Processo 0247/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que por ter julgado improcedente o recurso principal entendeu que, por natureza, ficava prejudicado o conhecimento do recurso subordinado oportunamente interposto.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA que por ter julgado improcedente o recurso principal entendeu que, por natureza, ficava prejudicado o conhecimento do recurso subordinado oportunamente interposto.
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados.
I - A nulidade da citação deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação judicial para o Tribunal, sendo caso disso, não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
II - A aplicabilidade da dilação prevista no n.º 3 do artigo 252.º-A do CPC (correspondente ao actual n.º 3 do artigo 245.º do CPC) pressupõe que o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, não bastando para tal a prova da sua residência no estrangeiro.
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.
II - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Não é de admitir a revista do aresto que suspendeu a eficácia do acto que recusou validar o rótulo de um vinho - porque um dos seus nomes reenviaria os consumidores para uma determinada vila do Alentejo, induzindo os consumidores a falsamente crer que o vinho seria alentejano - se tudo indica que o acto suspendendo não exerceu poderes estritamente vinculados e, nessa medida, é muito provável que a acção principal trinfe por preterição do direito de audiência prévia.
I - Porque o erro na forma do processo – excepção dilatória que, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância [cfr. arts. 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC] – decorre do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, deve aferir-se pelo pedido e não pela causa de pedir.
II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
III - Questão diversa, mas que se situa no âmbito do mérito da causa e já não no âmbito das excepções dilatórias (que é onde se situa o erro na forma do processo), é a de saber se a procedência da impugnação judicial está condicionada pela prévia reacção contenciosa contra um acto antecedente.
IV - Só no caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação.
V - No caso de benefícios fiscais automáticos nada impõe que a AT emita um acto a reconhecer ou a indeferir eventual pedido de reconhecimento do respectivo direito e, mesmo que a AT pratique tal acto, nada impõe ao contribuinte o ónus de atacar tal acto como meio de abrir a via contenciosa contra o acto de liquidação que venha a ser praticado com fundamento na não aceitação pela AT desse benefício; pelo contrário, o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT) autoriza e impõe que a questão respeitante ao benefício automático seja suscitada contenciosamente no processo de impugnação judicial da liquidação que não atendeu ao mesmo.
A oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. – o que na presente situação não se verifica – pelo que tem de ser julgado findo o presente recurso por oposição de acórdãos.
I - A isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção.
II - Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal.
III - Vindo a administração tributária a constatar, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações autónomas não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que o sujeito passivo havia beneficiado de forma automática mas indevida, tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido.
IV - A realização dessa liquidação dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade da lei fiscal, da certeza e seguranças jurídicas e da confiança.
V - A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificada no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fracção autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação.
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA Norte relativamente à pretensão da condenação à prática de um Despacho Conjunto devido, de modo a que seja estabelecida a equivalência entre o posto dos autores e as funções militares desempenhadas com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados.
A penhora da conta bancária não conduz a que o contribuinte incumpra com as suas obrigações fiscais ou outras no tocante a pagamentos e recebimentos decorrentes da sua actividade.