Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02008/11.1BEPRT

2021-01-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02008/11.1BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02008/11.1BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: 
 O Município de Valongo vem pedir a reforma do acórdão desta formação, de 5/11/2020, que não admitiu a revista por si interposta.

A recorrida A…………, Ld.ª, preconiza o indeferimento do pedido de reforma.

Cumpre decidir.

Um dos fundamentos da revista consistia na afirmação de que a recorrida actuou com abuso do direito ao esperar dezassete anos para liquidar uma indemnização actualizável. E o acórdão aqui «sub censura» desvalorizou essa denúncia porque ela nem sequer constara da apelação do município.

Ora, este vem asseverar que tal juízo do aresto está ostensivamente errado, já que a questão do abuso do direito apenas teria surgido com a solução inovadora que o TCA impôs à lide - ao estender, no tempo, a actualização dos danos (já determinada pelo TAF).

Mas o reclamante distorce as coisas. O abuso do direito que ele invocou na revista tomou por base o facto da recorrida haver aguardado dezassete anos para liquidar uma indemnização actualizável; pelo que não se baseou na maior ou menor extensão temporal que essa actualização abrangeria. O que bem se compreende: o abuso do direito está sempre num comportamento do abusador; ora, só essa espera durante dezassete anos corresponde a um comportamento factual da recorrida, pois o «quantum» e o «modus» da actualização de indemnizações é um problema jurídico, que decorre da lei.

E impõe-se dizer mais: o TCA estendeu, «in linea temporis», a actualização já decretada pelo TAF porque isso correspondia a um pedido formulado «in initio Iitis». Se o município considerava que tal pretensão constituía abuso do direito, deveria tê-lo dito na contestação (art. 573º, n.º 1, do CPC) e reafirmado perante o TCA. Não o tendo feito, tal matéria - que não é de conhecimento oficioso - ficou à margem do aresto recorrido; e seria sempre impossível que, no plano da revista, o STA revisse algo que o TCA não dissera, tendo em conta a natureza destes recursos.

Portanto, a «quaestio juris» ligada ao abuso do direito surgiu «ex novo» na revista. Enquanto meio defensivo, devia constar da contestação e da apelação. E, como esse «thema» não foi apreciado pelo TCA, nunca poderia relevar na revista - como afirmou o acórdão ora «sub specie».

Assim, o aresto reclamado não apresenta o lapso notório que o recorrente lhe imputa (art. 616º do CPC) - o que vota imediatamente ao insucesso o presente pedido de reforma.

Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma e em manter o acórdão reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).

Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
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Administrativo - Acórdão n.º 02008/11.1BEPRT
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos