Processo 11103/17.2T8PRT-C.P1.S1
A competência para apreciar a verificação dos pressupostos dos n.os 1 e 2 do art. 672.º do CPC cabe exclusivamente à Formação de juízes prevista no n.º 3 mesmo preceito.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A competência para apreciar a verificação dos pressupostos dos n.os 1 e 2 do art. 672.º do CPC cabe exclusivamente à Formação de juízes prevista no n.º 3 mesmo preceito.

I - No acórdão fundamento decidiu-se quanto à questão da valoração de depoimento de ouvir dizer, de uma testemunha que se referiu aos clientes com sendo as testemunhas-fonte. Que não foram identificadas e não foram, por isso, ouvidas.
II - No processo onde foi proferido o acórdão recorrido o que a arguida fez foi colocar em causa os depoimentos das duas testemunhas, não porque não tenham identificado a fonte - o que fizeram, expressamente - não porque não tenha sido ouvida no processo - porque o fora, desde logo, em declarações para memória futura. Mas essencialmente, porque entendia estarmos perante prova proibida, porque se desconhece, em absoluto, o teor das perguntas feitas pelas testemunhas e das respostas dadas pelo menor, sendo, assim, impossível exercer o contraditório e sem contraditório não há prova válida. E, por isso, requereu a audição das já prestadas declarações para memória futura. A arguida afinal mostrou discordar do facto de a decisão condenatória ter valorado o que consta, como sendo as respostas, em sede de entrevistas clínicas, feitas pelas testemunhas médica CC e psicólogo
DD. Pela simples razão de não se saber quais as perguntas efectuadas. Qual o conteúdo das respostas dadas pelo menor. Qual o contexto em que ocorreram as entrevistas. Porque as alegadas respostas do menor - reproduzidas pelas testemunhas - não cumprem os requisitos impostos no art. 355.º do CPP, nem é possível exercer o contraditório sobre elas, visto que não foram produzidas em audiência contraditória.
III - Estamos perante a apreciação de situações materialmente diversas, o que afasta a verificação da identidade fundamental da matéria de facto exigida para efeitos de oposição de julgados.
IV - Perante o exposto não se pode entender que os dois acórdãos em confronto assentem em soluções opostas da mesma questão de direito, pois a decisão do acórdão recorrido não é oposta à decisão do acórdão fundamento, já que não visou apreciar e decidir sobre a questão ali expressamente apreciada e decidida.
V - Não estando, pois, os dois acórdãos em oposição em relação a qualquer questão de direito o recurso não deve ser admitido.
VI - E, assim, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, devendo este ser rejeitado em conferência, ao abrigo do disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC.
II - Esse Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 consagra um elenco de critérios de conexão alternativos e não hierarquizados, prevendo expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados.
III - Assim, tendo o cônjuge (ou os cônjuges), requerente do pedido de divórcio, o direito de optar por qualquer dos critérios atributivos de competência à luz do Regulamento, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa e o autor instaurado ação de divórcio em Portugal, o tribunal deste Estado Membro da União Europeia tem, à luz do disposto do art. 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27-11, competência internacional para julgar a ação, sendo irrelevante (para efeitos de determinação desta competência) que nenhum dos cônjuges resida habitualmente em Portugal no momento da propositura da acção (já que o critério da al. b) do art. 3.º do Regulamento é autónomo e independente dos critérios de residência previstos na al. a)).
IV- A circunstância de um dos cônjuges ter também a nacionalidade de outro Estado-Membro não afasta a competência dos tribunais portugueses: em caso de dupla nacionalidade comum, os tribunais de ambos os Estados-Membros são igualmente competentes, sendo vedado ao julgador nacional determinar qual a nacionalidade mais efectiva, cabendo ao requerente a escolha do foro.
V - O Regulamento estabelece critérios de competência autónomos para o divórcio (art. 3.º) e para a responsabilidade parental (art. 7.º e ss.), admitindo expressamente que os dois tipos de litígio sejam decididos por tribunais de Estados-Membros distintos (ou seja, o Regulamento consagra um elenco de foros alternativos e equivalentes, entre os quais o requerente pode escolher livremente, sem que o tribunal escolhido possa recusar a competência que o Regulamento lhe atribui com fundamento em que outro foro seria mais adequado).
VI - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que, ao reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses com fundamento na nacionalidade comum dos cônjuges, convoca adicionalmente o art. 72.º do CPC para apreciar a competência territorial interna: uma vez afirmada a competência internacional, a determinação do tribunal internamente competente surge como consequência necessária e logicamente imposta por essa decisão, não configurando apreciação de questão estranha ao objecto do recurso.
VII - Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar autonomamente sobre argumento que, pela sua natureza, é insusceptível de influenciar o sentido da decisão.

A sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada não constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal.

A situação pandémica da COVID-19 não justifica a não comunicação, por email, de alteração de morada, como exigido contratualmente.

I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo.
II - Assim, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal, que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado a que a final se chegou.

Para que exista um dano indemnizável em sede de privação de uso não é necessária a prova de danos concretos, mas é necessária a prova da perda de uma oportunidade concreta de utilização da coisa.

I - A oposição entre julgados tem de ser uma oposição frontal e há de determinar-se atendendo à semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.
II - Se as decisões em confronto se basearam em diferentes/distintos quadros factuais essenciais, afastada fica a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados, bem como, se exige uma “diversidade de julgados”, no sentido de que a análoga situação de facto, submetida ao mesmo regime legal, tenha sido decidida em “termos contrários”.
III - Uma vez que no acórdão recorrido estamos em face da abertura de um caminho para permitir o acesso ao prédio dos requeridos, mediante acordo dos proprietários de ambos os prédios e no acórdão fundamento estamos perante uma situação em que a proprietária de um prédio, autoriza, por mera tolerância e cortesia, que alguém passe pelo seu prédio a fim de aceder a um prédio de propriedade deste, sendo que a passagem/acesso se funda apenas nessa autorização e tolerância, é forçoso concluir que se trata de diferentes/distintos quadros factuais essenciais, o que afasta a possibilidade de existência de contradição/oposição de julgados.

I - É manifestamente infundado o requerimento apresentado após decisão em conferência que, sob a invocação genérica de nulidades (arts. 195.º e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC) e de normas do Código Civil, se limita a reiterar argumentos já apreciados e definitivamente decididos, sem concretização factual ou jurídica idónea.
II - Transitada em julgado a decisão que conheceu das questões suscitadas, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às mesmas, não sendo admissível a sua reapreciação por via de incidentes ou reclamações sucessivas desprovidas de fundamento.
III - A repetição abusiva de pretensões já decididas, com recurso a expedientes processuais dilatórios, integra uso manifestamente reprovável do processo, nos termos do art. 542.º do CPC.
IV - Verificando-se que o incidente visa apenas protelar o cumprimento da decisão e manter artificialmente a pendência do processo, deve o mesmo ser qualificado como incidente manifestamente infundado, com aplicação do regime do art. 670.º do CPC.
V - Em tal caso, impõe-se a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos principais na 1.ª instância, considerando-se transitada em julgado a decisão exequenda, ficando a continuidade do translado dependente do pagamento das custas devidas.

I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão.
II - A fixação e modificação da prestação alimentícia devidas ao menor dependem de acordo dos progenitores sujeito a homologação.
III - Acordos informais posteriores, ainda que reiterados e apoiados em consenso parental, sem homologação, não produzem efeitos jurídicos modificativos.
IV - O abuso de direito em matéria de alimentos devidos a menores assume natureza excepcional, não podendo frustrar o interesse público subjacente.

I - Apesar da acção de revisão de sentença estrangeira correr, em 1.ª instância, perante o tribunal da Relação, o recurso que cabe do acórdão (e que decida de mérito) é um recurso de revista, daí devendo ser retiradas as devidas consequências quanto aos poderes de alteração da matéria de facto pelo STJ.
II - No direito português, excluídas convenções e outras fontes de direito internacional, está consagrado um sistema de simples revisão formal das decisões estrangeiras.
III - Assim, na acção de revisão e confirmação de sentença apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, isto é, se se verificam os requisitos taxativamente indicados na lei adjectiva, designadamente os expressamente previstos nas várias als. do art. 980.º do CPC.
IV - A autenticidade do documento de que conste a sentença a rever consente que se trate de uma cópia autenticada da sentença, é aferida pela lei do país onde a sentença foi proferida e exige que tal documento provenha da autoridade competente segundo a lei do Estado de origem.
V - Por isso, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.

I - É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, os próprios índices de inflação, entre outros.
II - Não podendo ser quantificado, em termos de exatidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impõe-se ao tribunal que julgue equitativamente.
III - Na Jurisprudência do STJ a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, encontrando, assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, enunciados na precedente alínea.
IV - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
V - Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, quanto possível, a intensidade dessa dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, fazendo funcionar a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
VI - Reconhecendo-se que há dano futuro certo, mas não estando ainda apurado o seu exato quantum, não pode negar-se a indemnização, devendo antes manter-se a condenação genérica para ulterior liquidação.
VII - Arbitrada a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais através da equidade, atendendo aos padrões atuais de justiça do julgador, é pacificamente aceite que o respetivo quantitativo está atualizado para o efeito previsto no AUJ n.º 4/2002, ou seja, vence juros de mora a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.

I - Como ferramenta processual extraordinária que é, ao recurso de revisão apenas se pode recorrer nos apertados e fixados limites do art. 696.º do CPC. Um de tais casos, é o previsto na al. c) deste preceito, segundo o qual o pode fundamentar a existência de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
II - Resulta da definição de documento constante do art. 362.º do CC, que lhe está imanente uma função representativa ou reconstitutiva de uma pessoa ou objecto, pelo que é forçoso concluir que uma sentença/acórdão não se pode considerar como “documento” para os fins do disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.

O sistema de revisão concebido no direito português é um sistema de revisão meramente formal (sistema de delibação), limitando-se o tribunal a verificar se a sentença estrangeira satisfaz ou não os requisitos formais impostos pela lei, sem apreciar do mérito ou do fundo desta (cfr. art. 980.º do CPC).

I - Com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa.
II - O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do art. 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do art. 380.º, ambos do CPP - mas não mais do que isso.
III - Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP - dispondo esta norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
IV - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença.
