Processo 01470/17
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o acto que autoriza a celebração de contrato de trabalho em funções públicas é um acto administrativo, sujeito ao regime jurídico do art. 38º, 2 do CPTA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o acto que autoriza a celebração de contrato de trabalho em funções públicas é um acto administrativo, sujeito ao regime jurídico do art. 38º, 2 do CPTA.
A questão da aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2012, que determina a suspensão do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal engloba, ou não, os associados ou representados do Recorrente justifica a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito.
I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.
II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência do empregador.
I - Não é pelo simples facto da apreciação, ou da análise dum determinado fundamento de ilegalidade se mostrar ou se revelar difícil, ou complexa, ou envolver aturado trabalho de instrução e de estudo, que, só por si, se pode concluir pela sua não verificação e consequente negação da tutela cautelar por falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
II - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente, elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, e que conduziram à condenação penal do mesmo pelo crime de corrupção passiva já transitada em julgado, considera-se que, devidamente ponderados os interesses em presença nos termos do n.º 2 do art. 120.º do CPTA, os danos no prestígio, credibilidade e boa imagem pública da PSP, dos seus serviços e dos agentes ao seu serviço, que resultariam da concessão da providência de suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada, com o regresso daquele ao exercício de funções, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, o que reclama e impõe, no caso concreto, a execução imediata daquela decisão disciplinar punitiva expulsiva.
Deve admitir-se revista reactivamente à questão de saber se uma nota justificativa de preços apresentada pelo concorrente pode ser considerada pelo júri como justificação para um preço anormalmente baixo.
Deve admitir-se revista de acórdão que apesar de reconhecer a falta de personalidade judiciária do réu não o absolveu da instância relativamente a todos os pedidos formulados na acção.
Constituem questões de relevante importância jurídica a legalidade da decisão que ordenou a devolução parcial do financiamento concedido e a relevância da boa ou má fé não só na sua concessão como naquela ordem de devolução.
I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a € 500.000 ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III - A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT).
A determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do nº 4 do art. 89º-A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos.
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
I - Visando a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, o n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência [de alteração] substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - A oposição de julgados requerida como pressuposto desse recurso exige uma identidade jurídica e factual, entendida como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.
III - As questões expressa e concretamente apreciadas nas decisões em confronto não são idênticas se convocaram, interpretaram e aplicaram previsões jurídicas diversas.
IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo deve ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior a que apenas pode aceder se verificada a oposição.
-Não é de admitir recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT se as decisões em confronto não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito; -No recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT o tribunal de recurso não conhece das nulidades assacadas à decisão recorrida uma vez que não caem no âmbito do recurso.
I - Não deve ser admitido o recurso interposto para o STA da decisão de aplicação de coima se o valor do processo é apenas de 207,87 Eur. e não se verifica o requisito previsto no nº 2 do referido artigo 73º mostrar-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II - A pronúncia que o Mº Juiz efectuou sobre questão prévia “Consequências da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias” (questão procedimental) obstou, necessariamente, ao não conhecimento do mérito da questão da prescrição pelo que não ocorre omissão de pronúncia.