Revista nº 3149/24.0T8VFR.P1 .S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo comum, contra “Associação de Socorros Mútuos S. Francisco de Assis de Anta” . Solicitou a condenação da Ré a pagar-lhe: a) € 1.414,00, referente às diferenças salariais, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, incluindo subsídios de Natal e Férias, devidos naquele período; b) € 4.144,00, referentes às diferenças salariais entre as quantias efetivamente pagas a esta pela Ré, desde janeiro a dezembro de 2007, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; c) € 2.562,00, referente às diferenças salariais desde janeiro a dezembro de 2008, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; d) € 2.730,00, referente às diferenças salariais desde janeiro a dezembro de 2009, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; e) € 348,00, referentes à diferença salarial correspondente ao mês de janeiro de 2010; f) € 4.199,00, referente às diferenças salariais desde fevereiro a dezembro de 2010, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; g) € 11.382,00, referente às diferenças salariais desde janeiro de 2011 a até dezembro de 2013 (inclusive), bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; h) € 1.344,00, referente às diferenças salariais desde janeiro de 2014 a dezembro desse mesmo ano (inclusive), bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; i) € 8.050,00 referente às diferenças salariais, desde de janeiro de 2015 a agosto de 2016, acrescidas das diferenças referentes aos subsídios de Natal e Férias daquele ano; j) € 3.600,00, referente às diferenças salariais, desde setembro de 2016 a junho de 2017, bem como os diferenciais dos subsídios de Férias e Natal devidos naquele período; k) € 921,00, referente às diferenças salariais dos meses de julho e agosto de 2017, e respetivo subsídio de férias; l) € 1.305,00, referente às diferenças salariais entre os meses de setembro e dezembro de 2017, bem como respetivo subsídio de Natal;
Jurisprudência
Processo 3149/24.0T8VFR.P1.S1
m) € 9.889,00 referente às diferenças salariais, desde de janeiro de 2018 a janeiro de 2020, acrescidas das diferenças referentes aos subsídios de Natal e Férias daqueles anos; n) € 435,00, referente às diferenças salariais dos meses de fevereiro a junho (inclusive) de 2020; o) € 1.274,00, referentes aos meses de julho de 2020 a junho de 2021; p) € 784,00, referente às diferenças salariais dos meses de julho a dezembro de 2021, e respetivos subsídios de férias e Natal, referentes a esse período; q) € 1.512,00 referente às diferenças salariais de janeiro a junho de 2022; r) € 2.080,00, referente às diferenças salariais desde julho a dezembro de 2022, inclusive, acrescida da diferença correspondente aos Subsídios de Férias e de Natal desse mesmo ano; s) € 4.050,00, referente às diferenças salariais dos meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, e respetivos subsídios de férias e Natal, referentes a esse período; t) € 2.236,00, a título de crédito de horas de formação em falta; u) Juros de mora desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que ,em 1 de Janeiro de 2006 foi admitida como trabalhadora da Ré como Educadora de Infância. O contrato cessou , por sua iniciativa , em Fevereiro de 2024. A Ré não lhe pagou a retribuição mínima mensal prevista em CCT’s aplicáveis às IPSS. Já recebeu as quantias relativas aos anos de 2011 a 2014 na sequência de condenação da Ré no âmbito de outro processo. Todavia, tem a receber as quantias peticionadas. A Ré contestou. Invocou , em síntese, que não são aplicáveis os CCT’s invocados pela Autora. A antiguidade para efeitos de progressão na carreira não releva. Impugnou ser devido o peticionado. Concluiu pela improcedência quanto ao pedido relativo a diferenças salariais e pela procedência parcial quanto ao crédito de horas de formação relativo a 2021.
Dispensou-se a realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador . Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Fixou-se o valor da ação em € 51.917,00. Realizou-se julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: A) julgou totalmente improcedente a exceção peremptória da prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos; B) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 36.403,00 a título de diferenças salariais devidas desde janeiro de 2006 a janeiro de 2024, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da data de vencimento de cada uma das prestações, e até efetivo e integral pagamento; C) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.963,80, correspondente a 200 horas de formação, referentes aos anos de 2019 a 2023, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; D) absolveu a Ré do demais peticionado; E) condenou Autora e a Ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento. A Ré apelou. A Autora respondeu. Em 8 de Setembro de 2025, a Relação proferiu acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe» - fim de transcrição. A ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS S. FRANCISCO DE ASSIS DE ANTA, apresentou revista excepcional. Formulou as seguintes conclusões: « 1. A questão fundamental a dirimir no presente recurso consiste em saber-se se, tendo como enquadramento normativo o disposto no artigo 501º, nº 8, do CT (correspondente ao artigo 501, nº 6, do CT, na redação originária do CT 2009 e aplicável no caso em concreto)131, uma vez caducada a CCT que vinha sendo aplicada à relação laboral entre Autora e Ré, por via de PE, na qual se encontrava consignado um sistema de progressão na carreira, por níveis remuneratórios, em função da antiguidade do trabalhador (promoções dentro da categoria), tal progressão continua a ocorrer no futuro, por tempo indeterminado, ao abrigo dos referidos IRCT caducos. 2. Em relação ao caso concreto importa determinar, consequentemente, quais os efeitos da chamada “sobrevigência” dos IRCT caducos no que respeita à retribuição da Autora, desde a data da caducidade desses IRCT e até à cessação do respetivo contrato de trabalho, nomeadamente, no que respeita à continuidade da respetiva progressão na carreira [por níveis remuneratórios, em função do tempo de serviço prestado, não estando a mesma abrangida pelas subsequentes CCT aplicáveis ao sector, diretamente ou por via de PE]. 3. Em função do entendimento que vier a ser adotado, saber-se se as diferenças salariais apuradas para o período subsequente à caducidade dos IRCT então vigentes, e até fevereiro de 2024 (momento da cessação da relação laboral), são, ou não, pelo valor constante da sentença recorrida e confirmada no acórdão de que se recorre. 4. Conforme entendimento das instâncias a quo, de resto partilhado pela aqui Recorrente, à relação laboral em análise, detendo a Autora a categoria de Educadora de Infância e sendo a Ré uma Instituição Particular de Solidariedade Social, aplicar-se-á a CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, e não outra, desde que estendida a sua aplicação por via Portaria de Extensão. 5. Ora, tendo a Autora estado ao serviço da Ré, aqui Recorrente, entre Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2024142, constata-se que a Portaria de Extensão nº 280/2010, DR I, nº 100, de 24.05.2010, foi a última portaria de extensão publicada naquele período temporal relativamente às relações de trabalho em causa, a qual visou, concretamente, aplicar a CCT celebrada entre a CNIS a FNE, e outros, publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009. A referida CCT, foi objeto de uma revisão global publicada no BTE nº 6/2012, de 15 de Fevereiro, tendo a nova CCT entrado em vigor no 5º dia após a publicação, ou seja, em 20.02.2012, substituindo, assim a anterior (cfr. nota 9, da referida CCT). 6. Conforme, se conclui no acórdão recorrido — e com o que concordamos —, havendo revogação de um CCT por substituição por outro, que não é aplicável, não existindo CCT aplicável à relação laboral concreta, os IRCT caducos não se lhe aplicam, mantendo-se, contudo, os efeitos já produzidos nos termos em que dispõe o artigo 501º, nº 8, do CT153.
7. Entenderam, contudo, as instâncias de que se recorre — contrariamente ao que é o nosso modesto entendimento e fundamento do presente recurso — que os efeitos dos IRCT caducos se continuam a produzir integralmente no tempo, no que respeita, nomeadamente, à aplicação ao, do sistema de progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado), refletindo-se tal progressão na respetiva retribuição trabalhador — nos exatos termos em que se encontrava previsto na CCT caducada —, independentemente da dinâmica associada aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e, nomeadamente, ao facto de tal CCT ter sido substituída por outras relativamente às quais nenhuma PE foi solicitada e emitida enquanto perdurou a relação laboral entre a Autora e a Ré. 8. Relativamente a esta problemática, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.02.2016, Processo nº 8303/14.0T8LSB.L1-4 164 , colocou em confronto duas perspetivas quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do artigo 501º, nº 8, do CT, tendo o acórdão de que se recorre invocado tais perspetivas para sustentar a posição que veio a tomar sobre o assunto (de resto, o acórdão-fundamento serviu-se exatamente das mesmas). As perspetivas ou posições em confronto sobre a matéria, são, sumariamente, as seguintes: (1) uma defende que a “retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social...” – se cristalizam, “de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional; (2) ao passo que a outra posição, de cariz estático, sustenta que, muito embora se mantenha, por exemplo, a categoria profissional ou a retribuição base mensal paga pela Ré às Autoras e sejam devidas por esta última todas as prestações vencidas até à verificação da caducidade do CCT e segundo as cláusulas aplicáveis correspondentes, já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas (...) depois da verificação daquela caducidade”, devendo passar a relação laboral então a ser pago nos termos legais supletivos”. 9. No caso concreto dos presentes autos, o Tribunal a quo limitou-se a seguir a denominada orientação “dinâmica” — de resto, sem argumentação desenvolvida — , por entender que esta “é a que se adequa, desde logo, à teleologia da norma, que visa manter um determinado estatuto regulatório, continuando a fonte a produzir efeitos nas temáticas em causa”, considerando que tal orientação se afigura “ser a mais consentânea com os interesses em jogo”, pelo que, entendeu “que o previsto no CCT substituído, quanto à retribuição e progressão nos respetivos níveis” seria aplicável à Autora.175 10. Independentemente de aderirmos em absoluto à perspetiva “dinâmica” ou “estática” dos efeitos produzidos pelos IRCT caducos, nos termos do disposto no artigo 501º, nº 8, do CT, estamos em crer que, como se preconiza no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.11.2016, Processo 6020/15.3T8BRG.G1 [também abaixo mencionado como acórdão-fundamento], “como regra o que se ressalva são efeitos já produzidos, individualmente adquiridos mediante a aplicação efetiva ocorrida (...
), não por via “de uma incorporação do regime pretérito no contrato individual, teoria que não parece ter aderência na previsão legal, e deitaria por terra as regras relativas aos efeitos da caducidade, mas mediante a salvaguarda dos efeitos já produzidos e consolidados na esfera jurídica de cada trabalhador.” 11. Embora se defenda no referido acórdão que, para garantir os efeitos tidos em vista pela lei, “importará fazer uma interpretação não excessivamente estrita no sentido de salvaguardar não apenas os efeitos concretos já produzidos, os efeitos já concretizados no domínio da CCT revogada, para os quais em boa verdade não era necessária a norma, mas ainda aquela regulamentação das condições de trabalho cuja sobrevivência se mostre necessária a garantir na execução futura do contrato de trabalho, efeitos já produzidos, por exemplo ao nível remuneratório e ao nível da duração do trabalho”, já quanto à categoria defende-se no mesmo que “não parece curial que o trabalhador possa continuar a reclamar promoções e evoluções de acordo com o estatuto caduco”186 12. A estrutura da carreira dos Educadores de Infância (como é o caso da Autora), conforme se encontrava prevista nos IRCT caducos, desenvolve-se, como já se referiu, por níveis de progressão, em função do tempo de serviço prestado. 13. Ora, a progressão nos diferentes escalões da carreira, em função da antiguidade, corresponde efetivamente a uma modalidade de promoção dentro da categoria, ocorrendo tal progressão à medida que o tempo vai passando, ou seja, ocorrendo num quadro de relação laboral futura entre a entidade empregadora e o trabalhador, na qual é introduzida uma alteração estrutural (inovadora) que consiste, precisamente, na referida promoção dentro da categoria. 14. Assim, a nosso ver, ocorrendo a caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva, seja da CCT, seja da PE inerente à mesma, relativamente a trabalhadores e empregadores não abrangidos diretamente por nova CCT ou nova PE, o que decorre do regime do artigo 501º, nº 8, do CT, é a proteção dos efeitos já produzidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva, enquanto vigentes e aplicáveis à relação laboral em causa, e não os efeitos futuros que inovem no contexto dessa mesma relação, como é o caso da continuidade de aplicação das promoções dentro da categoria (progressão na carreira) como se nada tivesse ocorrido do ponto de vista do quadro normativo regulador daquela relação. Como se refere no acórdão-fundamento, “não se protege o que está no futuro”. 15. Naturalmente que a contagem tempo de serviço da Autora, ou seja, a respetiva antiguidade, não é afetada pela ausência de instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis à relação laboral, continuando a ser contabilizado para os efeitos previstos na legislação geral do trabalho, ou seja, para os efeitos previstos no Código do Trabalho. 16. No entanto, face à caducidade da CCT à qual trabalhador e empregador se encontravam vinculados por força de PE, e, na ausência de nova PE aplicável àquela relação de trabalho, tal tempo de serviço (antiguidade) não pode ser contabilizado para efeitos de mudança de nível remuneratório do trabalhador, uma vez que o mesmo deixou de estar integrado na carreira especificamente prevista na CCT para efeitos de progressão dos trabalhadores por ela abrangidos.
17. O tribunal de 1ª instância, partindo do pressuposto de que os efeitos dos IRCT caducos se mantêm integralmente no tempo, procedeu ao cálculo das diferenças salariais alegadamente devidas à Autora, desde 2012 até fevereiro de 2024, aplicando a tabela remuneratória constante da CCT caducada, incluindo a alteração do nível/escalão salarial da Autora em função da respetiva antiguidade. 18. Partindo desse pressuposto, o Tribunal em 1ª instância considerou que a Autora – que até 2012 se encontrava no nível 7 da carreira — passou a estar integrada no nível 6 da carreira (9 a 12 anos) em Janeiro de 2015, que progrediu para o nível 5 da carreira (13 a 15 anos) em Janeiro de 2019 e que progrediu para o nível 4 (16 a 19 anos) em janeiro de 2022, todos da correspondente Tabela B5 (Educadores com habilitação profissional) da CCT do BTE nº 45, de 08.12.2009, cuja vigência cessou, conforme supra exposto, em 19.02.2012, por ter sido publicada nova CCT que substituiu a anterior.197 19. Ou seja, o Tribunal entendeu manter intocada a vigência da CCT e PE caducadas, estendendo a aplicabilidade daqueles instrumentos à relação laboral entre Autora e Ré por mais de 10 anos, na sua integralidade, confundindo, assim, claramente, o regime da “vigência”, com o regime da “sobrevigência”, no que respeita à aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva e ao alcance dos respetivos efeitos em caso de caducidade. 20. Ora, conforme se defende no Acórdão-fundamento, a desconsideração do regime da caducidade de uma CCT, e da correspondente PE que lhe inere, como é o caso dos autos, conduz ao desvirtuamento das próprias razões que determinam a natureza das portarias de extensão, “na medida em que a normação consagrada na CCT se manteria agora em vigor apenas para alguns trabalhadores, paradoxalmente, precisamente aqueles que não se encontravam representados na negociação que deu origem à mesma, o que levaria, (...) a que “os trabalhadores sindicalizados amaldiçoariam a sua pertença a uma instituição representativa…” (...) “A “parificação” das condições de trabalho pretendidas pela PE estaria de todo o modo desfeita, o que, (...) levaria a que a portaria se volvesse em instrumento da promoção da desigualdade e desincentivador da inserção sindical.”20 21. A ilustrar com rigor, no caso concreto, os efeitos perversos que podem decorrer de uma aplicação integral dos instrumentos de regulamentação caducados, veja-se, que a mesma CCT, entre a CNIS e a FNE, sofreu nova revisão global, publicada no BTE nº 25, de 08.07.2016, com entrada em vigor em 15.07.2016, na qual foi estipulada entre as partes outorgantes a suspensão da “contagem de tempo de serviço dos educadores e professores a que se referem as tabelas (...) B-5 (...) para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da publicação (...), conforme nota 3 da mesma. 22. Ou seja, enquanto os trabalhadores abrangidos pela CCT aplicável ao sector viram o seu tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira “congelado” durante dois anos, à A., tal tempo de serviço, no entender do Tribunal a quo, continuou a ser contabilizado! 23. A A., apesar de não estar abrangida por qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, beneficiaria, assim, não só, de um regime de progressão na carreira, mas também, de um regime de progressão na carreira mais favorável do que os restantes trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva e efetivamente integrados nessa mesma carreira, o que representaria uma desigualdade inaceitável no contexto do regime geral da contratação coletiva de trabalho!
24. Embora se tenham mantido os efeitos da PE e da CCT no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social, a caducidade da PE nº 280/2010, que vinculava A. e R. à CCT publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009, teve como consequência a sua exclusão da progressão na carreira em termos de enquadramento nos diversos níveis/escalões da mesma. 25. Ao decidir no sentido de manter a progressividade da Autora na carreira, beneficiando aquela da transição entre níveis remuneratórios com base na aplicação de uma CCT e respetiva PE caducadas, as instâncias violaram, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 501º, nº 8, do CT. 26. Assim sendo, como entendemos que é, com a cessação da vigência da CCT aplicável à relação laboral mantida entre Autora e Ré, cessou igualmente a progressão desta na carreira consignada na Tabela B5 que lhe vinha sendo aplicada, pelo que, a partir de 19.02.2012, por ter sido publicada nova CCT, que substituiu a anterior (BTE nº 6/2012, de 15 de fevereiro, com entrada em vigor em 20.12.2012), a Ré apenas estaria obrigada a manter a remuneração que a mesma devia auferir nessa data, ou seja, € 1098,00 (correspondente ao nível 7 da referida Tabela B5). Deste modo, a partir do ano de 2012, as diferenças salarias a apurar deverão ter como remuneração de referência o montante de € 1098,00. 27. Aqui chegados, com base neste pressuposto que vimos defendendo quanto à inaplicabilidade — de resto, por tempo indeterminado! —, do sistema de progressão na carreira ao abrigo de IRCT caducos, as diferenças salariais apuradas ascendem a € 12.277,00, sendo esse o montante máximo exigível pela Autora à Ré.21» - fim de transcrição. Assim, solicita que o recurso seja julgado procedente, e, consequentemente, a sentença seja revogada, nomeadamente, quanto à decisão de aplicação integral do sistema de progressão na carreira em favorecimento da Autora, na ausência de instrumento de regulamentação colectiva aplicável (por ter ocorrido a respetiva caducidade), e, em consequência seja reduzido o valor apagar pela Ré à Autora à quantia máxima de € 12.277,00. Não foram deduzidas contra alegações. No STJ o recurso foi admitido. Em 18 de Março de 2026, a Formação admitiu a revista excepcional (em aresto publicado em www.dgsi.pt). Ali se raciocinou nos seguintes moldes: « Ora, enquanto no Acórdão recorrido se aceita, sem restrições, a perspetiva “dinâmica” professada em tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 17/02/2016, que se mostra publicado em www.dgsi.pt, no Aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2016, proferido no quadro de um recurso contraordenacional e igualmente publicado na DGSI, a interpretação que faz do número 8 do artigo 501.º do CT/2009 parece aderir à visão “estática” equacionada pelo TRL, ainda que temperada ou moderada pela manutenção da aplicação a alguns dos institutos previstos nessa disposição legal da Convenção Coletiva já caducada.
Convirá referir que não foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça qualquer Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, não existindo sequer, segundo a pesquisa jurisprudencial que fizemos, nenhum Aresto deste mesmo Tribunal que tenha abordado com profundidade a problemática em causa. Nessa medida, afigura-se-nos verificado suficientemente o fundamento constante da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. 17. Muito embora saibamos que basta o motivo acima considerado para admitir o presente recurso de Revista Excecional, debrucemo-nos ainda assim sobre o segundo fundamento que, subsidiariamente, foi remetido para apreciação por esta formação, para dizermos, de forma muito sumária, que a temática trazida aos autos pela Recorrente tem um grande impacto jurídico, laboral e até social e se mostra fortemente controvertida ao nível dos diversos textos doutrinários publicados e da jurisprudência conhecida e emanada das instâncias, o que implica que as questões ou aspetos que derivam da caducidade e residual sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais e não negociais, que passa pela exata interpretação e aplicação do regime dos números 8 e 9 do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 demandem a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013». O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou o seguinte Parecer: «A ré veio interpor recurso de revista excecional da decisão proferida no acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 08-09-2025), o qual confirmou a sentença de primeira instância. O recurso em causa foi admitido pelo acórdão da formação específica deste Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC, proferido em 18-03-2026 (p. 3149/24.0T8VFR.P1.S2), ao abrigo do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Nesse acórdão o objeto do recurso foi delimitado nos seguintes termos: - aspetos que derivam da caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais e não negociais quanto à exata interpretação e aplicação do regime dos números 8 e 9 do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009. No acórdão recorrido, com apoio em jurisprudência (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2016 (p. 8303/14.0T8LSB.L1-4) e de doutrina (Luís Gonçalves da Silva), decidiu-se que «o previsto no CCT substituído, quanto a retribuição e progressão nos respetivos níveis, é aplicável à Autora». Ali se pode ler na fundamentação o seguinte: «(…) a orientação dinâmica é a que se adequa, desde logo, à teleologia da norma, que visa manter um determinado estatuto regulatório, continuando a fonte a produzir efeitos nas temáticas em causa. Seguindo esta orientação dinâmica, que nos afigura ser a mais consentânea com os interesses em jogo, aplicando-a ao caso em análise, temos que o previsto no CCT substituído, quanto a retribuição e progressão nos respetivos níveis, é aplicável à Autora.».
Importa, antes de mais, precisar qual a norma legal que é objeto da interpretação conflitual nos autos. Resulta da sentença e do acórdão recorrido que é aplicável à relação entre as partes o CCT entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 32, de 29/08/2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08/12/2009, com extensão resultante da Portaria de nº 280/2010, de 24/05, publicada no DR I, nº 100, de 24/05/2010 e que esse CCT foi objeto de uma revisão global publicada no BTE nº 6/2012, de 15 de fevereiro, o qual entrou em vigor no 5º dia após a publicação, ou seja, em 20-02-2012 (nota 9, do referido CCT), sendo que as tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária produziram efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, conforme decorre da sua Cláusula 2ª, nº 2. Ficou, também, adquirido que este último CCT não foi objeto de extensão, pelo que não se tornou aplicável às relações entre a trabalhadora autora e a entidade empregadora ré e agora recorrente. Assim, por força da sucessão de contratos coletivos de trabalho, o anterior cessou a sua vigência, mas o novo não passou a ser aplicável às relações com a trabalhadora por esta não ser sindicalizada. E relativamente ao CCT aplicável deve ter-se em conta o que prevê a lei quanto à sua sobrevigência. Assim, considerando que quanto às tabelas salariais a substituição do contrato coletivo de trabalho ocorreu, como acima referido, em 01-01-2012, deverá ter-se como aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 501.º do Código do Trabalho que então estava em vigor (com a redação originária do CT de 2009), do seguinte teor: «6 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.». A norma correspondente atualmente em vigor (o n.º 8 do art.º 501.º do CT) tem a mesma redação, com a exceção do segmento da parte final que foi, entretanto, aditado («de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho»). Ora, os efeitos da pós-eficácia do CCT anterior no que respeita à matéria da «retribuição do trabalhador», como previsto na citada norma legal, devem, necessariamente, abranger a progressão salarial prevista no CCT em função dos níveis salariais e da evolução dos mesmos, o que depende do número de anos de trabalho, conforme estão definidos na «Tabela de retribuições mínimas», no Anexo V do CCT. Sendo a evolução salarial, em função dos níveis remuneratórios constantes na «Tabela de retribuições mínimas» matéria prevista no CCT, parece claro que a expressão legal «retribuição do trabalhador» utilizada na norma sem qualquer restrição tem forçosamente de incluir a previsão convencional quanto à tabela de retribuições mínimas.
É o que decorre do elemento literal da interpretação e da teleologia da norma, com a qual se pretendeu manter o estatuto remuneratório previsto no contrato coletivo, o que é incompatível com a aplicação do valor da retribuição que era devido no momento em que se deu a caducidade do contrato coletivo cristalizado no tempo. E é o que resulta da interpretação dinâmica da norma legal acolhida no acórdão recorrido, como acima referido, e que merece, também, o apoio de António Monteiro Fernandes, o qual escreve que «são salvaguardados os regimes respeitantes», entre outras matérias, às retribuições, sufragando o entendimento que cita do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2016 (Direito do Trabalho, 22.ª ed, Coimbra, Almedina, 2023, p. 915). O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso, pelo que deverá ser julgado improcedente e, assim, ser mantido o acórdão recorrido.» - fim de transcrição. Não foram apresentadas respostas. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .8 Nada obsta ao conhecimento. **** A matéria de facto assente é a seguinte: 1º Na data de 01 de janeiro de 2006, a Ré “Associação e Socorros Mútuos São Francisco de Assis de Anta, IPSS” admitiu a Autora AA ao seu serviço, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Educadora de Infância, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante uma retribuição mensal ilíquida de € 665,00, passíveis de descontos legais, liquidada no último dia de cada mês. 2º A Autora auferiu tal quantia até ao mês de dezembro de 2007, inclusive. 3º O contrato referido em 1º cessou em fevereiro de 2024, por iniciativa da Autora. 4º Na sequência de uma intervenção inspetiva, ocorrida a 15/11/2013, foi a Ré autuada pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, através de Auto de Notícia n.º ..........24, tendo-lhe sido aplicada uma coima de € 1.200,00, pelo facto de não pagar aos trabalhadores ao seu serviço a retribuição mensal mínima prevista para as diversas categorias, designadamente educadores de infância, atento o Anexo V, tabela B, ponto 4, nível 7, do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, publicado no BTE nº 45/2009 e ainda no pagamento dos créditos às trabalhadoras que perfazem a quantia de € 30.379,26 e no pagamento da quantia de € 11.861,57 ao I. S. Social. 5º A Ré impugnou judicialmente a decisão proferida pela ACT, tendo sido proferido sentença, na data de 18/01/2017, transitada em julgado, no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 481/16.0T8VFR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 2, que condenou a Ré “pela prática da contraordenação, p. e p.
pelo nº 1 do artigo 521º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60ª “retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE nº 32, de 29/08/2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE nº 45, de 08/12/2009, com extensão publicada na Portaria nº 280/2010, de 24/05, DR, 1ª Série, nº 100: a) numa coima correspondente a 10 UC (€ 1.020,00); b) no pagamento dos créditos às trabalhadoras BB e AA que perfazem a quantia de € 30.379,26 (trinta mil, trezentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos); c) no pagamento ao ISSocial da quantia de € 11.861,57 (onze mil, oitocentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos)”. 6º Em consequência da decisão judicial referida em 5º, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 12.342,00, correspondente às diferenças salariais relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e até setembro de 2014. 7º Tal quantia foi paga pela Ré à Autora. 8º A partir de janeiro de 2008 e até janeiro de 2010 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 798,00. 9º Entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2010, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 823,00. 10º Entre janeiro de 2011 e até dezembro de 2013 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 875,00. 11º Entre janeiro de 2014 e até agosto de 2016 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.050,00. 12º Entre setembro de 2016 e até agosto de 2017 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.100,00. 13º Entre setembro de 2017 e até janeiro de 2020 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.146,00. 14º Entre fevereiro de 2020 e até dezembro de 2021 (inclusive), a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.400,00. 15º Entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.418,00. 16º Entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, a Ré pagou à Autora, a título de retribuição mensal, o valor ilíquido de € 1.425,00. 17º Nos anos de 2019, 2021 e 2023, a Ré não ministrou à Autora qualquer formação. 18º Entre 2019 e fevereiro de 2024, as formações que foram facultadas pela Ré à Autora foram realizadas em horário pós-laboral.
19º Desde a sua admissão e até à cessação do seu contrato, a Autora sempre exerceu as suas funções na resposta social de Creche da Ré. 20º Aquando da sua admissão ao serviço da Ré, a Autora possuía o grau de Bacharel em Educação de Infância, e adquiriu a equivalência ao grau de licenciado em 08 de agosto de 2008, com a conclusão do Curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância da escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo. 21º A Autora não tem filiação sindical, nomeadamente em sindicato representado pela FECPES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços ou outros, ou pela FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros. 22º A Ré não é filiada na CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social. 23º A Autora participou no Workshop “Bebés & Berçário (s) – ON LINE/4ª edição, no dia 22 de janeiro de 2022 (sábado) com a duração total de cinco horas. 24º A Autora frequentou a Webinar “Retoma da Atividade da resposta social de creches”, com a duração total de três horas, realizado a 14/05/2020 e 21/05/2020. 25º A formação referida em 24º foi ministrada após o termo do horário de trabalho da Autora. 26º A Ré não pagou à Autora as horas de formação ministradas no dia 22 de janeiro de 2022 (sábado), nem nos dias 14/05/2020 e 21/05/2020, após o termo do seu horário de trabalho. **** A título de Factos não provados consignou -se inexistirem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.9 Anote-se que a recorrente nas suas conclusões nºs 1 e 6 refere: « 1. A questão fundamental a dirimir no presente recurso consiste em saber-se se, tendo como enquadramento normativo o disposto no artigo 501º, nº 8, do CT (correspondente ao artigo 501, nº 6, do CT, na redação originária do CT 2009 e aplicável no caso em concreto)1310, uma vez caducada a CCT que vinha sendo aplicada à relação laboral entre Autora e Ré, por via de PE, na qual se encontrava consignado um sistema de progressão na carreira, por níveis remuneratórios, em função da antiguidade do trabalhador (promoções dentro da categoria), tal progressão continua a ocorrer no futuro, por tempo indeterminado, ao abrigo dos referidos IRCT caducos.
6. Conforme, se conclui no acórdão recorrido — e com o que concordamos —, havendo revogação de um CCT por substituição por outro, que não é aplicável, não existindo CCT aplicável à relação laboral concreta, os IRCT caducos não se lhe aplicam, mantendo-se, contudo, os efeitos já produzidos nos termos em que dispõe o artigo 501º, nº 8, do CT1511». Constata-se , assim, que a recorrente está a partir do pressuposto que a cessação da vigência da convenção colectiva implica automaticamente a caducidade da portaria de extensão, sendo certo que o mesmo , em rigor, não se mostra questionado em sede de recurso . **** A questão é , pois, a de saber quais os efeitos da “sobrevigência” do Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRC) caducado, desde a data da respectiva caducidade até à da cessação do contrato de trabalho da recorrida12, nomeadamente no que tange à continuidade da respectiva progressão na carreira [por níveis remuneratórios, em função do tempo de serviço prestado, não estando a mesma abrangida pelos subsequentes CCT aplicáveis ao sector, directamente ou por via de PE].13 Segundo a Recorrente detendo a Autora a categoria de Educadora de Infância e sendo a Ré uma Instituição Particular de Solidariedade Social, à relação laboral em apreço aplicar-se-á a CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, e não outra, desde que a sua aplicação seja estendida por Portaria de Extensão. Todavia, uma vez que a Autora esteve ao serviço da Recorrente /Ré entre Janeiro de 2006 e Fevereiro de 202414, constata-se que a Portaria de Extensão nº 280/2010, DR I, nº 100, de 24.05.2010, foi a última Portaria publicada naquele período temporal relativamente às relações de trabalho em causa. Tal Portaria de Extensão visou, concretamente, aplicar o CCT celebrada entre a CNIS a FNE, e outros, publicado no BTE nº 32, de 29.08.2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009, sendo certo que tal instrumento de regulamentação colectiva foi objecto de revisão global publicada no BTE nº 6/2012, de 15 de Fevereiro. O novo CCT entrou em vigor no 5º dia após a publicação, ou seja, em 20.02.2012, substituindo, pois , o anterior (cfr. nota 9, da referida CCT). Assim, verificando-se a revogação de uma CCT por substituição por outra, que não é aplicável, não existindo CCT aplicável à relação laboral concreta, o instrumento de regulamentação colectiva caducado não se lhe aplica. Contudo, mantém-se os efeitos já produzidos nos termos do disposto no artigo 501º, nº 6 do CT/2009 com a redacção que tinha à data [ o qual , como a recorrente refere, estatuía de forma semelhante ao actual nº 8 dessa norma]. A questão é saber que efeitos [ o que , aliás, também assume relevo em sede da interpretação do actualmente estatuído no artigo 515º - A do CT15] ?
**** Passando a abordar a questão dir-se-á que o regime de sobrevigência da convenção colectiva instituído pelo artigo 557º do Código do Trabalho de 200316 17 constituiu uma novidade .18 O Código do Trabalho 200919 manteve o regime de sobrevigência no seu artigo 501º.20 Os n.º 6 e 7 da redacção inicial do art.º 501º , que aqui se devem reputar aplicáveis, tal como os actuais n.ºs 8 e 9 do correspondente preceito ( o actual artigo 501º ) salvaguardam um conjunto de efeitos da convenção colectiva no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos mesmo após a caducidade do instrumento colectivo, mitigando os seus efeitos. Saliente-se que não consta que a convenção caducada dispusesse especificamente sobre os efeitos a salvaguardar após a sua caducidade e que não resulta dos autos que tenha existido qualquer acordo entre as partes relativamente aos mesmos.21 **** Dito isto, cumpre apurar se , tal como discerniram as instâncias - entendimento de que a recorrente discorda - os efeitos do IRC caducado continuam a produzir-se no tempo quanto à aplicação do sistema de progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado), com reflexos na retribuição da trabalhadora nos termos em que se encontrava previsto no CCT caducado. A recorrente coloca em confronto duas perspectivas quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do artigo 501º, nº 6 ( e actual nº 8 ) do CT/2009. A primeira perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.02.2016, proferido no Processo nº 8303/14.0T8LSB.L1-4 , acessível em www.dgsi.pt22. O aresto sustenta , em suma, que a “retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social...” – se cristalizam, “de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional. A segunda perspectiva , adoptada no aresto fundamento , que fundou a admissibilidade da presente revista excepcional , consta do acórdão da Relação de Guimarães, de 17.11.2016, proferido no processo nº 6020/15.3T8BRG.G1, igualmente acessível em www.dgsi.pt.23 Segundo esse aresto: «
No Ac. RL de 17/2/2016, processo nº 8303/14.0T8LSB.L1-4 refere-se: “ Os institutos ressalvados no n.º 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, aplicando-se quanto aos demais as regras do Código do Trabalho e legislação complementar.” Este entendimento, mais dinâmico é colocado por contraposição a uma tese estática, mais restrita nos termos da qual e no dizer do mesmo acórdão, “já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a ver o trabalho noturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho noturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos.” Importa atentar nos objetivos do legislador ao consagrar o regime do nº 8 do artigo 501º (nº 6 antes da alteração do D.L. 55/2014) sem por outro desvirtuar os efeitos da caducidade. Visou-se proteger os trabalhadores da descontinuidade normativa, não por via de uma incorporação do regime pretérito no contrato individual, teoria que não parece ter aderência na previsão legal, e deitaria por terra as regras relativas aos efeitos da caducidade, mas mediante a salvaguarda dos efeitos já produzidos e consolidados na esfera jurídica de cada trabalhador. Não se protege o que está no futuro, podendo dizer-se como Bernardo Xavier, in A Reforma do CT, A sobrevivência das CCT, pág. 608 em nota, “o trabalhador não tem direito à constância da regulamentação heterónoma sobre a mesma matéria.” O normativo constitui, pode dizer-se, afloramento das garantias consagradas no artigo 122º do CT, embora vá um pouco mais longe. No dizer de Bernardo Xavier, pág. 613ss, pretende-se, não garantir o estatuto normativo coletivo, mas os efeitos jurídico-práticos consolidados na vigência contratual. Outros critérios apelam à distinção entre direitos individuais e direitos coletivos. É contudo difícil a distinção em certos casos, e mais, tais critérios categoriais não dão resposta cabal ao comando do nº 8 do artigo 501º, o qual parece abranger situações de diversas categorias, como quer que se definam (veja-se a referência à definição das categorias e duração do tempo de trabalho).
A lei terá pretendido garantir, como já alguém referiu, um “estatuto laboral mínimo”, fundado na relação jurídica laboral vivenciada. Assim e como regra o que se ressalva são efeitos já produzidos, individualmente adquiridos mediante a aplicação efetiva ocorrida. Para garantir os efeitos tidos em vista pela lei, importará fazer uma interpretação não excessivamente estrita, no sentido de salvaguardar não apenas os efeitos concretos já produzidos, os efeitos já concretizados no domínio da CCT revogada, para os quais em boa verdade não era necessária a norma, mas ainda aquela regulamentação das condições de trabalho cuja sobrevivência se mostre necessária a garantir na execução futura do contrato de trabalho, efeitos já produzidos, por exemplo ao nível remuneratório e ao nível da duração do tempo de trabalho. Se quanto à categoria não parece curial que o trabalhador possa continuar a reclamar promoções e evoluções de acordo com o estatuto caduco, ressalvando-se apenas a categoria que possuía aquando da caducidade, já quanto àquelas outras matérias a questão tem que ser encarada de forma diversa. Quanto à retribuição importa atender ao seu próprio conceito (artigos 258º ss designadamente o nº 3 e 4 do artigo 258º do CT conjugados designadamente com o nº 1, al. d) do artigo 129º do CT). Ora, tendo em conta o princípio da irredutibilidade, importará garantir relativamente a determinada verba que se enquadre no conceito de retribuição a própria formula de cálculo constante da CCT caduca, o que parece evidente caso a lei geral não preveja tal contribuição, mas ainda nos casos em que a prevê, pois não se vê razão para por esta via (aplicação de formula de cálculo menos favorável prevista na lei) diminuir a retribuição do trabalhador garantida no nº 8 do artigo 501º e 129º do CT. Mas assim será apenas caso a prestação pudesse considerar-se retribuição, fora isso deverão então aplicar-se as regras da lei geral, pois o trabalhador não pode ter expetativa na manutenção do quadro normativo constante da CCT. Será o caso do trabalho suplementar, ou outros similares, cuja prestação seja ocasional. Quanto à duração do tempo de trabalho importa ter em consideração a noção de tempo de trabalho – vd. Artigo 197º do CT e seguintes -. A norma ressalva o tempo de trabalho, não já a organização do tempo de trabalho. Assim o tempo de trabalho semanal e diário ficam ressalvados, mas a empregadora pode organizar os mesmos, em desconformidade com o que previa a CCT, desde que dentro dos limites da lei geral. Quanto às férias, que ao caso importa, apenas se ressalvam efeitos já produzidos. Assim o trabalhador que tenha adquirido por exemplo um dia mais de férias por força de facto já ocorrido, como determinada idade, mantém esse direito para o futuro.
Já o dia de férias que dependa da assiduidade ou da produção ou outro facto que ainda não ocorreu aquando da caducidade, não pode ser reclamado dada a caducidade das normas do CCT que os previam, e não poder considerar-se como efeito já produzido» - fim de transcrição. Retornando ao caso concreto, cabe atentar nos objectivos do legislador ao consagrar o regime do nº 8 do artigo 501º (nº 6 antes da alteração operada pelo D.L. nº 55/2014) sem se desvirtuar os efeitos da caducidade. Todavia , será que o sistema de progressão na carreira, por níveis remuneratórios, em função da antiguidade do trabalhador (promoções dentro da categoria), deve reputar-se abrangido pela supra citada norma , em sede de retributiva visto que tem evidentes implicações nesse âmbito ? Antes de mais, far-se-á um pequeno bosquejo de posições doutrinais sobre o assunto, , sendo certo que como se refere no Código do Trabalho , Anotado , de Pedro Romano Martinez . Luís Miguel Monteiro . Joana Vasconcelos . Pedro Madeira de Brito. Guilherme Machado Dray e Luís Gonçalves da Silva24 : «g) Após a caducidade e até à entrada em vigor de novo instrumento (convenção ou decisão arbitral ), mantêm-se os efeitos acordados pelas partes , ou na sua falta “os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador , categoria e respectiva definição , duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde “( nº 8); h) Julgamos que o legislador pretendeu dizer – numa deficiente técnica jurídica – em termos sumários o seguinte: decorridos os períodos acima citados ( nºs 3 a 6) , a convenção deixa de produzir efeitos, passando a reger as situações laborais em causa( o novo) acordo celebrado; no caso de não haver (novo) acordo, então mantém-se o regime convencional relativamente às matérias referidas (nº 8 in fine). i) Além dos efeitos referidos (nº 8) , o legislador afirma que o trabalhador não é afetado nos seus direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho, em virtude da cessação da fonte convencional (nº 9); »- fim de transcrição. Sobre o assunto o Professor Júlio Gomes sustenta 25 que « a expressão “efeitos produzidos é duvidosa ou ambígua; parece-nos que , no entanto, que não cabem nesta expressão direitos cuja verificação dependa de um acontecimento futuro e incerto, bem como meras expectativas que ainda não se incorporaram num direito: assim, não se mantêm simples expectativas , tais como pensões complementares de reforma ou montantes indemnizatórios ou compensatórios agravados em hipóteses de cessação do contrato de trabalho , previstas numa convenção colectiva, na medida em que não respeitem aos efeitos já produzidos por esta nos contratos individuais». Anote-se que na nota de rodapé nº 49 da publicação em causa 26 refere que « a questão mais espinhosa é a que se refere à manutenção de direitos que se encontram ainda em gestação ou formação , mas que se constituiriam automaticamente , por exemplo, pelo mero decurso do tempo, (pense-se em diuturnidades e promoções automáticas) sem a necessidade de uma nova manifestação de vontade do empregador ».
Ali salienta que neste caso alguma doutrina nacional e estrangeira - que refere - admite a existência destes direitos “virtuais”- considera poder já falar-se em “direitos adquiridos”. Todavia, a tal título ,continua « seja como for, não nos parece que se possa nestes casos falar-se rigorosamente em efeitos já produzidos nos contratos individuais de trabalho, uma vez que tais efeitos só se viriam a produzir no futuro , se a convenção tivesse continuado em vigor (ou sido substituída por outra que também os contemplasse)». E também menciona , nomeadamente em matéria de retribuição, « que o efeito já produzido no contrato individual de trabalho é apenas o resultado concretamente obtido durante a vigência da convenção pela aplicação do critério nela previsto, não podendo o trabalhador pretender que esse critério continue a ser-lhe aplicado no futuro, após a morte da convenção, mesmo que essa aplicação lhe fosse mais favorável».27 A Professora Maria do Rosário Palma Ramalho 28 , no tocante às situações de cessação da convenção por caducidade – como é o caso – refere : « a regra é a da sobrevigência de alguns efeitos da convenção , apesar da extinção da mesma e até que entre em vigor uma nova convenção colectiva. Os efeitos a salvaguardar são fixados da seguinte forma: i)… iii) Por último na falta de disposição da convenção colectiva sobre a matéria e na ausência do acordo ad hoc referido acima, rege o art. 501º, nº 8 , que estabelece a manutenção já produzidos nos contratos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: retribuição , categoria , duração de tempo de trabalho; regimes de saúde e de protecção social substitutivos do regime geral da segurança social e do Serviço Nacional de Saúde . Nas restantes matérias , o trabalhador beneficia dos direitos e garantias consagrados na lei laboral [ art. 501º, nº 9]. « A referência do art. 501º, nº 8 aos « efeitos […] já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho ..» , no que respeita às matérias já enunciadas , deve ser interpretada com cautela , justificando-se duas prevenções. Por um lado, resulta claramente da lei que estão aqui em causa efeitos presentes e pretéritos e não efeitos futuros. Assim, por exemplo , o trabalhador tem o direito a manter a retribuição que auferia ao tempo da cessação da convenção, porque esse efeito da convenção já estava produzido no seu contrato de trabalho, mas não tem direito ao aumento anual dessa retribuição previsto na convenção para o ano subsequente à respectiva cessação.
Por outro lado, a expressão «efeitos » é de reportar tanto às situações jurídicas como a situações jurídicas passivas , pelo que o trabalhador mantém não só os direitos mas também as obrigações que , por força da convenção colectiva caducada se tinham já consolidado no seu contrato de trabalho» - fim de transcrição.29 O Professor Lobo Xavier , citado pelo Professor Luís Gonçalves da Silva (Da eficácia da Convenção Colectiva, Volume II, Teses de Doutoramento, Imprensa , FDUL, 2022, págs. 1776 , na nota nº 4643) , parece entender da mesma forma, nomeadamente no tocante a situações de formação progressiva ( por exemplo , uma diuturnidade ou uma promoção automática que ainda carecia de mais tempo após a cessação da fonte ). Por sua vez, na referida obra ( a pág. 1776) Luís Gonçalves da Silva refere que « não se pode ignorar , por outro lado, um “ congelamento” dos direitos e obrigações dos destinatários da convenção , o que significa que quaisquer efeitos que dependiam da ocorrência de factos durante a vigência ( ou sobrevigência) da fonte para se vencerem não ocorrerão. E não se verificarão , pelo simples facto de o legislador excluir tais consequências , conforme decorre da expressão legal efeitos “ já produzidos” . Significa isto , portanto, que a norma legal determina a manutenção de efeitos já ocorridos , nos termos e nas matérias em que se verificaram , sem atender a novas consequências que assentariam em factos futuros que pressupõem a aplicação total da convenção e a sua vigência ( ou sobrevigência) . Por isso diversas matérias , ainda que se subsumam nos temas identificados pelo legislador , não serão preservados , caso os seus destinatários não tenham já “sentido “ ou sido “abertos “ os seus efeitos» - fim de transcrição. Anote-se que o Professor António Menezes Cordeiro30 salienta que podem suscitar-se dúvidas com situações jurídicas duradoras ou com os denominados direitos dinâmicos, isto é , direitos susceptíveis de gerar novos direitos. Refere que « os direitos dinâmicos derivam de uma particular técnica linguística , especialmente divulgada em sectores sensíveis como o Direito do Trabalho e que consiste em apresentar como “ direitos” já subjectivizados ou consolidados figuras que na realidade , são meras expectativas , dependentes de ulteriores concretizações e , minime, da manutenção em vigor das fontes que as legitimam. O “ direito dinâmico deixará , pois, de produzir os seus frutos sempre que seja suprimida a fonte – o IRC – em que ele apoiava . Por exemplo , uma cláusula de progressão salarial atribui o direito às parcelas já alcançadas e integradas na retribuição; mas apenas dá a expectativa a progressões futuras » - fim de transcrição. Por sua vez, José João Valadas Henriques 31 refere « quando se fala da manutenção de certos efeitos no período de pós-eficácia de uma CCT , os mesmo reportam-se apenas aos direitos subjectivos adquiridos pelos trabalhadores e não também às meras expectativas (automáticas ou simples).
Isto será assim , pelo facto de estas últimas estarem sujeitas à verificação de um evento futuro e incerto , não sendo por isso possível assegurar , à partida , a sua aquisição e consolidação na esfera jurídica do seu titular». Contudo , como salienta o Professor António Monteiro Fernandes32 qualquer das consequências ressalvadas pela lei [ nos nºs 6 e 8 da norma] em sede de conservação do direito à retribuição auferida , categoria e com ela o descritivo de funções respectivo , bem como a permanência do período normal de trabalho que tinha sempre deriva de garantias gerais do trabalhador ou de princípios do direito comum dos contratos pelo que não careceria de expressa salvaguarda legal. Daí que conclua que « a pós – eficácia da convenção deve ser mais amplamente configurada ». Mais refere 33que « a leitura que parece garantir sentido útil pleno à ressalva do art. 501º/8 é a de que relativamente aos trabalhadores que estavam abrangidos pela convenção caducada , aquilo que eram estipulações colectivas (normas) , sobre as matérias ressalvadas nesse preceito , mantém-se como estipulações individuais (regras concretas) , isto é integradas no contrato individual de cada um desses trabalhadores , como se tivessem sido por ele acordadas com o empregador. Nisso se traduz o efeito já produzido pela convenção nos contratos abrangidos : essas regras já estão absorvidas desde a entrada em vigor da convenção ou da posterior celebração do contrato individual no seu âmbito de aplicação. O que a lei faz é (na falta de acordo das partes) reconhecer a destruição desses efeitos por virtude da caducidade , com excepção dos referentes a certas matérias inerentes ao sinalagma fundamental . Assim, são salvaguardados os regimes respeitantes às seguintes matérias: categoria do trabalhador , sua denominação e descritivo ;duração por do trabalho , incluindo (por inerência) as regras sobre descansos ; as retribuições , incluindo as regras referentes a complementos , trabalho suplementar e nocturno ; e eventuais regimes de protecção social e privada. Isto significa que os regimes contidos nessas disposições da convenção colectiva caducada se aplicam aos referidos trabalhadores agora e para o futuro , até que surja nova convenção que os abranja; nessa altura aplica-se o art. 503º, nºs 3 e 4 (sucessão das convenções). Deve , por outro lado, ter-se presente que da combinação dos arts. 501/6 e 503/4 do CT resulta que se , surgir uma convenção colectiva que suceda à caducada , os próprios direitos mantidos na esfera contratual individual do trabalhador abrangidos podem ser modificados ou eliminados pela nova convenção. Perante este conjunto de corolários do regime legal , é forçoso reconhecer – como se fez atrás - que o regime do CT é de absorção contratual parcial e provisória» - fim de transcrição.
Saliente-se ainda que sobre tal problemática Luís Gonçalves da Silva 34 35 também refere que « a orientação dinâmica é a que se adequa, desde logo, à teleologia da norma que visa manter um determinado estatuto regulatório , continuando a fonte a produzir efeitos nas temáticas em causa. Entendemos , por isso , que a norma não pode ser interpretada como excluindo , por exemplo, situações jurídicas activas que estejam dependentes de acontecimentos futuros e incertos» - fim de transcrição. Dir-se-á que tal raciocínio confere sentido útil e razoável à lei, sendo que para ser perfilhado cumpre levar a cabo uma interpretação dinâmica [ extensiva ou teleológica] dos conceitos ali mencionados [ nomeadamente os de retribuição e categoria] , tendo em atenção as preocupações que o legislador manifestou nas Exposições de Motivos da Proposta de Código de Trabalho , Versão 2003, Versão 2009 e bem assim da Revisão de 2012.36 Porém , não se pode ignorar que , tal como a Secção Social do Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível.37 Assim, não é defensável uma interpretação que não tenha o mínimo de apoio na letra da lei (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil), sendo a letra da mesma o ponto de partida e o limite da interpretação. No caso concreto, embora seja patente que o legislador teve preocupações com a não diminuição da protecção geral dos trabalhadores, não se pode olvidar que da letra da lei consta a expressão «os efeitos já produzidos » pela convenção nos contratos de trabalho. Assim, embora se admita que a progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado) , tem efeitos reflexos/ indirectos na retribuição dos trabalhadores , visto que decorre do simples decurso do tempo no âmbito de uma relação laboral estável 38[ ou seja da normal execução do contrato de trabalho], o que não se confunde com situações tais como futuras pensões complementares de reforma, montantes indemnizatórios ou compensatórios agravados nos casos de cessação do contrato de trabalho , que ainda não ocorreram [ e até poderão não vir a ocorrer antes de se verificar a aplicabilidade de outra CCT] , contemplados na convenção colectiva sobrevigente , a verdade é que não nos encontramos perante um efeito já produzido. Em relação à lei salvaguardar a categoria do trabalhador e a sua definição Benjamim /Mendes e Nuno Aureliano 39 referem: « que o objectivo da salvaguarda legal é a categoria normativa – não a categoria interna de cada trabalhador. Assim, não se identificando com o núcleo das actividades exercidas pelo trabalhador , são objecto de caducidade as regras relativas a promoções , quer correspondam à colocação do trabalhador em categoria distinta da anterior , quer digam respeito à evolução do trabalhador em níveis distintos dentro da mesma categoria interna» - fim de transcrição.
Neste sentido também aponta José João Valadas Henriques .40 Relembre-se que estão em causa efeitos pretéritos e não futuros. Assim, a ideia que faz mais sentido é a de preservar « situações activas decorrentes da convenção colectiva anterior que já se tenham consolidado no universo dos contratos dos trabalhadores abrangidos pela convenção – ou seja direitos , direitos subjectivos ou potestativos pretéritos e presentes e não meras expectativas jurídicas ou direitos em formação».41 Tal interpretação é a que resulta da expressão constante do nº 8º do artigo 508º do CT/2009 ao aludir a «efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho». Como tal , o sistema de progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado), não pode reputar-se abrangido pelos nºs 6 e 7 da redacção inicial do art.º 501º , que aqui se devem reputar aplicáveis [ tal como pelos actuais n.ºs 8 e 9 do CT/2009 e consequentemente pelo estatuído no artigo 515º - A do mesmo diploma42] , desde logo, porque tal progressão não consubstancia um direito irreversivelmente adquirido , mas uma expectativa jurídica. Assim, cumpre revogar o acórdão recorrido, salvo quanto à condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.963,80 [ mil novecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos] , correspondente a duzentas (200) horas de formação, referentes aos anos de 2019 a 2023, acrescida de juros de mora , à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.43 **** Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento à revista. Consequentemente , vai a Ré condenada , exclusivamente , a pagar à Autora a quantia de € 1.963,80 [ mil novecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos] , correspondente a 200 horas de formação, referentes aos anos de 2019 a 2023, acrescida de juros de mora , à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. No mais absolve-se a Ré do pedido. Custas da acção e dos recursos pela recorrida e recorrente na proporção do decaimento. Notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2026 Leopoldo Soares Antero Veiga
José Eduardo Sapateiro ____________________________ 1. 13 De facto, conforme se decide no acórdão recorrido, ao tempo em ocorreu a caducidade dos IRCT aplicáveis [está em causa CCT aplicada por PE que em 2012 foi substituída por outra, sem haver PE a determinar a aplicação] é de ter presente o nº 6 do art.º 501º do CT/2009 na redação originária — que dispunha de modo semelhante ao atual nº 8, pois o legislador manifestamente quis salvaguardar efeitos produzidos nos contratos de trabalho — optamos, por razões de praticalidade, pela referência à renumeração da mesma norma atualmente em vigor, resultante da alteração efetuada ao CT pela Lei nº 55/2014, de 25.08, ou seja, nº 8 do art.º 501º do CT.↩︎ 2. 14 Cfr. factos provados nºs 1 e 3.↩︎ 3. 15 Embora, como já referido, à data se aplicasse o nº 6 do artigo 501º, do CT, que dispunha de modo semelhante ao actual nº 8.↩︎ 4. 16 Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. 17 Acórdão recorrido, pág. 26↩︎ 6. 18 Cf. pág. 12 do acórdão-fundamento (negrito e sublinhado nossos)↩︎ 7. 19 BTE nº 6/2012, de 15 de fevereiro, com entrada em vigor em 20.12.2012 20 Acórdão-fundamento, pág. 9/10.↩︎ 8. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎ 9. Anote-se que a questão suscitada na apelação respeitante aos juros de mora foi dirimida na Relação nos seguintes termos: « A sentença recorrida condenou a Ré no pagamento dos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, defendendo a Recorrente que os juros de mora sobre as diferenças salariais, apenas incidem a partir da citação, que vale como interpelação, e não desde o vencimento de cada uma das prestações, dizendo que não estamos perante uma obrigação pecuniária, cuja mora do devedor ocorre independentemente de interpelação. Cita a Recorrente o acórdão do STJ de 02/10/1991 [consultável em www.dgsi, proc. nº 003029]. Por sua vez, a decisão recorrida cita o acórdão desta Secção Social do TRP de 26/06/2023 [consultável em www.dgsi.pt, proc. nº 7229/20.3T8VNG.P1]. Ora, a questão não se pode ver como vencimento da obrigação de pagamento de diferenças salariais, mas sim como tendo a Autora direito na data em que lhe foi paga a retribuição a quantia superior à paga, havendo uma data para seu pagamento.
É certo que só com a presente ação a Ré foi condenada no seu pagamento, mas há que não confundir a existência da obrigação de pagamento, incumprida, com a necessidade de a trabalhadora recorrer a tribunal para reconhecer o que a empregadora não observou. Assim, aderindo ao referido dão desta Secção Social do TRP de 26/06/2023, que foi relatado pelo agora 1º adjunto, não se vendo motivo para adotar outro entendimento, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso nesta parte.» - fim de transcrição.↩︎ 10. 13 De facto, conforme se decide no acórdão recorrido, ao tempo em ocorreu a caducidade dos IRCT aplicáveis [está em causa CCT aplicada por PE que em 2012 foi substituída por outra, sem haver PE a determinar a aplicação] é de ter presente o nº 6 do art.º 501º do CT/2009 na redação originária — que dispunha de modo semelhante ao atual nº 8, pois o legislador manifestamente quis salvaguardar efeitos produzidos nos contratos de trabalho — optamos, por razões de praticalidade, pela referência à renumeração da mesma norma atualmente em vigor, resultante da alteração efetuada ao CT pela Lei nº 55/2014, de 25.08, ou seja, nº 8 do art.º 501º do CT.↩︎ 11. 15 Embora, como já referido, à data se aplicasse o nº 6 do artigo 501º, do CT, que dispunha de modo semelhante ao atual nº 8.↩︎ 12. No facto nº 3 provou-se que: 3º O contrato referido em 1º cessou em fevereiro de 2024, por iniciativa da Autora.↩︎ 13. Em função do entendimento que se perfilhar saber-se-á se as diferenças salariais apuradas para o período subsequente à caducidade dos IRCT então vigentes, e até Fevereiro de 2024 (momento da cessação da relação laboral), são, ou não, devidas.↩︎ 14. 14 Cfr. factos provados nºs 1 e 3.↩︎ 15. Norma aprovada pela Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro , segundo a qual: Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º↩︎ 16. Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.↩︎ 17. A redacção inicial do artigo 557 º do CT/2003 [ aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sendo que foi revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro] era a seguinte: Artigo 557.º
Sobrevigência 1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. 2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime: a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano; b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano; c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses. 3 - No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral. 4 - Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos. A Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, veio conferir ao preceito a seguinte redacção: Artigo 557.º Sobrevigência 1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. 2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime: a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano; b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano; c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses. 3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram; b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral. 4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias. 5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a) Retribuição do trabalhador; b) Categoria do trabalhador e respectiva definição; c) Duração do tempo de trabalho. 6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código. Por sua vez, o anterior Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março, bem como pelo DL n.º 209/92, de 2/10 – que ao tempo continha o regime jurídico das relações colectivas de trabalho – no seu artigo 11.º regulava: 1 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente. 2 - A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.↩︎ 18. Vide Luís Gonçalves da Silva, na anotação III ao artigo 501º do CT no Código de Trabalho , Anotado, de Pedro Romano Martinez , Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva , 2016, 10ª edição, pág. 1049.↩︎ 19. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.↩︎ 20. A versão inicial da norma em causa , dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, era a seguinte : Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. 4 - Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 5 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 6 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde. 7 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 8 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 9 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
A versão conferida ao preceito pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, foi a seguinte: Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação. Anote-se que nos termos do artigo 4º do diploma que alterou a redacção da norma: Artigo 4.º Aplicação no tempo O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014. A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, veio conferir à norma a seguinte redacção: Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação. Segundo o seu artigo 13º: Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. 2 - O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular a mesma matéria. 3 - O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
Por sua vez, o artigo 501º do CT/2009 , na sua redacção actual , dada pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, regula: Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos: a) No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou b) Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação. Segundo o artigo 35.º desse diploma: Aplicação no tempo 1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento. 2 - O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei. 3 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade. 4 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei. 6 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.↩︎ 21. Segundo a clª 2ª do CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros — Revisão global, pulicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 32, 29/8/2008:
Cláusula 2.ª Vigência 1 — A presente convenção entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. 3 — A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo do prazo de vigência ou de renovação e deve ser acompanhada de proposta negocial. 4 — No caso de não haver denúncia a convenção renova--se sucessivamente por períodos de um ano. 5 — A denúncia far -se -á com o envio à contratante de proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega. 6 — A contraparte deverá enviar à denunciante uma contraproposta até 30 dias após a recepção da comunicação de denúncia de revisão. 7 — Será considerada como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar. 8 — A parte denunciante disporá até 20 dias para exa minar a contraproposta e as negociações iniciar -se -ão, sem qualquer dilação, nos primeiros 10 dias úteis a contar do termo do prazo acima referido 9 — Havendo denúncia as partes comprometem -se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem incluindo a arbitragem voluntária.↩︎ 22. Que logrou o seguinte sumário. « I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de retribuição e a sua simultânea desconsideração como prestação efetiva de trabalho, cabendo à entidade empregadora alegar e demostrar não somente a verificação de tais faltas como ainda o seu tipo e fundamento invocado para a justificação das mesmas.
II-Cruzando os factos assentes com o regime constante dos artigos 263.º e 262.º do C.T./2009 e com a circunstância do pagamento constituir um facto extintivo e, nessa medida, uma exceção perentória cuja prova recai por inteiro sobre a Ré, que, no entanto, não logrou demonstrar minimente a mesma, tal implica a sua condenação na liquidação dessas diferenças salariais. III-O CCT celebrado entre o STAD e a APFS e publicado no BTE n.º 12/2004 ainda é aplicável às correspondentes relações laborais, dado o prazo de 5 anos para a caducidade da cláusula de renovação automática que faz depender a cessação da sua vigência da sua substituição por uma nova convenção coletiva só ter começado a contar-se a partir da denúncia daquela feita em Novembro de 2010 pela referida Associação Patronal, muito embora esta apenas tenha produzido efeitos no dia 12/3/2011 (data da renovação por mais um ano do CCT). IV-É mais coerente, uniforme e objetiva a interpretação do artigo 501.º do C.T./2009 que vai no sentido da imposição da publicação no BTE também quando da cessação das convenções coletivas por caducidade, sujeitando as suas extemporâneas omissão ou concretização por parte das entidades estatais competentes aos meios de reação de natureza administrativa que estão ao dispor dos particulares. V-Os institutos ressalvados no n.º 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, aplicando-se quanto aos demais as regras do Código do Trabalho e legislação complementar. VI-Tal interpretação «dinâmica» dos n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 é aquela que vai mais ao encontro do teor, alcance e sentido que o legislador laboral quis atribuir às normas correspondentes, pois só assim se poderá falar na manutenção de um núcleo duro e central de direitos e deveres regulamentados pela convenção coletiva, para além da sua vigência (numa eficácia reduzida mas efetiva). VII-Os n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 parece vedarem, em regra, a possibilidade de convivência entre os efeitos do CCT que perduram para além da sua caducidade e os demais de uma outra convenção concorrente» - fim de transcrição.↩︎ 23. Que obteve o seguinte sumário: «Não é admissível a rejeição formal de recurso que resulte de uma interpretação excessivamente formalista que implique ou dificulte excessivamente ou desproporcionadamente o direito ao recurso. • Se o requerimento a solicitar a admissão excecional do recurso nos termos do nº 2 do artigo 49º do RPACOLSS for efetuado no mesmo requerimento em que é interposto o recurso, mas antecedendo-o e de forma suficientemente destacada e percetível, deve considerar-se cumprido o comando do nº 2 do artigo 50º do mesmo diploma.
• Sendo substituída CCT, deixando de vigorar, a portaria de extensão que estendia a sua aplicação também deixa de ter qualquer efeito, sem prejuízo dos efeitos já verificados nos termos do artigo 501º do CT.»- fim de transcrição.↩︎ 24. 13ª edição, Almedina, pág. 1086.↩︎ 25. Questões Laborais , Ano XV – Nº 31 – 2008 , A manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção colectiva caducada nos contratos individuais , após a Lei nº 9/2006, de 29 de Março (ou o estranho tremeluzir das estrelas mortas , págs. 23 a 25.↩︎ 26. Na página 24.↩︎ 27. A pág. 27.↩︎ 28. Tratado de Direito do Trabalho - Parte III, Situações Colectivas, 2ª edição, Actualizada à Reforma do Código do Trabalho até Dezembro de 2014, Almedina, págs 328/ 329.↩︎ 29. Para Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho , Comentado, 6ª edição, em anotação ao preceito em causa: « ….,, nos termos do actual nº 8 , se não houver um acordo celebrado entre as parte quanto aos efeitos da covenção colectiva após a caducidade , mantém-se , os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho relativos: - à retribuição do trabalhador [ vide artigo 258º e segs]; - categoria profissional e respectiva definição [artigos 115º e segs]; - duração do tempo de trabalho (vide artig. 197º e segs]; -regimes de protecção social cujos benefícios sejam substituídos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde; - parentalidade ( artigos 33º e segs); e -segurança e saúde no trabalho] artigos 281º e segs».↩︎ 30. Dos Conflitos Temporais de Instrumentos de Regulamentação Colectiva, Faculdade de Lisboa, págs. 471.↩︎ 31. Do âmbito temporal das convenções colectivas - Da sobrevigência em especial , Estudos de Direito do Trabalho, 2015, Volume VII , Almedina, pág. 172.↩︎
32. Direito do Trabalho , 18ª edição , Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, págs. 802/803.↩︎ 33. Obra citada, págs . 804/805,↩︎ 34. Obra citada, págs. 1774/1775.↩︎ 35. Que posteriormente opera o esclarecimento supra mencionado.↩︎ 36. Saliente-se que na Exposição de Motivos da Proposta do Código de Trabalho de 2003 consta que: « 3.4 Quanto a alterações (…) Resta referir que é objectivo estruturante do Código inverter a situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a , não só pelas múltiplas alusões a matérias a regular nessa sede , como por via da limitação temporal da vigência desses instrumentos. (…) Além da resolução de diversos problemas que careciam de uma solução , procedendo à eliminação de antinomias entre normas e ao esclarecimento de situações ambíguas , …, importa atentar em algumas das alterações , que se indicam de modo sintético. I . Aspectos gerais: (….) XIV. Contratação colectiva. a)…. b) Consagração do principio segundo o qual a mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir a protecção geral dos trabalhadores; (…). 3.5. Para finalizar , é importante reiterar que o Código se revela particularmente atento aos valores das pessoas ( trabalhadores e empregadores) no contexto actual das relações de trabalho (….). Em suma, o Código fundamenta-se na comunhão de interesses que deve existir – e existe – no moderno Direito do Trabalho».
Por sua vez, na Exposição de Motivos da Proposta do Código de Trabalho (Versão 2009 ) , no que toca aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, consta que: . Prevê-se (…) . Prevê-se que a convenção colectiva deve regular os efeitos dela decorrentes , em caso de caducidade , relativamente aos trabalhadores abrangidos pela mesma, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (…) . Em matéria de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva , estabelece-se que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. (…) Esta proposta , …, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais (…)». A Exposição de Motivos da Proposta de Revisão do Código de Trabalho (2012) alude , de forma expressa , aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho no seu ponto nº 7.↩︎ 37. Nesse sentido, aponta o Professor J. Baptista Machado [ Vide Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , 1983, Almedina , pág. 189.] .↩︎ 38. Podendo até pretender sustentar-se que na situação em concreto se está perante uma expectativa automática [ vide sobre tal assunto o artigo do Professor Júlio Gomes, A manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção colectiva caducada nos contratos de trabalho, após a Lei nº 9/2006, de 29 de Março ( ou o estranho tremeluzir das estrelas mortas ) , Questões Laborais, Ano XV – Nº 31 – Janeiro/ Junho de 2008, notas de rodapé nº s 48 (pág. 23) e 49 (pág. 24)] ou direito em gestação ou formação.↩︎ 39. Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XLVIII – Julho – Dezembro de 2007, nºs 3 -4 , Almedina, págs. 90/91.↩︎ 40. Obra supra mencionada , pág. 174.↩︎ 41. Vide Professora Maria da Palma Ramalho , Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas , 2020, 3ª edição, actualizada , Almedina, pág. 350.↩︎ 42. Aditado pela Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro, o qual regula: Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º↩︎ 43. Sendo que tal condenação não consubstanciava o objecto do recurso.↩︎