Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 13 de Janeiro de 2020, a A…………, S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), contra o Município do Porto, igualmente com os sinais dos autos, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado em 14 de Novembro de 2019 pela Exma. Sr.ª Directora do Departamento Municipal do Espaço Público, B…………, no uso da competência subdelegada pela O.S. I/396748/18/CMP de 15/11/2018, de indeferimento do pedido de licença de utilização de espaço público com publicidade (lona/tela) a colocar na fachada de edifício, pelo período de 10 meses. 2 – Por sentença de 17 de Março de 2020, o TAF do Porto considerou estarem preenchidos os pressupostos do artigo 121.º do CPTA, relativos à antecipação do juízo sobre a causa principal, e anulou o acto impugnado e suspendendo. 3 – Inconformado, o Município do Porto recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), que, por acórdão de 15 de Julho de 2020, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF do Porto, por considerar que da factualidade assente resultou provada a violação das normas regulamentares em matéria de ocupação do espaço público com publicidade. 4 – Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a A. e aqui Recorrente, A…………, S.A., interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 15 de Outubro de 2020, com o seguinte fundamento «[…] O processo de licenciamento sofreu vicissitudes, já que o primeiro parecer negativo da DG de Cultura do Norte supôs erroneamente que o edifício estava em obras e recaiu sobre uma tela diferente da proposta. Por outro lado, o desfecho dos pedidos de licenciamento do género, embora suportado em juízos estéticos dificilmente sindicáveis, exige sempre à Administração - «et pour cause» - um cuidado extremo na descrição exacta dos factos a submeter aos conceitos normativos, às vezes indeterminados, que devam activar-se. Até porque as condutas licenciáveis, embora relativamente proibidas, não o são em absoluto, motivo por que a exequibilidade delas só pode ser recusada quando as regras aplicáveis indesmentivelmente o impuserem. Ora, e ao menos «primo conspectu», só uma análise detalhada do processo administrativo poderá dizer em que medida o primeiro parecer da DG de Cultura do Norte afectou o imediato projecto de indeferimento e este, por sua vez, se repercutiu na pronúncia final impugnada. E tal análise é ainda indispensável para se averiguar se o acto - na sua fundamentação ou nos seus pressupostos - elegeu e discriminou, suficientemente e com acerto, a situação factual determinativa do indeferimento. Afigura-se-nos, pois, necessária a admissão do recurso para, superando as posições divergentes das instâncias e as hesitações havidas no processo de licenciamento, se obter uma segura aplicação do direito […]». 5 – A A. e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
Jurisprudência
Processo 0195/20.7BEPRT
«[…] 1.ª) A factualidade que o M.mo Juiz do Tribunal de 1.ª instância considerou essencial e com relevância para a boa decisão da causa fixada em 1ª instância contém a única matéria de facto atendível na presente causa e que tem que servir de base à decisão proferida, pois não foi objecto de recurso logo não foi alterada pelo Tribunal Central Administrativo, estando definitivamente fixada, balizando também os limites da apreciação feita pelas instâncias de recurso e, nomeadamente, no presente recurso. 2.ª) O Acórdão recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo não carreou ao seu decisório, matéria de facto que justifique a decisão; 3.ª) O acto administrativo em crise indeferiu a pretensão da Requerente da licença invocando a violação do disposto nos artigos D-1/6°, n° 1, alínea l) e D-2/5°, n° 1, alínea b) do Código Regulamentar do Município do Porto (doravante CRMP), como verte do Facto Provado n.º 3 e fls. 12 e 13 do processo administrativo e como resulta do Acórdão recorrido a págs. 26, 1º parágrafo, ponto ii), sendo o preenchimento dos requisitos constantes destes artigos que tem que ser sindicado pelas instâncias; 4.ª) Para o indeferimento do licenciamento, ambos os artigos mencionados na conclusão precedente exigem que estejam em causa “ocupações do espaço público que prejudiquem: A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.”; 5.ª) É uma conclusão insofismável, inquestionável, evidente e inegável qiue [sic] não se poderá provar ou dar como verificada a violação daquelas normas sem que se prove a existência dos ditos “elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa.”; 6.ª) A prova da existência desses ditos elementos teria que constar do processo e ter sido levada ao elenco dos factos provados, bem como a explanação da razão de ser do seu interesse arquitectónico ou decorativo, o que não aconteceu em momento algum, não havendo no processo administrativo qualquer referência a esses elementos, nem tendo sido carreada para os autos, pelo Município, prova sobre essa existência; 7.ª) Por assim ser, foi sem mácula que a sentença de 1ª instância decidiu: “(…) da análise dos elementos dos autos apenas se pode concluir que a tela afixada está relacionada com a atividade exercida no local e encobre e impede a leitura dos elementos que compõem a fachada do edifício (janelas no piso intermédio). Tal não é suficiente para concluir que a mesma se enquadra no âmbito da proibição por “prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa”. Com efeito, não resulta do processo administrativo a referência a elemento decorativo ou outro com interesse na composição arquitetónica ou decorativa que justifique a proibição in casu. Da análise do mesmo e dos presentes autos, resulta até que o imóvel objeto da pretensão é uma construção nova (de 2014), inexistindo elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa (cf. factos provados n.ºs 4 e 10). Pelo que se conclui pela existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.” – cfr. págs. 21 da sentença (sublinhados e negritos nossos);
8.ª) E por assim ser, também, em nenhum momento o Acórdão recorrido identifica, remetendo para o elenco dos factos provados, quais os supostos elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa que seriam prejudicados ou ocultados pela tela cujo licenciamento foi requerido, falhando na demonstração factual da fundamentação da decisão proferida; 9.ª) Não é demonstrado, no acórdão em crise, o preenchimento factual dos requisitos constantes das normas invocadas como fundamento para o indeferimento, com indicação dos concretos elementos e do seu interesse arquitectónico ou decorativo, bem como do prejuízo sofrido; 10.ª) O primeiro argumento que o Acórdão recorrido afirma não ter sido tido em consideração pela 1ª Instância, como demonstrativo da existência de elementos arquitectónicos e decorativos impeditivos do licenciamento, é inexistente, já que remete para o teor de Informações a fls. 12 e 22 do P.A. que se limitam a fazer a transcrição das normas aplicadas sem que essas normas sejam concretizadas em factos, quer nas Informações, quer no Acórdão; 11.ª) O Acórdão recorrido menciona o artigo D-1/9º, al. i) que não tem relevo para a causa porque, primeiro, não é esse o artigo que serve de fundamento ao indeferimento; segundo, ainda que esse artigo fosse relevante, não há qualquer indicação da existência de elementos vazados ou salientes em causa, não se podendo confundir a mera referência à existência de uma janela com a existência de “elementos vazados” mencionada no dito artigo, porque são conceitos diferentes; 12.ª) O segundo argumento seria o facto de o edifício em crise estar inserido na Zona Histórica do Porto, classificada de Interesse Público só que, se é certo que não é pelo facto de a construção do imóvel datar de 2014 que, necessariamente, não tem elementos arquitectónicos relevantes, também é certo que o raciocínio inverso, feito pelo tribunal recorrido, também está errado: pois não é pelo simples facto de o edifício novo ter sido construído em zona histórica que passou a ter elementos arquitectónicos relevantes; 13.ª) Tanto assim que, de facto, não os tem e, por isso, não consta de nenhuma Informação que tenha sido levada aos Factos Provados, e portanto não pode ser apropriado pelo Acórdão em crise, qualquer referência à existência de elementos arquitectónicos relevantes a proteger; 14.ª) O preenchimento das normas invocadas como fundamento do indeferimento, como resulta do seu texto, não apela a qualquer juízo de valoração subjectiva, critérios estéticos ou qualquer exercício discricionário, antes indicando com clareza os elementos cuja existência tem que ser verificada para a sua aplicação, pelo que errou o Acórdão recorrido ao decidir que o Tribunal de 1ª instância “avaliou aspetos arquitetónicos e condições estéticas que se encontram no âmbito da discricionariedade técnica do Recorrente, sendo por isso, insindicáveis pelo tribunal, salvo casos extremos de erro manifesto, erro manifesto que, de forma alguma, se verifica nos presentes autos”, antes tendo andado bem o tribunal de 1ª instância ao declarar o erro manifesto dos serviços; 15.ª) O Acórdão recorrido viola o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 94.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A.) por padecer do vício de falta de fundamentação;
16.ª) O Acórdão recorrido viola o artigo 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil que prevê que “É nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” enfermando, por isso, do vício de nulidade por falta de fundamentos que deve ser declarado; 17.ª) O Acórdão recorrido demonstra erro na apreciação dos fundamentos de facto e, decorrentemente, na subsunção da (definitivamente fixada) matéria de Facto Provada ao Direito, o que gera uma incorrecta aplicação do Direito ao considerar acertada a decisão de indeferimento por não serem aplicáveis as normas indicadas como fundamento do indeferimento - incorrecta aplicação do Direito, que deve ser declarada; 18.ª) O Acto Administrativo objecto da presente acção - o acto de 14/11/2019, praticado pela Exma. Sr.ª Chefe de Divisão Municipal de Atendimento, B…………, no uso da competência subdelegada pela O.S. I/396748/18/CMP de 15/11/2018, de indeferimento do pedido de licença de utilização de espaço público - é, também, inválido pois também ele carece de fundamentos de facto e de direito; 19.ª) Foi sem mácula, por esse motivo, que a Sentença de 1ª Instância decidiu: “Face ao exposto, entendemos que a fundamentação do ato é errónea porquanto assenta em pareceres da Direção Regional da Cultura do Norte que se reportam a situações que não são aplicáveis in casu (edifícios em obras e referências publicitárias a produtos alheios ao imóvel), bem como em artigos do Código Regulamentar do Município do Porto que não estão suportados factualmente, existindo assim erro sobre os pressupostos de facto e de direito; 20.ª) Já anteriormente havia sido deferido pedido de emissão de licença para colocação de tela na fachada do edifício em questão (licença emitida com o n.º I/243543/16/CMP), inclusive, com colocação de uma tela com dimensões superiores em relação à que é objecto do pedido indeferido e, como tal, com maior ocupação da fachada do edifício; 21.ª) A peticionada utilização de espaço público - tanto a anterior que foi correctamente deferida, como aquela de que se trata - não incorre em nenhuma das proibições previstas pelo CRMP, mormente pelo preceituado nos artigos D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.°, n.º 1, alínea b), ou seja, “ocupações do espaço público que prejudiquem (…) a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa”. 22.ª) Não há violação das normas do CRMP porque o prédio em crise foi construído em 2014 e não possui elementos decorativos ou de interesse arquitectónico na fachada, nem eles estão identificados, nem constam do elenco dos factos provados, que não foi objecto de recurso; 23.ª) Pese embora o edifício se encontre localizado em zona histórica do Porto, não dispõe de elementos decorativos ou arquitectónicos cuja protecção se impetre, nem os mesmos foram identificados, nem existiriam apenas porque o edifício se situa nessa zona; 24.ª) O Município fundamentou o acto de indeferimento em parecer desfavorável meramente consultivo emitido pela Direcção Regional de Cultura do Norte e o Acórdão sub iudice falha na apreciação da questio decidenda ao não declarar a falta de fundamentação do acto por remissão para o teor dos pareceres emitidos;
25.ª) Desde logo, há erro no Acórdão recorrido por entender que o parecer emitido pela DCRN é vinculativo, por referência ao artigo 41.º da Lei de Bases do Património Cultural e do disposto no artigo D-2/5.º n.º 2 do CRMP, porque não resulta dos invocados normativos a vinculatividade invocada na decisão em crise; 26.ª) Donde, ao invés do afirmado no Acórdão, não tinha o órgão decisório que indeferir necessariamente o licenciamento atendendo a um parecer desfavorável da DRCN; 27.ª) Como bem se decidiu em 1.ª instância e no próprio Acórdão recorrido também se aceita, a págs. 23, ao afirmar que “o primeiro parecer emitido pela DRCN se tenha pronunciado sobre uma matéria fáctica que não se verificava”, o primeiro parecer é totalmente inatendível, e assim o devia ter considerado o Município e já que aplicou normas relativas a edifícios em obras ou publicidade de bens alheios ao imóvel, como resulta claro do teor do dito Parecer levado ao Facto Provado n.º 2, e menciona que a fachada do edifício se encontraria integralmente coberta pela tela objecto do pedido de emissão de licença, o que não corresponde, de igual modo, à verdade: 28.ª) Já quanto ao segundo parecer, é também inatendível porquanto se limita, como expressamente resulta do seu ponto 2., a apropriar a fundamentação jurídica e fáctica do primeiro parecer, emitido pelo Arq.º C………… e, sendo unânime para ambas as instâncias precedentes que o primeiro parecer é inválido e inatendível, o segundo, ao apropriar a fundamentação do primeiro, também o é; 29.ª) O restante teor do segundo parecer apenas contém uma divagação sobre uma eventual necessidade de a requerente se conformar com opções subjectivas e discricionárias da Administração mas as normas invocadas como fundamento para o indeferimento não comportam margem para qualquer apreciação discricionária, sendo antes necessário, apenas, aferir da existência de elementos factuais concretos, pelo que, a existir, qualquer apreciação do licenciamento que tivesse a ver com discricionariedade estética da tela seria inválida e inatendível; 30.ª) Foi correctamente que a decisão de 1.ª instância julgou a fundamentação do acto errada «porquanto assenta em pareceres da Direção Regional da Cultura do Norte que se reportam a situações que não são aplicáveis in casu (edifícios em obras e referências publicitárias a produtos alheios ao imóvel), (…) existindo assim erro sobre os pressupostos de facto e de direito»; 31.ª) Os Pareceres da DRCN, bem assim como a decisão recorrida que neles “se sustenta”, enfermam de vício de ilegalidade por não cumprimento do dever de fundamentação e por erro sobre os pressupostos de facto, não fornecendo os elementos necessários que permitam à Recorrente, na qualidade de interessada, conhecer de todos os aspectos relevantes para a decisão, antes se baseando em fundamentos fácticos erróneos e não correspondentes à verdade material e num enquadramento legal não aplicável ao pedido realizado; 32.ª) No presente caso, também não foram dados a conhecer à Recorrente os fundamentos de facto justificativos do acto praticado, porque em nenhum momento são identificados elementos da fachada subsumíveis aos normativos aplicados, o que também viola os artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e o artigo n.º 122.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo;
33.ª) A decisão recorrida contém, ainda, um erro ao consignar que o acto praticado, mesmo que inválido, sempre seria susceptível de aproveitamento, porquanto entende que a pretensão da Recorrente seria indeferida, fosse qual fosse a orientação, sentido ou vinculatividade do parecer da DRCN, que pondera ser errado; 34.ª) A solução de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo preconizada pelo Tribunal a quo carece de qualquer sentido pois não se pode aceitar que, ainda que assentando em “INCORRECTA” - como menciona o T.C.A. e se repete - incorrecta análise de elementos fácticos e incorrecta aplicação das normas legais, feitas pela DCRN, em cujo parecer o Município se sustentou, apropriando os mesmos normativos e fundamentos, a sua decisão seria a mesma; 35.ª) A decisão em crise falhou, ainda, na declaração de que, ao Município, na aplicação das normas regulamentares invocadas para o indeferimento, é atribuído um qualquer poder discricionário, pois tal não resulta da lei, antes tendo um dever vinculado de verificar a existência dos concretos e únicos requisitos de facto plasmados no regulamento como condicionantes do licenciamento; 36.ª) O acto administrativo sob apreciação é inválido e intrinsecamente inapto para a produção de efeitos por ofensa à ordem jurídica, contendo erro nos pressupostos de facto (por inexistência dos requisitos factuais exigíveis) e de Direito (por inaplicabilidade das normas invocadas); 37.ª) É anulável o acto administrativo objecto dos autos, pois carece em absoluto de fundamentos fáctico e jurídico, nos termos do disposto no artigo 163.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o que deve ser declarado, revogando-se o Acórdão em apreciação. Nestes termos, e nos demais que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim se fazendo, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! […]». 4 – O R. e aqui Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] i. O artigo 150º do CPTA prevê a regra do duplo grau de jurisdição para as contendas judiciais administrativas, reservando os recursos de revista para o STA a situações excecionais, quando “pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. ii. Ora, compulsado o recurso de revista, resulta que a Recorrente não logrou, em momento algum, alegar e demonstrar em que medida o objeto do recurso é subsumível a alguma das hipóteses enunciadas no artigo 150.º do CPTA, o que implica, desde logo e inevitavelmente, a inadmissibilidade do presente recurso.
iii. Por outro lado, tentando o Recorrido descortinar qual a especificidade do recurso de revista em crise, verifica que as questões que a Recorrente pretende que sejam apreciadas pelo STA não revelam sem si nenhuma excecionalidade que justifique ou fundamente o presente recurso. iv. Na verdade, o presente caso não contém questões de “importância fundamental” pela sua relevância social ou jurídica, pelo que não deverá o presente recurso de revista ser admitido no momento em que for objeto da apreciação preliminar sumária prevista no nº 6 do artigo 150º do CPTA. v. Invoca a Recorrente a nulidade do Acórdão proferido pelo TCAN, por falta de fundamentação, conforme o disposto no artigo 615.º n.º1 al. b) do CPC ex vi 1.º do CPTA, porquanto, alegadamente, não carreou ao seu decisório matéria de facto que justifique a sua decisão. vi. Ora, é pacificamente aceite na jurisprudência do STA que atenta a natureza excecional e o caráter extraordinário do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, o mesmo não deve ser utilizado para arguir nulidades do Acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º n.º 4 CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. vii. Deste modo, deverá o STA não conhecer do objeto de recurso relativo à alegada nulidade por falta de fundamentação invocada pela Recorrente, atento o disposto no artigo 615.º n.º 4 CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Sem prescindir, caso assim não se entenda, viii. Pretende a Recorrente ver revogado o douto Acórdão do TCAN por entender que o mesmo padece de nulidade, por vício de falta de fundamentação. ix. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a douta decisão do Tribunal a quo baseou-se, irrepreensivelmente, não só na factualidade dada como provada pelo Tribunal de primeira instância, mas também nos documentos juntos aos autos pelas partes, nomeadamente o PA x. E, de facto, é possível verificar, sem grandes dificuldades, a existência de várias referências quanto à existência de elementos decorativos e com interesse na composição arquitetónica ou decorativa na fachada do edifício onde a Requerente tem instalada a tela/lona, pelas informações constantes das fls. 12 e 22 do PA. xi. Assim, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, as referidas informações – elaboradas por trabalhadores com conhecimento técnico e especializados – não se limitam apenas a fazer uma transcrição das normas aplicadas, antes referem a existência de elementos decorativos e arquitetónicos que compõe a fachada do edifício e cuja colocação da tela/lona oculta e prejudica a sua visibilidade. xii. Por outro lado, não é pelo Tribunal de primeira instância não ter constatado a existência de alguns elementos decorativos ou outro com interesse na composição arquitetónica que justifique a proibição da colocação da tela/lona que se possa concluir, sem mais, a inexistência daqueles elementos.
xiii. Não se poderá olvidar que a avaliação de aspetos arquitetónicos e condições estéticas encontra-se no âmbito da discricionariedade técnica do Recorrido, sendo por isso insindicáveis pelo Tribunal, salvo em caso de erro manifesto, que in casu não verifica. xiv. A decisão de indeferimento em crise nos presentes autos é um juízo de mérito que só ao Recorrido compete. xv. O que é relevante para aferir da conformidade de determinado pedido de utilização de espaço público com publicidade é, não só, a sua conformidade com as normas regulamentares, mas também a composição arquitetónica dos edifícios e o local onde os mesmos se inserem. xvi. O imóvel onde a Recorrente exerce a sua atividade encontra-se inserido na Zona Histórica do Porto, assumindo assim a proteção do conjunto. xvii. Deste modo, a avaliação arquitetónica do imóvel onde a Recorrente exerce a sua atividade deverá ser sempre avaliada enquanto um conjunto urbano onde se insere, e não isoladamente. xviii. A Lei de Bases do Património Cultural é aplicável in casu pelo facto de o imóvel em que a Recorrente exerce a sua atividade comercial estar situado na Zona Histórica do Porto, sendo irrelevante o facto de o mesmo estar, ou não, classificado. xix. A fundamentação do segundo parecer da DRCN teve por base os corretos elementos factuais sobre o pedido de licenciamento da Recorrida e a pronúncia da mesma em sede de audiência prévia - cfr. fls. 25 do PA. xx. Por fim, andou igualmente bem o Tribunal a quo ao decidir que, ainda que se concluísse que a fundamentação de ambos os pareceres da DRCN era errónea e, em virtude disso, existisse erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, sempre seria aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo consagrado no artigo 163.º, n.º 5 do CPA. xxi. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. Termos em que, a) Não deverá ser admitido o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; Sem prescindir, b) Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o Acórdão do TCAN de fls…, com o que será feita Sã e Costumeira Justiça!.
[…]». 5 – Por acórdão de 18 de Setembro de 2020, o TCA Norte admitiu o recurso e sustentou a decisão inicial, desatendendo o pedido de nulidade do acórdão, por entender que a decisão tomada se apoiou na matéria de facto assente na sentença recorrida, bem como nos documentos juntos aos autos pelas partes, nomeadamente o Processo Administrativo (PA). 6 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, não emitiu parecer. 7 - Com dispensa de vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2. De direito 2.1. As questões que vêm suscitadas no presente recurso são: i) nulidade do acórdão recorrido por ter adoptado uma decisão apoiada em matéria de facto que não consta do probatório da sentença recorrida nem foi dada como assente no acórdão; ii) erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis ao caso, bem como na apreciação dos pressupostos de facto; iii) falta de pressupostos para o aproveitamento do acto. 2.1.1. Da alegada nulidade do acórdão por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (falta de fundamentação) Alega o Recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade por a matéria de facto que levou ao probatório (que é a mesma que consta da sentença recorrida) não lhe permitir fundamentar a decisão nos pressupostos em que o fez. Vejamos se tem razão. Está em causa a apreciação da legalidade do acto de indeferimento de um pedido de licenciamento de afixação no espaço público (fachada do edifício) de uma tela publicitária divulgadora da actividade desenvolvida pela Requerente, por um período de 10 meses, com o fundamento de que a referida afixação violaria o disposto nos artigos D-1/6.º, n.º 1, al. l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) – normas das quais resulta a proibição de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias quando daí resulte prejuízo para “a visibilidade ou a leitura de fachadas por [os elementos de ocupação do domínio público ou de publicidade] se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa” – e de que também a Direcção Regional de Cultura Norte (DRCN) se havia pronunciado, em parecer obrigatório, pelo indeferimento do pedido, por violação daqueles preceitos regulamentares. O TAF do Porto conclui que, ante as três causas de invalidade alegadas pela A. (impugnante) – violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito –, se verificava (apenas) a terceira, ou seja, a de que o Município indeferira o pedido de licenciamento com aqueles fundamentos, porém, o parecer
da DRCN não tomara em conta que a referência publicitária se reportava à actividade desenvolvida no imóvel e não a uma actividade alheia ao mesmo, e que não existia no procedimento administrativo qualquer suporte de facto a respeito de existirem no imóvel em causa elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa que justificassem a subsunção daquele concreto licenciamento à proibição vertida na norma que o suportava. E por esta razão concluiu pela existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e pela anulação do acto de indeferimento. Já o TCA Norte, no acórdão recorrido, tomando por base a argumentação expendida pelo Município do Porto, concluiu que havia erro de julgamento na decisão do TAF do Porto. Com efeito, segundo o TCA Norte, ao concluir que o Município do Porto não teria instruído o processo administrativo com os elementos necessários para sustentar a violação das normas dos artigos D-1/6.º, n.º 1, al. l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b), do CRMP e que, por essa razão, o acto de indeferimento revelava erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, o TAF do Porto errou, pois ignorou que a fls 22 do Processo Administrativo, na informação do gestor do processo, de 24 de Outubro de 2018, cujo teor se transcreve no ponto 5 da matéria de facto dada como assente, se sustenta aquele indeferimento também na violação do artigo D-1/9-º do CRMP, em cuja alínea i) se estipula que “as lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas”, assim como a circunstância de o imóvel em causa se localizar na zona história do Porto (classificada de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de Dezembro e regulamentada pela Portaria n.º 975/2006, de 12 de Junho, a que acresce ainda a inscrição como Património Mundial da UNESCO, conforme Aviso n.º 19137/2018 do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura) e de a DRCN ter emitido um parecer de teor desfavorável à colocação da referida lona, cujo teor se dá por reproduzido no ponto 7 da matéria de facto assente. Assim, ressaltando estes dois elementos da matéria de facto dada como assente, o TCA Norte concluiu que o TAF errou ao considerar que o segundo parecer da DRCN tinha uma fundamentação errónea, o que não era verdade e resultava desmentido da leitura do mesmo (fls. 25 a 27 do processo administrativo, dado como facto assente no ponto 7 da matéria de facto da sentença do TAF), no qual não se deixava dúvida, quer quanto à violação das orientações da Direcção-Geral do Património Cultural em matéria de colocação de telas publicitárias com o conteúdo que a mesma apresentava, e que para aquela entidade (entidade legalmente competente para o efeito (Não pode ignorar-se que o imóvel em causa integra um conjunto classificado como de interesse nacional – lembre-se que ex vi do disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural) “[O]s bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional” –, que é da competência da DGPC “[D]efinir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis, […]” (artigo 2.º, n.º 2, al. f do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de Maio; que é competência das DRC (no caso, Norte) “Pronunciar -se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação”; que existem restrições à afixação de telas, qualquer que seja o seu conteúdo, em imóveis classificados (incluindo conjuntos) (artigo 41.º da Lei n.º 107/2001) e que na área abrangida por um conjunto classificado cabe às entidades competentes do património cultural, juntamente com a Câmara Municipal definir “as regras de publicidade exterior” (artigo 54.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.
º 309/2009, de 23 de Outubro, diploma que aprova o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda), norma habilitadora do disposto no artigo D-2/5.º, n.º 2 do CRMP.)) a tela que o A. e aqui Recorrente pretendia afixar no edifício apresentava “um péssimo impacto visual para os transeuntes”. Em consequência desta apreciação, o TCA Norte anulou a sentença do TAF do Porto, dando razão ao Município do Porto e mantendo em vigor o acto de indeferimento do pedido de licenciamento da tela, mobilizando, no essencial, dois argumentos: i) uma diferente subsunção da factualidade assente na sentença ao direito; e, subsidiariamente, ii) o princípio do aproveitamento do acto, fundado na convicção de se verificarem no caso os pressupostos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Por tudo quanto já discorremos na explanação do conteúdo dos dois arestos antecedentes, mas, sobretudo, da análise do teor do acórdão do TCA Norte aqui recorrido, ressalta que o mesmo não enferma da nulidade que o Recorrente lhe pretende assacar. Toda a matéria de facto que o acórdão recorrido mobiliza para a sua decisão consta da matéria de facto assente na sentença, em especial dos pontos 5 e 7 e do teor dos documentos que aí se reproduzem ou dão por reproduzidos, pelo que não se verifica a falta de fundamentação. Trata-se, apenas, de uma diferente análise, valorização e subsunção ao direito da factualidade assente pelo TAF do Porto. E também pelas razões antes elencadas não se compreende e não se pode acolher a alegação de violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, 94.º, n.º 3 do CPTA e 154.º, n.º 1 do CPC. Improcede, por tudo isso, o primeiro fundamento do recurso. 2.1.2. Do erro de julgamento na determinação das normas aplicáveis ao caso, bem como na apreciação dos pressupostos de facto 2.1.2.1. Alega a Recorrente que existe erro de julgamento por que “em nenhum momento o Acórdão recorrido identifica, remetendo para o elenco dos factos provados, quais os supostos elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica ou decorativa que seriam prejudicados ou ocultados pela tela cujo licenciamento foi requerido, falhando na demonstração factual da fundamentação da decisão proferida”. Mas, na verdade, quem erra é a aqui Recorrente na correcta interpretação do aresto recorrido, pois em nenhum momento ele sustenta que o erro de julgamento do TAF do Porto assentou na incorrecta subsunção da factualidade assente àquelas normas e sim na circunstância de a actividade cujo licenciamento se pretendia violar outras normas do CRMP, tal como vinha alegado em outros documentos, pese embora o acto, deficientemente praticado, se limitasse a fazer uma referência expressa a estas. Em outras palavras, o TCA Norte não erra na avaliação da factualidade ao não elencar os “elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa” que ficariam ocultados pela tela, porque não retira da factualidade o conteúdo que o Recorrente lhe pretende imputar, ou seja, porque a razão pela qual considera que o indeferimento não está ferido de ilegalidade não se reconduz ao reconhecimento de que existe violação daqueles normativos do CRMP.
2.1.2.2. E o TCA Norte, como vamos ver, também não erra na determinação das normas aplicáveis. 2.1.2.2.1. O Recorrente alega, em primeiro lugar, que o artigo D-1/9º, al. i) do CRMP não tem relevo para a causa, quando o acórdão, assim como a informação que ele cita nessa passagem, se reportam (genericamente) ao artigo D-1/9.º para daí retirar que a tela que a aqui Recorrente pretendia licenciar “encobre e impede a leitura dos elementos que compõe a fachada do edifício (janelas no piso intermédio)”, o que sucede efectivamente, como, de resto, a Recorrente reconhece nas suas alegações, pretendo apenas discutir a interpretação que o Município faz da norma e que é secundada pelo TCA Norte, num sentido aparentemente razoável face ao elemento gramatical e teleológico da interpretação jurídica, proibindo, via de regra, a afixação de elementos publicitários, ainda que de teor informativo ou de publicidade institucional, que, pela sua dimensão, impeçam a leitura dos elementos da fachada de um edifício. Esta proibição consubstancia uma opção municipal a respeito da estética das povoações, vertida em norma regulamentar a respeito da ocupação do espaço público e das actividades que sobre ele se pretendam exercer (no caso uma actividade publicitária na fachada do edifício), o que faz parte das atribuições municipais em matéria de património e ambiente (neutralizando factores de poluição visual) (artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro) e corresponde, de resto, à previsão legal de condicionamentos que podem ser impostos ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001 e no artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. E, no caso, a norma proibitiva abrange a actividade que a Recorrente pretendia desenvolver. 2.1.2.2.2. Como segundo argumento, alega a Recorrente que o TCA Norte levou em conta o teor do parecer da DGC Norte por considerar que estava em causa um imóvel inserido na zona histórica do Porto, e, como tal, abrangido pelo regime jurídico de protecção e salvaguarda do património cultural, mas do probatório não consta – como facto assente – que o imóvel em causa integrasse elementos arquitectónicos relevantes. Ora, uma vez mais, o equívoco é da Recorrente, pois a razão pela qual a DGC Norte foi consultada no procedimento não foi para apreciar a existência de elementos arquitectónicos relevantes ou não naquele imóvel, mas sim por se tratar de um pedido de licenciamento da afixação de uma tela na fachada de um imóvel localizado na área do conjunto classificado “Zona Histórica do Porto”, ou seja, como se afirma na informação de fls 7 do processo administrativo, de um imóvel «localizado na “área identificada a vermelho no anexo “D-1” ao Código Regulamentar do Município do Porto». Ora, como tal, e como bem se explica no aresto recorrido, o artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2001, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, exigia, como também decorre do artigo D-2.º/5 do CRMP, que aquele acto do executivo municipal fosse precedido da emissão do parecer (obrigatório) da DGC Norte. O fundamento jurídico da obrigatoriedade deste parecer não é uma questão de facto, e a razão pela qual ele havia sido solicitado à DGC Norte não é desconhecida da aqui Recorrente. Acresce que a localização do imóvel na Zona Histórica do Porto, ainda que não afirmada expressamente como facto autónomo do probatório, é um facto que daí decorre de modo evidente, pelas diversas referências aos pareceres da DGC Norte, e que não é sequer contraditado ou questionado pela Recorrente. Pelo contrário, é por ela expressamente referido e aceite na conclusão 23.ª das presentes alegações de recurso.
Por todas estas razões, não se identificam erros do aresto recorrido na identificação do direito aplicável ao caso. Improcedendo, igualmente, nesta parte, o recurso. 2.1.3. Da não verificação dos requisitos de aproveitamento do acto A Recorrente alega, por último, que o acórdão recorrido errou ao considerar que o acto de indeferimento, mesmo que se concluísse pela sua invalidade – quer por indicar a violação de normas que não seriam as adequadas à factualidade, quer por o parecer da DRCN incidir também sobre uma factualidade que não era a correcta –, sempre teria de ser “aproveitado” por efeito do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA – “não se produz o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo”. A Recorrente alega que existe erro de julgamento por o TCA Norte sustentar o aproveitamento do acto na natureza vinculativa no parecer da DRCN – subsumindo, para o efeito, a questão ao Decreto-Lei n.º 41.º da Lei n.º 107/2001, ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho (diploma legal que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal), e ao artigo D-2/5.º n.º 2 do CRMP – quando este parecer é obrigatório, mas não vinculativo. Também neste ponto não assiste inteira razão à argumentação expendida pela Recorrente, pois, da leitura da fundamentação do acórdão do TCA Norte resulta claro que não é verdade que o aproveitamento do acto se tenha justificado apenas, nem essencialmente, na atribuição de natureza vinculativa ao parecer da DRCN, como resulta evidente do fragmento que se transcreve: “[…] Contudo, mesmo que o parecer da DRCN fosse favorável – assumindo assim um caráter não vinculativo - o Recorrente iria indeferir o pedido da Recorrida por desconformidade com as normas regulamentares. Assim, é possível concluir que fosse qual fosse o sentido do parecer da DRCN - favorável ou desfavorável -, atuando-se, ou não, no âmbito de poderes discricionários, o aqui Recorrente iria indeferir o pedido de licenciamento de ocupação de espaço público com publicidade por desconformidade com as normas regulamentares D-1/6.º, n.- 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b) do CRMP […]. O acórdão recorrido conclui pela neutralização dos efeitos anulatório à luz do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, por considerar que o licenciamento pretendido pela A. e aqui Recorrente viola, “sem margem para dúvidas” as normas regulamentares do CRMP. E é precisamente quanto a este ponto que não podemos acompanhar o decidido pelo TCA Norte. O princípio do aproveitamento do acto com fundamento na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da actividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deflui, indubitavelmente, que aos Tribunais está vedada a possibilidade de decidir em substituição da Administração: Julgar não é administrar. Por essa razão, ou seja, tendo presente aquela linha de fronteira, tem de interpretar-se o disposto no referido artigo 163.º, n.º 5, al. c) do CPA em conformidade com este princípio fundamental, o que significa que a comprovação que o tribunal pode fazer “sem margem para dúvida, que mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo” não abrange casos, como o presente, em que existe um défice de fundamentação da decisão
administrativa negativa. Em outras palavras, ainda que o Tribunal depreenda dos elementos trazidos ao processo, em especial do processo administrativo, que é muito provável que a decisão que não foi devida ou correctamente fundamentada venha a ser renovada pela Administração, ainda assim ele não pode neutralizar os efeitos anulatórios daquele vício quando daí resulte um obstáculo ao conhecimento efectivo pelo destinatário do acto da sua concreta motivação ou uma motivação da decisão assente na sentença judicial. Não pode quando essa motivação não resulta evidente do enunciado das disposições legais ou regulamentares, incluindo os casos em que a decisão tenha de ser verbalizada para que o destinatário conheça as razões da subsunção dos factos ao direito e o preenchimento dos espaços de valoração próprios da administração, mesmo que seja perceptível e provável o enquadramento que a entidade administrativa fará da situação à luz daqueles enunciados. E não pode – repita-se – porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração nessa verbalização, mesmo que seja para remeter para elementos que já constam do processo, mas que não constam da fundamentação do acto impugnado. É o que sucede neste caso. Vejamos. O que a A. e aqui Recorrente sublinha desde o início é a deficiente fundamentação do acto de indeferimento, atendendo, sobretudo, à circunstância de estar em causa um pedido de licenciamento respeitante à colocação de uma tela na fachada do edifício, que sobrevem a um licenciamento anterior de uma tela quase idêntica, no mesmo edifício, e em que a tela que agora se pretende afixar é mais reduzida que aquela que havia sido objecto do licenciamento anterior. Este facto impunha (e impõe), como já foi sublinhado pelo acórdão que admitiu a presente revista, que se tenha um especial cuidado na fundamentação do indeferimento (acto de conteúdo negativo para o destinatário), mesmo que a actividade cujo licenciamento se solicita já seja, em princípio, maioritariamente proibida ou fortemente condicionada, como sucede aqui face à localização do imóvel na área de relevante interesse público, fruto da classificação do centro histórico do Porto. E deste especial enquadramento da questão dá nota a informação do técnico municipal de 27 de Outubro de 2017 (fls. 8 do processo SITAF), onde conclui também que “a pretensão não cumpre os requisitos estabelecidos no Código Regulamentar. No entanto, atendendo que se trata de um suporte de carácter provisório que tem como objectivo reforçar a imagem exterior e um edifício que se destina a um centro de diversões e parque temático, situado numa cota inferior, parece-me que a pretensão poderá ser tolerada, pelo período de 10 meses, não renovável”. Despois desta informação seguiu-se, no referido processo administrativo de instrução da decisão, a consulta à DRCN, que primeiro emitiu um parecer com erro sobre os pressupostos de facto (pressupõe que se trata de uma lona para cobrir um edifício em obras) e que depois, fruto da solicitação de um novo parecer, na decorrência da pronúncia da aqui Recorrente na fase de audição prévia, renovou o sentido negativo da sua apreciação, mas sem clareza quanto aos fundamentos e aos pressupostos da avaliação. É que neste segundo parecer, como sublinha a Recorrente, também não é óbvio que a DRCN se tenha pronunciado exactamente sobre o que lhe era pedido, pois começa por manter o que se dissera no parecer anterior (quando aquele respeitava a coberturas para ocultar edifícios em obras e o que se pretendia era uma apreciação da conformidade da afixação da tela informativa/publicitária com os valores e bens culturais subjacentes ao conjunto classificado em que o imóvel se inscreve), discorre depois sobre os poderes discricionários daquela entidade [a DRCN] em matéria de apreciação do enquadramento paisagístico da actividade a licenciar e culmina com a manutenção do sentido da decisão anterior. Pese embora algumas incongruências do discurso, no ponto 6 do referido parecer pode ler-se – como antes também destacámos – que a tela apresenta um “péssimo impacto visual para os transeuntes”.
Ora, daí é possível concluir-se, uma vez que a tela em apreciação era a que a Recorrente pretendia efectivamente afixar, que o sentido futuro de uma nova pronúncia daquela entidade, ante uma eventual renovação do acto, seria também de indeferimento do pedido. Porém, o parecer da DGCN não tem in casu natureza vinculativa – uma vez que se trata apenas da afixação de publicidade num imóvel que integra um conjunto classificado e não da realização de quaisquer obras ou trabalhos no mesmo, sendo que apenas neste último caso é que o parecer seria vinculativo por efeito do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 107/2001. Fica assim arredada a possibilidade de se neutralizar o efeito anulatório à luz da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, porquanto, ainda que o parecer da DRCN fosse claro e taxativo, nada nos permite “identificar apenas uma solução como legalmente possível”, atento o facto de a decisão final caber ao município e a informação inicial ter dado destaque à limitação temporal do período pelo qual se pretendia a afixação, o que, poderia conduzir a uma decisão em sentido positivo. Contudo, e pese embora na instrução do procedimento pelo serviços municipais se concluir, após visita ao local, na informação de fls. 23 do processo administrativo, que a tela cujo licenciamento se pede não é de deferir porque viola os artigos D-1/8.º e D-1/9.º do CRMP, porque “encobre e impede a leitura dos elementos que compõe a fachada do edifício”, seja porque a DGCN, que sempre terá de ser consultada no procedimento, parece concluir que a afixação da tela não deve ser licenciada por criar “péssimo impacto visual para os transeuntes”, a verdade é que tais fundamentos de indeferimento só podem ser afirmados por uma decisão administrativa e não ― como parece decorrer do acórdão do TCA Norte ― pela fundamentação de uma decisão judicial que inviabilize os efeitos anulatórios da decisão de indeferimento. É que aquela decisão de indeferimento foi exclusivamente fundamentada na desconformidade do pedido com os artigos D-1/6.º, al. l) e D-2/5.º, al. b) do CRMP, e a verificação dos pressupostos normativos da proibição decorrente daqueles artigos do regulamento municipal nunca foram demonstrados, nem constam do processo administrativo, contrariamente ao que, a dado passo, refere o Município recorrido nas suas contra-alegações ― confundindo (ou parecendo confundir) a situação de prejuízo para a “visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa” do artigo D-1/6.º, al. l) e D-2/5.º, n.º 1 al. b), com a proibição de “i) as lonas, telas, faixas ou fitas [não podem] ocultar[em] ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas”, do artigo D-1/9.º, al. i) ― assim como o acórdão recorrido ao reproduzi-las. Derradeiramente, ainda que o conteúdo de um possível acto renovado neste processo seja o do indeferimento do pedido por violar as regras (outras que não as indicadas no acto impugnado) do CRMP, o Tribunal não pode – porque a al. c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA não comporta uma tal amplitude de sentido face ao respeito que é devido pelo princípio da separação dos poderes – substituir-se à Administração na fundamentação do indeferimento por via do princípio do aproveitamento do acto. Acresce que uma tal solução – a do aproveitamento in casu do acto de indeferimento – traduzir-se-ia aqui também numa violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva do administrado, pois não só deixaria prejudicada, como já estava, a sua audição procedimental a respeito da violação de outras regras do CRMP indicadas como fundamento do indeferimento do licenciamento (designadamente a al. i) do artigo D-1/9.º do CRMP), como ainda constituiria caso julgado em relação à violação das mesmas, sem que o lesado tivesse tido a possibilidade de exercer, de facto e de direito, o direito de pronúncia ou contraditório a esse respeito.
III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão do TCA Norte e manter a sentença do TAF do Porto. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. * Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Francisco Fonseca da Paz. Suzana Tavares da Silva