Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0342/13.5BECBR

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0342/13.5BECBR Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0342/13.5BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O MºPº, em representação do Estado, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte que, substituindo a procedência parcial, proferida no TAF de Coimbra, da acção indemnizatória deste processo – proposta por A………., identificado nos autos – condenou o réu e aqui recorrente a indemnizar o autor pelos prejuízos materiais e morais advindos de um acto administrativo ilegal e contenciosamente anulado.

O autor interpôs um recurso subordinado do mesmo aresto.

O MºPº pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida. E considera inadmissível o recurso subordinado.

O autor defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor accionou o Ministério da Educação e Ciência a fim de obter a condenação judicial do réu a indemnizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu em virtude do acto administrativo – ilegal e já contenciosamente anulado – que, excluindo-o do concurso docente que lhe atribuiria um lugar de professor numa escola próxima da sua residência, o forçou durante mais de sete anos lectivos a exercer tais funções em escolas distantes. E só depois o Estado surgiu no lado passivo da lide.

O autor calculou os seus prejuízos patrimoniais – originados nas deslocações excessivas a que foi sujeito naquele tempo – em € 49.965,98, usando como critério de cálculo os abonos de transporte previstos no DL n.º 106/98, de 24/4. E computou em € 7.500,00 a compensação a haver pelos seus danos morais.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, recorrendo à equidade (art. 566º, n.º 3, do Código Civil), fixou os «quanta» dos danos materiais e morais em, respectivamente, € 12.228,91 e € 4.000,00; a que fez acrescer juros de mora, contados desde a citação (quanto aos danos patrimoniais) e desde a data da sentença (quanto aos danos morais).

Mas o TCA teve um diferente entendimento: considerou, por maioria, que o cálculo equitativo dos prejuízos patrimoniais podia fazer-se com recurso aos critérios insertos no DL n.º 106/98 – razão por que computou a indemnização de tais danos nos pedidos € 49.965,98; julgou excessivo o cômputo da indemnização por danos morais – e fixou-a em € 1.000,00; quanto aos juros de mora, reportou o «dies a quo» dos relativos aos danos patrimoniais ao 5.º dia após a propositura da acção (aplicando o art. 323º, n.º 2, do Código Civil, por analogia) e determinou que a contagem dos outros juros, ligados à indemnização por danos morais, se realizasse a partir da data do acórdão.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0342/13.5BECBR
O MºPº, enquanto representante do réu Estado, questiona na sua revista esse aresto, dizendo três essenciais coisas: que o TCA não estava em condições de controlar o juízo de equidade emitido pelo TAF; que o critério usado pelo TCA para cálculo dos prejuízos materiais é inadmissível; e que os juros de mora relativos à indemnização por estes danos só podem contar-se a partir da citação do réu – que ocorreu cerca de quatro anos após a instauração do pleito.

Por sua vez, no seu recurso subordinado, o autor contesta o «quantum» da indemnização por danos morais e a data do início da contagem dos respectivos juros moratórios – a qual, a seu ver, devia reportar-se ao começo da causa.

«Ante omnia», atentemos na revista.

É óbvio que o MºPº não tem a mínima razão ao alvitrar, na conclusão D) da sua minuta, que o TCA não podia substituir o juízo equitativo do TAF – sobre o «quantum» dos prejuízos patrimoniais – pelo seu. O TAF podia evidentemente fazê-lo porque isso lhe fora pedido pelo autor apelante e porque os poderes cognitivos dos tribunais de 2.ª instância são, tanto no plano dos factos como no do direito, iguais aos exercitáveis na 1.ª instância («vide» o art. 149º do CPTA, para além do que resulta do CPC).

A crítica fundamental que o MºPº desfecha ao acórdão «sub specie» respeita ao critério por ele usado na determinação dos prejuízos patrimoniais. Mas o TCA disse, «expressis verbis», que, nesse cálculo, não estava a aplicar directa ou analogicamente o DL n.º 106/98; e que apenas recorria a esse diploma como guia ou referente do juízo equitativo que, nos termos do art. 566º, n.º 3, do Código Civil, lhe cumpria efectuar. Ora, as pronúncias fundadas na equidade – onde se dá uma inevitável mescla dos factos com o direito – são limitadamente controláveis pelo tribunal de revista, cujos poderes cognitivos se restringem a «quaestiones juris» (art. 150º, n.º 2, do CPTA). Quer isto dizer que o tribunal de revista só reaprecia os juízos equitativos quando (e na medida em que) os critérios neles usados forem (ou sejam) inadmissíveis – ou culminem em resultados extravagantes. E, «in casu», não se mostra abstruso ou inaceitável recorrer – como ponto de referência – ao regime do DL n.º 106/98 para equitativamente apurar os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor.

Assim, e no tocante aos dois pontos «supra» referidos, a revista do MºPº parece inviável – o que torna desnecessário transferir tais assuntos para o Supremo.

O MºPº também ataca o «dies a quo» que o TCA indicou para a contagem dos juros moratórios relativos à indemnização por danos patrimoniais. Nessa parte, o acórdão revela-se infeliz, pois aplicou por analogia uma norma (o art. 323º, n.º 2, do Código Civil) a uma situação directamente regulada (art. 805º, n.º 3, do Código Civil). Mas esse erro do acórdão não tem as drásticas consequências que o MºPº sugere – e que se traduziria na contagem dos juros quatro anos antes do devido tempo. Com efeito, a citação do Estado demorou porque a acção foi movida ao Ministério da Educação – que foi citado logo após a instauração da causa. Ora, como esse ministério integra o Estado, os juros de mora haveriam sempre de contar-se desde essa primeira citação, pelo ministério recebida. Portanto, e embora «per accidens» – e sem uma perfeita exactidão – o TCA acabou por razoavelmente acertar quanto ao «dies a quo» da exigência daqueles juros; motivo por que não se justifica reenviar o problema para o Supremo.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0342/13.5BECBR
Deste modo, e relativamente ao recurso do Estado, deve prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

E, não sendo recebida tal revista, também não é de admitir o recurso subordinado – cuja análise fica prejudicada.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista nem o recurso subordinado.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.