é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº. 9, do C.Civil.”.

Determina o legislador, no preceito em causa, a aplicação ao regime de prescrição da coima, das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais concretamente, nos art.ºs 30 e 30.°-A, do Regime Geral das Contraordenações (R.G.C.O,) aprovado pelo D.L. 433/82, de 27/10.

Assim sendo, não havendo norma especifica no RGIT referente à interrupção/suspensão da prescrição da coima, aplicar-se-ão as causas de suspensão/interrupção previstas na lei geral, designadamente, nos art.°s 30.º e 30.º-A do RGCO.

Dispõem estes normativos que “A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução” e que “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução foi interrompida; c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”.

Neste sentido veja-se o Acordão do TCA Sul, de 2015-03-05, proc. n.° 08294/14:

“(..) causas de suspensão da prescrição de coima, o art. 30º do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr. artº. 180, n°.1, do C.P P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº. 172, do C.P.PT.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs. 169, n°. 2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr. artºs. 196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo.
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Do exame dos presentes autos, deve concluir-se que nenhuma prova existe da alegada prestação de garantia, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº 30, do R.G.C.O ”

Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após a decisão de aplicação da coima ter transitado em julgado, o prazo de prescrição dos processos executivos n.°s ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100 e ...268 terminaria em 2026-01-31, 2016-04-15, 2026-08-28, 2028-01-21, 2027-02-14, 2027- 07-23, 2028-09-01 e 2029-02-11 caso inexistissem causas suspensivas da prescrição.

Porém, aqui teremos de atender ao disposto na Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março e no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março , bem como ao disposto na Lei 4-B/2021, de 4 de fevereiro e da Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro que estabelecem a suspensão dos processos de execução fiscal nas datas compreendidas de dia 9 de março a 30 de junho de 2020 e de 1 de Janeiro a 31 de março de 2021 (medidas decretadas no âmbito da pandemia Covid-19).

O prazo prescricional correu até ao dia 8 de março de 2020 tendo suspendido até 30 de junho do mesmo ano (114 dias) e suspendeu novamente de 1 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021 (90 dias) num total de 204 dias.

Assim sendo, àqueles prazos de prescrição acima referenciados haverá que acrescer os dias em que as contagens dos prazos de prescrição estiveram suspensos no âmbito da referida legislação.

Face ao exposto, afigura-se-nos que as dívidas referentes aos processos executivos n.°s ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100 e ...268 não se se encontram prescritas.

b) Quanto aos processos de execução fiscal

• n.° ...770, instaurado em 2020-06-04:

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veiculo com matricula - - 3 Ano de imposto - 2020 (período de tributação: 2020-01-01 a 2020-12 -31)

Data de início de contagem da prescrição -2021-01-01, cfr. disposto no n.° 1 do art.º 48.º da Lei Geral Tributária

Citação postal 2020-06-16

• n.° ...451, instaurado em 2021-10-28:

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veículo com matricula - - 1

Ano de imposto - 2021 (período de tributação: 2021-01-01 a 2021-12-31)

Data de início de contagem da prescrição – 2022-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária
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Administrativo - Acórdão n.º 1481/23.0BELRS.SA1.CS1
Citação postal 2021-11-17

• n.º ...381, instaurado em 2019-06-05: Imposto - imposto Único de circulação sobre o veículo com matrícula - - 3 Ano de imposto - 2019 (período de tributação: 2019-01-01 a 2019-12-31) Data de início de contagem da prescrição – 2020-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2019-06-27

• n.° ...833, instaurado em 2020-02-19;

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veiculo com matricula - - 2 Ano de imposto - 2019 (período de tributação: 2019-01-01 a 2019-12-31)

Data de início de contagem da prescrição - 2020-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2020-03-11

- n.° ...034 instaurado em 2020-11-19:

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veículo com matrícula - - 1 Ano de imposto - 2020 (período de tributação: 2020-01-01 a 2020-12-31)

Data de início de contagem da prescrição - 2021-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2020-12-10

• n.° ...060, instaurado em 2019-09-26:

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veículo com matrícula - - 1 Ano de imposto-2019 {período de tributação: 2019-01-01 a 2019-12-31)

Data de início de contagem da prescrição - 2020-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2019-10-16

• n.° ...634, instaurado em 2021-02-18.

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veiculo com matricula - - 2 Ano de imposto - 2020 (período de tributação: 2020-01-01 a 2020-12-31)

Data de início de contagem da prescrição – 2021-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária
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Administrativo - Acórdão n.º 1481/23.0BELRS.SA1.CS1
Citação postal 2021-09-13

• n.° ...168, instaurado em 2021-07-27:

Imposto - imposto Único de circulação sobre o veículo com matrícula - - 3 Ano de imposto - 2021 (período de tributação 2021-01-01 a 2021-12-31)

Data de início de contagem da prescrição - 2022-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2021-10-05

• n.º ...236, instaurado em 2023-05-18:

Imposto - Imposto Único de circulação sobre o veículo com matrícula - - 1 Ano de imposto - 2023 (período de tributação 2023-01-01 a 2023-12-31)

Data de início de contagem da prescrição - 2024-01-01, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.° da Lei Gera1 Tributária

Citação postal 2023-06-06

O Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto de obrigação periódica, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, até ao cancelamento da matrícula ou registo, em virtude de abate efetuado nos termos da Lei (Cfr. n.°s 1 e 3 ao art.º 4.° do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).

Nos termos do art.º 6.° do CIUC o facto tributário gerador do imposto é constituído pela propriedade do veiculo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, sendo exigível, no caso de veículos de categoria A, na data de matricula ou na data do seu aniversário.

No caso em apreço constata-se que: o veículo com a matrícula - - 2 tem como data de início de propriedade: 2000-10-09, o veículo com a matricula - - 3 tem como data de início de propriedade: 1999-05-25 e o veículo com a matricula - - 1 tem como data de inicio de propriedade: 2000-08-10 não se encontrando nenhuma das matrículas canceladas. Atendendo ao disposto nos artigos 2.° n.º 1 e 4.º n.º 3 do CIUC, o Imposto Único de Circulação que incide sobre os referidos veículos é devido.

Nos termos do n.° 1 do artigo 48.º da LGT “As dívidas tributárias prescrevem salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir ao termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início ao ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
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A prescrição produz efeitos extintivos sobre determinadas pretensões jurídicas e abrange os tributos (impostos, taxas e contribuições) e as sanções contra-ordenacionais.

A prescrição está sujeita ao princípio da legalidade tributária e da reserva da lei formal, como garantia dos contribuintes em matéria da impostos (n.° 2 d art.º 103.º da CRP).

Para determinar a prescrição das dívidas tributárias é necessário conhecer o prazo aplicável, o seu termo inicial bem como verificar da existência ou não de causas de suapensão e de interrupção.

Por conseguinte, importa averiguar se terá ocorrido alguma das causas suspensivas ou interruptivas a que se refere o artigo 49.º da LGT, suscetíveis de adiar o termo do prazo prescricional para além dos oito anos.

No que respeita às causas interruptivas, estipula o n.° 1 do artigo 49.° da LGT que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.

Nos termos do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.° do Código Civil (CC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, a interrupção da prescrição tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (sendo esse efeito instantâneo), obstando ao início da contagem de novo prazo enquanto o processo executivo não findar (efeito duradouro).

No caso em análise, apesar de ter havido citação a mesma não foi pessoal, isto é, o contribuinte foi citado via postal, aos 2020-08-16, 2021-11-17, 2019-06-27, 2020-03- 11, 2020-l2-10, 2019-10-16 2021-09-13, 2021-10-05, 2023-06-06 nos processos executivos n.°s ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168 e ...236, respetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, não existindo nenhum documento no processo que ateste que o mesmo recebeu a referida citação.

Assim sendo, torna-se necessário determinar se a citação interrompe o prazo de prescrição da dívida nos PEF em questão.

Ora, quanto ao efeito interruptivo da citação, a jurisprudência tem entendido, do forma unânime, que só a citação pessoal é suscetível de produzir a interrupção do prazo de prescrição, não podendo ser atribuído o mesmo efeito à citação postal prevista no artigo 191.º, n.°s 1 e 2 do CPPT.

Neste sentido, a título exemplificativo, citam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-11-2019, processo n.° 0429/12.1BEPRT, de 11-10-2017, proc. n.° 0203/17, de 08-01-2020, proc. n.º 0826/07.43EPRT, bem como os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-09-2019, processo n.° 00623/09.2BEPRT e de 18-03-2010, proferido no recurso n.° 01715/09.3BEBRG.

De acordo com a jurisprudência invocada, a citação por via postal prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva (pessoal ou edital) até ao momento em que seja efetuada a penhora de bens, pelo que essa citação provisória pela falta de segurança de que se reveste não é suscetível de abrir o prazo para defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o
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prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 203.º do CPPT.

Em conformidade a citação por via postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil e 49.°, n.º 1 da LGT (neste sentido, também se pronuncia o acórdão do STA, de 21-03-2012, processo n.° 081/12).

Sobre esta matéria, aludimos ainda ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-07-2020, proferido no processo n.° 558/19.0BEALM, onde se considera que “A citação mediante postal registado não produz os efeitos típicos da citação, dado o seu caráter de provisoriedade, o que se reflete em termos de causas de interrupção da prescrição» e «a citação postal efetuada nos termos do art. 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respetiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição.”.

No que respeita a esta temática, e mais recentemente, no acórdão proferido pelo STA, de 17-02-2021, no processo n.° 0981/09.9BEAVR, conclui-se que: “A citação prevista no artigo 191.°, n.ºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado.".

Com efeito, a jurisprudência dominante tem apontado no sentido de que a citação postal não atribui o efeito duradouro à interrupção da prescrição, o que decorre do facto de não ser possível apresentar qualquer comprovativo da citação ter sido efetivada, mas apenas o mero envio da mesma. Se ficar demonstrado que a mesma chegou ao conhecimento do executado, tem de ser considerado o efeito interruptivo do ato praticado na execução fiscal desta citação. Nesta conformidade, no respetivo processo deverá ser verificada a existência de provas de que o contribuinte tenha sido efetivamente citado, por ter vindo reagir perante citação provisória deduzindo oposição, pedindo o pagamento em prestações, bem como a prática de qualquer ato em que fique inequivocamente demonstrado que a citação postal/existência do processo executivo chegou ao seu conhecimento, e nesse caso poder-se-á concluir que houve efetivo recebimento da citação postal.

Ora, no caso em apreço tal não se verifica por consulta ao acervo documental existente neste Serviço de Finanças.

Assim sendo, iniciando-se a contagem dos prazos prescricionais para os processos executivos n.ºs ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236 a 2021-01-01, 2022-01-01, 2020-01-01, 2021-01-01, 2020-01-01, 2021-01-01, 2022-01-01 e 2024-01-01, respetivamente, terminaria, sem considerar quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, em 2026- 12-31, 2028-12-31, 2029-12-31, 2027-12-31, 2028-12-31, 2027-12-31, 2028-12-31, 2029-12-31 e 2031-12-31.

Face à legislação da pandemia COVID os processos de execução fiscal foram suspensos, designadamente, nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do Decreto-Lei n.º 10- F/2020 de 26 de março, da Lei 4-B/2021, de 4 de fevereiro e da Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro nas datas que compreendem o dia 9 de março de 2020 a 30 de junho de 2020 e 1 de janeiro a 31 de março de 2021.
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O prazo prescricional correu até ao dia 8 de março de 2020 tendo suspendido até 30 de junho do mesmo ano (114 dias) e suspendeu novamente de 1 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021 (90 dias) num total de 204 dias.

Assim sendo, àqueles prazos de prescrição acima referenciados haverá que acrescer os dias em que as contagens dos prazos de prescrição estiveram suspensos no âmbito da referida legislação.

Neste seguimento, parece-nos que as dívidas em questão ao abrigo dos processos executivos n.ºs ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236 não se encontram prescritas.

c) Quanto ao processo de execução fiscal

O processo de execução fiscal n.º ...780 foi instaurado em 2023-06-12, sendo referente a IS – Imposto de selo, do período de tributação de 2023-02-01 a 2023- 02-28, com data limite de pagamento voluntário em 2023-05-26.

Este processo aguarda ainda a citação do executado.

Data de início de contagem da prescrição – prazo de oito anos contados, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.º da Lei Geral Tributária – 2023-03-01 (cfr. n.º 1 do art.º 48.º do Código do Imposto de Selo e o n.º 1do artigo 48.º da Lei Geral Tributária).

Assim sendo, estando em causa dívida de IS referente ao mês de março de 2023 (período de tributação de 2023-02-01 a 2023-02-28) a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir dessa data, pelo que não se encontra a mesma prescrita.

d) Quanto ao processo de execução fiscal

O processo de execução fiscal n.º ...808, foi instaurado em 2023-06-27, sendo referente a IMT – Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, do período de tributação de 2023-01-01 a 2023-12-31, com data limite de pagamento voluntário em 2023-06-04.

Este processo aguarda ainda a citação do executado.

Assim sendo, estando em causa dívida de IMT referente ao período de tributação de 2023- 01-01 a 2023-12-31 a contagem do prazo prescricional de oito anos inicia-se, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, cfr. disposto no n.º 1 do art.º 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que a mesma não se encontra prescrita.

III. Proposta

Atentos os fundamentos supra aduzidos propõe-se que seja indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição nos autos de execução fiscal n.ºs ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.
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À consideração superior,” (cfr. fls. 19 a 28 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

FFFF) Em 30-06-2023, na informação identificada em EEEE) supra, foi aposto despacho pela chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, a indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida nos processos de execução fiscal n.ºs ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808 (cfr. fls. 19 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

GGGG) Por ofício n.º …2, datado de 30-06-2023, a mandatária do Reclamante foi notificada do despacho identificado em FFFF) supra, e de que daquela decisão podia apresentar reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT (cfr. fls. 30 do Documento n.º 71853372, Referência n.º 145619 dos autos, ibidem);

HHHH) Por email datado de 20-08-2023, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 3, a presente Reclamação (cfr. fls. 1 a 55 do Documento n.º 007775494, Referência n.º 556743 dos autos, ibidem);»

****

No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:

«Com relevo para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos:

1) Que o Reclamante é responsável subsidiário e revertido no âmbito dos processos de execução fiscal a que respeitam os presentes autos;

2) O Reclamante apenas tomou conhecimento dos processos de execução fiscal a que respeitam os presentes autos com a notificação do despacho reclamado;

3) Não se provou que tenham sido enviados ao Reclamante os ofícios de citação nos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

4) Não se provou o envio ao Reclamante dos ofícios com a notificação da decisão de aplicação da coima que deram origem aos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268.»

****

Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«A decisão da matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, assentou na prova documental junta aos autos e constante do processo de execução fiscal, a qual não foi impugnada, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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O facto não provado referido em 1) resulta de os processos de execução a que respeitam os presentes autos terem sido instaurados em nome do Reclamante, e não na qualidade de revertido;

O facto referido em 2), resulta do próprio requerimento apresentado junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3, a requerer a prescrição dos processos de execução fiscal instaurados contra o mesmo.

Os factos não provados referidos em 3) e 4), resultam da ausência de elementos probatórios, uma vez que dos autos resulta somente a emissão dos ofícios, não tendo sido junto aos autos, nem aos processos de execução fiscal apensos, qualquer comprovativo do efectivo envio ao Reclamante quer dos ofícios de citação postal, quer das notificações da decisão de aplicação da coima, emitido pelos CTT, não sendo os documentos internos da Autoridade Tributária e Aduaneira, nem os registos colectivos dos CTT, aptos a demonstrar a sua remessa, e ainda menos a sua recepção, pelo que nada mais restava que não dar como não provada tal circunstância.»

*****

II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação improcedente, e como tal, manteve o despacho reclamado.

Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão, começando por invocar que a sentença recorrida enferma de inúmeros vícios que a invalidam.

Além do mais, alega que a sentença é nula por padecer de várias nulidades.

O Tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso sustentou a sua decisão do seguinte modo:

«(…)

Nas alegações de recurso, vem o Recorrente invocar a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil (CPC), bem como a existência de nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida não indicou adequadamente os fundamentos em que o Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, nem procedeu à apreciação critica e individualizada da prova produzida quanto a cada facto submetido a julgamento.

Defende, que o Tribunal a quo não especificou os concretos meios de prova considerados decisivos para a formação da convicção do julgador, nem explicitou o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na apreciação da factualidade controvertida, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
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Mais sustenta que tal deficiência de fundamentação prejudica a compreensão da decisão, a sua impugnação e o exercício do direito ao recurso, integrando nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, bem como nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

Invoca, ainda, a existência de contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, sustentando verificar-se oposição entre os fundamentos e a decisão, o que, no seu entendimento, determina a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Por fim, o Recorrente alega que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, invocando a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Cumpre apreciar.

DA INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES INVOCADAS

Diga-se, desde já, com o devido respeito por opinião contrária, que a sentença recorrida não padece das nulidades invocadas.

Desde logo, resulta claramente da sentença recorrida que o Tribunal procedeu à indicação dos fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão proferida, tendo explicitado os meios probatórios considerados relevantes para a formação da sua convicção e efectuado o respectivo exame critico da prova produzida.

Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Tribunal não se limitou a uma referência genérica ou conclusiva aos meios de prova. Pelo contrário, explicou o raciocínio seguido na apreciação da matéria de facto controvertida, indicando os elementos probatórios considerados, a credibilidade que lhes foi atribuída e a sua conjugação critica.

Além disso, a matéria de facto remete expressamente para as alíneas do probatório onde se encontram identificados os documentos dos quais foram extraídos os factos dados como provados.

Com efeito, a jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar que o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC não exige uma apreciação atomística, autónoma e exaustiva de cada meio de prova relativamente a cada facto individualmente considerado, bastando que da decisão resulte perceptível o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo julgador.

Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-02-2021, processo n.º 1708/18.0T8FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt, que “o artigo 607.º do CPC não exige que o juiz exponha a convicção individualmente em relação a cada um dos factos declarados provados ou não provados”.

Do mesmo modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que o dever de fundamentação se mostra cumprido sempre que a decisão permita às partes compreender as razões essenciais que conduziram ao juízo probatório formulado e possibilite o exercício efectivo do contraditório e do direito ao recurso.
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Ora, na situação em apreço, a sentença recorrida identificou os meios de prova relevantes, apreciou criticamente os documentos constantes dos autos e explicitou as razões pelas quais formou a sua convicção em determinado sentido.

Foi, pois, observado o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, inexistindo qualquer omissão susceptível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Acresce que também não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que tal nulidade apenas ocorre quando exista um vício lógico interno da sentença, isto é, quando o percurso fundamentador seguido pelo julgador conduza logicamente a uma solução oposta àquela que veio a ser decidida, o que não ocorre manifestamente na sentença recorrida, uma vez que os factos dados como provados mostram-se compatíveis e coerentes com a decisão proferida, inexistindo qualquer contradição lógica entre a fundamentação de facto e o segmento decisório da sentença.

Na realidade, o que o Recorrente manifesta é mera discordância quanto ao julgamento da matéria de facto e à solução jurídica adoptada, o que não consubstancia nulidade da sentença, mas antes eventual erro de julgamento, figura juridicamente distinta.

Por outro lado, igualmente não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal apenas está obrigado a apreciar as questões que deva conhecer, não tendo de se pronunciar sobre todos os argumentos, razões ou considerações expendidas pelas partes.

Ora, a sentença recorrida explicitou de forma clara as razões pelas quais determinadas matérias ou fundamentos invocados não podiam ser conhecidos no meio processual utilizado, tendo delimitado adequadamente o objecto do litígio e os poderes de cognição do Tribunal.

Motivo pelo qual, não se verifica qualquer nulidade processual ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, uma vez que inexiste preterição de formalidade legal susceptível de influir no exame ou decisão da causa, uma vez que a sentença contém fundamentação bastante, inteligível e apta a permitir às partes compreender o processo decisório seguido pelo Tribunal e exercer plenamente os seus direitos processuais, incluindo o direito de impugnação e recurso.

A este propósito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que apenas a absoluta falta de fundamentação, e não uma fundamentação que a parte considere insuficiente ou menos desenvolvida, é susceptível de determinar a nulidade da sentença (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2025, processo n.º 15723/18.0T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).

Deste modo, constando da sentença recorrida o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da prova, o exame crítico dos meios probatórios, com a especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal, e fundamentando adequadamente a impossibilidade de conhecimento de determinadas matérias, não se verifica qualquer das nulidades invocadas pelo Recorrente.
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(…)»

Concorda-se com o despacho acabado de transcrever, cujos fundamentos fazemos nossos.

Efectivamente, a sentença recorrida não padece de nenhuma das nulidades invocadas.

Na realidade, como bem frisou a Mma. Juiz a quo, o que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida é o erro de julgamento.

No entanto, o erro de julgamento que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma que lhe impõe uma diferente solução jurídica (António Abrantes Geraldes e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol.I, pag.763), não se confunde com as nulidades, pelo que iremos apreciar, mais adiante, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

A recorrente vem impugnar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Entende que deve ser dado como Facto Provado que “O Reclamante apenas tomou conhecimento dos processos de execução fiscal a que respeitam os presentes autos com a notificação do despacho reclamado;”.

E que à luz da prova produzida, deve ser dado como Facto Provado que “A Autoridade Tributária reconheceu e confessou nos Autos, em informação prestada em 2026, que devido a falha do sistema informático SIPE, as notificações não foram expedidas para contribuintes com morada no estrangeiro, o que demonstra a inexistência de citação e notificação legal do Recorrente.”.

Assim como, deve ser dado como Facto Provado que:

“- Não foram enviados ao Reclamante os ofícios de citação nos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

- Não foram enviados ao Reclamante os ofícios com a notificação da decisão de aplicação da coima que deram origem aos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268.

- O Recorrente não foi citado no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268, ...231, ...770, ...451, ...381 ...833, ...034, ...060, ...634, ...168, ...236, ...780 e ...808.

- O Recorrente não foi notificado da decisão de aplicação da coima que deram origem aos processos de execução fiscal n.ºs ...110, ...293, ...430, ...260, ...659, ...510, ...654, ...100, ...268.

- O Recorrente não foi notificado das liquidações de IUC, IS e IMT, que originaram os processos executivos identificados nos presentes autos.".
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E deve ser dado como Facto Não Provado que:

“AAAA) "O Reclamante desde 10-08-2000, é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 1" (cfr. fls. 15 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos);

BBBB) "O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 2, desde 09-10-2000" (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos);

CCCC) "O Reclamante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula - - 3, desde 25-05-1999" (cfr. fls. 16 do Documento n.º 007800442, Referência n.º 559095 dos autos).”.

Antes de mais, importa referir que, embora, o recorrente venha impugnar a matéria de facto, a verdade é que quanto aos factos que pretende que sejam dados como provados não cumpre com os ónus previstos o art. 640º do CPC, que dispõe o seguinte:

Artigo 640.º

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
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Ora, quanto aos factos que pretende dar como provados, verifica-se que não cumpre com o nº1, al.b) da referida norma, ou seja:

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

Quanto aos factos não provados pretendidos aditar, não se vislumbra, nem o recorrente explica de que forma se vão dar como não provados, factos que se mostram provados nos autos, e que se encontram sustentados nos meios probatórios em cada facto indicado, e que forma alguma o recorrente consegue contrariar, nos termos da norma supra referida.

Termos em que se rejeita a impugnação da matéria de facto.

E se mostra estabilizada a matéria de facto.

Vem, o recorrente invocar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento pois reconheceu que não se provou a citação do recorrente, nem a notificação das liquidações tributárias, nem das decisões de aplicação de coimas, nem sequer a notificação subsequente à penhora e apesar desse reconhecimento factual decidiu manter os processos executivos e a penhora.

Resulta dos autos que o acto reclamado consubstancia-se no despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida quanto a esta matéria:

«No caso sub judice, para além prescrição da dívida exequenda, o Reclamante invoca ainda a prescrição do procedimento contra-ordenacional, a falta de notificação da liquidação do IUC, IS e IMT e da decisão administrativa de aplicação das coimas, a falta de citação, a caducidade do direito à liquidação dos tributos, a violação do dever de fundamentação, a ilegitimidade passiva, a falta de pressupostos da reversão – excussão prévia e a inadmissibilidade da penhora.

Ora, no que respeita, quer à falta de notificação da liquidação dos tributos e da decisão de aplicação da coima, quer à ilegitimidade passiva e à falta de pressupostos da reversão – excussão prévia, tais causas de pedir são fundamento de oposição à execução, nos termos, consoante o caso, da alínea e) ou i) e b) ou i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT,respectivamente, pelo que o presente meio processual não é o adequado para apreciar estes fundamentos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-09-2013, proferido no processo n.º 0578/13, e de 06-09-2023, processo n.º 0113/23.0BEVIS, disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, nesta parte, é de considerar a presente Reclamação improcedente.

(…)

E o mesmo se diga, no que se refere alegada prescrição do procedimento contraordenacional, uma vez que a Reclamação de actos do órgão de execução fiscal não constitui o meio processual adequado para a apreciação da legalidade do procedimento contra-ordenacional, devendo tal questão ser suscitada em sede de recurso da decisão de aplicação da coima,
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nos termos do artigo 80.º do RGIT (cfr. nesse sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-07-2025, disponível em www.dgsi.pt).

No que se refere à invocada inadmissibilidade da penhora, cumpre referir que, estando em causa um contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no artigo 276.º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal limita-se a formular um juízo de legalidade sobre o acto sindicado, em função da fundamentação que o sustenta.

Ora, nos presentes autos, o acto sindicado corresponde ao despacho proferido em 30-06-2023, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas, pelo que quaisquer vícios relativos à penhora deveriam ter sido previamente suscitados junto do órgão de execução fiscal, o que não sucedeu.

Quer isto dizer que, as questões que não foram, e não devam ter sido objecto de decisão (nomeadamente por não terem sido suscitadas), no acto reclamado, não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal de forma autónoma.

Efectivamente, visando o processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou, os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o acto reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.

Assim, não se contendo no objecto da presente reclamação, não pode este Tribunal conhecer do pedido de cancelamento e levantamento da penhora, devendo a apreciação dos autos circunscrever-se à legalidade do acto reclamado, nos termos em que foi praticado.

Por fim, no que respeita à alegada falta de citação, ainda que tal vício não tenha sido previamente suscitado junto do órgão de execução fiscal, e como tal, não possa ser apreciado como fundamento autónomo da presente reclamação, poderá o mesmo ser conhecido a título incidental, na estrita medida em que releve para a apreciação da eventual verificação de causas de interrupção da prescrição.

Deste modo, apenas cumpre apreciar nos presentes autos a insuficiência de fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de prescrição, e se se verifica a prescrição dos processos de execução fiscal em apreço.»

Concorda-se com o decidido na sentença recorrida.

Nos presentes autos, o acto sindicado corresponde ao despacho proferido em 30-06-2023, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas, pelo que quaisquer vícios relativos à penhora deveriam ter sido previamente suscitados junto do órgão de execução fiscal, o que não sucedeu.

Deste modo, as questões que não foram e que não deviam ter sido objecto de decisão (nomeadamente por não terem sido suscitadas), no acto reclamado, não podiam ser objecto de apreciação pelo Tribunal a quo de forma autónoma.
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Apenas a alegada falta de citação, ainda que tal vício não tenha sido previamente suscitado junto do órgão de execução fiscal, e como tal, não possa ser apreciado como fundamento autónomo da presente reclamação, poderá o mesmo ser conhecido a título incidental, na estrita medida em que releve para a apreciação da eventual verificação de causas de interrupção da prescrição, como aconteceu.

Pelo que improcede o alegado.

Vem o recorrente alegar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a ausência de notificação das decisões das decisões de aplicações de coimas impede o início do prazo de prescrição.

Vejamos.

Dispõe o artigo 34.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sob a epígrafe “Prescrição das sanções contraordenacionais” que “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”.

Deste modo, só essa definitividade, permite o início do cômputo do prazo de prescrição da coima, o que no caso não aconteceu, em face de não se encontrar provado nos autos que a mesma tenha sido notificada ao recorrente.

Entende o recorrente que tal omissão determina a invalidade dos actos e a inexigibilidade das dívidas, devendo conduzir à extinção dos processos executivos.

Todavia, o recorrente não questionou a inexigibilidade da dívida, a qual, de resto é fundamento de oposição (v. Ac. STA datado de 6/5/2015, proferido no processo 0228/15):

"A falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade da dívida que tenha origem nesse acto, integra, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT. "

Acresce que é o próprio reclamante, ora recorrente, que na sua petição inicial escreveu o seguinte:«29°
O aqui Reclamante não foi notificado da decisão de aplicação de coima e respetivos fundamentos, em flagrante violação do direito à defesa, art. 32°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa. 30°
O aqui Reclamante teve conhecimento pela primeira vez dos processos executivos melhor identificados no retro artigo 10° em julho do presente ano e aquando da notificação do Despacho datado de 30/06/2023.»

Ora, se em Julho de 2023 teve conhecimento dos referidos processos executivos poderia ter apresentado oposição às execuções fiscais, nos termos do art. 203º, nº 1, al.b), do CPPT.

Pelo que improcede o alegado.
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Vem, ainda, o recorrente alegar que, quanto às dívidas tributárias, a ausência de citação impede a produção de quaisquer efeitos interruptivos da prescrição, não podendo o contribuinte ser prejudicado por actos que nunca lhe foram comunicados.

De forma alguma o recorrente foi prejudicado pela ausência de citação na contagem do prazo prescricional.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:

«Nos presentes autos não foi provado o envio da citação postal (cfr. ponto 3) dos factos não provados), nem a notificação/citação após penhora ao Reclamante (cfr. alínea TTT) do probatório), pelo que não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição.

Ora, a dívida exequenda mais antiga respeita a IUC do ano 2018 (cfr. alínea V) do probatório), que por se tratar de um imposto periódico (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do IUC), corresponde-lhe um prazo de prescrição de oito anos, cujo termo inicial corresponde ao dia 01-01-2019, ou seja, primeiro dia após a verificação do facto “(…) a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…)” (cfr. artigo 48.º, n.º 1, primeira parte da LGT), sendo o respectivo termo final o dia 31-12-2026, pelo que na presente data ainda não se verificou o prazo de prescrição desta dívida.

E, o mesmo se diga, para as dívidas de IUC dos anos 2019, 2020, 2021 e 2023, cujo prazo de prescrição ocorreria, respectivamente, em 31-12-2027, 31-12-2028, 31-12-2029 e 31-12-2031, pelo que no que respeita às dívidas de IUC, em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...231, ...770, ...451, ...381, ...833, ...034, ...060, ...634, ...168 e ...236, ainda não decorreu o respectivo prazo de prescrição.

No que se refere às dívidas de IS e IMT, uma vez que não resultou provado nos presentes autos a ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, uma vez que as mesmas respeitam a factos tributários ocorridos em 2023 (cfr. alíneas WWW) e YYY) do probatório), e tratando-se de impostos de obrigação única, devidos num só determinado momento por força da verificação de um facto tributário, em sintonia com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de oito anos, corresponde à data do facto tributário, o qual ocorreu em algures no ano de 2023, sendo irrelevante a sua data concreta para efeitos da sua apreciação, uma vez que o seu termo final sempre ocorreria apenas no ano de 2031.

Deste modo, também não se verifica a prescrição das dívidas de IS e IMT do ano de 2023, em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...780 e ...808.

Assim, por todo o exposto, e uma vez que não se verifica a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal em apreço, julgo improcedente a presente reclamação, pelo que se mantém o despacho reclamado.»

Nos presentes autos, em face da ausência da citação o Tribunal a quo entendeu que não se verificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição.
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E, conforme se retira da sentença recorrida supra transcrita, não foi declarada a prescrição em nenhuma das dívidas, porque ainda não tinha decorrido o prazo legal de prescrição, ainda que não existindo qualquer causa de suspensão ou interrupção.

Termos em que improcede o alegado.

Em face de todo o exposto, forçoso é concluir que não existe qualquer denegação de justiça e/ou violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20º da CRP, conceitos que, aliás, o recorrente não densifica.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.

*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026
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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]