A…….., SA, melhor identificada nos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº 2 e 284.º do C.P.P.T, apresentar recurso para este Supremo Tribunal, com o fundamento em oposição de acórdãos, por entender que o acórdão proferido nos presentes autos está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo nº 0883/12. A recorrente apresenta as suas alegações de recurso a fls. 681 e seguintes formulando as seguintes conclusões: «A) É manifesta a contradição entre o ACÓRDÃO-RECORRIDO (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos presentes autos, em 27/11/2014) e o ACÓRDÃO-FUNDAMENTO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo n.º 0883/12); B) A identidade dos factos e do Direito nas decisões em causa (e a contradição quanto à decisão proferida) respeitou, concretamente, à questão de saber se, relativamente a um acto de liquidação de IVA do ano de 1996, e ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição (nomeadamente, a impugnação judicial, num primeiro momento, e a citação para o processo executivo, num segundo momento), todas devem ser consideradas autonomamente para efeitos da contagem do respectivo prazo (de prescrição); C) O ACÓRDÃO-RECORRIDO concluiu que irreleva a citação da Impugnante, como facto interruptivo da prescrição, por se tratar de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial, enquanto que o ACÓRDÃO FUNDAMENTO considerou que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, todas devem ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, e que a citação “configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo”; D) Considera a Recorrente que não pode proceder o entendimento, espelhado no ACÓRDÃO-RECORRIDO, de que a prestação da garantia, em 13/11/2007, teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, apesar de, nessa data, não só já ter decorrido na totalidade o prazo de prescrição, como também já estar em vigor a redacção do artigo 49°, n.º 3 da LGT, que estabelece que a interrupção se opera uma única vez; E) Tendo presente o disposto no artigo 297°, n.º 1, do CC, temos que, no momento em que a LGT entrou em vigor (01/01/1999), faltavam 8 anos para completar o prazo de prescrição, que era de 10 anos, segundo o CPT, pelo que nenhuma razão se vislumbra — seja legal, seja a título de um eventual benefício em termos de cômputo desse mesmo prazo prescricional -, para que o novo prazo inicie a sua contagem apenas em 01/01/1999; F) Deste modo e salvo melhor opinião, essa contagem não poderá deixar de ter início no dia 01/01/1997 — pois trata-se do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário -, caso em que, se não ocorresse nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, a dívida estaria prescrita no dia 31/12/2004; G) Após a apresentação da impugnação judicial, em 27/01/2000, seguiu-se a citação, em 03/08/2000, da Recorrente para o processo de execução fiscal, sendo esta a única causa interruptiva que deverá ser tomada em consideração, para efeitos da contagem daquele prazo;
Jurisprudência
Processo 01093/16
H) Para além disso, o processo de execução fiscal esteve parado, pelo menos, por um período superior a um ano, desde a data da citação, por facto não imputável ao Executado, a ora Recorrente (vide Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público e Alíneas H e I do Probatório); I) Em face do exposto, se a paragem do processo executivo, por um período superior a um ano, terminou em 03/08/2001 (um ano após a citação), não poderá deixar de aplicar-se o regime legal então previsto no n.º 2 do artigo 49º da LGT, tendo a dívida em causa prescrito no dia 30/12/2005 J) Sendo, por esse motivo, irrelevante o eventual e hipotético efeito suspensivo da prestação da garantia, tal como pretende o ACÓRDÃO-RECORRIDO, pois aquela prestação só ocorreu posteriormente a 30/12/2005, concretamente em 13.11.2007; K) De facto, considerando-se que as sucessivas causas de interrupção têm a virtualidade de produzir efeitos, de forma autónoma, como se defendeu no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, então é por demais evidente que a citação para o processo de execução fiscal é o único facto potencialmente interruptivo do prazo de prescrição da presente dívida; L) Assim e uma vez mais, terá que se concluir que a dívida de IVA de 1996, ora em causa, prescreveu em 31/12/2005, devendo, por esse motivo, ser anulado o ACÓRDÃO-RECORRIDO, com fundamento na violação do disposto nos artigos 49° n.º 2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n.º 3 da LGT, com as demais consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima invocados, com todas as consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise.» A Fazenda Pública não contra alegou. O Ministério Público emitiu parecer de fls.701 a fls.703 que se apresenta por extracto e onde concluiu do seguinte modo: «A recorrente, A………, SA, vem sindicar o acórdão do TCAS, de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 629/643, por alegada oposição com o acórdão do STA, de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 0883/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt. O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que não julgou prescrita dívida relativa ao IVA de 1996, no entendimento de que com os efeitos interruptivos decorrentes da dedução de impugnação judicial em 27/01/2001, degenerados em suspensivos pela paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, ora recorrente, acrescido da suspensão do decurso do prazo pela prestação de garantia aceite por despacho de 18/12/2007, não se mostram decorridos os 8 anos do prazo de prescrição, contados desde 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT, aplicável por faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição. (…)
Ora, a decisão fundamento, considerando que ocorrendo sucessivas causas de interrupção devem todas elas ser consideradas autonomamente, nos termos do disposto no artigo 49.°/2 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A-2006, em vigor em 01/01/2007, não se sabendo se a impugnação judicial havia ou não parado por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente, relevou o efeito interruptivo da citação, que inutilizou todo o tempo anteriormente decorrido, obstando à contagem do prazo para futuro enquanto não transitar em julgado a decisão que venha a pôr termo ao processo, uma vez que, após a citação, o PEF não esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à recorrente, pelo menos até 01/01/2007, dado que, nos termos do estatuído no artigo 49.º/3 da LGT o prazo esteve suspenso por via da dedução da impugnação e desde a prestação da garantia até ao trânsito em julgado da respectiva decisão. Assim sendo, o prazo de prescrição de 8 anos, estatuído no artigo 48.º da LGT, aplicável ao caso, por faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição, não se mostrava decorrido. (…) Ora, visando o recurso por oposição de acórdãos, primacialmente, assegurar a igualdade de tratamento, não existe possibilidade de interpor recurso sem qualquer efeito na solução da causa, como aconteceria, à evidência, no caso sub judice. Termos em que deve dar-se por não verificada a oposição de acórdãos e dar-se por findo o recurso” Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos A. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 21482 e 21483 de 21/07/1997 e n.º 34385 de 18/11/1998, foi efectuada acção inspectiva à sociedade impugnante por referência aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 104/149). B. Do relatório de inspecção tributária, datado de 24/06/1999 e reproduzido a fls. 104/149, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido juntamente com os respectivos anexos de fls. 150/423, consta o seguinte: “4.3.1 - IVA não liquidado Apesar das declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas Isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. (…) [C]oncluímos não estarem reunidos requisitos impostos pelo Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela isenção prevista no Artº 14º aI.
a) desse diploma, já que o número de identificação fiscal é um elemento imprescindível e na sua ausência parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito passivo de IVA, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda, razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões.(…) A transmissão de bens efectuada pela A…… à B……, ainda que a operação subsequente consista na transmissão de bens pela B……. a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro, não constitui per si uma transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art. 3º do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta, o que determina, no rigor dos princípios, a obrigação de a A……. proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão – A……./B……. - também não é aplicável a Isenção de Imposto consignada no Art. 6º do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente exposto, procedeu-se ao apuramento do imposto não liquidado pela A……. relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…) 4.3.2 -IVA DEDUTÍVEL Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…) • Exercício de 1996: - Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, - Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31. cuja despesa foi contabilizada pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900. Em virtude de se tratar de custos do exercício de 1995 procedeu-se, em cumprimento do princípio da especialização económica dos exercícios, à sua correcção, considerando-o como custo desse exercício, pelo que se corrige a dedução indevida do IVA neste exercício, mais precisamente no período de Abril, no valor de Esc. 3.122.900. - Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros, no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Art° 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o imposto não é dedutível. - Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita, pelo nº 3 do Artº 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel Meridien, e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no Artº 21° nº 1 als d) e e) do CIVA (…) 7.3 -Imposto sobre o Valor Acrescentado 7.3.1 - IVA não liquidado Apesar de as declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente, de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678.
Analisada exaustivamente estas contas, para os referidos exercícios, verificou-se que as vendas foram efectuadas a clientes sediados em Portugal, em países da Comunidade e em países terceiros. Da análise efectuada, concluímos o seguinte: As transmissões de bens, devidamente comprovadas, para países terceiros, são pouco significativas. Pois apenas as facturas processadas nos exercícios de 1995 e 1996, em nome do empresário em nome individual ….- de…………, estão complementadas com respectivos certificados de exportação, que comprova efectivamente a exportação dos bens. Quanto à facturação processada em nome da empresa ………… AG, com sede na Suiça, ………. sediada na República de S. Tomé e ……… &……. Limited, com sede em Gibraltar, a empresa não indica qualquer número de identificação fiscal. Para poder ser considerada efectivamente uma exportação de bens, tal como a empresa o refere nas facturas segundo a descrição em rodapé “Isento de IVA ao abrigo do Art 14º nº 1 al. a) do ClVA” deveria estar devidamente comprovado com os documentos alfandegários apropriados. Porém, como este não consta junto às facturas nem a empresa fez prova da sua existência apesar de solicitados, concluímos que a empresa não reúne os requisitos impostos pelo nº 8 do Artº 28º, do CIVA, razão pela qual se liquidou o Imposto respectivo. Por sua vez, todas as outras facturas ou estão processadas em nome de sociedades sediadas em Países da Comunidade, ou em nome da sociedade B………. SA (…) Relativamente às facturas emitidas às empresas com sede em países da Comunidade, com a denominação ……… Incorp., ………….. SA e ……… BV., constatou-se relativamente à primeira que nas facturas não consta o respectivo número de identificação fiscal. Por sua vez, relativamente às restantes, embora se apresentem identificadas fiscalmente, verificou-se mediante consulta ao sistema de informação de trocas intracomunitárias que as mesmas não estão abrangidas nos respectivos Estados Membros pelo regime de tributação das aquisições Intracomunitárias (…) Face ao supra disposto, concluímos que não estão cumpridos os requisitos exigidos pelo Artº 14° aI. a) do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela Isenção, já que o número de identificação fiscal é um elemento imprescindível e, na sua ausência, parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito de IVA, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda, razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões. (…) Uma outra situação verificada no âmbito das vendas isentas, é que a A……. vende mercadorias à B……. (…), considerando mais uma vez a isenção do IVA por considerar tratar-se de exportações. Por sua vez, mediante esta transacção não estamos perante exportações, em virtude as mercadorias vendidas à B……. terem sido vendidas por esta para países membros da CEE , e não para países terceiros. Desta forma a transmissão de bens efectuada à B……., ainda que a operação subsequente consista no facto de esta transmitir esses bens a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro não constitui per si uma transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art° 3° do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta, o que determina, no rigor dos princípios a obrigação de a A……. proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão – A……./ ……… - não é aplicável também a Isenção de imposto consignada no Art° 6° do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente relatado procedeu-se ao apuramento do Imposto não liquidado pela A……… relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante, respectivamente de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…) 7.3.2 - IVA indevidamente deduzido
Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, nos exercícios de 1994 e 1996, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…) • Exercício de 1996 - Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, _ Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31 cuja despesa foi contabilizadas pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900, razão pela qual se propôs a dedução Indevida do IVA nesse período - ponto 4.3.2 a fls. 1. - Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Artº 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o Imposto não é dedutível - ponto 4.3.2 a fls 1 - Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita pelo nº 3 do Art° 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel Meriden, e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no Artº 21º nº 1 als d) e e) do CIVA. (…) 8.3 -Imposto sobre o valor Acrescentado 8.3.1 - Iva não liquidado Face à correcção efectuada no âmbito desta conta, relativamente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, no valor, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 vem o s.p. alegar no ponto 3.1 a fls. 7 das suas petições: “Sempre que se trate de exportações nestas condições os documentos alfandegários existem mas estão arquivados no departamento de importação”. Se de facto estes documentos existiam deviam ter sido disponibilizados quando solicitados à Técnica de Contas da empresa. Em virtude de os mesmos terem sido entregues no exercício do direito de audição, relativamente às exportações para a ………. AG, procedemos à rectificação do imposto apurado relativamente às exportações efectuadas para esta entidade. Por sua vez, relativamente às transmissões intracomunitárias, o s.p. vem na sua petição apresentar os números de contribuinte de duas das entidades com sede na Comunidade relativamente às quais efectuou transmissões alegando que o seu programa de contabilidade não admite letras no campo referente ao NIPC. Porém no decurso da acção inspectiva foi solicitado à técnica de contas o NIPC dessas entidades, a qual nos Informou por escrito que para as transacções com não residentes, a A………. não tem conhecimento dos números de contribuinte. (…) Porém, face ao facto de a empresa estar a apresentar os referidos números de contribuinte, proceder-se-á à rectificação do imposto então apurado no decurso da acção inspectiva, depois de confirmado o cadastro das firmas junto do sistema Informático (…)
Por sua vez, no referente às vendas à B……. relativamente às quais foi liquidado o IVA respectivo, por esta empresa se encontrar com sede e Portugal e por a operação comercial se encontrar localizada no nosso País, como tal sujeita a Imposto nos termos Artº 3º do CIVA (…) o s.p. vem alegar no ponto 3.1 - 3 a fls 9 das suas petições o seguinte: “Nas transmissões para países com sede na Comunidade, é entendimento da empresa que estas também deverão ser consideradas como isentas, uma vez que são vendas da empresa para outros países, porquanto não é admissível em Portugal existirem dois regimes diferentes quando se trata de exportações (venda para países terceiros) e de transmissões intracomunitárias (vendas parar países comunitários). Em entendimento da empresa efectuar vendas ao abrigo do Artº 14º do CIVA ou do RITI é idêntico, devendo por isso estas serem efectuadas sem IVA”. A fundamentação apresentada pelo sujeito passivo, não tem qualquer sentido, pois desde a publicação do Dec. Lei nº 290/92, de 28/12, que aprovou o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, que tanto as exportações quanto as transmissões intracomunitárias tem regimes diferentes.” (fls. 104/423). C. Na sequência desta acção inspectiva, a administração tributária emitiu as seguintes liquidações, com data limite de pagamento no dia 31/10/1999: - liquidação adicional de IVA n.º 99143495, relativa ao exercício de 1994, no valor de Esc. 34.247.274$00; - liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1994, no valor de Esc. 23.766.328$00; - liquidação adicional de IVA n.º 99143508, relativa ao exercício de 1995, no valor de Esc. 59.597.285$00; - liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1995, no valor de Esc. 31.548.485$00; - liquidação adicional de IVA n.º 99143522, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 58.386.209$00; - liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 23.005.254$00 (PAT apenso). D. A impugnante deu entrada à presente acção no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa no dia 27/01/2000 (fls. 2). E. Esta impugnação judicial não foi movimentada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006.(negrito nosso) F. No dia 06/07/2000, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 2 o processo de execução fiscal n.º 3247200001025082, para cobrança coerciva das dívidas provenientes das liquidações identificadas no ponto C (fls. 1 do PEF apenso). G. No dia 03/08/2000, a impugnante recebeu citação para a referida execução fiscal (fls. 33/34 do PEF apenso).
H. No dia 03/01/2006, a impugnante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão da presente impugnação, com dispensa da prestação de garantia (fls. 79/82 do PEF apenso). I. No dia 29/08/2007, foi determinada a notificação da impugnante para prestar garantia no montante de € 1.969.909,51 (fls. 330 do PEF apenso). J. Por despacho do Chefe de Finanças datado de 13/11/2007, foi declarada a prescrição das dívidas referentes a IVA dos anos de 1994 e 1995 (fls. 350/353 do PEF apenso). K. Por despacho do Chefe de Finanças datado do dia 18/12/2007, foi aceite a garantia prestada pela impugnante e determinada a suspensão do processo de execução fiscal (fls. 356 do PEF apenso). Matéria de facto dada como provada no acórdão fundamento datado de 19/09/2012, proferido pelo STA no processo nº 0883/12: 1. No Serviço de Finanças (SF) de Leiria foi instaurada, em 16.04.2001, a execução fiscal n.º 603200101004069, contra a reclamante (fls. 47 e ss) 2. Para cobrança do IVA devido pelo ano de 1996, no montante de € 71.559,55; 3. Cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 30.11.2000 (fls. 47 e ss); 4. Em 22.01.2001, o reclamante deduziu impugnação judicial daquelas liquidações de IVA, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2/01 (fls. 218); 5. O reclamante foi citado em 16.05.2001 (fls. 61 e ss. e 129); 6. Em 16.05.2001 o reclamante requereu ao OEF a suspensão da execução até à decisão daquela acção (fls. 62); 7. Em 25.06.2001 foi efectuada a penhora de bens da reclamante (fls. 66 e ss). 8. Em 23.10.2001 o OEF decretou a suspensão da execução até à decisão daquela impugnação (fls. 87); 9. Na referida impugnação foi proferida sentença, tendo a acção sido parcialmente procedente, com a anulação de parte da divida, remanescendo o montante de €21.076,06 (fls. 90); 10. Decisão que transitou em julgado em 07.06.2011 (fls. 219 e ss); 11. Em 03.06.2011 o reclamante requereu ao OEF a declaração de prescrição da divida exequenda (fls. 89); 12. Por despacho do OEF, de 15.07.2011, foi indeferida a requerida declaração de prescrição (fls. 121 e 122);
13. Desta decisão a autora apresentou a presente reclamação. DECIDINDO NESTE STA 3- DO DIREITO Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 27 de Novembro de 2014, no processo nº 05701/12, por alegada oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012. O acórdão recorrido concluiu que a dívida proveniente da liquidação de IVA do ano de 1996 ainda não prescreveu, pelo que negou provimento ao recurso da ora recorrente A……… Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, importa verificar se tal oposição se verifica, já que tal decisão de admissão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT). O presente processo iniciou-se no ano de 2013, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. Ambos os acórdãos negaram provimento à pretensão de ser declarada prescrita a obrigação tributária mas com fundamentos distintos e com base em matéria factual em parte diversa como procuraremos demonstrar. A recorrente identifica a questão a decidir como sendo: Saber se, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição (nomeadamente, a impugnação judicial, num primeiro momento, e a citação para o processo executivo, num segundo momento), todas devem ser consideradas autonomamente para efeitos da contagem do respectivo prazo (de prescrição). E levanta a questão com o objectivo afirmado, de que, se tivesse sido considerada a causa de interrupção citação então a dívida teria de ser declarada prescrita. O quadro legal a considerar é o seguinte: Artigo 49.º da LGT (antes da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29/12) Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Artigo 49.º (com as alterações da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)* 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. Nota*: A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cf. artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Disposições transitórias no âmbito da LGT). A actual redacção é a seguinte: Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Os factos provados e não provados que mais importa destacar de ambos os acórdãos em confronto são os seguintes: a) Em ambos os acórdãos está em causa dívida de IVA devido pelo ano de 1996. b) No caso do acórdão recorrido a impugnação foi apresentada em 27/01/2000 (fls. 2). c) No caso do acórdão recorrido a impugnação judicial não foi movimentada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006 por facto não imputável à contribuinte (alínea e) do probatório). d) No caso do acórdão recorrido, em 06/07/2000, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 2, o processo de execução. (contra a ora recorrente) e) No caso do acórdão recorrido, no dia 03/08/2000, a impugnante (ora recorrente) recebeu a citação para a referida execução fiscal. f) No caso do acórdão recorrido, no dia 03/01/2006, a impugnante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão da presente impugnação, com dispensa da prestação de garantia. g) No caso do acórdão recorrido, no dia 29/08/2007, foi determinada a notificação da impugnante para prestar garantia e esta foi prestada e aceite em 18/12/2007. h) No caso do acórdão recorrido, não resulta da matéria de facto que a execução (sublinhado nosso) tenha tido paragem do respectivo processo por período superior a um ano ao contrário do que vem alegado nas conclusões H) e I) do presente recurso. i) No caso do acórdão fundamento em 22.01.2001, o reclamante deduziu impugnação judicial das liquidações de IVA. j) No caso do acórdão fundamento foi instaurada, em 16.04.2001, a execução fiscal para cobrança do IVA devido pelo ano de 1996. l) No caso do acórdão fundamento o reclamante foi citado em 16.05.2001. m) No caso do acórdão fundamento, em 16.05.2001 o reclamante requereu ao OEF a suspensão da execução até à decisão daquela acção. n) No caso do acórdão fundamento, em 25.06.2001 foi efectuada a penhora de bens da reclamante e em 23.10.2001 o OEF decretou a suspensão da execução até à decisão daquela impugnação NOTA: No caso do acórdão fundamento, não resulta da matéria de facto que a impugnação ou a execução tenham tido paragem do respectivo processo por período superior a um ano.
Vejamos então: O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente A………., SA, na consideração de que havia que ponderar o prazo de 8 anos de prescrição previsto na LGT e o facto interruptivo que considerou para concluir pela não prescrição da obrigação tributária em causa nos autos foi a apresentação de impugnação, a qual esteve parada por facto não imputável ao contribuinte antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29/12, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Considerou, que era de aplicar para efeitos de contagem do prazo de prescrição o comando do n.º 2 do artigo 49.º da LGT revogado pela Lei acabada de referir, por o período de um ano de paragem se ter consumado antes da entrada em vigor da mesma Lei. Ainda nesta linha de entendimento expressamente afirmou que não havia que ponderar o efeito interruptivo derivado da citação dado que este facto (interruptivo) tinha ocorrido posteriormente à apresentação da impugnação judicial. E acabou por considerar que tendo sido prestada garantia para pagamento da dívida e acrescido, (alínea K) do probatório) ficava legalmente suspensa a execução fiscal e por consequência “a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição, até à decisão do pleito” (artºs 169º nº 1 do CPPT e 49º nº 3 da LGT) pois a administração tributária nesta circunstância, está impedida de cobrar coercivamente esta dívida o que implica o não decurso do prazo de prescrição. É o que resulta dos seguintes trechos do acórdão que achamos oportuno destacar, não se apresentando toda a fundamentação de direito por ser fastidioso e desnecessário: “(…) Assim, haverá que contabilizar o prazo de prescrição decorrido entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciando-se este prazo um ano depois da paragem do processo, ou seja, 17/05/2005. Pelo que até ao reinício do prazo decorreu um ano e vinte e sete dias, sendo que no dia 20/04/2012 se completariam oito anos, ou seja, o decurso integral do prazo prescricional. No entanto, sucede que em 18/12/2007, a execução fiscal foi suspensa, a requerimento da impugnante, pois havia interposto a presente impugnação judicial e entretanto prestou garantia, conforme alínea K. do probatório(…) (…) Deste modo, a impugnante requereu e obteve em 18/12/2007 a suspensão da execução até à decisão da impugnação. E a esta data, previa já o artigo 49.º, n.º 3, que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” (…)
Assim, o prazo de prescrição decorreu entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciou-se no dia 17/05/2005 (um ano após a paragem do processo de impugnação) e suspendeu-se no dia 18/12/2007 (decretamento da suspensão do processo de execução fiscal), situação que se mantém até à presente data. De tudo o que fica exposto, temos de concluir que a dívida proveniente da liquidação de IVA do ano de 1996 ainda não prescreveu, pelo que será negado provimento ao presente recurso. O acórdão fundamento do STA de 19/09/2012, proferido no processo nº 0883/12, incidiu sobre sentença da 1ª instância na qual refere ter sido julgado do seguinte modo:“A sentença recorrida julgou que a dívida exequenda não estava prescrita pelos seguintes motivos: (i) sendo a dívida de IVA do ano de 1996, o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 8 anos introduzido pela LGT, por ser o mais curto; (ii) antes da alteração do artigo 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, as causas de interrupção eram cumulativas; (iii) a citação na execução fiscal, ocorrida em 16/5/2001, foi a última causa de interrupção, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; (iv) o processo de execução esteve parado por mais de um ano, entre Outubro de 2001 e Junho de 2011, mas tal paragem foi por motivo imputável ao executado, uma vez que foi determinada pela dedução de impugnação, com prestação de garantia. E, para considerar não prescrita a dívida exequenda considerou, além do mais, a citação efectuada na execução fiscal que ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006 e afirmou que o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas. Refere que “ o efeito interruptivo da citação ocorreu em 16/5/01, numa data em que a impugnação judicial ainda estava a produzir o efeito interruptivo e por isso mesmo, enquanto a impugnação não parou por mais de um ano, a citação é irrelevante porque naturalmente que não se pode interromper o que já está interrompido. Mas, a partir do momento em que cessa o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da impugnação, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminado o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação”. E, expressou ainda: Portanto, admitindo que a paragem da impugnação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 53ª-A/2006 de 29/12, ainda assim não se pode deixar de dar relevância à citação ocorrida na execução fiscal. O efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas. Apenas a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao executado poderia cessar o efeito interruptivo da citação.
QUID JURIS quanto à alegada oposição de acórdãos? Como resulta dos trechos citados e do mais que foi já referido, ambos os acórdãos negaram provimento ao recurso dos sujeitos passivos que alegavam ter ocorrido a prescrição das suas obrigações tributárias. Fizeram-no com fundamentação algo distinta no que à consideração do efeito interruptivo da citação, nos casos concretos, diz respeito, mas não afirmam fundamentações opostas, com expressão prática, como veremos. O acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo Sul, manteve a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou não prescrita dívida relativa ao IVA de 1996, no entendimento de que com os efeitos interruptivos decorrentes da dedução de impugnação judicial em 27/01/2001, degenerados em suspensivos pela paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, ora recorrente, acrescido da suspensão do decurso do prazo pela prestação de garantia aceite por despacho de 18/12/2007, não se mostram decorridos os 8 anos do prazo de prescrição, contados desde 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT, aplicável por à face do disposto no CPT não faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição. E, para os cálculos que efectuou teve em consideração o comando do nº 2 do artº 49º da LGT que entendeu ser aplicável ao caso dos autos. E, não necessitou de apelar ao facto citação para os termos do processo de execução e aos efeitos deste para concluir que a dívida não estava prescrita. Já no acórdão fundamento o sujeito passivo deduziu em 22/01/2001 impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 1996 sucedendo que em 16/5/2001 foi citado para o PEF e que em 16/05/2001 requereu a suspensão da execução até à decisão da acção. Neste processo executivo em 25/06/2001 foi efectuada a penhora de bens e em 23/10/2001 o OEF decretou a requerida suspensão do PEF até à decisão da impugnação sendo que só em 07/06/2011 transitou em julgado a decisão proferida na impugnação judicial. Sucede que distintamente do que sucedeu no caso do acórdão recorrido não se demonstrou que a impugnação tenha parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano. E, sendo exacto que o mesmo acórdão, enunciou que ocorrendo sucessivas causas de interrupção devem todas elas ser consideradas autonomamente e, não se sabendo se a impugnação judicial havia ou não parado por mais de um ano ( sublinhado nosso) por facto não imputável à contribuinte/recorrente, acabou por relevar o efeito interruptivo da citação, que considerou ter inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido, obstando à contagem do prazo para futuro enquanto não transitar em julgado a decisão que venha a pôr termo ao processo dado que, nos termos do estatuído no artigo 49.º/3 da LGT o prazo esteve suspenso por via da dedução da impugnação e desde a penhora de bens ( vide ponto 7) do probatório do acórdão fundamento) até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pelo que, o prazo de prescrição de 8 anos não se mostrava decorrido. Ora no acórdão recorrido, também, está em causa crédito relativo a IVA de 1996, mas diversamente, em 27/01/2000 foi deduzida impugnação judicial, que parou por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente a partir de 17/05/2004. E, em 03/08/2000 a recorrente foi citada para o PEF sendo que em 18/12/2007, foi aceite a prestação de garantia e determinada a suspensão do PEF até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de impugnação judicial. Ora, sendo certo que neste acórdão não se afirma, expressamente, que ocorrendo sucessivas causas de interrupção as mesmas devem todas elas ser consideradas autonomamente, também não se infirmou/contrariou esta linha de entendimento.
Antes, nas circunstâncias factuais do caso se relevou o facto interruptivo decorrente da instauração da impugnação, que degenerou em suspensivo, nos termos do disposto no artigo 49.º/2 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006 (em vigor em 01/01/2007), pelo que se considerou o prazo suspenso desde 27/01/2000 (data da instauração da impugnação) até 17/05/2005 (data em que perfez um ano sem que a impugnação tivesse qualquer andamento) e, bem assim, o facto suspensivo decorrente da prestação de garantia até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida. Foi deste modo que se irrelevou a citação da recorrente, na consideração primeira de que se tratou de facto posterior ao da impugnação judicial e depois objectivamente por nas circunstâncias factuais do caso ser despiciendo trazer os seus efeitos à colação; o que suscita o presente recurso por oposição de acórdãos. Mas, explicou-se a razão desta irrelevação com a consideração de factos diversos dos constantes no parecer do Mº Pº na 1ª instância, o que se fez nos seguintes termos: (…) Conforme alínea E. do probatório, e atenta a factualidade dada como assente, constata-se que entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006 o processo de impugnação judicial não foi movimentado, o que fez cessar o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (também na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07), então em vigor, que previa que: “[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.” Irreleva, pois, nesta sede a citação da impugnante como factor interruptivo, posto que se trata de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial.( sublinhado nosso)” E é nesta factualidade dada como assente na alínea E. do probatório que existe opinião divergente com o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público no qual se fundamenta o presente recurso. Assim, no referido parecer consta que: “(…) a impugnação esteve parada desde 27.1.2000 - data da entrada da impugnação - até 5.3.2001 - por mais de 1 ano, por facto não imputável ao executado, todavia, o certo é que em 3.8.2000, ocorreu a citação pessoal no processo executivo - cfr. fls. 34 do proc. apenso - o que constitui novo efeito interruptivo pelo que não se poderá fazer cessar o efeito interruptivo ocorrido com a dedução da impugnação (estava interrompida a prescrição com a dedução da impugnação e tal efeito manteve-se já que ocorreu novo facto interruptivo com a citação pessoal antes de decorrido 1 ano de paragem).” Ora, com o devido respeito, tal factualidade não corresponde à realidade, pois a impugnação deu entrada no dia 27/01/2000 e foi movimentada, só tendo estado parada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006. Assim, haverá que contabilizar o prazo de prescrição decorrido entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciando-se este prazo um ano depois da paragem do processo, ou seja, 17/05/2005.
Pelo que até ao reinício do prazo decorreu um ano e vinte e sete dias, sendo que no dia 20/04/2012 se completariam oito anos, ou seja, o decurso integral do prazo prescricional. No entanto, sucede que em 18/12/2007, a execução fiscal foi suspensa, a requerimento da impugnante, pois havia interposto a presente impugnação judicial e entretanto prestou garantia, conforme alínea K. do probatório(…)”. E, considerando ser o prazo de prescrição de 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48.° da LGT, o aplicável por nos termos do CPT não faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição, entendeu o acórdão recorrido que a prescrição ainda não tinha ocorrido. Aqui chegados cremos ser bem claro que no acórdão recorrido a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, na circunstância de ter decorrido este prazo de um ano antes da revogação do nº 2 do artº 49º da LGT, foi devidamente relevada e destacada influenciando decididamente a contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária o que no reverso determinou a desnecessidade de recorrer ao outro facto interruptivo que se seguiu à apresentação da impugnação judicial e que foi a citação para os termos do processo executivo fiscal. Daí a explicação e compreensão para a irrelevação desta citação pelo acórdão recorrido, para decidir nos termos em que o fez. Do diverso circunstancialismo fáctico em ambos os acórdãos: Em função do que se referiu e do que consta do probatório de ambos os processos o circunstancialismo fáctico não é idêntico. Enquanto que no acórdão fundamento se considerou necessário conhecer do facto interruptivo do decurso do prazo de prescrição, a citação no PEF, para efeitos de aferir se a dívida exequenda estava ou não prescrita, uma vez que era um facto com potencial interruptivo posterior à apresentação da impugnação e não estava provado que o processo de impugnação tivesse ficado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte já no acórdão recorrido a apreciação do facto interruptivo, citação no PEF, não teve qualquer relevância para a solução da causa pelas razões expostas no acórdão recorrido. E, ainda que tivesse considerado a data da citação para efeitos de contagem do prazo de prescrição sempre o resultado teria de ser no mesmo sentido uma vez que não estava demonstrada a alegada paragem/suspensão do processo executivo fiscal e havia que ponderar as consequências da prestação de garantia na data em que tal sucedeu, (necessariamente após 29/08/2007, data em que foi determinada a notificação da impugnante para prestar garantia). Com efeito, assumindo-se como certo que, à data, ocorrendo vários factos interruptivos da prescrição todos eles devem ser considerados autonomamente desde que susceptíveis de influir no seu decurso (sublinhado nosso) (Acórdão do STA, de 09/04/2014-P-P. 0367/14, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, Notas Práticas, páginas 74/75, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), a verdade é que, nos presentes autos, como resulta do probatório, a citação, enquanto facto interruptivo da prescrição não tem qualquer influência no decurso do prazo da prescrição pois que quando ocorreu esta citação ainda se mantinha válido o efeito interruptivo derivado da apresentação da impugnação não resultando do probatório do acórdão recorrido (ao contrário do que alega a recorrente na conclusão H)), que o Processo de Execução Fiscal (PEF), logo após a citação, parou por mais de um ano por facto não imputável à recorrente.
Aqui chegados concordamos com o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA que, visando o recurso por oposição de acórdãos, primacialmente, assegurar a igualdade de tratamento, não existe possibilidade de interpor recurso sem qualquer efeito na solução da causa, como aconteceria, à evidência, no caso sub Judice (destaque nosso). Com efeito, ainda que o acórdão recorrido tivesse dado relevo à citação ocorrida, como se disse a solução seria certamente a mesma uma vez que não se provou a paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente. Resta concluir porque a recorrente o esgrime em sede de alegações que o prazo de prescrição que esta agora defende ser de 10 anos e não 8 (vide conclusões E e L) não é objecto de divergência entre os arestos recorrido e fundamento, (ambos tendo considerado em situação factual próxima quanto ao ano de 1996 de liquidação do IVA que era de 8 anos e que se aplicava a LGT) pelo que não pode este STA conhecer dessa questão. Também em consequência e pelas mesmas razões não nos podemos pronunciar sobre o efeito da prestação de garantia efectuada no caso do acórdão recorrido (vide conclusões D e J). Finalmente, não se podia nem pode tomar por verdadeira (porque não expressa no probatório) a alegação de que o Processo de Execução Fiscal (PEF), logo após a citação, parou por mais de ano por facto não imputável à recorrente (conclusão H). Com facilidade se depreende da leitura conjugada de ambos os acórdãos que a questão tratada em cada um deles, mesmo que por apelo às mesmas regras de direito, (artºs 190º a 194º do CPPT) se apoiou em realidades de facto diferentes. E, ainda que factualmente existam zonas de proximidade num e noutro dos arestos em causa pois a citação ocorreu em ambos após a instauração da impugnação judicial, não foi necessário considerar os efeitos desta causa interruptiva no caso do acórdão recorrido porquanto foi apresentada impugnação anteriormente e esta só parou por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente a partir de 17/05/2004 ou seja antes da entrada em vigor da alteração ao artigo 49º nº 3 da LGT pela Lei nº 53-A/2006, e por isso, produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Ora os Juízes do TCA- Sul tiveram também em conta este ditame legal para efectuar a contabilização do decurso do prazo prescricional, tendo concluído que ainda não decorreu tal prazo não sendo destacados nem se evidenciando erros de cálculo que pudessem conduzir a resultado diferente. Reitera-se que um e outro dos casos em confronto espelhados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, ditam, objectivamente, a não observância do requisito da situação de facto substancialmente idêntica. Ocorre efectiva diferença da matéria de facto relevante, que condiciona, naturalmente, o modo como o Tribunal aplica o direito. Assim e porque a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A.
– o que na presente situação não se verifica - temos que julgar findo o recurso por oposição de acórdãos. 4- DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em julgar o presente recurso findo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.