Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., interpôs no TAC de Lisboa acção, em matéria de asilo, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna, visando o despacho da Directora Nacional Adjunta do SEF que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional e asilo por si apresentado, de acordo com o art. 37º, nº 2 e art. 19-A, nº 1, alínea a) da Lei nº 26/2014, de 5/5, com o fundamento de que o Estado responsável para a respectiva análise seria o Estado italiano e não o português. Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 20.08.2020, foi julgada procedente a acção em matéria de asilo, anulando o acto administrativo impugnado e condenando o SEF na reanálise do procedimento administrativo, para cumprimento das indagações necessárias relativas às falhas sistémicas invocadas pelo requerente em Itália. Por acórdão de 12.11.2020 o TCA Sul confirmou aquela sentença. É deste acórdão que o MAI / SEF interpõe o presente recurso de revista invocando que este se justifica por estar em causa questão jurídica com evidente relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista. Em contra-alegações defende-se que o recurso deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais em matéria de Asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de Retoma a Cargo, ao qual as autoridades italianas estão vinculadas. E que não foi feita por parte do Recorrido uma “alegação concreta, densa e particularmente grave” para que possa concluir-se pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, prevista no art. 3º, 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias.
Jurisprudência
Processo 01282/20.7BELSB
O acórdão recorrido concordou com a sentença de 1ª instância que havia considerado ocorrer défice instrutório, por o requerente haver invocado uma condição degradante a que foi sujeito em Itália, nas suas declarações, sem que o SEF tivesse indagado tais condições. Concluindo que «(…), o SEF não desconhece a muito difícil situação humanitária dos refugiados em Itália, que não é mais benévola para os aí “retornados”, não podendo alhear-se do destino do requerente, o que não é consentido pelo supra referido princípio do “non refoulement”.» Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da procedência da acção. No entanto, as instâncias não parecem ter seguido a jurisprudência deste STA [no acórdão de 16.01.2020, Proc. nº 2240/18.7BELSB, reiterada no acórdão de 09.07.2020, Proc. nº 1419/19.9BELSB], em matéria semelhante. As questões assim colocadas são relevantes jurídica e socialmente, aconselhando a admissão da revista para serem convenientemente dilucidadas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.