Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 816/24.2T8CSC.L1.S1

2026-07-07 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 816/24.2T8CSC.L1.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Revista n.º 816/24.2T8CSC.L1.S1
PROCESSO N.º 816/24.2T8CSC.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorridos: Condomínio sito na Avenida 1, em Cascais, BB e CC

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo comum contra o Condomínio sito na Avenida 1, em Cascais, pedindo que o Réu seja condenado a:

I. — “[r]econhecer como válidas e eficazes e assim executar as deliberações vertidas nas atas ... e ... juntas como doc. 3 e 4 tomada por unanimidade na ata ... (doc. 4) consistente em atribuir e pintar os lugares de estacionamento em conformidade com o Anexo da ata...”;

II. — “[s]ubsequentemente vigiar e regular o uso da parte comum remanescente da garagem, destinada à circulação das viaturas, concretamente interpelando os condóminos para se absterem de estacionar as suas viaturas nas áreas sobrantes (i.e. fora dos parqueamentos atribuídos)”;

III. — pagar uma sanção pecuniária compulsória [de 20 euros] por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

2. O Réu Condomínio sito na Avenida 1, em Cascais, contestou, defendendo-se por impugnação.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

a) Declarar válidas as deliberações da assembleia de condóminos do prédio sito referentes nos pontos 6) e 7) da matéria provada.

b) Ordenar o Réu, na pessoa do seu administrador, para, no prazo de 15 dias úteis contados desde a data do trânsito da presente sentença, executar a deliberação da assembleia de condóminos de D.M.2020 do prédio sito na Avenida 1, em Cascais, procedendo às diligências necessárias com vista a assegurar a pintura/demarcação dos lugares de estacionamento da garagem do prédio.

c) Condenar o Réu a pagar a quantia de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em b), contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão.
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d) Absolver o Réu do demais peticionado.

5. Considerando-se directa e efectivamente prejudicados pela sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, os condóminos BB e CC, como proprietários da fração H, interpuseram recurso de apelação,

6. O Tribunal da Relação julgou totalmente procedente o recurso interposto.

7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelos interessados BB e CC, revogando-se a sentença proferida que se substitui por outra que julga improcedente a ação e absolve o R. dos pedidos formulados pelo A.

Custas pelo A. por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.

8. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso versa a questão de saber se a deliberação da assembleia de condóminos que procede à delimitação e afetação de lugares de estacionamento em partes comuns, para uso exclusivo dos condóminos, exige unanimidade ou pode ser validamente aprovada por maioria, questão de manifesta relevância jurídica e social no âmbito da propriedade horizontal.

B. A decisão recorrida afasta-se da orientação jurisprudencial maioritária, em contradição com diversos arestos dos Tribunais, designadamente os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21.11.2006, do Supremo Tribunal de Justiça de de 03.12.2009, da Relação de Lisboa de 17.06.2025 e da Relação do Évora de 11.04.2019, evidenciando uma ruptura com o entendimento consolidado sobre a matéria.

C. À luz desta orientação, a afetação de lugares de estacionamento em partes comuns, ainda que com atribuição de uso proporcional a todos os condóminos durante o período em que a deliberação permaneça válida, consubstancia mera regulamentação do uso no quadro da administração da coisa comum, não implicando qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, nem compressão ilegítima do direito de compropriedade, sendo por isso válida quando aprovada por maioria (mesmo que qualificada).

D. O critério determinante para a exigência de unanimidade não reside na forma de concretização da afetação dos lugares, mas na verificação de uma efetiva e relevante compressão do direito de compropriedade, apenas se justificando tal exigência em caso de exclusão ou limitação desproporcionada do uso por parte de algum ou alguns condóminos, o que não ocorre no caso sub judice, em que o acesso é assegurado a todos em termos equitativos.

E. A interpretação sufragada pelo Acórdão recorrido conduziria a soluções de manifesta impraticabilidade no funcionamento da propriedade horizontal, permitindo que a ausência de unanimidade inviabilizasse a disciplina do uso de espaços comuns, mesmo existindo capacidade material para satisfazer todos os condóminos, e conferindo, na prática, a qualquer condómino um poder de veto absoluto, incompatível com a lógica de gestão coletiva do condomínio.
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F. Acresce que tal entendimento é incompatível com a própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que admite soluções de repartição do uso de partes comuns segundo critérios de equidade e organização, incluindo temporais, sem exigência de unanimidade, reforçando que o essencial reside na garantia do uso comum e não na sua imobilização por bloqueio decisório.

G. Assim, não sendo afetado o direito de compropriedade nem o título constitutivo, e limitando-se a deliberação a disciplinar o uso de um bem comum em termos proporcionais e não excludentes, não se justifica a imposição da regra da unanimidade, impondo-se antes a validade da deliberação aprovada por maioria.

H. A divergência jurisprudencial evidenciada compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, impondo a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de fixar jurisprudência no entendimento de que a deliberação em causa não consubstancia alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, sendo válida quando aprovada por maioria.

Termos em que se requer seja o presente recurso julgado procedente e o Acórdão recorrido revogado, sendo substituído por outro que acolha a fundamentação aduzida, mantendo-se a Sentença proferida em primeira instância.

10. Os interessados BB e CC contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. Não é claro qual o tipo de recurso interposto pelo Recorrente, cujas conclusões, além do mais, omitem o respetivo fundamento, nomeadamente as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico do douto Acórdão recorrido deviam ter sido interpretadas e aplicadas, em manifesta violação do disposto nos artigos 637º, nº 2 e 639º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 674º, nº 1, alínea a) do CPC.

B. O recurso interposto pelo Recorrente visa a reapreciação de uma questão jurídica cujo enquadramento foi efetuado com absoluto acerto pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

C. A matéria de facto fixada pelas instâncias é inalterável e demonstra de forma inequívoca que nas assembleias de D de M de 2018 e de D de M de 2020 não esteve presente nem representada a totalidade dos condóminos (com ausência da fração F) e que se registou o voto contra e oposição expressa da fração H.

D. A deliberação que divide a área da garagem comum e afeta o uso exclusivo de lugares de estacionamento demarcados, numerados e permanentes a determinadas frações autónoma não constitui uma mera medida de administração ou regulamentação do uso da coisa comum.

E. A tese do Recorrente de que não existe compressão do direito de compropriedade dos condóminos, assente em dois argumentos irrelevantes -todos os condóminos ficaram com um lugar de estacionamento e as deliberações em crise não têm carácter permanente podendo ser alteradas - não pode proceder, por um lado porque, não deixou de existir uma afetação de cada lugar de estacionamento ao uso exclusivo de cada condómino, o que só poderia acontecer por via da alteração do titulo constitutivo da propriedade horizontal com o acordo de todos os condóminos, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1419º, nº 1 e
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1421º, nº 3 do CC, e por outro porque também as alterações do título por acordo de todos os condóminos não são permanentes e podem ser alteradas por novo acordo dos condóminos.

F. Tal ato de afetação de cada lugar de estacionamento ao uso exclusivo de cada condómino importa uma efetiva e grave compressão do direito real de compropriedade de todos os demais condóminos sobre aquelas concretas zonas de uma parte comum do edifício, privando-os permanentemente do gozo legítimo das mesmas que lhes é conferido pelo disposto nos artigos 1403º, 1405º, 1406º, nº 1 e 1420º, nº 1 do CC.

G. A afetação estável de certas zonas das partes comuns ao uso exclusivo de determinadas frações autónomas configura uma alteração substantiva do estatuto da propriedade horizontal, carecendo obrigatoriamente de modificação do título constitutivo mediante o acordo da totalidade dos condóminos, nos termos do artigo 1419º, nº 1 do CC.

H. À luz da jurisprudência dominante, as deliberações tomadas por maioria sobre a matéria em apreço são nulas nos termos do artigo 280º do CC, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º do Código Civil.

I. Não tem qualquer aplicação ao caso vertente o regime de anulabilidade e os prazos de caducidade previstos no artigo 1433º do Código Civil, por se tratar de infração a normas imperativas de ordem pública que garantem o direito de propriedade.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterado o douto Acórdão recorrido, fazendo-se assim Justiça!

12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: —se as deliberações da assembleia de condóminos relativas a afectação exclusiva dos lugares de estacionamento são nulas por violação de normas imperativas.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Pela AP. ... deD M. 2023, foi inscrita, a favor do Autor, a propriedade do bem imóvel designado por fração autónoma D, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., da freguesia de Cascais, a que corresponde o Bloco 1-PISO MENOS UM do prédio sito na Avenida 1, em Cascais.

2. Pela AP. ... deD M. 2023, foi inscrita, a favor do Autor, a propriedade do bem imóvel designado por fração autónoma B, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., da freguesia de Cascais, a que corresponde o Bloco 1-RÉS DO CHÃO E PRIMEIRO ANDAR do prédio sito na Avenida 1, em Cascais.
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3. O prédio sito Avenida 1, em Cascais está constituído no regime de propriedade horizontal, sendo composto por edifício de 4 pisos, com 2 blocos, oito fogos e oito garagens na cave.

4. Os oitos fogos do prédio em 3) são designadas por frações autónomas A,B,C,D,E,F,G,H.

5. A permilagem de cada uma das mencionadas frações é a seguinte: Fração A – 150‰ Fração B – 150‰ Fração C – 100‰ Fração D – 100‰ Fração E – 150‰ Fração F – 150‰; Fração G – 100‰ Fração H - 100‰.

6. Na escritura de "constituição de propriedade horizontal" do prédio em 3), consta o seguinte: “faz ainda parte comum do prédio o logradouro de uso comum com área de 2660 m2, onde integram as zonas comuns de acesso, circulação, piscina e compartimentos técnicos de eletricidade, água, gás, arrumos para jardinagem, correspondendo a zona de implantação habitacional à área coberta de 658m2(…)”.

7. Em assembleia de Condóminos de D de M de 2018 do prédio supra, no qual estiveram presentes e representados os condóminos das frações A, B, C, D, E, G e H do prédio, conforme doc. 3 da petição inicial e cujo teor se dá como reproduzido, foi discutida proposta de marcação de lugares de estacionamento no parqueamento de garagem do prédio e aprovada pelos condóminos das frações A, B, C, D, E e G, nos expressos termos que constam de tal documento que tem como anexo uma planta da garagem com a referida marcação de lugares, que se dá como reproduzido.

8. Em reunião de assembleia de condóminos de D.M.2020 do prédio supra, no qual estiveram presentes e representados os condóminos das frações A,B,C,D,E,G,H, conforme doc. 4 da petição inicial, e cujo teor se dá como reproduzido, foi aprovado por todos os condóminos das referidas frações a pintura dos lugares de estacionamento da garagem do prédio.

9. Em ata de reunião de assembleia de condóminos de D.M.2021 do prédio supra, junta na contestação e ali identificado como “ata ...” e cujo teor se dá como reproduzido, lê-se, nomeadamente, o seguinte:

“7) Discussão e aprovação da distribuição dos lugares de estacionamento automóvel nas partes comuns/Discussion and approval of the distribuition of car parking spaces in common areas;

A fracção H pediu para ser mudado o seu lugar de parqueamento para um local (comum) que não fique em frente à sua garagem, dado que o actual não será usável, alterando duas deliberações anteriores que definiu a alocação e distribuição de parqueamentos.”

10. Em ata reunião de assembleia de condóminos de D.M.2021 do prédio supra, junta na contestação e ali identificado como “ata ...” e cujo teor se dá como reproduzido, lê-se, nomeadamente, o seguinte:

“8) Discussion on car parking allocation

Foi deliberado manter a discussão deste ponto no âmbito do grupo de trabalho do Regulamento de Condomínio e chegar aí a um acordo.”
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11. Em ata de reunião de assembleia de condóminos de D.M.2023 do prédio sito na Avenida 1, em Cascais, junta na contestação e ali identificado como “ata ...” e cujo teor se dá como reproduzido, lê-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…)14) Parking allocation;

O Sr. DD afirmou que acredita que a antiga alocação de vagas de estacionamento é ilegal e inválida, pois a lei sobre a propriedade horizontal estipula que qualquer alocação de partes comuns para uso exclusivo de um (ou vários proprietários) deve ser aprovada por voto unânime de todos os condóminos (o que não aconteceu em relação à alocação anterior do estacionamento do condomínio na ATA ...).

Foi novamente discutido este tema com o seguinte resultado:

• As frações A e C estão dispostos a discutir o assunto se uma proposta concreta for apresentada.

• As frações B e D entendem que, com o devido respeito, a opinião expressa pelo Sr. DD é apenas uma opinião e consideram a atribuição de lugares de estacionamento como fechado e válido até decisão judicial em contrário. É sua intenção manter a situação atual, cristalizada por múltiplas e prolongadas discussões anteriores desde outubro de 2018, incluindo decisões tomadas na Assembleia. Eles estão prontos para validar sua posição em tribunal.

• Todas as frações do bloco 2 estão abertos a discutir uma nova alocação do estacionamento (…)”.

O DIREITO

14. O acórdão recorrido faz uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil, distinguindo entre deliberações anuláveis e deliberações nulas e excluindo do n.º 1 do artigo 1433.º as deliberações nulas 1.

15. Como o Autora, agora Recorrente não impugna a interpretação restritiva do artigo 1433.º, o problema está só em averiguar se a deliberação de afectação dos lugares de estacionamento é nula por violação de normas imperativas.

16. A afectação dos lugares de estacionamento marcados concretizar-se-ia na constituição de direitos pessoais de gozo sobre partes comuns do prédio 2.

17. Em consonância com Henrique Mesquita 3, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, “no âmbito da propriedade horizontal, podem ser constituídos direitos pessoais de gozo” 4 e, em especial, que no âmbito da propriedade horizontal podem ser constituídos direitos pessoais de gozo sobre partes comuns do prédio 5.

18. A constituição de direitos pessoais de gozo sobre partes comuns não é uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal 6 — ainda que não seja uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, a constituição de direitos pessoais de gozo tem efeitos em relação a todos os condóminos, presentes e futuros 7 8.
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19. O artigo 1430.º do Código Civil, ao dizer que “[a] administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador”, contrapõe actos de administração e actos de disposição 9.

20. O artigo 1024.º do Código Civil, sobre a qualificação do contrato de locação como acto de administração ou como acto de disposição, dispõe:

1. — A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.

2. — O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

21. Os condóminos são comproprietários das partes comuns do prédio 10; daí que o n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil deva aplicar-se directamente à constituição do direito pessoal de gozo especificado na lei, à constituição do direito do arrendatário 11, e indirectamente, ou seja: por analogia, à constituição dos demais direitos pessoais de gozo sobre as partes comuns do prédio.

22. A razão justificativa do n.º 2 do artigo 1024.º é a regra de que nenhum comproprietário pode ser afastado ou excluído da sua relação com a coisa comum por vontade da maioria 12.

23. Ora, a razão justificativa da regra do n.º 2 do artigo 1024.º procede, a pari, para todos os direitos pessoais de gozo — a regra de que nenhum comproprietário pode ser afastado ou excluído da sua relação com a coisa comum por vontade da maioria implica que nenhum condómino possa ser afastado da sua relação com as partes comuns do edifício por vontade da maioria.

24. O argumento deduzido do n.º 2 do artigo 1024.º só pode ser reforçado pela constatação de que a administração das partes comuns deve fazer-se dentro dos limites do estatuto do condomínio, como conformado pelo título constitutivo da propriedade horizontal.

25. Em consequência dos limites do estatuto do condomínio, como conformado pelo título constitutivo da propriedade horizontal, a assembleia de condóminos não pode privar os condóminos de direitos especiais reconhecidos pelo título constitutivo e, simetricamente, não pode privá-los do direito geral de uso das partes comuns do edifício; daí que deva

“considerar-se desprovida de vinculatividade jurídica [— logo, nula —] a deliberação da assembleia no sentido de privar certo condómino do direito de uso de determinadas partes comuns do edifício, mesmo que tomada pela maioria dos condóminos” 13.

26. O acórdão recorrido equipara os efeitos da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e os efeitos da constituição de direitos pessoais de gozo sobre as partes comuns do prédio:

“[…] não obstante não transfiram para cada um dos condóminos a propriedade exclusiva do novo lugar de estacionamento que lhes é atribuído localizado em parte comum do edifício, [as deliberações] interferem com o conteúdo do direito de compropriedade de cada um dos restantes condóminos […], tendo nesta parte o mesmo efeito que teria a alteração do
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título constitutivo da propriedade horizontal”.

27. O alcance da equiparação entre as duas hipóteses deve esclarecer-se: — ainda que a constituição de direitos pessoais de gozo deva considerar-se sujeitas à regra da unanimidade, não deve considerar-se sujeitas aos requisitos de forma dos artigos 1419.º e 1422.º-A do Código Civil 14.

28. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 —,

III. — No âmbito da propriedade horizontal podem ainda ser concedidos direitos pessoais de gozo.

IV. — Trata-se de um direito de crédito referente a uma coisa e não um direito real sobre uma coisa, que se constitui validamente por simples acordo verbal, não necessitando, para tanto, de escritura pública.

29. Esclarecido o alcance da equiparação entre as duas hipóteses, dir-se-á em síntese que a atribuição de direitos pessoais de gozo, anterior ou posterior à constituição da propriedade horizontal, pode constar de mera declaração verbal, não reduzida a escrito, “desde que [seja feita] por todos os condóminos” 15.

30. O facto de, em concreto, não ter sido feita por todos os condóminos é suficiente para que a acção proposta pelo agora Recorrente deva julgar-se improcedente.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 7 de Julho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Maria de Deus Correia

António Barateiro Martins

______________________________________

1. Sobre a distinção entre deliberações anuláveis e deliberações nulas, por violação de normas imperativas, vide por todos Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais, 4.ª ed., Principia, Cascais, 2020, págs. 187-188, ou Rui Pinto Duarte, A propriedade horizontal, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 130-132.↩︎

2. Sobre os direitos pessoais de gozo, como direitos de regime dualista ou misto, vide desenvolvidamente Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, págs. 127-189; José Manuel Andrade Mesquita, Direitos pessoais de gozo, Livraria Almedina, Coimbra, 1999;
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e Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 57-61.↩︎

3. Cf. designadamente Manuel Henrique Mesquita, Direitos reais, Coimbra, 1967, págs. 48-51.↩︎

4. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 —, de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 113/06.5YRGMR.S1 — e de de 31 de Maio de 2012 — processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1.↩︎

5. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983.↩︎

6. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983.↩︎

7. Cf. na doutrina Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 1432.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, cit., págs. 446-447, e na jurisprudência o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 — e de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 1197/13.5TVLSB.L1.S1.↩︎

8. Explicando o efeito externo das deliberações da assembleia de condóminos, diz-se que “o condomínio […] traduz-se numa organização cujo estatuto (de natureza real) é integrado por normas consagradas directamente na lei, por um título de origem negocial (o título constitutivo da propriedade horizontal) e, relativamente à gestão das coisas comuns, por deliberações da assembleia de condóminos. Ora, todo aquele que ingresse no condomínio (ou exerça, com base numa relação creditória, os poderes que aos condóminos competem: caso do arrendatário ou do comodatário), fica automaticamente subordinado às regras do estatuto, seja qual for a sua origem (legal ou negocial)” [cf. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 1432.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, cit., págs. 446-447, ou Manuel Henrique Mesquita, “A propriedade horizontal no Código Civil português”, in: Revista de direito e de estudos sociais, ano 23.º (1976), págs. 79-152 [134-135 (nota n.º 129)]].↩︎

9. Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 1430.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, cit., págs. 441-443; Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira, anotação ao artigo 1430.º, in: Henrique Sousa Antunes (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. IV — Direito das coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, págs. 471-480 (476-477); Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1976, pág. 285; Manuel Henrique Mesquita, “A propriedade horizontal no Código Civil português”, cit., pág. 138; ou Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 269-272.↩︎

10. Cf. artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.↩︎
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11. Cf. Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, cit., pág. 271.↩︎

12. Cf. Fulvio Maroi — citado por Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, cit., pág. 271 (nota n.º 676).↩︎

13. Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira, anotação ao artigo 1430.º, in: Henrique Sousa Antunes (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. IV — Direito das coisas, cit., pág. 476.↩︎

14. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 — e de 31 de Maio de 2012 — processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1 —: “[os] direitos pessoais de gozo, […] atribuem ao seu titular o poder de agir directa e autonomamente sobre uma coisa, enquanto direitos de crédito, podendo tal afectação ser conferida por todos os condóminos, não tendo de ser feita antes da constituição da propriedade horizontal”.↩︎

15. Cf. Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, cit., pág. 51.↩︎