Processo n.º 2084/22.1T8PRT.P1.S1 Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Em 01.02.2022 AA instaurou ação declarativa constitutiva e de condenação, com processo comum, contra BB. O A. alegou, em síntese, que em 08.3.2004, por escritura notarial de divisão de coisa comum, a R., então solteira, adquiriu a propriedade de uma fração autónoma, que o A. identificou, sita em edifício localizado no Porto. A R. deu essa fração de arrendamento. Em 2002 o A. e a R. haviam iniciado uma relação de namoro. No desenvolvimento dessa relação, e tendo o A. e a R. ponderado casar e irem viver para a aludida fração autónoma, a R. e o A. concordaram que o A. compraria à R. metade da fração autónoma em causa. Para esse efeito, o A. entregaria à R. a quantia de € 150 000,00, que a R. utilizaria para liquidar os três financiamentos por ela contraídos no decurso do processo de aquisição da aludida fração autónoma, assim cancelando as três hipotecas que oneravam a fração. O montante que restasse em dívida seria pago mediante um novo financiamento, que ambas as partes contrairiam, passando ambas a pagar a meias o respetivo encargo bancário. Assim, entre março e novembro de 2004, o descrito acordo foi integralmente cumprido, tendo o A. adquirido metade da fração autónoma referida. Com efeito, com a ajuda dos pais do A., em junho, julho e agosto de 2004 o A. entregou à R. a quantia total de € 150 000,00, com a qual a R. amortizou a dívida acima referida, ficando em dívida a quantia de € 88 396,72. Em 30.11.2004 o A. e a R. contraíram um empréstimo bancário para habitação, no montante de € 87 600,00, que ficou garantido com uma hipoteca sobre o dito imóvel. As outras três hipotecas foram canceladas com o pagamento, pelo A. e pela R., da quantia de € 88 396,72. As prestações para pagamento do aludido financiamento de € 87 600,00 foram e têm sido pagas pelo A. e pela R., através de conta bancária que ambos abriram em março de 2004. Tais prestações foram pagas a meias desde dezembro de 2004 até ao casamento do A. e da R., celebrado em 16.6.2007, e continuaram a ser pagas a meias, após a data do casamento. A partir de 30.11.2004, data da celebração do aludido contrato de mútuo com hipoteca, o A. e a R. passaram a considerar-se comproprietários da fração autónoma, qualidade que a R. reconhecia ao A., inclusivamente perante amigos e familiares. Apesar de não terem formalizado esta aquisição, o A. e a R. combinaram que, se um dia se separassem, ou um comprava a metade do outro, ou procederiam à venda a terceiros, pagariam o que restasse por pagar do financiamento e repartiriam o remanescente em partes iguais. Nesses termos, o A. e a R. contraíram matrimónio (no regime da comunhão de adquiridos) e foram viver para a aludida fração, ambos agindo como comproprietários da casa. Sucede que em agosto de 2021 o A. e a R. separaram-se. Nessa ocasião, o A. transmitiu à R. que estava disposto a vender-lhe a sua metade da casa, ou a adquirir a metade da R.. Ora, a R. acabou por transmitir ao A. que nada havia a comprar ou a vender entre eles, uma vez que a R. era a única proprietária da fração autónoma em causa. Face a tudo o acima narrado, o A. entende que é comproprietário da aludida fração autónoma, por compra à R. concretizada em 30.11.2004. Caso assim se não entenda, deverá considerar-se que o A. adquiriu a compropriedade da fração autónoma por usucapião, na medida em que desde novembro de 2004 que nesses termos exerce a posse sobre o aludido imóvel. Caso também assim não se entenda, então a R. terá de devolver ao A. os montantes que este despendeu e que entregou à A., na convicção de que estava a adquirir a compropriedade da fração, na proporção de metade – sob pena de a R. se enriquecer ilegitimamente à custa do A.. Neste âmbito, o A. terá a receber € 187 270,88, que corresponde ao valor de € 150 000,00, entregue em 2004, com o fator de atualização do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo INE, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação. Acrescerão os valores que o A.
Jurisprudência
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despendeu e venha a despender no pagamento do financiamento contraído em 30.11.2004, os quais o A. liquidou, em 31.12.2021, em € 36 298,30, a que acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a citação. O A. terminou formulando o seguinte petitório (que se transcreve): “Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser proferida douta sentença que declare que o Autor é comproprietário na proporção de metade da fracção autónoma destinada à habitação, identificada pelas letras “AR”, sita ao nível do ... andar, com entrada pelo n.º Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ..........29 – AR da extinta freguesia de ... e inscrita na respectiva matriz urbana sob o art.º ... da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, por compra à Ré concretizada em 30 de Novembro de 2004 e com efeitos reportados a essa data, sendo ambos, nessa altura, solteiros; ou, caso por qualquer motivo se mostre inviável o acima peticionado, ser proferida douta sentença que declare que o Autor adquiriu a metade da fracção autónoma em causa por usucapião, e, consequentemente e em ambas as circunstâncias, condenando a Ré a reconhecer esse direito do Autor; e ordenada a alteração do registo predial dessa fracção autónoma, de forma a que nele passe a constar que o Autor adquiriu metade dela, por compra à Ré nos termos e data acima descrita, ou, caso assim não for entendido por usucapião; bem como ordenado o averbamento na respectiva matriz, de forma a que nele conste que Autor e Ré são comproprietários da referida fracção autónoma na proporção de metade cada um; e ainda, caso assim não se entenda, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €: 223.569,18, acrescida do valor correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal desde a data da citação da Ré para contestar a presente acção até efectivo e integral pagamento; devendo a Ré ser também condenada a pagar ao Autor, todos os valores que este pague ao Banco Montepio para cumprimento do financiamento dos autos, a partir de 31 de Dezembro de 2021, até extinção por pagamento integral, quantia esta a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a interpor, ou a acumular, no final de cada ano; tudo com as necessárias e legais consequências”. 2. A R. apresentou contestação, na qual, após ter realçado que as partes já se encontravam divorciadas e haviam partilhado os bens comuns, impugnou a alegada compra e venda de metade da fração autónoma, em termos de compropriedade, assim como a alegada aquisição da compropriedade por usucapião. Para o caso (não aceite pela R.) de se entender que o A. invocara, para sustentar a condenação da R. nas quantias peticionadas, o instituto do enriquecimento sem causa, a R. arguiu a prescrição prevista no art.º 482.º do Código Civil. Em sede de reconvenção, para o caso de a ação ser julgada procedente, a R. alegou que o A. deveria ser condenado no pagamento da quantia de € 507 939,09, valor correspondente, em parte, às rendas que a R. auferira com a casa sub judice, e que utilizara para proveito comum do casal e, na parte restante, às rendas que a R. deixara de auferir em virtude de o casal ter ido viver para a fração, tudo atualizado com o fator de atualização do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo INE. A R. terminou pugnando pela sua absolvição dos pedidos formulados, em consequência da improcedência da ação, por não provada; caso assim se não entendesse, deveria ser julgada procedente, por provada, a reconvenção, e consequentemente o A. ser condenado a pagar à R. a quantia de € 507 939,09, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da dedução da contestação/reconvenção, até integral pagamento.
3. À matéria da reconvenção respondeu o A., pugnando pela sua improcedência e consequente absolvição do pedido. 4. A convite do tribunal, que ajuizou a possibilidade de o A. ter deduzido matéria de exceção face à reconvenção, a R. respondeu, reiterando a bondade do pedido reconvencional. 5. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual se admitiu a reconvenção, proferiu-se saneador tabelar, relegando-se para final a apreciação da exceção de prescrição invocada pela R., fixou-se o objeto do litígio, enunciou-se os temas da prova, e fixou-se o valor da ação em € 845 528,73. 6. Realizou-se audiência final e em 08.11.2024 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: ““Pelo exposto e tudo ponderado, nos termos das disposições legais acima citadas, julgo a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, consequentemente, decido: A- Condenar a ré, BB, a reconhecer que o autor, AA, é comproprietário, conjuntamente com ela, na proporção de metade para cada um deles, da fracção autónoma destinada à habitação, identificada pelas letras “AR”, sita ao nível do ... andar, com entrada pelo n.º Rua 1, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ..........29 – AR da extinta freguesia de ... e inscrita na respectiva matriz urbana sob o art.º ... da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos; B- Absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados pelo autor; C- Absolver o autor dos pedidos contra si formulados pela ré em sede de reconvenção. * Custas da acção e da reconvenção pela ré.”. 7. Tanto o A. como a R. apelaram da sentença (sendo-o o A. subordinadamente) e, por acórdão da Relação do Porto, de 24.11.2025, foi emitido o seguinte dispositivo: “Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação independente interposto pela R. e parcialmente procedente, na medida do provado, o recurso subordinado de apelação interposto pelo A., não obstante a improcedência daquele mas por decorrência da aplicação do Direito aos factos, e revogamos a sentença proferida na parte em que reconheceu ao A. o direito de propriedade, por usucapião, sobre o imóvel, em compropriedade com a R. Em conformidade: 1) Declaramos que a R. é a única proprietária do imóvel.
2) Condenamos a R. a restituir ao A: a) a quantia que corresponder a 150000 Euros, atualizada de acordo com as taxas de inflação divulgadas pelo I.N.E., desde 2004 até 2022 (nos termos dos artigos 358.º a 361.º do C.P.C.), acrescida de juros civis à taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 280.º e 289.º do C.C.; b) a quantia de 36298,30 Euros, acrescida de juros civis à taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do C.C. e c) a quantia que se vier a apurar no mesmo incidente de liquidação de acórdão relativamente ao que o A. tiver pagado no âmbito do crédito à habitação que celebrou conjuntamente com a R. desde 31/12/2021, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do C.C., até à data da liquidação, acrescida de juros civis à taxa legal desde a citação. As custas na primeira instância, da ação e da reconvenção, da apelação da R. e da do A. serão a suportar por aquela, por não ter obtido vencimento e por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.” 8. Ambas as partes interpuseram recurso de revista contra o aludido acórdão. 9. O A. apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões: “1 – Inexistem razões para recusar a aplicação do instituto da usucapião nas relações que são estabelecidas entre cônjuges. 2 – A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem negado essa possibilidade. 3 - Pelo exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito quando decidiu pela inaplicabilidade absoluta de tal regime. 4 - Sem prescindir, para a correta aplicação do direito, sempre teria de ser levado em consideração que a pretensão da Ré em não ver reconhecido ao Autor o direito de propriedade sobre a metade do imóvel dos autos, é especialmente censurável, o que configura, no limite, um abuso de direito. 5 – A factualidade dada como provada nos autos é suficientemente forte para ser imputada à Ré uma atuação jurídico-processual e material contraditória e, como tal abusiva, não podendo, por isso, a sua pretensão proceder 6 – De qualquer forma, a argumentação utilizada pelo Tribunal a quo - da inaplicabilidade do instituto da usucapião entre cônjuges - não tem aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que resultou da matéria dada como provada que a transmissão da posse, necessária para a aquisição por usucapião, ocorreu num momento em que o Recorrente e a Recorrida, eram solteiros.
7 - O artigo 1288.º do Código Civil determina que: “invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse”. 8 - Na data em que se iniciou a posse (3 Junho de 2004), e por isso, na data em que o Autor adquiriu metade da propriedade (artigo 1288.º do Código Civil), o Autor e a Ré eram namorados, uma vez que o casamento só veio a ocorrer três anos depois, nomeadamente, a 16 de Junho de 2007. 9 - Esta transmissão da posse em 2004 – num momento em que Autor e Ré eram solteiros - não desrespeitou qualquer norma imperativa do regime de bens aplicado ao casamento que veio a celebrado pelas partes. 10 - Tendo a aquisição por usucapião a que se alude ocorrido em 2004, e por isso, numa altura em que o Autor e a Ré eram solteiros, o bem imóvel em causa manteve-se – por força da aquisição de 50% desse imóvel pelo Autor – como um bem próprio, mas do Autor e da Ré, em conjunto, em regime de compropriedade, e não apenas da Ré. 11 - Pelo exposto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o Tribunal a quo fundamentou a decisão com base num pressuposto que não se verificou – de as partes dos autos serem casadas aquando a transmissão da posse. 12 - Incorrendo em erro de julgamento, ao não subsumir a matéria dada como provada nos autos ao direito. 13 – Acresce que, o negócio nulo, por inobservância da forma legal prescrita, não produz os efeitos pretendidos pelas partes, não transmitido efetivamente a propriedade, mas transmite a posse correspondente a esse direito. 14 - Pelo exposto, e também nesta parte, a douta decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que reconheceu o Autor como comproprietário, em conjunto com a Ré, na proporção de metade para cada um deles, do imóvel dos autos, não merecia qualquer censura. 15 - No caso concreto, a transmissão da posse ocorreu por simples consenso, dispensando-se, por isso, um qualquer ato material de posse. 16 – Tendo a posse sido transmitida pela anterior possuidora, não se aplica o artigo 1263.º, alínea a), do Código Civil. Na verdade, nesta modalidade de aquisição da posse não se exige a prática reiterada de atos materiais correspondentes ao exercício do direito. A intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática. 17 - Isto significa que, tendo ocorrido a transmissão da posse pelo anterior possuidor – pela Ré – no ano de 2004, o Autor tornou-se possuidor do direito a metade indivisa do imóvel logo desde essa data, sem necessidade da prática de qualquer ato material correspondente ao exercício desse direito. 18 - Sendo, por isso, absolutamente indiferentemente se a coabitação gera (ou não) posse. A posse consagrou-se no ato da transmissão.
19 - Pelo exposto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, também nesta parte, o Tribunal a quo fundamentou a decisão com base num pressuposto errado – a de que seria necessário, no caso em concreto, provar a prática de atos materiais de posse para que se julgasse verificada a aquisição por usucapião por parte do Autor. 20 - Incorrendo em erro de julgamento, ao não subsumir corretamente a matéria dada como provada nos autos ao direito. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidades com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!” 10. A R. contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso e pela improcedência das conclusões do A.. 11. A recorrente R. apresentou alegações, em que rematou com as seguintes conclusões: “I – Da falta de causa de pedir e do pedido: A. Resulta da matéria dada como provada que foram entregues € 150.000,00 pelo recorrido à recorrente, que posteriormente foram pagas as hipotecas existentes – pontos 25 a 28 dos factos provados. B. Não resultou provado que tenha existido uma compra e venda – primeiro ponto dos factos não provados. C. Conclui o douto acórdão recorrido que não tendo sido ponderada sequer a nulidade do contrato de compra e venda verbal, por vício de forma, teria de ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa. D. A conclusão a que chega o Venerando Tribunal a quo é errada. E. O douto acórdão recorrido conclui pela existência de um contrato de compra e venda de imóvel verbal, mas nulo por vício de forma. F. Razão pela qual condenou a recorrente a restituir as quantias em que foi condenada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. G. Esta solução jurídica não pode ser aceite, porquanto o recorrido, na PI, não alegou factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa. H. Não existe causa de pedir quanto ao pedido subsidiário de condenação da recorrente na restituição dos montantes entregues pelo recorrido. I. A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que a parte se propõe fazer declarar e é constituída pelos factos essenciais para individualizar o direito ou interesse invocado pela parte, isto é, o facto ou o acto de que, no entender da parte, o direito procede – cfr. artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, 1.ª parte, todos do CPC.
J. Corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, exercendo uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. K. O tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada, sob pena de nulidade da sentença – cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1, al. d) L. O pedido é o efeito jurídico que se pretende conseguir por via da acção, considerando as suas várias modalidades - cfr. artigos 10.º, n.º 1 a 4 e 581.º do CPC. M. O autor deve na petição inicial invocar as razões de direito pelas quais considera que o seu pedido merece proceder. N. Está em causa a aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir, de modo que permita a conclusão constante do pedido. O. No caso em apreço, interpretando a petição inicial à luz do que fica dito, a causa de pedir apresentada pelo recorrido consubstanciou-se na alegação de factos subsumíveis à celebração com a recorrente de um contrato verbal de compra e venda de imóvel. P. Este contrato de compra e venda foi declarado nulo pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto por ter sido celebrado verbalmente, ou seja, por violação da forma imposta pelo art.º 875.º do CC. Q. Na PI o recorrido pretende que o tribunal o reconheça como comproprietário da aludida fracção autónoma. R. E acrescenta que se não for considerado comproprietário, o valor que entregou deve ser restituído, “caso contrário estaria a ré a enriquecer ilegitimamente e à custa do autor” – art.º 103.º da PI. S. Foi com base neste artigo 103.º da PI que o acórdão recorrido suportou toda a decisão que tomou. T. Como não foi alegada a nulidade do contrato, não poderia a recorrente ser condenada na restituição de qualquer valor com base na dita nulidade. U. Pois, também neste caso, há falta de causa de pedir e de pedido, uma vez que o recorrido não alegou a nulidade do contrato, nem pediu a condenação da recorrente na restituição à luz do art.º 289.º do CC. V. A causa de pedir dos presentes autos alicerça-se apenas e tão só em factos integradores de um contrato de compra e venda. W. Em momento algum admite ou alega a nulidade do contrato, antes invoca a compra e venda e subsidiariamente o instituto da usucapião como causa para aquisição de propriedade de parte do imóvel.
X. Alega ainda que, se assim não for considerado, tem de lhe ser restituído o valor que entregou através dos três cheques e ainda metade do contrato de mútuo que ajustaram com o banco Montepio Geral. Y. Nos presentes autos existe apenas e só uma causa de pedir e um só pedido, tudo baseado num hipotético contrato de compra e venda de parte de um imóvel. Z. O enriquecimento sem causa não corresponde nos nossos autos a uma causa de pedir subsidiária que enformasse qualquer pedido de igual cariz. AA. A alegação efetuada no citado art.º 103.º da PI, referente ao enriquecimento sem causa, foi vertida na petição inicial apenas como uma outra via jurídica para justificar a condenação da recorrente no pagamento da quantia peticionada. BB. O incumprimento do ónus de alegação e prova de factos integradores de uma condenação à luz do enriquecimento sem causa tem, necessariamente, de determinar a improcedência total do pedido. CC. Não basta que não se prove a existência de uma causa para a deslocação patrimonial. DD. É necessário alegar e provar a falta de causa de atribuição da vantagem patrimonial. EE. Compete àquele que invoca e formula a sua pretensão com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa, alegar e provar esses pressupostos. FF. Cabe ao autor do pedido de restituição por enriquecimento sem causa, alegar e provar os respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento. GG. A prova da mera deslocação patrimonial que é suposta no enriquecimento sem causa, desconsiderando os demais requisitos legalmente exigidos para a obrigação de restituir, não assegura o direito a essa restituição. HH. No caso em apreço nos presentes autos, o recorrido alegou ter celebrado com a recorrente um contrato de compra e venda verbal de imóvel. II. Ainda que se entendesse que o recorrido apresentou como causa de pedir o enriquecimento sem causa, sempre continuaria a impender sobre o mesmo o ónus de alegar e provar os pressupostos insertos no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil. JJ. Não basta, segundo as regras probatórias, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, é requisito necessário que se prove a sua falta. KK. Ao pedido subsidiário que o recorrido efectuou faltam factos que consubstanciem a obrigação da recorrente restituir os valores peticionados pelo recorrido, sobretudo à luz do enriquecimento sem causa.
LL. Na obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa, constitui ónus do autor alegar e provar, entre os demais requisitos previstos na lei, o facto negativo da falta de causa da atribuição patrimonial. MM. Não basta para esse efeito que não se demonstre a existência de uma causa da atribuição. NN. Na petição inicial não foram alegados factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa. OO. A consequência dessa falta é que tenha de se concluir que não foi deduzido pedido subsidiário com esse fundamento, tendo existido apenas a invocação de um argumento jurídico ou razão de direito. PP. Falta de alegação que tem de conduzir à improcedência do pedido, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido. QQ. Devido à falta de alegação de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa, o articulado é totalmente inepto por ausência de causa de pedir na medida em que não há alegação de factos, para que se possa peticionar pela condenação da recorrente no pagamento daqueles montantes, o que aqui expressamente se invoca – cfr. artigos 186.º, n.º 2, al. a) e 556.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 278.º, nº 1, al. e) do CPC. RR. A ausência de causa de pedir, isto é, a ausência da alegação de factos que configurem estarmos perante um enriquecimento sem causa, impedia o Tribunal a quo de decidir da forma que o fez. SS. Deverá, por isso, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente de todos os pedidos formulados pelo recorrido. II - Da prescrição: TT. Em sede de contestação foi arguida a prescrição do direito à restituição a este título. UU. O douto acórdão recorrido decidiu pela sua improcedência por ter entendido do foi no ano de 2021 “…que a questão surgiu ao A., tendo ele interposto a ação aos 01/02/2022.” VV. Considerando as alegações do recorrido, ele representou ser credor da recorrente, logo em 2004. WW. Pelo que há muito que decorreram os três anos para a reclamar XX. Prescrição que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais – cfr. art.º 482.º do C.C. III – Do contrato de compra e venda de imóvel nulo por vício de forma:
Sem prescindir: YY. Se se considerar de que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de imóvel, que não observou a forma legalmente imposta pelo art.º 875.º do CC, então estamos perante um negócio celebrado sem a observância da mencionada forma legal necessária, foi-o contra legem e, por isso mesmo, é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220.º do Código Civil – nulidade já declarada pelo Venerando Tribunal a quo. ZZ. A declaração de nulidade tem eficácia retroativa, devendo ser restituído o que tiver sido prestado – cfr. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil. AAA. A restituição do que se recebeu é, por isso, devida com fundamento na nulidade e abrange o que haja sido prestado, de modo a que as partes sejam colocadas na situação objetiva que tinham antes da celebração do contrato ou como se este não tivesse sido realizado. BBB. No regime resultante do artigo 289.º do Código Civil não há que fazer extrapolações comparativas entre benefícios e perdas, mas restituir tão só o que se recebeu por causa que foi invalidada. CCC. Com a nulidade do negócio e a sua eliminação do ordenamento jurídico como contrato de compra e venda de imóvel, deixa o recorrido de poder fundamentar o pedido de actualização do valor e de juros conforme o fez. DDD. O Venerando Tribunal a quo ao ter decidido condenar a recorrente na restituição do valor entregue actualizado, invocando o art.ºs 280.º e 289.º do C.C, andou mal e violou os supra citados preceitos legais, pelo que também por este motivo tem o acórdão recorrido de ser revogado. EEE. Estamos perante falta de causa de pedir e de pedido, pelo que não pode o Tribunal condenar a recorrente a restituir o que lhe foi entregue ao abrigo do já citado art.º 289.º, n.º 1 do CC. FFF. Acresce que não se pode aplicar simultaneamente os regimes do instituto de enriquecimento sem causa e o da nulidade do contrato. GGG. O douto acórdão recorrido ao decidir-se pela condenação da recorrente na restituição dos valores nele indicados à luz do enriquecimento sem causa, não poderia aplicar à restituição o regime da nulidade. HHH. Razão pela qual o douto acórdão recorrido viola o art.º 474.º do CC, quando, apesar de a lei facultar ao autor um meio para reclamar a restituição do valor que entregou, decide pela condenação da recorrente com fundamento no enriquecimento sem causa. III. Também, por este motivo deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido. IV – Da aplicação do enriquecimento sem causa ao caso dos autos:
JJJ. Sem prescindir - ainda que fosse aplicável o instituto do enriquecimento sem causa - que não é, como já se viu – e a recorrente tivesse de restituir algum valor ao recorrido, nunca seria na forma, nem pelo valor decido pelo Tribunal a quo. KKK. Quando o art.º 473.º, nº. 1 do CC determina que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, isto não significa que a restituição tenha que ser necessariamente pela totalidade do valor entregue. LLL. A Lei impõe é que o enriquecido restitua aquilo com que se locupletou. MMM. Ou seja, o que corresponder ao seu enriquecimento, isto é, o incremento que o seu património sofreu à custa do património do empobrecido. NNN. Uma coisa é o valor entregue pelo empobrecido, outra bem diferente é o enriquecimento obtido com essa entrega. OOO. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento – cfr. art.º 479º, nº 2 do CC. PPP. Se o valor a restituir for inferior ao montante entregue pelo empobrecimento, é apenas este valor menor que terá de ser restituído. QQQ. No máximo a recorrente deveria restituir o valor recebido, isto é, € 150.000,00, RRR. Mas não se pode esquecer que as quantias em cujo reembolso foi a recorrente condenada a pagar, foram todas utilizadas em benefício comum do casal. SSS. Tem também de se considerar que o recorrido, ao residir no imóvel propriedade da recorrente, fruiu do mesmo ao longo de 14 anos. TTT. Conceber a possibilidade de se condenar a recorrente em entregar o valor entregue pelo recorrido, é aceitar a violação do dever de assistência a que os cônjuges estão obrigados, designadamente quanto à obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, previstos nos art.ºs 1672.º, 1675.º, n.º 1 e 1676.º, todos do Código Civil. UUU. Se o casal tivesse que ter suportado encargos por imóvel de igual qualidade, sempre teria ter um encargo que se calcula de forma modesta em € 2.000,00 mensais, uma vez que está assente nos autos que entre 2004 e 2007 o imóvel esteve arrendado pela recorrente, que auferia este valor. VVV. Com base numa contribuição equivalente entre os dois elementos do casal, corresponderia a um encargo mensal de cada um dos elementos do casal com a habitação de € 1.000,00. WWW. Significa que ao longo dos 14 anos, tal corresponderia com uma contribuição de cada elemento do casal para suprir os custos com a casa morada de família calculada em € 168.000,00 (€ 1.000,00x12mesesx14).
XXX. Resulta do exposto, que o recorrido não ficou empobrecido, ao contrário da situação em que a recorrente ficaria se tivesse de restituir o valor decidido pelo Venerando Tribunal a quo, pois que além da devolução de um valor que não a enriqueceu, ainda veria recair sobre si todos os custos de 14 anos de casamento. YYY. Face ao exposto, é forçoso concluir que o acórdão recorrido violou ou interpretou mal os artigos 280.º, 289.º, 342.º, 473.º, 474.º, 479.º e 482.º, todos do Código Civil e os artigos 5.º, n.º 1, 186.º, n.º 2, al. a), 278.º, nº 1, al. e), 552.º, n.º 1, al. d), 556.º, n.º 1, 577.º, al. b) e 581.º, n.º 4, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente dos pedidos de condenação na restituição dos valores decididos pelo Venerando tribunal da Relação do Porto. Nestes termos e nos demais do Direito, entende a ora recorrente/ré que o presente recurso de revista perante este Insigne Supremo Tribunal de Justiça, deverá ser julgado totalmente procedente, por provado, nos termos supra expostos e, consequentemente, deverá ser revogado o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a Relação do Porto, para todos os devidos e legais efeitos, com o que V.ªs Ex.ª julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!” 12. O A. apresentou contra-alegação relativamente à revista da R., pugnando pela sua improcedência. 13. Ambas as revistas foram admitidas. 14. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão prévia – da admissibilidade da revista do A. Na sua contra-alegação, a R. defende a rejeição da revista do A., por entender que, tendo a apelação (subordinada) do A. sido julgada procedente, este obteve vencimento e, assim, não tem interesse em agir. Vejamos. A 1.ª instância julgou procedente o segundo pedido formulado pelo A., declarando que este era comproprietário da fração autónoma objeto dos autos, por usucapião, e consequentemente absolveu a R. dos restantes pedidos formulados pelo A.. Mais julgou improcedente o pedido reconvencional. Na sequência das apelações interpostas pelas partes, a sentença veio a ser revogada pela Relação, tendo sido declarado que a R. era a única proprietária do imóvel objeto da causa e, com base na nulidade do contrato de compra e venda e no instituto do enriquecimento sem causa, a R. foi condenada na restituição ao A. das quantias indicadas no dispositivo supratranscrito. Ora, pretendendo o A., a título principal, o reconhecimento da titularidade do direito de compropriedade sobre a fração em causa, é manifesto que tem interesse em impugnar o acórdão, sendo, nessa medida, parte vencida nos termos e para os efeitos do art.º 631.º n.º 1 do CPC.
Assim, e verificados que se mostram os restantes pressupostos de recorribilidade, previstos nos artigos 629.º n.º 1 e 671.º n.º 1 do CPC, a revista do A. é admissível. 2. Como é sabido, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4, 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 679.º do CPC). Assim, as questões a apreciar no conjunto das duas revistas são as seguintes: Revista do A. – aquisição da compropriedade da fração autónoma por usucapião; abuso de direito; Revista da R. – Falta de causa de pedir para o pedido de restituição das quantias em que a R. foi condenada e ineptidão da petição inicial; falta de alegação da nulidade do contrato de compra e venda; falta de prova da inexistência de causa para o enriquecimento; prescrição do direito à restituição a título de enriquecimento sem causa; falta de fundamento para a atualização dos valores a restituir e condenação em juros; falta de empobrecimento por parte do A.. 3. REVISTA DO A. 3.1. Primeira questão (usucapião) As instâncias deram como provada a seguinte Matéria de facto 1- O autor, AA, e a ré, BB, casaram um com o outro no dia 16 de Junho de 2007, sem celebração de convenção antenupcial (doc. junto aos autos); 2- Encontram-se separados de factos desde agosto de 2021; 3- Essa separação de facto foi fundamento para o autor requerer a regulação das responsabilidades parentais da filha de ambos; 4- Desde agosto de 2021 que autor e ré vivem nas moradas agora indicadas como seus domicílios e, desde essa data, deixaram de viver em economia comum, cada um fazendo seus os rendimentos que aufere e pagando as suas despesas; 5- As únicas despesas suportadas em partes iguais por ambos, reportam-se ao pagamento do financiamento bancário contraído pelos dois e que se encontra garantido por hipoteca da fracção autónoma onde a ré vive e os pagamentos à administração do condomínio referentes a essa mesma fracção autónoma, hipoteca registada pela Ap. ... de D de M de 2004 (doc. junto aos autos), 6- A referida fracção autónoma destinada à habitação é identificada pelas letras «AR», sita ao nível do ... andar, com entrada pelo n.º Rua 1, no Porto e encontra-se descrita em nome da ré, na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ..........29 – AR da extinta freguesia de ... (doc. junto aos autos);
7- A fracção encontra-se inscrita na respectiva matriz urbana sob o art.º ... da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, apresentando o valor patrimonial de €: 337.589,64 (doc. junto aos autos); 8- Pela Ap. ... de D de M de 2004, a ré tem registada a seu favor a aquisição da descrita fracção autónoma; 9- Como resulta da referida Ap. ..., a ré adquiriu a fracção autónoma em causa por divisão de coisa comum; 10- No dia D de M de 2000, por escritura notarial, a ré adquiriu duzentos e catorze/dez mil avos do prédio urbano destinado à construção, descrito na Segunda Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ..........21, pelo preço de novecentos e trinta mil escudos (doc. junto aos autos); 11- Na mesma data e por escritura outorgada no mesmo cartório notarial, a ré, em conjunto com outra comproprietária do mesmo prédio, contraiu um financiamento de quarenta e três milhões cento e oitenta mil escudos, junto da Caixa Económica – Montepio Geral, dando de hipoteca voluntária a sua alíquota no descrito prédio (doc. junto aos autos); 12- Esta aquisição foi registada provisoriamente a favor da ré pela Ap. ... de D de M de 2000, convertida em definitiva pelo Averb. – Ap. ...de D de M de 2000 (doc. junto aos autos); 13- A agora mencionada hipoteca foi também registada provisoriamente a favor da Caixa Económica – Montepio Geral pela Ap. ... de D de M de 2000, convertida em definitiva pelo Averb. – Ap. ... deD de M de 2000 (doc. junto aos autos); 14- Finalizada a construção do imóvel implantado no prédio acima identificado e constituída a respectiva propriedade horizontal, a ré adquiriu a acima descrita fracção autónoma por escritura notarial de divisão de coisa comum outorgada em D de M de 2004 (doc. junto aos autos); 15- Nessa escritura a ré foi a 34.ª Outorgante, figurando como titular de 214/10.000 avos do prédio, tendo-lhe sido adjudicada a fracção «AR», com o valor de €: 160.000,00 (doc. junto aos autos); 16- Quando a ré consumou essa aquisição, a fracção autónoma encontrava-se onerada com três hipotecas voluntárias, resultantes de financiamentos contraídos por si para essa compra e subsequente divisão de coisa comum; 17- Após essa aquisição as referidas hipotecas mantiveram-se em vigor; 18- A ré deu essa fracção autónoma de arrendamento, fazendo suas as rendas recebidas; 19- A relação de namoro entre o Autor e a Ré que culminou no casamento, teve o seu início no ano de 2000;
20- Quando, em 16 de Junho de 2007, autor e ré casaram, depois de obras de remodelação, foram viver para a fracção autónoma acima referida; 21- Todas as despesas inerentes à fracção passaram a ser pagas por ambos, no âmbito da economia comum do casal; 22- O autor entregou à ré os seguintes três cheques bancários, sacados sobre uma conta do autor existente no Banco BPI e todos depositados pela ré na conta bancária onde se encontravam domiciliados os financiamentos relativos aos mútuos bancários: a) De €: 25.000,00, com data de 3 de Junho de 2004, com o n.º ........52, à ordem da ré (doc. nº 11 da petição inicial); b) De €: 55.000,00, com data de 2 de Julho de 2004, com o n.º ........92, à ordem da ré (doc. nº 12 da petição inicial); c) De €: 70.000,00, com data de 4 de Agosto de 2004, com o n.º .........1, à ordem do Banco Montepio Geral (doc. nº 13 da petição inicial); 23- O casamento entre autor e ré foi dissolvido por divórcio no dia 22.06.2022; 24- Durante a relação de namoro entre ambos, em 2004, encontrando-se já construído o prédio do qual a fracção autónoma em causa faz parte, autor e ré ponderaram usar a fracção como sua habitação e casa de morada de família, após o casamento que projectavam; 25- Nessa sequência, autor e ré acordaram em que o autor passasse a ser também dono e comproprietário com a ré, da referida fracção; 26- Assim, para tal, acordaram que o autor entregaria à ré, como entregou, as quantias acima referidas em 22, num total de 150.000,00 euros, que foram utilizados para pagar a quantia garantida por três hipotecas, tendo ainda, ambos, contraído, também no Banco Montepio, o já referido crédito à habitação, no montante de 87600 Euros para liquidação do remanescente então ainda em dívida, 88396,72 Euros [redação introduzida pela Relação] 27- Acordaram ainda autor e ré que tal quantia de 150.000,00 euros, seria usada, como foi, para pagamento e amortização dos valores referidos em 16 e 17 supra; 28- Acordaram também autor e ré que o valor que ainda resultasse em dívida após essa amortização dos referidos 150.000,00, seria integralmente pago por um novo financiamento contraído e pago por ambos, permitindo o cancelamento das anteriores hipotecas que oneravam a fracção autónoma (cfr. supra nº 5); 29- Assim, em Março de 2004, o autor e a ré abriram uma conta bancária, no Balcão do Porto-Boavista do Banco Montepio, conta a que foi atribuído o n.º ..............8 e sempre apresentou, e apresenta, o autor e a ré como seus titulares (docs. juntos aos autos); 30- Foi com a ajuda dos seus pais e avô, que o autor reuniu aquele valor de 150.000,00 euros para entregar à ré;
31- Tal como combinado entre ambos, esses 150.000,00 euros foram integralmente usados para amortização do valor ainda em dívida nos financiamentos bancários anteriores e dos quais a ré era a única devedora; 32- Após essa amortização, ficou ainda em dívida o valor de 88.396,72 euros, no âmbito dos referidos financiamentos garantidos pelas mencionadas hipotecas; 33- Cumprindo o que haviam acordado entre si, o autor e a ré, em conjunto e como contitulares da conta bancária acima referida em 29, solicitaram ao Banco Montepio um crédito à habitação (contrato de mútuo com hipoteca para habitação própria permanente) de valor que lhes permitisse liquidar o mencionado valor de €: 88.396,72; 34- Essa proposta de crédito à habitação foi deferida no montante de €: 87.600,00, em 12 de Agosto de 2004 (doc. junto aos autos); 35- No seguimento da aprovação desse crédito, em 30 de Novembro de 2004 o autor e a ré celebraram com a Caixa Económica Montepio Geral uma escritura notarial de mútuo com hipoteca e, no âmbito desse contrato, o autor e a ré confessaram-se solidariamente devedores à Caixa Económica Montepio Geral da quantia de €: 87.600,00 que nesse acto dela receberam, a título de empréstimo para liquidação parcial de hipoteca, com garantia do imóvel hipotecado, a fracção aqui em causa (doc. junto aos autos); 36- Nesse mesmo dia, 30 de Novembro de 2004, esses €: 87.600,00 foram creditados na aludida conta bancária do autor e da ré (doc. junto aos autos); 37- O autor e a ré procederam então à transferência de €: 88.396,72, para a conta do Banco Montepio titulada pela autora e onde se encontravam domiciliados os financiamentos acima referidos; 38- Com o pagamento que esta transferência espelha, esses financiamentos foram integralmente pagos e as hipotecas que os garantiam canceladas (doc. junto aos autos); 39- As prestações para pagamento deste financiamento de €: 87.600,00 foram sempre pagas através da conta titulada por ambos e acima referida; 40- Desde então, as prestações mensais do mútuo bancário foram pagas por ambos; 41- Após a celebração do casamento entre ambos, autor e ré passaram a viver em economia comum; 42- Com a entrega da quantia de 150 mil euros acima referida, pagamento de financiamentos anteriores apenas da responsabilidade da ré e com o contrato de mútuo bancário contraído por ambos, o autor passou a considerar-se a si mesmo como comproprietário na proporção de metade para si e de metade para a ré; 43- A partir de então, também a ré reconheceu o autor como comproprietário na proporção de metade daquela fracção autónoma;
44- A partir de então, passaram autor e ré a agir como se, de facto, a fracção autónoma fosse propriedade de ambos, em partes iguais; 45- Quando casaram um com o outro, em 2007, após algumas obras de remodelação da fracção, o casal que então formavam foi viver para a fracção autónoma em causa; 46- Todas as despesas inerentes à fracção passaram a ser pagas por ambos, no âmbito da economia comum do casal; 47- Após a separação de autor e ré, em Agosto de 2021, ambos conversaram sobre o destino a dar à fracção autónoma dos autos, tendo o autor transmitido à ré que estava disposto a ceder-lhe a sua metade, como também estava disposto a adquirir a metade dela; 48- Após negociações/conversas entre ambos, não lograram obter acordo, acabando a ré por lhe transmitir que não havia nada a comprar ou vender entre eles, uma vez que era a única proprietária da fracção autónoma em causa; 49- Desde a entrega da quantia de 150 mil euros acima referida, o autor passou a usar e fruir da fracção como seu dono, em conjunto com a ré; 50- Desde então, em conjunto com a ré, passou a proceder ao pagamento de todas as despesas inerentes a essa fracção, nomeadamente as prestações do financiamento bancário que ambos contraíram nos termos e para a finalidade supra descrita; dos valores relativos a obras, quer de conservação, quer de remodelação; dos seguros; do condomínio; do IMI; [os números 51 e 52 foram eliminados pela Relação, por considerar que constituíam conceptualização jurídica] 53- Até terem ido residir para a fracção autónoma, esta esteve arrendada a terceiras pessoas, por um valor de cerca de 2.000,00 euros mensais, rendas que eram depositadas em conta bancária comum de autor e ré; 54- Enquanto casados, autor e ré contribuíram com os rendimentos profissionais que obtinham, para a economia e vida familiar. 55 – Do crédito referido em 34 e em 36, no montante de 87600 Euros, entre 30/12/2004 e 31/12/2001, o Autor e a Ré pagaram, a este título, a quantia de 72596,60 Euros (incluindo a prestação mensal e o seguro anual da habitação associado ao empréstimo), tendo o A. pagado metade, até tal data, no montante de 36298,30 Euros [número aditado pela Relação]. As instâncias enunciaram os seguintes Factos não provados 1 - Que, no âmbito do acordo entre autor e ré acima referido (factos nº 25 a 28), estes tenham usado a nomenclatura de “compra e venda” para caracterizar tal acordo que fizeram;
2 - Que as obras efectuadas na fracção, com vista a dela fazerem casa de morada de família, tenham sido pagas unicamente pela ré; 3 - Que a entrega pelo autor à ré das quantias acima referidas, tituladas por cheque, tenha sido efectuada pelo autor com intenção de as dar/doar à ré; 4 - Que o mútuo bancário efectuado por ambos em conjunto, tivesse como única finalidade libertar fundos para o casal utilizar no que considerasse necessário para a fracção, como seja, mobilá-la ou pagar as despesas do casamento que tiveram de suportar. O Direito Segundo o A., sendo a R. proprietária de uma determinada fração autónoma, ambas as partes acordaram, ainda no estado de solteiros, que o A. adquiriria à R. metade do imóvel, em regime de compropriedade. Tratou-se de uma compra e venda, cujo preço foi pago através da entrega, pelo A., à R., da quantia de € 150 000,00, que a R. utilizou para pagar parcialmente a dívida bancária que havia contraído tendo em vista a aquisição do dito imóvel e, ainda, com a quantia que o A. e a R. receberam na sequência de mútuo bancário que ambos contraíram, valor esse que foi utilizado para o pagamento do sobrante da aludida dívida bancária da R.. Não tendo o A. e a R. reduzido a escrito o alegado contrato de compra e venda, este seria nulo, por falta de forma (artigos 875.º e 220.º do Código Civil), pelo que a invocada fonte de aquisição da compropriedade da fração autónoma não ocorreu. Assim o entenderam ambas as instâncias e é incontroverso nos autos. Porém, o A. entende que ocorreram os pressupostos da aquisição do direito à compropriedade sobre o imóvel por força de usucapião. A primeira instância assim o considerou. E, de facto, esquecendo por ora a suspensão da prescrição aquisitiva a que se referem os artigos 1292.º e 318.º alínea a) do Código Civil, provou-se que “24- Durante a relação de namoro entre ambos, em 2004, encontrando-se já construído o prédio do qual a fracção autónoma em causa faz parte, autor e ré ponderaram usar a fracção como sua habitação e casa de morada de família, após o casamento que projectavam; 25- Nessa sequência, autor e ré acordaram em que o autor passasse a ser também dono e comproprietário com a ré, da referida fracção; 26- Assim, para tal, acordaram que o autor entregaria à ré, como entregou, as quantias acima referidas em 22, num total de 150.000,00 euros, que foram utilizados para pagar a quantia garantida por três hipotecas, tendo ainda, ambos, contraído, também no Banco Montepio, o já referido crédito à habitação, no montante de 87600 Euros para liquidação do remanescente então ainda em dívida, 88396,72 Euros [redação introduzida pela Relação]
27- Acordaram ainda autor e ré que tal quantia de 150.000,00 euros, seria usada, como foi, para pagamento e amortização dos valores referidos em 16 e 17 supra; 28- Acordaram também autor e ré que o valor que ainda resultasse em dívida após essa amortização dos referidos 150.000,00, seria integralmente pago por um novo financiamento contraído e pago por ambos, permitindo o cancelamento das anteriores hipotecas que oneravam a fracção autónoma (cfr. supra nº 5); 29- Assim, em Março de 2004, o autor e a ré abriram uma conta bancária, no Balcão do Porto-Boavista do Banco Montepio, conta a que foi atribuído o n.º .............-8 e sempre apresentou, e apresenta, o autor e a ré como seus titulares (docs. juntos aos autos); 30- Foi com a ajuda dos seus pais e avô, que o autor reuniu aquele valor de 150.000,00 euros para entregar à ré; 31- Tal como combinado entre ambos, esses 150.000,00 euros foram integralmente usados para amortização do valor ainda em dívida nos financiamentos bancários anteriores e dos quais a ré era a única devedora; 32- Após essa amortização, ficou ainda em dívida o valor de 88.396,72 euros, no âmbito dos referidos financiamentos garantidos pelas mencionadas hipotecas; 33- Cumprindo o que haviam acordado entre si, o autor e a ré, em conjunto e como contitulares da conta bancária acima referida em 29, solicitaram ao Banco Montepio um crédito à habitação (contrato de mútuo com hipoteca para habitação própria permanente) de valor que lhes permitisse liquidar o mencionado valor de €: 88.396,72; 34- Essa proposta de crédito à habitação foi deferida no montante de €: 87.600,00, em 12 de Agosto de 2004 (doc. junto aos autos); 35- No seguimento da aprovação desse crédito, em 30 de Novembro de 2004 o autor e a ré celebraram com a Caixa Económica Montepio Geral uma escritura notarial de mútuo com hipoteca e, no âmbito desse contrato, o autor e a ré confessaram-se solidariamente devedores à Caixa Económica Montepio Geral da quantia de €: 87.600,00 que nesse acto dela receberam, a título de empréstimo para liquidação parcial de hipoteca, com garantia do imóvel hipotecado, a fracção aqui em causa (doc. junto aos autos); 36- Nesse mesmo dia, 30 de Novembro de 2004, esses €: 87.600,00 foram creditados na aludida conta bancária do autor e da ré (doc. junto aos autos); 37- O autor e a ré procederam então à transferência de €: 88.396,72, para a conta do Banco Montepio titulada pela autora e onde se encontravam domiciliados os financiamentos acima referidos; 38- Com o pagamento que esta transferência espelha, esses financiamentos foram integralmente pagos e as hipotecas que os garantiam canceladas (doc. junto aos autos); 39- As prestações para pagamento deste financiamento de €: 87.600,00 foram sempre pagas através da conta titulada por ambos e acima referida;
40- Desde então, as prestações mensais do mútuo bancário foram pagas por ambos; 41- Após a celebração do casamento entre ambos, autor e ré passaram a viver em economia comum. E mais se provou que “42- Com a entrega da quantia de 150 mil euros acima referida, pagamento de financiamentos anteriores apenas da responsabilidade da ré e com o contrato de mútuo bancário contraído por ambos, o autor passou a considerar-se a si mesmo como comproprietário na proporção de metade para si e de metade para a ré; 43- A partir de então, também a ré reconheceu o autor como comproprietário na proporção de metade daquela fracção autónoma; 44- A partir de então, passaram autor e ré a agir como se, de facto, a fracção autónoma fosse propriedade de ambos, em partes iguais; 45- Quando casaram um com o outro, em 2007, após algumas obras de remodelação da fracção, o casal que então formavam foi viver para a fracção autónoma em causa; 46- Todas as despesas inerentes à fracção passaram a ser pagas por ambos, no âmbito da economia comum do casal; 49- Desde a entrega da quantia de 150 mil euros acima referida, o autor passou a usar e fruir da fracção como seu dono, em conjunto com a ré; 50- Desde então, em conjunto com a ré, passou a proceder ao pagamento de todas as despesas inerentes a essa fracção, nomeadamente as prestações do financiamento bancário que ambos contraíram nos termos e para a finalidade supra descrita; dos valores relativos a obras, quer de conservação, quer de remodelação; dos seguros; do condomínio; do IMI.” Poderá, pois, dizer-se que desde 30 de novembro de 2004 o A. se comportou como comproprietário da aludida fração, agindo de forma pública e pacífica como tal, sendo de resto como tal reconhecido pela R., chegando à composse da fração autónoma de forma consensual, por atribuição da R., passando, assim, a possuir o imóvel em termos de compropriedade, mesmo desde 2004, altura em que o imóvel se encontrava arrendado a terceiro, que sobre ele exercia mera detenção (cfr. n.º 53 dos factos provados e art.º 1264.º n.º 2 do Código Civil). A posse assim adquirida, sendo não titulada, pública, pacífica e de boa-fé, permitiria a aquisição da titularidade do direito real respetivo decorridos 15 anos de exercício ininterrupto (artigos 1251.º, 1258.º a 1262.º, 1287.º, 1296.º do Código Civil). Assim, não havendo facto interruptivo ou suspensivo da usucapião, a titularidade da compropriedade por usucapião, por parte do A., ocorreria em 30 de novembro de 2019, com efeitos retroativos a 30.11.2004. Porém, há que atentar que o A. e a R. contraíram matrimónio em 16.6.2007 (n.º 1 dos factos provados). Separaram-se de facto em agosto de 2021 e divorciaram-se em 22.6.2022 (n.º 23 dos factos provados).
Ora, o art.º 1292.º do Código Civil estipula que “[s]ão aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º”. Sobre a suspensão da prescrição rege o art.º 318.º do Código Civil. Este artigo tem a seguinte redação: “Causas bilaterais da suspensão A prescrição não começa nem corre: a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele”. Quanto às “necessárias adaptações” impostas pelas particularidades da prescrição extintiva face à prescrição aquisitiva (usucapião), costuma apontar-se, desde logo, a inaplicabilidade das alíneas d) e f) do art.º 318.º, que se referem a certos créditos. Mas serão aplicáveis as restantes alíneas (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 71). A suspensão da prescrição extintiva nas relações entre os cônjuges justifica-se, por um lado, como forma de preservar a paz conjugal, desonerando o cônjuge cuja situação jurídica possa ser prejudicada pela sua passividade face à atuação do consorte e, por outro lado, como medida de proteção do cônjuge eventualmente mais conciliador, face ao consorte tendencialmente dominador (cfr., v.g., Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, UCP Editora, 2023, páginas 934 e 935). Assim, por essas razões, justifica-se que se aplique à usucapião entre cônjuges a suspensão prevista na alínea a) do art.º 318.º do Código Civil. Conforme exarado no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), “[s]e o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens.
Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (relator, Júlio Gomes). Não tendo dúvidas acerca da aplicabilidade da alínea a) do art.º 318.º do Código Civil à usucapião, cfr. os acórdãos, da Relação de Lisboa, de 18.10.2012, processo n.º 12475/10.5T2SNT.L1-6, da Relação de Coimbra, de 11.10.2016, processo n.º 3146/12.9TBLRA.C1 e da Relação do Porto, de 06.5.2024, processo n.º 2937/22.7T8AVR.P1. (todos, tal como os adiante citados, consultáveis em www.dgsi.pt). Sendo certo que não se encontrou nenhum aresto que afirme a inaplicabilidade do disposto no art.º 318.º al. a) do Código Civil à usucapião. É certo que a prescrição extintiva (e também a prescrição aquisitiva, por força da expressa remissão contida no art.º 1292.º do Código Civil) não pode ser conhecida oficiosamente (art.º 303.º do Código Civil). Mas, nada dispondo a lei no sentido da insusceptibilidade de conhecimento oficioso da razão de suspensão (ou interrupção) do prazo de prescrição (extintiva ou aquisitiva), aplica-se a regra geral de que o tribunal é livre na aplicação do direito (art.º 5.º n.º 3 do CPC). Estando demonstrados nos autos factos constitutivos de efeitos jurídicos de suspensão ou interrupção da prescrição, nada apontando no sentido de que o respetivo titular renunciou ao seu direito, pode e deve o tribunal conhecer da suspensão ou interrupção da prescrição. Tal é admitido no douto parecer junto pelo próprio A. na sua apelação (da autoria do Exm.º Sr. Professor Agostinho Cardoso Guedes). No sentido da cognoscibilidade oficiosa da suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, vide, v.g., o acórdão do STJ de 09.5.2018, processo n.º 31/14.3TTCBR.C3.S1 e demais jurisprudência nele citada. No caso dos nossos autos, a R. impugnou motivadamente a usucapião invocada pelo A.. Pelo que nada obsta a que o tribunal conheça de todo o factualismo, provado nos autos, que interfira e releve no apuramento da procedência ou improcedência da usucapião invocada, do qual faz parte o regime de suspensão da prescrição aquisitiva. No caso sub judice, o prazo para usucapião, iniciado em 30.11.2004, suspendeu-se em 16.6.2007, mantendo-se suspenso à data da propositura da ação (a ação foi intentada em 01.02.2022). Concorda-se, pois, com a Relação, embora com diferente fundamentação, quanto à negação do reconhecimento do direito do A. à compropriedade da fração autónoma sub judice. 3.2. Segunda questão (abuso de direito) É certo que, na revista, o A. suscita, pela primeira vez, a questão do abuso de direito. Segundo o A., a R., ao negar ao A. o reconhecimento da titularidade da compropriedade sobre o imóvel, atua com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – o que determinaria a procedência da pretensão do A.. Vejamos.
O artigo 334.º do Código Civil estipula que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Trata-se de um juízo de avaliação da conformidade do exercício de um direito com os princípios estruturantes do sistema jurídico que pode e deve ser formulado pelo tribunal mesmo oficiosamente, conforme é jurisprudência unânime, sem prejuízo de prévia facultação do contraditório (cfr., v.g., STJ, 20.12.2022, processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1; STJ, 04.11.2021, processo n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1; STJ, 17.04.2018, processo n.º 3452/15.0T8VIS-D.C1.S1). O artigo 334.º do Código Civil positiva um mecanismo geral de correção daquilo que, na formulação de António Menezes Cordeiro, constituirá o “exercício disfuncional de posições jurídicas” (Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico”, 2.ª edição, 2015, Almedina, pág. 403), ou seja, a “disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos” que, embora consentâneos com normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé (Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 400 e 401, 402 a 407). In casu, a R. nega ao A. o reconhecimento da compropriedade que ambos haviam acordado atribuir ao A., mediante as contrapartidas pecuniárias que este entregou à R., tudo se traduzindo no dia a dia do A. e da R. durante o namoro e, depois, durante a vida matrimonial em comum. O posicionamento da R. alicerça-se nas soluções gizadas pelo legislador em matérias fundamentais como as que regem o reconhecimento da titularidade dos direitos reais, formalidades da sua transmissão e constituição e estatuto patrimonial dos cônjuges. O arredamento dessas regras, com base na válvula de escape do instituto do abuso de direito, pressupõe que o sistema não encontra, em si, soluções que absorvam a aparente disrupção causada pelo apontado comportamento da R.. Ora, ambas as partes sabiam que a constituição de um direito de compropriedade, a favor do A., tendo por objeto o imóvel exclusivamente pertencente à R., carecia de formalização que, voluntariamente, se abstiveram de concretizar. Por outro lado, a prescrição aquisitiva decorrente da reiteração prolongada no tempo de uma posse, a favor de um dos cônjuges, em detrimento do outro, está sujeita a “congelamento” imperativamente estipulado, precisamente para proteger o cônjuge aquiescente das situações objetivamente propiciadoras da sua tolerância e da consequente “confiança” do outro consorte. Acresce que situações como a dos autos encontram solução em figuras como aqueloutras que o tribunal a quo apontou, tais como as consequentes à nulidade dos negócios jurídicos e o enriquecimento sem causa, potencialmente capazes de recolocar o equilíbrio dos interesses num ponto harmonizado com o sistema jurídico no seu todo. Assim, conclui-se pela improcedência também deste aspeto da revista do A.. A revista do A. é, pois, improcedente. 4. REVISTA DA R.
4.1. Primeira questão (falta de causa de pedir para o pedido de restituição das quantias em que a R. foi condenada e ineptidão da petição inicial) A R. alega agora, em sede de revista, que a petição inicial é inepta porque nela não foi alegada causa de pedir no que concerne às quantias peticionadas. Vejamos. A ineptidão da petição inicial (definida no art.º 186.º n.º 2 do CPC) só pode ser arguida até à contestação, ou nesse articulado (art.º 198.º n.º 1 do CPC). E só pode ser conhecida no despacho saneador, se antes o juiz não a tiver julgado; na falta de despacho saneador, pode conhecer-se dela até à sentença final (art.º 200.º n.º 2 do CPC). Temos, pois, que se mostra ultrapassado o momento processual em que se podia arguir a ineptidão da petição inicial ou se poderia conhecer desse vício, maxime a ora apontada falta de causa de pedir para os pedidos pecuniários formulados nos autos. Nesta parte, pois, a revista da R. é improcedente. 4.2. Segunda questão (falta de alegação da nulidade do contrato de compra e venda) O A. alegou nos autos que adquirira, por compra à R., a compropriedade de um imóvel com base num acordo que não chegou a ser formalizado entre as partes. A nulidade de um tal negócio é patente e o seu conhecimento é oficioso (art.º 286.º do Código Civil). O conhecimento oficioso da nulidade do negócio jurídico habilita o tribunal a, daí retirando as pertinentes consequências, condenar as partes nos termos do disposto no art.º 289.º do Código Civil, posto que tal condenação se acomode ao peticionado nos autos, não extravasando, assim, os limites impostos pelo princípio do dispositivo, nos termos previstos nos artigos 3.º e 609.º do CPC. Tal vem sendo o entendimento da jurisprudência, nos termos, nomeadamente, do assento (atualmente com o valor de jurisprudência uniformizada) n.º 4/95, de 17 de maio, publicado no D.R. série I-A, tirado do acórdão proferido pelo STJ em 28.3.1995. In casu, o A. pretende, em primeira linha, o reconhecimento da titularidade do seu direito enquanto comproprietário da fração autónoma alegadamente comprada à R. na proporção de metade, primeiramente por força da compra e, subsidiariamente, a título de usucapião. A pretensão da restituição das quantias correspondentes ao pagamento do preço pela compra e venda e, bem assim, da comparticipação no mútuo bancário contraído pelo A. e pela R. foi avançada subsidiariamente pelo A. para o caso de lhe não ser reconhecida a titularidade do mencionado direito real sobre a fração autónoma. Nesse caso, alegou o A. na petição inicial, que “[n]ão sendo reconhecido como legítimo comproprietário da fracção autónoma dos autos na proporção de metade, tem a ré que lhe devolver os montantes que este despendeu e lhe entregou na convicção de que estava a adquirir essa metade” (art.º 102.º da p.i.). Acrescentando: “Caso contrário estaria a Ré a enriquecer ilegitimamente e à custa do Autor” (art.º 103.º da p.i.). E aduzindo ainda:
“Neste âmbito, o Autor pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 187.270,88, a que corresponde o valor de € 150.000,00 que lhe entregou no ano de 2004, com o factor de actualização do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística” (art.º 104.º da p.i.); “A este montante acresce o valor correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal desde a data da citação da Ré para contestar a presente ação, até efectivo e integral pagamento” (art.º 105.º); “Pretende ainda o Autor, que a Ré seja condenada a pagar-lhe todo o valor que este despendeu, e que venha ainda a despender, no pagamento do financiamento descrito nos anteriores art.ºs 37.º a 41º, que se computa em metade do valor de cada uma das prestações pagas e daquelas que vier a pagar”. Do exposto supra resulta, à evidência, que a R. carece de razão quando afirma que o A. não alegou causa de pedir para a sua pretensão à condenação da R. no pagamento de determinadas quantias. Tal pretensão resulta da eventual improcedência do reconhecimento do direito real do A., do qual resultaria o direito do A. à restituição das quantias que prestara tendo como pressuposto a aquisição desse direito real. Assim, o peticionado alicerça-se no instituto do enriquecimento sem causa, expressamente apontado pelo A.. A Relação considerou, face aos factos provados, que entre as partes havia sido acordada uma compra e venda de metade da fração autónoma pertencente à R., a favor do A., em termos de compropriedade, a qual se ficou, porém, pela forma verbal. Face ao factualismo provado, concorda-se com o tribunal a quo. Pese embora se tenha enunciado, como facto não provado (facto não provado n.º 1), que “no âmbito do acordo entre autor e ré acima referido (factos n.º 25 a 28), estes tenham usado a nomenclatura de “compra e venda” para caracterizar tal acordo que fizeram”, os factos provados demonstram que as partes acordaram na transmissão para o A., pela R., a favor do A., a título oneroso, de metade da fração autónoma de que aquela era a exclusiva proprietária, tendo para esse efeito o A. entregue à R. a quantia de € 150 000,00 e contraído, juntamente com a R., um empréstimo bancário cujo montante recebido aceitou que a R. utilizasse no pagamento da totalidade do mútuo bancário que ainda subsistia por força da aquisição da fração autónoma pela R., mútuo do qual a R. era a única devedora. Tais factos, independentemente da terminologia utilizada ou não pelas partes, preenchem os pressupostos da compra e venda, conforme se encontra definida nos artigos 874.º e 879.º do Código Civil. Ora, sendo o contrato nulo, a consequência será, nos termos do art.º 289.º do Código Civil, a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. No caso, foi prestada a quantia de € 150 000,00, mencionada nos números 22, 26, 27, 32, da matéria de facto. Tendo o A. peticionado o pagamento dessa quantia a título de enriquecimento sem causa, nada obsta a que o tribunal, pelas razões já acima expostas, impute oficiosamente aos efeitos da nulidade da compra e venda a condenação da R. no pagamento desse valor.
O acórdão recorrido não padece, assim, do vício invocado pela recorrente. Nesta parte, a revista da R. é improcedente. 4.3. Terceira questão (falta de prova da inexistência de causa para o enriquecimento) Para além da restituição dos € 150 000,00 entregues à R., o A. fundou no enriquecimento sem causa a restituição dos valores que suportou em cumprimento do contrato de mútuo bancário que celebrou juntamente com a R. em 30 de novembro de 2004. Quanto à restituição dos € 150 000,00, o tribunal a quo fundou-a nos efeitos da nulidade da compra e venda. Já quanto às prestações do mútuo celebrado em 30.11.2004, o tribunal a quo sustentou-a no enriquecimento sem causa. A esse respeito, no acórdão recorrido exarou-se o seguinte: “As partes celebraram ainda um contrato, esse formalmente válido, sem que tenha sido alegado qualquer vício de vontade, isto para dizermos que quanto ao contrato de crédito à habitação que celebraram três meses depois, em novembro de 2004, que desde então vem sendo pago, amortizado através de prestações mensais pagas por ambos em partes iguais, estamos perante uma amortização – no que ao A. diz respeito –, de pagamento de um mútuo para completude do pagamento do preço de coisa que é alheia, por pertencer à R. e a favor de quem sempre esteve registada, isto por referência também ao disposto no art.º 7.º do C.R.C. – ainda que no caso não se coloque qualquer questão quanto a esse registo. Não vislumbrando nós outro instituto aplicável, só poderá ser aplicável o residual do enriquecimento sem causa, invocado pelo A. na sua petição inicial como fundamento do segundo pedido subsidiário, o de pagamento de ambas as quantias, a do preço de aquisição de metade e a da soma do que pagou no âmbito do mútuo que celebrou, juntamente com a R., com o banco Montepio, bem como ainda a quantia que a tal título tiver despendido após 31/12/2021. Nos termos do art.º 473.º do C.C., “1. [a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Para que não haja equívocos, assinalamos que o casal suportava todas as despesas em conjunto; este mútuo era para amortizar a prestação da casa, o que faziam em partes iguais, sendo que, como vemos, a não se aplicar o instituto a R. estaria sem causa a enriquecer à custa do A., dado que é a única proprietária do imóvel, pois a causa do pagamento de metade das prestações mensais pelo A. deixou de existir até porque a transferência de quota parte ideal (metade da titularidade do direito de propriedade) nunca se verificou, porque a transmissão foi (formalmente) inválida, nula, pelo que não produziu quaisquer efeitos. O art.º 474.º do C.C., sobre a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, não levanta dúvidas jurisprudenciais. A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa de 5 pressupostos: 1) existência de um enriquecimento à custa de outrem; 2) existência de um empobrecimento; c) do nexo de causalidade entre esse enriquecimento e o correlativo empobrecimento; 4) da ausência de causa justificativa e, por fim, 5) da inexistência de uma ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.
Não cremos que suscite dúvidas que todos estes pressupostos se verificam no caso. Segundo o art.º 479.º, n.º 1, do mesmo Código, “[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Assim sendo, terá a R. de restituir ao A. o que ele pagou entre 2004 e 31/12/2021 a título de prestações do imóvel que é propriedade apenas dela, tal como o que após tal data o A. tenha pagado e venha a pagar até ser ressarcido; ou seja, a quantia de 36298,30 Euros, acrescida de juros desde a citação, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do C.C. e a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação de acórdão (em conformidade aos artigos 358.º a 361.º do C.P.C.) relativamente ao que o A. tiver pagado no âmbito desse crédito à habitação desde 31/12/2021, até à data da liquidação, sendo ambas as quantias acrescidas de juros civis à taxa legal desde a citação”. Não vamos repetir o que o tribunal a quo já expendeu acerca dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. Foquemo-nos naquele que é, neste número, apontado pela recorrente R., a subsidiariedade do instituto, expressa no art.º 474.º do Código Civil: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. A subsidiariedade do instituto determina que este só opera quando não existam outros meios jurídicos, quando a lei não faculta aos interessados meios específicos de reação (como o funcionamento dos mecanismos da nulidade ou da anulabilidade, ou da responsabilidade civil, por exemplo), ou negue o direito à restituição. Sendo um pressuposto constitutivo do direito assente no instituto, ao titular do direito cabe o ónus da alegação e prova da dita subsidiariedade (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). Ora, dos factos provados resulta que o A., ainda no estado de solteiro, aceitou contrair uma dívida bancária, mediante a celebração de um contrato de mútuo para habitação, tendo em vista comparticipar no encargo assumido na aquisição de um bem próprio da R.. A assunção desse encargo assentou, em exclusivo, num pressuposto: o de que o aludido imóvel entraria na esfera jurídica do A. em termos de compropriedade, passando o A. a partilhar com a R. a titularidade da propriedade do imóvel, na proporção de metade (art.º 1403.º do Código Civil). Foi nesse pressuposto que o A. assumiu a aludida obrigação, pagando, ao longo dos anos, metade da prestação que servia para saldar a dívida proveniente, originariamente, do encargo bancário contraído para a aquisição, pela R., no estado de solteira, da propriedade da fração autónoma objeto dos autos. Nesses termos o património da R. obteve um incremento à custa do património do A.. Sublinhe-se que os pagamentos visavam satisfazer um encargo contraído anos antes do matrimónio, tendo por objeto um imóvel registado exclusivamente em nome da R. e tendo como pressuposto a aquisição de metade do imóvel por parte do A. em regime de compropriedade, isto é, não nos termos da titularidade de mão comum, própria do regime de comunhão matrimonial, mas nos termos do regime do direito comum. Trata-se, assim, de prestações que não se enquadram no cumprimento das obrigações de cooperação, de assistência, de contribuição para os encargos da vida familiar, emergentes do casamento (artigos 1672.º, 1674.º, 1675.º, 1676.º n.º 1 do Código Civil).
Ora, a causa dessas prestações patrimoniais do A. não se verificou, uma vez que a R. se recusou a reconhecer ao A. o estatuto de comproprietário do imóvel, conforme provado. Está, pois, provada uma situação de enriquecimento por prestação efetuada com vista a um efeito que não se verificou, modalidade que constitui a terceira mencionada no n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil. Fundamento de restituição atinente às prestações efetuadas em cumprimento do contrato de mútuo bancário celebrado pelo A. e pela R. em 30.11.2004, o qual assenta em enriquecimento sem causa, instituto subsidiário, distinto do da nulidade da compra, que funda a restituição do preço de € 150 000,00 – nada obstando a que esses dois segmentos condenatórios se alicercem em diferentes institutos jurídicos. Nesta parte, também, improcede a revista. 4.4. Quarta questão (prescrição do direito à restituição a título de enriquecimento sem causa) Na sua contestação a R. arguiu a prescrição do direito do A. alegadamente emergente do enriquecimento sem causa. Reitera, na sua revista, a arguição de tal exceção. O art.º 482.º do Código Civil estipula que “[o] direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. O direito à restituição por enriquecimento sem causa fica sujeito a dois prazos, atuando aquele que se completar primeiro: o prazo de prescrição ordinária, de vinte anos (art.º 309.º do CC), que se conta a partir do facto do enriquecimento (cfr. Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCE, 2018, pág. 271), e o prazo de 3 anos, que se conta a partir do momento em que o titular tem conhecimento do seu direito à restituição e da identidade da pessoa responsável. Contrariamente ao pretendido pela R., uma coisa é o momento da deslocação patrimonial que consubstancia o enriquecimento, outra é o momento do conhecimento do direito à restituição. Este só ocorre quando o titular toma consciência, ou deve tomá-la, de que só através deste instituto pode fazer face ao enriquecimento alheio. Tal é uma consequência da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. Manifestação dessa consequência é o estipulado no n.º 4 do art.º 498.º do CC, que estabelece que a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil “não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”. Neste sentido, cfr., v.g., Júlio Gomes, Comentário…, supracitado, pág. 271; na jurisprudência, acórdãos do STJ, de 02.6.2026, processo n.º 994/23.8T8BGC.G1.S1; de 13.02.2025, processo n.º 10951/22.6T8LSB-A.L1.S1; de 30.3.2023, processo n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A.S1). In casu, só aquando da separação entre o A. e a R., ocorrida em agosto de 2021, e a sequente tomada de posição da R., de recusa do direito de compropriedade do A. sobre a aludida fração autónoma (n.ºs 47 e 48 da matéria de facto), é que foi possível ao A. equacionar a sua situação de empobrecimento e a atitude a tomar à luz do ordenamento jurídico.
Confirma-se, pois, o juízo de improcedência desta exceção, exarado no acórdão recorrido. 4.5. Quinta questão (atualização dos valores a restituir e juros) No que concerne à restituição da quantia de € 150 000,00 emergente da nulidade do negócio de compra e venda, o tribunal a quo determinou a atualização dessa quantia “de acordo com as taxas de inflação divulgadas pelo I.N.E., desde 2004 até 2022 (nos termos dos artigos 358.º a 361.º do C.P.C.), acrescida de juros civis à taxa legal desde a citação, nos termos dos artigos 280.º e 289.º do C.C.”. O acórdão recorrido, para além da invocação do disposto nos artigos 280.º e 289.º do Código Civil, não apontou qualquer fundamento para a indicada atualização da quantia de € 150 000,00 de acordo com a taxa de inflação. Atualização que a R./recorrente rejeita. E, cremos, com razão. O invocado (pelo acórdão recorrido) art.º 280.º do Código Civil nada aporta à questão sub judice. O art.º 289.º, pelo contrário, enuncia os “efeitos da declaração de nulidade e de anulação”. E, no n.º 1, determina-se que “[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Em harmonia com a contrariedade à lei ínsita ao negócio inválido, o legislador propugna a eliminação dos seus efeitos na ordem jurídica, com a eliminação reportada à data da celebração do negócio, devendo as partes proceder à restituição do que foi prestado, ou, se tal não for possível, prestar o valor equivalente. In casu, o A. entregou à R. a quantia de € 150 000,00, em cumprimento da obrigação pecuniária de pagamento do preço pressuposta pelo contrato de compra e venda acordado. A restituição devida em razão da nulidade do negócio tem por objeto essa prestação, fungível e perfeitamente possível, a qual constitui uma obrigação pecuniária. Ora, o cumprimento dessa obrigação está sujeito, não havendo estipulação legal ou convencional em contrário, ao princípio nominalista, não havendo lugar à atualização da prestação à luz das flutuações do valor da moeda (cfr. artigos 550.º e 551.º do Código Civil). À quantia a restituir acrescerão os juros moratórios que a lei consigna à indemnização das obrigações pecuniárias em razão da mora (art.º 806.º do Código Civil), sendo certo que, nos termos do n.º 3 do art.º 289.º (“É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes”), conjugado com o disposto no n.º 1 do art.º 1270.º (“O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”), o disposto no art.º 1271.º do Código Civil (“O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”) e o disposto no art.º 564.
º, alínea a), do CPC (a citação, além de outros efeitos, “Faz cessar a boa-fé do possuidor”), o credor da prestação pecuniária a restituir tem direito aos juros legais, sobre a quantia a restituir, pelo menos a contar da citação. Esta obrigação de restituição radica no regime específico da invalidade do negócio, não cabendo regulá-la pelo regime subsidiário do enriquecimento sem causa nem pelo regime próprio da responsabilidade civil, norteado pelo ressarcimento do dano causado por factos ilícitos (excecionalmente, também por factos lícitos) ou decorrentes de risco legalmente coberto. Esta é a solução generalizadamente seguida nos tribunais portugueses (vide, v.g., por ordem cronológica, STJ, 13.02.1992, processo n.º 080924; STJ, 20.5.1997, processo n.º 96A861; STJ, 11.3.1999, Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano VII, tomo I, páginas 152 a 155; STJ 27.5.1999, 99B347; STJ, 15.6.1999, processo n.º 99A480; STJ, 15.6.1999, processo n.º 99A401; Relação do Porto, 03.4.2001, processo n.º 0120406; STJ, 05.6.2001, processo n.º 01A809; STJ, 29.01.2002, processo n.º 02B3454; Relação de Coimbra, 26.10.2010, processo n.º 1482/08.8TBGRD.C1; Relação de Guimarães, 27.10.2011, processo n.º 432/09.9TBPLT.G1; Relação do Porto, 29.4.2014, processo n.º 2464/07.2TBGDM.P1; STJ, 12.11.2024, processo n.º 1029/22.3T8PVZ.P1.S1; Relação de Coimbra, 27.01.2026, processo n.º 782/23.1T8LMG.C1). Na sua contra-alegação à revista, o A. aponta a opinião discordante de Maria Clara Sottomayor, expressa no artigo “A obrigação de restituir o preço e o princípio do nominalismo das obrigações pecuniárias - A propósito do acórdão do STJ de 11 de março de 1999”, publicado em “Estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Faculdade de Economia da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2003, páginas 547 a 606. Nesse texto, a ilustre autora expressa a sua discordância face à posição nominalista defendida no acórdão comentado (o acima mencionado acórdão do STJ, de 11.3.1999, publicado na Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano VII, tomo I, páginas 152 a 155), a qual, no seu entender, choca com o seu “sentido de justiça, tendo em conta a duração do período decorrido entre a data da execução do contrato e a data da declaração de nulidade, cerca de 20 anos, verificados durante as décadas de 70 e 80, um período altamente inflacionista” (artigo citado, páginas 547 e 548). Nesse texto, a autora defende que a restituição decorrente da nulidade do negócio, nomeadamente a restituição do preço, visa repor as partes no status quo ante, na busca, não só da reposição da legalidade, mas, também, da reintegração do património das partes, o que determina a aproximação dos efeitos da invalidade aos da responsabilidade civil. A consecução do status quo ante afasta a obrigação da restituição da do pagamento do preço, pois é o preço que serve de contraprestação a um bem ou serviço, aí se justificando garantir, através do princípio do nominalismo, a fácil circulação da moeda, a segurança das transações ou do tráfico jurídico. No caso da restituição decorrente da nulidade a moeda é um instrumento de reintegração patrimonial, assumindo-se a dívida em dinheiro como uma dívida de valor, como tal sujeita à atualização resultante das oscilações da moeda. Sem prejuízo da profundidade da análise e da pertinência das razões de justiça adiantadas no citado artigo, a verdade é que a jurisprudência tem-se mantido fiel, no que concerne à restituição de prestações em dinheiro efetuadas em cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de negócios inválidos, ao princípio do nominalismo, nos termos supra expostos.
Efetivamente, para tal apontam, além do elemento histórico (no anteprojeto do Código Civil de 1966 o artigo 257.º previa, no número 2, a aplicação à obrigação de restituição decorrente da invalidade do negócio das normas relativas ao enriquecimento sem causa, mas tal solução acabou por não ficar consagrada na lei), o sentido expresso no texto das normas legais, conforme já acima exposto. E a solução legal decorre da natureza da situação que regula, as consequências de declarações negociais contrárias à lei, cujos efeitos se pretende apagar, em termos de mera restituição do que foi prestado, na sua simples materialidade e, no caso de a restituição in natura não ser possível (vide os casos de prestação de serviços, locação, execução de empreitadas), o “valor correspondente”, tudo com efeitos retroativos. No que concerne às prestações pecuniárias, correspondentes às obrigações de quantidade ou de soma, que constituem objeto dos artigos 550.º e 551.º do Código Civil, o princípio nominalista ou da não atualização, nos termos do qual, salvo estipulação em contrário, o cumprimento das obrigações pecuniárias deve fazer-se atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efetuado, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido, proporciona segurança e rapidez na liquidação do devido, sem prejuízo, como se disse, da previsão de exceções à regra e, se for o caso, da aplicação do princípio da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias (artigos 437.º a 439.º do Código Civil). In casu, em que o A. entregou à R. a quantia de € 150 000,00 no contexto de um contrato de compra e venda nulo por falta de forma, não há base legal para “proteger” o declarante da erosão monetária que essa quantia sofreu ao longo dos anos, ficcionando que o A. teria agido no sentido de salvaguardar esse montante dos efeitos da inflação e obrigando, consequentemente, a R. a entregar ao A. um montante “intacto” em termos de suposta equivalência de poder aquisitivo, ficcionada à luz da aplicação das tabelas da variação do índice de preços publicadas pelo INE. À obrigação pecuniária em causa aplicar-se-ão as regras de proteção consignadas, como se viu, em atenção aos frutos civis correspondentes à posse de má-fé e à posse de boa-fé (artigos 289.º n.º 3, 1270.º n.º 1 e 1271.º do Código Civil, art.º 564.º, alínea a), do CPC) e, bem assim, as regras de indemnização da mora previstas no art.º 806.º do Código Civil. Assim, face aos factos provados, o A. terá direito à restituição da quantia de € 150 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos sobre essa quantia desde a data da citação, ocorrida em 10.02.2022. Nesta parte, assim, a revista da R. é procedente. 4.6. Sexta questão (falta de empobrecimento por parte do A.) Assente que está a obrigação de a R. restituir ao A., nos termos do regime de restituição das prestações efetuadas ao abrigo de um negócio nulo, a quantia de € 150 000,00 entregue pelo A. à R. tendo em vista a compra de metade da fração autónoma em termos de compropriedade, resta apreciar a revista da R. no que concerne à condenação da R. operada ao abrigo do enriquecimento sem causa, tendo por objeto a quota parte assumida pelo A. no pagamento do mútuo bancário celebrado em 30.11.2004 (contrato de mútuo cuja validade não é questionada nos autos). A recorrente alega que as quantias, cujo reembolso se pretende, foram usadas em benefício comum do casal, devendo também considerar-se que durante 14 anos o A. fruiu do imóvel, para o que, se o andar não fosse propriedade da R., o A. teria de pagar, da sua parte, cerca de € 1 000,00 por mês a título de encargo de renda. Assim, o A. não ficou empobrecido. A R. é que ficaria empobrecida se fosse obrigada a pagar ao A.
por aquilo que ele sempre teria de suportar à luz da obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, previstos nos artigos 1672.º, 1675.º n.º 1 e 1676.º, todos do Código Civil. Vejamos. O art.º 473.º n.º 1 do Código Civil estipula que aquele que enriqueceu “é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Essa norma é completada pelo disposto no art.º 479.º do CC: “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”. Em princípio, prevalece a restituição natural. Se a restituição em espécie não for possível, o credor da restituição receberá o valor correspondente. “Estando em jogo uma coisa fungível, o enriquecido irá restituir, nos termos gerais, algo de equivalente: assim sucederá, designadamente, quando esteja em causa dinheiro” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, 2.ª edição, 2023, Almedina, pág. 251). In casu, o empobrecimento consistiu na diminuição do ativo patrimonial do A. correspondente às transferências pecuniárias realizadas tendo em vista o pagamento de dívida bancária contraída para pagamento do preço do imóvel pertencente à R. e, do outro lado, o enriquecimento consistiu no benefício do património da R. correspondente à desoneração, por essas quantias, da parte que lhe caberia a ela pagar na íntegra. Conforme já se aduziu supra em 4.3., os ditos pagamentos levados a cabo pelo A. visavam satisfazer um encargo contraído anos antes do matrimónio, tendo por objeto um imóvel registado exclusivamente em nome da R. e tendo como pressuposto a aquisição de metade do imóvel por parte do A. em regime de compropriedade, isto é, não nos termos da titularidade de mão comum, própria do regime de comunhão matrimonial, mas nos termos do regime do direito comum. Tratou-se, assim, de prestações que não se enquadravam no cumprimento das obrigações de cooperação, de assistência, de contribuição para os encargos da vida familiar, emergentes do casamento (artigos 1672.º, 1674.º, 1675.º, 1676.º n.º 1 do Código Civil). Das contribuições para a vida familiar levadas a cabo pelo A. e pela R. durante a vigência do casamento trata o n.º 54 da matéria de facto. Destas não cuida a condenação recorrida. Das prestações pagas pelo A. para liquidação da dívida contraída para pagamento da fração autónoma da R. tratam os números 39, 40 e 55 da matéria de facto. É dessas que se ocupa a condenação recorrida. O valor económico da fruição da utilização da fração autónoma, que constituía a casa de morada de família, não entra nesta equação – tal utilização encontra causa jurídica no dever de coabitação decorrente do casamento, como se mencionou no acórdão recorrido.
A perda do rendimento do prédio enquanto objeto de locação por terceiros teve como contrapartida, para a R., a satisfação das suas necessidades de habitação, sem os inerentes encargos no caso de arrendamento da casa de morada de família – e decorreu das suas opções de vida, que aqui em nada interferem no cálculo do enriquecimento da R. face ao A.. Nesta parte, pois, a revista da R. é improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto: a) Julga-se improcedente a revista do A., mantendo-se o acórdão quanto à parte recorrida por esta revista, embora com alteração na fundamentação; b) Julga-se a revista da R. parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido quanto ao segmento da alínea a) do n.º 2 do dispositivo, na parte em que se determina a atualização da quantia de € 150 000,00 de acordo com as taxas de inflação – mantendo-se, tão só, a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 150 000,00, acrescida de juros civis à taxa legal desde a citação; c) No mais, mantém-se o acórdão recorrido, exceto quanto a custas, em que haverá que levar em consideração o decaimento do A. no que concerne à pretendida atualização da quantia de € 150 000,00 de acordo com as taxas de inflação (e que, na petição inicial, o A. computou em € 37 270,88), nessa parte sendo o A. e a R. responsáveis na proporção do respetivo decaimento tanto na primeira instância, como na segunda instância, sendo a R. a responsável pelas custas na parte restante; neste Supremo Tribunal de Justiça, o A. é responsável pelas custas na revista que interpôs e em que decaiu, e na revista da R., ambas as partes são responsáveis na proporção do respetivo decaimento, aqui entrando o vencimento parcial da R. no que concerne à não atualização da quantia de € 150 000,00 de acordo com as taxas de inflação. Lx, 07.7.2026 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Isoleta Almeida Costa