Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 059/26.0BALSB

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 059/26.0BALSB Rel. CATARINA GONÇALVES JARMELA

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Administrativo - Acórdão n.º 059/26.0BALSB
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I - RELATÓRIO
AA intentou, em 21.4.2026, neste Supremo Tribunal Administrativo o presente processo cautelar contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no qual peticionou que as entidades requeridas dêem andamento e decidam, no prazo de 48 horas, o pedido de jubilação por si deduzido, na qualidade de Juiz Desembargador, de modo a que este possa produzir efeitos a partir de 1.5.2026.

Por requerimento de 22.5.2026 o requerente veio solicitar a extinção da instância, uma vez que a lide da providência cautelar se tornou supervenientemente inútil, fundamentando tal inutilidade na circunstância de que “acabou por ser aposentado, com uma celeridade excepcional, em 24.04.2026, ao fim de pouco mais de um mês depois de considerado o processo iniciado pela CGA, em 16.03.2026 (…) [d]e forma que não terá de retomar o serviço activo findo o período de baixa médica (…) alcançando assim o efeito útil normal da providência, evitar um facto consumado prejudicial, ter de trabalhar quando tinha o direito a estar aposentado, auferindo o mesmo rendimento, característica própria da condição de jubilado”. Mais solicitou que as custas fossem a suportar pela CGA, dado que “deu causa à inutilidade ao deferir o pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de dispor de um prazo mais alargado para o efeito”.

A CGA apresentou requerimento no qual referiu carecer de fundamento a sua condenação em custas, visto que não adoptou qualquer comportamento que possa justificar a imputação de custas, pois a alegada inutilidade superveniente da lide não decorre de qualquer acto censurável por si praticado, mas sim do normal desfecho do procedimento administrativo, em termos que, aliás, correspondem ao resultado pretendido pelo requerente.

Por decisão sumária proferida em 29.5.2026 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide - pois, na pendência do presente processo cautelar, e conforme decorre do requerimento de 22.5.2026, o requerente perdeu o interesse no andamento do presente processo, tornando-se inútil o seu prosseguimento -, sendo o requerente condenado nas custas deste processo cautelar.

Notificado dessa decisão, o requerente veio reclamar da mesma para a conferência, no segmento em que o condenou em custas, pugnando pela condenação da CGA a pagar todas as custas do presente processo cautelar, dado que “deu causa à inutilidade superveniente da lide ao deferir o pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de dispor de um prazo mais alargado para o efeito”, salientando que “não existe qualquer inutilidade originária da lide porque a C.G.A. poderia ter deferido o pedido no prazo de 90 dias a contar de 16.03.2026”.

Não foi apresentada resposta a esta reclamação para a conferência.

Cumpre decidir se a decisão proferida em 29 de Maio de 2026 pela Juíza relatora incorreu em erro na fixação das custas.

II - FUNDAMENTAÇÃO
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Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório.

O requerente, ora reclamante, refere, em suma, que a decisão sumária proferida em 29.5.2026 incorreu em erro no segmento em que o condenou em custas, dado que cabe à CGA o pagamento das custas, nos termos do art. 536º n.º 3, do CPC, na medida em que “deu causa à inutilidade superveniente da lide ao deferir o pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de dispor de um prazo mais alargado para o efeito”.

Vejamos.

Dispõe o art. 536º , do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA, o seguinte:

“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;

e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”.

Do n.º 3 deste art. 536º decorre que, em regra - só, assim, não será caso se verifique a situação prevista no seu n.º 1 (e que é concretizada no n.º 2) - e na falta de acordo, a responsabilidade do requerente pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o requerido, isto é, o requerente é sempre responsável quando não o for o requerido, sendo que este só o é
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quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.

Dito por outras palavras, de acordo com o estatuído no n.º 3 deste art. 536º, no caso de extinção da instância por inutilidade da lide o requerente paga as custas, independentemente de o facto que provoca a inutilidade lhe ser ou não imputável, a menos que a inutilidade seja imputável ao requerido, caso em que este responde pelas custas.

Retomando o caso vertente verifica-se que a extinção da instância decorreu do facto de o requerente ter perdido o interesse no andamento do presente processo face ao acto praticado pela CGA em 24.4.2026 que lhe reconheceu o direito à aposentação.

De todo o modo, cabe salientar que, a circunstância de o acto (de 24.4.2026) que esteve na origem da inutilidade superveniente da lide ter sido praticado pela CGA, tal não significa que a inutilidade seja imputável à CGA.

Ora, in casu verifica-se, desde logo, que é o próprio requerente que afirma que o referido acto de 24.4.2026 foi praticado pela CGA:

- “com uma celeridade excepcional (…) ao fim de pouco mais de um mês depois de considerado o processo iniciado pela CGA, em 16.03.2026 (…)”, correspondendo ao deferimento do “pedido de aposentação no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de [a CGA] dispor de um prazo mais alargado para o efeito” (cfr. requerimento de 22.5.2026);

- “no tempo pretendido pelo Requerente, apesar de [a CGA] dispor de um prazo mais alargado para o efeito” e que “a C.G.A. poderia ter deferido o pedido no prazo de 90 dias a contar de 16.03.2026” (cfr. reclamação para a conferência).

Conclui-se, assim, que o acto da CGA de 24.4.2026, e de acordo com o alegado pelo requerente, foi praticado - com uma “celeridade excepcional” - antes de se esgotar o prazo que aquela tinha para o efeito, pelo que não é possível assacar à CGA a responsabilidade pela propositura do presente processo cautelar, visto que este foi intentado antes de terminar o prazo que aquela tinha para praticar o acto de reconhecimento do direito do requerente à aposentação, ou seja, não se pode considerar que a inutilidade da lide é imputável à CGA, devendo o requerente suportar as custas, uma vez que pôs em movimento à máquina judiciária (antes de findar o referido prazo).

Como a este propósito esclarece António Santos Abrantes Geraldes,Temas Judiciários, I Volume, 1998, págs. 235 a 237:

“Se a pretensão deduzida pelo autor perde qualquer utilidade por razões que se verificam na pendência da acção, tornando totalmente inútil uma pronúncia judicial, deixam de existir motivos para o prosseguimento da instância, a qual deve ser julgada extinta, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC.

Assim sucede nas acções para cobrança de dívida em que o réu, na pendência da causa, vem efectuar o pagamento da quantia peticionada.

Se na ocasião em que é proposta a acção a dívida já se encontrava vencida e o devedor em mora, a inutilidade superveniente da emissão de uma decisão condenatória é de imputar ao réu, devendo ser ele a suportar as correspondentes custas judiciais.
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Já, por seu lado, se a mora apenas decorre da citação para a acção, nos termos do art. 805.º, n.º 1 do CC, a conclusão dever ser a oposta: a inutilidade superveniente decorrente do pagamento espontâneo da quantia peticionada dever ser imputada ao autor que não procedeu à interpelação extrajudicial antes de ser proposta a acção.

Uma vez que a justiça é, em regra, retribuída, salvo em casos em que seja possível assacar ao réu a responsabilidade pela propositura da acção cuja instância se extinguiu por inutilidade ou por impossibilidade superveniente da lide, devem as custas ser suportadas por quem pôs em movimento a máquina judiciária: o autor.” (sublinhados nossos).

Pelo exposto, cabe negar provimento à presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão de 29.5.2026 no segmento em que determinou que as custas são a suportar pelo requerente, ora reclamante, atento o estatuído no art. 536º n.º 3 (1ª parte), do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA.

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As custas relativas a esta reclamação para a conferência são a suportar pelo requerente, ora reclamante, dado que ficou totalmente vencido, considerando-se adequado que a taxa de justiça seja fixada no montante de € 204 [cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA, e art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do RCP].

III - DECISÃO 
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I - Negar provimento à presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão de 29.5.2026 na parte reclamada.

II - Condenar o requerente, ora reclamante, nas custas relativas ao presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 204 (duzentos e quatro euros).

III - Registe e notifique.

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Lisboa, 2 de Julho de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Ana Gouveia e Freitas Martins - Frederico Macedo Branco.