Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0649/16.0BECBR

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0649/16.0BECBR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0649/16.0BECBR
I. Relatório

1. O INSTITUTO A………… LDA. [A…………] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], com data de 27.09.2019, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o [então] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA pedindo a tribunal que declarasse a ilegalidade das normas a que correspondem o nº9 do artigo 3º e o nº3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05 [na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14.04] e, bem assim, que as mesmas não lhe fossem aplicadas.
Conclui as suas alegações de revista formulando as seguintes conclusões:

1) A admissão deste «recurso de revista» justifica-se porque está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e ou social, se reveste de importância fundamental, e porque é claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, o que expressamente se requer nos termos e para os efeitos do artigo 150º do CPTA;

2) Nem o ordenamento jurídico, nem os «contratos de associação» celebrados em Julho e Agosto de 2015 [ver matéria de facto assente] consagram qualquer limitação geográfica à frequência de estabelecimentos de ensino associados, em contrato de associação, muito menos com fundamento na área de residência e ou local de trabalho dos alunos e encarregados de educação;

3) De todo o modo, a redacção do nº9, do artigo 3º, e o nº3, do artigo 25º, do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05 [na redacção que foi introduzida pelo Despacho Normativo 1-H/2016, de 14.04], introduziu essa limitação geográfica;

4) O Despacho Normativo nº1-H/2016 é um regulamento externo, que tem de obedecer ao princípio da legalidade da Administração, incluindo os subprincípios do primado da lei, reserva da lei e prevalência da lei;

5) Os regulamentos estão sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente aos artigos 98º, 99º e 100º do CPA [aprovado pelo DL nº4/2015, 07.01];

É absolutamente claro que:

6) A Administração violou, em concreto, os artigos 98º, 99º e 100º do CPA, ao não publicitar o início do procedimento com vista a disciplinar a frequência de alunos nas Escolas Particulares e Cooperativas, em contrato de associação, ao não elaborar qualquer projecto de regulamento e ao não proceder à audiência dos interessados, dispensando-a ilegalmente;

7) O nº4, do artigo 7º, e o artigo 12º do DL nº176/2012, de 02.08 [normas invocadas no regulamento como habilitantes] referem-se a «Matrícula» e «Controlo de Matrícula»;

8) O nº9 do artigo 3º e o nº3 do artigo 25º na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016 referem-se a «Frequência» e controlo de frequência escolar, e, por isso, a habilitação legal invocada não se estende a frequência escolar;
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9) O actual EEPC [aprovado em anexo ao DL nº152/2013, de 04.11] revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação;

10) O nº9, do artigo 3º, e o nº3, do artigo 25º, introduzidos pelo Despacho-Normativo nº1-H/2016, introduzem uma diferenciação negativa, o critério geográfico, dos alunos que pretendem frequentar uma escola com contrato de associação em relação às escolas estatais, e ambas pertencem à rede pública de estabelecimentos, e, por conseguinte, introduzem, «contra legem», a supletividade do ensino particular ou cooperativo com contratos de associação;

11) O nº9, do artigo 3º, e o nº3, do artigo 25°, introduzidos pelo Despacho-Normativo nº1-H/2016, restringem «contra legem», de forma relevante, o direito dos pais escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos, com base em «critério geográfico» não previsto na lei, e fazem-no de forma não fundamentada em quaisquer interesses públicos, constitucionalmente protegidos e não regulados por lei, e não concretizados em finalidades gerais da acção educativa;

12) As normas em causa violam os «contratos de associação» em execução até 31.08.2018, plurianuais, para as turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, ou, pelo menos, estabelecem normas incompatíveis com os mesmos, nomeadamente obrigações de garantir a frequência, as matrículas e renovações de matrículas e divulgar o regime de gratuitidade;

13) E violam igualmente a tutela da confiança e da boa-fé;

14) A autora entende, assim, que os nºs 9 do artigo 3º, e o 3 do artigo 25º, do Despacho Normativo nº7-B/2015 [publicado no DR, 2ª Série, nº88, de 07.05.2015] na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016 [publicado no DR, 2ª Série, nº73, de 14.04.2016] são, com evidência, inconstitucionais e ilegais, e são, igualmente, imediatamente operativos e inovatórios;

15) As normas impugnadas violam quer o artigo 26º, nº3, do DUDH, quer os princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor confiança, e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar [Lei nº51/2012, de 05.09].

Termina pedindo a admissão do recurso de revista e o seu provimento, e a consequente revogação do acórdão recorrido e julgamento de procedência da acção.

2. O [actual] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO contra-alegou, concluindo assim:

A) O acórdão doutamente proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte é irrecorrível;

B) Contrariamente ao pretendido pela recorrente, não existe situação que, pela sua «relevância jurídica ou social» e por ser «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», justifique a admissão do recurso de revista excepcional;

C) O acórdão recorrido faz eco das numerosas decisões jurisprudenciais sobre o tema, sempre favoráveis ao recorrido, nomeadamente, e em sede cautelar, nos processos nº345/16.8BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 11.07.2016, e AC do TCAN de 07.10.2016]; nº327/16.0BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 11.07.2016, e AC TCAN de 07.10.2016]; nº287/16.
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7BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 18.07.2016, e AC do TCAN de 07.10.2016]; nº641/16.4BELRA [sentença do TAF de Leiria, de 25.07.2016, e AC do TCAS de 19.01.2017]; nº742/16.9BELRA [sentença do TAF de Leiria, de 12.08.2016, e AC do TCAS de 12.01.2017]; nº770/16.4BELRA [sentença do TAF de Leiria, de 12.08.2016, e AC do TCAS de 02.02.2017]; nº613/16.9BELRA [sentença do TAF de Leiria, de 12.08.2016, e AC do TCAS de 19.01.2017]; nº175/16.7BEMDL [sentença do TAF de Mirandela, de 05.07.2016, e AC do TCAN de 04.11.2016]; nº1063/16.2BEBRG [sentença do TAF de Braga, de 25.08.2016, e AC do TCAN de 16.12.2016]; nº670/16.8BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 31.08.2016, e AC do TCAN de 18.11.2016]; nº584/16.1BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 19.09.2016, e AC do TCAN de 27.01.2017]; nº799/16.2BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 26.09.2016]; nº1296/16.1BEBGR [sentença do TAF de Braga, de 27.09.2016, e AC do TCAN de 13.01.2017]; nº620/16.1BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 27.09.2016, e AC do TCAN de 13.01.2017]; nº625/16.2BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 29.09.2016, e AC do TCAN de 13.01.2017]; nº574/16.4BEAVR [sentença do TAF de Aveiro, de 29.09.2016]; nº892/16.1BELRA [sentença do TAF de Leiria, de 21.10.2016]; nº473/16.0BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 14.10.2016]; nº1079/16.9BEBRG [sentença do TAF de Braga, de 10.11.2016]; nº1155/16.8BEBRG [sentença do TAF de Braga, de 14.11.2016, e AC do TCAN de 24.03.2017]; nº328/16.8 BECBR [sentença do TAF de Coimbra, revogada por AC do TCAN de 16.12.2016]; nº335/16.0BECBR [sentença do TAF de Coimbra, revogada por AC do TCAN de 16.12.2016]; nº357/16.1BECBR [sentença do TAF de Coimbra, revogada por AC do TCAN de 10.03.2017]; nº1339/16.9BELS [sentença de TAC de Lisboa, de 27.11.2017]; e nº1582/16.0BELSB [sentença de TAC de Lisboa, de 13.1.2016];

D) Em sede de acção principal cumpre referenciar, por seu turno, as decisões judiciais proferidas nos processos nº670/16.8BEAVR-A [sentença do TAF Aveiro, de 31.10.2017]; nº1861/16.7BEBRG [sentença do TAF de Braga, de 28.06.2018]; nº642/16.2BECBR [sentença do TAF de Coimbra, revogada AC do TCAN de 06.04.2018]; nº641/16.4BECBR [sentença do TAF de Coimbra, revogada por AC do TCAN de 04.05.2018]; nº645/16.7BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 14.10.2018, e AC do TCAN de 15.03.2019]; nº646/16.5BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 15.10.2018, e AC do TCAN de 12.04.2019]; e nº649/16.0BECBR [sentença do TAF de Coimbra, de 08.01.2019], igualmente favoráveis ao recorrido;

E) Em especial, cumpre ainda aludir ao recente AC do STA de 06.06.2019, no processo nº642/16.2BECBR, que indeferiu pretensões análogas às formuladas pela recorrente;

F) Tudo num total de 51 pronúncias judiciais de idêntico sentido e teor, 41 em sede cautelar, e 9 em sede de acção principal;

G) Consoante salientam VIEIRA DE ANDRADE e AROSO DE ALMEIDA, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso;

H) Incisivamente, recursos judiciais em tudo análogos ao dos presentes autos, foram já recusados nove vezes pelo STA, no âmbito dos processos judiciais nº345/16.8BECBR, nº327/16.0BECBR, nº287/16.7BECBR, nº175/16.7BEMDL, nº742/16.9BELRA, nº328/16.8BECBR, nº335/160BECBR, nº357/16.1 BECBR e nº781/16.BEAVR;

I) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no artigo 98º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal;
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J) Nem a recorrente nem as entidades ditas no requerimento inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória;

K) Não existindo, como aliás resulta do AC TCAN de 05.02.2016, e do AC do STA de 01.06.2016, qualquer ilegalidade a perspectivar no mesmo âmbito;

L) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo AC do TCAN de 05.02.2016;

M) A única interpretação conforme à «Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo» e conforme à «Constituição» é a de que o EEPC não revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer nº11/2016 da Procuradoria-Geral da República;

N) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de «contrato de associação», ficam desprovidos de título legal ou contratual bastante para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas;

O) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no artigo 8º, nº2, alínea a), e nº4, da Lei nº9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República [ver 18ª conclusão do Parecer nº11/2016], sendo, ainda, a que melhor se conforma com a Lei Fundamental, na lição de JORGE MIRANDA;

P) Quaisquer eventuais prejuízos da apelada não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da apelante;

Q) As normas a que se referem o nº9, do artigo 3º, e o nº3 do artigo 25º, ambos do Despacho Normativo nº7-8/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14.04, não são imediatamente operativas, e, por si só, não prejudicarão a apelada em momento algum; tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos na esfera jurídica da apelada, carecem necessariamente da prática de um acto administrativo de concreta aplicação;

R) O disposto no nº9 do artigo 3º do Despacho nº7-8/2015, de 07.05, na redacção dada pelo Despacho 1-H/2016, de 14.04l, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016;
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S) Apenas é admissível que o «contrato de associação» celebrado entre a recorrente e a recorrida seja perspectivado a respeito do ciclo de ensino que se iniciou no ano lectivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018, e não a respeito de outros ciclos de ensino;

T) Tal resulta, desde logo, da Portaria nº172-A/2015, de 05.06, maxime: 1) do fundamento da celebração dos contratos de associação: «necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos» - ver artigo 3º, nº1, da Portaria; 2) da periodicidade trienal e não quinquenal do procedimento administrativo - ver, novamente, o artigo 3º, nº1, da Portaria; 3) da possibilidade de, excepcionalmente, no decurso do triénio, ser autorizado novo procedimento administrativo - ver o artigo 3º, nº2, da Portaria; 4) de apenas desse modo serem inteligíveis as vicissitudes contratuais, necessariamente distintas, de extensão e renovação de contratos de associação - ver os artigos 1º, nº2, 9º, nº6, e 15º da Portaria; 5) de ser fixada uma duração trienal ao contrato, sendo afastada qualquer sobrevigência do mesmo - ver o artigo 9º, nº2, alínea e), da Portaria; e 6) da renovação de contratos de associação ter por base, o «ano lectivo seguinte», e não os «anos lectivos seguintes» - ver o artigo 15º, nº3, alínea a), da Portaria;

U) Qualquer outra orientação violaria, assim, o artigo 17º, nº3 do EEPC e toda a normatividade positivada na Portaria nº172-A/2015 que se reporta, sempre, e só, à possibilidade de contratar apenas um ciclo de ensino e não vários ciclos de ensino no mesmo procedimento contratual ditando, expressamente neste sentido: o nº2 do artigo 1º; o nº1 do artigo 3º; o nº6 do artigo 9º; o nº2 do artigo 13º; o nº1 do artigo 22º; o nº2 da cláusula 2ª do Anexo I [minuta do contrato]; o nº2 da cláusula 3ª do Anexo I [minuta do contrato];

V) Por outra via, do artigo 13º, nº2, da Portaria, apenas poderá resultar - como reconhecido no Parecer nº11/2016 do Conselho Consultivo da PGR, de 25.05.2016, homologado pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27.05.2016 [e publicado no Diário da República, 2ª série, nº105, I Suplemento, de 01.06.2016], ao abrigo do artigo 43º da Lei nº47/86, de 15.10 - uma eventual extensão dos seus efeitos a ciclos de ensino bianuais [5º e 6º anos] que, eventualmente, se tenham iniciado no decurso da sua vigência, sendo que a mesma norma nem sequer impõe tal factualidade, ou seja, que tais ciclos devam necessariamente existir;

W) Isso mesmo já foi, aliás, reconhecido pela sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 13.10.2016, no processo judicial nº1582/16.0BELSB, bem como pela sentença do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa, de 26.04.2017, no processo judicial nº1740/16.8BELSB, bem como em muitos outros processos judiciais;

X) O referido contrato de associação produziria igualmente efeitos, não de 01.09.2015 a 31.08.2018, mas antes de 01.09.2015 a 31.08.2020, e deveria prever, na cláusula 2ª, nº1, alínea c), outra obrigação de pagamento, em violação do princípio da transparência e da publicidade da despesa pública;

Y) O nº2 do artigo 17º, do EEPC, impõe a obrigação do Estado «assegurar a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas» pelo que a interpretação que surge como objectivamente razoável e tecnicamente correta é aquela que permite, através do mesmo título contratual, garantir o apoio financeiro de todo um ciclo de ensino, objecto do contrato;
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Z) Não se vê como boa técnica jurídica titular a contratação do(s) primeiro(s) ano(s) de determinado(s) ciclo(s) de ensino, sujeitar a mesma contratação a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e deixar sem qualquer suporte regulamentar, contratual ou financeiro, os anos escolares subsequentes;

AA) Isso representaria deixar fora do contrato cerca de dois terços das prestações principais visadas e dois terços do respectivo preço contratual. Ora tal não é razoável do ponto de vista legal e técnico-jurídico nem do ponto de vista da formalização das vontades negociais;

BB) Porque a despesa é inteiramente previsível, e o seu fraccionamento está expressamente vedado pelo artigo 16º do DL nº197/99 [autorização de despesa], e nº2 do artigo 48º da Lei nº98/97 [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas] aquela interpretação não é admissível;

CC) A entidade pública, no momento da contratação, tem a obrigação de incluir no contrato todas as prestações [inícios de ciclo e continuidades] que se encontrarem finalisticamente orientadas para o mesmo propósito, e tanto mais se inteiramente previsíveis por legalmente determinadas;

DD) Verificar-se-ia, assim, na orientação pretendida, violação do artigo 16º do DL nº197/99 [autorização de despesa], do nº2 do artigo 48º da Lei nº98/97 [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas], do artigo 11º do DL nº155/92, de 28.07 [regime de administração financeira do Estado], dos artigos 5º nº3, 6º nº2, 9º nº2, e 13º, da Lei nº8/2012, de 21.02 [Lei dos compromissos], e do artigo 7º nº3, e 13º, do DL nº127/2012, de 21.06, no que respeita ao princípio da unidade da despesa associada a tais contratos de associação;

EE) Violar-se-ia ainda, e grosseiramente, o princípio da transparência [ver artigo 3º, nº3, da Portaria nº172-A/2015], bem como as exigências impostas pelas normas de execução do Orçamento de Estado para 2015 que exigem a publicidade dos encargos plurianuais [artigo 5º da Lei 91/2001, de 20.08 - Lei de Enquadramento Orçamental];

FF) A unidade contratual legalmente imposta determina a unidade da despesa, sendo indevido o fraccionamento da mesma, pois deve obrigatoriamente considerar-se «o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si» [nº2 do artigo 48º da Lei nº98/97];

GG) O apoio financeiro às turmas de continuidade não corresponde a uma necessidade súbita, e, mesmo que o fosse, não justificaria a omissão de tal encargo financeiro no contrato de associação, consoante já reconhecido pelo AC nº33/2013, de 12.12, do Tribunal de Contas;

HH) A recorrente não pode, sequer, invocar qualquer expectativa contratual em sentido contrário: toda a contratação anterior possuiu uma base anual, sendo o fenómeno de sobrevivência contratual - com distinta natureza jurídica de pós-eficácia contratual - excepcional;
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II) As Portarias são, em termos técnicos, regulamentos administrativos, e não contratos entre Ministérios e Associações representativas do sector, não existindo qualquer negociação prévia à Portaria que deva ser considerada em termos interpretativos, porque, pura e simplesmente, a Portaria é um acto normativo unilateral, heteronomamente imposto aos seus destinatários, e não um acto de autonomia privada;

JJ) São ficcionais as violações da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH], dos princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, e da melhor confiança, bem como do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, identificados - e não concretizados - pela recorrente.

Termina pedindo a não admissão do recurso de revista e, de todo o modo, que lhe seja negado provimento e mantido o acórdão recorrido.

3. O recurso de revista foi admitido por este STA - «Formação» a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA - sobretudo porque, apesar de serem várias as revistas já admitidas sobre idêntica problemática, ainda não haver jurisprudência consolidada no STA sobre este assunto que, para além de relevância jurídica, tem forte repercussão social.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento da revista, e pelo julgamento de procedência da acção - artigo 146º, nº1, CPTA. Esta pronúncia mereceu resposta das partes, as quais reiteraram as teses jurídicas levadas às «conclusões» apresentadas - artigo 146º, nº2, do CPTA.

5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:

1- Por despacho de 08.09.1998 foi concedida à autora a autorização definitiva nº642 para funcionamento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo denominado «Instituto B…………» [ver documento de folhas 47 e 48 do suporte físico do processo];

2) Em 07.05.2015 foi publicado o «Despacho Normativo nº7-B/2015» - emitido pelos Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário - pelo qual se estabeleceram os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, e do qual consta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece: 
a) Os procedimentos da matrícula e respectiva renovação;

b) As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino.
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2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respectivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.

[…]

Artigo 3º
Frequência

1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes actos: 
a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

[…]

Artigo 25º
Homologação da constituição de turmas

1- Compete à DGEstE homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa. 
2- Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respectivos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano"

[ver DR nº88/2015, 2º Suplemento, Série II, de 07.05.2015, disponível em www.dre.pt].

3) Em 05.06.2015 foi publicada a Portaria nº172-A/2015 - emitida pelos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - que veio fixar as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, da qual se extrai, além do mais, o seguinte:

Artigo 9º
Procedimentos

1- Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Director-Geral da Administração Escolar no mês de Fevereiro do ano lectivo anterior àquele no qual se inicia a vigência dos contratos, mediante aviso de abertura publicado na página electrónica da DGAE. 
2- O aviso de abertura dos procedimentos fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente:
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a) Os prazos para o procedimento;

b) O número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso;

c) Os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso;

d) A área geográfica de implantação da oferta;

e) A duração do contrato;

f) Os critérios e subcritérios de selecção das candidaturas e as correspondentes ponderações.

[…]

Artigo 14º
Obrigações das entidades titulares dos estabelecimentos de ensino

1- Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e no contrato, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos às seguintes obrigações: 
[…]

e) Garantir a matrícula efectuada nos termos gerais aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com os critérios definidos no despacho que estabelece os procedimentos da matrícula e respectiva renovação"

[ver DR nº109/2015, 1º Suplemento, Série I, de 05.06.2015, disponível em www.dre.pt].

4) Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, proferido em 15.06.2015, nos termos do nº1 do artigo 5º da Portaria nº172-A/2015, de 05.06, foi autorizada a abertura de concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à selecção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do DL nº152/2013, de 04.11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [EEPC], reuniam as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº1 do artigo 3º da Portaria nº172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº2 do artigo 17º do DL nº152/2013, de 04.11 [ver documento de folhas 59 a 66 do suporte físico do processo];

5) Do aviso de abertura do procedimento concursal referido no ponto antecedente consta, além do mais, o seguinte:

«Em conformidade, salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, é aberto o procedimento concursal, fixando as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, garantindo a frequência de alunos em igualdade de circunstâncias da oferta pública e reconhecendo os referidos contratos de associação como fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando, nos termos definidos no EEPC.
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É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.

Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino. […]»

[ver documento de folhas 59 a 66 do suporte físico do processo];

6) Do anexo I do referido aviso, sob a epígrafe «Áreas Geográficas de implantação da oferta [1]; número de turmas colocadas em concurso; ciclos de ensino e anos de escolaridade abrangidos», no que concerne à União de Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades no concelho de Coimbra, onde se insere o «Instituto B…………», consta que foram postas a concurso quatro turmas do 5º ano de escolaridade [2º ciclo] e quatro turmas do 7º ano de escolaridade [3º ciclo] e duas turmas do 10º ano de escolaridade [ensino secundário] - ver documento de folhas 61, verso, e 62, do suporte físico do processo;

7) Em 20.07.2015 o Estado Português, através da Direcção-Geral da Administração Escolar [DGAE], e a autora celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respectivamente, um contrato designado por «Contrato de Associação», do qual consta, além do mais, o seguinte:

Cláusula 1ª - Objecto

1- O presente Contrato de Associação tem por objecto a concessão, pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição de 12 turmas, do 2º CEB, 3º CEB a funcionarem no Instituto B…………, no ano lectivo 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 
2- O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efectivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano lectivo.

[…]

Cláusula 3ª - Obrigações do Segundo Outorgante

1- São obrigações do Segundo Outorgante:
a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;

[…]

c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do MEC.
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[ver documento de folhas 49 a 51 do suporte físico do processo];

8) Em 17.08.2015, na sequência do procedimento concursal referido em 4), foi publicada a lista definitiva de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com acesso ao apoio financeiro a conceder no âmbito do contrato de associação, da mesma resultando a atribuição à autora de 4 turmas do 2º ciclo e de 4 turmas do 3º ciclo [ver documento de folhas 72 e 73 do suporte físico do processo];

9) Em 10.09.2015 foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 7), do qual constam as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª

O contrato inicial aditado pela presente Adenda tem como contrato antecedente o contrato de associação celebrado entre as partes em 29 de Outubro de 2014, que se encontrava em execução à data da celebração daquele contrato inicial.

Cláusula 2ª

O número de turmas abrangidas pelo contrato inicial é de 12, distribuídas por 4 no segundo ciclo, 8 no terceiro ciclo e 0 no secundário 
[ver documento de folhas 52 do suporte físico do processo];

10) Em 20.08.2015, na sequência do procedimento concursal referido em 4), o Estado Português, através da DGAE, e a autora celebraram, nas qualidades de primeiro e segundo outorgante, respectivamente, um contrato designado por «Contrato de Associação», do qual consta, além do mais, o seguinte:

Cláusula 1ª - Objecto

1- O presente Contrato de Associação tem por objecto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 24 (vinte e quatro turmas), do 2.º CEB, 3.0 CEB, a funcionarem no Instituto B…………, nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 
2- O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efectivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano lectivo.

Cláusula 2ª - Obrigações do Primeiro Outorgante

[…] 
2- Nos termos do nº2 do artigo 17º do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.

Cláusula 3ª - Obrigações do Segundo Outorgante

1- São obrigações do Segundo Outorgante: 
a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas e
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renovações de matrícula;

[…]

c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do MEC.

[…]

2- Nos termos do nº2 do artigo 17º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.

[…]

Cláusula 10ª - Produção de efeitos

Este contrato produz efeitos de 1 de Setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018
[ver documento de folhas 54 a 57 do suporte físico do processo];

11) No anexo ao contrato referido no ponto anterior consta o seguinte quadro:

12) Em 24.02.2016 foi publicado na página oficial do Governo da República o seguinte aviso:

«Início do procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória

Serve a presente publicitação de início de procedimento para informar que poderão constituir-se como interessados, bem como apresentar contributos ou sugestões, todos os particulares e as entidades que comprovem a respectiva legitimidade no âmbito do procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

[…] A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Director-Geral da educação e enviada para o endereço electrónico: regmedu82016@medu.gov.pt»

[ver documento de folha 1 do processo administrativo (PA) junto ao processo cautelar apenso nº287/16.7BECBR];

13) Em anexo ao referido aviso consta um documento intitulado «Publicitação do início do procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória», assinado pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação, em 23.02.2016, do qual consta o seguinte:
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1. Nos termos e para os efeitos previstos no nº1 do artigo 98º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], aprovado pelo DL nº4/2015, de 07.01, torna-se público que, por decisão conjunta da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação de 23.02.2016 é dado início ao procedimento conducente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória.

2. A preparação do referido despacho normativo justifica-se para os efeitos previstos designadamente nos artigos 40º, 46º a 48º da Lei nº46/86, de 14.10, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº49/2005, de 30.08, que aprovou as Bases do Sistema Educativo, nos artigos 3º, 4º 8º, 9º e 58º do DL nº75/2008, de 22.04, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº137/2012, de 02.07, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no nº4 do artigo 7º do DL nº176/2012, de 02.08, que estabelece o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, no artigo 25º do DL nº542/79, de 31.12, que aprova o Estatuto dos Jardins de Infância, e nos artigos 5º e 7º e alínea b) do nº1, do artigo 9º da Lei nº51/2012, de 05.09, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, tendo o procedimento por objecto concretizar:

a) Procedimentos da matrícula e respectiva renovação;

b) Normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

[…]

4. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito dos referidos procedimentos, os particulares e as entidades que comprovem a respectiva legitimidade, nos termos previstos no nº1 do artigo 68º do CPA. […]

[ver documento de folhas 2 e 3 do PA junto ao processo cautelar apenso nº287/16.7BECBR];

14) A ora autora não se constituiu como interessada no âmbito do referido procedimento tendente à elaboração do despacho normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória [acordo];

15) Para os endereços de correio electrónico indicados pelos interessados constituídos no procedimento em causa foi enviado e-mail com o seguinte teor:

«[…] Nos termos do nº1 do artigo 100º do CPA, aprovado pelo DL nº4/2015, de 07.01, a submissão do projecto de regulamento a audiência prévia dos interessados teria lugar por prazo não inferior a 30 dias.

Verifica-se porém que o cumprimento desta formalidade, na medida em que não estaria concluída antes da última semana de maio, obstaria à entrada em vigor, em tempo útil, do referido despacho, o que comprometeria a sua boa execução.
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Com efeito, considerando os superiores interesses dos alunos e das famílias, importa acautelar a tempestiva organização interna das escolas tendo em vista a realização, a partir de 15 de Abril, dos procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula para o ano lectivo de 2016/2017.

Face ao exposto, por despacho do Senhor Director-Geral da Educação de 12.04.2016 foi dispensada a audiência dos interessados, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº3 do artigo 100º do CPA, face à urgência da publicação do despacho que regula os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula.

Nesta conformidade, fica notificado da referida dispensa de audiência de interessados.»

[ver documento de folha 10 do PA junto ao processo cautelar apenso nº287/16.7BECBR];

16) Em 14.04.2016 foi publicado o Despacho Normativo nº1-H/2016 - emitido pelos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação - do qual consta o seguinte:

«O Decreto-Lei nº176/2012, de 2 de Agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no nº2 do artigo 12º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa generalizar os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula por meios electrónicos, previstos no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2ª série, nº88, de 7 de Maio de 2015, que passam, desta forma, a adoptar carácter obrigatório para todos os estabelecimentos de educação e ensino.

Complementarmente são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com vista a uma melhor aplicação das mesmas.

No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei nº65/2015, de 3 de Julho, que procede à 1ª alteração da Lei nº85/2009, de 27 de Agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do nº3 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de Janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do despacho.

Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a sua aplicação a partir de 15 de Abril, objectivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados.
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Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 7º e no artigo 12º do Decreto-Lei nº176/2012, de 2 de Agosto, na alínea c) do artigo 5º da Lei nº5/97, de 10 de Fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos nºs 1009-A/2016, e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2ª série, nº13, de 20 de Janeiro de 2016, determina-se:

1- Os artigos 3º, 6º, 8º, 9º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º e 26º do Despacho Normativo nº7-B/2015, publicado no Diário da República, 2ª série, nº88, de 7 de Maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respectiva renovação, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º

[…]
9- A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.

[…]

Artigo 25º

[…]
2- Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesma, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de Junho de cada ano;

3- Compete à Inspecção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respectiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.

[ver DR nº73/2016, 2º Suplemento, Série II, de 14.04.2016, disponível em www.dre.pt];

17) Em 27.05.2016 a Secretária de Estado Adjunta e da Educação homologou, nos termos e para os efeitos do artigo 43º, nº1, do EMP, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº11/2016, o qual apresenta as seguintes conclusões:

«1ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através da Direcção-Geral da Administração Escolar e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior revestem a natureza de contratos administrativos.

2ª A Administração não detém o poder de fixar com obrigatoriedade o sentido dos contratos administrativos, sendo as declarações do contraente público sobre a interpretação destes contratos meras declarações negociais - [ver artigo 30º nº1 alínea f) do Código dos Contratos Públicos].
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3ª Estando em causa a celebração de contratos de associação para os anos lectivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018 precedida de procedimento concursal em que o número de turmas colocadas a concurso o foi, em cada área geográfica, por ciclo de ensino e ano de escolaridade, sendo contemplados o 2º ciclo e o 3º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, ocorre que, quer o 3º ciclo do ensino básico, quer o ensino secundário, têm a duração de três anos, mas o 2º ciclo do ensino básico tem a duração de apenas dois anos [5º e 6º anos de escolaridade].

4ª Assim, sendo os contratos trienais, o 3º ciclo do ensino básico e o ensino secundário ajustam-se perfeitamente ao período de vigência dos contratos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 da cláusula 2.a dos contratos, «nos termos do nº2 do artigo 17º do EEPC, o Primeiro Outorgante garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido».

5ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2º ciclo do ensino básico, dado que, no ano lectivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5º ano de escolaridade.

6ª Ora, tendo sido fixados, no aviso de abertura do concurso, idênticos números de turmas para os três anos lectivos abrangidos e reportando-se o apoio financeiro ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2015 e 31 de agosto de 2018, sendo nos contratos de associação contemplado o pagamento do financiamento de turmas do 2º ciclo do ensino básico durante o ano lectivo de 2017/2018, ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5º ano de escolaridade [primeiro do dois anos que integram o 2º ciclo do ensino básico] nesse ano lectivo, sendo certo que, nos termos do artigo 13º, nº2, da Portaria nº172-A/2015, de 5 de Junho, no final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino,

7ª Não se contemplando em tais contratos, no que ao 3º ciclo do ensino básico e ao ensino secundário concerne, o direito de os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo iniciarem novos ciclos de ensino - 7º e 10º anos de escolaridade.

[…]

12ª Ora, estabelecendo-se no artigo 6º, alínea i), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior que compete ao Ministério da Educação e Ciência permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas, ocorre que, nos termos do artigo 6º, nº2, alínea d), da Lei nº9/79, é atribuição do Estado conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos».

13ª E, para efeitos do disposto no artigo 6º da Lei nº9/79, o Estado celebra contratos e concede subsídios a escolas particulares e cooperativas, celebrando, designadamente, contratos não só com estabelecimentos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação e sem prejuízo da respetiva autonomia institucional e administrativa, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, mas também com estabelecimentos que obedeçam aos requisitos anteriores mas que se encontrem localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos [artigo 8º, nº2, alíneas a) e b),
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respectivamente, da Lei nº9/79], sendo concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar [nº3 do mesmo artigo].

14ª Ser concedida prioridade é, pois, o que se estabelece na Lei nº9/79, sendo certo que no artigo 14º, nº1, Decreto-Lei nº553/80, de 21 de Novembro [anterior Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo] é que se estabelecia que os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas.

15ª Sendo certo que no nº4 do artigo 10º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que tem por epígrafe Princípios da contratação, se estabelece que, na celebração dos contratos, o Estado deve ter em conta as necessidades existentes.

16ª Por seu turno, a Portaria nº172-A/2015, de 5 de Junho, limitou-se a fixar as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) [contratos de associação] do nº1 do artigo 9º do mesmo Estatuto e, nos termos do nº2 do artigo 9º dessa Portaria, o aviso de abertura dos procedimentos, fixando as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contém, obrigatoriamente, a área geográfica de implantação da oferta [alínea d)], mais contendo, também obrigatoriamente, o número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso [alínea b)] e os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso [alínea c)].

17ª Sendo na opção pelo número de turmas postas a concurso e pelos ciclos de ensino abrangidos, nas áreas geográficas que forem indicadas, que se coloca a questão de ter em conta as necessidades existentes.

18ª Assim sendo, nem o Decreto-Lei nº152/2013, nem a Portaria nº172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei nº9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6º e 8º»

[ver DR nº105/2016, 1º Suplemento, Série II, de 01.06.2016, disponível em www.dre.pt];

18) Em 02.06.2016 foi emitida pela Subdiretora Geral da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular nº1-DGEstE/2016, do seguinte teor:

«Considerando a necessidade de garantir procedimentos uniformes quanto à aplicação dos artigos 3º, nº9, e 25º, nº3, do Despacho nº7-8/2015, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Despacho nº1-H/2016, de 14 de Abril, informa-se:

1º O procedimento de homologação de turmas constituídas ao abrigo do contrato de associação em anos transactos, não beneficiou da matrícula electrónica e não permitiu identificar todos os alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato cm causa, apesar de, no procedimento de homologação de turmas de 2015/2016, a DGESTE ter esclarecido vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito desta limitação.
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2º Tendo em conta essa circunstância, bem como o facto de a responsabilidade na detecção das situações referidas não caber aos alunos ou aos encarregados de educação, mas antes aos estabelecimentos de ensino; o disposto no artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº153/2013, de 4 de Novembro, segundo o qual o contrato de associação deve assegurar a conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidos; considerando, finalmente, que os referidos alunos iniciaram ou continuaram, efectivamente, um determinado percurso formativo, impõe-se assegurar que os alunos em causa não sejam afectados.

3º Assim, para que possam ser validadas, no ano lectivo 2016/2017, turmas que apresentem alunos na situação descrita no nº1, cabe ao estabelecimento de ensino demonstrar que esses alunos, que devam integrar turmas de continuidade de ciclo abrangidas por contrato de associação, já integravam turmas em início ou continuidade do mesmo ciclo, também abrangidas por aquele contrato, no ano lectivo 2015/2016»

[ver documento de folha 228 do suporte físico do processo];

19) Na sequência da abertura de procedimento excepcional para celebração de contratos de extensão de contratos de associação existentes a um novo ciclo de ensino compreendido nos anos lectivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, autorizado por despacho da Secretária Adjunta e da Educação de 20/05/2016, proferido ao abrigo do nº2 do artigo 3º da Portaria nº172-A/2015, de 05.06, não foram colocadas quaisquer turmas a concurso na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra inserido o Instituto B………… [ver documentos de folhas 537 a 545 do suporte físico do processo];

20) Em 25.07.2016 a autora subscreveu, sob protesto, uma «adenda a contrato de associação para conclusão de ciclos de ensino», da qual consta, além do mais, a seguinte cláusula:

Cláusula Primeira [Extensão de vigência]

Nos termos previstos no nº2 do artigo 17º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº152/2013, de 4 de Novembro e no nº1 do artigo 22º da Portaria 172-A/2015, de 5 de Junho, o Contrato celebrado entre as partes em 29.10.2014 e objecto de adenda em 20.07.2015 e 10.09.2015, permanece em vigor no ano lectivo 2016/2017, para os efeitos de conclusão dos ciclos de ensino pelos alunos abrangidos pelo Contrato, no ano lectivo 2015/2016. 
[ver documento de folhas 321 a 323 do suporte físico do processo];

21) Frequentam actualmente a escola da autora [no ano lectivo de 2015/2016], integrados nas 20 turmas em contrato de associação, 532 alunos, dos quais 225 não residiam na União de Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades e 307 aí residiam [acordo e documento de folha 117 do suporte físico do processo];

22) No ano lectivo de 2016/2017, o réu não recusou a validação das turmas na escola da autora em contrato de associação, nomeadamente com fundamento na proveniência de alunos de áreas geográficas diversas da área geográfica de implantação da oferta onde se insere a escola da autora [ver documento de folhas 325 a 327 do suporte físico do processo];
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23) Por sentença proferida por este Tribunal em 18.07.2016, no âmbito do processo cautelar nº287/16.7BECBR, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, foi julgado improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia das normas a que correspondem o nº9 do artigo 3º e o nº3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14.04 [ver documentos de folhas 493 a 500 e 1030 a 1053 do suporte físico do processo cautelar apenso nº287/16.7BECBR];

24) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 13.10.2016 [ver documento de folha 2 do suporte físico do processo].

III. De Direito

I. O ora recorrente – A………… - pediu a tribunal a declaração de ilegalidade das normas que estão consubstanciadas no nº9 do artigo 3º e nº3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14.04.

O TAF de Coimbra julgou improcedente tal pretensão, o que foi confirmado pelo acórdão do tribunal de apelação, agora sob revista.

A questão que permanece controvertida continua a ser a questão inicial - relativa à ilegalidade das normas do nº9 do artigo 3º, e do nº3 do artigo 25º, do «Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14.04» -, sendo certo que este tribunal de revista já se pronunciou duas vezes sobre a mesma, julgando-a totalmente improcedente.

No primeiro desses arestos - AC do STA de 06.06.2019, in Rº 0642/16.2BECBR - foram analisados todos os argumentos que vêem alegados também no presente recurso de revista e, no segundo - AC do STA de 15.10.2020, in Rº0646/16.5BECBR -, foi mantido o sentido de decisão bem como a fundamentação do primeiro.

Também nesta revista nos deparamos com a mesma questão, enraizada numa realidade factual e num arrazoado jurídico substancialmente idênticos.

Efectivamente, apesar da entidade ora recorrente ser outra, as suas alegações de revista coincidem expressis verbis com as que foram formuladas nesses anteriores acórdãos, e o quadro factual não contém - em relação ao deles - quaisquer diferenças que devam levar a um resultado jurídico dissemelhante.

Assim, por concordarmos com o sentido de decisão e com a respectiva fundamentação vertida nos dois anteriores arestos deste Supremo Tribunal, limitar-nos-emos a citar o último deles - AC do STA de 15.10.2020, in Rº0646/16.5BECBR - enquanto remete para as partes pertinentes do primeiro.

II. Escreveu-se nesse acórdão de Outubro de 2020 o seguinte:

[…]
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Assim, em conformidade como princípio da estabilidade das decisões judicias, reiteramos aqui a decisão e a fundamentação desse acórdão de 6 de Junho de 2019, cuja versão integral pode ser consultada em www.dgsi.pt, e onde, em síntese, se expendeu o seguinte:

i) A propósito da falta de habilitação legal:

«[…] a norma contida no nº9 do artigo 3º do Despacho Normativo nº1-H/2016 regula, como vimos, a frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, limitado à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.

Logo, tem de considerar-se como relacionada com as condições de validação das matrículas nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivas renovações reguladas pelo DL nº176/2012, de 02.08, enquanto norma habilitante.

No mesmo sentido aponta o teor dos artigos 7º, 11º e 12º, do DL nº176/2012 e respectiva integração sistemática da norma prevista no nº9 do artigo 3º do Despacho Normativo nº7-B/2015, no capítulo II subordinado à epígrafe Frequência, matrícula e renovação de matrícula.

Em suma, no preâmbulo do referido Despacho Normativo vêm expressamente referidas as normas em que o mesmo se funda, relativas a matérias nas quais se insere a da frequência de ensinos particulares ou cooperativos, contrariamente ao defendido pela recorrente, pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, somos a concluir que improcede este segmento de recurso […]».

ii) Quanto aos vícios no procedimento regulamentar, firmou-se que:

«[…] basta atentar na factualidade provada para se constatar que o aviso de publicitação de início de procedimento, tendente à elaboração do referido Despacho Normativo, foi publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016 para os efeitos previstos no artigo 98º do CPA.

E deste modo, concretizaram-se os procedimentos de matrícula e respectiva renovação bem como normas e critérios a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de grupos e turmas e definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

De igual modo, indica o modo e a legitimidade de particulares e entidades para se constituírem como interessados e apresentarem contributos para a elaboração do regulamento em causa, pelo que não se mostra violado o disposto no artigo 98º do CPA […]».

que:

«[…] era à recorrente que pertencia invocar a omissão da fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho Normativo em causa, instruído, nos termos da norma citada, bastando para tal que se tivesse constituído como contra-interessada e, nessa posição processual, juntasse aos autos elementos comprovativos da inexistência de um prévio projecto acompanhado da nota justificativa, ou então, tivesse providenciado junto do recorrido pela junção de tal projecto e o mesmo não fosse junto.
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Face ao exposto, improcede igualmente a violação do disposto no artigo 99º do CPA. […]».

e que:

«[…] Como ressalta da factualidade provada, o ora recorrido exerceu a faculdade prevista no nº3 do artigo 100º do CPA, dispensando a audiência prévia dos interessados que se tivessem constituído no procedimento administrativo de elaboração do Despacho Normativo - ver nº1 - situação na qual não se inclui a recorrente - indicando os motivos da não realização da audiência nos termos das alíneas a) e b) do nº3, em termos que sumariamente consistem no seguinte: [i] a realização da audiência de interessados não estaria concluída antes da última semana de Maio, comprometendo a execução do despacho; [ii] permitir a aplicação e conhecimento imediato a partir de 15 de Abril, por parte dos alunos, das famílias e dos docentes, dos novos procedimentos de matrícula, renovação de matrícula, entre outros.

Em nosso entender, tais motivos, inserem-se nas situações legalmente previstas de dispensa de audiência dos interessados, expressamente invocadas, e mostram-se suficientes e bastantes para fundamentar a dispensa de audiência prévia, uma vez que se impunha agilizar e viabilizar a execução, entre outros, dos novos procedimentos de matrícula e renovação previstos no Despacho Normativo em causa, em tempo útil, através do seu conhecimento imediato, a partir de 15 de Abril, pelos alunos, famílias e docentes, com vista à boa e atempada organização interna das escolas.

É, quanto basta, para julgar improcedente o alegado vício de preterição do dever de audiência prévia invocado pela recorrente. […]».

iii) Sobre a alegada violação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, concluiu-se que:

«[…] o paradigma da supletividade do apoio financeiro do ensino particular e cooperativo não foi abandonado, atenta a permanência da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente do seu artigo 8º, nºs 2 a) e 4, o que foi confirmado no parecer do CC da PGR nº11/2006, de 25.05.2016, homologado em 27.05.2016 e publicado no DR 2ª Série, nº105, I suplemento, de 01.06.2016, de cujo teor decorre que “nem o DL nº152/2013, nem a Portaria nº172-A/2015, ostentam incompatibilidade com a Lei nº9/79, devendo ser aplicados em conformidade com o nela estabelecido, e tendo especialmente em consideração o disposto nos seus artigos 6º e 8º” e que os contratos que não se integrem naquela al a), “não se subsumindo na categoria dos contratos de associação, ficam privados da amplitude de financiamento que se encontra prevista no nº4 do mesmo artigo 8º, ou seja, da gratuidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas”.

Quanto à questão alegada pela recorrente de as normas em causa [nº9 do artigo 3º e nº3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº7-B/2015 de 07.05, na redacção dada pelo Despacho nº1-H/2016 de 14.04] serem imediatamente operativas, é evidente que tal não sucede, pois as mesmas, como bem se sustenta no acórdão recorrido, não são dotadas de operatividade imediata ou de efeitos externos, antes configuram, por um lado, norma interna de organização dos serviços do recorrido, em sede do exercício de competências de fiscalização/verificação respeitantes aos contratos de associação e, por outro lado, a determinar a frequência de estabelecimento para efeitos de apoio financeiro. […]».
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iv) Quanto à violação do contrato de concessão, deixou-se, no essencial, consignado que:

«[…] Somos, pois, forçados a concordar com o expedido a este respeito pelo acórdão recorrido quando conclui: “Não se vislumbra sequer a possibilidade de ser invocada que qualquer expectativa possa ter ficado gorada, pois que anteriormente à controvertida contratualização, os contratos de associação tinham uma vigência meramente anual, tendo sido, aliás, a Portaria nº172-A/2015, a assegurar inovatoriamente as turmas de continuidade dentro de cada ciclo” […], atendendo a que o contrato de associação abrange prestações de duração diversa, como sejam o 2º Ciclo do Ensino Básico e o 3º Ciclo, mostra-se inequívoco que o prazo contratual aplicável, abranja cada um dos ciclos no seu todo, independentemente da sua duração, sendo que a execução de cada um deles poderá ocorrer em momentos diversificados em função da duração do correspondente ciclo.

Daí que concordemos com o expedido no acórdão recorrido, quanto ao sentido a dar a estas normas e sua interpretação: “A referida interpretação é a que melhor se adequa ao referido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº152/2013, de 4 de Novembro, onde no seu artigo 17º, nº 2, se afirma que o Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.”

Quanto à questão de saber se as referidas normas estão ou não sujeitas a negociação prévia, com os subscritores dos contratos, também aqui resulta manifesto que constituindo as referidas Portarias actos unilaterais, emanados e proferidos por quem os subscreve, não estão sujeitos ou dependentes de qualquer negociação prévia em relação aos seus destinatários/colégios subscritores.

Atento o exposto, importa concluir pelo acerto da decisão recorrida no que a esta ilegalidade concerne, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade relativamente às normas constantes do nº9 do artigo 3º e, nº3 do artigo 25º, do Despacho Normativo nº7-B/2015, de 07.05, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº1-H/2016 de 14.04, contrariamente ao defendido pela recorrente. […]».

v) Por último, a respeito da violação do nº3 do artigo 26º do DUDH, dos princípios constitucionais da igualdade, certeza jurídica, confiança e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar [Lei nº 51/2012 de 05.09], afirmou-se que:

«[…] Atento tudo quanto se deixou exposto, é manifesto que não se mostram violados os alegados princípios jurídicos alegados pela recorrente, nem tão pouco o disposto no nº3 do artigo 26º da DUDH, que não se mostra beliscado, uma vez que os pais continuam a ter prioridade de direito na escolha do género de educação que será ministrada aos seus filhos. […]».

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento a este recurso de revista.

Custas pelo recorrente.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.