I - A parte vencedora pode, nas respetivas contra-alegações, requerer a ampliação do objeto do recurso relativamente a fundamentos em que tenha decaído, prevenindo a hipótese de procedência do recurso interposto pela contraparte.
II - Tal faculdade processual visa evitar que, revertida a decisão favorável obtida em 1.ª instância, fiquem definitivamente estabilizadas questões que, embora desfavoravelmente decididas, não foram autonomamente submetidas à apreciação do tribunal de recurso por quem delas poderia beneficiar.
III - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al.) d, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
IV - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.
V - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do art. 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
VI - Na dação em cumprimento (datio pro soluto), a prestação diversa da originariamente devida é aceite pelo credor como satisfação definitiva do seu crédito, extinguindo imediatamente a obrigação.
VII - O credor recebe o bem em substituição da prestação devida e assume o risco da eventual discrepância entre o valor desse bem e o montante da obrigação extinta.
VIII - Na dação em função do cumprimento (datio pro solvendo), a prestação diversa não opera, por si só, a extinção da obrigação originária.
IX - O bem transmitido funciona apenas como instrumento destinado a proporcionar a satisfação do crédito, extinguindo-se a obrigação apenas na medida do valor efetivamente realizado através desse bem, com subsistência do eventual remanescente.
X - A proibição do pacto comissório constitui uma das manifestações clássicas do princípio segundo o qual a garantia real desempenha uma função instrumental de satisfação do crédito, não podendo converter-se em mecanismo de aquisição patrimonial suscetível de proporcionar ao credor vantagem económica excedente à medida da obrigação garantida.
XI - Enquanto no pacto comissório o credor se apropria do bem dado em garantia independentemente da determinação objetiva do respetivo valor, no pacto marciano a apropriação apenas é admitida mediante prévia avaliação do bem e com imputação do respetivo valor ao crédito garantido, assegurando-se a restituição ao devedor do eventual excedente patrimonial.
XII - A diferença não reside, pois, na transmissão do bem em si mesma considerada, mas na existência de mecanismos destinados a impedir que o credor obtenha vantagem económica superior à medida do seu crédito.
XIII - O penhor financeiro com direito de apropriação, trata-se do meio mais célere de execução da garantia, mediante o estabelecimento do denominado “pacto marciano”, segundo qual, a transferência do bem dado em garantia para o credor se fará mediante o pagamento de um preço justo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 11.º do DL n.º 105/2004, de 08-05.
XIV - A letra ou livrança em branco pressupõe necessariamente “um acordo de preenchimento”, expresso ou tácito, que legitima a ulterior integração do título, sendo precisamente esse acordo que permite compatibilizar a incompletude originária do documento com as exigências de segurança e circulação cambiária.
XV - O preenchimento posterior do título constitui mecanismo normal de utilização da livrança de garantia, sendo a sua validade aferida à luz do pacto de preenchimento e das regras gerais da boa-fé.
XVI - A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.
XVII - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora.
XVIII - O abuso do direito configura uma cláusula geral de controlo do exercício inadmissível de posições jurídicas, assente numa conceção predominantemente objetiva, bastando que o exercício do direito se revele, à luz das circunstâncias do caso concreto, manifestamente incompatível com as exigências da boa-fé, independentemente da intenção subjetiva do respetivo titular.
XIX - O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação a algum dos tipos enunciados.
XX - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
XXI - A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido.
XXII - Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito.
XXIII - O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte.
XXIV - A modalidade de abuso do direito que a doutrina identifica como desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ocorre quando o titular de um direito, valendo-se formalmente da sua posição jurídica, procede ao seu exercício gerando uma desproporção objetiva, grave e evidente entre os benefícios auferidos pelo titular e os sacrifícios impostos à outra parte.