RECURSO DE REVISTA378/14.9TCFUN-A.L1.S2 RECORRENTES:– AA; – BB. RECORRIDO:NOVO BANCO, S.A. ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO BB e AA (habilitados como sucessores do executado/ avalista, CC), deduziram oposição à execução que foi instaurada por NOVO BANCO, S.A. (que intervém em substituição do Banco Espírito Santo, S.A.), pedindo que a execução seja declarada extinta. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando procedente a oposição à execução, absolveu os embargantes do pedido exequendo. Não se conformando, o embargado/exequente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que, com voto de vencido, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. O embargado/exequente interpor recurso de revista deste acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão datado de 13-05-2025,concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida relativamente à questão da invocabilidade da prescrição da obrigação subjacente pelos avalistas. Mais determinou o Supremo Tribunal de Justiça a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação das restantes questões subsidiárias suscitadas nos embargos e anteriormente consideradas prejudicadas pela solução dada à exceção de prescrição. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão em 29-01-2026, no qual apreciou as demais questões suscitadas pelos embargantes, julgando-as integralmente improcedentes. Inconformados, vieram os embargantes/executados interpor recurso de revista deste último acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: A. Para uma breve e instrumental explanação de facto que recapitula o historial dos presentes autos e esclarece os fundamentos do presente recurso, remete-se para os artigos 4.º a 17.º supra. B. O tribunal recorrido foi incumbido, por este douto supremo tribunal, de apreciar os pedidos de embargos que os embargantes haviam invocado em primeira instância e que haviam sido prejudicados e nunca apreciados pela circunstância de se ter julgado procedente a exceção de prescrição do crédito subjacente à livrança. sucede que,
Jurisprudência
Processo 378/14.9TCFUN-A.L1.S2
C. O acórdão recorrido é nulo por violação do regime de substituição do tribunal recorrido no que respeita à matéria de facto (art. 665.º, CPC). pois, D. O acórdão recorrido determinou que “conforme resulta da decisão do STJ, essas questões deverão ser apreciadas por este TRL e, naturalmente, tendo-se em conta a matéria de facto já assente nos autos, pois a sua reapreciação não foi determinada por aquele acórdão. entendeu assim STJ que as questões em causa não deveriam ser apreciadas por esse tribunal superior, mas sim por este TRL nos termos do artigo 655.º do código de processo civil, o que determinou. como tal, caberá agora conhecer das referidas questões. a apreciação destas e a respetiva decisão sobre as mesmas ter-se-á que conter, apenas e só, dentro dos parâmetros definidos pelo STJ” E. todavia, tendo o STJ ordenado a baixa nos termos desse artigo 665.º, ou bem que (i) o tribunal recorrido julgava que dispunha dos elementos necessários para se substituir ao tribunal recorrido e decidia do mérito dos pedidos preteridos, no direito e nos factos, F. Ou bem que (ii) julgava não dispor desses elementos e devolvia os autos à 1.ª instância para suprimento dessa insuficiência, G. Sob pena de os recorrentes se verem ilegitimamente privados do duplo grau de jurisdição da matéria de facto imposto por lei, como se vêm perante a decisão recorrida. H. Nesse exato sentido, entre outros, lê-se o acórdão do tribunal da relação de Guimarães de 08.05.2025 – “no que respeita à matéria de facto, a nulidade verificada não é passível de aplicação da regra de substituição do tribunal recorrido, prevista no artigo 665.º do CPC, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede da decisão da matéria de facto.” Assim, I. Por vedar aos recorrentes o direito de ver plenamente apreciados, nos factos e no direito, os fundamentos de embargos que invocaram em primeira instância, os quais foram atempadamente alegados, o acórdão recorrido está ferido de ilegalidade, por violação do artigo 655.º, do CPC, e inconstitucionalidade, por preterição injustificada do direito de acesso à justiça dos embargantes, incorrendo nas nulidades dos artigos 615.º, n.º 1, c) e d), e 195.º, do CPC. Sem conceder, J. Consequência, por um lado, do vício supra enunciado e, por outro, da total desconsideração da argumentação aduzida no requerimento de resposta que os embargantes apresentaram a juízo após terem acesso aos documentos juntos na contestação do embargado, o acórdão recorrido incorre ainda em omissão de pronúncia ao não decidir do mérito da totalidade dos fundamentos invocados pelos embargantes em primeira instância. pois,
K. Através dos documentos que o embargado juntou na sua contestação aos embargos, os embargantes tomaram conhecimento que o contrato de mútuo sub judice estava em conexão funcional interna com estes outros contratos, todos em dependência funcional uns em relação aos outros, isto é, coligados — ou seja, uns foram condições absolutamente necessárias dos outros (art. 13.º a 32.º, do requerimento de 20.11.2023), tendo também tomado então conhecimento de factos que consubstanciavam várias nulidades e que sustentaram um novo pedido de abuso de direito, a saber: a. Da nulidade do pacto comissório composto por: 1) contrato de mútuo; 2) contrato de penhor das ações; 3) contrato de promessa de dação de ações em cumprimento; e 4) procuração irrevogável nele integrada, e consequente nulidade do mútuo — todos de 18 de março de 2005 – art. 33.º a 60.º . b. Da nulidade do pacto comissório por utilização anómala da locação financeira restitutiva do Organização 1, e consequente nulidade do mútuo – 60.º a 83.º. c. Do abuso de direito baseado nos factos entretanto apurados – 144.º a 156.º. Todavia, L. O acórdão recorrido apenas se versou sobre os factos e argumentos aduzidos nos embargos originários e já não sobre aqueles que supervenientemente chegaram aos autos, através da junção dos documentos com a contestação do embargado e que, como se disse, se verteram no requerimento de 20.11.2023 e, M. Desse modo, a decisão recorrida não apreciou a totalidade dos pedidos que haviam sido preteridos pela procedência da exceção de prescrição do crédito do contrato subjacente à livrança, nomeadamente os enunciados no ponto k., nem pôde considerar a totalidade dos factos para a eventual subsunção ao abuso de direito. N. Como resulta claro do acórdão deste STJ de 06.08.2008, estando o douto tribunal recorrido vinculado a apreciar a totalidade dos pedidos preteridos e só se tendo pronunciado sobre uma parte desses pedidos, e subjacentes factos, “incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da relação que não aprecia o pedido subsidiário que o autor havia formulado na petição inicial.” O. Por estes fundamentos, o acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, devendo a mesma ser declarada nesta sede, com a remessa do processo para apreciação das questões preteridas e não apreciadas, nos factos e no direito, mormente as alegadas no requerimento de 20.11.2023. Sem conceder,
P. O acórdão recorrido incorre ainda num manifesto erro na interpretação do direito, mormente no que respeita aos artigos 694.º, do código civil, e 11.º, do DL 105/2004 – ponto 3.3 da fundamentação do acórdão recorrido, pois, mesmo com a factualidade provada já fixada, é insofismável que estamos perante um pacto comissório nulo composto pelos contratos 1) de mútuo; 2) de penhor das ações; 3) de promessa de dação de ações em cumprimento; e 4) procuração irrevogável nele integrada — todos de 18 de março de 2005. Q. O acórdão recorrido julga não ser nulo o pacto comissório de valores mobiliários que não contenha uma “cláusula expressa relativa à obrigação de restituição do montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante das obrigações financeiras”. todavia, R. O que os recorrentes invocaram quanto tomaram conhecimento dos contornos do negócio foi que o capital social da sociedade mutuária foi dado em penhor, com a possibilidade de o banco, celebrando negócio consigo mesmo, fazer suas as ações que entendesse, pelo preço que entendesse, isto é, invocaram a nulidade do pacto comissório por ausência de cláusula que regule o mecanismo de avaliação dos instrumentos mobiliários, requisito obrigatório na ausência do qual o negócio é inequivocamente nulo, quer pelo artigo 674.º, do CC, quer pelo artigo 11.º, do dl! – cfr. requerimento de 20.11.2013! S. Tanto assim é que os bancos fizeram suas, em negócio consigo mesmos e sem qualquer avaliação externa para fixação do preço das ações, um milhão e meio de ações da sociedade mutuária, capital social cujo valor nominal ascendia a € 7.890.130,00, mas só lhes atribuíram o valor de € 650.000,00, que corresponde a 8 % desse valor nominal! T. Neste exato sentido, o acórdão deste STJ de 03.06.2011 afirma que “em sentido análogo, catarina monteiro pires (ob. cit., pág. 272) define o âmbito do pacto comissório, efetivamente proibido, como a convenção mediante a qual ocorre a perda ou a extinção da propriedade de um bem do devedor, a favor do respetivo credor, em virtude do incumprimento de uma obrigação a cargo daquele e sem que estejam previstos mecanismos que assegurem, com efetividade e atualidade, que valor do bem apropriado não é superior ao valor da dívida garantida ou que, sendo aquele superior a este, o credor não se apropriará do valor que exceda o necessário para a satisfação do seu crédito”- acórdão STJ de 03/16/2011 processo 279/2002.e1.s1. U. No caso vertente, não só o contrato (globalmente considerado) não contém qualquer acordo sobre a avaliação do capital social objeto da garantia, votando à nulidade o pacto, como o risco que a norma visa acautelar se concretizou com o negócio consigo mesmos que se encontra melhor explanado no corpo do presente recurso mas que consubstancia de forma transparente um negócio comissório que neste caso teve efeitos práticos e materiais através desta ilegítima aquisição das ações da sociedade por preço unilateralmente fixado tem inequívocos efeitos sobre a liquidez da dívida exequenda! V. Mesmo que assim não se considerasse, e como acima se expôs sempre o conjunto de negócios realizados consigo mesmo pelo embargado consubstanciariam um gritante e evidente a
fraude à lei que os votaria à nulidade – ac. TRP de 11.09.2025. W. Além disto, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, a nulidade do pacto comissório acarretaria necessariamente, no caso vertente, a nulidade do mútuo sub judice pois encontra-se expressamente vertido no clausulado do contrato que o mútuo tinha como condição suspensiva inicial a celebração do pacto comissório nulo, isto é, o contrato de mútuo está na dependência do pacto comissório, não só do ponto de vista funcional como também do clausulado do contrato - veja-se o considerando c) do contrato de promessa de dação das ações em cumprimento de 18-03-2005 documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido, doravante designado por doc. 3: “que os bancos condicionam a concessão do dito financiamento à promessa de dação em cumprimento das referidas ações da cunha santos e camachos turismo, s.a.”. X. Assim sendo, precisamente perante um caso em que está expresso no clausulado contratual que, sem o pacto comissório, o negócio não se celebraria – isto é, estamos perante a exceção relativa ao regime da redução do negócio prevista no artigo 292.º, do código civil – “salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”. Y. Mesmo que assim não fosse, a dependência funcional endógena destes vários contratos faz com que a nulidade do pacto comissório determine necessariamente a nulidade do mútuo, como por exemplo se decidiu nos acórdãos do STJ de 27.09.2001, proc. n.º jstj0001169, do STJ de 03.02.1999, proc. n.º 98b1010 e do STJ de 22.11.2012, proc. n.º 3309/07.9tblsb.l1.s1, bem como o acórdão do tribunal da relação do Porto de 11.09.2025. Z. Além disto, se no âmbito do pacto nulo, o banco fez suas as ações da Organização 2 sem proceder a qualquer avaliação, abatendo à dívida um montante por si unilateralmente fixado, então a nulidade desse pacto comissório torna forçosamente ilíquida, incerta e indeterminada a obrigação exequenda, uma vez que o tribunal não fica em condições de determinar o seu concreto montante – e isto, indubitavelmente, fere de nulidade o título e é razão para procedência dos embargos, nos termos do artigo 713.º do CPC. Sem conceder, AA. Apesar da lacuna na matéria de facto que subjaz aos autos, ainda assim o tribunal recorrido procedeu a uma interpretação errónea do artigo 334.º, do código civil, devendo ser nesta sede declarado que o embargado agiu, perante os factos já constantes dos autos, em gritante e clamoroso abuso de direito pois: a. Condicionou a atribuição do mútuo a pactos comissórios, nulos por fraude à lei, por não conterem cláusula que permitisse avaliar os instrumentos financeiros dados em penhor ou os bens dados em garantia antes da venda aos banco; b. Utilizando a procuração irrevogável e os vários contratos já explanados e que formam o negócio comissório, bem como a situação de as ações terem sido junto de si depositadas em
penhor, celebrou consigo mesmo um negócio de compra e venda de ações representativas de 36,98% do capital social da mutuária, num total de 1.095.888 ações. c. Embora tais ações tivessem o valor nominal unitário de € 5,00 e, assim, o valor nominal global das ações que os bancos adquiriram por negócio consigo mesmos ascendesse € 7.890.130,00, d. Os bancos arbitraram unilateralmente e sem realizarem quaisquer diligências de avaliação o preço para as ações adquiridas no montante de € 650.000,00. (€ 392.000,00 no que respeita ao embargado), que corresponde a 8 % do valor nominal que estas ações tinham. e. Nessa mesma data, os mesmos bancos venderam este conjunto de ações, com a celebração do contrato do doc. 4, ao acionista DD e, imediatamente a seguir, as ações compradas pelo acionista DD foram, por força do contrato de penhor de ações e suprimentos, datado de 29 de setembro de 2008, penhoradas a favor dos bancos, com procuração passada a favor destes, sendo que em caso de incumprimento de qualquer um dos contratos — mútuo ou locação financeira, transmitir-se-iam para os bancos, nos termos no ponto 1. da cláusula primeira do referido contrato (conforme contrato de penhor de ações e suprimentos, que se junta e se dá por integralmente reproduzido, doravante designado por doc. 10). BB. Tais factos consubstanciam uma cadeia de negócios obscuros que atropelaram os direitos dos devedores e que conduziram aonde hoje estamos, à absoluta impossibilidade de determinar qual o valor real dos bens dados de garantia, qual o valor efetivo da dívida em questão e se ela sequer ainda existe ou deveria existir e, salvo o devido respeito, a ordem jurídica deve rejeitar com veemência a fraude à lei e a afronta à boa-fé em que o banco embargado incorreu! CC. A modalidade que dogmaticamente enquadra este quadro abusivo de condutas é a do “o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo).” – ac. TRC de 09.01.2017, proc. n.º 102/11.8TBALD.C2. DD. seria juridicamente intolerável o resultado de os embargados se verem na posição de suportar a penhora da herança do seu pai quando se tornou, pelo seu trabalho e investigação, tão gritantemente evidente que o banco ultrapassou todos os limites da boa-fé na gestão do incumprimento da sociedade mutuária e se beneficiou de formas tão evidentes, procurando defraudar os restantes devedores que fez suas ações cujo valor nominal ascenderia a mais de sete milhões, que não as avaliou e que fixou unilateralmente um preço tão evidentemente baixo, que as vendeu e penhorou logo de seguida, desconhecendo-se que montante descontou à dívida
exequenda… entre outras coisas que não cabem aqui enumerar pela ausência de apreciação de matéria de facto. EE. Nesses termos deve o acórdão recorrido ser revogado nessa parte e substituído por decisão que julgue verificada a exceção de abuso de direito e procedente esse mesmo pedido, extinguindo-se a execução dos autos! Termos em que e nos mais de direito: A. Deve ser julgado nulo o acórdão recorrido, por violação do artigo 655.º, do CPC, e inconstitucionalidade, por preterição injustificada do direito de acesso à justiça dos embargantes, incorrendo nas nulidades dos artigos 615.º, n.º 1, c) e d), e 195.º, do CPC; B. Deve, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), ser julgado nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a totalidade dos fundamentos de embargos oportunamente alegados em primeira instância; C. Por erro na aplicação do direito, deve ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que julgue nulo o contrato de mútuo subjacente à livrança por estar em dependência contratual e funcional com pacto comissório nulo, nos termos dos artigos 292.º, 294.º e 694.º, do código civil, 11.º, do dl 105/2004, julgando-se procedentes os embargos e extinta a execução; D. Por erro na aplicação do direito deve ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º, do código civil julgando-se procedentes os embargos e extinta a execução O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BB e AA, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por alegada violação do regime previsto no art. 665.º, do CPCivil, designadamente por insuficiência da matéria de facto, inadequado exercício dos poderes de substituição do tribunal de recurso e preterição do duplo grau de jurisdição em matéria factual.
2.) Saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º/1/d, do CPCivil, por falta de apreciação de questões suscitadas pelos recorrentes. 3.) Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de pacto comissório proibido e pela validade e admissibilidade do penhor financeiro convencionado entre as partes; pela validade do pacto de preenchimento da livrança entregue em branco e pela inexistência de abuso do direito no exercício da pretensão cambiária pelo recorrido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A. Como título executivo, foi dada uma livrança com o valor de «1 565 007,42 €», subscrita pela «C. Organização 3, SA» e assinada no verso, entre outros, por CC, na qualidade de avalista da subscritora. B. Da livrança constam os dizeres «Lisboa», «05.03.18» e «2014.06.13», nos campos destinados ao «local», «data de emissão» e «data de vencimento». C. A livrança foi entregue em branco ao BES, para garantia do cumprimento das obrigações do escrito particular ao qual foi atribuída a designação de «MÚTUO», datado de 18/03/2005, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual intervieram Banco Comercial Português, SA, o BES, a sociedade Organização 3, SA (na qualidade de mutuária) e, ainda, na qualidade de avalistas/garantes, EE , FF,GG , DD, HH , CC e a sociedade Organização 4, Ld.ª (representada por EE e FF). D. A cláusula 1.ª n.ºs 1 e 2 tem a seguinte redação: «Os BANCOS concedem à MUTUÁRIA, a seu pedido, um empréstimo de €5.401.871,00 […], do seguinte modo: […] b) o BES financia o montante de € 2.096.317,00 […]. 2. A MUTUÁRIA aceita o presente financiamento e confessa-se devedora aos BANCOS pelos referidos montantes.»
E. A cláusula 7.ª deste escrito particular refere: «[sic] 1. Há carência de capital durante os primeiros 12 meses; 2. No termo do contrato, haverá um reembolso “bullet”, a cada Banco, de 35 % do valor do financiamento, sendo: […] b) € 733.710,95 ao BES. 3. As restantes 167 reembolsos serão mensais, iguais, sucessivos e postecipados a cada banco, sendo de […] € 8.159,32 ao BES. 4. Os juros e encargos serão cobrados mensalmente, por cada Banco, sobre o capital em dívida.» F. Da cláusula 10.ª, fluem os seguintes dizeres: «Em garantia do bom e pontual pagamento do presente financiamento, respetivos juros compensatórios, moratórios e demais encargos: a) A MUTUÁRIA entrega a cada BANCO […] uma livrança de caução por si subscrita e avalizada pelos GARANTES, ficando os BANCOS por este instrumento expressa e irrevogavelmente autorizados a, em caso de não cumprimento de quaisquer responsabilidades emergentes da presente operação, preencherem livremente as ditas livranças, através de qualquer um dos seus funcionários, designadamente no que se refere às datas de emissão e do vencimento, ao local de pagamento e responsabilidades assumidas pela MUTUÁRIA, perante cada BANCO, incluindo capital e juros, qualquer que seja a sua natureza, impostos, comissões e outros encargos que sejam devidos, podendo os BANCOS descontar essas livranças e utilizar o produto do desconto para titulação do seu crédito; b) Os GARANTES constituem, a favor dos Bancos, na respetiva proporção, penhora da totalidade das ações representativas da totalidade do capital social da MUTUÁRIA; e c) Celebram contrato-promessa de dação em cumprimento da totalidade das ações atrás referidas, na respetiva proporção, com procurações irrevogáveis.» G. A cláusula 12.ª n.º 1 prevê: «Para além dos demais casos previstos na Lei, o não cumprimento pela MUTUÁRIA de qualquer das obrigações emergentes do presente financiamento, nomeadamente o não pagamento pontual do capital ou dos juros, dará a cada BANCO o direito de o resolver, independentemente de interpelação, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global que ficar em dívida, incluindo juros contratuais e de mora e demais encargos devidos, sem prejuízos da reparação de outras responsabilidades a que haja lugar, executando quaisquer ou todas as garantias obtidas.» H. Não foi paga a prestação vencida em 18 de Junho de 2006, nem as posteriores, pelo que o BES declarou vencidas todas as prestações do empréstimo em 05/09/2008. I. No escrito particular ao qual foi dada a designação de «CONTRATO DE DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO», datado de 05/09/2008, no qual intervieram o Banco Comercial Português, SA, o Banco Espírito Santo, SA (designadas como PRIMEIRAS CONTRATANTES) e EE (SEGUNDO CONTRATANTE), ficou consignado, no considerando A), o seguinte: «Em 18/05/2005, no âmbito da reestruturação financeira das empresas do Organização 5, foi celebrado um contrato de mútuo entre […] as PRIMEIRAS CONTRATANTES e […] a […] “Organização 3, S. A.”, doravante designada por Organização 2 […], nos termos do qual os referidos bancos concederam a esta sociedade um empréstimo no montante global de 5.401.871,00 €;
J. Do considerando B) deste escrito particular resulta: «O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. financiou o montante de 3.305.554,00 € e o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. o montante de 2.096.317,00 €. K. Do considerando C), flui: «Nessa data (18.03.2005), e para garantia do bom e pontual cumprimento do empréstimo supra mencionado, o SEGUNDO CONTRATANTE, na qualidade de acionista da sociedade Organização 2, celebrou com as PRIMEIRAS CONTRATANTES um contrato promessa de dação da totalidade das ações que detém nessa sociedade, bem como um contrato de penhor sobre essas mesmas ações. L. O considerando F) prevê ainda: «A Organização 2 não pagou a prestação do supra mencionado empréstimo, que se venceu em 18 de Junho de 2006, nem as que posteriormente se venceram, pelo que, tal facto gerou o incumprimento definitivo do contrato de mútuo em apreço e o consequente vencimento total do empréstimo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781.º do Código Civil e da cláusula 12.ª do identificado contrato de mútuo. M. O considerando G) apresenta a seguinte redação: «Na presente data e no âmbito do contrato de mútuo melhor identificado nos considerandos anteriores, as PRIMEIRAS CONTRATANTES são credoras da Organização 2, pelos montantes que a seguir se discriminam com referência ao capital e respetivos juros: […] b) BES,SA: capital: 2.005.909,13 €; juros vencidos [sic] 729158,36€ - total 2.078.824,49€. N. A cláusula 1.ª deste escrito particular refere: «Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE dá às PRIMEIRAS CONTRATANTES […], para pagamento das responsabilidades melhor identificadas no considerando G), as 1.578.026 ações que detém na sociedade “Organização 3, S. A.”, na proporção do respetivo financiamento, para que estas procedam à sua venda, e com o produto da venda, em nome do SEGUNDO CONTRATANTE, liquidem, total ou parcialmente, tais responsabilidades.» O. A cláusula 2.ª deste escrito particular apresenta a seguinte redação: «Nesta data, o SEGUNDO CONTRATANTE […] emite ordem de transferência dos títulos representativos das Ações melhor identificadas no Considerando E) e na cláusula antecedente, de que é titular no capital social da Organização 2, para as contas de títulos que as PRIMEIRAS CONTRATANTES vierem a indicar, bem como autoriza estas a registarem a transmissão das mesmas com referência à presente data, na respetiva proporção […].» P. A cláusula 3.ª dispõe: «As PRIMEIRAS CONTRATANTES aceitam a presente dação em função do cumprimento (“pro solvendo”), pelo preço que resultar da venda dessas ações e a que as PRIMEIRAS CONTRATANTES atribuem, desde logo, o valor total de 650.000,00€ […], sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, extinguindo a dívida melhor identificada no considerando G) na respetiva medida.» Q. Por escrito particular ao qual foi dada a denominação de «CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES E REFORÇO DE GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DE AVAL», DATADO DE 29/09/2008, e que aqui se dá por reproduzido, o BCP, SA e o BES, SA declararam vender a DD 1.578.
026 ações, representativas de 36,98 % do capital da Organização 3, SA, pelo preço de 650 000 € (392 000 € para o BCP e 258 000 € para o BES). R. A ação executiva, que corre termos sob a forma sumária, deu entrada em juízo em 17/04/2014. S. CC faleceu em 11/05/2013. T. Por sentença de 04/01/2022, transitada em julgado, foram habilitados os sucessores de CC: II, BB, AA e JJ. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. A obrigação subjacente à livrança exequenda foi integralmente cumprida através da aquisição, pelo BES, de um imóvel e de ações da sociedade mutuária, no âmbito de dações. 2. Atento o lapso de tempo decorrido desde o incumprimento do contrato subjacente à livrança, o avalista CC ficou convencido de que o direito de crédito já não seria exercido. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ENFERMA DE NULIDADE, POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 665.º, DO CPCIVIL, DESIGNADAMENTE POR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO, INADEQUADO EXERCÍCIO DOS PODERES DE SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO E PRETERIÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA FACTUAL. Os recorrentes começam por sustentar que o Tribunal da Relação, ao apreciar as questões remanescentes após a baixa determinada por este Supremo Tribunal, limitou indevidamente a sua cognição à matéria de facto já estabilizada, sem proceder à necessária reapreciação factual ou à remessa dos autos à primeira instância para ampliação da prova. Alegam que tal atuação violou o art. 665.º/2, do CPCivil, e implicou preterição do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Dispõe o referido preceito legal que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. In casu, importa salientar que o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se limitou a determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação “das restantes questões suscitadas pelos embargantes” que haviam ficado prejudicadas pela solução anteriormente dada à exceção de prescrição.
O Supremo Tribunal de Justiça não ordenou, neste conspecto, a ampliação da matéria de facto ou a reapreciação probatória, nem a sua decisão pressupunha a obrigatoriedade de o Tribunal da Relação proceder à devolução dos autos à primeira instância para produção de novos meios probatórios. Ao invés, a baixa determinada enquadra-se no mecanismo substitutivo previsto no art. 665.º, do CPCivil, permitindo ao tribunal de recurso conhecer das questões omitidas sempre que os autos contenham os elementos necessários à decisão, sendo que a verificação deste pressuposto, i.e., a suficiência do acervo factual e probatório para a decisão, constitui um juízo que compete ao próprio Tribunal da Relação formular, enquanto tribunal que procede, pela primeira vez, à apreciação dessas concretas questões. Ora, resulta expressamente do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação, no exercício dos seus poderes de cognição, entendeu dispor dos elementos bastantes para decidir as questões remanescentes, utilizando a factualidade apurada no processo. E das alegações dos recorrentes não resulta com suficiente clareza qual o concreto vício processual ou erro de julgamento que pretendem imputar a esse juízo de suficiência formulado pelo Tribunal da Relação. Com efeito, os próprios recorrentes acabam por reconhecer que apenas duas soluções eram abstratamente concebíveis: ou, o Tribunal da Relação entendia dispor de elementos suficientes para apreciar as questões remanescentes, exercendo os poderes de substituição previstos no art. 665.º, do CPCivil, ou, diversamente, concluía pela insuficiência desses elementos e determinava a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto ou produção dos meios probatórios que reputasse necessários, nada mais alegando de concreto a esse propósito. Assim, os recorrentes não demonstram, em momento algum, que o juízo concretamente formulado pelo Tribunal da Relação, o juízo segundo o qual o processo continha os elementos necessários para a decisão das questões que lhe incumbia apreciar, enferme de qualquer erro jurídico, lógico ou processual. Limitam-se, ao invés, a invocar, em termos genéricos e abstratos, a alegada insuficiência da matéria de facto e a necessidade de ampliação da instrução, sem indicar quais os concretos factos essenciais cujo apuramento teria sido omitido pelo Tribunal da Relação, quais os meios probatórios que justificariam tal ampliação ou em que medida o respetivo apuramento seria suscetível de alterar a solução jurídica adotada. Dito de outro modo, os recorrentes acabam por não colocar verdadeiramente em causa o próprio juízo de suficiência formulado pelo Tribunal recorrido quanto ao acervo factual e probatório constante dos autos, limitando-se a manifestar discordância, em termos meramente conclusivos, relativamente à opção metodológica seguida pelo tribunal recorrido. Ora, a invocação da violação do disposto no art. 665.º/2, do CPCivil, não pode bastar-se com a mera referência abstrata ao preceito legal ou com a afirmação genérica de que se impunha a ampliação da matéria de facto.
Competia aos recorrentes identificar os concretos factos relevantes que consideravam insuficientemente apurados, demonstrar por que razão tais factos eram indispensáveis à decisão das questões remanescentes e explicitar em que medida o respetivo apuramento seria apto a conduzir a solução jurídica diversa da adotada. Não tendo esse ónus sido minimamente satisfeito, inexiste fundamento para concluir pela alegada insuficiência da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa ou pela necessidade de devolução dos autos à primeira instância para ampliação da instrução. De igual modo, não assiste razão aos recorrentes quando invocam a violação do direito ao duplo grau de jurisdição quando à decisão de facto. Com efeito, a matéria de facto relevante para a decisão da causa foi objeto de instrução e de decisão em primeira instância, sendo certo que os ora recorrentes, apesar de terem obtido vencimento quanto à exceção de prescrição, não fizeram uso do mecanismo processual previsto no art. 636.º/2, do CPCivil, em sede de contra-alegações da apelação interposta pelo exequente. Dispõe este preceito que a parte vencedora pode, nas respetivas contra-alegações, requerer a ampliação do objeto do recurso relativamente a fundamentos em que tenha decaído, prevenindo precisamente a hipótese de procedência do recurso interposto pela contraparte. Tal faculdade processual visa evitar que, revertida a decisão favorável obtida em primeira instância, fiquem definitivamente estabilizadas questões que, embora desfavoravelmente decididas, não foram autonomamente submetidas à apreciação do tribunal de recurso por quem delas poderia beneficiar. Ora, tendo os embargantes visto acolhida em primeira instância a exceção de prescrição, recaía sobre eles o ónus de, a título subsidiário e por mera cautela processual, requererem a ampliação do objeto da apelação relativamente às questões, designadamente de facto, cuja apreciação pudesse revelar-se necessária caso viesse a proceder o recurso interposto pelo exequente. Não o tendo feito, conformaram-se com a decisão da primeira instância na parte em que lhes era desfavorável, permitindo a estabilização da matéria de facto então fixada e inviabilizando que, apenas após a revogação da decisão fundada na prescrição, viessem sustentar a necessidade de reabertura da instrução ou de ampliação do acervo factual. Neste contexto, a discordância manifestada pelos recorrentes quanto à suficiência da matéria de facto ou quanto ao juízo formulado pelo Tribunal da Relação acerca da existência de elementos bastantes para decidir as questões remanescentes reconduz-se, quando muito, a uma crítica dirigida ao mérito da decisão e não à violação do direito ao duplo grau de jurisdição ou a qualquer vício suscetível de integrar nulidade processual. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões A a I, do recurso de revista.
2.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 615.º/1/D, DO CPCIVIL, POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS PELOS RECORRENTES. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido omitiu a pronúncia quanto ao mérito da totalidade dos fundamentos invocados pelos embargantes em primeira instância, estes respeitantes às nulidades alegadas no requerimento de 20-11-2023, aos contratos supervenientemente conhecidos e à alegada coligação contratual. Nas alegações de recurso, a este propósito, os recorrentes alegaram que “O Acórdão recorrido apenas se versou sobre os factos e argumentos aduzidos nos Embargos originários e já não sobre aqueles que supervenientemente chegaram aos autos, através da junção dos documentos com a Contestação do Embargado e que, como se disse, se verteram no requerimento de 20.11.2023 e, Desse modo, não apreciou a totalidade dos pedidos que haviam sido preteridos pela procedência da exceção de prescrição do crédito do contrato subjacente à livrança, nem pôde considerar a totalidade dos factos para a eventual subsunção ao abuso de Direito”. A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art. 615.º/1/d, 1.ª parte - aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do art.º 666.º do CPCivil -, segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Intrinsecamente relacionado com este preceito legal, dispõe o art. 608.º do CPCivil que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278. º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Assim, apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, desde que assumam relevância para a decisão de mérito, sendo que “para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão.”1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado2.
Neste sentido, o Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir3. Assim, as questões a resolver para os efeitos do art. 608.º/2 e do art. 615.º/1/d, ambos do CPCivil, são apenas as que contendem diretamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada. Ora, o acórdão recorrido analisou todas as questões centrais submetidas à sua apreciação, designadamente as nulidades do mútuo subjacente, as nulidades dos contratos coligados e do alegado pacto comissório, a validade do preenchimento da livrança e o abuso do direito. E ainda que se admita que o acórdão recorrido não tenha respondido autonomamente a todos os argumentos jurídicos desenvolvidos pelos recorrentes, designadamente os apostos no requerimento de 20-11-2023, tal circunstância não integra a nulidade prevista no art. 615.º/1/d, do CPCivil. Com efeito, o dever de pronúncia incide sobre questões e não sobre argumentos, razões ou linhas de fundamentação invocadas pelas partes. Como reiteradamente afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer de uma verdadeira questão jurídica submetida à sua apreciação e já não quando deixe de apreciar todos os argumentos convocados em defesa da solução pretendida. Acresce que, conforme salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-05-2026 (que se pronunciou sobre as nulidades arguidas), parte significativa do articulado de 20-11-2023, foi considerada não escrita por despacho processual anteriormente proferido (em 22-03-2024), onde se refere, entre o mais: “Consigna-se que estes articulados não têm o condão de alargar os fundamentos da oposição à execução nem da contestação”. Considerando, pois, que o acórdão recorrido delimitou adequadamente o objeto cognitivo decorrente da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer omissão de pronúncia, suscetível de consubstanciar a nulidade cominada no art. 615.º/1/c do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão J, do recurso de revista. 3.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO PROIBIDO E PELA VALIDADE E ADMISSIBILIDADE DO PENHOR FINANCEIRO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES; PELA VALIDADE DO PACTO DE PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA ENTREGUE EM BRANCO E PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO NO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO CAMBIÁRIA PELO RECORRIDO.
I) ENQUADRAMENTO GERAL DA PROBLEMÁTICA. O presente recurso surge na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2025, que julgou procedente a revista anteriormente interposta pelo exequente quanto à invocabilidade, pelos avalistas, da prescrição da obrigação causal subjacente à livrança exequenda, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das restantes questões subsidiárias suscitadas pelos embargantes e anteriormente consideradas prejudicadas. Importa, antes de proceder à apreciação autonomizada de cada uma dessas questões, enquadrar a operação económica e negocial subjacente ao litígio, uma vez que é a partir da respetiva leitura global que os recorrentes estruturam a quase totalidade da sua argumentação recursória. Resulta dos factos assentes que a sociedade Organização 3, S.A., proprietária e exploradora do Organização 1, atravessava, à data dos factos, uma situação de significativa dificuldade financeira, encontrando-se fortemente exposta ao sistema bancário financiador. Nesse contexto, foi celebrado, em 18-03-2005, contrato de financiamento entre o então Banco Espírito Santo, S.A., o Banco Internacional do Funchal, S.A. e a referida sociedade, mediante o qual as instituições mutuantes concederam relevante financiamento destinado à reestruturação financeira da sociedade mutuária e à reorganização da respetiva estrutura patrimonial e acionista. Resulta igualmente da matéria de facto provada que, no âmbito dessa operação global de financiamento e reestruturação, foram simultaneamente convencionados diversos instrumentos negociais funcionalmente articulados entre si, designadamente, a constituição de penhor sobre ações representativas do capital social da sociedade mutuária; a entrega de livrança em branco avalizada; a celebração de promessa de dação em cumprimento de ações e a outorga de procuração irrevogável a favor dos bancos mutuantes, bem como outros mecanismos destinados a reforçar a posição creditória das instituições financiadoras. O falecido, CC, de cuja posição processual os ora recorrentes foram habilitados sucessores, interveio nessa operação como avalista da livrança entregue em garantia e como um dos intervenientes no conjunto das garantias prestadas aos bancos mutuantes. Resulta ainda da factualidade provada que as ações dadas em garantia vieram posteriormente a ser transmitidas e imputadas à satisfação parcial do financiamento concedido, subsistindo, todavia, saldo remanescente que o banco recorrido veio ulteriormente reclamar através do preenchimento da livrança exequenda. Pretendendo colocar em causa a validade da atuação do banco, os recorrentes sustentam, desde logo, que o contrato de mútuo celebrado em 18-03-2005, o contrato de penhor das ações da sociedade mutuária, a promessa de dação de ações em cumprimento e a procuração irrevogável outorgada aos bancos mutuantes não devem ser apreciados isoladamente, mas antes como elementos de uma operação económica unitária destinada a assegurar, em caso de incumprimento, a apropriação das ações dadas em garantia.
Na perspetiva dos recorrentes, a conjugação funcional daqueles instrumentos negociais teria permitido aos financiadores obter, por via indireta, o resultado proibido pelo art. 694.º do CCivil: a aquisição das participações sociais dadas em garantia independentemente do respetivo valor económico e sem mecanismo objetivo de avaliação apto a assegurar a restituição ao devedor de eventual excedente patrimonial. Defendem, por isso, que toda a estrutura contratual enferma de nulidade, por configurar um pacto comissório proibido, sendo igualmente violado o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, por inexistir qualquer mecanismo contratualmente previsto que assegurasse uma avaliação objetiva dos bens dados em garantia e a restituição ao devedor de eventual excedente de valor. Acrescentam ainda que a posterior utilização da procuração irrevogável e a transmissão das ações para esfera de disponibilidade dos bancos demonstraria que a finalidade real dos contratos celebrados não era meramente garantir o cumprimento da obrigação, mas antes assegurar a aquisição definitiva das participações sociais dadas em garantia. Por seu turno, o recorrido, Novo Banco sustentou que os diversos contratos celebrados integravam uma operação de reestruturação financeira complexa, perfeitamente admissível à luz da autonomia privada, tendo cada um deles função jurídica própria. Mais sustentou que o penhor das ações constituía uma garantia autónoma da obrigação de reembolso do financiamento, que a dação das ações tinha natureza pro solvendo e não pro soluto e que, por isso, a execução das garantias apenas permitia imputar ao crédito o valor efetivamente realizado através das ações, permanecendo exigível qualquer saldo remanescente. Atento o exposto, a questão central a analisar nos autos é, pois, a de saber se a coligação contratual invocada pelos recorrentes conduziu a um resultado materialmente proibido pelo art. 694.º do CCivil, ou se, pelo contrário, se manteve dentro dos limites admitidos pelo regime especial das garantias financeiras e pela função de garantia contratualmente assumida pela livrança. Feito este enquadramento, cumpre apreciar as concretas questões suscitadas na presente revista, tendo presente que a cognição deste Supremo Tribunal se encontra delimitada pela factualidade definitivamente estabilizada nos autos, não lhe competindo proceder a nova reapreciação da matéria de facto, mas apenas verificar se, perante os factos fixados pelas instâncias, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento suscetível de determinar a alteração da decisão recorrida. II) DA ALEGADA NULIDADE DOS CONTRATOS COLIGADOS POR VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO. O acórdão recorrido julgou improcedente a alegação de nulidade da estrutura contratual subjacente à operação de financiamento, afastando a tese dos recorrentes segundo a qual o mútuo, o penhor das ações, a promessa de dação em cumprimento e a procuração irrevogável integrariam um mecanismo destinado a assegurar a apropriação ilícita das participações sociais dadas em garantia.
Com efeito, o Tribunal da Relação salientou que a transmissão das ações não operou como forma de extinção definitiva da obrigação garantida, mas apenas como mecanismo de satisfação parcial do crédito, tendo o respetivo valor sido imputado à dívida financiada. Mais considerou que a execução das garantias prestadas não determinou a extinção integral da obrigação, subsistindo validamente o remanescente do crédito não satisfeito através da realização das ações, o qual podia continuar a ser exigido através da livrança entregue em garantia. A este propósito, partindo da análise do enquadramento fáctico existente, o acórdão recorrido sublinhou o seguinte: “(…) não só não se vislumbra qualquer facto que permitisse apreciar o acordo como de datio in solventum (dação em cumprimento), como pelo contrário, trata-se de uma evidente dação em função do cumprimento, a que as partes atribuíram, aliás, um valor de € 650.000,00, muito inferior assim à dívida em causa. Ora, não tendo sido liquidada a totalidade da divida, não se vê como entender que a mesma ficou extinta e não podendo dar azo ao preenchimento do título de crédito quanto ao valor restante, não se impondo mais qualquer fundamentação, pelo que tal questão levantada pelos embargantes não poderá proceder (…)”. Esta qualificação jurídica da operação assume particular relevo na apreciação da questão suscitada pelos recorrentes, uma vez que a respetiva tese recursória assenta, em larga medida, no pressuposto de que a transmissão das ações determinou a extinção definitiva da dívida garantida e traduziu uma verdadeira apropriação das participações sociais pelos financiadores em substituição do cumprimento da obrigação. Importa, neste contexto, recordar a distinção, há muito consolidada na doutrina e na jurisprudência, entre dação em cumprimento (datio pro soluto) e dação em função do cumprimento (datio pro solvendo). Na primeira, a prestação diversa da originariamente devida é aceite pelo credor como satisfação definitiva do seu crédito, extinguindo imediatamente a obrigação. O credor recebe o bem em substituição da prestação devida e assume o risco da eventual discrepância entre o valor desse bem e o montante da obrigação extinta. Diversamente, na dação pro solvendo, a prestação diversa não opera, por si só, a extinção da obrigação originária. O bem transmitido funciona apenas como instrumento destinado a proporcionar a satisfação do crédito, extinguindo-se a obrigação apenas na medida do valor efetivamente realizado através desse bem, com subsistência do eventual remanescente. Tal entendimento tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal4,5. É precisamente à luz desta distinção que deve ser compreendido o raciocínio seguido pelo acórdão recorrido. Ao concluir que a transmissão das ações operou apenas pro solvendo, o Tribunal da Relação entendeu que o respetivo valor – acordado entre as partes - foi imputado ao crédito garantido sem que daí resultasse a extinção integral da obrigação financiada.
A conclusão assim alcançada afasta, desde logo, a premissa de que partem os recorrentes segundo a qual os financiadores teriam adquirido as ações em substituição definitiva do crédito garantido e assume particular relevância para a apreciação da alegada existência de pacto comissório. Com efeito, uma vez qualificada a transmissão das ações como dação pro solvendo, fica desde logo afastada a ideia de que os mutuantes passaram a ser titulares das participações sociais em satisfação autónoma e definitiva do respetivo crédito. O que se verifica, antes, é a utilização do bem dado em garantia como instrumento de realização patrimonial destinado à satisfação do crédito garantido, com imputação do respetivo valor à dívida existente e subsistência desta na parte não coberta pelo valor obtido. Considerando este enquadramento, importa agora apreciar se a estrutura contratual globalmente considerada - integrando o mútuo, o penhor financeiro, a promessa de dação em cumprimento e a procuração irrevogável - consubstancia efetivamente um pacto comissório proibido ou se, pelo contrário, se mantém dentro dos limites admitidos pelo regime especial das garantias financeiras. Sobre esta questão pronunciou-se expressamente o acórdão recorrido, enquadrando a operação no regime geral das garantias financeiras previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8-05, afirmando: “Apesar do pacto comissório, em geral, ser contrário à lei (artigo 694.º do Código Civil), o mesmo é permitido relativamente ao penhor financeiro, conforme resulta do DL n.º 105/2004, de 8 de maio (cf. artigo 11.º). O facto de no contrato não constar uma cláusula expressa relativa à obrigação de restituição do montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante das obrigações financeiras, não torna tal acordo nulo, até porque tal será sempre uma consequência legal desse acordo. De qualquer forma, no caso, o valor do crédito era superior às ações, pelo que tal restituição de qualquer eventual diferença nunca teria lugar”. Partindo deste enquadramento, o Tribunal da Relação considerou que o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 105/20046, admite, no domínio específico das garantias financeiras, mecanismos de apropriação dos instrumentos financeiros dados em garantia, desde que convencionados pelas partes e subordinados aos critérios legalmente previstos, constituindo, nessa medida, um regime especial relativamente à proibição geral constante do art. 694.º do CCivil. Concluiu, por isso, que a mera circunstância de os diversos contratos se encontrarem funcionalmente articulados não bastava para demonstrar a existência de um pacto comissório ilícito, sendo ainda necessário demonstrar que essa arquitetura negocial permitia uma apropriação arbitrária das ações, desligada do respetivo valor económico e sem imputação desse valor à satisfação do crédito garantido. Mais entendeu que a factualidade provada não sustentava semelhante conclusão, antes revelando que o valor económico atribuído às ações pelas partes foi considerado para efeitos de redução da dívida garantida, realidade incompatível com a figura típica do pacto comissório proibido pelo art. 694.º do CCivil.
É, pois, este entendimento que importa agora apreciar. Dispõe o art. 694.º do CCivil: “É nula, mesmo que anterior ou posterior à constituição do penhor ou da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”. A proibição do pacto comissório constitui uma das manifestações clássicas do princípio segundo o qual a garantia real desempenha uma função instrumental de satisfação do crédito, não podendo converter-se em mecanismo de aquisição patrimonial suscetível de proporcionar ao credor vantagem económica excedente à medida da obrigação garantida. A compreensão do alcance da proibição constante do art. 694.º do CCivil, tem sido objeto de ampla reflexão doutrinária, particularmente no que respeita à identificação da respetiva ratio e à delimitação do seu âmbito de aplicação. Na doutrina clássica, a proibição do pacto comissório foi tradicionalmente justificada pela necessidade de proteção do devedor economicamente fragilizado, prevenindo situações em que, aproveitando-se da sua necessidade de crédito, o credor pudesse assegurar para si a aquisição do bem dado em garantia por valor potencialmente inferior ao seu valor real. Neste sentido, a convenção comissória surge historicamente associada à repressão da usura e à tutela da integridade patrimonial do devedor, bem como à salvaguarda dos interesses dos restantes credores7. “A "ratio" da proibição do predito pacto é plúrima, complexa, relevando, concomitantemente, o propósito de proteger o devedor da possível extorsão do credor e a necessidade, correspondente a um interesse geral do tráfego, de não serem iludidas as “regras do jogo” através da atribuição injustificada de privilégios a alguns credores, fora das vias objetivas em que repousa a bondade das exceções ao princípio das exceções ao princípio “par conditio creditorum”8. O fundamento da proibição do pacto comissório é paralelo ao da proibição da usura9. Todavia, parte significativa da doutrina contemporânea tem vindo a deslocar o centro de gravidade da proibição para uma perspetiva funcional e económica da garantia. O problema fundamental deixaria de residir apenas na tutela do devedor necessitado para se situar, sobretudo, na apropriação pelo credor de valor patrimonial superior ao necessário à satisfação do crédito garantido. Nesta perspetiva, o núcleo da censura jurídica não se encontra na mera transmissão do bem para a esfera do credor, mas na ausência de mecanismos aptos a assegurar a correspondência entre o valor do bem apropriado e o montante da obrigação garantida. Neste sentido, MARISA SILVA MONTEIRO10 e JÚLIO GOMES11. É precisamente neste contexto que assume relevância a distinção que a doutrina tem vindo a destacar entre pacto comissório e pacto marciano.
Enquanto no pacto comissório o credor se apropria do bem dado em garantia independentemente da determinação objetiva do respetivo valor, no pacto marciano a apropriação apenas é admitida mediante prévia avaliação do bem e com imputação do respetivo valor ao crédito garantido, assegurando-se a restituição ao devedor do eventual excedente patrimonial. A diferença não reside, pois, na transmissão do bem em si mesma considerada, mas na existência de mecanismos destinados a impedir que o credor obtenha vantagem económica superior à medida do seu crédito12. Esta evolução doutrinária revela-se particularmente relevante no domínio das garantias financeiras. O regime introduzido pela Diretiva 2002/47/CE e transposto pelo DL n.º 105/2004 procurou conciliar a exigência de rapidez e segurança próprias dos mercados financeiros com a necessidade de evitar apropriações arbitrárias dos bens dados em garantia, razão pela qual a apropriação dos instrumentos financeiros é condicionada à existência de critérios de avaliação aptos a assegurar a imputação do respetivo valor ao crédito garantido13. É à luz desta evolução legislativa e dogmática que deve ser interpretada a solução consagrada no DL n.º 105/2004, de 8-05. Com efeito, embora o respetivo preâmbulo refira expressamente a “aceitação do pacto comissório”, a doutrina dominante tem entendido que tal referência não deve ser tomada em sentido literal. Na realidade, o mecanismo previsto no art. 11.º daquele diploma aproxima-se muito mais da lógica do denominado pacto marciano do que da figura clássica proibida pelo art. 694.º do CCivil, uma vez que a apropriação dos instrumentos financeiros se encontra subordinada à existência de critérios de avaliação aptos a assegurar a imputação do respetivo valor à satisfação do crédito garantido. Neste sentido, HUGO RAMOS ALVES qualifica o penhor financeiro com direito de apropriação como uma manifestação moderna do pacto marciano, sublinhando que a avaliação objetiva dos instrumentos financeiros e a consideração do respetivo valor para efeitos de satisfação do crédito afastam os riscos que tradicionalmente justificaram a proibição do pacto comissório14. Também a jurisprudência tem vindo a reconhecer, de forma consistente, a especialidade do regime do DL n.º 105/2004 relativamente ao regime comum do penhor e das garantias reais. O penhor de conta bancária passou a ser considerado um penhor financeiro regulado pelo DL n.º 105/200415. Reconheceu-se neste acórdão que (…) A absoluta proibição legal do pacto comissório tem sido recentemente temperada ou mitigada – particularmente após ter sido introduzido no nosso ordenamento jurídico o regime especial do penhor financeiro, através do DL 105/04, cujo preâmbulo proclama, como relevante inovação, ter sido aceite, no âmbito do contrato aí regulado, o pacto comissório, em frontal desvio à regra imposta pelo art. 694º do CC: a doutrina tem, porém, notado que tal afirmação do legislador peca por excessiva, face ao estatuído no nº2 do art.
11º desse diploma legal , ao impor ao beneficiário a obrigação de restituir, a quem presta a garantia, a diferença entre o valor objeto do penhor e o montante das obrigações financeiras garantidas , consagrando, afinal, a lei, em bom rigor, um regime próprio do velho «pacto marciano»16. Reafirmou-se neste acórdão que o regime do penhor financeiro constitui um regime especial que admite formas de realização da garantia vedadas ao penhor comum17. Neste acórdão procede-se a uma aprofundada análise da evolução histórica e dogmática do regime das garantias financeiras, concluindo-se que “o DL n.º 105/2004 admite o denominado “penhor financeiro com direito de apropriação” e que o mecanismo previsto no seu art. 11.º deve ser compreendido à luz da figura do denominado “pacto marciano”18. Salienta-se neste acórdão “que a apropriação dos instrumentos financeiros dados em garantia apenas é admissível desde que previamente convencionados critérios objetivos de avaliação e desde que o respetivo valor seja imputado ao crédito garantido, ficando a apropriação limitada ao montante da obrigação assegurada”. Resulta, assim, quer da evolução doutrinária, quer da orientação jurisprudencial dominante, que o critério decisivo para aferir da validade de uma operação desta natureza não reside na mera circunstância de a garantia poder culminar na transmissão dos instrumentos financeiros para a esfera do credor, mas antes em saber se essa transmissão ocorre mediante mecanismos aptos a assegurar a correspondência entre o valor dos bens transmitidos e o montante do crédito garantido. Importa, pois, apreciar se a operação negocial em causa nos presentes autos, considerada na sua globalidade, conduz ao resultado proibido pelo art. 694.º do CCivil. Desde logo, assiste razão aos recorrentes quando sustentam que o contrato de mútuo, o penhor das ações, a promessa de dação em cumprimento e a procuração irrevogável não devem ser analisados de forma atomística, antes impondo-se a respetiva apreciação no quadro unitário da operação económica em que se inserem. Com efeito, a eventual existência de um pacto comissório proibido pode resultar não apenas de uma cláusula expressamente inserida num determinado negócio jurídico, mas igualmente da articulação funcional de diversos instrumentos negociais formalmente autónomos, mas materialmente dirigidos à obtenção do resultado vedado pela lei. Sucede, todavia, que, mesmo procedendo a essa apreciação global, a factualidade definitivamente fixada pelas instâncias não permite concluir pela verificação da nulidade invocada. Na verdade, resulta desde logo da cláusula 10.ª do contrato de mútuo celebrado em 18-03-2005, que a livrança avalizada, o penhor da totalidade das ações representativas do capital social da mutuária e o contrato-promessa de dação em cumprimento foram convencionados como garantias cumulativamente destinadas a assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do financiamento (facto F).
Por sua vez, após o incumprimento da mutuária e o vencimento antecipado da totalidade do empréstimo (factos H, L e M), foi celebrado, em 05-09-2008, o denominado “Contrato de Dação em Função do Cumprimento”, no qual ficou expressamente consignado que as ações eram entregues às instituições financiadoras “para que estas procedam à sua venda, e com o produto da venda, em nome do segundo contratante, liquidem, total ou parcialmente, tais responsabilidades” (facto N). Mais significativo ainda é que a cláusula 3.ª desse contrato preveja expressamente que as instituições financiadoras aceitavam a dação “em função do cumprimento (pro solvendo)”, atribuindo às ações o valor global de €650 000,00 e determinando que a dívida apenas se extinguiria “na respetiva medida” (facto P). Estes elementos contratuais revelam-se particularmente relevantes, pois evidenciam que a transmissão das participações sociais não foi concebida pelas partes como mecanismo de extinção integral da obrigação garantida nem como forma de apropriação definitiva do respetivo valor pelos financiadores, antes funcionando como instrumento destinado à satisfação parcial do crédito mediante imputação do valor atribuído às ações. A própria evolução subsequente da relação contratual confirma essa conclusão. Com efeito, resulta dos autos que, poucos dias depois, os bancos procederam à alienação das ações a terceiro, mediante contrato de compra e venda celebrado em 29-09-2008, pelo valor global de €650 000,00, dos quais €258 000,00, correspondiam ao BES (facto Q). Também este dado factual se revela incompatível com a tese sustentada pelos recorrentes. Com efeito, não resulta que os financiadores tenham conservado para si as participações sociais ou delas retirado qualquer utilidade patrimonial autónoma, antes se evidenciando que as mesmas foram utilizadas como instrumento de realização patrimonial destinado à redução do passivo existente. Acresce que foi expressamente julgado não provado que a obrigação subjacente à livrança tivesse sido integralmente satisfeita através da aquisição, pelo BES, de um imóvel e das ações da sociedade mutuária no âmbito das alegadas dações [facto não provado em i)], circunstância que enfraquece decisivamente a construção jurídica propugnada pelos recorrentes. É certo que estes fazem assentar grande parte da sua argumentação na alegada inexistência de mecanismos de avaliação das ações transmitidas e na circunstância de lhes ter sido atribuído valor inferior ao respetivo valor nominal. Todavia, competia-lhes demonstrar os pressupostos de facto da nulidade invocada, designadamente que a operação permitiu aos financiadores apropriarem-se de valor patrimonial superior ao montante do crédito garantido ou que a avaliação das ações foi arbitrariamente fixada, em termos de frustrar a correspondência entre o valor dos bens transmitidos e a dívida satisfeita (art. 342.º/1, do CCivil). Ora, a matéria de facto definitivamente estabilizada não permite afirmar que os financiadores tenham obtido qualquer vantagem patrimonial excedentária relativamente ao crédito garantido, que tenham conservado benefício económico para além da satisfação desse crédito, que tenha existido excedente patrimonial suscetível de restituição aos garantes ou
que a operação tenha sido instrumentalizada para contornar a proibição do pacto comissório. Deste modo, a factualidade assente não apenas deixa por demonstrar os pressupostos da tese defendida pelos recorrentes, como fornece elementos positivos que apontam em sentido inverso, revelando uma operação de realização parcial da garantia e de imputação do respetivo valor ao crédito garantido, em termos compatíveis com a lógica da dação pro solvendo anteriormente analisada. Não competindo a este Supremo Tribunal proceder à reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias nem formular juízos factuais que não encontrem suporte no acervo factual definitivamente estabilizado nos autos, forçoso é concluir que não existe inexiste base bastante para afirmar a verificação da nulidade prevista no art. 694.º do CCivil. Não se verifica, por conseguinte, a existência de um pacto comissório proibido nem qualquer nulidade decorrente da alegada coligação contratual, improcedendo este fundamento do recurso. Acrescente-se, por último, que a mesma conclusão não é infirmada pela circunstância de a operação de reestruturação ter igualmente envolvido mecanismos de locação financeira restitutiva relativos ao Organização 1 (questão que os recorrentes parecem invocar como fundamento autónomo de nulidade, sem contudo o densificarem ou identificarem o concreto vício jurídico que afetaria essa operação). Com efeito, os recorrentes limitam-se a integrar essa operação na alegada estratégia global de apropriação patrimonial ilícita, sem identificarem qualquer norma imperativa especificamente violada pelo contrato de locação financeira, nem demonstrarem de que modo tal operação teria permitido aos financiadores alcançar resultado diverso daquele que decorre da própria realização das garantias prestadas. Acresce que a matéria de facto definitivamente assente não contém qualquer elemento que permita concluir que a locação financeira restitutiva tenha sido utilizada para assegurar aos financiadores uma vantagem patrimonial autónoma, arbitrária ou desproporcionada relativamente ao crédito garantido. Pelo contrário, o que emerge do conjunto da factualidade provada é a inserção dessa operação no contexto mais amplo da reestruturação financeira da mutuária, caracterizada pela utilização cumulativa de diversos instrumentos jurídicos de financiamento e garantia, realidade particularmente frequente em operações empresariais desta natureza. Ora, tal como a coligação funcional entre o mútuo, o penhor financeiro, a promessa de dação em cumprimento e a procuração irrevogável não basta, por si só, para demonstrar a existência de pacto comissório proibido, também a mera circunstância de a operação ter envolvido mecanismos de locação financeira restitutiva não permite inferir qualquer desvio funcional ou utilização fraudulenta dos instrumentos jurídicos utilizados. Nesta medida, ficando por demonstrar que a locação financeira tenha contribuído para uma apropriação patrimonial desligada do valor do crédito garantido ou para a obtenção de benefício económico excedentário por parte dos financiadores, também por esta via não se mostram preenchidos os pressupostos da nulidade invocada.
Improcede, por conseguinte, igualmente este segmento da argumentação recursória. III) DA VALIDADE DO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA. Sustentam ainda os recorrentes que o pacto de preenchimento da livrança entregue em branco enferma de nulidade, por conferir ao banco recorrido a faculdade de determinar unilateralmente a data de vencimento do título, sem sujeição a critérios objetivos ou limites temporalmente definidos. Segundo defendem, tal cláusula permitiria ao credor escolher discricionariamente o momento do vencimento da obrigação cambiária, perpetuando indefinidamente a exigibilidade do crédito e permitindo-lhe controlar artificialmente o início do prazo prescricional da ação cambiária. Defendem ainda que a possibilidade de preenchimento tardio da livrança violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, sendo incompatível com a natureza causal da relação subjacente e com o regime da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). Alegam, por isso, que a data de vencimento deveria coincidir com a data do incumprimento definitivo da obrigação garantida, que o preenchimento posterior da livrança seria abusivo e que o pacto de preenchimento seria nulo por indeterminação do seu objeto e por atribuir ao credor um poder arbitrário de conformação da obrigação cambiária. O recorrido, Novo Banco contrapôs que a livrança foi entregue voluntariamente em branco como garantia do contrato de financiamento celebrado entre as partes, acompanhada de autorização expressa de preenchimento em caso de incumprimento. Sustentou que o pacto de preenchimento delimitava suficientemente a obrigação garantida, os sujeitos responsáveis e as condições legitimadoras do preenchimento. Defendeu ainda que o vencimento da livrança apenas ocorreu quando o Banco declarou vencida a obrigação garantida e exerceu legitimamente a faculdade de preenchimento prevista contratualmente, inexistindo qualquer violação da LULL ou dos princípios gerais da boa-fé. O acórdão recorrido acolheu esta posição, entendendo que a livrança foi entregue como garantia do contrato de mútuo com pacto de preenchimento válido e que o banco procedeu ao respetivo preenchimento nos termos autorizados pelas partes. A este propósito, apresenta a seguinte argumentação jurídica: “Efetivamente “São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos” (artigo 300.º do Código Civil). No entanto, conforme se afere do acordo de preenchimento (e é deste que se invoca a nulidade), não são estipulados quaisquer prazos concretos para preenchimento. Apenas se acordou que a livrança pudesse ser preenchida livremente, designadamente no que se refere às datas de emissão e do vencimento. Veja-se que, uma coisa são os termos que foram acordados para o preenchimento e outra coisa é a forma como depois se procedeu, em concreto, a esse preenchimento. O preenchimento da livrança, conforme convencionado, ficou previsto “em caso de não cumprimento de quaisquer responsabilidades emergentes da presente operação” pelo que será este o elemento causal que permitiu tal preenchimento pela exequente.
Existindo a previsão deste elemento causal (incumprimento do acordado) e do seu consequente efeito (preenchimento da livrança), não se estabelecendo qualquer desvio à regras da prescrição quer gerais quer as relativas aos títulos de crédito em causa, pelo que não se vê como se poderia considerar o pacto de preenchimento em causa como destinado a modificar qualquer prazo prescricional, e consequentemente ferido de nulidade (consequentemente, também os contratos com ele interligados), matéria que nem sequer se encontra referida no acordo firmado”. Cumpre apreciar. A livrança em branco constitui figura amplamente reconhecida e admitida no direito cambiário português, assentando na conjugação do princípio da abstração cambiária, da autonomia privada e da admissibilidade do preenchimento posterior do título pelo respetivo portador legitimado. A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças reconhece expressamente esta possibilidade no art. 10.º, ao estabelecer que: “Se uma letra incompleta no momento em que foi passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido falta grave”. Embora a norma se reporte formalmente à letra, é pacificamente aplicável à livrança por força do disposto no art. 77.º da LULL. Daqui resulta que o ordenamento jurídico admite expressamente a emissão de títulos cambiários incompletos e o seu posterior preenchimento nos termos convencionados entre as partes. O denominado “pacto de preenchimento” constitui precisamente o acordo extracartular através do qual são definidos os pressupostos do preenchimento, o montante garantido, a data de vencimento e demais elementos suscetíveis de ulterior integração do título. A livrança em branco é instrumento admitido desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados no art. 1.º (e no art. 75.º, tratando-se de livrança)19. A letra ou livrança em branco pressupõe necessariamente “um acordo de preenchimento”, expresso ou tácito, que legitima a ulterior integração do título, sendo precisamente esse acordo que permite compatibilizar a incompletude originária do documento com as exigências de segurança e circulação cambiária20. O preenchimento posterior do título constitui mecanismo normal de utilização da livrança de garantia, sendo a sua validade aferida à luz do pacto de preenchimento e das regras gerais da boa-fé. Conjugados os artigos 1.º e 10.º da LULL, tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam vinculados duplamente. Por um lado, ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores e, por outro lado, ficam ainda obrigados ao seu pagamento conforme a qualidade e que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária.
A questão não é de tempo, não é relevante a data do preenchimento, mas apenas, que ao tempo da sua cobrança, ele esteja preenchido. Na maior parte das vezes nem sequer é possível saber com precisão, quando é que vieram a ser preenchidos. A data do preenchimento, para ser juridicamente relevante, teria de constar escrita no título, por imposição do princípio da literalidade”21. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente afirmado, de forma reiterada, a validade das livranças em branco acompanhadas de pacto de preenchimento. Constitui entendimento pacífico que a entrega voluntária de livrança em branco é válida e o respetivo preenchimento posterior é legítimo quando efetuado nos termos convencionados, dependendo, por isso, a alegação de preenchimento abusivo da demonstração concreta da violação do pacto de preenchimento22,23. Aproximando-nos do caso dos autos e analisando diretamente a questão concretamente suscitada pelos recorrentes, importa sublinhar que os recorrentes, ao subscreverem uma livrança em branco, assumiram necessariamente o risco de tal título vir a ser preenchido pelo portador, nos termos do pacto de preenchimento subscrito. Resulta, por sua vez, provado que a definição da data de vencimento integrou um dos elementos cujo preenchimento foi expressamente autorizado pelas partes no âmbito da cláusula 10.ª do contrato de mútuo, não resultando da LULL qualquer exigência de que a data de vencimento fique antecipadamente determinada no momento da emissão do título ou coincida necessariamente com a data do incumprimento da obrigação garantida. Ora, resulta da cláusula 10.ª/a, do contrato de mútuo celebrado em 18-03-2005, resulta que a mutuária entregou aos bancos uma livrança de caução por si subscrita e avalizada pelos garantes, ficando estes expressa e irrevogavelmente autorizados a proceder ao respetivo preenchimento em caso de incumprimento das responsabilidades emergentes da operação de financiamento, designadamente quanto às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente às obrigações garantidas (facto F). Face à matéria de facto assim apurada, não merece qualquer censura o acórdão recorrido quando entende que o preenchimento da livrança naqueles termos não violou o pacto de preenchimento, nem qualquer princípio ou rega legais que suportem a existência de qualquer invalidade. Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”24. A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora25,26.
Tal argumentação, consolidada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, é plenamente transponível e válida para o específico contexto factual em que nos movemos, não nos merecendo, por isso, qualquer adesão os argumentos invocados pelos recorrentes. Em igual medida, não procede minimamente a alegação de que o pacto de preenchimento, nos termos em que foi subscrito, veio a permitir uma inadmissível modificação convencional dos prazos prescricionais cambiários. Na realidade, o prazo prescricional previsto na LULL continua a reger-se pelas normas legais aplicáveis e a contar-se a partir da data de vencimento aposta no título, nos termos próprios do regime cambiário. A eventual repercussão da aposição da data de vencimento no início da contagem do prazo prescricional constitui mera consequência do regime jurídico da livrança em branco validamente emitida e preenchida nos termos autorizados pelas partes, não configurando fundamento autónomo de invalidade do pacto de preenchimento. A entender-se de outro modo, ficaria substancialmente comprometida a própria função económico-jurídica da livrança de garantia, uma vez que a possibilidade de completar ulteriormente os elementos essenciais do título, incluindo a data de vencimento, constitui precisamente um dos traços característicos deste instrumento cambiário. Por outro lado, não resulta dos autos que o banco tenha exercido arbitrariamente a faculdade de preenchimento que lhe foi conferida. Pelo contrário, a factualidade provada revela que a livrança foi acionada na sequência do incumprimento do contrato de financiamento, após o vencimento antecipado das obrigações emergentes do mútuo e no âmbito da execução das garantias contratualmente convencionadas (factos H e G). Não assiste igualmente razão aos recorrentes quando sustentam que a data de vencimento da livrança deveria coincidir necessariamente com a data do incumprimento definitivo da obrigação causal. A livrança de garantia desempenha precisamente a função de permitir ao credor acionar o título quando considere consolidada e exigível a obrigação garantida, dentro dos limites definidos pelo pacto de preenchimento e pelas regras da boa-fé. Acresce que, como vimos, a LULL não estabelece qualquer prazo perentório para o preenchimento da livrança em branco. Por isso, o mero decurso do tempo entre o incumprimento da relação causal e o preenchimento do título não determina, por si só, a invalidade do preenchimento, apenas podendo relevar quando se demonstre violação concreta do pacto de preenchimento ou atuação abusiva do credor. Ora, nenhuma dessas situações se encontra demonstrada nos presentes autos.
Os recorrentes não lograram provar que o título tenha sido preenchido contra instruções convencionadas, que o montante inscrito excedesse o valor efetivamente garantido ou que o banco tivesse atuado em violação objetiva da boa-fé (ponto que melhor analisaremos no ponto seguinte a propósito do invocado exercício abusivo do direito). Limitam-se, em substância, a discordar da circunstância de o preenchimento não ter ocorrido em momento temporal anterior, o que não basta para afetar a validade da convenção celebrada nem para descaracterizar a função típica da livrança de garantia no comércio jurídico-bancário. Em conclusão, não só a aposição da data na livrança em branco por parte da exequente não consubstancia um preenchimento em desconformidade com o constante do respetivo pacto de preenchimento, como o exercício do direito ao livre preenchimento da livrança, por parte do portador, não se deve, de nenhuma forma, considerar-se abusivo (nada há que nos permita concluir que, de acordo com o princípio da boa-fé, seria de exigir ao portador o preenchimento da livrança com outras datas, sendo a data de vencimento a verdadeiramente relevante para efeitos de aferir da exequibilidade do título). Improcede, consequentemente, também este fundamento recursório. IV) DO ABUSO DO DIREITO. Os recorrentes sustentam, por último, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a exceção de abuso do direito, que invocam sob diversas modalidades, designadamente venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque e abuso inominado. Segundo alegam, a atuação do Novo Banco não pode ser apreciada isoladamente a partir do exercício do direito cambiário emergente da livrança dada à execução, devendo antes ser enquadrada no contexto global da relação negocial estabelecida entre as partes. Invocam, em síntese, que o financiamento concedido à sociedade mutuária se encontrava funcionalmente associado ao conjunto de contratos coligados, cuja articulação teria permitido aos bancos financiadores assegurar o controlo dos ativos mais relevantes da mutuária e alcançar, por via indireta, um resultado materialmente proibido pelo ordenamento jurídico. Sustentam ainda que, após o incumprimento, os financiadores se apropriaram de ações representativas de parte substancial do capital social da mutuária, fixando unilateralmente o respetivo valor sem recurso a qualquer avaliação independente, vindo posteriormente a celebrar sucessivos negócios jurídicos sobre essas participações sociais. Entendem que tal atuação configura uma fraude à lei, viola os ditames da boa-fé e tornou impossível determinar com rigor o montante efetivamente devido, razão pela qual reputam abusivo o posterior exercício dos direitos cambiários emergentes da livrança. O recorrido contrapôs que exerceu legitimamente as garantias contratualmente constituídas, reclamou os seus créditos nos diversos processos em que interveio e apenas acionou a livrança pelo valor remanescente da dívida que subsistiu após a execução dessas garantias.
O acórdão recorrido acolheu esta posição, concluindo não resultar da factualidade provada qualquer comportamento suscetível de integrar abuso do direito em qualquer das modalidades invocadas. A este propósito, desenvolveu, em síntese, a seguinte linha de argumentação: “… decorre dos factos não provados “3. Atento o lapso de tempo decorrido desde o incumprimento do contrato subjacente à livrança, o avalista CC ficou convencido de que o direito de crédito já não seria exercido”. Também não se vê como a conduta da exequente poderia, ainda que em abstrato, configurar-se como um comportamento que pudesse convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, que o titular do direito já tinha prescindido do exercer, atento o tempo decorrido entre o incumprimento definitivo e o preenchimento da livrança (vencimento em 5/09/2008 e preenchimento em 13/06/2014), pois nem se encontra demostrado que tal hiato temporal tivesse tido origem na inércia do credor, (ou, p. ex., em tentativas de recuperação do crédito do próprio devedor principal ou por outras vias). (…) Por outro lado, os critérios para o preenchimento estão definidos em termos suficientes no pacto de preenchimento, não relevando se foi só a exequente a elaborar os seus termos e o executado os assinou. O que releva é que o executado aceitou e subscreveu tais termos, não sendo alegado nem existindo quaisquer indícios sequer que não o tenha feito de forma livre e consciente. Defendem ainda os embargantes a existência de abuso do direito na “modalidade” de supressio. Sustentam-se essencialmente no “exercício tardio” do direito da exequente “para preencher tardiamente a livrança, mostrou a indiferença do Banco perante o exercício do seu direito, o que criou, no avalista, a convicção fundamentada de que o direito do Banco já não poderia ser exercido”. (…) Ora, como já suprarreferimos, não se provou que “o avalista CC ficou convencido de que o direito de crédito já não seria exercido”, não se podendo assim entender que existiu “um concreto investimento de confiança por parte do devedor”, não resultando consequentemente qualquer convencimento do não exercício desse direito, o que exclui desde logo a subsunção da situação à figura da suppressio. (…) Não se evidenciando qualquer atuação ilícita da exequente, não se verifica assim igualmente o abuso do direito na modalidade tu quoque”. A questão consiste, assim, em determinar se o exercício do direito invocado pelo Novo Banco excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse direito, nos termos do art. 334.º do CCivil. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 334º, do CCivil. Constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o abuso do direito configura uma cláusula geral de controlo do exercício inadmissível de posições jurídicas, assente numa conceção predominantemente objetiva, bastando que o exercício do direito se revele, à luz das circunstâncias do caso concreto, manifestamente incompatível com as exigências da boa-fé, independentemente da intenção subjetiva do respetivo titular27. O instituto do abuso do direito encontra-se profundamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva, funcionando como limite imanente ao exercício das posições jurídicas subjetivas e permitindo sindicar comportamentos que, embora formalmente consentidos pelo ordenamento, excedam manifestamente os limites materiais impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social do direito exercido28.
Na situação vertente, as alegações recursórias convocam essencialmente as figuras do venire contra factum proprium, da suppressio e do tu quoque, razão pela qual importa apreciar autonomamente se algum dos respetivos pressupostos se mostra preenchido à luz da factualidade definitivamente assente. A) DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O venire contra factum proprium pressupõe a existência de uma conduta anterior objetivamente apta a gerar na contraparte uma situação de confiança legítima e, subsequentemente, a adoção de um comportamento contraditório suscetível de frustrar intoleravelmente essa confiança29,30. Ora, revertendo ao caso vertente e ao quadro factual apurado nos autos, não identificamos qualquer declaração, comportamento ou tomada de posição inequívoca por parte do Novo Banco da qual pudesse resultar a legítima convicção de que o crédito remanescente seria considerado extinto ou de que a livrança jamais seria acionada. A circunstância de terem sido executadas outras garantias, de terem sido celebrados negócios relativos às ações da mutuária ou de o Novo Banco ter recorrido previamente a outros mecanismos de satisfação do crédito não traduz, objetivamente, uma renúncia ao direito de exigir o remanescente da obrigação garantida. Não se verifica, assim, qualquer situação de contradição juridicamente relevante entre uma conduta anterior geradora de confiança e o posterior exercício do direito exequendo. Acrescente-se, por outro lado, que a posição que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a perfilhar é a de que não é, em princípio, abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança, apondo-lhe uma data de vencimento muito posterior ao da data do incumprimento31. É esta, de resto, a posição do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2017, quando entendeu que “O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium” 32. Se assim se entendeu num caso em que mediou um lapso temporal superior a doze anos entre a constituição da obrigação e o preenchimento do título, por maioria de razão não pode concluir-se, nas circunstâncias dos presentes autos, que o mero decurso do tempo ou o prévio acionamento de outras garantias seja, por si só, apto a tornar abusivo o exercício do direito cambiário por parte da exequente. Em suma, a factualidade definitivamente assente não evidencia qualquer comportamento anterior do Novo Banco objetivamente idóneo a criar nos recorrentes uma confiança legítima e merecedora de tutela quanto ao não exercício do direito incorporado na livrança, nem revela a subsequente adoção de uma conduta contraditória suscetível de frustrar intoleravelmente essa expectativa.
Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de aplicação da figura do venire contra factum proprium. B) DA SUPPRESSIO Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a suppressio não se basta com o mero não exercício de um direito durante determinado lapso temporal. Trata-se da situação em que “um direito, não tendo sido exercido em certas circunstâncias durante determinado lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé”33, sendo o instituto expressão da tutela da confiança fundada e não uma simples sanção para a inércia do titular. Na mesma linha, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar reiteradamente que o simples decurso do tempo é insuficiente para fundamentar a suppressio, exigindo-se a demonstração cumulativa de circunstâncias objetivas aptas a criar na contraparte a convicção legítima de que o direito já não será exercido, um efetivo investimento de confiança fundado nessa convicção e uma situação de desvantagem relevante decorrente do exercício tardio do direito34,35,36. Ora, no caso dos autos, da matéria de facto definitivamente assente não resulta qualquer comportamento do Novo Banco objetivamente apto a criar nos recorrentes a convicção de que o crédito remanescente não seria exigido, nem se mostra demonstrada qualquer alteração relevante da sua posição jurídica baseada numa expectativa legítima de não exercício do direito. Pelo contrário, resulta da factualidade definitivamente assente que, na sequência do incumprimento da mutuária, o exequente exerceu sucessivamente os diversos mecanismos de garantia contratualmente convencionados para a satisfação do seu crédito. Com efeito, da cláusula 10.ª do contrato de mútuo resulta que a livrança avalizada, o penhor das ações e o contrato-promessa de dação em cumprimento constituíam garantias cumulativamente prestadas para assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do financiamento (facto F), prevendo ainda a cláusula 12.ª que, em caso de incumprimento, os bancos poderiam executar “quaisquer ou todas as garantias obtidas” (facto G). Verificado o incumprimento da mutuária e declarado o vencimento antecipado do empréstimo (facto H), foi celebrado o contrato de dação em função do cumprimento, no qual ficou expressamente consignado que as ações eram entregues aos financiadores para que estes procedessem à sua venda e, com o respetivo produto, liquidassem total ou parcialmente as responsabilidades existentes (facto N), sendo a própria dação qualificada pelas partes como pro solvendo, extinguindo a dívida apenas “na respetiva medida” (facto P). Subsequentemente, as ações vieram a ser alienadas a terceiro pelo valor convencionado de € 650 000,00 (facto Q). Nestas circunstâncias, o subsequente preenchimento do título e o exercício do correspondente direito cambiário não podem razoavelmente considerar-se contraditórios com qualquer comportamento anterior do credor nem suscetíveis de frustrar uma confiança objetivamente tutelável.
Acresce que foi expressamente julgado não provado que a obrigação subjacente à livrança tivesse sido integralmente satisfeita através da aquisição, pelo BES, do imóvel e das ações da sociedade mutuária [facto não provado i)], circunstância que afasta qualquer pressuposto de que os recorrentes pudessem legitimamente considerar definitivamente extinta a obrigação garantida. A tudo isto acresce que nem sequer ficou demonstrado que o avalista CC tenha ficado convencido de que o direito de crédito já não seria exercido, tendo sido expressamente dado como não provado esse facto (facto não provado ii)), precisamente identificado pelo tribunal recorrido como essencial para afastar a invocada suppressio. Assim, não só inexiste um comportamento objetivamente idóneo do credor suscetível de gerar uma confiança juridicamente tutelável no não exercício do direito, como falta igualmente demonstração de qualquer investimento de confiança ou de alteração relevante da posição jurídica dos recorrentes fundada nessa alegada expectativa. Nestas circunstâncias, o posterior preenchimento da livrança e o exercício do correspondente direito cambiário não representam um exercício inadmissível do direito por violação da boa-fé, antes constituindo a concretização da garantia que as próprias partes convencionaram para assegurar o eventual saldo remanescente do financiamento. Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos dogmáticos da suppressio, improcedendo igualmente este fundamento do recurso. C) DO TU QUOQUE O tu quoque constitui igualmente uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva, pressupondo que o titular do direito pretenda prevalecer-se de uma posição jurídica cuja invocação se revele incompatível com a violação prévia dos deveres de conduta que sobre ele próprio impendiam. Esta modalidade de abuso do direito exprime a ideia segundo a qual quem desrespeita uma determinada regra de conduta não pode, posteriormente, exercer a posição jurídica cuja legitimidade assenta precisamente na observância dessa mesma regra , funcionando, assim, como limite ao exercício contraditório e desleal dos direitos subjetivos37,38. É nesta modalidade de abuso de direito que mais claramente se enquadra a argumentação dos recorrentes. Com efeito, estes sustentam que o Novo Banco teria atuado ilicitamente na execução das garantias, designadamente através da alegada apropriação das ações por valor unilateralmente fixado, da utilização de contratos coligados e da alegada fraude à lei decorrente da estrutura negocial global concebida pelas partes. Sucede, porém, que tais pressupostos não encontram suporte na matéria de facto definitivamente assente nem lograram acolhimento jurídico na apreciação das questões anteriormente analisadas.
Na verdade, ficou já demonstrado que não se verifica qualquer pacto comissório proibido, que a operação de dação revestiu natureza pro solvendo, que a invocada utilização anómala da locação financeira restitutiva não encontra respaldo na factualidade provada e que inexiste fundamento para afirmar qualquer fraude à lei ou apropriação patrimonial ilícita por parte dos financiadores. Por conseguinte, não estando demonstrada a atuação antijurídica que serviria de pressuposto ao funcionamento do tu quoque, fica necessariamente afastada esta modalidade de abuso do direito, improcedendo a totalidade da tese dos recorrentes também neste segmento. D) DO DESEQUILÍBRIO NO EXERCÍCIO DE POSIÇÕES JURÍDICAS (QUE OS RECORRENTES ENQUADRAM COMO “ABUSO DE DIREITO INOMINADO”). Invocam, por último, os recorrentes que o exercício do direito cambiário pelo recorrido conduz a um resultado materialmente inadmissível, por permitir a cobrança coerciva de uma obrigação cujo montante, na sua perspetiva, se teria tornado impossível de determinar em consequência do modo como foram executadas as garantias constituídas no âmbito da operação de reestruturação financeira. A argumentação assim desenvolvida aproxima-se da modalidade de abuso do direito que a doutrina, na esteira de MENEZES CORDEIRO, identifica como desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, situação que ocorre quando o titular de um direito, valendo-se formalmente da sua posição jurídica, procede ao seu exercício gerando uma desproporção objetiva, grave e evidente entre os benefícios auferidos pelo titular e os sacrifícios impostos à outra parte. Neste âmbito incluem-se, entre outras figuras típicas, o exercício danoso e inútil do direito, bem como as situações de puro desequilíbrio objetivo, em que o resultado do exercício se revela incompatível com as exigências mínimas de justiça, proporcionalidade e correção que informam o ordenamento jurídico39. Sucede, porém, que toda a argumentação dos recorrentes nesta parte assenta, uma vez mais, nos pressupostos anteriormente rejeitados relativos à nulidade das garantias prestadas e à invalidade dos negócios celebrados, para cuja fundamentação se remete, por razões de economia expositiva, sem necessidade de ulterior reprodução. Acresce que não foi demonstrado que o recorrido tenha obtido qualquer vantagem patrimonial excedentária relativamente ao crédito garantido, que tenha conservado para si valor superior ao necessário à respetiva satisfação ou que o montante reclamado através da livrança não corresponda ao remanescente da obrigação garantida após a realização das demais garantias. Nestas circunstâncias, inexiste qualquer situação de manifesta desproporção entre a posição jurídica exercida pelo recorrido e o sacrifício imposto aos recorrentes que permita afirmar a violação dos limites impostos pela boa-fé ou pelo fim económico-social do direito exercido.
Em suma, o quadro factual definitivamente estabilizado nos autos revela que a atuação dos financiadores se limitou ao exercício sucessivo dos mecanismos de garantia contratualmente convencionados, não se vislumbrando qualquer desvio suscetível de reconduzir essa atuação a um exercício abusivo do direito. Em conclusão, em qualquer das modalidades analisadas - venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque ou o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas - a factualidade provada não permite concluir que o recorrido tenha excedido manifestamente os limites impostos pelo art. 334.º do CCivil. Improcede, por conseguinte, a invocada exceção de abuso do direito. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS40 Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos. Lisboa, 2026-07-0741 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Isoleta de Almeida Costa) – 1º adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto ___________________________________ 1. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 3ª ed., p. 794.↩︎ 2. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª ed., p. 737.↩︎ 3. A título de exemplo, vide, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-10, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, Processo: 12131/18.6T8LSB.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
4. A dação em cumprimento corresponde a uma das formas de extinção das obrigações e consiste na realização de uma prestação diferente da devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837.º do CC). É distinta da dação em função do cumprimento (dação pró solvendo), pois nesta a prestação realizada, também diferente da devida, não tem como fim a extinção da obrigação, mas apenas facilitar o seu cumprimento (art. 840.º do CC). O carácter extintivo da obrigação por via da prestação diferente da devida tem de resultar da vontade expressa das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-12, Relator: MOTA MIRANDA, Processo: 06B2390, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. No mesmo sentido, a título de exemplo, vejam-se os Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2003 (processo 03B3495), 02-11-2017 (processo 160/12.8TVLSB.L1.S1) e 01-03-2023 (processo 4668/18.3T8OAZ-A.P1.S1), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 6. Com a epígrafe “Pacto Comissório”, o preceito dispõe o seguinte: 1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seus os instrumentos financeiros dados em garantia: a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes; b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros. 2 - O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objeto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas. 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica qualquer obrigação legal de proceder à realização ou avaliação da garantia financeira e ao cálculo das obrigações financeiras garantidas de acordo com critérios comerciais razoáveis.↩︎ 7. Vide Isabel Andrade de Matos, O Pacto Comissório - Contributo para o Estudo do Âmbito da sua Proibição, Almedina, 2006, pp. 61-70; Maria Inês Pinheiro Crispim, Contratos de Garantia Financeira: da aparente legitimação do pacto comissório para o penhor financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2004, Universidade Católica Portuguesa, 2022, pp. 11-17.↩︎ 8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-12-21, Relator: PEREIRA DA SILVA, Processo: 04B4479, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 718.↩︎ 10. In “Quo vadis, pacto comissório? O artigo 694.º do Código Civil: da razão de ser ao ludíbrio e deste ao quesito da (des)necessidade de reponderação à luz do paradigma de execução do penhor financeiro”, Universidade de Coimbra, 2015, pp- 523 e ss.↩︎ 11. In Sobre o âmbito da proibição do pacto comissório, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, pp. 57-72.↩︎
12. MARISA SILVA MONTEIRO, ob. cit., pp. 535 e ss.; MARIA INÊS PINHEIRO CRISPIM, ob. cit., pp. 17-20.↩︎ 13. HUGO RAMOS ALVES, Breves Notas sobre o Penhor Financeiro, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, n.º 2, 2020, pp. 371-374.↩︎ 14. In ob. cit., pp. 371-374.↩︎ 15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-05-07, Relator: HELDER ROQUE, Processo: 3116/06TVLSB.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-03-16, Relator: LOPES DO REGO, Processo: 279/2002.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-05-07, Relator: HELDER ROQUE, Processo: 454/14.8TVPRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 18. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2023-12-14, Relator: CARLOS CASTELO BRANCO, Processo: 24123/18.0T8LSB.L1-2, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎ 19. FERRER CORREIA, In Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pp. 482-483.↩︎ 20. CAROLINA CUNHA, In Manual de Letras e Livranças, Almedina, reimpressão de 2016, pp. 180-184.↩︎ 21. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 395.↩︎ 22. O pacto de preenchimento pode definir-se como o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc. (cfr. Abel Pereira Delgado, in "Ob. cit, 6a edição, pág. 7") – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Processo: 3070/20.1T8LE-A.E1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 23. O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária – A Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-25, Relator: FONSECA RAMOS, Processo: 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-21, Relator: CATARINA SERRA , Processo: 3941/20.5T8STB-A.E1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-06, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 3940/20.7T8STB.-A.E1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 26. No mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos de 19-05-2020 (proc. 7062/16.7T8LSB-A.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA), de 24-10-2019 (proc. 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1, Rel. JORGE DIAS) – acórdãos não publicados nas bases de dados disponíveis e, de 24-10-2019 (proc. 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2, Rel. ACÁCIO DAS NEVES), de 16-06-2019 (proc. 1025/18.5T8PRT.P1.S1, Rel. BERNARDO DOMINGOS), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 27. Neste sentido, vide, MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral das Obrigações, 1958, págs. 63 e segs.; Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, págs. 60 e segs.; – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, nota do artigo 334.º.↩︎ 28. MENEZES CORDEIRO, In Da Boa Fé no Direito Civil, 1997 (Reimpressão), Almedina, pp. 661-670,↩︎ 29. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. A proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança alheio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relator: JORGE DIAS, Processo: 3762/18.5T8AVR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de "venire contra factum proprium" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 33. MENEZES CORDEIRO, in ob. cit., p. 797.↩︎ 34. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito.” E “assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relator: CARLOS PORTELA, Processo: 3808/23.5T8MTS.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
35. O decurso do tempo, só por si e desacompanhado de qualquer outra circunstância significativa, é insuficiente para gerar confiança”, afastando a possibilidade de fazer derivar automaticamente do simples atraso no exercício do direito uma situação de suppressio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-22, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 283825/11.1YIPRT.C3.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. No mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 23-02-2021 (processo 1206/06.4TVPRT.P2.S1; 12-01-2021 (processo 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1); de 24-10-2019 (processo 1207/15.1T8PDL.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 37. MENEZES CORDEIRO, In Ob. Cit., p. 837 e, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2005, pp. 313 e ss.↩︎ 38. O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Processo: 1189/15.0T8PVZ.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. V. MENEZES CORDEIRO, ob. cit., págs. 853-860.↩︎ 40. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 41. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎