Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6897/23.9T8VNG.P1.S1

2026-07-07 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 6897/23.9T8VNG.P1.S1 Rel. A. BARATEIRO MARTINS

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STJ - Revista n.º 6897/23.9T8VNG.P1.S1
6897/23.9T8VNG.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

AA intentou AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM contra BB, tendo em vista a divisão dos bens móveis descritos nos artigos 32 a 39 da PI, bem como do bem imóvel melhor identificado nos arts. 43.º e 44.º da PI.

Alegou, no que aqui interessa e em síntese, que viveu em união de facto durante vários anos com o réu, convivência que entretanto cessou, sucedendo que, durante a vigência de tal união de facto, adquiriram, ambos, os móveis e o imóvel identificados na PI, razão pela qual, sendo comproprietários de tais bens e não tendo tido sucesso as suas tentativas com vista à divisão amigável de tais bens, intenta a presente ação de divisão de coisa comum.

O réu apresentou contestação, negando a existência da compropriedade nos bens identificados e alegando ser ele, réu, o único e exclusivo proprietário dos móveis e do imóvel em causa.

Mais exatamente, alegou, inter alia, o que a seguir se transcreve1:

“(…)

Em finais de 1998 e apesar do Réu viver e trabalhar na Ilha de Santa Maria Açores desde 1997, surgiu a oportunidade de adquirir uma casa em Vila Nova de Gaia e não hesitou.

Pelo que, como resulta do Contrato-Promessa de Compra e Venda, celebrado em D.M.1998, para a aquisição das frações autónomas “...” (habitação- ... andar esquerdo com entrada pelo nº ...) e “...” (lugar de garagem – com acesso pelo nº ...) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito (…), apenas o Réu figura como promitente comprador e foi quem procedeu ao pagamento do sinal no valor de 100.000$00 e reforço de sinal 1.900.000$00.

O processo de empréstimo para pagamento do restante do preço do imóvel foi analisado e autorizado considerando apenas e só os rendimentos do Réu.

Como também, foi o Réu quem procedeu ao pagamento de todas as prestações, amortizações, despesas com a escritura, seguros, manutenções do imóvel ao longo destes anos, a Autora jamais logrou pagar o que quer que fosse. (…)

O Réu exclusivamente suportou os custos com a aquisição do imóvel, todos os custos com a sua beneficiação e integralmente o empréstimo hipotecário.

Sendo que, até à presente data, não encontra explicação lógica e racional para ter aposto o nome da Autora na escritura pública de compra e venda !!!
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A Autora sabe muito bem que em nada contribuiu quer para a aquisição do imóvel, quer para a sua manutenção, quer para o pagamento do empréstimo e seguros associados, IMT, IMI aos longo de todos estes anos.

E, relativamente aos bens móveis existentes na habitação, é totalmente falso que tenham sido comprados em conjunto pois, a maioria deles foram projetados e desenhados pelo Réu e feitos por encomenda e consequentemente pagos por este, outros foram adquiridos em viagens pelo mundo.

Para além dos artigos comprados nas viagens, todos os bens móveis, eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, roupas de cama, mesa e banho foram adquiridos pelo Réu.

Importa referir que o imóvel objeto da presente ação nunca foi morada do Réu ou da Autora, apenas era usado para quando se deslocavam ao Porto em férias ou para consultas médicas.

E foi em virtude desta situação que o Réu aceitou albergar temporariamente os pais da Autora quando estes foram despejados de uma casa que ocupavam sem autorização do dono e sem qualquer título.

A Autora aproveitando-se da boa vontade do Réu desde então tem mantido a ocupação do imóvel a seu belo prazer, primeiro os pais e depois a mãe permaneceu quando ficou viúva.

(…)

Sendo lícito concluir, que existe um claro aproveitamento da Autora e da mãe desta sobre um bem que não lhes pertence, que não é comum às partes e em que a Autora em nada contribuiu para a sua aquisição, manutenção e decoração, como ficou demonstrado nos artigos anteriores.

(…)

A Autora arreiga-se de um direito de propriedade que não lhe pertence e para o qual contribuiu com zero escudos ou zero euros!

(…)

Para haver compropriedade era necessário que a Autora tivesse contribuído financeiramente para aquisição do bem imóvel e dos bens móveis que fazem parte do recheio da casa.

A Autora não comprovou em que proporção contribuiu.

Porque a sua contribuição foi zero!

Como ficou demonstrado pelos documentos bancários juntos não houve uma comparticipação em partes iguais da titularidade do crédito, ficando deste modo afastada a compropriedade.
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Estando a Autora inscrita no título de registo de propriedade como sendo titular do direito na proporção de metade, a sua comparticipação deveria ser preenchida mediante do pagamento do valor correspondente à metade do empréstimo hipotecário liquidado, à metade das despesas suportadas com as obras de beneficiação do imóvel.

Caso contrário, deverá operar o instituto do enriquecimento sem causa em virtude do locupletamento indevido que se operaria na esfera patrimonial da Autora.

A postura da Autora em todo o processo revela o quanto está empenhada em fazer-se valer de um direito de propriedade sobre os bens que sabe muito bem que não lhe pertencem.

(…)

Quanto ao imóvel, como se demonstrou, o mesmo foi adquirido a expensas do Réu, que suportou o valor do contrato promessa, todos os encargos com a aquisição e o respetivo empréstimo

Donde, a presunção decorrente do registo terá de mostrar-se afastada.

Aliás, a Autora não alega nem prova que contribuiu com um centavo que fosse para a sua aquisição. (…)

E compropriedade resulta apenas da circunstância de na aquisição a Autora ter figurado como compradora.

Foi uma benesse que o Réu até agora não consegue explicar, mas que assume, (…)

Se a Autora quer dividir bens, tem de correspondentemente assumir os custos que os mesmos implicaram.(…)

E a partir de tal alegação o Réu terminou a sua contestação a pugnar pela improcedência da ação, acrescentando: “sem prescindir, na eventualidade de se entender que à Autora cabe uma quota ideal no imóvel, sempre deverá a mesma ser condenada a suportar a contrapartida que se vier a apurar como devida pelos custos e encargos já liquidados com a “coisa comum” objeto da presente divisão.”

Findos os articulados, o tribunal considerou que as questões suscitadas pelo pedido de divisão não podiam ser decididas sumariamente, motivo pelo qual se determinou que os autos seguissem os termos da forma de processo comum declarativo – artigo 926.º, n.º 3 do C.P.C.

E realizada a audiência de discussão e de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“(…) o Tribunal julga a ação procedente e consequentemente:

a) Declara: i. A indivisibilidade em substância do bem imóvel objeto da presente ação, fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente a habitação tipo T3 e lugar de garagem, sita na Rua 1, ..., em Vila Nova de G
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ii. A indivisibilidade em substância dos bens móveis objeto da presente ação, e descritos no ponto 11) dos factos provados;

O lugar de garagem corresponde à fração autónoma “...” (lugar de garagem – com acesso pelo n.º ...);

b) Fixa as quotas de cada uma das partes, nos bens acima mencionados, em ½;

c) Condena a ré no pagamento ao autor:

Da quantia de €4.285,81 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimo), a compensar em relação ao valor do imóvel acima identificado.

Da quantia de €3.050,00 (três mil e cinquenta euros), a compensar em relação ao valor do veículo automóvel acima identificado”

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação do Porto de 24/02/2026 foi julgado procedente, tendo-se “(…) julgado nula a sentença recorrida, que assim não produz qualquer efeito, e ao abrigo do disposto no artigo artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, substituindo-se ao tribunal recorrido, julgado improcedente a ação de divisão de coisa comum, por inexistência de bens em compropriedade, absolvendo o Requerido do pedido.”

Agora inconformada a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido na Sentença de 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I – O aresto de que se recorre é tão surreal que consegue alterar uma sentença transformando-a numa decisão que nem o Apelante cogitou, pois alegou este que deveria ser repetido o julgamento para apurar prova que o mesmo entendia necessária, mas este “arresto” consegue querendo fazer crer que nem divisão de comum deveria existir, sem necessidade de repetição de julgamento, uma vez que inexistia compropriedade, ou seja, decidindo excesso de pronuncia do Tribunal de primeira instância e decidindo em excesso de pronuncia, conseguindo ir muito mais longe do que o ora recorrido peticionou da sua sofrível apelação.

II - Mas a O Tribunal da Relação do Porto consegue ir mais longe, algo que nunca se tinha assistido: ignorar um registo de uma compropriedade, e por muito “adn fiscal” fraco do passado, seria sempre preciso tornar nulo o registo existente a favor da agora Recorrente e fundamentar tal decisão, que nem foi alegada pelo recorrente nas suas alegações, surrealismo puro, com o respetivo respeito, quase se diria, a existência de uma cegueira jurídica cível.

III - O Requerido quando apresentou a sua contestação, concluiu pela sua total improcedência, pedindo ainda que, “Sem prescindir, na eventualidade de se entender que à Autora cabe uma quota ideal no imóvel, sempre deverá a mesma ser condenada a suportar a contrapartida que se vier a apurar como devida pelos custos e encargos já liquidados com a “coisa comum” objeto da presente divisão.”
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IV - Defendeu-se dizendo que quer o bem imóvel, quer os bens imóveis lhe pertencem em exclusividade, visto ter sido o Requerido quem suportou integralmente o pagamento do preço do imóvel, tendo aí realizado a expensas suas diversas obras de melhoramento, compra e obras para as quais a Requerente nada contribuiu.

V - Estando a Autora inscrita no título de registo de propriedade como sendo titular do direito na proporção de metade, a sua comparticipação deveria ser preenchida mediante do pagamento do valor correspondente à metade do empréstimo hipotecário liquidado, à metade das despesas suportadas com as obras de beneficiação do imóvel.

VI - A “reapreciação” da prova documental pelo Tribunal “a quo”, uma vez que a prova testemunhal foi pelo próprio desvalorizada, não pode ser tomada em consideração para qualquer alteração de decisão do Tribunal de primeira instância, aliás, até o próprio recorrido pede a repetição da prova testemunhal, que o tribunal “a quo” em claro excesso de pronuncia, quase de forma escandalosa altera a decisão escorreita e ainda, imbuída de uma arrogância processual injustificada e estranhíssima, refere a dado passo de forma infundamentada no infeliz Acórdão “A posição do Tribunal a quo naquela sentença é manifestamente imperfeita, defeituosa e lacunosa.”, ou seja, adjectivou em prognóstico a decisão que viria tomar e que agora é objecto desta Revista.

VII - Para além da prova documental não ser admissível para demonstrar o que quer que fosse quanto à contribuição dos comproprietários, quer pagamentos prestacionais quer alegadas despesas com obras, não deixa de ser novamente agora referida a falta de qualquer pedido reconvencional pelo Recorrido, a titularidade de uma conta bancária não predetermina a propriedade dos fundos nela depositados.

VIII - Todos os documentos alegadamente referentes a pagamentos prestacionais são cheques de uma conta solidária (cs) que seria da ora recorrente, mas o tribunal “a quo” entendeu muito mal, quer referindo que tais cheques valiam com prova, em lado algum é referido que a conta mencionada era somente titulada pelo ora requerido.

IX - Sobre as despesas tituladas por meras faturas, o facto de delas constar o nome do recorrido não determina ou prova que o pagamento foi efetuado com dinheiro deste.

X - Não esquecendo que deverá haver lugar à admissibilidade da produção de outra forma de prova em contrário, para além da que possa decorrer do título constitutivo e que o afastamento da "presunção" de igualdade das quotas, que decorre da previsão do n° 2 do artigo 1403.º do Código Civil só poderá resultar dos elementos constantes do próprio título de aquisição.”

XI - Os “novos” factos dados como provados, não provados e eliminados pelo Tribunal “a quo”, terão que ser dados todos como NULOS, mantendo-se os factos Provados pelo Tribunal da primeira instância, uma vez, que estava vedada ao Tribunal “a quo” essa análise nos termos do artigo 1403.º n.º 2 ex vi 350.º n.º 2, ambos do Código Civil.

XII - Como é possível ser ignorada a lei, numa das suas exceções relativamente às elementares presunções legais, por um Tribunal Superior e fundamentar com tal despropósito a aplicação do princípio da substituição, artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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XIII - Urge a correção desta ultra peregrina tese, que até refere que o artigo 350.º n.º 2 do C.C. presunção que pode ser ilidida, só que a leitura e conhecimento da Lei ficou por aí, esquecendo que relativamente à compropriedade também existe o artigo 1403.º do Código Civil.

XIV - A Recorrente termina a parte de alegações conforme o agora recorrido/apelante terminou no Tribunal “a quo”: O Recorrente encontra-se atónito com o Aresto de que recorre (manifestamente mal elaborado, julgado e desconhecedor de regras elementares do direito), que valorou “prova” documental não impugnada, sendo-lhe mesmo vedada tal valoração, nomeadamente com a forma inilidível de presunção.

XV - As alegações nem deveriam ter sido aceites pelo tribunal “a quo”, pois na primeira instância o então réu nem sequer formulou pedido reconvencional apenas se defende pedindo a sua absolvição, enquanto o Tribunal “a quo” mesmo sem pedido formulado buscou e encontrou o artigo 665.º n.º 1 do CPC, para condenar a ora requerente num pedido que nunca foi formulado pela contraparte.

(…)”

O R. respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

A) Na esteira de uma postura processual, que haverá de considerar-se menos como coerente do que como obstinada, o recurso interposto pela Recorrente não detém qualquer fundamento que evidencie razão para a interposição do recurso de revista da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

B) O recurso de revista interposto pela Recorrente não poderá conhecer outro desfecho que não a manifesta improcedência, sendo evidente que carece de qualquer fundamento de facto ou de direito que imponha a alteração do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual não merece qualquer censura ou reparo.

C) De mencionar apenas que é embaraçoso ler as alegações de recurso e respetivas conclusões apresentadas pela Recorrente, onde evidencia soberba, sentimento de superioridade e o acérrimo desrespeito com que se dirige ao Tribunal Superior, não são admissíveis nem cumprem com os mais basilares princípios de respeito, urbanidade e correção com que as partes devem atuar processualmente.

D) Mas vejamos,

E) A Recorrente não impugnou, não colocando em causa, no âmbito do presente recurso de revista, o segmento do Acórdão recorrido que declarou nula a sentença de primeira instância, o que determina que tal declaração de nulidade transitou em julgado uma vez que não se encontra abrangido pelas conclusões de recurso, constituindo caso julgado quanto a esse segmento decisório, com todas as legais consequências - nomeadamente, a impossibilidade de a Recorrente pretender a reposição de uma sentença que ela própria contribuiu para tornar incontestável.
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F) O Supremo Tribunal de Justiça não é uma terceira instância de facto, não lhe competindo, nos termos do artigo 682.º, n.º 1 do CPC, sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias - o que a Recorrente pretende na maior parte das suas alegações, nomeadamente nas Conclusões VI a IX e XI, ao censurar a valoração probatória efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto.

G) Nessa parte, o recurso é inepto e insuscetível de apreciação, estando fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

H) Igualmente, não se verifica qualquer excesso de pronúncia por parte do Acórdão recorrido.

I) O Tribunal da Relação do Porto limitou-se a aplicar o princípio da substituição previsto no artigo 665.º, n.º 1 do CPC, que lhe impõe que, dispondo dos elementos necessários, conheça do objeto do recurso e substitua a decisão recorrida - o que fez dentro dos estritos limites do seu poder de atuação e, evidentemente, nos termos do pedido formulado pelo Recorrido em sede de recurso de apelação.

J) Assim, é evidente que deverão proceder todas estas questões previamente levantadas.

K) No que respeita à questão central colocada pela Recorrente - a alegada violação do artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil e da presunção de igualdade de quotas entre comproprietários - parte de uma premissa falsa e situa-se num plano jurídico inteiramente distinto daquele em que o Tribunal da Relação se pronunciou.

L) O Tribunal da Relação do Porto não analisou - nem tinha de analisar - a dimensão das quotas dos alegados comproprietários.

M) O que o Acórdão recorrido concluiu foi algo logicamente anterior e mais fundamental: a inexistência de compropriedade, pois o Recorrido demonstrou ser o proprietário exclusivo dos bens cuja divisão foi requerida, afastando, por via da prova produzida, entre a qual prova documental objetiva, a presunção registral que beneficiava a Recorrente por força do artigo 7.º do Código de Registo Predial, presunção esta ilidível nos termos do artigo 350.º do Código Civil.

N) Com efeito, o artigo 1403.º, n.º 1 do Código Civil exige, como pressuposto da compropriedade, que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

O) Tendo ficado provado que a Recorrente não interveio, nem contribuiu financeiramente para a aquisição dos bens em causa, não se verifica esse pressuposto material - e, por isso, a ação de divisão de coisa comum improcede in limine.

P) A presunção de igualdade de quotas prevista no artigo 1403.º, n.º 2 doCódigo Civil é aferível já num segundo grau de apreciação e pressupõe, necessariamente, a prévia verificação de uma situação de compropriedade constituída.

Q) Corrigindo o Tribunal a quo a decisão de facto que considerou verificada a compropriedade relativamente aos bens em causa.
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R) E, nos termos que constam do Acórdão declarando a inexistência de compropriedade – pelo acervo probatório dos autos -, a referida presunção não chega sequer a colocar-se, sendo juridicamente irrelevante toda a argumentação da Recorrente a este respeito.

S) Neste exato sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães citado supra, que evidenciou procedendo a alegação do réu, de ser proprietário exclusivo e se prova que não há compropriedade, nesses casos o processo finda, sendo a ação julgada improcedente.

T) Assim decidiu o tribunal a quo.

U) Mais tecendo as irrepreensíveis considerações relativamente à presunção resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial — invocada pela Recorrente com base na sua inscrição registral como comproprietária — é uma presunção iuris tantum, ilidível por prova em contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil – neste sentido, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 22/10/20215, proc. 1196/11.1TBSSB.E1.

V) O Tribunal da Relação concluiu, com base em toda a prova, e também em mais de 107 documentos não impugnados na sua autenticidade, que o Recorrido logrou eficazmente ilidir tal presunção - matéria insuscetível de sindicância em sede de revista.

W)De referir ainda, que o regime patrimonial da união de facto é radicalmente distinto do regime matrimonial, não sendo aplicável qualquer presunção de comunhão de adquiridos.

X) Em união de facto, cada membro conserva os seus próprios bens e rendimentos, não se podendo presumir propriedade conjunta sobre bens adquiridos durante a convivência — como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2017, citado pelo próprio Acórdão recorrido.

Y) A Recorrente não produziu qualquer contraprova - documental ou de outra natureza - que demonstrasse ter contribuído financeiramente para a aquisição dos bens cuja divisão peticionou, não tendo sequer logrado colocar o julgador em estado de dúvida nos termos do artigo 346.º do Código Civil.

Z) A simples inscrição registral em nome de ambos não cria compropriedade quando a Recorrente, como ficou provado, não pagou nem contribuiu para a aquisição dos referidos bens.

AA) Não se verifica qualquer violação das normas invocadas pela Recorrente, nomeadamente dos artigos 1403.º do Código Civil, 665.º do CPC ou de qualquer outra disposição legal.

BB) A jurisprudência citada pela Recorrente é totalmente inaplicável e desajustada do decidido nos presentes autos, por assentar em pressupostos que os presentes autos não verificam e quando na verdade a Recorrente recorre e fundamenta sobre “alhos” e o acórdão recorrido, verte sobre “bugalhos”.

CC) Tendo o acórdão recorrido decidido em perfeita conformidade com o direito aplicável.

DD) Assim, deve o recurso de revista interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que não merece qualquer censura ou reparo, com todas as demais legais consequências. (…)”
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Obtidos os vistos, cumpre, agora, mantendo-se a instância regular, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados

As Instâncias deram como provados os seguintes factos

1) A autora e o réu viveram em comunhão de mesa, leito e habitação de 1990 a 2014;

2) Dessa relação nasceu uma filha menor no dia D/M/2008, que reside com a mãe;

3) Autora e réu eram vistos e considerados por todos como um verdadeiro casal;

4) Autora e réu figuram no registo predial como proprietários da fração autónoma, onde viveram sita na Rua 1, ..., em Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz respetiva sob o artigo ... da freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto e descrita na Conservatória respetiva sob o n.º ...;

5) Como causa de aquisição consta compra, conforme AP. ...de D/M/1999;

6) Quer a autora, quer o réu trabalham e residem na ilha de Santa Maria nos Açores;

7) Findou a união de facto entre ambos, morando cada um deles em locais diferentes da fração autónoma objeto da presente ação de divisão de coisa comum;

8) Quando viviam no continente era a casa de habitação de ambos a fração identificada, onde viviam com a filha e com a mãe da autora;

9) A mãe da autora vive na fração autónoma, autorizada pela autora e pelo réu ambos, há mais de vinte quatro anos, sendo que quando qualquer uma das partes vem ao continente nas férias ou em qualquer outra ocasião, pernoitam naquela habitação;

10) Na fração existiam móveis e todos os elementos que permitiam o conforto a quem a utilizava, nomeadamente a mãe da autora, CC, que tinha mobília sua propriedade no seu quarto e loiça sua na cozinha;

11) No decurso da relação pessoal e amorosa acima mencionada, o réu adquiriu os seguintes bens móveis, para uso do casal:

i. Um espelho de parede no valor de 1.300,00€;

ii. Dois potes decorativos no valor de 180,00€;
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iii. Varão da janela no valor de 400,00€;

iv. Duas poltronas no valor de 800,00€;

v. Mesa de apoio no valor de 600,00€;

vi. Móvel de CD’s no valor de 600,00€;

vii. Dois quadros no valor de 550,00€;

viii. Diversos bibelôs no valor conjunto de 800,00€;

ix. Almofadas das poltronas no valor de 180,00€;

x. Dois varões no valor de 400,00€;

xi. Quatro quadros no valor global de 850,00€;

xii. Móvel aparador no valor de 1.800,00€;

xiii. Mesa no valor de 1.750,00€;

xiv. Seis cadeiras no valor global de 1.800,00€;

xv. Candeeiro no valor de 350,00€;

xvi. Garrafeira no valor de 400,00€;

xvii. Espelho da lareira no valor de 1.100,00€;

xviii. Mesa de centro em madeira no valor de 600,00€;

xix. Sofá de três lugares no valor de 650,00€;

xx. Um banco comprido no valor de 300,00€;

xxi. Um quadro de madeira no valor de 250,00€;

xxii. Móvel da TV no valor de 1.000,00€;

xxiii. Suporte de lareira no valor de 600,00€;

xxiv. Mesa por detrás do sofá no valor de 800,00€;

xxv. Três castiçais de ferro no valor total de 360,00€;
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xxvi. Um peixe em madeira – no valor de 350,00€;

xxvii. Um candeeiro no valor de 900,00€;

xxviii. Três cadeiras da mesa da cozinha no valor total de 450,00€;

xxix. Mesa de madeira no valor de 980,00€;

xxx. Um espelho no valor de 1.100,00€;

xxxi. Mesa de ferro 800,00€;

xxxii. Cadeira de ferro no valor de 300,00€;

xxxiii. Peixe de madeira no valor de 350,00€;

xxxiv. Seis quadros de parede no valor de 960,00€;

xxxv. Bens móveis do quarto da DD:

I. Dois móveis altos no valor de 2.000,00€;

II. Uma secretária e cadeira no valor de 380,00€;

III. Roupa de cama no valor estimado de 1.000,00€;

IV. Seis quadros de parede no valor de 90,00€;

V. Três quadros de três fotos cada um no valor total de 240,00€;

VI. Uma prateleira no valor de 100,00€;

xxxvi. Bens móveis da suite:

I. Duas mesas de cabeceira no valor de 2.100,00€;

II. Um camiseiro no valor de 1.850,00€;

III. Dois varões das cortinas no valor de 400,00€;

IV. Um banco de madeira no valor de 450,00€;

V. Um espelho de madeira no valor de 700,00€; (facto ora alterado)

12) Ao longo dos anos em que mantiveram a relação acima mencionada apresentaram o I.R.S. ora em separado ora em conjunto;
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13) No Contrato-Promessa de Compra e Venda, celebrado em D/M/1998, para a aquisição das frações autónomas “...” (habitação - ... andar esquerdo com entrada pelo n.º ...) e “...” (lugar de garagem – com acesso pelo n.º ...) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, ..., Vila Nova de Gaia, apenas o réu figura como promitente comprador;

14) O réu procedia à transferência mensal de valores, da sua conta ordenado para a conta da Nova Rede com o n.º .......06, para prover a todas as despesas resultantes do empréstimo hipotecário contraído;

15) Tanto que as amortizações de capital e juros de dívida estão emitidas no seu nome e número de contribuinte, nos anos de 1999, 2000 e 2001;

16) O imóvel foi objeto de obras de beneficiação em 1999, abaixo descritas, as quais foram custeadas pelo Requerido:

i. Pintura, porta, persianas, vidro – no valor de PTE 641 000$00 – Sr. EE cheque ........48 no valor de PTE 410 000$00, de 14.05.1999, restante em numerário Substituição do chão – no valor de PTE 300 000$00 – Sr. FF – cheque ........42 de 02.06.1999;

ii. Cozinha – no valor de PTE 560 000$00 – Sr. GG - cheque ........51 de 30.04.1999 Material sanitário da Roca – no valor de PTE 19 340$00 – cheque ........54 de 29.04.1999;

iii. Materiais – no valor de PTE 5000$00- cheque ........45 de 20.06.1999;

iv. Materiais – no valor de PTE 73 100$00 – cheque ........42 de 25.06.1999;

v. Perfazendo o total pago por cheque em PTE 1 317 440$00. (facto ora alterado).

17- E foi o réu quem procedeu ao pagamento do sinal no valor de PTE 100.000$00 e reforço de sinal 1.900.000$00 (facto ora aditado)

18- Como também foi o réu quem procedeu ao pagamento de todas as prestações, amortizações, despesas com a escritura, seguros, manutenções do imóvel ao longo destes anos; (facto ora aditado)

19- A autora jamais logrou pagar o que quer que fosse relativo ao preço do imóvel e/ou amortização do aludido empréstimo; (facto ora aditado)

20- Em 2001, o réu mudou o empréstimo hipotecário para o BPI e continuou a suportar todas as despesas do imóvel procedendo à transferência mensal de fundos da sua conta ordenado para a conta com NUC- .......49 daquele banco; (facto ora aditado)

21- Em 2001, o réu mudou o empréstimo hipotecário para o BPI e continuou a suportar todas as despesas do imóvel procedendo à transferência mensal de fundos da sua conta ordenado para a conta com NUC - .......49 daquele banco; (facto ora aditado)
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22- Aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, em 1999, foi o réu quem suportou integralmente as despesas notariais e em 2001 quando mudou de instituição bancária, foi também o réu que arcou com todos os custos, no valor total de PTE 243 690$00 o que corresponde à moeda atual em 1215,52€;(facto ora aditado)

23) Relativamente aos bens móveis existentes na habitação, a maioria deles foram projetados e desenhados pelo réu e feitos por encomenda e consequentemente pagos por este; (facto ora aditado)

24) Outros foram adquiridos em viagens pelo mundo; (facto ora aditado)

25) Para além dos artigos comprados nas viagens, todos os bens móveis, eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, roupas de cama, mesa e banho foram adquiridos pelo réu, com exceção dos bens mencionados na parte final do facto 10 (facto ora aditado).

*

II – B – Factos não Provados

Não se provou que:

1) A autora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso desde 1993 a 2014, de forma intermitente e sem que mantivessem uma morada fixa conjunta de forma permanente e ininterrupta;

2) De 1993 a 1998, o réu suportou integralmente todas as despesas da autora porque esta não auferia qualquer rendimento, pagou toda a sua formação universitária;

3) A partir de 1999, a autora começou a dar aulas, porém o réu continuou a suportar todos os seus custos nomeadamente as rendas dos quartos e casas que arrendava nos locais onde ficava colocada, viagens aéreas, alimentação e vestuário;

4) Em finais de 1998 e apesar do réu viver e trabalhar na Ilha de Santa Maria- Açores desde 1997, surgiu a oportunidade de adquirir uma casa em Vila Nova de Gaia e não hesitou;

5) (facto eliminado)

6) O processo de empréstimo para pagamento do restante do preço do imóvel foi analisado e autorizado considerando apenas e só os rendimentos do réu;

7) (facto eliminado)

8) (facto eliminado)

9) Despesas correntes de água e luz, mantendo a conta sempre provida;

10) (facto eliminado)
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11) (facto eliminado)

12) (facto eliminado)

13) (eliminado)

14) (eliminado)

15) (eliminado)

16) O imóvel objeto da presente ação nunca foi morada do réu ou da autora, apenas era usado para quando se deslocavam ao Porto em férias ou para consultas médicas;

17) E foi em virtude desta situação que o réu aceitou albergar temporariamente os pais da autora quando estes foram despejados de uma casa que ocupavam sem autorização do dono e sem qualquer título;

18) Esta situação perdura há mais de 24 anos, contra a vontade do réu, a expensas deste todas as reparações, substituições de eletrodomésticos, sem que a mãe da autora lograsse pagar qualquer quantia a título de renda, ou a qualquer outro título;

19) O réu desde 2014, ano em que rompeu definitivamente o relacionamento amoroso com a autora que deixou de fazer qualquer uso do imóvel, inicialmente ainda usava um dos quartos;

20) Desde 2014, ano em que ocorreu o fim definitivo do relacionamento, que a autora continuou a usar o veículo automóvel da marca Mazda V1, propriedade do réu e não se coibiu com o facto de ser este quem suportou todos os custos de manutenção, reparações, seguros, selos e inspeções, o que perfaz o valor global de 9148,00€;

21) Acrescendo ainda os valores pagos em numerário de PTE 756 945$00;

22) Valor este integralmente suportado pelo réu.

III – Fundamentação de Direito

A A./recorrente enuncia, como decorre das suas conclusões supra transcritas, vários pontos de divergência com o acórdão recorrido, porém, o que acaba por estar verdadeiramente em discussão é o que pode ser debatido e como numa ação de divisão de coisa comum, sendo da análise de tal tema que emergem as respostas para as divergências recursivas da A./recorrente.

Assim, não será despiciendo começar por referir o que é um processo de divisão de coisa comum, as questões que o mesmo coloca (ou pode colocar), o modo (processual) como se resolvem e o momento/fase em que o processo se encontra.

Com algumas alterações em relação ao texto primitivo, manteve a reforma do processo civil de 1995 e, mais recentemente, a reforma do NCPC de 2013, a ação de divisão de coisa comum como ação especial.
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Ação que adjetiva o regime substantivo constante dos arts. 1412.º e 1413.º do C. Civil e cuja causa de pedir consiste na situação de comunhão de direitos e na vontade de um, ou mais, dos consortes não querer permanecer na concreta indivisão; devendo o respetivo autor especificar a medida das quotas dos consortes e requerer que se proceda ou à divisão material, em substância, (caso a coisa comum seja divisível) ou à divisão em valor (caso a coisa comum seja indivisível).

Havendo contestação, pode suscitar-se e discutir-se, quer a existência da própria compropriedade, quer a medida das quotas de algum ou vários dos comproprietários (com o que se visa, com tais discussões definir a existência e os exatos termos do direito dos interessados), quer a natureza divisível ou indivisível da coisa, temas que preenchem a fase declarativa deste processo especial2.

Ora, é justamente aqui – na fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum – que nos encontramos, fase esta em que, repete-se, a reforma processual de 1995 (repetida no essencial no vigente CPC de 2013) trouxe algumas alterações, designadamente a de tais 3 questões – da existência de compropriedade, da medida das quotas e da indivisibilidade – passarem a poder ser decididas de duas maneiras:

Sumariamente – isto é, abreviada, sucinta e “incidentalmente” – nos termos do atual art. 926.º/2 do CPC; segundo o qual “(…) o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no art. 294.º e 295.º (….)”; ou

“Aprofundadamente”, mandando-se seguir, para a decisão de tais questões, a forma de processo comum, adequada ao valor da causa3, nos termos e de acordo com o atual art. 926.º/3 do CPC; segundo o qual “se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum”4.

Isto dito, revertendo aos autos, temos que, para discutir e decidir as questões suscitadas pelo R. (na contestação acima parcialmente transcrita) foram mandados seguir e cumpridos os termos do processo comum, ou seja, foi proferida decisão aprofundada nos termos do art. 926.º/3 do CPC, sendo desta decisão aprofundada que decorreu a apelação e a presente revista.

E em tal decisão aprofundada a sentença fixou em ½ as quotas de cada uma das partes/consortes quer nos móveis quer no imóvel identificados; e declarou a indivisibilidade em substância de todos os bens móveis e do bem imóvel (e determinou a realização da Conferência de Interessados, nos termos do art. 929.º/2 do CPC).

E, seguramente por lapso, acrescentou a sentença o segmento que se passa a transcrever:

“c) Condena a ré no pagamento ao autor:

Da quantia de €4.285,81 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimo), a compensar em relação ao valor do imóvel acima identificado.
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Da quantia de €3.050,00 (três mil e cinquenta euros), a compensar em relação ao valor do veículo automóvel acima identificado”

Tratava-se (o que acaba de transcrever) de condenação que não podia subsistir – por ser ininteligível e por não estar sequer compreendida no que se discutia/pedia5 – pelo que o acórdão recorrido, tendo sido suscitada a nulidade pelo R., declarou a nulidade de tal segmento da sentença, “nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 615.º do CPC”.

Após o que o acórdão da Relação recorrido passou a conhecer do restante objeto da apelação, em estrita obediência ao disposto no art. 665.º/1 do CPC, que consagra a regra da substituição por parte do tribunal ad quem e que dispõe que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.

E começando a parte restante do objeto da apelação do R./apelante pela impugnação da matéria de facto, bem andou o tribunal da Relação a quo – até por dispor dos elementos necessários para tal (por a prova em audiência ter sido gravada) – ao proceder à reapreciação da decisão de facto e ao, depois, aplicar o direito à nova configuração factual (às modificações que introduziu à decisão de faco da sentença).

Não tem pois a A. e aqui recorrente qualquer razão na censura que faz ao acórdão recorrido, quer quando sustenta que os autos deviam voltar à 1.ª Instância e o julgamento repetido, quer quando contesta as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido à decisão de facto.

Fixou, é certo, este Supremo o entendimento de que o controlo do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, em tal hipótese, quando se recorre de revista do uso (ou não uso) que a Relação fez de tais poderes, não se verificará uma conformidade decisória com o decidido na 1.ª Instância que obste a que tal tema seja objeto de recurso de revista.

Mas, claro, sendo admissível que o STJ escrutine o uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância, só esta questão constitui objeto válido de tal revista, ou seja, o que em tal estrito objeto está em causa (e que o Supremo controla/escrutina) é a possível violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto (o que se diz nos arts. 640.º e 662.º do CPC).

Dito doutro modo, no escrutínio que o Supremo faz do uso dos poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do Supremo, ou seja, o Supremo não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida.

Ainda de doutro modo, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação dos meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, é insindicável através do recurso de revista.
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Efetivamente, a competência do Supremo, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; o que significa, repete-se, que foge ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação6 das provas sujeitas à livre apreciação do julgador,

Ora, é apenas isto – ter o acórdão recorrido errado na apreciação da prova produzida, tratando-se de prova sujeita à livre apreciação do julgador – que a A./recorrente faz, ou seja, o que a A./recorrente diz extravasa o objeto/âmbito admissível da revista e, mais do que isso, a própria competência deste Supremo (estabelecida no citado art. 674.º/3/1.ª parte do CPC).

Isto dito, afastados os vícios processuais de “excesso de pronúncia” que a A./recorrente imputa ao acórdão recorrido, há que voltar à substância, ao que está em causa e deve ser decidido numa ação de divisão de coisa comum e à solução de direito que os factos em definitivo fixados no acórdão recorrido reclamam.

Como acima se referiu, a sentença fixou, nos seus segmentos decisórios, em ½ as quotas de cada uma das partes/consortes quer nos móveis quer no imóvel identificados e declarou a indivisibilidade em substância de todos os bens móveis e do bem imóvel.

Referiu a sentença, na sua breve fundamentação, que “não se mostra contestada a indivisibilidade, em razão da substância, dos bens cuja divisão de peticiona”; não parece que fosse o caso – não se mostrar contestada a divisibilidade – uma vez que a A. havia alegado nos arts. 54.º a 61.º a divisibilidade dos bens móveis7, porém, importa aqui registar que tal segmento da sentença não foi objeto de divergência recursiva na apelação interposta, pelo que está estabilizada/consolidada nos autos a indivisibilidade, em substância, de todos os bens (móveis e imóvel) cuja divisão se peticiona.

O que significa que sob discussão está apenas – aqui, na presente revista, como antes estava na apelação – a definição sobre o direito dos interessados.

E dizemos isto desta forma – e não, mais concretamente, que o que está sob discussão é a existência da própria compropriedade ou, diversamente, a medida das quotas dos comproprietários – uma vez que saber/dizer o que está exata e concretamente sob discussão é algo que importa dilucidar, tanto mais que, desde já se antecipa, não é no caso juridicamente irrelevante/indiferente ser uma coisa ou outra.

Decorre da PI que a A. alegou com suficiente clareza que a medida da quota dela e do R. nas coisas sob divisão era igual; e, como já se referiu, o R. pode suscitar e trazer à discussão quer a existência de compropriedade (pode dizer que não há compropriedade e que é ele o único e exclusivo dono) quer a medida das quotas.

Para sustentar a igual medida das quotas, a A. alegou/invocou, como título aquisitivo das coisas sob divisão, que todas as coisas haviam sido compradas por ambos durante a vigência da união de facto, invocando ainda, quanto ao imóvel, a inscrição registral de aquisição a favor de ambos (tendo em vista poder beneficiar da presunção registral – cfr. art. 7.º do C. Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”).
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Ao que o R. veio dizer/contrapor – como resulta das transcrições feitas no relatório inicial – que todas as coisas móveis sob divisão tinham sido compradas e pagas por ele e que o imóvel, pese embora a A. tenha intervindo na escritura de compra do imóvel (e pese embora a presunção decorrente do registo), também havia sido totalmente pago por ele; e que, por isso, todas as coisas sob divisão são da sua única e exclusiva propriedade (não havendo assim qualquer propriedade comum com a A. suscetível de ser dividida).

E isto que o R. veio dizer/contrapor – é a questão que importa dilucidar – significa/vale como contestação da proporção das quotas indicada pela A. ou significa/vale apenas e só como contestação da existência de compropriedade?

E tal dilucidação tem relevo pelo seguinte:

Diz-se no art. 1403.º/2 do C. Civil que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”.

Sendo da situação jurídica do ponto de vista quantitativo que se está a falar quando a questão é a “fixação das quotas”, se do título constitutivo da compropriedade não resultar regime diverso – indicação em contrário – a segunda parte do preceito em causa estabelece e significa uma presunção de igualdade nas quotas.

Ao que, porém, há que acrescentar:

- que a indicação em contrário, a que se alude no final do preceito, não tem de ser expressa; uma vez que “deve considerar-se igualmente afastada a presunção legal, na falta de elementos em sentido contrário, quando do título constitutivo resulte ter sido desigual o montante desembolsado por cada comproprietário para a aquisição da coisa comum. Se A e B, por exemplo, compram conjuntamente um prédio por 100 contos, constando da escritura de compra que A pagou 25 e B 75, deve entender-se, até prova em contrário, que a quota de A. é de um quarto e de três quartos a de B.8;

- que o conteúdo do “titulo constitutivo” da compropriedade não tem, necessariamente, que coincidir, no caso dos negócios formais, com o exato e preciso conteúdo da escritura/documento que solenizou a aquisição da propriedade em comum; devendo considerar-se que valem e fazem parte do conteúdo do “titulo constitutivo” as estipulações verbais anteriores e contemporâneas da escritura/documento que possam vir a ser consideradas como válidas.

O que remete para o disposto no art. 221.º/1 do C. Civil, em que se dispõe que “as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.

Disposição que significa/consiste em a exigência da forma (enquanto modo de exteriorizar declarações de vontade) abranger, além das cláusulas essenciais do negócio jurídico, as estipulações acessórias, típicas ou atípicas, sejam contemporâneas da conclusão de negócio sejam subsequentes.
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Regra esta, contida no art. 221.º do C. Civil, que, porém, admite restrições, uma vez que se reconhece, logo no próprio art. 221.º do C. Civil, a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que se trate de cláusulas acessórias – isto é, não pode, como é evidente, estar-se perante estipulações essenciais, assim como, não sendo essenciais, não podem as cláusulas que não constem do documento contradizer o próprio conteúdo do documento, mas apenas completá-lo (estando para além do seu conteúdo);

b) que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma/documento;

c) que se prove que correspondem à vontade das partes.

E o que acaba de se dizer significa – é onde se pretende chegar – , numa ação de divisão de coisa comum em que se haja introduzido a discussão sobre a proporção das quotas dos consortes, que a questão da alegação, feita por um deles, de ter pago, por ex., 75% do preço não é – nada se dizendo na escritura/documento que formalizou o negócio sobre a parte do preço suportada por cada um dos consortes – de solução linear.

Como referimos – interpretando a expressão indicação em contrário do título constitutivo, do art. 1403.º/2 do C. civil – integra a indicação em contrário e afasta a presunção, de igualdade nas quotas, ser desigual o montante desembolsado por cada comproprietário para a aquisição da coisa comum.

O que, agregado ao que se disse sobre o que pode/deve integrar o “título constitutivo”, resulta no seguinte:

1.º - Se da escritura/documento não constar, de todo, qualquer indicação, a alegação, feita por um deles, de ter pago um montante correspondente a 75% do preço configurará uma cláusula/menção adicional, anterior ou contemporânea do documento, que não contradiz o conteúdo do documento, mas que apenas completará o seu conteúdo, cláusula/menção adicional que não se pode considerar como abrangida pela razão de ser da exigência da forma/documento (o acordo “interno” dos compradores sobre a participação de cada um deles no pagamento do preço foge à razão de ser da exigência da forma); razão pela qual tal alegação/estipulação será válida (e passará a integrar o título constitutivo da compropriedade) se se provar que foram na proporção alegada os pagamentos suportados; prova que, porém, a coordenação do art. 221.º do C. Civil com o art. 394.º do C. Civil, não admite que possa ser feita por qualquer meio de prova; uma vez que – dado o disposto no art. 394.º, que declara inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objeto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares9 – as estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio (v. g. uma declaração escrita, uma carta, no caso do negócio dever constar de escritura pública10).

2.º - Se da escritura/documento constar alguma indicação, a alegação, feita por um deles, de ter pago um montante correspondente a 75% do preço, só poderá ter a veleidade de aspirar a ser válida – uma vez que as estipulações não essenciais, recorda-se, apenas podem completar o documento, estar para além do seu conteúdo – se não contradisser a indicação constante da escritura/documento;
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doutro modo, se contradisser, a alegação será nula (ex vi art. 221.º, n.º 1, do C. Civil) e nunca poderá passar a integrar o título constitutivo da compropriedade.

Ora – estando-se nos autos, quanto à escritura/documento que formalizou a aquisição do imóvel, perante a 1.ª hipótese (ou seja, não constando da escritura qualquer tipo de indicação suscetível de infirmar ou confirmar a presunção legal do art. 1403.º/2 do C. Civil) – tal significava que o R. podia, na contestação, alegar/invocar que entrou com uma percentagem superior para o pagamento do preço do imóvel sob “divisão” e pedir que a repartição do produto da sua venda (atenta a sua indivisibilidade) se fizesse na proporção das quotas que havia alegado/invocado11.

Em tal hipótese, estaríamos perante uma cláusula/menção adicional, anterior ou contemporânea do documento/escritura, que não contradiria o seu conteúdo – em que, recorda-se, não há qualquer tipo de indicação – que poderia/deveria ser considerada como válida (cfr. art. 221.º, n.º 1, do C. Civil), mas que tinha de ser provada por meio idóneo (cfr. art. 394.º do C. Civil); razão pela qual, passando a desigual participação no pagamento do preço a fazer parte do título constitutivo, passaria este a conter e a integrar a indicação em contrário que afasta a presunção legal de igualdade nas quotas, impondo que se fixasse que a situação jurídica dos consortes do ponto de vista quantitativo – a proporção nas quotas – era de 25% para um consorte e de 75% para o outro consorte.

Sucede, sublinha-se, que tudo o que vem de ser dito é hipotético e só não será ocioso na medida em que se mostra necessário para mostrar a relevância jurídica da dilucidação acima enunciada, ou seja, voltamos à questão que importa dilucidar: o que o R. veio dizer/contrapor configura a contestação da proporção das quotas indicada pela A. ou vale apenas e só como contestação da existência de compropriedade? (dito de outra forma, estava/á sob discussão a existência da própria compropriedade ou, diversamente, a medida das quotas dos comproprietários?)

Como já referimos por mais de uma vez, a parte passiva de uma ação de divisão de coisa comum pode – até a propósito da uma aquisição formalizada por escritura pública (como na hipótese colocada) – invocar/discutir a medida das quotas indicada na PI de tal ação, decorrendo a discussão nos apertados termos que resultam da aplicação combinada dos arts. 1403.º/2, 221.º e 394.º, todos do C. Civil, porém, não discute a medida das quotas – não coloca tal questão sob discussão – quem invoca ser o único proprietário.

Quem invoca ser o único proprietário, como fez o aqui R./recorrente, não está a dizer/invocar que a medida da sua quota são 100%: está sim a dizer que não há quotas, que não há compropriedade, que não há lugar à ação de divisão e que a mesma não pode/deve prosseguir (com a adjudicação ou com a venda executiva e a repartição do produto da venda na proporção das quotas)12.

Repare-se:

Em face do que foi exposto, o R. podia discutir as quotas que emergem do título constitutivo da(s) compropriedade(s) e, nessa hipótese, em que o R. aceitava a compropriedade sobre os bens sob divisão, podia, repete-se, nos apertados termos que decorrem da aplicação combinada dos arts. 1403.º/2, 221.º e 394.º, todos do C. Civil, alegar e demonstrar, por ex., que pagou 90% do preço das coisas sob divisão e, em consequência, quer o preenchimento das quotas, quer a repartição do produto da venda, seria na proporção de 90% e 10%13.
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Como se referiu, integra a “indicação em contrário” (constante do art. 1403.º/2 do C. Civil) e afasta a presunção de igualdade nas quotas ter ficado demonstrado (demonstração que, claro, no caso do imóvel sob divisão, insiste-se, tinha de respeitar o disposto nos referidos 221.º e 394.º do C. Civil) ser desigual o montante desembolsado por cada comproprietário para a aquisição da coisa comum.

Mas, quando, como é o caso, se contesta a própria existência da compropriedade, não estamos perante uma discussão sobre as quotas que emergem do título constitutivo da compropriedade, a questão não passa pelo art. 1403.º/2 do C. Civil e pela demonstração da “indicação em contrário”; e – é o mais importante – a solução jurídica não está no montante desembolsado por cada um dos consortes.

Assim:

Tendo o R. contestado (apenas e só) a existência da compropriedade em todos os bens (móveis e imóvel) sob divisão, temos;

Quanto ao imóvel:

A. e R., não se discute, viveram em união de facto entre 1990 e 2014, sucedendo que quer os móveis quer o imóvel sob divisão foram adquiridos na vigência da união de facto; situação/convivência em que viveram em que não há um regime de bens e em que, por princípio, não têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento: os membros da união de facto são, em princípio, estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.

Ao contrário da hipótese/situação relativamente frequente discutida nos tribunais (quando está em causa a “liquidação e partilha” de interesses patrimoniais de membros da união de facto, após a respetiva dissolução), em que apenas um dos membros da união de facto figura como comprador na escritura de aquisição do imóvel e como único titular do registo correspondente (e em que o outro membro, perante a rutura da união de facto, vem sustentar que a subsistência da situação – manutenção do imóvel em “nome” de apenas um deles – representa um enriquecimento obtido à sua custa e sem causa, uma vez que, diz ele, também participou no pagamento de uma qualquer porção do preço da aquisição do imóvel, pedindo que se opere a correspondente restituição nos termos do art. 473.º e ss do C. Civil), o que temos nos autos, quanto ao imóvel sob divisão, é a hipótese/situação oposta, figurando como compradores na escritura de aquisição do imóvel e como titulares do registo correspondente ambos os membros da união de facto.

E na hipótese frequente (quando apenas um dos membros figura como comprador na respetiva escritura do imóvel) o normal é não se contestar o estatuto jurídico da coisa/imóvel, que foi adquirida pelo outro membro, não se dirigindo a pretensão (do que não figura na escritura) à redefinição do estatuto jurídico da coisa/imóvel, mas tão simplesmente, como já se referiu, às consequências puramente restitutivas decorrentes do regime do enriquecimento sem causa (assim se procurando resolver os casos de desconformidade, total ou parcial, entre a propriedade e o pagamento).

Modo de proceder que, aplicado à hipótese dos autos, alegando o R. que foi ele que pagou a totalidade do preço, daria lugar (tendo em vista resolver a desconformidade ente a propriedade e o pagamento) ao pedido de condenação da A. a pagar-lhe metade do preço (colocando-se logo e à partida a questão processual da admissibilidade de um tal “tipo” de pedido reconvencional no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum) e não à propriedade
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exclusiva do R..

É que – é onde se pretende chegar – não é juridicamente simples discutir/redefinir, com êxito, o estatuto jurídico de um imóvel que foi adquirido numa escritura onde membros da união de facto (apenas um ou os dois) intervieram como compradores.

Não bastará certamente alegar/provar, como fez o R., num caso como o presente, que foi ele que pagou a totalidade do preço e que, por isso, é ele o único e exclusivo proprietário do imóvel14: se foi o R. que pagou a totalidade do preço, tendo o imóvel, em face das declarações negociais produzidas no notário e da consequente inscrição do registo, sido adquirido pelos dois membros da união de facto (e presumindo-se as suas quotas quantitativamente iguais), o que acontece é que o R. será credor da A. de metade do preço.

O que quer que se alegue/invoque para redefinir a propriedade do imóvel dos autos, terá de representar e convocar uma configuração jurídica que, à luz do direito substantivo, apoie (juridicamente) a pretendida redefinição da propriedade do imóvel; e o saber/apurar quem pagou ou não o preço de uma compra e venda não “define” quem adquire o objeto mediato do contrato de compra e venda (o que “define” quem adquire são as declarações negociais produzidas).

O acórdão recorrido deu como provado o que o R. alegou/invocou15 – que foi ele que pagou a totalidade do preço do imóvel – mas tal é insuficiente para operar a pretendida redefinição da propriedade do imóvel.

Entre os modos de aquisição do direito de propriedade, constantes do art. 1317.º do C. Civil, está o contrato (1317.º/a)), tendo sido pelo contrato de compra e venda celebrado que A. e R. adquiriram o imóvel sob divisão; facto jurídico este (a compra e venda) a que foi dada publicidade pelo registo predial, sendo que, de acordo com o art. 7.º do C. Registo Predial, o facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado, ou seja, que a propriedade sobre o imóvel foi adquirida pela A. e pelo R..

E a circunstância da função primacial do registo predial se traduzir no publicitar as situações jurídicas reais e de o seu efeito não ser, em regra, atributivo de direitos reais, o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece, em nada belisca o que vimos de dizer.

É que no caso não há qualquer divergência entre a realidade/ordem substantiva e a realidade/ordem registral, na medida em que saber quem pagou ou não pagou o preço é completamente irrelevante, segundo a lei substantiva, para a organização e definição do domínio, para saber quem é ou deixa de ser proprietário, não estando assim correto o afirmado/concluído no acórdão recorrido sobre o pagamento por parte do R. ter “afastado a presunção de contitularidade do direito, advinda do registo”.

Importa não esquecer, sublinha-se, que não foi colocado em crise o que foi declarado ao notário e o que consta da escritura de compra e venda, ou seja, que foram a A. e o R. que, perante o notário, produziram as declarações negociais de compra, pelo que, nada tendo sido invocado que de algum modo “vicie” tais declarações negociais, produziram as mesmas integralmente os seus efeitos e o objeto mediato do contrato de a compra e venda foi por ambos adquirido por mero efeito do contrato (cfr. art. 879.º/a) e 408.º, ambos do C. Civil).
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Em conclusão, quanto ao imóvel, e sem prejuízo do crédito que o R. possa ter sobre a A. (questão que não será nada linear, quer por se colocar à luz da liquidação e partilha dos interesses patrimoniais dos companheiros de uma união de facto dissolvida, quer por causa do tempo entretanto decorrido sobre a dissolução da união de facto), o certo é que, em face dos factos, o imóvel não pode deixar de ser considerado como estando em compropriedade entre ambos, sendo as quotas de A. e R. em tal coisa comum quantitativamente iguais; o que significa a procedência da revista quanto ao imóvel.

Quento aos móveis:

Sendo óbvia a diferença entre o casamento e a união de facto, há todavia semelhanças que têm levado a sustentar a eventual aplicação de algumas regras do casamento à união de facto.

Como refere F. Brito Pereira Coelho (in Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, N.º 40, ano 2020, pág. 108) “(…) uma outra disposição cuja extensão à união de facto vem sendo proposta é a presunção de compropriedade dos móveis fixada no art. 1736.º, n.º 2, do Código Civil (no âmbito das regras relativas ao regime de separação de bens). E, na verdade, supomos que neste caso a analogia entre o casamento e a união de facto é indiscutível, dado serem idênticas as circunstâncias “convivenciais” no âmbito das quais são adquiridos os bens móveis (se é normal que os móveis sejam adquiridos com o contributo de ambos os cônjuges, normal é também que o sejam se se tratar de simples unidos de facto) e dado o facto de o “regime de bens” vigente numa união de facto (na ausência, insistimos, de um contrato de coabitação que aponte em sentido diverso) ser exatamente equivalente ao regime (matrimonial) de separação de bens. De resto, ainda que não pudesse intervir aqui uma presunção legal, porque tirada por analogia e portanto não expressamente prevista na lei — argumento que, todavia, não subscrevemos —, sempre poderia funcionar uma presunção natural ou judicial (…)”

Ora, recorda-se, os móveis aqui sob divisão foram adquiridos na vigência da união de facto e é notório que a coabitação cria confusão quanto à titularidade de bens móveis não sujeitos a registo (v. g., como é o caso, quanto ao recheio da casa), pelo que, não se conseguindo demonstrar a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, deve entender-se, por presunção natural ou judicial, que esses bens pertencem em compropriedade (e em quotas iguais) aos membros.

Sucede, face ao que foi dado como provado no acórdão recorrido (e aqui, quanto aos móveis, não havia qualquer limitação de meios probatórios), que se pode/deve considerar que ficou demonstrada a propriedade exclusiva do R. sobre os móveis sob divisão.

Tratando-se de bens cuja aquisição não estava sujeita a qualquer tipo de solenidade – em que não há, v. g., uma escritura que identifique quem produziu as declarações negociais de compra – o R. pôde alegar e foi dado como provado que foi ele (só ele) que adquiriu (e pagou) os bens móveis em causa, pelo que, sendo assim, só ele adquiriu o direito de propriedade sobre os móveis, ficando assim ilidida (não havendo as “dúvidas” de que fala o art. 1736.º/2 do C. Civil) a presunção de que pertencem em compropriedade a ambos os membros da união de facto.

O que significa, em conclusão, a improcedência da revista quanto aos móveis.
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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista quanto ao imóvel e negar a revista quanto aos móveis e, em consequência,

Declara-se que o imóvel (fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente a habitação tipo T3 e lugar de garagem, sita na Rua 1, ..., em Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz urbana sob o artigo ..., freguesia de ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto e descrita na Conservatória respetiva sob o n.º ...) é compropriedade de A. e R., sendo as suas quotas em tal coisa comum quantitativamente iguais.

E determina-se, estando já consolidada nos autos a sua indivisibilidade em substância, o prosseguimento dos autos, quanto ao imóvel, com a marcação e realização da Conferência de Interessados.

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Confirmando-se o acórdão recorrido quanto aos móveis.

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Custas, nas instâncias e desta revista, pela A e pelo R. na proporção de 1/4 e 3/4, respetivamente.

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Lisboa, 07/07/2026

(António Barateiro Martins)

(Fátima Gomes)

(Maria dos Prazeres Beleza)

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1. Transcrição um pouco longa para um Relatório, reconhece-se, mas que tem interesse como fundamento do que mais à frente, na apreciação de direito, se dirá.↩︎

2. A que se segue a fase executiva, em que, caso a coisa seja divisível, se formam quinhões em conformidade com as quotas, seguindo-se a sua adjudicação; e em que, no caso de indivisibilidade material, se procede à adjudicação ou à venda executiva com o preenchimento/repartição de dinheiro na proporção das quotas.↩︎
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3. As “especialidades” da ação especial de divisão de coisa comum são como que sustadas até que termine a ação comum “enxertada” que, em definitivo, definirá o direito dos interessados e porá termo à fase declarativa.↩︎

4. Uma outra alteração introduzida pela reforma de 1995 à fase declarativa do presente processo especial foi a de, em caso de contestação, se dispor no art. 1053.º/5 do CPC = art. 926.º/5 do NCPC que “se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade” Daqui resultando, que, caso haja contestação e caso seja produzida prova pericial, concluindo-se pela divisibilidade, a sentença a proferir – tanto “sumariamente” como “aprofundadamente” – deve desde logo fixar os respetivos quinhões, não sendo aplicável a tramitação prevista no art. 1054.º do CPC =927.º do NCPC.↩︎

5. Tratava-se de um lapso, decerto decorrente de se haver utilizado uma peça/sentença proferida noutro processo, em que constava tal condenação, sendo, todavia, pouco compreensível que o autor do lapso, confrontado com o mesmo (chamado a pronunciar-se sobre a nulidade da sentença), se tenha limitado a manter o decidido.↩︎

6. Após a 1.ª reapreciação efetuada, como foi o caso, na Relação.↩︎

7. E não estamos a dizer que alegou “bem” e que os móveis fossem divisíveis (mas apenas que não será exato o que se escreveu na fundamentação da sentença).↩︎

8. Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., pág. 349.↩︎

9. Assim se defendendo o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal.↩︎

10. Como a seguir se explicará, o que o R. veio dizer/contrapor não pode valer como contestação da proporção das quotas, o que levou a que, acima, tratássemos de forma “ligeira” a divergência recursiva do R. quanto às modificações introduzidas pelo acórdão recorrido à decisão de facto, isto é, dito de outra forma, se o que o R. veio dizer/contrapor pudesse valer como contestação da proporção das quotas (quanto ao imóvel), ter-se-ia de analisar se os meios de prova que conduziram às modificações introduzidas respeitaram o disposto no art. 394.º do C. Civil (mais exatamente, a interpretação que comummente se faz de ter de haver um “princípio de prova por escrito”).↩︎

11. Sem necessidade de deduzir reconvenção, uma vez que, depois, na repartição do produto da venda, cabia respeitar a proporção das quotas.↩︎

12. É verdade que o R. até terminou a dizer o seguinte: “sem prescindir, na eventualidade de se entender que à Autora cabe uma quota ideal no imóvel, sempre deverá a mesma ser condenada a suportar a contrapartida que se vier a apurar como devida pelos custos e encargos já liquidados com a “coisa comum” objeto da presente divisão”; mas, para além disto não estar em harmonia com o que o R. antes havia alegado, o certo é que não foi deduzida reconvenção (e não estamos a dizer que uma tal reconvenção seria admissível) e o que se diz é/seria algo ininteligível (não concretiza a “quota ideal” e a “contrapartida”).↩︎
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13. Sem necessidade de, para tal, como já se referiu, deduzir reconvenção.↩︎

14. Assim como, no polo oposto, terem pago ambos os membros da união de facto o preço (só um figurando na escritura) não implica a aquisição do direito de propriedade para ambos; o pagamento do preço não é sequer uma “condição de eficácia” da aquisição (cfr. art. 886.º do C. Civil).↩︎

15. Não se colocando, em face do que está (pode estar) aqui sob discussão, a limitação probatória decorrente do art. 394.º do C. Civil.↩︎