Processo 00050/13.7BUPRT
1. A demanda no Tribunal de recurso está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de 1.ª instância. Não tendo sido colocado a questão perante o tribunal a quo está vedado ao tribunal ad quem sobre ela pronunciar-se. 2.O art. 9.º do CIVA, na redação em vigor em 1996, dispunha que, “Estão isentas do imposto: N.º 1- As prestações de serviços efetuadas no exercício das seguintes profissões (…) N.º 2- As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; (transposição do disposto na al. b) do art. 13.º-A da Sexta Diretiva) 3. Os custos não suportados pelos subsídios comunitários, pagos pelos agricultores/criadores de gado (adquirentes de serviços) como é o caso da vacinação e da tosquia, a título de contraprestação do serviço prestado pelos ADS´s é abrangida pela noção prevista no n. º1 do art. 4.º, logo sujeitas a imposto. 4. O Tribunal de Justiça tem considerado que as enumerações das isenções têm caráter exaustivo, sendo necessário que todas as isenções sejam expressas e precisas, devendo as isenções serem interpretadas de forma estrita, de acordo com a formulação adotada pelo TJ [acórdão Ode Luttikhuis e o., cons. 23; acórdão Comissão c. Espanha, proc. C-92/96, cons. 31; acórdão Gregg, cons. 12]. 5. A norma do art. 9.º, n. º2, sendo uma transposição do art. 13.º-A da Sexta Diretiva, não pode ser interpretada de forma a estender a situações que nela não estão claramente expressas. O art. 9.º prevê isenções, essencialmente às atividades como, a saúde (n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5). A atividade da recorrente, embora indiretamente possa ter reflexos na saúde pública, não é uma atividade da saúde, tout court, na aceção da norma, não o sendo, também, não pode ser considerado um estabelecimento similar. Não estando claramente definido, na lei, que as atividades sanitárias em matéria agrícola e de produção de gado estão isentas, não é permitido nem à AT nem aos Tribunais, fazer uma interpretação que não respeite o caráter exaustivo e predefinido das isenções em sede de IVA.* * Sumário elaborado pela relatora