Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), Entidade Requerida e ora Recorrente, melhor identificada no processo cautelar de intimação apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, com os sinais nos autos, tendo sido notificado do acórdão de 07/05/2026, do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos, se a tal nada mais obstar, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). O Requerente, ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Requerente veio apresentar processo cautelar, pedindo o decretamento da providência cautelar antecipatória de intimação do Requerido à abstenção de comportamentos pela Administração, concretizado: (i) na abstenção de proceder ao recrutamento e/ou à consolidação, por via de mobilidade, de trabalhadores da carreira e categoria de Técnico Superior para o desempenho de funções próprias das carreiras especiais de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA) e de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira (IATA), previstas nos anexos III e IV do D.L. n.º 132/2019, de 30/08 e ii) abstenção de afetar, para o exercício de funções próprias das carreiras de GITA e IATA, trabalhadores da carreira e categoria de Técnico Superior, independentemente de se encontrarem em regime de mobilidade ou já integrados nos quadros de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dar entrada, previamente à instauração de processo principal, no caso, de ação de condenação à abstenção de comportamentos pela Administração Pública [artigo 37.º, n.º 1, alínea h)].
Jurisprudência
Processo 092631/25.8BELSB.CS1.SA1
O Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou “improcedente a exceção dilatória da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do processo cautelar” e procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância. Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, por verificação de erro de julgamento de direito em relação à exceção de ilegitimidade ativa do Requerente, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos mesmos e prolação de decisão final, se a tal nada mais obstar. No presente recurso a Entidade Requerida, ora Recorrente, invoca que se coloca na presente revista a questão de saber em que termos deve ser interpretado e aplicado o pressuposto processual de legitimidade ativa de um Sindicato, quando atua em representação de interesses coletivos dos seus associados. No acórdão sob revista, considerou o acórdão recorrido que o Sindicato atuava na defesa de interesses coletivos e que a circunstância de alguns associados poderem retirar benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente. No entanto, o Recorrente discorda de tal entendimento, pugnando que, no caso concreto, o ora Recorrido não atua na defesa dos interesses coletivos dos seus associados. Alega que o Requerente, ora Recorrido, enquanto Associação Sindical, é uma organização de trabalhadores que atua na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, detendo entre os seus associados trabalhadores com vários vínculos e categorias profissionais e, detendo entre os seus associados trabalhadores da carreira de Técnico Superior, não pode investir-se na defesa de interesses coletivos, quando formula, na presente providência cautelar, pedidos que se revestem lesivos para esta categoria profissional. Além de que considera que o acórdão recorrido contraria anterior jurisprudência do Tribunal Central Administrativo de 03/02/2005, proferido no Processo n.º 11019/01; pelo Acórdão do TCA Sul de 19/01/2011, proferido no Processo n.º 07059/10; pelo Acórdão do TCA Norte de 08/09/2010, proferido no Processo n.º 00344/10.3BECBR, e no Acórdão do STA de 27/03/2025, proferido no Processo n.º 0156/21.9BALSB. Porém, além de não ser evidente a invocada contradição de julgados, por existir outra tanta jurisprudência dos Tribunas Centrais Administrativos e do STA sobre a questão de direito da legitimidade ativa dos Sindicatos, como a citada no acórdão sob recurso, o Acórdão deste STA, de 12/02/2026, Processo n.º 0183/25.7BEPRT.SA que, claramente, não permite sustentar o erro de julgamento invocado, é ainda de notar a natureza cautelar da presente lide, que não se destina a decidir a questão de fundo do litígio. Neste sentido, não é possível concluir pela verificação dos pressupostos da admissão da revista, pois além de a questão não revestir de novidade, existindo jurisprudência recente sobre a questão ora controvertida, retirando a relevância social e jurídica à questão colocada, também não se evidencia o erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce a natureza cautelar reforçar a natureza ainda mais excecional da presente revista. Nestes termos, não estão verificados o requisito para a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 02 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.